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Document 52019AP0379

P8_TA(2019)0379 Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (COM(2017)0797 — C8-0006/2018 — 2017/0355(COD)) P8_TC1-COD(2017)0355 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia

JO C 158 de 30.4.2021, p. 93–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/93


P8_TA(2019)0379

Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (COM(2017)0797 — C8-0006/2018 — 2017/0355(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0797),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 153.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0006/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de julho de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0355/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 39.

(2)  JO C 387 de 25.10.2018, p. 53.


P8_TC1-COD(2017)0355

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1152.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

Em conformidade com o artigo 23.o da diretiva, a Comissão procederá ao reexame da aplicação da presente diretiva oito anos após a sua entrada em vigor, com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias. No seu relatório, a Comissão compromete-se a prestar especial atenção à forma como os Estados-Membros aplicaram os artigos 1.o e 14.o. Ao avaliar se os Estados-Membros transpuseram plena e corretamente a diretiva para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, a Comissão verificará igualmente o cumprimento do artigo 14.o.


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