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Document 52019IR0845
Opinion of the European Committee of the Regions — Towards a more efficient and democratic decision making in EU tax policy
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE
COR 2019/00845
JO C 404 de 29.11.2019, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 404/6 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE
(2019/C 404/02)
Relator |
: |
Christophe ROUILLON (FR-PSE), presidente do município de Coulaines |
Texto de referência |
: |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE, de 15 de janeiro de 2019 COM(2019) 8 final |
RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
1. |
concorda com o ponto de vista da Comissão, segundo o qual a globalização, a digitalização e o desenvolvimento da economia dos serviços alteram a fiscalidade de forma muito dinâmica; |
2. |
recorda que já incentivou a Comissão a utilizar a cláusula-ponte para aplicar a votação por maioria qualificada, em particular no domínio da fiscalidade (1); congratula-se, neste contexto, com a resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (relatório da Comissão TAX3), em que se apela à Comissão para que recorra, se adequado, ao procedimento previsto no artigo 116.o do TFUE; |
3. |
salienta que, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno é um domínio de competência partilhado entre a UE e os Estados-Membros e que o artigo 113.o do TFUE prevê mecanismos que permitem a harmonização entre os Estados-Membros das legislações relativas às políticas fiscais, a fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar as distorções da concorrência. Considera que a proposta relativa à introdução da votação por maioria qualificada nos termos descritos, a qual, segundo o compromisso da Comissão, não interferirá nas prerrogativas dos Estados-Membros de fixar as taxas de tributação direta das pessoas ou sociedades, deve ser acompanhada de um maior envolvimento do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais e regionais, uma vez que algumas regiões têm competências legislativas em matéria de política fiscal; |
4. |
constata que a proposta da Comissão não pretende atribuir novas competências à União Europeia. A Comissão também não propõe uma interferência nas prerrogativas dos Estados-Membros em termos de fixação das taxas de tributação direta das pessoas ou sociedades; |
5. |
recorda que a cooperação reforçada (artigos 326.o a 334.o do TFUE) pode ser aplicada às questões fiscais e permite que, pelo menos, nove Estados-Membros cheguem a acordo sobre uma legislação comum, como no projeto de imposto sobre as transações financeiras. No entanto, a cooperação reforçada deve ser uma opção de último recurso, uma vez esgotadas as possibilidades proporcionadas pelo funcionamento normal das instituições, dado que pode conduzir à fragmentação do mercado interno e que assenta numa abordagem essencialmente intergovernamental; |
6. |
congratula-se com o facto de, durante o mandato em curso, a Comissão ter apresentado 26 propostas legislativas destinadas a reforçar o combate à criminalidade financeira e ao planeamento fiscal agressivo (2), bem como a aumentar a eficácia da cobrança de impostos e a equidade fiscal; salienta que se registaram alguns progressos no Conselho no que diz respeito às principais iniciativas de reforma da tributação das sociedades, que, contudo, ainda não foram totalmente concluídas; |
7. |
assinala igualmente que outras iniciativas não relacionadas com a evasão ou elisão fiscais, incluindo as propostas relativas ao imposto sobre as transações financeiras apresentadas já em 2011 e à tributação dos serviços digitais, que foram apoiadas pelo Comité das Regiões Europeu (CR), foram bloqueadas no Conselho por uma minoria de Estados-Membros; |
Fiscalidade e democracia europeias
8. |
recorda o elo intrínseco entre fiscalidade e democracia, na medida em que a história das democracias liberais está estreitamente ligada à procura do consentimento dos contribuintes para sujeição dos recursos e das despesas fiscais ao controlo democrático, como ilustrado pelo lema «Não há tributação sem representação»; |
9. |
salienta que, segundo um recente inquérito Eurobarómetro (3), a luta contra as práticas fiscais abusivas constitui, para três quartos dos inquiridos, um domínio de ação prioritário da UE; considera, por conseguinte, que a Comissão escolheu um momento oportuno para publicar a sua proposta, a fim de contribuir para o debate democrático que precede as eleições europeias; entende, além disso, que a UE poderá combater melhor o populismo antieuropeu se a política fiscal europeia for gerida de forma mais transparente e mais democrática («recuperar o controlo»); |
10. |
assinala que a elisão fiscal pelas empresas multinacionais continua a ser um problema na UE e considera que as investigações individuais deviam ser intensificadas, uma vez que as irregularidades de uma entidade não definem o comportamento do coletivo; |
O preço da unanimidade no domínio da fiscalidade
11. |
sublinha que, no interior de um mesmo quadro económico, importa encontrar um equilíbrio entre, por um lado, a regulação da concorrência fiscal entre os Estados-Membros, e por vezes no interior destes, e, por outro lado, a necessidade de evitar que a soberania fiscal nacional de um Estado-Membro interfira com a de um outro, devido, por exemplo, à falta de definição de uma distância máxima adequada entre as taxas de tributação respetivas ou à existência de regimes fiscais agressivos. As decisões fiscais de um Estado-Membro podem, com efeito, afetar de forma significativa as receitas dos restantes e a respetiva margem de manobra para fazerem as suas próprias escolhas políticas. Por outro lado, a soberania fiscal nacional diminui à medida que a base tributável se torna mais móvel; considera, pois, preferível destacar o conceito de soberania fiscal partilhada a nível europeu; |
12. |
constata que, paralelamente à evolução da integração europeia e à transformação significativa e rápida da economia, se desenvolveu um desequilíbrio de integração, já que os capitais e os serviços circulam livremente na UE, mas os Estados-Membros fixam as suas regras fiscais de forma independente. De facto, num contexto em que o desenvolvimento do mercado interno se limitava essencialmente ao comércio de mercadorias, os efeitos transfronteiras da fiscalidade eram bastante mais restritos do que são atualmente, uma vez que as empresas recorrem hoje em grande medida a ativos intangíveis, a dados e à automatização, cujo valor acrescentado é difícil de quantificar; |
13. |
salienta que são indispensáveis esforços conjuntos a nível europeu e nacional para proteger os orçamentos da União e dos Estados-Membros das perdas provocadas pela fraude fiscal e pelos impostos em dívida; observa que só as receitas fiscais integral e eficazmente cobradas permitem aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional e, indiretamente, à União Europeia, prestar serviços públicos de qualidade e eficientes em termos de custos, como por exemplo em matéria de educação, saúde e habitação a preços acessíveis, assim como de segurança e de combate ao crime, e financiar a luta contra as alterações climáticas, a promoção da igualdade de género, os transportes públicos e as infraestruturas essenciais, a fim de alcançar progressos na realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Tal pode conduzir, a prazo, a uma diminuição da carga fiscal global sobre os cidadãos e as empresas europeus; |
14. |
entende que a unanimidade no domínio da fiscalidade também dificultou a aplicação de outras iniciativas da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito ao quadro relativo ao clima e à energia para 2030, incluindo a revisão da Diretiva Tributação da Energia, que visava integrar as emissões de CO2 na taxa do imposto sobre os combustíveis, à economia circular e à reforma do sistema de recursos próprios; |
15. |
realça que, segundo um estudo recente, as numerosas estratégias de elisão fiscal das empresas provocaram perdas de receitas na União num valor estimado entre 50 mil milhões e 70 mil milhões de euros, quando consideradas apenas as perdas de receitas devidas à transferência de lucros, o que equivale a pelo menos 17% do imposto sobre as sociedades cobrado em 2013, e entre 160 mil milhões e 190 mil milhões de euros se forem incluídas as perdas estimadas em virtude de regras fiscais específicas para grandes empresas multinacionais; |
16. |
recorda que os órgãos de poder local e regional também são prejudicados pela elisão fiscal, já que as taxas locais ou regionais são cobradas a partir da base tributável nacional e que os órgãos de poder local e regional recebem, na maior parte dos Estados-Membros, uma parte das receitas provenientes da tributação das sociedades a nível nacional; |
17. |
sublinha que a regulamentação da UE em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) remonta a 1993, quando deveria ter um caráter transitório. O requisito da unanimidade impossibilitou qualquer reforma substancial, apesar dos mais recentes progressos tecnológicos e das evoluções do mercado. Em muitos casos, os Estados-Membros ainda aplicam regras diferentes às transações nacionais e às transações transfronteiras. Salienta que tal constitui um grande obstáculo à realização do mercado único e se traduz em procedimentos dispendiosos para as empresas, cada vez mais numerosas, que desenvolvem atividades transfronteiras. A simplificação e a modernização das regras do IVA na UE reduziriam a carga administrativa das empresas transfronteiras, gerando uma economia total para as empresas correspondente a 15 mil milhões de euros por ano. A situação atual é especialmente problemática para as PME que não dispõem de recursos financeiros e humanos suficientes para fazer face às complexidades jurídicas da regulamentação fiscal; |
18. |
considera que a supressão do requisito da unanimidade no domínio da fiscalidade permitiria que a União Europeia, em vez de defender apenas a posição do mínimo denominador comum europeu, fosse mais ambiciosa no contexto das reflexões internacionais em matéria de fiscalidade, nomeadamente no âmbito do trabalho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) no domínio da tributação digital e da transferência de lucros (BEPS); |
Observações sobre o roteiro
19. |
apoia o princípio de uma abordagem faseada proposto pela Comissão e considera que esta abordagem deve ser acompanhada no quadro do Semestre Europeu e permitir combater, em especial, os regimes de planeamento fiscal agressivo; |
20. |
espera que, numa fase inicial, a votação por maioria qualificada seja introduzida para iniciativas que não tenham um impacto direto sobre os direitos, as bases ou as taxas de tributação dos Estados-Membros, mas que sejam necessárias para melhorar a cooperação administrativa e a assistência mútua entre os Estados-Membros na luta contra a evasão e a elisão fiscais. Espera ainda que a primeira fase abarque igualmente as iniciativas destinadas a facilitar o respeito das obrigações fiscais pelas empresas da UE; |
21. |
interroga-se sobre o motivo pelo qual a Comissão propõe que a cláusula-ponte específica do artigo 192.o, n.o 2, do TFUE no domínio do ambiente seja utilizada apenas numa segunda fase, quando a fiscalidade é um elemento essencial para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pela União Europeia; propõe, por conseguinte, que a utilização da cláusula-ponte para a tributação ecológica seja proposta pela Comissão a partir da primeira fase. Urge, em especial, introduzir uma abordagem europeia coordenada em matéria de tributação do setor da aviação, que não está atualmente sujeito a qualquer regime fiscal europeu, por exemplo, no que diz respeito à introdução do IVA sobre os bilhetes de avião ou à tributação do querosene. |
Bruxelas, 26 de junho de 2019.
O Presidente
do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Ver ponto 6 da Resolução — Programa de trabalho da Comissão Europeia para 2019 (RESOL-VI/33), adotada em 6 de fevereiro de 2019.
(2) Segundo a definição da Comissão Europeia, o planeamento fiscal agressivo consiste em «tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou das assimetrias existentes entre dois ou mais sistemas fiscais, a fim de reduzir as obrigações fiscais».
https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/taxation_papers_71_atp_.pdf
(3) http://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/economy/20160707STO36204/luta-contra-a-fraude-fiscal-75-dos-europeus-querem-maior-intervencao-da-ue.