This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52019IR2655
Opinion of the European Committee of the Regions – Platform work – local and regional regulatory challenges
Parecer do Comité das Regiões Europeu «O trabalho nas plataformas digitais — Questões regulamentares de caráter local e regional»
Parecer do Comité das Regiões Europeu «O trabalho nas plataformas digitais — Questões regulamentares de caráter local e regional»
JO C 79 de 10.3.2020, pp. 36–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
10.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/36 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu «O trabalho nas plataformas digitais — Questões regulamentares de caráter local e regional»
(2020/C 79/07)
|
Relator: |
: |
Dimitrios BIRMPAS (EL-PSE), membro do Conselho Municipal de Egaleo |
RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações introdutórias
|
1. |
salienta que a economia das plataformas digitais é parte integrante da economia europeia e que a sua importância económica e social vai continuar a aumentar consideravelmente no futuro; |
|
2. |
recorda que a Comissão Europeia define a economia das plataformas como «modelos empresariais no âmbito dos quais as atividades são facilitadas por plataformas colaborativas» (1). De acordo com a mesma fonte, as plataformas colaborativas criam um mercado aberto para a utilização temporária de bens ou serviços frequentemente prestados por particulares. Na economia colaborativa há três categorias de intervenientes: i) os prestadores de serviços, que partilham bens, recursos, tempo e/ou competências, e podem ser quer privados que fornecem serviços ocasionalmente quer prestadores de serviços profissionais; ii) os utilizadores de tais serviços; e iii) os intermediários que, através de uma plataforma em linha, estabelecem a ligação entre os prestadores de serviços e os utilizadores finais e facilitam o comércio entre eles («plataformas colaborativas»); |
|
3. |
recorda igualmente que a OCDE define «plataforma» como um serviço digital que facilita as interações entre dois ou mais conjuntos distintos mas interdependentes de utilizadores (empresas ou indivíduos) que interagem através de serviços na Internet (2); |
|
4. |
salienta que a utilização de plataformas digitais para coordenar todos os tipos de atividade económica está a aumentar com o crescimento exponencial da utilização da Internet; |
|
5. |
reconhece que o aumento do trabalho nas plataformas digitais pode dever-se às muitas vantagens que oferece tanto aos empregadores como aos trabalhadores, dada a necessidade de flexibilidade no mercado de trabalho. Segundo a Eurofound (3), o trabalho nas plataformas digitais proporciona também uma série de oportunidades para o mercado de trabalho, como o acesso fácil ao mesmo, uma fonte de rendimentos suplementares, o estímulo ao trabalho por conta própria, a flexibilidade do tempo de trabalho e a prevenção da discriminação dos trabalhadores com base na etnia, na deficiência, mas também na situação geográfica. Além disso, como salientado pelo Centro Comum de Investigação (4), uma vez que muitos trabalhadores das plataformas digitais são provenientes de grupos vulneráveis de candidatos a emprego (jovens, mulheres, pessoas de regiões remotas), o trabalho nas plataformas digitais pode influenciar de forma positiva a integração desses grupos no mercado de trabalho e facilitar a transição para formas de emprego mais estáveis, desde que sejam adotadas medidas adequadas para assegurar condições de trabalho dignas; |
|
6. |
observa que a rápida difusão das plataformas de trabalho digitais nos últimos anos suscita várias questões relativamente ao seu funcionamento e aos benefícios da reorganização do trabalho ocasionada por essas plataformas, bem como aos riscos associados; |
|
7. |
observa que, segundo a Eurofound (5), devido ao regime de trabalho específico dos trabalhadores das plataformas, que se baseia na execução de tarefas sem vínculo, existe uma maior incerteza quanto aos direitos e ao nível de proteção social, às condições de trabalho ou à estabilidade do emprego; |
|
8. |
reputa necessário estabelecer um quadro integrado que assegure a proteção social e os direitos sociais de todos os trabalhadores (da saúde e segurança ao acesso à aprendizagem ao longo da vida), a fim de criar condições de concorrência equitativas para a economia das plataformas e para a economia «tradicional» fora de linha, com direitos e obrigações iguais para todas as partes interessadas; |
|
9. |
salienta que o falso trabalho por conta própria (por vezes também chamado «trabalho por conta própria dissimulado») diz respeito a casos em que os indivíduos são classificados como trabalhadores por conta própria, mas, na prática, trabalham por conta de outrem. Há que suprimir a classificação enganosa intencional dos trabalhadores pelos empregadores que pretendem contornar a regulamentação laboral, as obrigações fiscais e a representação dos trabalhadores, bem como transferir os riscos para os trabalhadores e/ou conseguir vantagens competitivas; |
|
10. |
recorda que o direito de todos os trabalhadores a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, e o direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida digno estão consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais (6), que foi aprovado por unanimidade por todos os Estados-Membros; |
|
11. |
chama a atenção para as dificuldades enfrentadas pelos chamados «trabalhadores por conta própria» para terem representação coletiva e assinala que o maior desafio que se coloca aos parceiros sociais é chegar aos trabalhadores no setor informal e nas novas formas de emprego, como os trabalhadores das plataformas digitais (7); solicita, por conseguinte, a adoção de medidas que promovam e facilitem o diálogo social neste segmento do mercado de trabalho; |
|
12. |
entende que uma iniciativa europeia conjunta destinada a regulamentar o trabalho nas plataformas digitais deve assegurar uma resposta coordenada dos Estados-Membros aos desafios jurídicos decorrentes da evolução tecnológica contínua no mercado de trabalho; está ciente das oportunidades de apoio profissional, captação de conhecimento e aprendizagem a que as novas tecnologias, como a inteligência artificial, dão acesso; sublinha também a necessidade de gerir adequadamente os impactos negativos das novas tecnologias nos trabalhadores das plataformas, dado que o aumento da incidência dessas tecnologias, incluindo a inteligência artificial, sujeita esses trabalhadores a decisões que são determinadas, em grande medida, por algoritmos de inteligência artificial; |
|
13. |
associa-se ao apelo da OIT no sentido de estabelecer um sistema de governação internacional que exija aos titulares das plataformas o respeito de um determinado nível mínimo de direitos e proteções e que regule a utilização de dados e a responsabilização relativa aos algoritmos no mundo do trabalho. Tal permitirá resolver a questão da representação coletiva dos trabalhadores das plataformas, bem como questões relacionadas com a inteligência artificial, ao exigir a aplicação de uma abordagem em que os seres humanos mantenham o controlo, assegurando que as decisões finais que afetam o trabalho são tomadas pelo ser humano (8). Congratula-se, simultaneamente, com as iniciativas nacionais e infranacionais (9), bem como com as iniciativas baseadas em plataformas que visam o lançamento de códigos de conduta para a colaboração coletiva e a externalização de trabalho em linha; |
|
14. |
partilha da opinião expressa nas conclusões do Conselho EPSCO, de 24 de outubro de 2019, sobre a necessidade de «[r]eforçar as instituições do trabalho, em especial a administração e inspeção do trabalho, e promover a aplicação efetiva das normas laborais internacionais para a proteção de todos os trabalhadores, inclusive nas novas formas de trabalho e na transição da economia informal para a economia formal» (10). Concorda igualmente com a necessidade de «[g]arantir uma proteção adequada da privacidade e dos dados pessoais e responder, se for caso disso, aos desafios e oportunidades, especialmente no contexto da transformação digital do trabalho, incluindo o trabalho a partir de plataformas em linha» (11); |
|
15. |
congratula-se com a intenção manifestada pela nova presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, na sessão de abertura do Parlamento Europeu, em 16 de julho de 2019, de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas, nomeadamente centrando-se nas competências e na educação (12). Espera, no entanto, que a melhoria destas condições ultrapasse os domínios de intervenção supramencionados e inclua uma proposta da nova Comissão que aborde as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas e combata ativamente as novas formas de precariedade (13); |
|
16. |
salienta a necessidade geral de atualizar os quadros jurídicos em vigor a nível da UE (ou seja, a Diretiva Comércio Eletrónico e a Diretiva Serviços), a fim de dar resposta à rápida expansão da economia colaborativa e aos desafios suscitados pelas plataformas que operam a nível mundial. Analisar a eficácia da legislação da UE em vigor suscetível de ser igualmente aplicada ao trabalho nas plataformas digitais, como a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, e proceder a um levantamento rigoroso das formas de trabalho existentes nas plataformas constitui uma condição prévia essencial para qualquer atualização do quadro jurídico; |
Classificação dos trabalhadores e dos contratos
|
17. |
remete para um seu parecer anterior, em que observou que «alguns dos modelos empresariais da economia colaborativa se desenvolvem produzindo fortes externalidades negativas a nível social e laboral, em particular devido ao abuso do conceito de “trabalho por conta própria”, e assentam nas divergências sociais entre os trabalhadores» (14); |
|
18. |
recorda igualmente a posição já sustentada pelo CR de que «muitas formas de emprego na economia colaborativa são classificadas como dependentes e por conta própria, o que levanta questões importantes sobre condições de trabalho, saúde e segurança, benefícios do seguro de saúde, pagamento por doença, benefícios de desemprego e pensões» (15); |
|
19. |
observa que, no Documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa (16), a Comissão Europeia assinala que o aprofundamento dessa dimensão pressupõe que a UE «chega a acordo sobre regras comuns que determinem o estatuto laboral dos trabalhadores das plataformas digitais. Tal permite às empresas explorar plenamente o potencial de um mercado único digital europeu»; |
|
20. |
salienta que, por estarem mais familiarizados com a transformação digital e os progressos tecnológicos, os jovens consideram o trabalho nas plataformas digitais e a flexibilidade que frequentemente oferece como uma oportunidade de emprego atrativa, mesmo sem direitos laborais claramente definidos. Note-se que os trabalhadores das plataformas digitais atualmente são, em média, 10 anos mais novos do que os trabalhadores fora de linha (17), pelo que a inexistência de um quadro claro que defina esses direitos contribui para aumentar o emprego precário entre os jovens; |
|
21. |
reconhece a complexidade das relações contratuais nas plataformas digitais, mas salienta que os modelos de emprego da economia tradicional, que assumem formas muito diversas, são regidos por regras de base comuns que se aplicam da mesma forma a todos os operadores. Assim, defende que as disposições fundamentais em matéria social e laboral sejam aplicáveis à economia das plataformas e aos seus trabalhadores, salientando a necessidade de abordar o impacto social do mercado único digital a nível europeu. Dispor de um quadro ao nível nacional e, quando necessário, dada a dimensão transnacional da economia digital, ao nível europeu, que dê resposta aos desafios regulamentares do trabalho nas plataformas digitais assegurará condições de concorrência equitativas entre a economia tradicional e a economia das plataformas digitais e ajudará a combater o dumping social. Esse quadro regulamentar deve igualmente prever a proibição de cláusulas de exclusividade que impeçam os trabalhadores de colaborar com outras plataformas; |
|
22. |
salienta que tal regulamentação deve abordar importantes questões de ordem regulamentar, como a responsabilidade pela prova documental de uma relação de emprego (e, por conseguinte, por qualquer classificação errónea), a apreciação da presunção ilidível da existência de uma relação de emprego, a organização do trabalho através de relações contratuais que contenham cláusulas injustas, bem como a questão da propriedade e da portabilidade dos dados sobre o perfil e o desempenho do trabalhador da plataforma digital. Além disso, poderia abordar a questão das contribuições dos empregadores para a segurança social em relação a todo o pessoal empregado, independentemente do seu estatuto profissional, tendo em conta a qualidade das modalidades de trabalho. No interesse de possibilitar a atividade digital transfronteiras e a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores (18), deve ser possível fazer uma distinção entre o «local de emprego» e o «local de prestação do serviço» enquanto garantia mínima para os direitos laborais; |
|
23. |
observa que a determinação da existência de uma relação de trabalho se deve basear nas definições constantes na legislação, nas convenções coletivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (19), a qual pode ser alargada aos trabalhadores das plataformas que cumpram estes critérios. Partilha do ponto de vista do Parlamento Europeu, segundo o qual a «determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se nos factos relativos à prestação efetiva de trabalho e não no modo como as partes descrevem a relação»’ (20). Concorda igualmente que o «abuso do estatuto de trabalhador independente, tal como é definido no direito nacional, tanto à escala nacional como em situações transfronteiriças, constitui uma forma de trabalho falsamente declarado que está frequentemente associada ao trabalho não declarado […], a fim de evitar o cumprimento de certas obrigações legais ou fiscais» (21). Assim, apoia a necessidade de orientações a nível europeu para combater esse fenómeno; |
|
24. |
congratula-se com o facto de a maioria dos Estados-Membros da União Europeia dispor de um regime de salário mínimo previsto na lei ou acordado através da negociação coletiva. A competência e a responsabilidade pelas questões relativas à fixação dos salários cabem aos Estados-Membros e/ou aos parceiros sociais nacionais. Por conseguinte, é imperativo preservar o respeito pela autonomia dos parceiros sociais e pelo seu direito de celebrar convenções coletivas (22); |
|
25. |
apoia a criação de um grupo de trabalho específico para analisar e acompanhar as relações laborais e a classificação dos trabalhadores nas plataformas digitais, no quadro dos trabalhos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha da UE, criado por decisão da Comissão (23). O observatório, que é composto por um grupo de peritos independentes no domínio da economia das plataformas em linha e um grupo específico de funcionários da Comissão, já iniciou os seus trabalhos e fornece à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados sobre a evolução da economia das plataformas em linha. O Comité das Regiões pode contribuir para os trabalhos do grupo com as boas práticas locais, regionais e transfronteiriças, que reforçam, nomeadamente, o desenvolvimento de competências para o pessoal dos órgãos de poder local e regional; apela, por conseguinte para que lhe seja concedido o estatuto de observador neste observatório; |
Dimensão regional e local
|
26. |
salienta que o desenvolvimento contínuo e o aumento do número de atividades económicas em que as plataformas digitais estão a fazer avanços têm impacto a nível local e regional, devendo, por isso, ser também regulamentados ao nível dos órgãos de poder local e regional, no âmbito das suas competências, nomeadamente no que diz respeito à tributação e ao planeamento urbano; |
|
27. |
exorta os órgãos de poder local e regional a encontrar soluções para os desafios sociais e laborais decorrentes do trabalho nas plataformas digitais e a adotar medidas de apoio social às formas atípicas de emprego, bem como medidas para impedir as formas de emprego irregulares e, por vezes, ilegais (como o falso trabalho por conta própria) nessas plataformas, a fim de assegurarem os direitos dos trabalhadores das plataformas, de forma individual e coletiva; |
|
28. |
insta os órgãos de poder local e regional, enquanto prestadores e destinatários de diferentes serviços em linha, muitas vezes através de plataformas digitais, a incluir nos critérios de adjudicação dos contratos públicos uma discriminação positiva a favor das plataformas socialmente responsáveis, bem como critérios sociais relativos às condições de trabalho nas plataformas; |
|
29. |
anima os órgãos de poder local e regional, enquanto prestadores de serviços, a redigir contratos de trabalho que sirvam de modelo para outros empregadores locais; |
|
30. |
incentiva os órgãos de poder local e regional a desenvolver políticas de emprego, de aprendizagem ao longo da vida e sociais que acompanhem e reflitam a digitalização dos mercados de trabalho; |
|
31. |
insta os órgãos de poder local e regional a combater, no âmbito das suas competências, a utilização fraudulenta da classificação dos trabalhadores, através da inspeção do trabalho ou de um organismo ou instituição equivalente. |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2019.
O Presidente
do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Comunicação da Comissão «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» [COM(2016) 356 final].
(2) OCDE, Employment outlook 2019 [Perspetivas para o Emprego de 2019].
(3) Eurofound (2019), «Platform work: Maximising the potential while safeguarding standards?» [Trabalho nas plataformas digitais: maximizar o potencial salvaguardando simultaneamente as normas?], https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef19045en.pdf
(4) JRC, 2018, «Platform Workers in Europe» [Trabalhadores das plataformas digitais na Europa], https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC112157/jrc112157_ pubsy_platform_workers_in_europe_science_for_policy.pdf
(5) Eurofound, 2018, «Employment and working conditions of selected types of platform work» [Condições de trabalho e de emprego em determinados tipos de trabalho através de plataformas em linha], https://www.eurofound.europa.eu/pt/publications/report/2018/employment-and-working-conditions-of-selected-types-of-platform-work
(6) Capítulo II: Condições de trabalho justas, pontos 5 e 6, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt
(7) Estudo do Parlamento Europeu «EU and ILO: Shaping the Future of Work» [UE e OIT: Moldar o futuro do trabalho], 2019, http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2014_2019/plmrep/COMMITTEES/EMPL/DV/2019/09-03/IPOL_STU2019638407_EN.pdf
(8) «Work for a brighter future» [Trabalho para um futuro mais próspero], Comissão Mundial da OIT sobre o Futuro do Trabalho, 2019, http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—dgreports/—cabinet/documents/publication/wcms_662410.pdf
(9) Um exemplo interessante é a iniciativa do município de Milão, que lançou em 2018 um balcão de informações municipal para estafetas, o primeiro gabinete em Itália dedicado a escutar, informar e aconselhar os trabalhadores das plataformas de entrega de alimentos, http://www.ansa.it/lombardia/notizie/2018/07/18/a-milano-primo-sportello-per-i-rider_111a55ca-fc7b-4c16-91f7-60b1b22a3c96.html
(10) O futuro do trabalho: a União Europeia promove a Declaração do Centenário da OIT — Conclusões do Conselho (24 de outubro de 2019).
(11) Idem.
(12) Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf
(13) Discurso introdutório de Nicolas Schmit, comissário indigitado do Emprego e Direitos Sociais, durante a sua audição perante o Parlamento Europeu, https://multimedia.europarl.europa.eu/pt/-hearing-of-nicolas-schmit-commissioner-designate-jobs-opening-statement-by-nicolas-schmit_I178011-V_v
(14) Parecer do Comité das Regiões «A economia colaborativa e as plataformas em linha: Visão partilhada dos municípios e das regiões» (COR-2016-04163).
(15) Parecer do Comité das Regiões «Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia» (CDR 1129/2018).
(16) COM(2017) 206, de 26 de abril de 2017.
(17) http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC112157/jrc112157_pubsy_platform_workers_in_europe_science_for_ policy.pdf, p. 23.
(18) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-18-2018-INIT/pt/pdf
(19) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-43-2019-INIT/pt/pdf
(20) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2019-0379_PT.html
(21) Idem.
(22) Parecer do Comité das Regiões «Normas de remuneração da atividade profissional na UE» (COR-2015-01689).
(23) Decisão da Comissão, de 26.4.2018, que institui um grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha [C(2018) 2393 final].