COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.10.2019
COM(2019) 453 final
2019/0211(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas («regulamento de base da PCP») procura assegurar que os recursos aquáticos vivos são explorados em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis. A fixação anual de possibilidades de pesca constitui um instrumento importante para esse fim. Todos os regulamentos sobre as possibilidades de pesca devem limitar a captura das unidades populacionais de peixes a níveis compatíveis com os objetivos gerais da política comum das pescas (PCP).
A presente proposta tem por objetivo fixar as possibilidades de pesca relativas a determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro.
Na sequência da adoção e entrada em vigor do plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental, a presente proposta estabelece as possibilidades de pesca, expressas em termos de esforço de pesca máximo autorizado, para os Estados-Membros interessados nessa região (Espanha, França e Itália).
A presente proposta fixa igualmente as possibilidades de pesca que emanam dos acordos celebrados no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), uma organização regional de gestão das pescas competente para a conservação e gestão dos recursos marinhos vivos no Mediterrâneo e no mar Negro. A União Europeia é membro da CGPM, juntamente com a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta, a Roménia e a Eslovénia. As medidas adotadas no âmbito da CGPM são vinculativas para os seus membros.
Por último, no respeitante ao mar Negro, a presente proposta estabelece uma quota autónoma para a espadilha, a fim de se manter o nível atual de mortalidade por pesca. Para o pregado, a proposta transpõe o TAC e as quotas estabelecidos pela CGPM.
O objetivo final consiste em trazer as unidades populacionais para níveis que permitam obter-se o rendimento máximo sustentável (MSY) e em mantê-las aí. Este objetivo foi expressamente incluído no regulamento de base da PCP, enunciando o artigo 2.º, n.º 2, que a taxa do rendimento máximo sustentável «deve ser atingida, se possível, até 2015 e [...] até 2020 para todas as unidades populacionais.» Esta disposição reflete o compromisso assumido pela União em relação às conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e ao respetivo plano de execução. Por outro lado, tendo em conta a iminência do prazo de 2020 e as fortes reduções do esforço de pesca que acarretaria, as disposições do plano plurianual para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental destinam-se a atingir uma mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável (MSY) numa base progressiva e gradual até 2020, sempre que possível, e até 1 de janeiro de 2025, o mais tardar.
Embora seja a primeira vez que se propõe um regulamento autónomo sobre as possibilidades de pesca tanto para o mar Mediterrâneo como para o mar Negro, o exercício de fixação das possibilidades de pesca faz parte de um ciclo de gestão anual. Com efeito, em anos anteriores foram adotadas possibilidades de pesca para o mar Negro e para a zona do Acordo da CGPM. Para 2020, devem também ser estabelecidas possibilidades de pesca para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental na sequência da adoção e entrada em vigor do plano plurianual.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da política comum das pescas (PCP).
•Coerência com as outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: a PCP é uma política comum. Dispõe o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE que cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
A proposta de regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do regulamento de base da PCP, os Estados-Membros podem repartir como entenderem estas possibilidades pelos navios que arvoram o seu pavilhão. Os Estados-Membros dispõem, pois, de uma ampla margem de manobra para a escolha do modelo socioeconómico de exploração das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.
A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros.
•Escolha dos instrumentos
O instrumento proposto é um regulamento do Conselho.
A presente proposta diz respeito à gestão da pesca, tem por base o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE e é conforme com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se por meio da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à situação da política comum das pescas e à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2020.
•Recolha e utilização de competências especializadas
A avaliação do estado das unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro baseia-se nos trabalhos mais recentes do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), do Comité Científico Consultivo da Pesca (CCC) da CGPM e do grupo de trabalho da CGPM sobre o mar Negro.
•Avaliação de impacto
O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.
As propostas da Comissão relativas ao regulamento de base da PCP e ao plano plurianual para as pescarias demersais no Mediterrâneo ocidental foram devidamente elaboradas com base em avaliações de impacto. A fixação das possibilidades de pesca é um dos principais instrumentos do regulamento de base da PCP para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.º desse regulamento. Por seu lado, o plano plurianual introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para resolver o problema da sobrepesca nas pescarias demersais do Mediterrâneo ocidental.
No respeitante às possibilidades de pesca fixadas pela CGPM tanto no mar Mediterrâneo como no mar Negro, no essencial a presente proposta aplica medidas acordadas à escala internacional. Quaisquer elementos relevantes para a avaliação de eventuais impactos das possibilidades de pesca serão tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que as possibilidades de pesca da União são acordadas com terceiros.
A proposta, além de refletir preocupações a curto prazo, enquadra-se também numa abordagem mais perene, pela qual se pretende reconduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis a longo prazo.
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A presente proposta será aplicada em conformidade com as normas da política comum das pescas vigentes. A monitorização e o cumprimento serão assegurados de acordo com as normas do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Mediterrâneo e no mar Báltico aplicáveis aos Estados-Membros. As possibilidades de pesca incluem, nomeadamente:
1.Um regime de esforço de pesca para os arrastões que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental. O novo plano plurianual para as pescarias demersais no Mediterrâneo ocidental entrou em vigor em 16 de julho de 2019. Dispõe o referido plano que o Conselho deve fixar todos os anos o esforço de pesca máximo autorizado para cada grupo de esforço de pesca por Estado-Membro e para os grupos de unidades populacionais definidos no seu anexo I. No primeiro ano de aplicação do plano, o esforço de pesca máximo autorizado deve ser reduzido em 10 % em relação ao valor de referência (de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017), calculados por cada Estado-Membro relativamente a cada grupo de esforço de pesca ou a cada zona geográfica.
2. Medidas adotadas pela CGPM e aplicáveis no mar Mediterrâneo. Estas medidas incluem um período de defeso para a enguia-europeia em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27) e limites de captura e de esforço para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG 17 e 18) e foram adotadas na sessão anual da CGPM de 2018. Além disso, a proposta contém limites do esforço de pesca para as unidades populacionais demersais no mar Adriático (SZG 17 e 18), que deverão ser adotadas na reunião anual da CGPM de 2019, que terá lugar de 4 a 8 de novembro de 2019. Uma vez que essas medidas estão pendentes devido ao facto de a reunião anual da CGPM ainda não ter tido lugar, estão assinaladas com a menção «pm» (pro memoria) na presente proposta. Serão atualizadas uma vez adotadas pela CGPM.
3. As possibilidades de pesca no mar Negro. Estas compreendem: a) Uma quota autónoma para a espadilha, baseada em pareceres científicos que preconizam a necessidade de se manter o nível atual de mortalidade por pesca a fim de assegurar a sustentabilidade da unidade populacional; b) O total admissível de capturas (TAC) e a atribuição de quotas para o pregado no âmbito de um novo plano de gestão plurianual para a pesca do pregado, a adotar na sessão anual de 2019 da CGPM. O TAC e as quotas para o pregado são assinalados com a menção «pm» na proposta, na pendência da adoção pela CGPM.
2019/0211 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
(2)Por força do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).
(3)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo regulamento. O artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.
(4)Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.
(5)O plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo ocidental foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º desse regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar, de forma progressiva e gradual, uma mortalidade por pesca compatível com o nível do rendimento máximo sustentável (MSY) até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca devem ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1022. Para 2020, o esforço de pesca máximo autorizado deve, por conseguinte, ser reduzido em 10 % em relação ao valor de referência estabelecido em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.
(6)Na sua 42.ª reunião anual, em 2018, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação GFCM/42/2018/1, que estabelece medidas de gestão para a enguia-europeia (Anguilla anguilla L.) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM). Estas medidas incluem um período de defeso anual de três meses consecutivos a fixar por cada Estado-Membro em conformidade com os objetivos de conservação definidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, os planos de gestão nacionais para a enguia e os padrões de migração temporais da enguia no Estado-Membro. Em conformidade com a recomendação, o defeso deverá aplicar-se a todas as águas marítimas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Tal medida deverá ser transposta para o direito da União.
(7)Na sua 42.ª reunião anual, em 2018, a CGPM adotou também a Recomendação GFCM/42/2018/8, que estabeleceu limites de capturas e de esforço para as unidades populacionais de pequenos pelágicos para os anos de 2019, 2020 e 2021 nas subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM (mar Adriático). Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Os limites máximos de captura são fixados exclusivamente por um ano e sem prejuízo de quaisquer outras medidas adotadas no futuro ou de um eventual regime de repartição entre os Estados-Membros.
(8)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/xx, que estabelece medidas de gestão para as unidades populacionais demersais nas subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM (mar Adriático), recomendação essa que introduziu um regime de gestão do esforço para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
[o considerando e os artigos e anexos pertinentes serão atualizados após a reunião anual]
(9)Tendo em conta as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o seu acesso a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos e a uma quota mínima de esforço para unidades populacionais demersais.
(10)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/xx, que altera a Recomendação GFCM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). A mesma recomendação introduz um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado, bem como um regime de atribuição de quotas para o pregado e outras medidas de conservação para esta unidade populacional, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
[o considerando e os artigos e anexos pertinentes serão atualizados após a reunião anual]
(11)Em conformidade com o parecer científico emitido pela CGPM, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro será necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para esta unidade populacional.
(12)As possibilidades de pesca devem ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre os diferentes setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta.
(13)O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir as unidades populacionais às quais o artigo 3.º ou 4.º se não aplicam, com base, em particular, no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não for utilizada.
(14)A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, nomeadamente pelos seus artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.
(15)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.
(16)A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito da União,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro.
Artigo 2.º
Âmbito
1.O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que exploram as seguintes unidades populacionais:
(a)Enguia-europeia (Anguilla anguilla L.) no mar Mediterrâneo, tal como definido no artigo 4.º, alínea b);
(b)Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrêneo ocidental, tal como definido no artigo 4.º, alínea c);
(c)Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.º, alínea d);
(d)Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.º, alínea d);
(e)Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Psetta maxima) no mar Negro, tal como definido no artigo 4.º, alínea e).
2.O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além dessas, entende-se por:
(a)«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
(b)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;
(c)«Total admissível de capturas» (TAC):
(i)nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano,
(ii)em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;
(d)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;
(e)«Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído, de forma autónoma, aos navios de pesca da União, na ausência de um TAC acordado;
(f)«Quota analítica»: uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;
(g)«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas.
Artigo 4.º
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a)«Subzonas geográficas da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)»: as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(b)«Mar Mediterrâneo»: as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(c)«Mar Mediterrâneo ocidental»: as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(d)«Mar Adriático»: as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(e)«Mar Negro»: as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011.
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
CAPÍTULO I
Mar Mediterrâneo
Artigo 5.º
Enguia-europeia
1. Todas as atividades exercidas pelos navios de pesca da União e as outras atividades de pesca na União para a captura de enguia-europeia (Anguilla anguilla L.), a saber, as pescarias dirigidas, ocasionais e recreativas, devem obedecer ao disposto no presente artigo.
2. O presente artigo é aplicável no mar Mediterrâneo e nas águas salobras como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição.
3. É proibido aos navios de pesca da União pescar enguia-europeia nas águas da União e nas águas internacionais do mar Mediterrâneo durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro. O período de defeso deve corresponder aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporais da enguia-europeia no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar um mês antes da entrada em vigor do defeso e, em qualquer caso, antes de 31 de janeiro de 2020.
CAPÍTULO II
Mar Mediterrâneo ocidental
Artigo 6.º
Unidades populacionais demersais
1.O esforço de pesca máximo autorizado para 2020 relativo às unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental consta do anexo I do presente regulamento.
2.Os Estados-Membros devem gerir o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2019/1022.
Artigo 7.º
Transmissão de dados
Os Estados-Membros devem registar e transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1022.
Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço de pesca por força do presente artigo, os Estados-Membros devem utilizar os códigos dos grupos de esforço de pesca definidos no anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Mar Adriático
Artigo 8.º
Unidades populacionais de pequenos pelágicos
1. As capturas de sardinha (Sardina pilchardus) e de biqueirão (Engraulis encrasicolus) por navios de pesca da União no mar Adriático não podem exceder os níveis indicados no anexo II do presente regulamento.
2. Os navios de pesca da União dedicados à pesca da sardinha e do biqueirão no mar Adriático não podem exceder 180 dias de pesca por ano. Desse total de 180 dias de pesca, o número máximo de dias de pesca dirigida quer à sardinha quer ao biqueirão não pode ultrapassar 144 dias.
Artigo 9.º
Unidades populacionais demersais
1.O esforço de pesca máximo autorizado para 2020 relativo às unidades populacionais demersais no mar Adriático consta do anexo II.
2.Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
Artigo 10.º
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo II do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Mar Negro
Artigo 11.º
Repartição das possibilidades de pesca de espadilha
A quota autónoma da União para a espadilha (Sprattus sprattus) e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, estão fixadas no anexo III do presente regulamento.
Artigo 12.º
Repartição das possibilidades de pesca de pregado
O TAC para o pregado (Psetta maxima) aplicável nas águas da União no mar Negro para os navios de pesca da União e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, estão fixados no anexo III do presente regulamento.
Artigo 13.º
Gestão do esforço de pesca do pregado
Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado nas águas da União no mar Negro, independentemente do comprimento total do navio, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.
Artigo 14.º
Período de defeso para o pregado
De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo e o desembarque de pregado nas águas da União no mar Negro.
Artigo 15.º
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento, não prejudica:
(a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(b)As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
(c)As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 16.º
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos aos desembarques de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturados nas águas da União no mar Negro, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo III do presente regulamento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente