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Document 52019PC0049

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

COM/2019/49 final

Bruxelas, 23.1.2019

COM(2019) 49 final

2019/0010(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Significa isto que, salvo ratificação de um acordo de saída, o direito, primário e derivado, da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido em 30 de março de 2019 («data de saída»). A partir desse momento, o Reino Unido passará a ser um país terceiro.

Na sua comunicação intitulada «Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019: Plano de Ação de Contingência», de 13 de novembro de 2018, a Comissão anunciava as medidas de contingência que prevê para a eventualidade de, até à data da saída, não existir um acordo respeitante a essa mesma saída. Nessa comunicação, a Comissão enumerou as medidas que considerava necessárias, recordando simultaneamente que numa fase posterior poderão ser necessárias medidas adicionais. A comunicação apresentou também os seis princípios gerais que devem ser respeitados no quadro das medidas de contingência, a todos os níveis, nomeadamente o princípio segundo o qual as medidas não podem replicar os benefícios da participação na União nem os termos de um eventual período de transição previsto no acordo de saída; devem ser de natureza temporária, não podendo, em princípio, vigorar para além do final de 2019; devem ser medidas unilaterais da União Europeia em defesa dos seus interesses, pelo que a União poderá, em princípio, revogá-las a qualquer momento.

Em 13 de dezembro de 2018, o Conselho Europeu (artigo 50.º) reiterou o seu apelo no sentido da intensificação dos trabalhos de preparação a todos os níveis para se enfrentarem as consequências da saída do Reino Unido, considerando todas as situações possíveis. Em 19 de dezembro de 2018, a Comissão apresentou um pacote de medidas em resposta a esse apelo. Em 17 e 18 de dezembro de 2018, o Conselho Agricultura e Pescas fixou as possibilidades de pesca para 2019. Com base nesses elementos, e tendo em conta os contactos em curso com os Estados-Membros sobre o significativo impacto para o setor das pescas de uma saída desordenada do Reino Unido, sem um acordo, bem como o facto de que as partes interessadas não podem, por si sós, atenuar essas consequências negativas, a Comissão concluiu pela necessidade de duas medidas de contingência para o setor das pescas. Paralelamente a esta medida de gestão sustentável das frotas de pesca externa, a Comissão propõe também uma medida com vista à alteração do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 1 (a seguir designado por «Regulamento de Base PCP»), os navios de pesca da União têm igualdade de acesso às águas e aos recursos da União sujeitos às regras da política comum das pescas. Na data de saída, a política comum das pescas deixará de ser aplicável ao Reino Unido. As águas do Reino Unido (mar territorial e zona económica exclusiva adjacente) deixarão então de fazer parte das águas da União.

Na ausência de um acordo de saída, as atividades de pesca exercidas pelos navios dos Estados-Membros nas águas do Reino Unido e por navios do Reino Unido nas águas da União deixariam de se reger pelo Regulamento de Base PCP no momento em que o Reino Unido sair da União.

A fim de garantir a sustentabilidade das pescarias, e tendo em conta a importância das pescas para a subsistência económica de muitas comunidades, é importante manter em aberto a possibilidade de um regime de acesso recíproco e continuado às pescarias pelos navios da União e do Reino Unido nas águas da outra Parte, por um período limitado após a data da saída. O objetivo do presente regulamento é criar o quadro jurídico adequado para esse acesso recíproco.

Como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 («UNCLOS»), e no Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de agosto de 1995 («UNFSA»), a gestão de determinadas populações de peixes partilhadas, transzonais e altamente migradoras exige a cooperação de todos os países em cujas águas as unidades populacionais estão presentes (os Estados costeiros) e de todos os países cujas frotas explorem essas unidades populacionais (os Estados pesqueiros). Esta cooperação pode ser estabelecida por acordos ad hoc entre os países com interesse nas pescarias.

As possibilidades de pesca para o ano de 2019 foram acordadas, inclusivamente pelo Reino Unido, pelo período em que ainda for um Estado-Membro da União. Essas disposições e as possibilidades de pesca que definem constituem a base para a estabilidade das atividades de pesca e foram estabelecidas no pleno respeito dos requisitos enunciados nos artigos 61.º e 62.º da UNCLOS. As disposições em causa visam assegurar a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e a estabilidade nas águas da União e do Reino Unido.

O Regulamento (UE) n.º 2017/2403 2 («Regulamento GSFPE») estabelece as normas aplicáveis às operações de pesca realizadas por navios de pesca da União nas águas de países terceiros e por navios de países terceiros nas águas da União.

Para operações de pesca realizadas por navios de pesca da União nas águas de países terceiros, o GSFPE prevê que os Estados-Membros de pavilhão possam conceder autorizações diretas aos operadores e estabelece as condições e os procedimentos para o efeito. Atendendo ao número de navios de pesca da União que exercem atividades de pesca nas águas do Reino Unido, essas condições e procedimentos poderão dar origem a atrasos consideráveis e a um aumento da carga administrativa, caso o Reino Unido venha a autorizar os navios da UE a pescar nas suas águas. É necessário estabelecer condições e procedimentos específicos para facilitar a autorização dos navios de pesca da União pelo Reino Unido para o exercício de atividades de pesca nas suas águas. Tais condições e procedimentos deverão ser equivalentes aos requisitos de autorização que o GSFPE estabelece para os navios de países terceiros que realizam atividades de pesca nas águas da União.

O Regulamento de Base da PCP autoriza os Estados-Membros a trocarem entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes sejam atribuídas. Anualmente, realizam-se cerca de 1 000 trocas de quotas entre o Reino Unido e os Estados-Membros. Sem prejuízo da competência exclusiva da União, é necessário estabelecer um sistema flexível para depois da data de saída, que permita à UE trocar quotas com o Reino Unido. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder manter discussões com o Reino Unido e, se for caso disso, estabelecer a forma de transferência ou de troca de quotas pretendida. As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas de ou para o Reino Unido no âmbito de uma transferência ou troca de quotas serão consideradas quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

As normas específicas previstas na presente proposta deverão ser aplicáveis a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido em conformidade com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. A concessão de autorizações está sujeita ao princípio da «reciprocidade», ou seja, à condição de que o Reino Unido conceda um prolongamento dos atuais direitos de acesso dos navios da UE a atividades de pesca nas suas águas. Por conseguinte, as autorizações só serão concedidas se e na medida em que o Reino Unido conceder autorizações aos navios da União que lhes permitam utilizar as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas em conformidade com a regulamentação relativa às possibilidades de pesca.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

N/A

Coerência com outras políticas da União

N/A

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

A PCP e o seu controlo são domínios da competência exclusiva da UE nos termos da artigo 3.º, alínea d), do Tratado, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade.

O ato proposto alterará o Regulamento (UE) n.º 2017/2403 de modo a estabelecer no direito da União uma base jurídica que preveja a possibilidade de os navios do Reino Unido exercerem atividades de pesca nas águas da União e a introduzir procedimentos de autorização simplificados e mais eficientes para os navios que pretendam pescar nas águas do Reino Unido. É, portanto, indispensável atuar a nível da União, uma vez que o resultado pretendido não poderá ser alcançado através de uma ação a nível dos Estados-Membros, dada a exclusividade da competência da União.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A proposta de regulamento é considerada proporcionada porque visa assegurar que o status quo em termos de acesso dos navios de pesca da União às águas do Reino Unido possa ser mantido através do estabelecimento de condições de autorização recíprocas. Evitar-se-ão assim grandes perturbações e atrasos nos procedimentos de autorização. O regulamento proposto prossegue igualmente a troca de quotas com o Reino Unido, como praticada durante o período de pertença do Reino Unido à União.

Escolha do instrumento

Este ato altera um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Este ponto não é aplicável devido à natureza excecional, temporária e pontual do evento que justifica a presente proposta, não relacionado com os objetivos da legislação vigente.

Consulta das partes interessadas

Os desafios decorrentes da saída do Reino Unido da União e as soluções possíveis para os mesmos foram referidos por várias partes interessadas do setor das pescas e representantes dos Estados-Membros. Todos os operadores, partes interessadas e Estados-Membros envolvidos sublinharam a necessidade de se assegurarem atividades de pesca sustentáveis e recíprocas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

N/A

Avaliação de impacto

Não é necessária uma avaliação de impacto, devido à natureza excecional da situação e às limitadas necessidades no período durante o qual a mudança de estatuto do Reino Unido será implementada. Não existem outras opções estratégicas que sejam material e juridicamente diferentes daquela que é proposta.    

Adequação da regulamentação e simplificação

N/A

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem qualquer incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

N/A

2019/0010 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 3 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido na data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a referida notificação, ou seja, no dia 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(2)O acordo de saída inclui disposições relativas à aplicação das normas do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido para além da data em que os Tratados deixem de lhe ser aplicáveis e no seu território. Se esse acordo entrar em vigor, a política comum das pescas (PCP) será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição, nos termos desse acordo, e deixará de ser aplicável passado esse período.

(3)Quando a PCP deixar de ser aplicável ao Reino Unido, as suas águas (mar territorial e zona económica exclusiva adjacente) deixarão de fazer parte das águas da União. Por conseguinte, em caso de saída desordenada, os navios da União e do Reino Unido correm o risco de não poderem utilizar plenamente as possibilidades de pesca estabelecidas para 2019.

(4)A fim de garantir a sustentabilidade da pesca e tendo em conta a importância das pescas para o sustento económico de muitas comunidades na União e no Reino Unido, é conveniente manter a possibilidade de estabelecer mecanismos que assegurem um acesso pleno e recíproco dos navios da União e do Reino Unido à pesca nas águas da outra parte, por um período limitado após a cessação da aplicação da PCP ao Reino Unido na qualidade de Estado-Membro. O objetivo do presente regulamento é criar o quadro jurídico adequado para esse acesso recíproco.

(5)O âmbito de aplicação territorial do presente regulamento e qualquer referência ao Reino Unido nele contido não inclui Gibraltar.

(6)As possibilidades de pesca para o ano de 2019 foram já objeto de um acordo 4 5 , que incluiu também o Reino Unido, para o período em que ainda for um Estado-Membro da União. Essas possibilidades de pesca foram estabelecidas no pleno respeito dos requisitos enunciados nos artigos 61.º e 62.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Para assegurar uma exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e a estabilidade nas águas da União e do Reino Unido, as quotas acordadas e repartidas entre os Estados-Membros e o Reino Unido devem permanecer disponíveis em conformidade com os artigos 2.º e 3.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

(7)À luz dos padrões de pesca de longa data dos navios do Reino Unido nas águas da União e vice-versa, a União deve prever um mecanismo que permita o acesso dos navios do Reino Unido às águas da União, por meio de autorizações, a fim de poderem pescar as quotas que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo dos Regulamentos (UE) [2019/...] e (UE) 2018/2025, nas mesmas condições aplicáveis aos navios da União, por um período limitado. Tais autorizações só deverão ser concedidas se e na medida em que o Reino Unido continuar a conceder autorizações aos navios da União para utilizarem as possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com a pertinente regulamentação relativa às possibilidades de pesca.

(8)O Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 estabelece as normas para a emissão e gestão de autorizações para os navios ativos nas águas sob a soberania ou jurisdição de um país terceiro e dos navios de pesca de países terceiros que realizam atividades de pesca nas águas da União.

(9)O Regulamento (UE) 2017/2403 estabelece normas aplicáveis às operações de pesca realizadas por navios de pesca da União nas águas de países terceiros fora do quadro de um acordo, prevendo que os Estados-Membros de pavilhão possam conceder autorizações diretas e estabelecendo as condições e os procedimentos para o efeito. Atendendo ao número de navios de pesca da União que exercem atividades de pesca nas águas do Reino Unido, essas condições e procedimentos darão origem a atrasos consideráveis e a um aumento da carga administrativa, na ausência de um acordo de saída ou de um acordo no domínio da pesca. É, portanto, necessário estabelecer condições e procedimentos específicos para facilitar a emissão de autorizações para os navios de pesca da União pelo Reino Unido com vista ao exercício de atividades de pesca nas suas águas.

(10)É necessário estabelecer exceções às normas aplicáveis aos navios de pesca de países terceiros, assim como condições e procedimentos específicos que permitam a emissão de autorizações para navios de pesca do Reino Unido pela União, com vista à realização de atividades de pesca nas águas da União.

(11)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 autoriza os Estados-Membros a trocarem entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes sejam atribuídas. Anualmente, realizam-se cerca de 1 000 trocas de quotas entre os Estados-Membros e o Reino Unido. Sem prejuízo da competência exclusiva da União, é necessário estabelecer um sistema flexível, que permita à União trocar quotas com o Reino Unido quando os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder manter discussões com o Reino Unido e, se for caso disso, estabelecer a forma de transferência ou troca de quotas pretendida. A Comissão continuará a ser responsável por essas transferências ou trocas de quotas. As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas de ou para o Reino Unido no âmbito de uma transferência ou troca de quotas deverão ser consideradas quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa.

(12)O Regulamento (UE) 2017/2403 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho 8 , a cessação da aplicação dos atos fixada para uma data determinada verifica-se com o decurso da última hora do dia que corresponda a essa data. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido.

(14)O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, na ausência de um acordo de saída celebrado com o Reino Unido ou de uma prorrogação do período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2019.

(15)A fim de permitir que os operadores, tanto da União como do Reino Unido, possam continuar a pescar em conformidade com as possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas, as autorizações de pesca para atividades nas águas da União só deverão ser concedidas aos navios do Reino Unido se e na medida em que a Comissão se tiver certificado de que o Reino Unido concederá direitos de acesso dos navios da União para a realização de operações de pesca nas águas do Reino Unido numa base de reciprocidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/2403

O Regulamento (UE) 2017/2403 é alterado do seguinte modo:

1) Ao título II, capítulo II, é aditada a secção 4, com a seguinte redação:

«Secção 4

Autorizações para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido

Artigo 18.º-A

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável até 31 de dezembro de 2019, a título de exceção ao disposto na secção 3, às operações de pesca realizadas por navios de pesca da União nas águas do Reino Unido.

Artigo 18.º-B

Definição

Para efeitos da presente secção, entende-se por «águas do Reino Unido» as águas sob a soberania ou jurisdição do Reino Unido em conformidade com o direito internacional.

Artigo 18.º-C

Procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca do Reino Unido.

1.Um Estado-Membro de pavilhão que tenha verificado estarem cumpridas as condições estabelecidas no artigo 5.º deve enviar à Comissão o correspondente pedido ou lista de pedidos de autorização a conceder pelo Reino Unido.

2.Cada pedido ou lista de pedidos deve incluir as informações solicitadas pelo Reino Unido para a emissão da autorização, no formato exigido, como comunicado pelo Reino Unido à Comissão.

3.A Comissão deve comunicar aos Estados-Membros as informações e o formato referidos no n.º 2. A Comissão pode pedir ao Estado-Membro de pavilhão quaisquer informações complementares necessárias para verificar o cumprimento das condições referidas nos n.os 1 e 2.

4.Após a receção do pedido ou de quaisquer informações complementares solicitadas nos termos do n.º 3, a Comissão deve transmitir sem demora o pedido ao Reino Unido.

5.Logo que o Reino Unido informe a Comissão de que decidiu emitir ou recusar uma autorização para um navio da União, a Comissão deve informar imediatamente do facto o Estado-Membro de pavilhão.

6.Um Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para a realização de operações de pesca nas águas do Reino Unido depois de ter sido informado de que o Reino Unido decidiu emitir uma autorização para o correspondente navio da União.

7.As operações de pesca não podem iniciar-se antes de o Estado-Membro de pavilhão e o Reino Unido terem emitido uma autorização de pesca.

8.Se o Reino Unido informar a Comissão de que decidiu suspender ou retirar uma autorização de pesca de um navio de pesca da União, a Comissão deve informar imediatamente desse facto o Estado-Membro de pavilhão. O Estado-Membro deve suspender ou retirar a sua autorização de pesca para as operações de pesca nas águas do Reino Unido em conformidade.

9.Se o Reino Unido informar diretamente o Estado-Membro de pavilhão de que decidiu emitir, recusar, suspender ou retirar uma autorização de pesca de um navio de pesca da União, o Estado-Membro de pavilhão deve informar imediatamente desse facto a Comissão. O Estado-Membro deve suspender ou retirar a sua autorização de pesca para as operações de pesca nas águas do Reino Unido em conformidade.

Artigo 18.º-D
Acompanhamento

A Comissão deve acompanhar a emissão de autorizações de pesca pelo Reino Unido para a realização de operações de pesca por navios de pesca da União nas águas do Reino Unido.»;

(1)É aditado o seguinte título III-A:

«TÍTULO III-A

OPERAÇÕES DE PESCA REALIZADAS POR NAVIOS DE PESCA DO REINO UNIDO NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 38.º-A

Âmbito de aplicação

O presente título é aplicável até 31 de dezembro de 2019, como exceção ao disposto no título III, às operações de pesca realizadas por navios de pesca do Reino Unido nas águas da União.

Artigo 38.º-B

Operações de pesca realizadas por navios do Reino Unido

Os navios de pesca do Reino Unido podem realizar operações de pesca nas águas da União, nas condições estabelecidas pelos Regulamentos (UE) [2019/...] * e (UE) 2018/2025 ** do Conselho, que estabelecem as possibilidades de pesca.

* Regulamento (UE) [..../2019] do Conselho que fixa para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L ... de ..., p. ...).

** Regulamento (UE) n.º 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

Artigo 38.º-C

Princípios gerais

1.Os navios de pesca do Reino Unido só podem realizar operações de pesca nas águas da União se dispuserem de autorizações de pesca emitidas pela Comissão. Essa autorização só é emitida se estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.º 2.

2.A Comissão pode emitir autorizações de pesca para navios do Reino Unido se:

(a)Os navios de pesca possuírem licenças de pesca válidas emitidas pela autoridade do Reino Unido;

(b)Os navios de pesca constarem da lista de navios do Reino Unido constantes de um ficheiro da frota acessível à Comissão;

(c)Os navios de pesca e os navios de apoio associados aplicarem o pertinente sistema de identificação de navios da OMI, se tal for necessário por força do direito da União;

(d)Os navios de pesca não constarem de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União nos termos do Regulamento INN;

(e)O Reino Unido não constar da lista dos países não cooperantes na aceção do Regulamento INN ou dos países que concedem possibilidades de pesca não sustentáveis na aceção do Regulamento (UE) n.º 1026/2012;

(f)O Reino Unido dispuser de possibilidades de pesca.

3.Os navios do Reino Unido autorizados a pescar nas águas da União devem respeitar as normas que regem as operações de pesca dos navios da União na zona de pesca em que operem.

Artigo 38.º-D

Procedimento de obtenção de autorizações de pesca

1.O Reino Unido transmite à Comissão o pedido ou a lista dos pedidos de autorização para os seus navios de pesca.

2.A Comissão pode solicitar ao Reino Unido as informações complementares necessárias para verificar se estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 38.º-C, n.º 2.

3.Se verificar que as condições estabelecidas no artigo 38.º-C, n.º 2, se encontram preenchidas, a Comissão pode emitir as autorizações de pesca e deve informar sem demora do facto o Reino Unido e os Estados-Membros envolvidos.

Artigo 38.º-E

Gestão das autorizações de pesca

1.Se qualquer das condições estabelecidas no artigo 38.º-C, n.º 2, deixar de estar cumprida, a Comissão deve tomar as medidas adequadas, inclusive alterar ou revogar as autorizações, e informar do facto o Reino Unido e os Estados-Membros envolvidos.

2.A Comissão pode recusar-se a emitir autorizações, ou suspender ou revogar quaisquer autorizações concedidas a navios de pesca do Reino Unido em qualquer dos seguintes casos:

(a)Alteração fundamental das circunstâncias;

(b)Ameaça grave para a exploração sustentável, a gestão e a conservação dos recursos biológicos marinhos;

(c)Necessidade imperiosa de impedir ou suprimir a pesca INN;

(d)Adequação da recusa, segundo entendimento da Comissão baseado nas conclusões resultantes das suas atividades de acompanhamento em conformidade com o artigo 18.º-D;

(e)Recusa ou revogação indevida de autorizações de navios da União para as águas britânicas.

3.A Comissão deve informar imediatamente o Reino Unido caso recuse, suspenda ou retire uma autorização em conformidade com o primeiro parágrafo.

Artigo 38.º-F

Encerramento das operações de pesca

1.Sempre que as possibilidades de pesca atribuídas ao Reino Unido forem consideradas esgotadas, a Comissão deve notificar imediatamente esse facto ao Reino Unido e às autoridades de inspeção competentes dos Estados-Membros. A fim de assegurar a continuação das operações de pesca correspondentes a possibilidades de pesca que não tenham sido esgotadas mas que possam afetar as possibilidades de pesca esgotadas, a Comissão deve solicitar ao Reino Unido que lhe comunique medidas técnicas de prevenção de impactos negativos nas possibilidades de pesca esgotadas.

2.As autorizações de pesca emitidas para navios que arvoram pavilhão do Reino Unido são consideradas suspensas para as operações de pesca em causa na data da notificação a que se refere o n.º 1, deixando os navios de estar autorizados a realizar essas operações.

3.As autorizações de pesca são consideradas retiradas caso a sua suspensão nos termos do n.º 2 abranja todas as operações para as quais tenham sido concedidas.

Artigo 38.º-G

Ultrapassagem das quotas nas águas da União

Quando determinar que o Reino Unido ultrapassou as quotas que lhe foram atribuídas para uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão deve proceder a deduções noutras quotas atribuídas ao Reino Unido. A Comissão deve envidar esforços para assegurar que a amplitude dessas deduções seja coerente com as deduções impostas aos Estados-Membros em circunstâncias semelhantes.

Artigo 38.º-H

Controlo e execução

1.Os navios do Reino Unido autorizados a pescar nas águas da União devem cumprir as normas de controlo que regem as operações de pesca dos navios da União na zona de pesca em que operem.

2.Os navios do Reino Unido autorizados a pescar nas águas da União devem apresentar à Comissão ou ao organismo por esta designado e, se for caso disso, ao Estado-Membro costeiro, os dados que os navios da União devem enviar ao Estado-Membro de pavilhão nos termos do Regulamento Controlo.

3.A Comissão, ou o organismo por esta designado, deve transmitir ao Estado-Membro costeiro os dados recebidos em conformidade com o n.º 2.

4.Os navios do Reino Unido autorizados a pescar nas águas da União devem apresentar à Comissão ou ao organismo por esta designado, mediante pedido, os relatórios de observadores elaborados no âmbito dos programas de observação aplicáveis.

5.Os Estados-Membros costeiros devem registar quaisquer infrações cometidas pelos navios de pesca do Reino Unido, incluindo as respetivas sanções, no registo nacional previsto no artigo 93.º do Regulamento Controlo.

Artigo 38.º-I

Transferências e trocas de quotas

1.Os Estados-Membros podem manter discussões informais com o Reino Unido e, se for caso disso, estabelecer a forma de transferência ou troca de quotas pretendida.

2.Após notificação pelo Estado-Membro envolvido, a Comissão pode proceder à correspondente transferência ou troca de quotas.

3.A Comissão deve informar os Estados-Membros da transferência ou da troca de quotas acordada.

4.As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas de ou para o Reino Unido no âmbito de uma transferência ou troca de quotas serão consideradas quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa, a partir do momento em que a transferência ou troca produza efeitos. Tal atribuição ou dedução não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido de acordo com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, até 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento não será aplicável se, até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo, tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).    
(3)    JO C de , p. .
(4)    Regulamento (UE) [..../2019] do Conselho, que fixa para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L ... de ..., p. ...).
(5)    Regulamento (UE) n.º 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).
(6)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(7)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(8)    Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
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