Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019PC0206

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria

    COM/2019/206 final

    Bruxelas, 22.5.2019

    COM(2019) 206 final

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Contexto da proposta

    A presente decisão incide sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), num montante de 293 551 794 EUR, para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria na sequência das catástrofes que ocorreram nestes países no decurso de 2018. Esta mobilização é acompanhada de um projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 3/2019 1 , que propõe a inscrição das dotações necessárias no orçamento geral de 2019, tanto dotações de autorização como dotações de pagamento.

    2.Informações e condições

    2.1Roménia – inundações na região do Nordeste no verão de 2018

    Entre meados de junho e inícios de agosto de 2018, a região do Nordeste da Roménia foi afetada por chuvas intensas e sucessivas e subsequentes inundações generalizadas, que provocaram importantes danos às infraestruturas e às famílias e perdas na agricultura.

    (1)A Roménia apresentou um pedido de assistência financeira ao abrigo do FSUE em 7 de setembro de 2018, respeitando assim o prazo de 12 semanas a contar dos primeiros danos registados. O pedido limitava-se à região do Nordeste, de longe a região mais afetada pelas inundações, onde os primeiros prejuízos foram registados em 16 de junho. Na sua carta de pedido de assistência financeira, as autoridades romenas anunciaram que em breve seria enviada uma atualização, uma vez que a avaliação dos danos ainda não estava concluída devido à longa duração das inundações.

    (2)A catástrofe é de origem natural.

    (3)O pedido foi apresentado com base nos critérios relativos às «catástrofes naturais regionais» enunciados no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento. No seu pedido inicial de 7 de setembro, as autoridades romenas estimaram os prejuízos diretos totais em 196,8 milhões de EUR. Uma vez que este montante representa apenas 1,24 % do PIB da região do Nordeste afetada do nível NUTS 2, o pedido inicial não cumpria a condição essencial prevista no referido regulamento para a mobilização do FSUE, pelo que não seria elegível para uma contribuição do Fundo de Solidariedade.

    (4)Em 9 de outubro de 2018, as autoridades romenas apresentaram, tal como anunciado anteriormente, um pedido revisto com um total de prejuízos diretos que se elevava a 327,7 milhões de EUR. Este montante representa 2,07 % do PIB regional, excedendo, assim, o limiar exigido de 1,5 % do PIB regional (ou seja, 238 milhões de EUR no caso da região do Nordeste).

    (5)A análise da Comissão da versão revista do pedido da Roménia ainda revelou algumas incoerências. Por conseguinte, a Comissão solicitou esclarecimentos às autoridades romenas, que foram apresentados em 14 de dezembro de 2018.

    (6)No seu pedido, as autoridades romenas descrevem em pormenor o impacto da catástrofe. As repetidas vagas de forte precipitação ocorridas entre meados de junho e início de agosto conduziram a inundações e a subsequentes danos nas infraestruturas, no setor agrícola e nas famílias, nos seis distritos da região do Nordeste, em particular em Neamt, Bacau e Suceava. Sofreram danos diques e barragens nos cursos de água interiores, mais de 4 000 km de estradas e ruas (nacionais e locais), pontes, sistemas de tratamento de águas e de esgotos, distribuição de eletricidade e de gás, abastecimento de água potável e sistemas de irrigação, 32 escolas e outros edifícios públicos.

    (7)As autoridades romenas estimaram em 294 milhões de EUR o custo das operações de emergência e recuperação elegíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, tendo apresentado uma repartição por tipo de operação. A maior parte (mais de 154 milhões de EUR) diz respeito aos custos de reforço das infraestruturas de proteção (aterros), seguida dos custos de restabelecimento das infraestruturas de transporte (mais de 127 milhões de EUR).

    (8)A Roménia não solicitou o pagamento de um adiantamento.

    (9)As autoridades romenas confirmaram que os custos elegíveis não estavam cobertos por seguros.

    (10)A região afetada faz parte das «regiões menos desenvolvidas» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para 2014-2020. No seu pedido, as autoridades romenas não manifestaram à Comissão a intenção de reafetar o financiamento dos programas dos FEEI a favor das medidas de recuperação.

    (11)A Roménia não acionou o Mecanismo de Proteção Civil da União.

    (12)No que diz respeito à aplicação da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofes, não há atualmente qualquer procedimento de infração em curso.

    2.2Itália – fenómenos meteorológicos extremos ocorridos no outono de 2018

    Em outubro e no início de novembro de 2018, a maioria das regiões italianas desde as áreas alpinas do norte até à Sicília sofreram repetidas vagas de fortes chuvas e ventos fortes, com consequentes inundações e deslizamentos de terras, tendo sido o outono mais devastador da história recente, com um grande número de vítimas mortais e danos físicos generalizados.

    (1)Em 20 de dezembro de 2018, a Itália apresentou um pedido de assistência financeira ao abrigo do FSUE, tendo respeitado o prazo de 12 semanas a contar dos primeiros danos registados em 2 de outubro. Em 27 de março de 2019, a Itália apresentou, por sua própria iniciativa, informações atualizadas com estimativas de prejuízos mais elevadas para três das regiões afetadas.

    (2)A catástrofe é de origem natural.

    (3)O pedido foi apresentado com base nos critérios relativos às «catástrofes de grandes proporções» enunciados no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento. As autoridades italianas estimaram em 6,6 mil milhões de EUR o montante total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe (montante atualizado). Este montante representa mais de 192 % do limiar aplicável à Itália no valor de 3,4 mil milhões de EUR.

    (4)No seu pedido, as autoridades italianas descrevem em pormenor a natureza e a escala da destruição causada pelos fenómenos meteorológicos extremos, que acabaram por ser o pior outono da história recente. 34 pessoas morreram e uma pessoa desaparecida. A catástrofe afetou a quase totalidade das regiões italianas do norte ao sul, incluindo a Friul-Venécia Juliana, as províncias autónomas de Trentino e Bolzano, a Ligúria, a Lombardia, a Toscânia, a Emília-Romanha, o Lácio, a Campânia, a Calábria, a Sicília, a Sardenha e, acima de tudo, a região do Veneto. O Vale de Aosta e o Abruzo comunicaram menos danos.

    (5)A catástrofe provocou, em especial, perturbações importantes na rede rodoviária nacional, regional, provincial e municipal, devido a deslizamentos de terras e à queda de árvores, isolando alguns municípios de montanha e costeiros. Ocorreram na maior parte das regiões perturbações das redes fluviais, movimentos em declive do solo, desabamentos de terras e inundações. O funcionamento das escolas e de outros serviços públicos foi interrompido. As rajadas de vento de até 200 km/h causaram perdas importantes nas florestas (equivalentes a cerca de 8,5 milhões de metros cúbicos de madeira), com graves consequências para o setor silvícola e o turismo (funiculares, cabanas, etc. destruídos). No Veneto, em especial, cerca de 130 sítios protegidos da rede Natura 2 000 sofreram danos em mais de 414 000 hectares de terrenos. Foram comunicadas em quase todas as regiões inundações de edifícios públicos e privados. As estações de tratamento de águas residuais ficaram bloqueadas. As redes elétrica e de gás foram interrompidas.

    (6)Segundo a análise da Comissão, os fenómenos meteorológicos ocorridos durante o período abrangido pelo pedido podem constituir um único acontecimento de um ponto de vista meteorológico e hidrológico. Além disso, a extensão geográfica e a dimensão dos danos alegados pelas autoridades italianas afiguram-se plausíveis, tendo em conta os impactos comunicados pelas ativações do serviço rápido de mapeamento do programa Copernicus e a base de dados do Laboratório Europeu de Tempestades Severas.

    (7)A Itália estimou em mais de 1 700 milhões de EUR o custo das operações de emergência e recuperação elegíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, tendo apresentado uma repartição por tipo de operação. A maior parte (mais de 810 milhões de EUR) dos custos elegíveis diz respeito às despesas com o reforço das infraestruturas de proteção. A segunda maior parcela diz respeito aos custos de recuperação das infraestruturas de mais de 478 milhões de EUR.

    (8)A Itália não solicitou o pagamento de um adiantamento.

    (9)As autoridades italianas confirmaram que os custos elegíveis não estão cobertos por seguros.

    (10)Três das regiões afetadas são consideradas «regiões menos desenvolvidas» ao abrigo dos FEEI para 2014-2020 (Calábria, Campânia e Sicília), duas «regiões em transição» (Abruzo e Sardenha), enquanto as outras 9 regiões são «regiões mais desenvolvidas». As autoridades italianas não manifestaram à Comissão a sua intenção de redistribuir o financiamento dos programas dos FEEI a favor de medidas de recuperação.

    (11)A Itália não solicitou a ativação do Mecanismo de Proteção Civil da União. No entanto, foi enviada uma nota de informação ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE), através do Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (CECIS).

    (12)No que diz respeito à aplicação da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofes, não há atualmente qualquer procedimento de infração em curso.

    2.3Áustria – fenómenos meteorológicos extremos ocorridos no outono de 2018

    No final de outubro de 2018, os fenómenos meteorológicos que afetaram a Itália afetaram igualmente uma série de regiões alpinas/meridionais da Áustria, em especial a Caríntia e o leste do Tirol.

    (1)Em 14 de janeiro de 2019, a Áustria apresentou um pedido de assistência financeira do FSUE, tendo respeitado o prazo de 12 semanas a contar dos primeiros danos registados em 28 de outubro de 2018. Em 20 de fevereiro de 2019, a Áustria apresentou, por sua própria iniciativa, informações atualizadas com estimativas de prejuízos ligeiramente mais elevadas para as regiões afetadas.

    (2)A catástrofe é de origem natural.

    (3)As autoridades austríacas estimaram em 326,2 milhões de EUR o montante total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe. Este montante é consideravelmente inferior ao limiar relativo às catástrofes de grandes proporções aplicável à Áustria em 2018, que se eleva a 2,1 mil milhões de EUR. Também se situa abaixo do limiar relativo à denominada catástrofe regional, ou seja, 1,5 % do produto interno bruto regional, ponderado em função da percentagem de danos nas regiões afetadas. Por conseguinte, esta catástrofe não é considerada uma «catástrofe natural de grandes proporções», nem uma «catástrofe natural regional», nos termos do Regulamento. Todavia, dado a catástrofe ter sido causada pelas mesmas condições meteorológicas que causaram a catástrofe de grandes proporções em Itália, as autoridades austríacas apresentaram o seu pedido ao abrigo da disposição relativa ao «Estado limítrofe» prevista no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento, segundo a qual o auxílio do FSUE pode ser mobilizado para uma catástrofe num Estado elegível que seja também uma catástrofe de grandes proporções num Estado limítrofe elegível.

    (4)As autoridades austríacas forneceram uma descrição pormenorizada do impacto da catástrofe. Os maiores prejuízos foram, de longe, causados na parte meridional da Caríntia e no leste da província limítrofe do Tirol, sendo ambas zonas alpinas de fronteira com Itália. O sistema de alerta precoce em caso de inundações, as advertências dirigidas à população e a intervenção rápida das forças de proteção civil impediram que as pessoas ficassem feridas ou fossem mortas. Algumas localidades foram evacuadas como medida de precaução. A forte precipitação e as tempestades com ventos de até 130 km/h provocaram, contudo, inundações em edifícios, consideráveis danos nas florestas, e desabamento de terras causando cortes de estradas e interrupções de energia. Mais de 7 000 membros dos serviços de emergência, incluindo o exército, e 5 helicópteros, estiveram em ação ao longo de vários dias.

    (5)A Áustria estimou em 214,5 milhões de EUR o custo das operações de emergência e recuperação elegíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, tendo apresentado uma repartição por tipo de operação. A maior parcela (mais de 85 milhões de EUR) dos custos elegíveis diz respeito às despesas com o reforço das infraestruturas de proteção (diques nas margens dos cursos de água). A segunda maior parcela diz respeito às medidas destinadas a evitar a erosão do solo num montante superior a 72 milhões de EUR.

    (6)As autoridades austríacas não solicitaram o pagamento de um adiantamento.

    (7)As autoridades austríacas confirmaram que os custos elegíveis não estão cobertos por seguros.

    (8)As regiões afetadas são «regiões mais desenvolvidas» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (2014-2020). No seu pedido, as autoridades austríacas indicaram que tencionam utilizar fundos do programa de desenvolvimento rural austríaco, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em benefício da replantação das florestas de proteção.

    (9)A Áustria não solicitou a ativação do Mecanismo de Proteção Civil da União.

    (10)No que diz respeito à aplicação da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofes, não há atualmente qualquer procedimento de infração em curso.

    2.5Conclusão

    Pelos motivos acima expostos, as catástrofes referidas nos pedidos apresentados pela Roménia, pela Itália e pela Áustria cumprem as condições previstas no Regulamento para a mobilização do FSUE.

    3.Financiamento a partir das dotações do FSUE de 2019

    O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 2 (a seguir designado por «Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do FSUE até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011). O ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 , estabelece as modalidades de mobilização do FSUE.

    Uma vez que a solidariedade foi a justificação fundamental subjacente à criação do FSUE, a Comissão considera que a assistência deve ser progressiva. Isto significa, de acordo com a prática anterior, que a parte dos prejuízos que excede o limiar aplicável às catástrofes naturais de grandes proporções para a mobilização do FSUE (ou seja, 0,6 % do RNB ou 3 mil milhões de EUR a preços de 2011, consoante o valor mais baixo) deve beneficiar de uma intensidade de auxílio mais elevada do que a parte dos prejuízos situada abaixo do limiar. A taxa aplicada no passado para o cálculo das verbas relativas a catástrofes de grandes proporções era de 2,5 % dos prejuízos diretos totais abaixo do limiar e de 6 % para os prejuízos acima desse limiar. Para as catástrofes regionais e as catástrofes aceites no âmbito da disposição relativa ao «Estado limítrofe», a taxa é de 2,5 %.

    A contribuição não pode exceder a estimativa do custo total das operações elegíveis. A metodologia para o cálculo da assistência foi estabelecida no relatório anual de 2002-2003 sobre o FSUE, tendo sido aprovada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

    Com base nos pedidos de intervenção transmitidos pela Roménia, pela Itália e pela Áustria, o cálculo da contribuição financeira proveniente do FSUE, com base na estimativa dos prejuízos diretos totais causados pela catástrofe, é em seguida apresentado:

    Estados-Membros

    Classificação da catástrofe

    Prejuízos diretos totais

    (milhões de EUR)

    Limiar aplicável às catástrofes de grandes proporções

    (milhões de EUR)

    2,5 % dos prejuízos diretos até ao limiar

    (EUR)

    6 % dos prejuízos diretos acima do limiar

    (EUR)

    Montante total da ajuda proposta

    (EUR)

    Adiantamentos pagos

    (EUR)

    ROMÉNIA

    Regional

    (artigo 2.º, n.º 3)

    327 692

    986 378

    8 192 300

    -

    8 192 300

    0

    ITÁLIA

    Nacional

    (artigo 2.º, n.º 2)

    6 630,276

    3 446,057

    86 151 425

    191 053 170

    277 204 595

    0

    ÁUSTRIA

    Estado limítrofe

    (artigo 2.º, n.º 4)

    326 196

    2 118,701

    8 154 899

    -

    8 154 899

    0

    TOTAL

    293 551 794

    0

    Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento QFP, o montante total disponível para a mobilização do FSUE no início de 2019 era de 851 082 072 EUR, constituindo a soma da dotação de 2019 no valor de 585 829 691 EUR com a dotação de 2018 no valor de 265 252 381 EUR, que não foi desembolsada e transitou para 2019.

    O montante passível de ser mobilizado nesta fase do exercício de 2019 é de 704 624 649 EUR. Este valor corresponde ao montante total disponível para efeitos de mobilização do FSUE no início de 2019 (851 082 072 EUR), uma vez deduzido o montante retirado de 146 457 423 EUR, a fim de respeitar a obrigação de manter em reserva 25 % da dotação anual de 2019 até 1 de outubro de 2019, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento QFP.

    Quadro recapitulativo do financiamento do FSUE

    Montante

    EUR

    Dotação de 2018 transitada para 2019

    265 252 381

    Dotação de 2019

    585 829 691

    ---------------

    Total disponível no início de 2019

    851 082 072

    Deduzidos 25 % da dotação de 2019 retida

    -146 457 423

    ----------------

    Montante máximo atualmente disponível (dotações de 2018 e de 2019)

    704 624 649

    Montante total da ajuda proposta a mobilizar para a Roménia, a Itália e a Áustria

    - 293 551 794

    ----------------

    Montante remanescente disponível até 1 de outubro de 2019

    411 072 855

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia 4 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 5 , nomeadamente o ponto 11,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

    (2)A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 6 .

    (3)Em 7 de setembro de 2018, a Roménia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos que provocaram inundações generalizadas.

    (4)Em 20 de dezembro de 2018, a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos.

    (5)Em 14 de janeiro de 2019, a Áustria apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos.

    (6)Os pedidos da Roménia, da Itália e da Áustria respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.

    (7)Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Roménia, à Itália e à Áustria.

    (8)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2019, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, como se indica em seguida:

    a) É concedido à Roménia um montante de 8 192 300 EUR;

    b) É concedido à Itália um montante de 277 204 595 EUR;

    c) É concedido à Áustria um montante de 8 154 899 EUR.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de ... [data da sua adoção] 7**.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    (1)    COM(2019) 205 de 22.5.2019.
    (2)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
    (3)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
    (4)    JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
    (5)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
    (6)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
    (7) ** Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.
    Top