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Document 52020AE2886

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração [COM(2020) 456 final] — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa [COM(2020) 442 final] — Proposta de regulamento do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia destinado a apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 [COM(2020) 441 final/2 — 2020/0111 (NLE)] — Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 [COM(2020) 443 final — 2018/0166 (APP)] — Proposta alterada de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia [COM(2020) 445 final — 2018/0135 (CNS)] — Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 [COM(2020) 446 final — 2020/0109 (APP)] — Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão, Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2020) 459 final — 2018/0224 (COD)]

    EESC 2020/02886

    JO C 364 de 28.10.2020, p. 124–131 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 364/124


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração

    [COM(2020) 456 final]

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa

    [COM(2020) 442 final]

    Proposta de regulamento do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia destinado a apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19

    [COM(2020) 441 final/2 — 2020/0111 (NLE)]

    Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

    [COM(2020) 443 final — 2018/0166 (APP)]

    Proposta alterada de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

    [COM(2020) 445 final — 2018/0135 (CNS)]

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

    [COM(2020) 446 final — 2020/0109 (APP)]

    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão, Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [COM(2020) 459 final — 2018/0224 (COD)]

    (2020/C 364/17)

    Relator-geral:

    Petru Sorin DANDEA

    Relator-geral:

    Tommaso DI FAZIO

    Relator-geral:

    Petr ZAHRADNÍK

    Consultas

    Parlamento Europeu, 17.6.2020 [COM(2020) 459 final — 2018/0224 (COD)]

    Conselho da União Europeia, 10.6.2020 [COM(2020) 459 final — 2018/0224 (COD)]

    Comissão Europeia, 17.6.2020:

    COM(2020) 441 final/2 — 2020/0111 (NLE)

    COM(2020) 442 final

    COM(2020) 443 final — 2018/0166 (APP)

    Comissão Europeia, 2.7.2020:

    COM(2020) 445 final — 2018/0135(CNS)

    COM(2020) 446 final — 2020/0109 (APP)

    COM(2020) 456 final

    Base jurídica

    Artigos 43.o, n.o 2, 173.o, n.o 3, 182.o, n.o 1, 188.o e 304.o do TFUE

    Competência

    Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Decisão da Mesa

    9.6.2020

    Adoção em plenária

    16.7.2020

    Reunião plenária n.o

    553

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    206/4/5

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE está ciente das graves consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19 para todos os Estados-Membros e, por essa razão, apoia firmemente a proposta da Comissão — Next Generation EU — enquanto instrumento específico para uma recuperação rápida e eficaz. A Comissão teve em conta as assimetrias económicas e sociais causadas pelas medidas adotadas após a crise de 2008 e baseou as suas ações no princípio da solidariedade entre todos os países, sem esquecer nenhum, regressando, assim, aos valores fundadores da União Europeia, tal como consagrados no Tratado fundador, aplicando-os de forma resoluta.

    1.2

    O CESE está bem ciente da situação económica grave e extraordinária causada pela pandemia e concorda com o conjunto de medidas adotadas para atenuar o impacto negativo no desempenho económico. As consequências variaram, incluindo não só um choque sem precedentes na procura e uma redução da liquidez, mas também a suspensão das cadeias de abastecimento e problemas sérios do lado da oferta, tendo as cadeias de abastecimento sido interrompidas e muitas empresas enfrentado problemas com componentes, mão de obra, matérias-primas, etc., cessando os seus processos de produção por essa razão. Neste contexto, as medidas previstas têm também de ser excecionais, e o CESE solicita que sejam muito abrangentes.

    1.3

    Assim, o CESE congratula-se com a decisão de dotar a União de um instrumento financeiro substancial que permita a todos os Estados-Membros uma retoma económica e social rápida e eficaz. Além disso, o CESE acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de dotar o fundo de recuperação extraordinário de tudo o que for necessário para revitalizar a economia da União e, também, confirmar a sua posição competitiva a nível mundial, juntamente com as realizações sociais características da União Europeia, que também se devem manter um objetivo essencial.

    1.4

    O CESE tem uma visão muito positiva das duas decisões principais da Comissão. A primeira requer a criação de um instrumento extraordinário de retoma financeira como parte do Quadro Financeiro Plurianual (QFP). O QFP é um instrumento cujas regras processuais são aceites por todos os Estados-Membros, que funciona bem já há muito tempo e que, por conseguinte, está plenamente operacional. A segunda decisão principal consiste em aumentar a dívida comum, que será reembolsada durante um longo período, e evitar que os encargos financeiros extraordinários recaiam diretamente, a curto prazo, sobre os Estados-Membros, que estão — todos eles, sem exceção — a sofrer os efeitos económicos e sociais negativos da pandemia em maior ou menor grau.

    1.5

    A segunda decisão levou a Comissão a solicitar autorização para aproveitar a elevada notação de crédito da União Europeia no mercado financeiro, a fim de obter, em parcelas sucessivas, empréstimos europeus comuns a muito longo prazo, com taxas de juro baixas para todos os Estados-Membros. O esforço financeiro deve contribuir para relançar a economia europeia o mais rapidamente possível, restabelecer a confiança e construir uma União mais sustentável e mais justa.

    1.6

    O CESE congratula-se com as duas decisões fundamentais adotadas, uma vez que, como afirmado repetidamente nos documentos legislativos e não legislativos que foram apresentados, as economias dos Estados-Membros já não conseguem resistir por si só aos efeitos adversos da crise, dado que são altamente interdependentes devido aos muitos anos de consolidação do mercado único, que teve o efeito positivo pretendido pelos fundadores da UE e pelos Tratados fundadores.

    1.7

    De um modo geral, no contexto mais amplo de todo o QFP, o instrumento Next Generation EU ilustra como se podem mobilizar e utilizar no futuro os recursos financeiros comuns da UE. Além disso, o montante total de 750 mil milhões de euros pode parecer gigantesco, mas não ultrapassa de certeza os meios económicos da UE (corresponde a apenas 4,1 % do PIB da UE em 2019) e pode ser reembolsado na íntegra até 2058.

    1.8

    O CESE congratula-se com a abordagem inovadora e original que a Comissão Europeia está a adotar para aumentar a base orçamental da UE, passando de 1,1 % do PIB da UE para cerca de 1,7 % em termos comparáveis, ou ainda mais, se necessário, no futuro. O CESE considera que esta resposta ilustra como se podem mobilizar e utilizar no futuro os recursos financeiros comuns da UE de forma moderna.

    1.9

    O CESE congratula-se vivamente com o facto de o novo instrumento proposto dever ser estreitamente coordenado com o processo do Semestre Europeu, que demonstrou a sua viabilidade, e apoia a proposta de os Estados-Membros especificarem as suas necessidades nos planos nacionais de recuperação e resiliência.

    1.10

    O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de um orçamento da UE que visa introduzir verdadeiros recursos próprios suplementares com base em impostos diferentes (receitas do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, tributação dos serviços digitais, rendimentos das grandes empresas). Em particular, o CESE salienta que o enorme apoio financeiro requerido pelos Estados-Membros da UE para superar a crise económica deve ser acompanhado de um projeto de reforma orçamental mais ambicioso — uma União Orçamental — com o objetivo de estabelecer um regime fiscal harmonizado baseado nos princípios da concorrência leal e da solidariedade e evitar as distorções e as discriminações existentes nos países da UE que conduziram a comportamentos oportunistas, tanto dos Estados como dos contribuintes individuais, e que comprometeram a unidade do mercado único.

    1.11

    O CESE insta a Comissão Europeia a elaborar um documento de base consensual e devidamente justificado sobre os recursos financeiros próprios da UE; o CESE compreende o prazo de reembolso longo do instrumento Next Generation EU, mas a solução final relativa aos recursos próprios tem de ser adotada muito antes dessa data.

    1.12

    O CESE solicita vivamente que as medidas propostas pela Comissão sejam aplicadas o mais rapidamente possível, dado que o fator tempo é essencial. Insta, por conseguinte, o Conselho a chegar sem demora a um consenso, persuadindo os Estados-Membros que atualmente se opõem ao plano do valor da unidade e da coesão, neste momento difícil, e recordando-lhes que todos os países, sem exceção, são económica e socialmente interdependentes.

    1.13

    Por último, o CESE gostaria de salientar que a crise acentuou novamente a necessidade de acelerar as reformas empreendidas para a área do euro e de ultrapassar as limitações que ainda impedem uma verdadeira integração económica, social, orçamental e política. Trata-se de algo que o CESE já destacou durante a crise financeira anterior que eclodiu em 2008.

    2.   Síntese da proposta da Comissão

    2.1

    Em resposta à pandemia de COVID-19 e às suas consequências económicas e sociais imediatas, em 27 de junho de 2020, a Comissão Europeia propôs um instrumento de recuperação temporário no montante de 750 mil milhões de euros denominado Next Generation EU, a fim de reforçar a capacidade financeira do orçamento da UE.

    2.2

    O instrumento de recuperação está inserido no Quadro Financeiro Plurianual reforçado para 2021-2027, para canalizar rapidamente o investimento para onde é mais necessário, reforçar o mercado único, intensificar a cooperação em domínios como a saúde e a gestão de crises, e dotar a União de um orçamento de longo prazo para impulsionar as transições ecológica e digital e construir uma economia mais justa e resiliente.

    2.3

    O plano de recuperação consiste num elemento de subvenção de 440 mil milhões de euros, que será distribuído por todas as rubricas do orçamento. Além disso, serão disponibilizados 60 mil milhões de euros em garantias. Cerca de 250 mil milhões de euros serão disponibilizados aos Estados-Membros sob a forma de empréstimos.

    2.4

    A fim de financiar as medidas de recuperação propostas, a Comissão contrairá empréstimos nos mercados financeiros até ao montante de 750 mil milhões de euros em nome da União, para medidas de recuperação a executar no período de 2021-2024.

    2.5

    Para que tal seja possível, a Comissão utilizará a margem de manobra — a diferença entre o limite máximo dos recursos próprios do orçamento de longo prazo (o montante máximo de fundos que a União pode solicitar aos Estados-Membros para cobrir as suas obrigações financeiras) e o limite máximo das despesas efetivas (limite máximo das dotações de pagamento estabelecido no QFP).

    2.6

    Os limites máximos dos recursos próprios devem ser aumentados numa base temporária e excecional em 0,6 pontos percentuais. Tal aumento acresce aos limites máximos permanentes dos recursos próprios — 1,40 % do rendimento nacional bruto da UE, que é proposto devido às incertezas económicas e ao Brexit. Este aumento de 0,6 pontos percentuais cessa quando todos os fundos contraídos tiverem sido reembolsados e todos esses passivos deixarem de existir.

    2.7

    Com a margem orçamental da UE como garantia, a União poderá emitir dívida em condições relativamente vantajosas, em comparação com muitos Estados-Membros. Os fundos obtidos serão reembolsados por futuros orçamentos da UE após 2027 e, o mais tardar, em 2058. Tais empréstimos serão reembolsados pelos Estados-Membros mutuários.

    2.8

    Uma vez que o elemento de empréstimo é composto por 250 mil milhões de euros, a UE deve reembolsar coletivamente 500 mil milhões de euros através do mecanismo de recursos próprios (no entanto, a UE também será responsável pelos incumprimentos de empréstimos dos Estados-Membros relativamente aos restantes 250 mil milhões de euros).

    2.9

    A fim de facilitar o reembolso do financiamento de mercado obtido e de ajudar a reduzir ainda mais a pressão sobre os orçamentos nacionais, a Comissão irá propor outros recursos próprios adicionais — para além dos já propostos — numa fase posterior do período financeiro 2021-2027, os quais estarão estreitamente ligados às prioridades da UE (alterações climáticas, economia circular e tributação justa).

    2.10

    A utilização dos fundos do pacote de recuperação assenta em três pilares.

    2.10.1

    PILAR 1 — Apoiar os Estados-Membros a recuperarem, repararem danos e saírem fortalecidos da crise: tal inclui uma gama de instrumentos para apoiar o investimento e as reformas nos Estados-Membros, concentrando-se nos domínios em que o impacto da crise e as necessidades de reforço da resiliência são maiores:

    um novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência dotado de 560 mil milhões de euros para apoiar investimentos e reformas em prol da recuperação e da resiliência;

    a iniciativa REACT-EU disponibilizará 55 mil milhões de euros de financiamento adicional da política de coesão até 2022;

    alterações ao Fundo Social Europeu Mais;

    uma proposta de reforçar o Fundo para uma Transição Justa com cerca de 40 mil milhões de euros;

    uma proposta de reforçar o orçamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural com 15 mil milhões de euros.

    2.10.2

    PILAR 2 — Relançar a economia e ajudar a desbloquear o investimento privado:

    um novo Instrumento de Apoio à Solvabilidade utilizará a garantia do orçamento da UE para mobilizar recursos privados com vista a prestar apoio urgente aos capitais próprios de empresas europeias viáveis de todos os setores económicos;

    um programa InvestEU reforçado, que é particularmente indicado para mobilizar investimento e apoiar as políticas da União no decorrer da recuperação em domínios como as infraestruturas sustentáveis, a inovação e a digitalização;

    no âmbito do programa InvestEU, a Comissão propõe a criação do Mecanismo de Investimento Estratégico destinado a aumentar a resiliência da Europa através do desenvolvimento de autonomia estratégica em cadeias de abastecimento vitais a nível europeu.

    2.10.3

    PILAR 3 — Colher ensinamentos da crise e dar resposta aos desafios estratégicos da Europa:

    o novo Programa UE pela Saúde, dotado de 9,4 mil milhões de euros, que assegurará que a União dispõe de capacidades críticas para reagir rapidamente a futuras crises sanitárias;

    o reforço em 2 mil milhões de euros do Mecanismo de Proteção Civil da União — rescEU;

    o reforço do Horizonte Europa, que totalizará 94,4 mil milhões de euros;

    o aumento do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional para 86 mil milhões de euros, através de uma nova Garantia para a Ação Externa, e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável em mil milhões de euros suplementares;

    um montante adicional de 5 mil milhões de euros para o Instrumento de Ajuda Humanitária.

    2.11

    Para além dos reforços no âmbito do instrumento Next Generation EU, a Comissão propõe reforçar outros programas para que possam desempenhar plenamente o seu papel no que toca a tornar a União mais resiliente e a enfrentar desafios gerados pela pandemia e pelas suas consequências:

    o Programa Europa Digital, o Mecanismo Interligar a Europa, o programa do mercado único e os programas que apoiam a cooperação fiscal e aduaneira, o Programa Erasmus +, o Programa Europa Criativa, a política agrícola comum, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Fundo para a Segurança Interna e a assistência de pré-adesão da União.

    2.12

    O fundo de recuperação está integrado na estrutura do orçamento da UE. Em consequência, a afetação exigirá programação e está associada ao Semestre Europeu (e, por conseguinte, à condicionalidade macroeconómica), bem como aos sistemas de gestão orçamental e de controlo da Comissão Europeia, sendo aplicável o controlo orçamental do Parlamento Europeu.

    2.13

    A fim de atravessar o período de transição até à ratificação da Decisão Recursos Próprios alterada e de disponibilizar os fundos necessários aos trabalhadores, às empresas e aos Estados-Membros já em 2020, a Comissão propõe igualmente ajustar o atual orçamento de longo prazo para 2014-2020, de forma a permitir um aumento das despesas ainda em 2020.

    2.14

    A estratégia de crescimento da UE, o Pacto Ecológico Europeu — incluindo o Mecanismo para uma Transição Justa proposto em janeiro — e as estratégias digital e industrial da União são essenciais para a recuperação sustentável da UE e continuam a estar no centro das propostas da Comissão, uma vez que são fundamentais para relançar a nossa economia e preparar o futuro para a próxima geração. Assim, todos os planos nacionais de recuperação e resiliência devem incluir investimentos e reformas para os fazer avançar.

    2.15

    Apesar de, em maio de 2018, ter proposto a eliminação de todas as correções do lado das receitas, atendendo ao impacto económico da pandemia de COVID-19, a Comissão defende agora que a eliminação progressiva das correções e o plano de recuperação poderão implicar aumentos desproporcionados das contribuições de determinados Estados-Membros no próximo orçamento de longo prazo. Para o evitar, a Comissão propõe eliminar progressivamente as correções atuais ao longo de um período muito mais alargado.

    2.16

    Outro elemento essencial que se mantém no pacote de recuperação é a proposta da Comissão de um regulamento sobre a proteção do orçamento da UE em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    No que diz respeito ao plano de recuperação que a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, apresentou ao Parlamento Europeu, em 27 de maio de 2020, o CESE aprecia particularmente e partilha as motivações profundas e significativas que conduziram ao Next Generation EU. Este instrumento constitui um pacto justo entre gerações que criará uma União Europeia mais sólida e orientada para o futuro e disporá dos meios adequados para a tornar mais forte e mais coesa, de modo que as gerações futuras dela venham a beneficiar amplamente, em vez de suportarem apenas o ónus da dívida contraída hoje a muito longo prazo.

    3.2

    O CESE refere, em particular, as razões pelas quais considera a proposta extraordinária, mesmo revolucionária:

    pela primeira vez, os recursos orçamentais da UE devem funcionar com uma dívida implícita, que será reembolsável nos trinta anos seguintes;

    pela primeira vez, os recursos serão tomados de empréstimo nos mercados financeiros, e a solução será testada no mercado; durante esse período, o montante total será garantido pela UE no seu conjunto;

    a solução pode conduzir a um aumento futuro dos recursos próprios da UE e à redução correspondente da sua dependência direta das contribuições dos Estados-Membros;

    reforçará igualmente a base financeira da União, passando de 1,1 % do PIB da UE, como atualmente, para cerca de 1,7 % em termos comparáveis;

    a solução é muito favorável, não só para os países diretamente afetados pela pandemia, mas também para os que necessitam de assistência no âmbito das suas reformas estruturais;

    a proposta assenta essencialmente na utilização de instrumentos financeiros, que garantirão uma repartição mais eficiente dos recursos.

    3.3

    Nesta fase, há que evitar as repercussões negativas recíprocas, demonstrando solidariedade em relação aos países mais afetados pela pandemia e/ou às economias menos sólidas, devido aos desequilíbrios e limitações atuais da área do euro.

    3.4

    O CESE toma nota do anúncio do instrumento Next Generation EU, bem como da proposta, apresentada na proposta alterada de QFP 2021-2027, de aumentar a base orçamental da UE e adaptá-la às atuais necessidades urgentes. As medidas orçamentais propostas complementam igualmente as medidas já tomadas no âmbito das políticas monetária e estrutural, bem como dos quadros regulamentares.

    3.5

    Em vários pareceres anteriores, nomeadamente no seu parecer de 2018 sobre o QFP 2021-2027, o CESE apelou a um orçamento da UE sólido e a que a UE se dotasse dos recursos financeiros para concretizar de forma credível a sua agenda política (1).

    3.6

    Em termos de financiamento do orçamento da UE, o CESE e o Parlamento Europeu solicitam, desde há muito, um montante suficientemente elevado de recursos próprios autónomos, transparentes e equitativos, bem como uma mudança da posição dominante das contribuições baseadas no RNB. O CESE apoia as conclusões do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, presidido por Mario Monti (2). Os métodos para aumentar as receitas devem complementar e reforçar os objetivos estratégicos da UE. Por conseguinte, o CESE acolhe com agrado a proposta da Comissão que prevê verdadeiros recursos próprios suplementares (3).

    3.7

    O CESE insta a Comissão Europeia a elaborar um documento estratégico de base e um teste de viabilidade para os recursos financeiros próprios. O CESE entende que levará algum tempo até à adoção de uma solução final, mas estima que seria muito útil poder eliminar a atual incerteza quanto à forma de financiamento do orçamento da UE. Sem uma solução, todo este conceito será muito vulnerável.

    3.8

    O CESE toma nota da proposta da Comissão, no contexto do plano de recuperação, no sentido de eliminar progressivamente as correções atuais referentes a determinados Estados-Membros que são contribuintes líquidos durante um período de tempo mais longo do que o previsto em 2018. No entanto, o CESE mantém a posição expressa nos seus pareceres recentes, onde apela ao fim de todas as correções (4).

    3.9

    Uma vez que o Next Generation EU foi integrado no orçamento da UE, tal implicará uma associação ao Semestre Europeu — em termos de condicionalidade — e ao sistema de gestão e controlo da Comissão, que está também sob o controlo do Parlamento Europeu. O CESE chama a atenção para o facto de os potenciais conflitos entre os Estados-Membros e a Comissão ou entre a Comissão e o Parlamento Europeu poderem conduzir a atrasos significativos na repartição dos fundos.

    3.10

    O CESE considera que os Estados-Membros devem melhorar significativamente a sua capacidade de programação para, nos primeiros três anos do novo quadro financeiro, se proceder à repartição de fundos adicionais no valor de 165 mil milhões de euros e os utilizar eficazmente. O Comité recomenda igualmente que a Comissão considere a possibilidade de flexibilizar as regras, a fim de apoiar os Estados-Membros na programação adicional necessária.

    3.11

    O CESE congratula-se com a carta enviada pelos presidentes dos principais grupos políticos do Parlamento Europeu, em que incentivam o Conselho Europeu e o Conselho a chegarem rapidamente a um acordo assente na proposta da Comissão. O CESE concorda igualmente com a resolução do Parlamento, de 15 de maio de 2020, na qual este preconiza um pacote de medidas de recuperação no montante de 2 biliões de euros para fazer face às consequências da COVID-19 (5).

    3.12

    O CESE reconhece que o pacote destinado a criar um instrumento de recuperação e a adaptar o QFP para 2021-2027 às necessidades do período pós-COVID-19 é considerado um passo extraordinário no financiamento da UE, que é também necessário e urgente. A política orçamental da UE, nas circunstâncias atuais, não teria simplesmente sido suficientemente flexível e capaz de apoiar as ações que pudessem contribuir, de forma visível, para resolver a situação de crise.

    3.13

    O CESE entende igualmente que a proposta é a melhor que poderia ser feita nas circunstâncias políticas atuais.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    No que diz respeito ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o CESE congratula-se com a associação proposta ao processo do Semestre Europeu, bem como aos planos de recuperação e resiliência, que podem constituir a base e a referência para o financiamento.

    4.2

    No que diz respeito à iniciativa REACT-EU, o CESE congratula-se não só com o aumento bastante robusto da base da política de coesão, mas também com as regras de flexibilidade excecionais concebidas para dar um apoio significativo aos domínios com necessidades e às prioridades urgentes.

    4.3

    O CESE também apoia firmemente o forte aumento da dotação do Fundo para uma Transição Justa e as medidas propostas nos demais pilares do Mecanismo para uma Transição Justa. O sistema concebido pode agora, com mais facilidade e maior rigor, apoiar a transição estrutural para atividades económicas novas e mais diversificadas, o que constitui uma parte crucial do Pacto Ecológico da UE.

    4.4

    A fim de regressar à situação económica anterior à crise, é muito importante criar condições favoráveis para os investimentos privados. O CESE congratula-se com a proposta de criar um Instrumento de Apoio à Solvabilidade, que deverá ajudar as empresas saudáveis afetadas pela pandemia.

    4.5

    O CESE congratula-se com o conteúdo do segundo pilar do instrumento Next Generation EU, que se centra na retoma da atividade de investimento, a ser apoiada por instrumentos financeiros inovadores.

    4.6

    O CESE congratula-se com o conteúdo do terceiro pilar do instrumento Next Generation EU, que aborda questões que, até à data, têm sido principalmente da responsabilidade dos Estados-Membros.

    4.7

    O CESE considera que a estrutura do Next Generation EU é bem equilibrada e responde às necessidades que têm de ser satisfeitas pelos recursos comuns da UE, respeitando simultaneamente o princípio da subsidiariedade.

    Bruxelas, 16 de julho de 2020.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 106; JO C 81 de 2.3.2018, p. 131; JO C 75 de 10.3.2017, p. 63 e JO C 34 de 2.2.2017, p. 1.

    (2)  Financiamento futuro — Relatório final e recomendações do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, dezembro de 2016, https://ec.europa.eu/budget/mff/hlgor/library/reports-communication/hlgor-report_20170104.pdf.

    (3)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 106 e JO C 81 de 2.3.2018, p. 131.

    (4)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 106.

    (5)  https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0124_PT.html


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