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Document 52019PC0251

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

COM/2019/251 final

Bruxelas, 5.6.2019

COM(2019) 251 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 , prevê a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para permitir o financiamento de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais rubricas do quadro financeiro plurianual.

Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho e o ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 2 , após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações e esgotada qualquer margem não afetada no quadro das despesas da rubrica 3 Segurança e cidadania, a Comissão propõe a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2020. O montante anual disponível é de 600 milhões de EUR (a preços de 2011), o que corresponde a 717 milhões de EUR a preços correntes. Além disso, 202 milhões de EUR estão disponíveis na fração de 2019.

Esta mobilização diz respeito a um montante de 778,1 milhões de EUR para além do limite máximo da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual e destina-se a financiar o apoio às medidas de gestão das crises da migração, dos refugiados e da segurança.

As dotações de pagamento indicativas correspondentes à proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade foram calculadas com base nas regras aplicáveis ao pré-financiamento, ao apuramento do pré-financiamento e aos pagamentos finais para os vários tipos de medidas a financiar, e são apresentadas no quadro seguinte:

(em milhões de EUR, a preços correntes)

Ano

Dotações de pagamento relacionadas com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2020

2020

407,4

2021

312,2

2022

42,4

2023

16,1

Total

778,1

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 , nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais outras rubricas.

(2)O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 de EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 4 , aumentado, se for caso disso, por montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

(3)A fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais medidas.

(4)Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade, para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2020, para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 778 074 839 489 EUR, a fim de financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança.

(5)Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por vários exercícios.

(6)No intuito de permitir a utilização rápida dos fundos, a presente decisão deve ser aplicável desde o início do exercício de 2020,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

(1)Relativamente ao orçamento geral da União do exercício de 2020, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 778 074 489 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania).

Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser utilizados para financiar medidas destinadas a fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.

(2)Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são as seguintes:

(a)407 402 108 EUR em 2020;

(b)312 205 134 EUR em 2021;

(c)42 336 587 EUR em 2022;

(d)16 130 660 EUR em 2023;

Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

Artigo 2.º

A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
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