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Document 52019IP0072

    Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a situação das liberdades na Argélia (2019/2927(RSP))

    JO C 232 de 16.6.2021, p. 12–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 232/12


    P9_TA(2019)0072

    A situação das liberdades na Argélia

    Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a situação das liberdades na Argélia (2019/2927(RSP))

    (2021/C 232/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Argélia, nomeadamente a sua resolução, de 30 de abril de 2015, sobre a detenção de ativistas dos direitos dos trabalhadores e dos direitos humanos na Argélia (1), e a sua resolução, de 27 de março de 2019, intitulada «Após a primavera Árabe: o rumo a seguir na região do Médio Oriente e do Norte de África (MENA)» (2),

    Tendo em conta a atualização por país relativa à Argélia no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2018, aprovado pelo Conselho, em 18 de março de 2019,

    Tendo em conta a 11.a sessão do Conselho de Associação UE-Argélia, de 14 de maio de 2018,

    Tendo em conta o terceiro exame periódico universal relativo à Argélia, adotado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua 36.a sessão, em 21 e 22 de setembro de 2017,

    Tendo em conta as prioridades de parceria comuns adotadas, no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) revista, pela República Argelina Democrática e Popular e pela União Europeia, em 13 de março de 2017, que se centram na aplicação da revisão constitucional e no apoio da UE ao progresso da democracia e dos direitos humanos na Argélia,

    Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Argélia (3) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, que estipula que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais deve constituir um elemento essencial do Acordo e inspirar as políticas nacionais e internacionais das Partes,

    Tendo em conta a Constituição da Argélia, revista em 7 de fevereiro de 2016, nomeadamente os seus artigos 2.o, 34.o a 36.o, 39.o, 41.o, 42.o, 48.o e 54.o,

    Tendo em conta as diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, e sobre os defensores dos direitos humanos, bem como o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

    Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,

    Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

    Tendo em conta a Lei argelina 12-06 relativa às associações e a Portaria 06-03 que regulamenta os cultos religiosos não muçulmanos,

    Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a Argélia é um país vizinho e um parceiro fundamental da União Europeia e da região do Norte de África;

    B.

    Considerando que, em 16 de fevereiro de 2019, dez dias depois de Abdelaziz Bouteflika anunciar a sua candidatura a um quinto mandato presidencial, tiveram início na Argélia manifestações pacíficas denominadas Hirak (Movimento); que, em 2 de abril de 2019, Abdelaziz Bouteflika se demitiu; que o Presidente do Conselho da Nação, Abdelkader Bensalah, assumiu o cargo de Chefe de Estado em exercício; que a liderança militar do Tenente-General Ahmed Gaïd Salah tem abertamente exercido o poder no país desde a demissão de Abdelaziz Bouteflika;

    C.

    Considerando que Abdelaziz Bouteflika é Presidente desde 1999; que a revisão constitucional de 2016 limitou a dois o número máximo de mandatos presidenciais para os futuros presidentes; que a revisão constitucional não pôde ser aplicada retroativamente, permitindo que Abdelaziz Bouteflika se candidatasse a um quinto mandato; que as eleições presidenciais, inicialmente previstas para 18 de abril de 2019, foram, primeiro, adiadas para 4 de julho de 2019 e, depois, para 12 de dezembro de 2019;

    D.

    Considerando que se realizaram manifestações pacíficas em todo o país, em fevereiro, março e abril de 2019 e, posteriormente, em todas as terças e sextas-feiras nas últimas 40 semanas; que, nas últimas semanas, os manifestantes realizaram marchas noturnas em todo o país;

    E.

    Considerando que o Hirak goza de um amplo apoio e representa o maior movimento de protesto na Argélia; que os jovens constituem a maioria dos manifestantes; que os manifestantes exigem o fim da corrupção, da falta de oportunidades de participação política, das elevadas taxas de desemprego e da repressão das manifestações, exigindo também um quadro mais pluralista e inclusivo para a preparação de eleições livres no âmbito de uma transição política mais ampla;

    F.

    Considerando que o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019 classifica a Argélia em 141.o lugar na lista dos 180 Estados inquiridos, referindo que a liberdade de imprensa no país está «sob ameaça» e que os jornalistas são frequentemente alvo de perseguições; que as organizações independentes de meios de comunicação social, os cidadãos que fazem reportagens nas redes sociais e outros canais de informação enfrentam a censura estrutural em relação a quaisquer conteúdos que as autoridades argelinas considerem que apoiam opiniões divergentes;

    G.

    Considerando que, desde janeiro de 2018, as autoridades argelinas encerraram várias igrejas, cuja grande maioria pertence à Igreja Protestante da Argélia (EPA), a organização-quadro, legalmente reconhecida, que agrupa as igrejas protestantes na Argélia;

    H.

    Considerando que Meriem Abdou, chefe de redação da rádio pública La Chaîne 3, se demitiu, em 23 de fevereiro de 2019, em protesto contra a realização de uma cobertura tendenciosa do Hirak; que vários outros jornalistas foram detidos ou sujeitos a atos de intimidação, como a antiga correspondente árabe do canal France 24, Sofiane Merakchi, e os jornalistas Afoni El Sheihk e Abdelmouji Kheladi, detidos, respetivamente, desde 26 de setembro de 2019 e 14 de outubro de 2019;

    I.

    Considerando que, em 4 de março de 2019, Nadia Madassi, apresentadora no Canal Algérie nos últimos 15 anos, se demitiu com base em alegações de que fora alvo de censura; que, em 5 de março de 2019, o jornal Echorouk e o canal de televisão El Bilad foram objeto de sanções por parte do Ministério da Comunicação, devido à cobertura das manifestações; que o grupo do Facebook Algérie — Debout!, que conta com mais de 500 000 membros, foi encerrado e o seu fundador e administrador Sofiane Benyounes foi assediado e interrogado diversas vezes antes de ser objeto de acusação penal; que as publicações Jeune Afrique, Tout Sur l’Algerie, Algérie Part, Interlignes, e Observ’Algérie foram censuradas;

    J.

    Considerando que os manifestantes do Hirak, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os bloguistas são cada vez mais visados ou detidos para impedir o exercício da sua liberdade de expressão, de associação ou de reunião pacífica;

    K.

    Considerando que a Ordem de advogados argelina (Union nationale des ordres des avocats, UNOA) denunciou unanimemente as detenções de ativistas do Hirak e a repressão da liberdade; que, em 24 de outubro de 2019, cerca de 500 advogados se manifestaram em Argel para exigir o respeito pelo direito dos manifestantes a garantias processuais e à independência do poder judicial; que a UNOA instituiu um comité para apoiar os advogados que defendem os manifestantes e os dissidentes que se encontram detidos;

    L.

    Considerando que, segundo a Liga argelina para a Defesa dos Direitos do Homem (Ligue algérienne pour la défense des droits de l’homme, LADDH), foram detidas e presas mais de cem pessoas no âmbito das manifestações pacíficas desde o início do Hirak; que as acusações aplicadas a estas pessoas — «atentado contra a unidade nacional e à integridade territorial», «incitação à reunião» e «enfraquecimento do moral do exército» — são vagas e violam as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

    M.

    Considerando que Lakhdar Bouregaa, de 87 anos de idade, antigo combatente da guerra de independência, foi detido em 29 de junho de 2019 por ter criticado o chefe do exército; que Nour el Houda Dahmani, estudante de direito de 22 anos, foi libertada em 25 de novembro de 2019, após ter sido condenada a uma pena de seis meses de prisão, por participar numa marcha de estudantes, realizada em 17 de setembro de 2019, e que se tornou num ícone para as marchas semanais de estudantes; que Ibrahim Daouadji e quatro outros ativistas foram detidos em 12 de outubro de 2019 por contestarem uma visita do Ministro da Juventude;

    N.

    Considerando que Kamal Eddine Fekhar, médico e ativista dos direitos humanos, defensor da comunidade berbere At-Mzab e antigo membro da LADDH, foi detido no âmbito das manifestações em grande escala e faleceu na prisão, em 28 de maio de 2019, após uma greve de fome de 53 dias, presumivelmente como consequência das suas condições de detenção e de negligência médica; que Ramzi Yettou, de 22 anos de idade, faleceu devido às lesões sofridas depois de ser brutalmente espancado pela polícia em abril de 2019;

    O.

    Considerando que Karim Tabbou, principal figura da oposição, antigo secretário-geral da Frente das Forças Socialistas (Front des forces socialistes, FFS) partido histórico de oposição, e atual dirigente da União Democrática e Social, partido não reconhecido, foi detido em 12 de setembro de 2019; que foi libertado pelo Tribunal de Tipaza, em 26 de setembro de 2019, mas menos de 14 horas mais tarde foi novamente detido sob uma jurisdição diferente (Sidi M’Hamed), mas em condições semelhantes e se encontra atualmente detido em regime de isolamento de facto;

    P.

    Considerando que vários membros da associação Rassemblement actions jeunesse (RAJ), nomeadamente o fundador Hakim Addad, o presidente Abdelouahab Fersaoui, e os membros Massinissa Aissous, Djalal Mokrani, Ahmed Bouider, Kamel Ouldouali, Karim Boutata, Ahcene Kadi, Wafi Tigrine e Khireddine Medjani, foram detidos durante manifestações pacíficas de apoio aos prisioneiros de consciência na Argélia;

    Q.

    Considerando que vários manifestantes, como Samir Belarbi, Fodil Boumala, Fouad Ouicher, Saida Deffeur e Raouf Rais, que permanecem detidos, e alguns defensores dos direitos humanos, como Said Boudour, Hamid Goura e Slimane Hamitouche, são acusados de «debilitar o moral do exército»;

    R.

    Considerando que, em 11 de novembro de 2019, o tribunal de Sidi M’Hamed, em Argel, deu início ao julgamento de 42 ativistas, incluindo Samira Messouci, membro da Assembleia Provincial Popular de Wilaya, acusados de «comprometer a integridade do território nacional» por terem ostentado o emblema berbere; que esta bandeira foi ostentada juntamente com a bandeira nacional em todo o país durante as manifestações semanais; que vários tribunais do país libertaram manifestantes acusados dos mesmos factos;

    S.

    Considerando que a Constituição da Argélia consagra as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de associação, definida com maior detalhe na Lei 12-06; que esta lei exige que todas as associações, incluindo as já estão corretamente registadas, se registem e obtenham um certificado de registo do Ministério do Interior antes de poderem exercer legalmente as suas atividades; que ainda estão pendentes os pedidos de pré-registo de várias organizações da sociedade civil, não governamentais, religiosas e de beneficência, tais como LADDH, EuromedRights, RAJ, a Amnistia Internacional, a Associação Protestante da Argélia, a Comissão Nacional dos Grupos Religiosos Não Muçulmanos e a Associação Feminista para o Desenvolvimento Pessoal e o Exercício da Cidadania (AFEPEC), apesar de cumprirem todos os requisitos legais; que, por essa razão, estas organizações carecem de estatuto jurídico oficial;

    T.

    Considerando que, nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que foi ratificado pela Argélia, os governos devem garantir a todas as pessoas no seu território, nomeadamente as minorias religiosas, o direito à liberdade de religião, de pensamento e de consciência; que este direito inclui a liberdade de exercer a religião ou a convicção da sua escolha, tanto em público como em privado e de forma individual ou coletiva;

    1.

    Condena vivamente as prisões arbitrárias e ilegais, a detenção, a intimidação e os ataques a jornalistas, sindicalistas, advogados, estudantes, defensores dos direitos humanos e sociedade civil, bem como a todos os manifestantes pacíficos que participaram nas manifestações pacíficas do Hirak;

    2.

    Exorta as autoridades argelinas a libertarem imediata e incondicionalmente todos os que foram acusados por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, nomeadamente Hakim Addad, Abdelouahab Fersaoui, Massinissa Aissous, Djalal Mokrani, Ahmed Bouider, Kamel Ould Ouali, Karim Boutata, Ahcene Kadi, Wafi Tigrine, Khireddine Medjani, Samir Belarbi, Karim Tabbou, Fodil Boumala, Lakhdar Bouregaa, Samira Messouci, Ibrahim Daouadji, Salah Maati, Sofiane Merakchi, Azeb El Cheikh, Fouad Ouicher, Saïda Deffeur e outros manifestantes pacíficos, defensores dos direitos humanos e jornalistas presos arbitrariamente, apesar de as suas atividades serem autorizadas pelo direito argelino e conformes com os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos que a Argélia ratificou; insta as autoridades argelinas a levantarem a proibição de viajar e a liberdade condicional impostas a Slimane Hamitouche, Abdelmonji Khelladi e Mustapha Bendjama;

    3.

    Exorta as autoridades argelinas a porem termo a qualquer forma de intimidação, incluindo o assédio judicial e legislativo, a criminalização, as prisões e detenções arbitrárias, contra manifestantes pacíficos, defensores dos direitos humanos, jornalistas críticos e bloguistas, e a tomarem medidas adequadas para assegurar a sua proteção física e psicológica, a sua segurança e a sua liberdade de exercer atividades legítimas e pacíficas; insta as autoridades argelinas a assegurarem e garantirem o direito à liberdade de expressão, associação e reunião pacífica e à liberdade dos meios de comunicação social, o qual é garantido pela Constituição argelina e pelo PIDCP, que a Argélia assinou e ratificou;

    4.

    Apela ao fim das violações da liberdade de culto dos cristãos, dos ahmadis e de outras minorias religiosas; recorda ao Governo argelino que o Decreto 06-03 garante a liberdade de culto; insta as autoridades argelinas a reabrirem os locais de culto em causa;

    5.

    Exorta as autoridades argelinas a alterarem a Lei 91-19, de 2 de dezembro de 1991, a fim de suprimirem todas as restrições às manifestações pacíficas que não sejam absolutamente necessárias ou proporcionadas na aceção do disposto no artigo 21.o do PIDCP; manifesta preocupação pelo facto de, apesar das disposições da revisão constitucional de 2016, o decreto de 18 de junho de 2001, que proíbe as manifestações no capital, não ter sido revogado e ser aplicado de um modo geral em todo o país;

    6.

    Solicita às autoridades argelinas que suprimam e impeçam efetivamente qualquer forma de uso excessivo da força pelos agentes da autoridade ao dispersarem ajuntamentos públicos; condena vivamente o uso excessivo da força que levou à morte de Ramzi Yettou; insta as autoridades argelinas a realizarem um inquérito independente sobre todos os casos de uso excessivo da força por parte de membros das forças de segurança e a velarem por que os autores desses atos respondam perante a justiça;

    7.

    Salienta que um poder judicial independente é um dos elementos fundamentais para o funcionamento de uma democracia, e insta as autoridades argelinas a promoverem e a garantirem a independência do poder judicial;

    8.

    Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem os grupos da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os manifestantes, nomeadamente através da organização de visitas às prisões, do acompanhamento dos julgamentos e da emissão de declarações públicas, que apoiem a Comissão UNOA e outras organizações de defesa dos direitos humanos e que acompanhem de perto a situação dos direitos humanos na Argélia, utilizando todos os instrumentos disponíveis, incluindo o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

    9.

    Exorta as autoridades argelinas a reverem a Lei 12-06 de 2012 sobre as associações e a encetarem um diálogo verdadeiro e inclusivo com as organizações da sociedade civil, a fim de definirem uma nova lei que seja conforme com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e a Constituição argelina;

    10.

    Insta as autoridades argelinas a garantirem o pleno exercício da liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou de convicção, que é garantida pela Constituição argelina e pelo PIDCP;

    11.

    Manifesta preocupação com os obstáculos administrativos que as minorias religiosas enfrentam na Argélia, nomeadamente no que se refere ao Decreto 06-03; exorta o Governo argelino a rever o Decreto 06-03, para que respeite a Constituição e as obrigações internacionais da Argélia em matéria de direitos humanos, nomeadamente o artigo 18.o do PIDCP;

    12.

    Congratula-se com o reconhecimento constitucional, em 2016, do amazigue como língua oficial, e incentiva a sua aplicação prática; solicita a libertação imediata e incondicional dos 42 manifestantes que se encontram detidos por ostentar a bandeira berbere;

    13.

    Apela a uma solução para a crise com base num processo político pacífico e inclusivo; manifesta a sua convicção de que as reformas democráticas e um diálogo construtivo e inclusivo que garanta a estabilidade política, económica e social na Argélia permitirão relançar uma União do Magrebe Árabe próspera, o que é importante para o êxito da cooperação entre os dois lados do Mediterrâneo;

    14.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à delegação da UE em Argel, ao Governo da Argélia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e ao Conselho da Europa.

    (1)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 106.

    (2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0318.

    (3)  JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.


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