COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.10.2019
COM(2019) 556 final
2019/0244(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Execução instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal no que diz respeito à adoção do Regulamento Interno do Comité Misto de Execução
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto de Execução («CME») instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal, em conjugação com a adoção prevista do seu regulamento interno
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal
O Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal («o Acordo») visa assegurar que a madeira e os produtos de madeira provenientes da República Socialista do Vietname importados na União Europeia e cobertos pelo Acordo foram produzidos legalmente. Este objetivo será atingido mediante o estabelecimento e a aplicação de um Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira do Vietname («VNTLAS»), que visa verificar que a madeira e os produtos de madeira foram produzidos legalmente e garantir que só são exportadas para a União remessas cuja legalidade tenha sido verificada. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2019.
2.2.Comité Misto de Execução
O CME, previsto no artigo 18.º do Acordo e descrito de forma mais pormenorizada no anexo IX do Acordo, tem por objetivo facilitar a gestão, o acompanhamento e a revisão do Acordo. O CME facilitará igualmente o diálogo e a troca de informações entre as Partes no Acordo. O CME adota as suas decisões por consenso. O CME é copresidido pelo Vice-Ministro do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e pelo Chefe da Delegação da União Europeia junto da República Socialista do Vietname.
2.3.Ato previsto do CME
Na semana de 11 a 15 de novembro de 2019, na sua primeira reunião, o CME deverá adotar o seu Regulamento Interno (o «ato previsto»).
O objetivo do ato previsto é regulamentar a forma como as Partes no Acordo cooperam no âmbito do CME. Descreve a sua composição, o seu Secretariado, a possibilidade de criar órgãos subsidiários no âmbito do mesmo e a forma como serão organizadas as reuniões do CME. O ato previsto prevê que o CME adote decisões e recomendações por consenso através de procedimento escrito, constituído por uma troca de notas, conforme estabelecido no Acordo.
3.Posição a adotar em nome da União
O ato previsto estabelece a posição a adotar em nome da União no CME, instituído em conformidade com o artigo 18.º do Acordo, no que diz respeito à adoção do Regulamento Interno do CME.
As Partes no Acordo chegaram a acordo sobre o projeto de Regulamento Interno. Em conformidade com os procedimentos de decisão da União, o Regulamento Interno deve ser adotado na primeira reunião do CME, programada para novembro de 2019.
O Regulamento Interno do CME em anexo é muito semelhante aos regulamentos internos adotados pelos Comités Mistos de Execução estabelecidos por outros Acordos de Parceria Voluntária.
A adoção deste documento é essencial para que as disposições do Acordo possam produzir efeitos. Mais especificamente, permite ao CME aplicar as disposições do artigo 9.º (desacordos ou dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT), do artigo 10.º (queixas emanadas do avaliador independente transmitidas ao Comité Misto de Execução), do artigo 12.º (notificação, encomenda de uma avaliação independente do regime de licenciamento FLEGT e recomendação de uma data de início do pleno funcionamento do regime de licenciamento FLEGT), do artigo 18.º (estabelecimento e funcionamento do Comité Misto de Execução) do Acordo e do anexo IX do Acordo (funções do Comité Misto de Execução).
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O CME é um organismo criado por um acordo, nomeadamente o Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal.
O ato que o CME é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos, uma vez que rege a forma como as Partes no Acordo colaboram na aplicação do Acordo, nomeadamente no que se refere à eventual adoção de alterações aos seus anexos.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, aquela que é exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito, de um modo geral, ao funcionamento das instâncias internacionais criadas com base no Acordo. Daqui decorre que o domínio em que se inscreve a decisão impugnada deve ser determinado à luz do Acordo no seu conjunto (Processo C-244/17, Comissão/Conselho (Cazaquistão), ECLI:EU:C:2018:662). O objetivo do Acordo consiste em disponibilizar um quadro jurídico destinado a assegurar que a madeira e os produtos de madeira provenientes da República Socialista do Vietname importados na União Europeia e cobertos pelo Acordo foram produzidos legalmente. A principal componente do Acordo é a política comercial comum.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2019/0244 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Execução instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal no que diz respeito à adoção do Regulamento Interno do Comité Misto de Execução
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal («o Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2019/854 do Conselho de 15 de abril de 2019 e entrou em vigor em 1 de junho de 2019.
(2)Nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do Acordo, o Comité Misto de Execução («CME») do Acordo adota o seu Regulamento Interno.
(3)O CME adotará o seu Regulamento Interno na sua reunião de 13 de novembro de 2019.
(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no CME, uma vez que o Regulamento Interno será vinculativo para a União.
(5)O CME deve adotar, na sua primeira reunião, o Regulamento Interno em anexo à presente decisão a fim de assegurar uma colaboração harmoniosa e transparente entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname desde o início da aplicação do Acordo e, eventualmente, do regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e o comércio no setor florestal da UE.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.A posição a adotar, em nome da União, na primeira reunião do CME baseia-se no projeto de Regulamento Interno do CME que acompanha a presente decisão.
2.Em função da evolução da situação na próxima Conferências das Partes, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros durante as reuniões de coordenação no local, acordar alterações menores ao projeto de Regulamento Interno que acompanha a presente decisão, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente