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Document 52019PC0441

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia

COM/2019/441 final

Bruxelas, 1.10.2019

COM(2019) 441 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia


PROTOCOLO

AO ACORDO DE COOPERAÇÃO

RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL CIVIL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS)

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

E A UCRÂNIA 

A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, DA REPÚBLICA DA CROÁCIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA

   


A UNIÃO EUROPEIA,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,


O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

a seguir designados por «os Estados-Membros»,

por um lado, e

A UCRÂNIA,

por outro,


RECORDANDO o Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (a seguir designado por «Acordo»), assinado em 1 de dezembro de 2005, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013, nomeadamente o artigo 17.º, n.º 3;

TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007, e a adesão da República da Croácia à União Europeia, em 1 de julho de 2013;

DESEJANDO que a República da Bulgária, a República da Croácia e a Roménia adiram ao

Acordo;

CONSIDERANDO o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia, o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, bem como as adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia, a adesão destes Estados ao acordo deve ser acordada mediante a celebração de um protocolo ao acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

A República da Bulgária, a República da Croácia e a Roménia são Partes no Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, devendo, respetivamente, adotar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros, das disposições do Acordo.

ARTIGO 2.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

ARTIGO 3.º

Apensos ao presente Protocolo encontram-se os textos do Acordo, redigidos em búlgaro, croata e romeno.

ARTIGO 4.º

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação do depositário do Acordo, por nota diplomática, da conclusão dos respetivos procedimentos legislativos internos para a entrada em vigor do presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO em duplo exemplar em xxxx, aos xx de mm de 2xxx, nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo todos os textos igualmente fé.

PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

PELA UCRÂNIA

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Bruxelas, 1.10.2019

COM(2019) 441 final

2019/0207(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A proposta em anexo constitui o instrumento legal para a celebração de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia.

Em conformidade com os Atos de Adesão da República da Bulgária, da Roménia e da República da Croácia, os três Estados-Membros aderem aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e respetivos Estados-Membros mediante um protocolo a esses acordos.

O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia foi assinado em 1 de dezembro de 2005 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013 («o Acordo»).

Na sequência da Decisão do Conselho de [...] de assinar um Protocolo ao Acordo a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da Roménia e da República da Croácia à União Europeia, o Protocolo foi assinado com o representante da Ucrânia em [...].

O Protocolo proposto torna a República da Bulgária, a República da Croácia e a Roménia partes contratantes no Acordo e estabelece que a UE deve proporcionar uma versão do Acordo que faz fé em búlgaro, croata e romeno.

2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Na sequência da assinatura do Protocolo, a Comissão propõe ao Conselho autorizar a celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à UE.

2019/0207 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta os Atos de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, e da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («o Acordo»), foi assinado em 1 de dezembro de 2005 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013.

(2)A Bulgária e a Roménia tornaram-se Estados-Membros da União em 1 de janeiro de 2007 e a Croácia em 1 de julho de 2013.

(3)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão da Bulgária, da Croácia e da Roménia, respetivamente, a adesão ao Acordo deve ser acordada mediante um protocolo a esse acordo. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um protocolo com os países terceiros em questão.

(4)Em 23 de outubro de 2006 e 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir protocolos aos acordos internacionais celebrados pela União e pelos seus Estados-Membros.

(5)A Comissão concluiu com êxito as negociações com a Ucrânia sobre o Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia («o Protocolo»), mediante troca de notas verbais.

(6)Em conformidade com a Decisão [XXX] do Conselho 1 , o Protocolo foi assinado em [...], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(7)Por conseguinte, o Protocolo deve ser aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União e dos seus Estados-Membros em ficarem vinculados pelo Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia (JO L t0/>[…], , p. ).
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