COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.10.2019
COM(2019) 440 final
2019/0206(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
A proposta em anexo constitui o instrumento legal para a assinatura de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia.
Em conformidade com os Atos de Adesão da República da Bulgária, da Roménia e da República da Croácia, os três Estados-Membros aderem aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e respetivos Estados-Membros mediante um protocolo a esses acordos.
O Conselho autorizou a Comissão, em 23 de outubro de 2006 e em 14 de setembro de 2012, a encetar negociações com os países terceiros em causa sobre os protocolos pertinentes relativos à adesão da República da Bulgária, da Roménia e da República da Croácia, respetivamente.
O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia foi assinado em 1 de dezembro de 2005 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013 («o Acordo»).
As negociações com a Ucrânia foram concluídas com êxito mediante troca de notas verbais.
A Comissão considera o resultado das negociações satisfatório e propõe ao Conselho assinar, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo. Após a sua assinatura, o protocolo deve ser celebrado pelo Conselho em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
O protocolo proposto torna a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia partes contratantes no acordo e estabelece que a UE forneça uma versão do acordo que faz fé em búlgaro, croata e romeno.
A Comissão propõe ao Conselho autorizar a assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia.
Após a assinatura do protocolo, uma segunda proposta, sobre a celebração do protocolo, será considerada pelo Conselho em tempo útil.
2019/0206 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta os Atos de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, e da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («o Acordo»), foi assinado em 1 de dezembro de 2005 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013.
(2)A Bulgária e a Roménia tornaram-se Estados-Membros da União em 1 de janeiro de 2007 e a Croácia em 1 de julho de 2013.
(3)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão da Bulgária, da Croácia e da Roménia, respetivamente, a adesão ao Acordo deve ser acordada mediante um protocolo a esse acordo. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um protocolo com os países terceiros em questão.
(4)Em 23 de outubro de 2006 e 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir protocolos aos acordos internacionais celebrados pela União e pelos seus Estados-Membros.
(5)A Comissão concluiu com êxito as negociações com a Ucrânia sobre o Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia («o Protocolo»), mediante troca de notas verbais.
(6)Por conseguinte, o Protocolo deve ser assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia.
Artigo 2.º
O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere plenos poderes à ou às pessoas indicadas pelo negociador do Protocolo para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente