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Document 52020AE2766

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos» [COM(2020) 450 final — 2018/0196 (COD)] e sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão» [COM(2020) 452 final — 2018/0197 (COD)]

    EESC 2020/02766

    JO C 429 de 11.12.2020, p. 236–239 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 429/236


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos»

    [COM(2020) 450 final — 2018/0196 (COD)]

    e sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão»

    [COM(2020) 452 final — 2018/0197 (COD)]

    (2020/C 429/29)

    Relator:

    Mihai IVAŞCU

    Consulta

    Conselho da União Europeia, 8.6.2020, 10.6.2020

    Parlamento Europeu, 17.6.2020

    Base jurídica

    Artigos 177.o, 178.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    20.7.2020

    Adoção em plenária

    18.9.2020

    Reunião plenária n.o

    554

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    217/0/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    Na sequência do choque exógeno, simétrico e sem precedentes provocado pela pandemia de COVID-19, as previsões apontam para um aumento drástico do desemprego e da pobreza e para a falência de um número significativo de empresas.

    1.2

    O CESE subscreve plenamente a iniciativa da Comissão de utilizar o orçamento da UE para mobilizar o investimento e proporcionar apoio financeiro durante a recuperação pós-COVID-19.

    1.3

    A crise da COVID-19 deu lugar a respostas descoordenadas entre os Estados-Membros, em função das capacidades nacionais e regionais. O CESE considera que algumas alterações à proposta de Regulamento Disposições Comuns (RDC) são absolutamente necessárias e acolhe com agrado a intenção de simplificar e tornar mais flexíveis os sete fundos em regime de gestão partilhada.

    1.4

    O CESE considera que as flexibilidades propostas constituem a abordagem adequada numa situação económica e social complexa e permitem aos Estados-Membros utilizar os fundos disponíveis onde estes são mais necessários. A recuperação pós-COVID-19 deve respeitar os princípios da sustentabilidade e prever uma correlação de esforços entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), os fundos no âmbito da política de coesão e outros programas europeus.

    1.5

    Por outro lado, o CESE manifesta a sua insatisfação com as disparidades existentes no modo como os diversos Estados-Membros incluem e envolvem os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na elaboração dos acordos de parceria e na criação e execução dos programas, bem como nos comités de monitorização.

    1.6

    O CESE considera que se deve prestar particular atenção às regiões gravemente afetadas pela crise da COVID-19 e que enfrentam as maiores dificuldades para relançar uma retoma económica sustentada. A inclusão social e a redução das disparidades, tanto entre os Estados-Membros como entre as diversas regiões, são e devem continuar a ser a principal prioridade dos fundos no âmbito da política de coesão.

    1.7

    O CESE concorda que uma maior flexibilidade temporal é absolutamente necessária e apoia a proposta de permitir a realização de transferências no início do período de programação ou em qualquer outro momento durante a fase de execução.

    1.8

    Além disso, assegurar medidas temporárias para permitir a utilização dos fundos em circunstâncias excecionais aumentará a confiança e corrigirá os desequilíbrios económicos. O forte aumento previsto da dívida pública terá um impacto importante na economia, se não for assegurado um apoio adequado através de todos os meios necessários.

    1.9

    O Comité considera fundamental permitir que o orçamento da UE seja mais flexível na presença de choques adversos, em particular os que não têm uma origem económica.

    1.10

    O CESE recomenda que a UE adote políticas para melhorar a cooperação transfronteiriça em tempos de crise. A melhoria dos protocolos e o reforço da colaboração permitiriam uma resposta europeia otimizada e rápida a qualquer tipo de catástrofe.

    2.   Introdução e proposta legislativa

    2.1

    Há mais de dois anos, a Comissão Europeia apresentou a proposta de Regulamento Disposições Comuns (RDC) (1), constituído por normas legislativas para a utilização dos fundos no âmbito da política de coesão no período 2021-2027. O quadro legislativo proposto aumentou a simplificação e a flexibilidade para responder às necessidades emergentes, bem como a eficiência na utilização dos instrumentos financeiros. O texto foi debatido com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes.

    2.2

    Os regulamentos propostos introduzem determinadas disposições que permitem uma margem de manobra para a utilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo de Coesão, do Fundo para uma Transição Justa e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Alteram também as regras financeiras relativas aos fundos supramencionados, bem como ao Fundo para o Asilo e a Migração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos. O CESE acolhe com agrado a intenção de aumentar a simplificação e a flexibilidade dos sete fundos de gestão partilhada.

    2.3

    Na sequência do choque exógeno, simétrico e sem precedentes provocado pela pandemia de COVID-19, registou-se um aumento da pressão sobre os sistemas de saúde europeus, a que se seguiram imediatamente graves dificuldades sociais e económicas. As previsões apontam para um aumento drástico do desemprego e da pobreza, e para a falência de um número significativo de empresas.

    2.4

    Para o período remanescente do quadro financeiro (até ao final do ano), foram rapidamente adotadas duas propostas legislativas, enquanto resposta imediata aos possíveis efeitos da pandemia: duas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), adotadas em 30 de março de 2020 e 23 de abril de 2020, respetivamente, que procuram proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros para os ajudar a gerir os programas de resposta à crise da COVID-19.

    2.5

    Os debates em curso sobre uma estratégia de saída sustentada centram-se em dois pilares: o Fundo de Recuperação Europeu e um sólido Quadro Financeiro Plurianual reforçado. O regulamento proposto orienta-se para o apoio aos investimentos da política de coesão a médio e longo prazo.

    2.6

    O CESE subscreve plenamente a iniciativa da Comissão de utilizar o orçamento da UE para mobilizar o investimento e proporcionar apoio financeiro durante a recuperação pós-COVID-19. Esta iniciativa deverá apoiar os planos mais abrangentes no sentido de aumentar a competitividade e sustentabilidade da economia europeia e aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    2.7

    A crise atual da COVID-19 demonstrou a importância da flexibilidade e de respostas rápidas e coordenadas por parte dos Estados-Membros e da UE. Estes ensinamentos devem refletir-se no novo quadro jurídico e financeiro, que deve demonstrar a sua flexibilidade e capacidade de resposta a circunstâncias extraordinárias no futuro.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    A crise da COVID-19 deu lugar a respostas descoordenadas entre os Estados-Membros, em função das capacidades nacionais e regionais. Tal pode conduzir a uma recuperação assimétrica e, simultaneamente, contribuir para o aumento das disparidades e desigualdades regionais, o que, a longo prazo, pode prejudicar o mercado único e a estabilidade financeira da União Europeia. O CESE considera fundamental agir de imediato para evitar uma maior fragmentação do mercado único e respeitar o objetivo, consagrado no Tratado, de promover a convergência e reduzir as disparidades.

    3.2

    A retoma económica exige um investimento público forte, que pode ser entravado pela pressão significativa exercida sobre as finanças públicas, prolongando assim a recessão. Por conseguinte, é absolutamente necessário introduzir algumas alterações à proposta de Regulamento Disposições Comuns no âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual.

    3.3

    O Semestre Europeu está estreitamente ligado aos investimentos da política de coesão, que, por sua vez, são adequados para dar resposta às necessidades identificadas no processo do Semestre Europeu e contribuir ativamente para a retoma económica. O CESE salientou várias vezes «a necessidade de criar um quadro europeu comum — idêntico ao Acordo de Parceria no âmbito dos Fundos Estruturais da UE — que garanta uma participação forte e significativa dos parceiros sociais e da sociedade civil em geral em todas as fases de conceção e execução do Semestre Europeu» (3).

    3.4

    O artigo 6.o do regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos sete fundos estabelece a forma como cada Estado-Membro deve organizar parcerias com os órgãos de poder local e regional competentes, incluindo pelo menos, entre outros, as autoridades urbanas e outras autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais, bem como os organismos que representem a sociedade civil, as organizações ambientais e as entidades que representam os direitos fundamentais. Todos os Estados-Membros devem associar estas partes interessadas à elaboração dos acordos de parceria e à criação e execução dos programas, bem como aos comités de monitorização.

    3.4.1

    Embora estas orientações sejam claras, o CESE manifesta a sua insatisfação com as disparidades existentes no modo como os diversos Estados-Membros incluem e envolvem os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. O CESE já assinalou que, «[n]o contexto das recomendações específicas por país deste ano, vários Estados-Membros receberam recomendações no sentido de reforçarem o diálogo social. A fim de incentivar a participação dos parceiros sociais, cumpre estabelecer normas mínimas no que respeita à consulta dos parceiros sociais nacionais pelos governos nacionais nas diferentes fases do processo do Semestre Europeu» (4).

    3.5

    No que se refere ao período de execução atual, o CESE reconhece que os beneficiários se deparam com algumas dificuldades para concluir atempadamente os programas aprovados. A flexibilidade é essencial para permitir uma aplicação bem-sucedida e a eventual prorrogação do período de execução, assegurando ao mesmo tempo o faseamento adequado das operações.

    3.6

    O CESE considera que as flexibilidades propostas constituem a abordagem adequada numa situação económica e social complexa, em que são previstas circunstâncias excecionais para o próximo período de execução. É cada vez mais evidente que o impacto económico da pandemia de COVID-19 terá efeitos a longo prazo nos Estados-Membros, e que só recorrendo à dívida se poderá assegurar uma saída sustentável. Por conseguinte, é extremamente útil criar de imediato o quadro para que todos os países possam acrescentar flexibilidade à sua estratégia de saída e utilizar os fundos disponíveis onde são mais necessários.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    O CESE considera que se deve prestar particular atenção às regiões gravemente afetadas pela crise da COVID-19 e que enfrentam as maiores dificuldades para relançar uma retoma económica sustentada.

    4.2

    A inclusão social e a redução das disparidades, tanto entre os Estados-Membros como entre as diversas regiões, são e devem continuar a ser a principal prioridade dos fundos no âmbito da política de coesão. Dado que os setores do turismo e da cultura foram fortemente afetados pela crise da COVID-19, devem beneficiar de um apoio especial. Ao mesmo tempo, a inclusão social não se limita a estes setores, e os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem ser fundamentais em qualquer abordagem. Por conseguinte, o CESE apoia a criação de um objetivo distinto no âmbito do objetivo 4 do FEDER.

    4.3

    O CESE acolhe com agrado a intenção de proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade relativamente à transferência de determinados montantes entre os diferentes fundos da UE em qualquer momento que o considerem necessário. O quadro jurídico da política de coesão deve ser adaptado rapidamente às novas realidades para que os mecanismos concebidos para fins específicos possam ser adotados e aplicados facilmente. A flexibilidade e as derrogações às regras em vigor podem revelar-se fundamentais num contexto económico e social tão difícil. Por conseguinte, o CESE apoia a atribuição de poderes à Comissão Europeia para adotar os atos de execução necessários.

    4.4

    As alterações propostas introduzem uma certa flexibilidade para permitir que os Estados-Membros solicitem transferências entre os fundos ou dos fundos para qualquer instrumento, em regime de gestão direta ou indireta. O CESE concorda que uma maior flexibilidade temporal é absolutamente necessária e apoia a proposta de permitir a realização de transferências no início do período de programação ou em qualquer outro momento durante a fase de execução.

    4.5

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento apoia a coordenação entre as políticas orçamentais e a aplicação de finanças públicas sólidas, essenciais para uma retoma económica e um crescimento sustentáveis. O CESE considera que assegurar medidas temporárias para permitir a utilização dos fundos em circunstâncias excecionais aumentaria a confiança e corrigiria os desequilíbrios económicos. O forte aumento previsto da dívida pública terá um impacto importante na economia, se não for assegurado um apoio adequado através de todos os meios necessários.

    4.6

    O CESE considera que devem existir mecanismos claros de complementaridade entre os diversos fluxos de financiamento europeus. Posto isto, a recuperação pós-COVID-19 deve respeitar os princípios da sustentabilidade e prever uma correlação de esforços entre o FEDER, o Fundo de Coesão e outros programas europeus.

    4.7

    O CESE acolhe com agrado o aditamento de «circunstâncias excecionais e invulgares» no contexto das medidas relacionadas com a boa governação económica. Em consonância com a necessidade de maior flexibilidade para responder a circunstâncias extraordinárias, como a crise da COVID-19, o CESE considera necessário alterar como proposto o título do capítulo III do título II.

    4.8

    O CESE apoia plenamente a proposta de introduzir um artigo 15.o-A. O Comité considera fundamental permitir que o orçamento da UE seja mais flexível na presença de choques adversos, em particular os que não têm uma origem económica. Além disso, a flexibilidade introduz uma abordagem correta segundo a qual os pagamentos intercalares podem ser aumentados, a título excecional, até 10 % acima da taxa de cofinanciamento aplicável, mas sem ultrapassar 100 %.

    4.9

    O CESE considera pertinente a inclusão, no artigo 8.o, alínea d), de uma justificação para as transferências, uma vez que tal permitiria uma melhor supervisão e transparência.

    4.10

    Além disso, a alteração do considerando 71 assegura que os poderes de execução em relação às medidas temporárias de utilização dos fundos sejam atribuídos à Comissão Europeia sem procedimentos de comitologia. É proposta uma flexibilidade adicional para qualquer pedido, por um Estado-Membro, de transferência de até 5 % do total da dotação de qualquer fundo para outro fundo. Também pode ser solicitada uma transferência adicional até 5 % ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, entre o FEDER, o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo de Coesão.

    4.11

    O CESE concorda que as PME são importantes para a economia e congratula-se com a maior atenção que lhes é prestada. Além disso, importa visar em particular as PME que geram crescimento e criam empregos de elevada qualidade, necessários para reduzir as desigualdades e as disparidades.

    4.12

    A pandemia de COVID-19 demonstrou que a educação digital apresenta numerosos desafios. Não basta garantir que os alunos provenientes de meios desfavorecidos têm acesso às tecnologias da informação e comunicação e a equipamentos digitais. O CESE recomenda que os Estados-Membros analisem formas de permitir o acesso às plataformas digitais. Além disso, os alunos provenientes de meios desfavorecidos e alguns professores mais velhos não possuem as competências necessárias para trabalhar eficazmente com ferramentas e conteúdos digitais. Por conseguinte, o CESE apela a um investimento imediato adicional na melhoria de competências.

    4.13

    O CESE apoia a proposta de redução do limiar de 10 milhões de euros para 5 milhões de euros no caso das operações que podem ser faseadas, desde que todas as outras condições estipuladas no artigo 111.o sejam respeitadas.

    4.14

    Para além de aumentar as capacidades em termos de equipamento e bens médicos, o CESE recomenda que a UE prossiga políticas que visem uma melhor cooperação transfronteiriça em tempos de crise. As catástrofes e as crises naturais não se detêm nas fronteiras nacionais. Durante a pandemia, a coordenação entre os Estados-Membros e as suas respostas conjuntas foram muito limitadas, desorganizadas e impulsionadas por tendências isolacionistas. A melhoria dos protocolos e da colaboração eliminaria muitos dos obstáculos iniciais e permitiria uma resposta europeia otimizada e rápida a qualquer tipo de catástrofe.

    Bruxelas, 18 de setembro de 2020.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  COM(2018) 375 final, 2018/0196(COD).

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013 p. 320.

    (3)  Ver o Parecer de iniciativa do CESE «O Semestre Europeu e a política de coesão — Rumo a uma nova estratégia europeia pós-2020» (JO C 353 de 18.10.2019, p. 39).

    (4)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 113.


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