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Document 52019PC0065

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia

    COM/2019/65 final

    Bruxelas, 30.1.2019

    COM(2019) 65 final

    2019/0030(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da Grã
    x001e
    Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») notificou a sua intenção de sair da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Significa isto que, se um acordo de saída não for ratificado, todo o direito da União, primário e derivado, deixará de ser aplicável ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019 («data de saída»). A partir desse momento, o Reino Unido passará a ser um «país terceiro».

    Em 13 de dezembro de 2018, o Conselho Europeu (artigo 50.º) reiterou o seu apelo à intensificação dos trabalhos de preparação, a todos os níveis, para as consequências da saída do Reino Unido, tendo em conta todos os desfechos possíveis. O presente ato faz parte de um pacote de medidas que a Comissão está a adotar em resposta a esse apelo.

    O programa Erasmus+ é uma iniciativa emblemática da UE, provavelmente um dos programas mais bemsucedidos da União Europeia. Graças ao seu lançamento, há mais de 30 anos, mais de 9 milhões de jovens europeus puderam usufruir de uma experiência de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro. Criou toda uma geração de pessoas que se identificam com a Europa. Uma geração de pessoas de espírito aberto, confiantes e capazes, que partilham os valores comuns da Europa e contribuem para a construção de uma base de conhecimentos, bem como para a resiliência da economia e da sociedade europeias.

    O Erasmus+ apoia ações nos domínios da educação e da formação, bem como da juventude e do desporto. Ajuda os países europeus a modernizarem e a melhorarem os seus sistemas de educação e de formação, bem como as suas políticas da juventude e do desporto, reforçando o seu papel enquanto motores do crescimento, do emprego, da competitividade, da inovação e da coesão social. Anualmente, o programa oferece a quase 800 000 pessoas a possibilidade de beneficiarem de aprendizagem ou de formação no estrangeiro. As atividades de mobilidade podem ter uma duração máxima de 12 meses.

    O programa é um instrumento fundamental para alcançar um Espaço Europeu da Educação até 2025, em que os jovens possam receber a melhor educação e formação possíveis, em que a aprendizagem, o estudo e a investigação não sejam limitados pelas fronteiras e em que se tornou normal viver noutro EstadoMembro – para estudar, para aprender ou para trabalhar. No Espaço Europeu da Educação, as pessoas possuem um forte sentimento da sua identidade europeia, do seu património cultural e da sua diversidade.

    No momento da saída do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, haverá quase 14 000 aprendentes da UE27 (estudantes e formandos no ensino superior e no ensino e formação profissionais, jovens alunos, pessoal docente) no Reino Unido, e cerca de 7 000 aprendentes do Reino Unido na UE27.

    Se o acordo de saída não for ratificado, significaria que os atuais participantes no Erasmus+ da UE27 e do Reino Unido teriam de interromper as suas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem. Muitos estudantes perderiam os seus créditos académicos, podendo ser obrigados a repetir o seu semestre ou ano académico, o que teria um efeito muito perturbador nos próprios estudantes bem como para as respetivas instituições de origem e de acolhimento.

    A presente proposta destinase a adotar medidas de contingência destinadas a evitar a perturbação das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem Erasmus+ que envolvam o Reino Unido no momento da sua saída da União Europeia. Estas medidas serão aplicadas às atividades de mobilidade para fins de aprendizagem Erasmus+ em curso que tenham sido iniciadas antes da data da cessação da aplicação dos Tratados ao Reino Unido e no Reino Unido.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A presente proposta tem por objetivo a prossecução dos programas existentes.

    Coerência com outras políticas da União

    A presente proposta é plenamente coerente com o mandato do Conselho para as negociações com o Reino Unido sobre a sua saída da União.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigos 165.º e 166.º do TFUE

       Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O ato proposto visa garantir o prosseguimento parcial do programa Erasmus+, que é regido pelo Regulamento (UE) n.º 1288/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/1475. A conformidade com o princípio da subsidiariedade deste programa já foi examinada aquando da adoção deste último.

    Proporcionalidade

    A proposta é considerada proporcionada, uma vez que prevê a necessária alteração jurídica e, ao mesmo tempo, não excede o necessário para obter o prosseguimento harmonioso das ações de mobilidade em curso já concedidas no âmbito do programa Erasmus+.

    Escolha do instrumento

    Uma vez que o ato se baseia no Regulamento (UE) n.º 1288/2013, propor um regulamento é a única opção adequada.

    Devido ao facto de o presente regulamento, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, só ser aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia não tiver entrado em vigor até à data da cessação da aplicação dos Tratados ao Reino Unido e no Reino Unido, o ato ad hoc proposto é mais adequado do que um regulamento sob a forma de um ato modificativo.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    Devido à urgência na preparação da proposta, para que os colegisladores a possam adotar a tempo, não foi possível consultar as partes interessadas.

    Avaliação de impacto

    Devido à natureza da medida proposta, não foi realizada qualquer avaliação de impacto, em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor. Não existem outras opções políticas materialmente diferentes. A medida prevista constitui a única opção política viável para garantir o prosseguimento harmonioso das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso que envolvam o Reino Unido no quadro do programa Erasmus+, após a saída do Reino Unido da União Europeia.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta visa assegurar, se o acordo de saída não for ratificado, o prosseguimento das atividades do programa de mobilidade para fins de aprendizagem Erasmus+ em curso que envolvam o Reino Unido, sem alterar os montantes atribuídos aos mesmos e ao seu financiamento.

    2019/0030 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de sair da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a referida notificação, ou seja, no dia 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

    (2)A saída ocorre durante o período de programação 20142020 do programa Erasmus+, no qual participa o Reino Unido.

    (3)O Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 rege o programa Erasmus+. O presente regulamento deve estabelecer regras destinadas a permitir o prosseguimento dos compromissos jurídicos já assumidos no que diz respeito às atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso que envolvam o Reino Unido, na sequência da sua saída da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1288/2013.

    (4)A partir da data da cessação da aplicação dos Tratados, o Reino Unido deixará de ser parte da «zona da União abrangida pelo programa», na aceção do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1288/2013. A fim de evitar que os atuais participantes no Erasmus+ tenham de interromper as suas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso, as regras relativas à elegibilidade destas atividades no âmbito do programa Erasmus+ devem ser adaptadas.

    (5)Para efeitos da continuação do financiamento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso a partir do orçamento da União, a Comissão e o Reino Unido devem chegar a acordo para permitir o exercício de controlos e auditorias das respetivas atividades. Se os controlos e auditorias necessários não puderem ser efetuados, este facto deve ser considerado uma deficiência grave no sistema de gestão e de controlo.

    (6)O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir do dia seguinte ao da cessação da aplicação dos Tratados ao Reino Unido e no Reino Unido, a menos que um acordo de saída celebrado com o Reino Unido tenha entrado em vigor até essa data.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º
    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem referidas nos artigos 7.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 que tenham sido iniciadas, o mais tardar, na data da cessação da aplicação dos Tratados ao Reino Unido e no Reino Unido.

    Artigo 2.º
    Elegibilidade

    1.As atividades referidas no artigo 1.º, realizadas no Reino Unido ou que envolvam entidades ou participantes do Reino Unido, devem continuar a ser elegíveis.

    2.Para efeitos da aplicação de quaisquer outras disposições do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 e dos atos de execução do mesmo necessários para dar cumprimento ao disposto no n.º 1, o Reino Unido deve ser tratado como um EstadoMembro, sob reserva do disposto no presente regulamento.

    No entanto, os representantes do Reino Unido não participarão no comité a que se refere o artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.

    Artigo 3.º
    Controlos e auditorias

    A aplicação das regras relativas aos controlos e auditorias das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem referidas no artigo 1.º deve ser acordada entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido. Os controlos e auditorias devem cobrir todo o período das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem e o respetivo acompanhamento.

    Se os controlos e auditorias necessários do programa não puderem ser efetuados no Reino Unido, esse facto constitui uma deficiência grave no que respeita ao cumprimento das principais obrigações na execução do compromisso jurídico entre a Comissão e a agência nacional do Reino Unido.

    Artigo 4.º
    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do dia seguinte ao da cessação da aplicação dos Tratados ao Reino Unido e no Reino Unido de acordo com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia.

    1.3.Justificação da proposta/iniciativa

    1.3.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do dia seguinte ao da cessação da aplicação dos Tratados ao Reino Unido e no Reino Unido de acordo com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

    O presente regulamento não se aplica se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia tiver entrado em vigor até essa data.

    1.3.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente número, entendese por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos EstadosMembros.

    N/D

    1.3.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    N/D

    1.3.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    O presente regulamento é compatível com o Quadro Financeiro Plurianual. Não tem incidência financeira.

    1.3.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    O presente regulamento não tem incidência financeira. A contribuição da União para os programas será financiada através do orçamento geral da União.

    1.4.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

    X sem incidência financeira

    1.5.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 4

     Gestão direta por parte da Comissão

    por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

    pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os EstadosMembros com os EstadosMembros

     Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    a organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro com a responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se forem assinaladas mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

    Observações:

    N/D

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    N/D

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    N/D

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    N/D

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custoeficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    N/D

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    N/D

    1.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    ·Rubricas orçamentais existentes

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Contribuição

    Número

    DD/DND 5 .

    dos países EFTA 6

    dos países candidatos 7

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    3.2.1Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

       O presente regulamento não tem incidência financeira.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

     

     

     

    2019

    2020

    2021

    2022

    2023

    Anos seguintes

    TOTAL

     Anulação das dotações operacionais

     

     

     

     

     

     

     

    Autorizações

    (1a)

     

     

     

     

     

     

     

    Pagamentos

    (2a)

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL das dotações

    Autorizações

    =1a+1b +3

     

     

     

     

     

     

     

    Pagamentos

    =2a+2b

    +3

     

     

     

     

     

     

     



    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

     

     

     

     

     

     

     

    Pagamentos

    (5)

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 13

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+ 6

     

     

     

     

     

     

     

    Pagamentos

    =5+ 6

     

     

     

     

     

     

     

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

     

     

     

     

     

     

     

     

    (todas as rubricas operacionais) 

    Pagamentos

    (5)

     

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

    (6)

     

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4

    do quadro financeiro plurianual

    (quantia de referência)

    Autorizações

    =4+ 6

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pagamentos

    =5+ 6

     

     

     

     

     

     

     

     

         

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    5

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da   ficha financeira legislativa   (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

       

    Ano N

    Ano N+1 

    Ano N+2 

    Ano N+3 

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

    TOTAL

    DG: <…….>

    Recursos humanos

     

     

     

     

     

     

     

     

    Outras despesas de natureza administrativa

     

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL DG <…….>

    Dotações

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5

    do quadro financeiro plurianual

    (Total autorizações =

    Total dos pagamentos)

     

     

     

     

     

     

     

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

          

    Ano N 8  

    Ano N+1 

    Ano N+2 

    Ano N+3 

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6) 

    TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações 

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pagamentos 

     

     

     

     

     

     

     

     

    3.2.2Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar objetivos e realizações

     

     

    Ano N

    Ano N+1

    Ano N+2

    Ano N+3

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

    TOTAL 

    REALIZAÇÕES 

    Tipo 9  

    Custo médio

    N.º

    custo

    N.º

    custo

    N.º

    custo

    N.º

    custo

    N.º

    custo

    N.º

    custo

    N.º

    Custo

    N.º total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 10  

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Realização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Realização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Realização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal objetivo específico n.º 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Realização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal objetivo específico n.º 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3.2.3Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 

    N 11

    Ano N+1

    Ano N+2 

    Ano N+3 

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6) 

    TOTAL

     

    RUBRICA 5

    do quadro financeiro plurianual

     

     

     

     

     

     

     

     

    Recursos humanos

     

     

     

     

     

     

     

     

    Outras despesas de natureza administrativa

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

     

     

     

     

     

     

     

     

    Com exclusão da RUBRICA 5 12  do quadro financeiro plurianual

     

     

     

     

     

     

     

     

    Recursos humanos

     

     

     

     

     

     

     

     

    Outras despesas de natureza administrativa

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

     

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

     

    3.2.3.1. Necessidades estimadas de recursos humanos

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

     

    Ano N

    Ano N+1

    Ano N+2

    Ano N+3

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6) 

    Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

     

     

     

     

     

     

     

    XX 01 01 02 (Delegações)

     

     

     

     

     

     

     

    XX 01 05 01/11/21 (Investigação indireta)

     

     

     

     

     

     

     

    10 01 05 01/11 (Investigação direta)

     

     

     

     

     

     

     

    Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETC) 13

     

    XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global») 

     

     

     

     

     

     

     

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

     

     

     

     

     

     

     

    XX 01 04 aa  14

     

    na sede

     

     

     

     

     

     

     

     

    nas delegações

     

     

     

     

     

     

     

    XX 01 05 02/12/22 (AC, PND e TT Investigação indireta)

     

     

     

     

     

     

     

    10 01 05 02/12 (AC, PND e TT Investigação direta)

     

     

     

     

     

     

     

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL 

     

     

     

     

     

     

     

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

     

    Pessoal externo

     

    3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    A proposta/iniciativa:

    X pode ser integralmente financiada pela reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

     requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no regulamento QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes, assim como os instrumentos que se propões utilizar.

     requer uma revisão do QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

    X não prevê o cofinanciamento por terceiros

    prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

    Dotações em EUR

    3.3. Impacto estimado nas receitas

    X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

         nos recursos próprios

         nas outras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas X

    EUR

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    N/D

    Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas, ou qualquer outra informação).

    (1)    […]
    (2)    […]
    (3)    Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o programa Erasmus+ o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
    (4)

       As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  

    (5)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (6)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (7)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (8)

       O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.

    (9)

       As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    (10)

       Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

    (11)

       O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.

    (12)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), e investigação direta e indireta.
    (13)

       AC = agente contratual; AL = agente local; PND= perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

    (14)

       Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

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