Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019AP0175

P8_TA(2019)0175 Criação do Fundo para o Asilo e a Migração ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2018)0471 — C8-0271/2018 — 2018/0248(COD)) P8_TC1-COD(2018)0248 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo a Migração e a Integração [Alt. 1]

JO C 23 de 21.1.2021, pp. 356–405 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/356


P8_TA(2019)0175

Criação do Fundo para o Asilo e a Migração ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2018)0471 — C8-0271/2018 — 2018/0248(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/62)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0471),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0271/2018),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0106/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0248

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração [Alt. 1]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4, e o artigo 80.o, [Alt. 2]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (*1),

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto da evolução dos desafios migratórios, caracterizada pela necessidade de apoiar sistemas sólidos de acolhimento, asilo, integração e migração dos Estados-Membros, bem como de prevenir e gerir de forma apropriada e solidária situações de pressão e substituir entradas ilegais e inseguras por vias legais e seguras, é indispensável investir numa gestão da migração eficiente e coordenada na União para a concretização do objetivo da União de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. [Alt. 3]

(2)

A importância de uma abordagem coordenada por parte da União e dos Estados-Membros reflete-se na Agenda Europeia da Migração, de maio de 2015, a qual salientou a necessidade de uma política comum coerente e clara para restabelecer a confiança na capacidade da União para unir esforços a nível nacional e europeu, a fim de abordar a questão da migração e colaborar de forma eficaz, em conformidade com os princípios o princípio de solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros consagrado no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , tendo sido confirmada na sua revisão intercalar de setembro de 2017 e nos relatórios de março e maio de 2018. [Alt. 4]

(3)

Nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, o Conselho Europeu reafirmou a necessidade de adotar uma abordagem global, pragmática e determinada da gestão da migração com o objetivo de restabelecer o controlo das fronteiras externas e reduzir o número de entradas ilegais e de mortes no mar, a qual deve basear-se na utilização flexível e coordenada do conjunto dos instrumentos disponíveis da União e dos Estados-Membros. O Conselho Europeu apelou igualmente a uma melhoria considerável do problema dos regressos através de ações tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, designadamente acordos e disposições eficazes em matéria de readmissão. O Conselho Europeu apelou ainda para que sejam postos em prática e desenvolvidos programas voluntários de reinstalação. [Alt. 5]

(4)

Com vista a promover os esforços para adotar uma abordagem global da gestão da migração, assente na confiança mútua, na solidariedade e na partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros e as instituições da UE, e alcançar o objetivo de assegurar uma política comum sustentável da União em matéria de asilo e migração, é conveniente apoiar os Estados-Membros colocando à sua disposição recursos financeiros suficientes sob a forma do Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 6]

(4-A)

O Fundo deve respeitar plenamente os direitos humanos, a Agenda 2030, o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.o do TFUE, bem como os compromissos assumidos a nível internacional em matéria de migração e asilo, nomeadamente o Pacto Global sobre Refugiados e o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares (PGM). [Alt. 7]

(4-B)

A gestão do Fundo numa perspetiva de desenvolvimento deve ter em conta as várias causas profundas da migração, como os conflitos, a pobreza, a falta de capacidade agrícola, a educação e as desigualdades. [Alt. 8]

(5)

O As ações financiadas pelo Fundo deve devem ser executado executadas no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, bem como as e das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais , mormente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC) e a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de 31 de janeiro de 1967 . [Alt. 9]

(5-A)

Os princípios da igualdade de género e da não discriminação, que se contam entre os valores fundamentais da União, devem ser respeitados e promovidos aquando da execução do Fundo. O Fundo não deve apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão social. [Alt. 10]

(5-B)

No âmbito da execução do Fundo, deve ser dada prioridade a ações que permitam dar resposta à situação dos menores não acompanhados e separados através da sua identificação e do seu registo precoces, bem como a ações levadas a cabo no interesse superior da criança. [Alt. 11]

(6)

O Fundo deve basear-se nos resultados e nos investimentos alcançados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo Europeu para os Refugiados, criado pela Decisão 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, criado pela Decisão 2007/435/CE do Conselho, o Fundo Europeu de Regresso, criado pela Decisão 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para o período de 2007-2013, e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Deve, em simultâneo, tomar em consideração todas as novas evoluções pertinentes.

(7)

O Fundo deve apoiar a  solidariedade entre os Estados-Membros e a gestão eficiente dos fluxos migratórios, promovendo, nomeadamente, medidas comuns no domínio do asilo, incluindo os esforços dos Estados-Membros para acolher pessoas necessitadas de proteção internacional mediante a reinstalação , a admissão por motivos humanitários e a transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional entre Estados-Membros, reforçando a proteção dos requerentes de asilo vulneráveis, como as crianças, apoiando estratégias de integração e uma política de migração legal mais eficaz, por forma a criando vias seguras e legais de acesso à União que contribuam igualmente para assegurar a competitividade a longo prazo da União e o futuro do seu modelo social e reduzir os incentivos à migração ilegal através de uma política de regresso e readmissão sustentável. O Enquanto instrumento da política interna da União e único instrumento de financiamento em matéria de asilo e migração a nível da União, o Fundo deve apoiar principalmente ações em matéria de asilo e migração na União. Contudo, dentro de determinados limites e sob reserva de salvaguardas apropriadas, o Fundo deve prestar apoio ao fortalecimento da cooperação com países terceiros, a fim de melhorar a gestão dos fluxos de pessoas que requerem asilo ou outras formas de proteção internacional, assim como criar vias legais de migração, e lutar contra a migração ilegal e as redes de passadores e traficantes de seres humanos , assegurando um regresso em condições seguras e dignas e que seja sustentável e , bem como a reintegração em uma readmissão efetiva nos países terceiros. [Alt. 12]

(8)

A crise migratória evidenciou e o número crescente de mortes no Mediterrâneo nos últimos anos evidenciaram a necessidade de reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo com vista a garantir procedimentos de asilo eficientes, prevenir os movimentos secundários, criar condições de acolhimento uniformes e adequadas para os e de criar um sistema mais equitativo e eficaz para determinar a responsabilidade dos Estados-Membros pelos requerentes de proteção internacional, bem como normas uniformes para a concessão de proteção internacional e de direitos e benefícios adequados para os beneficiários de proteção internacional um quadro da União para os esforços de reinstalação e de admissão por motivos humanitários dos Estados-Membros, com vista a aumentar o número global de locais de entrada disponíveis para reinstalação à escala mundial . Ao mesmo tempo, a reforma tornou-se necessária a fim de aplicar um sistema mais equitativo e eficaz para determinar a responsabilidade dos Estados-Membros pelos é necessário instituir e tornar acessíveis procedimentos de asilo eficientes e alicerçados em direitos, garantir condições de acolhimento uniformes e adequadas para os requerentes de proteção internacional, bem como um quadro da União normas uniformes para a concessão de proteção internacional e de direitos, benefícios adequados para os esforços de reinstalação dos Estados-Membros beneficiários de proteção internacional, sem esquecer procedimentos regresso efetivos e eficazes dos migrantes em situação irregular . É, por conseguinte, oportuno que o Fundo preste maior apoio aos esforços dos Estados-Membros para aplicar plena e corretamente o Sistema Europeu Comum de Asilo reformulado. [Alt. 13]

(9)

O Fundo deve igualmente complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência da União Europeia para o Asilo, criada pelo Regulamento (UE) ../.. [Regulamento que cria a Agência para o Asilo] (3) pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo com vista a facilitar e melhorar o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo mediante a coordenação e o fortalecimento da cooperação prática e do intercâmbio de informações em matéria de asilo, em especial as boas práticas entre os Estados-Membros, promovendo o direito e as normas operacionais Internacional e da União em matéria de asilo, a fim de através de orientação pertinente , nomeadamente normas operacionais para assegurar um elevado grau de uniformidade baseado a aplicação uniforme do Direito da União em matéria de asilo, com base em normas de proteção elevadas nos procedimentos de proteção internacional, em condições de acolhimento e avaliação das necessidades a nível da União, possibilitando uma repartição sustentável e equitativa dos pedidos de proteção internacional, facilitando a convergência na avaliação destes pedidos em toda a União, apoiando os esforços de reinstalação dos Estados-Membros e prestando assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, em particular àqueles cujos sistemas estejam sujeitos a uma pressão desproporcionada. [Alt. 14]

(9-A)

O Fundo deve apoiar os esforços da União e dos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes são impostas pelo Direito vigente na União. [Alt. 15]

(10)

O Fundo deve apoiar os esforços da a União e dos os Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes impõe ao direito vigente na aplicação do Direito vigente da União , garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais, em particular Diretiva 2013/33/UE  (4) (Diretiva Condições de Acolhimento) , a Diretiva 2013/32/UE  (5) (Diretiva Procedimentos de Asilo), a Diretiva 2011/95/UE  (6) (Diretiva Condições de Asilo) e a Diretiva 2008/115/CE  (7) (Diretiva Regresso) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o Regulamento (UE) n . o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (8) (Regulamento de Dublim) . [Alt. 16]

(11)

As parcerias e a cooperação com países terceiros são uma componente essencial da política de asilo da União para garantir a gestão adequada dos fluxos de pessoas que requerem asilo ou outras formas de proteção internacional. Com o objetivo de substituir as entradas ilegais e inseguras por entradas legais e seguras de nacionais de países terceiros ou apátridas que necessitem de proteção internacional no território dos Estados-Membros, bem como manifestar solidariedade com países situados em regiões para as quais ou nas quais um grande número de pessoas necessitadas de proteção nacional tenham sido deslocadas ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, contribuir para a concretização dos objetivos da política de migração da União através do reforço da influência da União em relação a países terceiros e de contribuir efetivamente para iniciativas globais de reinstalação falando a uma só voz nas instâncias internacionais e com os países terceiros, é conveniente que o Fundo proporcione incentivos financeiros à execução do Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]. [Alt. 17]

(11-A)

O Fundo deve apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros para proporcionar proteção internacional e uma solução duradoura nos seus territórios às pessoas deslocadas e aos refugiados identificados como elegíveis para reinstalação ou ao abrigo de regimes nacionais de admissão por motivos humanitários, que devem ter em conta a previsão das necessidades mundiais de reinstalação elaborada pelo ACNUR. Para contribuir de forma ambiciosa e eficaz, o Fundo deve prestar uma assistência específica sob a forma de incentivos financeiros por cada pessoa admitida ou reinstalada. [Alt. 18]

(12)

Tendo em conta os elevados níveis de fluxos migratórios para a União nos últimos anos e a importância de assegurar a coesão das nossas sociedades, é crucial apoiar as políticas dos Estados-Membros em matéria de integração inicial dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, incluindo nos domínios prioritários identificados no plano de ação sobre a integração de nacionais de países terceiros adotado pela Comissão em 2016. [Alt. 19]

(13)

Por forma a aumentar a eficiência, alcançar o máximo valor acrescentado para a União e garantir a coerência da resposta da União para fomentar a integração de nacionais de países terceiros, as ações financiadas pelo Fundo devem ser específicas e complementares das às ações financiadas pelo novo Fundo Social Europeu (FSE+) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) pelos fundos estruturais da União . As medidas financiadas no âmbito do presente Fundo destinam-se a apoiar medidas adaptadas às necessidades dos nacionais de países terceiros, que são geralmente aplicadas na fase inicial nas fases iniciais da integração, e ações horizontais de apoio às capacidades dos Estados-Membros no domínio da integração, enquanto as complementadas por intervenções a favor que promovam a inclusão social e económica dos nacionais de países terceiros com impacto a mais longo prazo devem ser financiadas pelo FEDER e pelo FSE+ pelos fundos estruturais . [Alt. 20]

(13-A)

As medidas de integração deverão ainda incluir os beneficiários de proteção internacional, de molde a assegurar uma abordagem global da integração e ter em conta as especificidades desse grupo-alvo. Caso as medidas de integração sejam combinadas com o acolhimento, as ações deverão, se adequado, permitir também que sejam incluídos os requerentes de asilo. [Alt. 21]

(14)

Neste contexto, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo devem cooperar e estabelecer mecanismos de coordenação com as autoridades identificadas pelos Estados-Membros para fins de gestão das intervenções do FSE+ e do FEDER dos fundos estruturais e, sempre que necessário, com as respetivas autoridades de gestão e com as autoridades de gestão de outros fundos da UE que contribuam para a integração de nacionais de países terceiros. Através destes mecanismos de coordenação, a Comissão deve avaliar a coerência e a complementaridade entre os fundos e até que ponto é que as medidas executadas através de cada fundo contribuem para a integração dos nacionais de países terceiros. [Alt. 22]

(15)

Neste domínio, a execução do Fundo deve ser coerente com os princípios de base comuns da União para a integração, tal como especificado no programa comum para a integração.

(16)

É, portanto, conveniente que os Estados-Membros que assim o desejem possam prever nos seus programas nacionais que as ações de integração incluem familiares diretos de nacionais de países terceiros, apoiando, assim, a unidade familiar no superior interesse da criança, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. Por «familiar direto» devem entender-se os cônjuges/parceiros, e qualquer pessoa que tenha laços familiares diretos em linha descendente ou ascendente com o nacional do país terceiro visado pelas ações de integração e que, de outra forma, não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo. [Alt. 23]

(17)

Tendo em conta o papel crucial que cabe às autoridades locais e regionais e às organizações da sociedade civil respetivas associações representativas no domínio da integração, e com vista a facilitar o acesso direto destas entidades a financiamento ao nível da União, o Fundo deve facilitar a execução de ações em matéria de integração pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações da sociedade civil, incluindo através do instrumento temático e de uma taxa de cofinanciamento mais elevada para estas ações e do recurso a uma componente específica do instrumento temático nos casos em que essas autoridades locais e regionais tenham competência para dar execução a medidas de integração . [Alt. 24]

(18)

Considerando os desafios económicos e demográficos de longo prazo que a União enfrenta e a natureza cada vez mais globalizada da migração , é crucial criar canais legais e funcionais de migração para a União, a fim de manter a sua atratividade como destino para migrantes a migração regular, de acordo com as necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros , e assegurar a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e o crescimento da economia da União , protegendo, em simultâneo os trabalhadores migrantes da exploração laboral . [Alt. 25]

(19)

O Fundo deve apoiar os Estados-Membros no estabelecimento de estratégias que organizem e aumentem vias de a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e, em geral, avaliar todas as estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, incluindo em particular os instrumentos jurídicos da União para a migração legal . O Fundo deve ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos e níveis de governação, e entre Estados-Membros. [Alt. 26]

(20)

Uma política de regresso eficiente e digno constitui parte integrante da abordagem global da migração adotada pela União e os seus Estados-Membros. O Fundo deve apoiar e incentivar os esforços dos Estados-Membros destinados à aplicação eficaz e ao desenvolvimento mais aprofundado de normas comuns relativas ao regresso, com destaque para os regressos voluntários, em particular as definidas na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), bem como de uma abordagem integrada e coordenada da gestão do regresso. Para assegurar políticas de regresso sustentáveis, o O Fundo deve igualmente apoiar medidas conexas em países terceiros, tais para facilitar e garantir o regresso e a readmissão seguros e dignos , bem como a reintegração dos repatriados sustentável, tal como consagrado no PGM . [Alt. 27]

(21)

Os Estados-Membros devem ser encorajados a darem dar preferência ao regresso voluntário e garantir um regresso efetivo, seguro e digno dos migrantes em situação irregular . Por conseguinte, o Fundo deve dar um apoio preferencial ações relacionadas com o regresso voluntário . A fim de favorecer o regresso voluntário essa medida , é conveniente que os Estados-Membros possam criar incentivos, designadamente um tratamento preferencial sob a forma de uma ajuda reforçada ao regresso e apoio de reintegração a longo prazo . Este tipo de regresso voluntário corresponde ao interesse tanto dessas pessoas objeto do regresso como das autoridades, em termos da respetiva relação custo-eficácia. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações ou decisões relativas às crianças no contexto da migração, inclusive nos regressos, tendo plenamente em conta o direito que cabe à criança de expressar a sua opinião. [Alt. 28]

(22)

Não obstante, Embora o regresso voluntário e o deva revestir um caráter prioritário em relação ao regresso forçado , ambos estão , não obstante, interligados, tendo efeitos vantajosos mútuos, de modo pelo que os Estados-Membros devem ser incentivados a reforçar a complementaridade das duas formas de regresso. A possibilidade de proceder a afastamentos constitui um elemento importante que contribui para a integridade dos sistemas de asilo e de migração legal. O Fundo deve, por conseguinte, apoiar as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros tendo em vista facilitar e realizar afastamentos em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, se aplicável, e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade das pessoas objeto deste tipo de medida. O Fundo só deve apoiar ações relacionadas com o regresso de crianças se esse regresso se basear numa avaliação positiva do interesse superior da criança. [Alt. 29]

(23)

A existência de medidas específicas de apoio aos repatriados , com particular destaque para as suas necessidades de caráter humanitário e em matéria de proteção, nos Estados-Membros e nos países de regresso podem melhorar as condições de regresso e reforçar a sua reintegração. Há que prestar especial atenção aos grupos vulneráveis. As decisões de regresso devem ter por base uma avaliação minuciosa e cuidada da situação no país de origem, que incida, inclusivamente, na capacidade de absorção a nível local. As medidas e ações específicas de apoio aos países de origem e, em particular, às pessoas vulneráveis, contribuem para garantir a sustentabilidade, a segurança e a eficácia dos regressos. Estas medidas devem ser aplicadas com a participação ativa das autoridades locais, da sociedade civil e das diásporas. [Alt. 30]

(24)

Os acordos de readmissão e outras disposições readmissão formais constituem uma parte integrante e crucial da política europeia de regresso e um instrumento essencial para a gestão eficaz dos fluxos migratórios, na medida em que facilitam o rápido regresso dos migrantes em situação irregular. Esses acordos e disposições são um elemento importante no quadro do diálogo e da cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes em situação irregular, pelo que e o Fundo deve apoiar a sua aplicação nos países terceiros deve ser apoiada, no interesse de políticas de regresso efetivas a nível nacional e da União , seguras e dignas dentro de limites definidos sob reserva das salvaguardas apropriadas . [Alt. 31]

(25)

Além de apoiar o regresso das pessoas, tal como previsto no presente regulamento a integração de nacionais de países terceiros ou apátridas nos Estados-Membros , o Fundo deve também apoiar outras medidas destinadas a combater a migração irregular, reduzir os incentivos à migração ilegal ou evitar o incumprimento das o tráfico de migrantes e a encorajar e facilitar o estabelecimento de normas vigentes relativas à migração legal, salvaguardando assim a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros países de origem, no pleno respeito do princípio da coerência para o desenvolvimento sustentável . [Alt. 32]

(26)

O emprego de migrantes irregulares cria um fator de atração para a migração ilegal e prejudica o desenvolvimento de uma política de mobilidade laboral baseada em regimes de migração legal e ameaça os direitos dos trabalhadores migrantes, tornando-os vulneráveis à violação de direitos e ao respetivo e abuso . O Fundo deve apoiar, portanto, os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular , faculta um procedimento de queixa e de recuperação salarial aos trabalhadores explorados e prevê sanções contra os empregadores que violem essa proibição. [Alt. 33]

(26-A)

Os Estados-Membros devem apoiar os pedidos da sociedade civil e das associações de trabalhadores, nomeadamente no que respeita à criação de uma rede europeia de trabalhadores de ambos os sexos responsáveis pelo acolhimento, que coloque em contacto todos os trabalhadores da Europa ativos no domínio da migração, de forma a promover um acolhimento digno e uma abordagem relativa à migração baseada nos direitos humanos, no intercâmbio de boas práticas em matéria de acolhimento e em oportunidades de emprego para os migrantes. [Alt. 34]

(27)

O Fundo deve apoiar os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que estabelece disposições em matéria de assistência, apoio e proteção das vítimas de tráfico de seres humanos. Estas medidas devem ter em conta a especificidade de género no tráfico de seres humanos. Ao darem execução ao Fundo, os Estados-Membros devem ter em conta que as pessoas que são obrigadas a abandonar o seu domicílio habitual devido a uma alteração climática súbita ou progressiva que afete negativamente as suas vidas ou as suas condições de vida, correm um risco elevado de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos. [Alt. 35]

(27-A)

O Fundo deve apoiar, em particular, a identificação e as medidas para fazer face às necessidades dos requerentes de asilo vulneráveis, designadamente os menores não acompanhados ou as vítimas de tortura ou de outras formas graves de violência, como previsto pelo acervo da União em matéria de asilo. [Alt. 36]

(27-B)

Para lograr uma repartição justa e transparente dos recursos entre os objetivos do Fundo, é necessário assegurar um nível mínimo de despesas para certos objetivos, quer através de uma gestão direta, indireta, quer partilhada. [Alt. 37]

(28)

O Fundo deve complementar e reforçar as atividades realizadas no domínio do regresso pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), contribuindo assim para a aplicação efetiva da gestão europeia integrada das fronteiras, como definido no artigo 4.o do referido regulamento sem criar um fluxo de financiamento adicional favor da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira , cujo orçamento anual, fixado pela autoridade orçamental, deve permitir-lhe desempenhar todas as suas funções . [Alt. 38]

(29)

Devem ser procuradas sinergias, a coerência , a complementaridade e a eficiência com outros Fundos da União, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição ou incoerência das ações. [Alt. 39]

(30)

As medidas aplicadas A prioridade do presente Fundo deve consistir no financiamento de ações no próprio território da União. O Fundo pode financiar medidas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo , as quais devem ser limitadas em termos financeiros, pese embora adequadas para alcançar os objetivos do Fundo previstos no artigo 3.o do presente regulamento, e ser objeto de salvaguardas apropriadas. Essas medidas devem complementar outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos de financiamento externo da União. Em particular, aquando da execução dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência e complementaridade com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativas ao país ou região em causa, bem como com os compromissos internacionais da União. No que se refere à dimensão externa, o Fundo deve orientar o apoio para o reforço da cooperação com países terceiros e dos aspetos principais da gestão da migração em domínios de interesse para a política de migração da União Deve ser respeitado o princípio da coerência das políticas para desenvolvimento, como enunciado no ponto 35 da Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. No âmbito da execução da ajuda de emergência, deve ser assegurada a coerência com os princípios humanitários enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária . [Alt. 40]

(31)

O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação empreendida pelos Estados-Membros. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deve contribuir, em particular, para a solidariedade entre os Estados-Membros em matéria de asilo e migração, nos termos do artigo 80.o do TFUE, e para reforçar as capacidades nacionais e da União nos domínios do asilo e da migração. [Alt. 41]

(32)

Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente em relação à utilização do apoio operacional ao abrigo do presente Fundo, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio do asilo e do regresso, se existir um risco manifesto de violação grave pelo Estado-Membro dos valores da União ao implementar o acervo em matéria de asilo e regresso ou se, num relatório de avaliação no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen ou da Agência da União Europeia para o Asilo, forem identificadas deficiências no domínio em causa.

(33)

O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente transparência, flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deve pautar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do Fundo deve ser o mais simples possível. [Alt. 43]

(34)

O presente regulamento deve estabelecer os montantes iniciais a atribuir aos Estados-Membros, que consistem num montante fixo e num montante calculado com base em critérios definidos no anexo I, os quais refletem as necessidades e a pressão às quais estão sujeitos os diferentes Estados-Membros nos domínios do asilo, da migração, da integração e do regresso. Deve ser dada especial atenção às populações das regiões insulares que se veem confrontadas com desafios desproporcionados em matéria de migração. [Alt. 44]

(35)

Os referidos montantes iniciais devem constituir uma base para os investimentos de longo prazo dos Estados-Membros. A fim de ter em conta a evolução dos fluxos migratórios e dar resposta às necessidades de gestão dos sistemas de asilo e acolhimento e de integração de nacionais de países terceiros legalmente residentes, visando desenvolver a migração legal, assim como lutar contra a migração ilegal por meio de uma política de regresso eficiente , assente em direitos responsável sustentável , é conveniente atribuir um montante adicional aos Estados-Membros numa fase intermédia, tendo em consideração as taxas de absorção. Este montante basear-se-á nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, conforme definido no anexo I, a fim de refletir as mudanças ocorridas na situação de base dos Estados-Membros. [Alt. 45]

(36)

A fim de contribuírem para a realização do objetivo estratégico do Fundo, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que os seus programas dos Estados-Membros incluem ações que contribuam para a realização de cada um dos os objetivos específicos do presente regulamento . Além disso, devem assegurar que a atribuição de financiamento aos objetivos específicos serve esses objetivos da melhor forma possível e que se baseia nas necessidades mais recentes, que os programas incluem um nível mínimo de despesas em relação a esses objetivos, que a partilha de recursos entre os objetivos é proporcional aos desafios enfrentados , que as prioridades escolhidas são conformes com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem como e que a afetação de recursos entre objetivos assegura que os objetivos estratégicos gerais podem ser alcançados. [Alt. 46]

(37)

Dado que os desafios no domínio da migração estão em constante evolução, verifica-se a necessidade de adaptar a atribuição de financiamento às mudanças a nível dos fluxos migratórios. Para responder a necessidades prementes, às alterações políticas e às prioridades da União, bem como para orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a União, parte do financiamento será periodicamente atribuída a ações específicas, a ações da União, a ações das autoridades locais e regionais, à ajuda de emergência e reinstalação, e conceder apoio suplementar aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades através de um instrumento temático. [Alt. 47]

(38)

Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a receberem uma maior contribuição da União.

(38-A)

Os esforços envidados pelos Estados-Membros para aplicarem plena e adequadamente o acervo da União em matéria de asilo, inclusive a concessão de condições de acolhimento apropriadas aos requerentes e aos beneficiários de proteção internacional, para garantir a correta determinação do estatuto, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, com vista à aplicação de procedimentos de asilo equitativos e eficazes, devem ser apoiados pelo Fundo, em especial sempre que esses esses esforços se destinem a menores não acompanhados para os quais os custos são mais elevados. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, receber um montante fixo por cada menor não acompanhado ao qual seja concedida proteção internacional, embora este montante fixo não deva acrescer ao financiamento adicional concedido à reinstalação ao abrigo do presente regulamento. [Alt. 48]

(39)

Uma parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo pode ser também atribuída, adicionalmente à dotação inicial, aos programas dos Estados-Membros destinados à execução de ações específicas. Tais ações específicas devem ser identificadas a nível da União e dizer respeito a ações que requerem um esforço de cooperação ou a ações necessárias para responder a evoluções na União que exigem a disponibilização de fundos suplementares a um ou mais Estados-Membros.

(40)

O Fundo deve contribuir para suportar os custos operacionais relacionados com o asilo e o regresso a imigração , permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para prestar esse serviço à União no seu conjunto. Esse apoio consiste no reembolso integral de custos específicos relacionados com os objetivos do Fundo e deve fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros. [Alt. 49]

(41)

Para complementar a aplicação do objetivo geral do presente Fundo a nível nacional, através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também conceder apoio a ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União , no respeito da necessidade de afetar um financiamento adequado, de forma justa e transparente, para concretizar os objetivos do Fundo. Através destas ações, cumpre assegurar a proteção dos direitos fundamentais na execução do Fundo . [Alt. 50]

(42)

A fim de fortalecer a capacidade da União de responder imediatamente a uma forte pressão migratória imprevista ou desproporcionada sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo fluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros num ou mais Estados-Membros , que sujeita a capacidade de acolhimento e de detenção a solicitações significativas e urgentes, bem como os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros, e ou fortes pressões migratórias desafios migratórios ou a necessidades consideráveis em matéria de reinstalação em países terceiros causadas pelas evoluções políticas ou, por conflitos ou catástrofes naturais , deve ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro estabelecido no presente regulamento. [Alt. 51]

(43)

O presente regulamento assegura a continuidade da Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (13), concedendo-lhe apoio financeiro de acordo com os seus objetivos e missões.

(44)

O objetivo geral deste Fundo será tratado igualmente através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu. [Alt. 52]

(45)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o conjunto do Fundo para o Asilo e Migração, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, de acordo com o novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (14)], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(46)

O Regulamento (UE, Euratom) …/… [Regulamento Financeiro] é aplicável ao presente Fundo. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(47)

Para efeitos da execução de ações em regime de gestão partilhada, o Fundo deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]. Em caso de conflito de disposições, o presente regulamento deve prevalecer sobre o Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 53]

(48)

O Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns] Para além do quadro que estabelece o quadro de ação do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do as regras financeiras comuns a vários fundos da União , nomeadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAM FAMI ), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. É, por conseguinte, é necessário especificar os objetivos do FAM FAMI e estabelecer disposições específicas quanto ao tipo de atividades que podem ser financiadas a título deste Fundo FAMI . [Alt. 54]

(49)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos específicos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco provável de incumprimentos. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(50)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro (15), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (17), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (18) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (19), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas e/ou penais . Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, às agências e aos organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o Fundo devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu. [Alt. 55]

(51)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.

(51-A)

Sempre que existam provas concludentes de que a legalidade dos projetos ou a legalidade e regularidade do financiamento ou de que a execução dos projetos sejam postas em dúvida na sequência de um parecer fundamentado da Comissão relativamente a uma infração nos termos do artigo 258.o do TFUE, a Comissão deve assegurar que não será disponibilizado financiamento a estes projetos. [Alt. 56]

(52)

Nos termos do artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (21), as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(53)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (22), apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que suas estratégias e programas nacionais respondem aos problemas específicos com que estão confrontadas as regiões ultraperiféricas na gestão da migração. O Fundo concede apoio a estes Estados-Membros por meio de recursos adequados a fim de ajudar essas regiões a gerir a migração de forma sustentável e a lidar com eventuais situações de pressão.

(53-A)

As organizações da sociedade civil, as autoridades locais e regionais e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros e dos países terceiros devem ser consultados aquando do processo de programação, execução e avaliação dos programas financiados por este Fundo. [Alt. 57]

(54)

Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Fundo com base na informação recolhida através de requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos, quando sempre que tal se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis , designadamente indicadores qualitativos e quantitativos , como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, devem ser estabelecidos indicadores comuns e as metas correspondentes relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Por meio destes indicadores comuns e da comunicação de informações financeiras, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a execução do Fundo, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) …/2021 . Para poder exercer devidamente o seu papel de supervisão, a Comissão deverá poder determinar os montantes efetivamente despendidos pelo Fundo num determinado ano. Os Estados-Membros, na comunicação à Comissão das contas anuais dos seus programas nacionais, deverão, pois, fazer a distinção entre recuperação, pagamentos de pré-financiamento a beneficiários finais e reembolsos de despesas efetivamente incorridas. Para facilitar a auditoria e o acompanhamento da execução do Fundo, a Comissão deve incluir estes montantes no seu relatório anual de execução relativo ao Fundo, bem como os resultados do acompanhamento e da execução das ações do Fundo a nível local, regional, nacional e da União, inclusive os projetos e parceiros específicos. A Comissão deve apresentar anualmente do ao Parlamento Europeu e do ao Conselho [Regulamento Disposições Comuns] e do presente regulamento uma síntese dos relatórios anuais de desempenho aceites. Os relatórios que apresentam os resultados do acompanhamento da execução das ações a título do Fundo, tanto a nível dos Estados-Membros, como a nível da União, devem ser disponibilizados ao público e apresentados ao Parlamento Europeu . [Alt. 58]

(55)

Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima ao longo do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027 . Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e execução do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes. [Alt. 59]

(56)

A fim de completar e alterar alguns elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos programas de trabalho para o instrumento temático, à lista de ações elegíveis para apoio pelo instrumento constante do anexo III, à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional previsto no anexo VII e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e  com organizações da sociedade civil, incluindo organizações de migrantes e de refugiados e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. [Alt. 60]

(57)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão no âmbito da programação e da apresentação de relatórios, dada a sua natureza puramente técnica.

(58)

Uma vez que o objetivo os objetivos do presente regulamento, ou seja, reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros, contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios na União, em conformidade com a e para a aplicação , o reforço e o desenvolvimento da política comum em matéria de asilo e , de proteção internacional subsidiária com a de proteção temporária e da política comum em matéria de imigração, não pode podem ser suficientemente alcançado alcançados pelos Estados-Membros isoladamente e pode podem ser mais bem alcançado alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. [Alt. 61]

(59)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda [não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação/notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento].

(60)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(61)

É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) …/2021 do Conselho [Regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 62]

2.   O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Requerente de proteção internacional», o requerente tal como definido no artigo 2.o, ponto [x], do Regulamento (UE) …/… (Regulamento Procedimentos de Asilo) (24) alínea c) , da Diretiva 2013 / 32/UE ; [Alt. 63]

b)

«Beneficiário de proteção internacional», a aceção prevista no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) …/… (Regulamento Condições a Preencher) (25), alínea b) , da Diretiva 2011 / 95/UE ; [Alt. 64]

c)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

d)

«Membro da família», qualquer nacional de país terceiro, na aceção prevista pelo direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;

e)

«Admissão humanitária», a aceção prevista no artigo [2.o], do Regulamento (UE) …/… (Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]) (26) «Regime humanitário» , a  admissão no território dos Estados-Membros , provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, na sequência, se solicitado por um Estado-Membro, de uma indicação do ACNUR ou de outro organismo internacional competente, de nacionais de países terceiros ou apátridas a quem seja concedida proteção internacional ou estatuto humanitário ao abrigo do Direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.o a 32 .o e no artigo 34.o da Diretiva 2011/95/UE para os beneficiários de proteção subsidiária ; [Alt. 65]

f)

«Afastamento», a aceção prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/EC;

g)

«Reinstalação», a aceção prevista no artigo [2.o], do Regulamento (UE) …/… (Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]) admissão no território dos Estados-Membros , na sequência de indicações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ( «ACNUR»), de nacionais de países terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, aos quais é concedida proteção internacional e dado acesso a uma solução duradoura, em conformidade com o Direito da União e o Direito nacional ; [Alt. 66]

h)

«Regresso», a aceção prevista no artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/EC;

i)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE. Entende-se que a referência a nacionais de países terceiros inclui os apátridas e as pessoas cuja nacionalidade é indeterminada;

j)

«Pessoa vulnerável», qualquer pessoa, na aceção prevista pelo direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;

j-A)

«Menor não acompanhado», um menor que entre no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por ele e enquanto não estiver efetivamente a cargo desse adulto, inclusive um menor que fique sozinho após a entrada no território dos Estados-Membros. [Alt. 67]

Artigo 3.o

Objetivos do Fundo

1.   O Fundo tem por objetivo geral contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios a aplicação, o reforço e desenvolvimento de todos os aspetos da política comum em matéria de asilo nos termos do artigo 78.o do TFUE e da política comum europeia em matéria de imigração nos termos do artigo 79.o do TFUE , em conformidade consonância com o acervo da UE pertinente e princípio da solidariedade e da repartição justa das responsabilidades, no pleno respeito dos compromissos das obrigações da União em matéria de direitos fundamentais e dos Estados-Membros ao abrigo do Direito internacional e dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia . [Alt. 68]

2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Fundo deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

b)

Apoiar a Reforçar e desenvolver as políticas de migração legal para os aos níveis da europeu e nacional, em função das necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros, nomeadamente contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros; [Alt. 69]

c)

Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros e promover integração efetiva e a inclusão social dos nacionais de países terceiros, em complementaridade com outros fundos da União; [Alt. 70]

c-A)

Contribuir para a luta contra a migração ilegal e garantir que o regresso, a readmissão e a integração nos países terceiros sejam efetivos, seguros e dignos; [Alt. 71]

c-B)

Garantir a solidariedade e uma partilha de responsabilidades justa entre os Estados-Membros, em particular em relação aos mais afetados pelos desafios migratórios, inclusive através de uma cooperação prática. [Alt. 72]

3.   No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.o 2, o Fundo deve ser executado através das medidas de execução indicadas no anexo II.

Artigo 3.o-A

Parceria

Para este fundo, as parcerias incluem, pelo menos, autoridades locais e regionais ou as suas associações representativas, as organizações internacionais pertinentes, organizações não governamentais, em especial as organizações de refugiados e migrantes, as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e os organismos para a promoção da igualdade, bem como os parceiros económicos e sociais.

Estes parceiros colaboram de forma significativa na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas. [Alt. 73]

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, e em Em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo deve apoiar, em especial, as ações indicadas no que contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o e se encontrem indicadas no anexo III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar a lista das ações elegíveis para apoio a título do Fundo constantes do anexo III. [Alt. 74]

2.   A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento, o Fundo pode , em casos excecionais, no quadro de limites definidos e sujeito às devidas salvaguardas, apoiar ações conformes com as prioridades da União indicadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o. [Alt. 75]

2-A.     Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, o montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 9.o, não deve ser superior a 5 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea b). [Alt. 76]

2-B.     Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, o montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 13.o, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 5 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do artigo 11.o, n.o 1, e do anexo I. [Alt. 77]

2-C.     As ações apoiadas em virtude do presente número devem ser totalmente coerentes com as medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União e com os princípios e os objetivos gerais da ação externa da União. [Alt. 78]

3.   Os objetivos do presente regulamento devem apoiar ações centradas num ou mais grupos-alvo abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 78.o e 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.o-A

Igualdade de género e não discriminação

A Comissão e os Estados-Membros devem velar por que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género sejam incorporadas e promovidas nas diversas fases de execução do Fundo. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao Fundo e nas várias fases de execução do Fundo. [Alt. 79]

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Fundo

O Fundo deve ser aberto à participação de países terceiros associados a Schengen , em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico, a celebrar nos termos do artigo 218.o do TFUE, que preveja a participação do país terceiro no Fundo para o Asilo e a Migração, desde que o acordo: [Alt. 80]

Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições do país terceiro participante para o Fundo e os benefícios que dele retira;

Estabeleça as condições de participação no Fundo, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para o Fundo e dos seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5,] do Regulamento Financeiro;

Não confira ao país terceiro um poder de decisão em relação ao Fundo;

Garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Ao elaborar o acordo específico a que se refere o presente artigo, a Comissão deve consultar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no que diz respeito aos aspetos do acordo relacionados com os direitos fundamentais. [Alt. 81]

Artigo 6.o

Entidades elegíveis

1.   As entidades seguintes podem ser elegíveis:

a)

As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:

1)

Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

2)

Um país terceiro associado ao Fundo;

3)

Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas , e desde que que todas as ações realizadas nesse país terceiro, por esse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros ; [Alt. 82]

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente . [Alt. 83]

2.   As pessoas singulares não são elegíveis.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação. [Alt. 84]

4.   As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis , são elegíveis sempre que tal contribua para a realização dos objetivos do Fundo , tal como previsto no artigo 3.o do presente regulamento . [Alt. 85]

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 7.o

Princípios gerais

1.   O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar complementa a intervenção nacional, regional e local, e contribuir com valor acrescentado para a União para os objetivos do presente regulamento. [Alt. 86]

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar asseguram que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar a e coordenado com os instrumentos nacionais e outros instrumentos da União e medidas financiadas ao abrigo de outros fundos da União, em especial os fundos estruturais e outros os instrumentos de financiamento externo da União. [Alt. 87]

3.   O Fundo é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo [62.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)] do Regulamento Financeiro.

Artigo 8.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 9 204 957 000 EUR a preços de 2018 ( 10 415 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 88]

2.   Os recursos financeiros devem ser utilizados da seguinte forma:

a)

5 522 974 200 EUR a preços de 2018 ( 6 249 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada; [Alt. 89]

b)

3 681 982 800 EUR a preços de 2018 ( 4 166 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático. [Alt. 90]

3.   Até 0,42 % do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão, como referido no artigo 29.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns]. [Alt. 91]

Artigo 9.o

Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático

1.   O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:

a)

Ações específicas;

b)

Ações da União;

c)

Ajuda de emergência;

d)

Reinstalação;

e)

Apoio aos Estados-Membros , nomeadamente às autoridades locais e regionais, bem como a organizações internacionais e não governamentais, que contribuem para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades; e [Alt. 92]

f)

Rede Europeia das Migrações.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.

2.   O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como indicado no anexo II , e através das ações elegíveis constantes do anexo III .

A Comissão assegura um diálogo regular com as organizações da sociedade civil na preparação, execução, monitorização e avaliação dos programas de trabalho .

Pelo menos 20 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).

Pelo menos 10 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

Pelo menos 10 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

Pelo menos 10 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c-B). [Alt. 93]

3.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que os não é disponibilizado financiamento para projetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos selecionados não são afetados por ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.o do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 94]

4.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.o, e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) … /… [Regulamento Disposições Comuns] que as ações previstas não são afetadas por que não é disponibilizado financiamento para projetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.o do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 95]

5.   A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União. A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo [110.o] do Regulamento Financeiro, atos delegados nos termos do artigo 32.o, para estabelecer programas de trabalho respeitantes ao instrumento temático, identificando objetivos e ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas componentes, como referido no n.o 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto Os programas de trabalho são disponibilizados ao público . [Alt. 96]

6.   O instrumento temático apoia, em especial, as ações abrangidas pela medida de execução 2.b 2.a do anexo II que são executadas pelas autoridades locais e regionais ou pelas organizações da sociedade civil. Neste contexto, pelo menos 5 % do enquadramento financeiro do instrumento temático é atribuído, em regime de gestão direta ou indireta, às autoridades locais e regionais que dão execução às ações de integração. [Alt. 97]

7.   Na sequência da adoção da decisão de financiamento de programas de trabalho a que se refere o n.o 5, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada. [Alt. 98]

8.   Estas decisões Estes programas de financiamento trabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático. [Alt. 99]

SECÇÃO 2

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 9.o.

2.   O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.o] do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns] o quadro que estabelece as regras financeiras comuns a vários fundos da União, designadamente o FAMI. [Alt. 100]

Artigo 11.o

Recursos orçamentais

1.   Os recursos a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais (a seguir designados por «programas»), executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada, da seguinte forma:

a)

5 207 500 000 EUR aos Estados-Membros em conformidade com o anexo I;

b)

1 041 500 000 EUR aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 14.o, n.o 1.

2.   Sempre que o montante referido no n.o 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 8.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 12.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto. Os Estados-Membros são incentivados a disponibilizarem verbas ajustadas às atividades apoiadas pelo Fundo. [Alt. 101]

2.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.   A contribuição do orçamento da União é aumentada até um mínimo de 80 % e pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV. [Alt. 102]

4.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional.

5.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.

6.   A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente Fundo aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.

7.   Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:

a)

À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou

b)

Apenas à contribuição pública.

Artigo 13.o

Programas

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as prioridades constantes do seu programa nacional são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da gestão do asilo e da migração, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e , bem como as prioridades obrigações internacionais da União acordadas e dos Estados-Membros decorrentes de instrumentos internacionais de que sejam signatários, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança . Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada. Neste contexto, os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 20 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c-B). [Alt. 103]

1-A.     Os Estados-Membros asseguram, além disso, que os seus programas incluem medidas destinadas a tratar todos os objetivos específicos do Fundo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, e que a afetação dos recursos a esses objetivos garantem a sua concretização. Ao avaliar os programas dos Estados-Membros, a Comissão assegura que não é disponibilizado financiamento a projetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado da Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.o do TFUE. [Alt. 104]

2.   A Comissão deve assegurar assegura que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira são associadas desde o início ao processo de elaboração dos programas, no que diz respeito aos seus domínios de competência. A Comissão deve consultar consulta a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para e Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo sobre os projetos de programas, a fim de assegurar a coerência e a complementaridade entre as ações das Agências e as ações dos Estados-Membros. [Alt. 105]

3.   A Comissão pode associar a Agência da União Europeia para o o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e , a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e o ACNUR às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5 se adequado, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. [Alt. 106]

4.   Na sequência de um de todo e qualquer exercício de monitorização realizado em conformidade com o Regulamento (UE) [../..] [Regulamento relativo à criação da Agência da União Europeia para o Asilo], ou da adoção de recomendações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e, se for caso disso, com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o seguimento a dar às conclusões do relatório, nomeadamente às eventuais deficiências ou problemas de capacidade e de preparação, devendo dar execução às recomendações através do seu programa. [Alt. 107]

5.   Se necessário, o programa em causa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.o 4 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, de acordo com os relatórios anuais de desempenho, a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea a) . Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto pode ser aprovado pela Comissão. [Alt. 108]

6.   Em cooperação e em consulta com a Comissão e as agências interessadas, em função das respetivas competências, se for caso disso, o Estado-Membro em causa pode reafetar recursos do programa, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.o 4 que tenham implicações financeiras.

7.   Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações suscetíveis de beneficiar de um cofinanciamento mais elevado indicadas no anexo IV. No caso de circunstâncias novas ou imprevistas, ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.o, a fim de alterar a lista das ações elegíveis para um financiamento mais elevado indicadas no anexo IV.

7-A.     Os programas nacionais podem permitir a inclusão, nas ações referidas no ponto 3-A do anexo III, de familiares diretos de pessoas abrangidas pelo grupo-alvo a que se refere o referido ponto, desde que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. [Alt. 109]

8.   Sempre Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, sempre que um Estado-Membro decida executar projetos com um país terceiro ou no território deste último através do apoio do Fundo, deve consultar solicitar previamente a  aprovação da Comissão antes de iniciar o projeto. A Comissão assegura a complementaridade e a coerência dos projetos previstos com outras ações da União e dos Estados-Membros empreendidas ou em relação com o país terceiro em causa e verifica se são cumpridas as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ponto 3. [Alt. 110]

9.   A programação a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE)…/2021 [Regulamento Disposições Comuns] deve ter por base os tipos Cada programa define para cada objetivo específico os tipos de intervenção , em conformidade com o quadro 1 do anexo VI e faculta uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VI ou domínio de apoio . [Alt. 111]

9-A.     Os Estados-Membros publicam o respetivo programa num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse sítio Web deve indicar as ações apoiadas no âmbito da execução do programa e elencar os beneficiários. Deve ser atualizado regularmente e, pelo menos, no momento da publicação do relatório anual sobre o desempenho referido no artigo 30.o. [Alt. 112]

Artigo 14.o

Avaliação intercalar

-1.     Os programas serão sujeitos a uma revisão intercalar e a uma avaliação nos termos do artigo 29.o do presente regulamento. [Alt. 113]

1.   Em Até ao final de 2024 , e após ter informado o Parlamento Europeu , a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 1b), ao ponto 5. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025. [Alt. 114]

2.   Se, pelo menos, 10 30  % da dotação inicial de um dos programas referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o artigo [85.o] do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a dotação adicional para o seu programa indicada no n.o 1. [Alt. 115]

3.   A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo [12.o] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns], bem como as lacunas identificadas na execução. [Alt. 116]

Artigo 15.o

Ações específicas

1.   As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais com valor acrescentado para os quais a União , em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados-membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas. [Alt. 117]

2.   Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, receber um montante adicional, desde que o mesmo seja afetado como tal ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento.

3.   O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.

Artigo 16.o

Recursos destinados ao Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]

1.   Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem uma contribuição de 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada, em conformidade com o regime específico de reinstalação da União. Essa contribuição deve revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.o] do Regulamento Financeiro.

2.   O montante que se refere o n.o 1 deve ser atribuído aos Estados-Membros através da alteração dos respetivos programas, desde que a pessoa para a qual a contribuição é atribuída tenha sido efetivamente reinstalada em conformidade com o Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]

3.   O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.

4.   Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias à identificação correta das pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação. [Alt. 118]

Artigo 16.o-A

Recursos destinados à reinstalação e à admissão por motivos humanitários

1.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar com base num montante fixo de 10 000 EUR por cada pessoa admitida através de reinstalação.

2.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa admitida através de regimes de admissão por motivos humanitários.

3.     Se adequado, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber montantes fixos pelos familiares das pessoas referidas no n.o 1, com vista a assegurar a unidade familiar.

4.     O montante suplementar referido nos n.os 1 e 2 é atribuído aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por uma decisão individual de financiamento que aprova o respetivo programa nacional, e, posteriormente, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional.

5.     Tendo em conta as taxas de inflação atuais e a evolução pertinente no domínio da reinstalação, bem como os fatores suscetíveis de otimizar a utilização do incentivo financeiro obtido graças ao montante fixo, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o para ajustar, se necessário, o montante fixo referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo. [Alt. 119]

Artigo 17.o

Recursos destinados a apoiar a aplicação do Regulamento …/… [Regulamento de Dublim]

1.   Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), uma contribuição de [10 000] EUR por cada requerente de proteção internacional pelo qual esse Estado-Membro se torne responsável a partir do momento em que se confronte circunstâncias difíceis na aceção do Regulamento (UE) …/… [Regulamento de Dublim].

2.   Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), uma contribuição de [10 000] EUR por cada requerente de proteção internacional atribuído a um Estado-Membro que exceda a parte proporcional que lhe corresponda.

3.   Um Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2, deve receber uma contribuição adicional de [10 000] EUR por cada requerente a quem foi concedida proteção internacional, tendo em vista a aplicação de medidas de integração.

4.   Um Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2, deve receber uma contribuição adicional de [10 000] EUR por cada pessoa em relação à qual o Estado-Membro pode determinar, com base na atualização do conjunto dos dados a que se refere o artigo 11.o, alínea d), do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Eurodac] que a pessoa saiu do seu território, de forma voluntária ou forçada, por força de uma decisão de regresso ou de afastamento.

5.   Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), uma contribuição de [500] EUR por cada requerente de proteção internacional transferido de um Estado-Membro para outro, por cada requerente transferido em aplicação do artigo 34.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) …/… [Regulamento de Dublim] e, se aplicável, por cada requerente transferido em aplicação do artigo 34.o, alínea g), subalínea j), do Regulamento (UE) …/… [Regulamento de Dublim].

6.   Os montantes indicados neste artigo devem revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.o] do Regulamento Financeiro.

7.   Os montantes adicionais indicados nos n.os 1 a 5 deste artigo são atribuídos aos Estados-Membros através dos seus programas, desde que a pessoa em relação à qual a contribuição é atribuída tenha sido, se aplicável, efetivamente transferida para um Estado-Membro, tenha sido objeto de um regresso efetivo ou tenha sido registada como requerente no Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) …/… [Regulamento de Dublim].

8.   Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa. [Alt. 120]

Artigo 17.o-A

Recursos destinados a apoiar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013

1.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável recebe o reembolso dos custos de acolhimento de um requerente de proteção internacional desde o momento em que é apresentado o pedido até à transferência do requerente para o Estado-Membro responsável, ou até que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável assuma a responsabilidade pelo requerente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013.

2.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, o Estado-Membro que procede à transferência recebe o reembolso dos custos necessários para transferir um requerente ou outra pessoa, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

3.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, cada Estado-Membro recebe um montante fixo de 10 000 EUR por cada menor não acompanhado que beneficie de proteção internacional nesse Estado-Membro, desde que o Estado-Membro em causa não seja elegível para receber um montante fixo por esse menor não acompanhado nos termos do artigo 16.o, n.o 1.

4.     O reembolso indicado no presente artigo deve revestir a forma de financiamento, em conformidade com o artigo 125.o do Regulamento Financeiro.

5.     O reembolso indicado no n.o 2 do presente artigo é atribuído aos Estados-Membros através dos seus programas, desde que a pessoa pela qual o reembolso é atribuído tenha sido efetivamente transferida para um Estado-Membro por força do Regulamento (UE) n.o 604/2013. [Alt. 121]

Artigo 17.o-B

Recursos para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional

1.     Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante suplementar com base num montante fixo de 10 000 EUR por cada requerente ou beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.

2.     Os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber montantes fixos pelos familiares das pessoas referidas no n.o 1, se adequado, desde que esses familiares tenham sido transferidos nos termos do presente regulamento.

3.     Os montantes suplementares referidos no n.o 1 são atribuídos aos Estados-Membros, pela primeira vez por uma decisão individual de financiamento que aprova o respetivo programa nacional, e, posteriormente, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Este financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.

4.     Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.o do TFUE, e tendo em conta as taxas de inflação atuais e a evolução pertinente no domínio da transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro e no domínio da reinstalação e de outros programas ad hoc de admissão humanitária, bem como os fatores suscetíveis de otimizar a utilização do incentivo financeiro obtido graças ao montante fixo, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o para ajustar, se necessário, o montante fixo referido no n.o 1 do presente artigo. [Alt. 122]

Artigo 18.o

Apoio operacional

1.   O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.

2.   Um Estado-Membro pode utilizar até 10 % do montante atribuído ao seu programa a título do Fundo para financiar o apoio operacional ao abrigo dos objetivos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e c). [Alt. 123]

3.   Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de asilo e regresso imigração e respeitar plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia . [Alt. 124]

4.   Os Estados-Membros devem justificar no programa e no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 30.o, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão deve avaliar, em conjunto com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 13.o, a situação de referência dos Estados-Membros que manifestaram a intenção de recorrer ao apoio operacional. A Comissão deve ter em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se aplicável, as informações disponíveis no quadro dos exercícios de monitorização, realizados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo à criação da Agência da União Europeia para o Asilo] e com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. [Alt. 125]

5.   O apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicos ações elegíveis , tal como definidos definidas no anexo VII. [Alt. 126]

6.   Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o, a fim de alterar a lista das tarefas e dos serviços específicos ações elegíveis que figuram no anexo VII. [Alt. 127]

SECÇÃO 3

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA

Artigo 19.o

Âmbito de aplicação

O apoio da União a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.

Artigo 20.o

Ações da União

1.   As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União executados em consonância com os objetivos do presente regulamento.

2.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento referidos no artigo 3.o, e em conformidade com o anexo III.

3.   As ações da União podem prestar financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta e indireta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro. [Alt. 128]

4-A.     A Comissão assegura a flexibilidade, a equidade e a transparência na distribuição dos recursos entre os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2. [Alt. 129]

5.   A comissão de avaliação das propostas pode ser composta por peritos externos.

6.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X] do Regulamento (UE) …/… [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia]. [Alt. 130]

Artigo 21.o

Rede Europeia das Migrações

1.   O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.

2.   O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE (na sua versão alterada). A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo [11o.o] do Regulamento Financeiro. A fim de assegurar a disponibilização atempada dos recursos, a Comissão pode adotar o programa de trabalho da Rede Europeia das Migrações mediante uma decisão de financiamento distinta. [Alt. 131]

3.   A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações assume a forma de subvenções aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 3.o da Decisão 2008/381/CE e de contratos públicos, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 21.o-A

Alteração da Decisão 2008/381/CE

Ao n.o 5 do artigo 5.o da Decisão 2008/381/CE é aditada a seguinte alínea:

«d-A)

Funcionar como ponto de contacto para os potenciais beneficiários de financiamento ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e fornecer orientações imparciais, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do Fundo, nomeadamente no que se refere aos pedidos de financiamento ao abrigo do programa nacional pertinente ou do mecanismo temático.». [Alt. 132]

Artigo 22.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo , tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro. [Alt. 133]

Artigo 23.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

O Fundo pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas podem ser financiadas a 100 %.

Artigo 24.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) [Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

Artigo 25.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem promover as ações ou os seus resultados), mediante a prestação , nas línguas respetivas, de informações coerentes, eficazes e proporcionadas úteis , dirigidas a diversos públicos relevantes , como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para o efeito, os beneficiários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União. [Alt. 134]

2.   A Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações selecionadas para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar a lista, no mínimo, de três em três meses. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação institucional sobre a aplicação das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento. . A Comissão pode, designadamente, promover boas práticas e proceder ao intercâmbio de informações no que respeita à execução do instrumento. [Alt. 135]

2-A.     A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.o 2 num formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (27) , de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada. Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do beneficiário e nome do contratante. [Alt. 136]

SECÇÃO 4

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA, DIRETA E INDIRETA

Artigo 26.o

Ajuda de emergência

1.   O Fundo presta A Comissão pode decidir prestar ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas resultantes de uma ou mais situações de emergência seguintes: [Alt. 137]

a)

Forte pressão migratória sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo Afluxo importante ou desproporcionado imprevisto de nacionais de países terceiros em um ou mais Estados-Membros , e geradora gerador de solicitações significativas e urgentes a nível das capacidades de acolhimento e de detenção , dos sistemas de proteção de crianças e dos sistemas e procedimentos de asilo e de gestão da migração; [Alt. 138]

a-A)

Recolocação voluntária; [Alt. 139]

b)

Aplicação de mecanismos de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE (28);

c)

Pressão migratória importante Afluxo importante ou desproporcionado imprevisto de pessoas em países terceiros, incluindo nos países onde pessoas com necessidade proteção possam estar bloqueadas devido a desenvolvimento ou desenvolvimentos políticos, conflitos políticos ou catástrofes naturais , nomeadamente quando tal pressão possa ter impacto sobre o fluxo migratório em direção à UE. [Alt. 140]

1-A.     As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo devem ser coerentes com a política humanitária da União e, se necessário, complementares dessa mesma política, e devem respeitar os princípios humanitários previstos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária. [Alt. 141]

1-B.     Nos casos previstos no n.o 1, alíneas a), a-A), b) e c), do presente artigo, a Comissão informa, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho. [Alt. 142]

2.   A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao ACNUR e às autoridades locais e regionais sujeitas a um afluxo importante ou desproporcionado imprevisto de nacionais de países terceiros e, em particular, as que têm a responsabilidade de acolher e integrar os migrantes menores não acompanhados . [Alt. 143]

3.   Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro. [Alt. 144]

4-A.     Se necessário para a execução da ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 145]

Artigo 27.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação operação que recebeu uma contribuição ao abrigo do Fundo pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Os programas apresentados pela Comissão interagem ente si e complementam-se, e devem ser elaborados com o grau necessário de transparência para evitar qualquer duplicação. As regras de cada programa da União que contribua para a ação operação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação operação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. [Alt. 146]

2.   As ações operações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas: [Alt. 147]

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do instrumento,

b)

Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,

c)

Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns] e o artigo [8.o] do Regulamento (UE) …/… [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo relativas à concessão de apoio.

SECÇÃO 5

ACOMPANHAMENTO, RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO

SUBSECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 28.o

Acompanhamento de relatórios

1.   Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo [43.o, n.o 3, alínea h), subalíneas i) e iii)], do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho , pelo menos uma vez por ano, informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V. [Alt. 148]

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   São definidos no anexo VIII os indicadores para comunicar os progressos do Fundo relativamente à realização dos objetivos do presente regulamento. Em relação aos indicadores de realização, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Mediante pedido, os dados recebidos pela Comissão sobre os indicadores de realização e de resultado são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 149]

4.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

5.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o, para alterar o Anexo VIII, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo informações sobre os projetos que os Estados-Membros devem comunicar.

Artigo 29.o

Avaliação

1.   A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva do presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do Fundo.

2.   A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. [Alt. 150]

Artigo 29.o-A

Avaliação

1.     Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão apresentará uma avaliação intercalar da execução do presente regulamento. A avaliação intercalar examinará a eficácia, a eficiência, a simplificação e a flexibilidade do Fundo. Mais especificamente, deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:

a)

Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 30.o e os indicadores de realização e de resultado definidos no anexo VIII;

b)

O valor acrescentado da União no que respeita às ações e operações executadas ao abrigo do Fundo;

c)

A contribuição para a solidariedade da União no domínio do asilo e da migração;

d)

A pertinência continuada das medidas de execução estabelecidas no anexo II e das ações previstas no anexo III;

e)

A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas ao abrigo deste Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, como os fundos estruturais e os instrumentos de financiamento externo da União;

f)

Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo.

A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do fundo antecessor — o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2014-2020 — e, se for caso disso, deve ser acompanhada de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento.

2.     Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão procederá a uma avaliação retrospetiva. Até à mesma data, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação retrospetiva deve incluir uma avaliação de todos os elementos referidos no n.o 1. Nesse sentido, os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo são objeto de uma avaliação que se destina a fundamentar a decisão relativa à eventual renovação ou alteração de um fundo subsequente.

Os relatórios das avaliações intercalares e retrospetivas a que se refere o n.o 1 e o primeiro parágrafo do presente número devem ser elaborados mediante a participação significativa dos parceiros sociais, de organizações da sociedade civil, incluindo organizações de migrantes e refugiados, dos organismos de promoção da igualdade, das instituições nacionais de direitos humanos e de outras organizações relevantes, de acordo com o princípio da parceria estabelecido no artigo 3.o-A.

3.     Nas suas avaliações intercalares e retrospetivas, a Comissão prestará especial atenção à avaliação das ações realizadas por países terceiros, no seu território ou com eles relacionadas, em conformidade com o artigo 5.o, o artigo 6.o e o artigo 13.o, n.o 8. [Alt. 151]

SUBSECÇÃO 2

REGRAS SOBRE A GESTÃO PARTILHADA

Artigo 30.o

Relatórios anuais sobre o desempenho

1.   Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho referido no artigo 36.o, n.o 6 do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]. O relatório a apresentar em 2023 abrange a execução do programa durante o período até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 152]

2.   O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações sobre:

a)

Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados cumulativos mais recentes, em conformidade com o artigo [37.o] do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns] transmitidos pela Comissão ; [Alt. 153]

a-A)

A repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas; [Alt. 154]

b)

Qualquer problema que afete a execução do programa e a medida tomada para o corrigir , incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um processo por infração ao abrigo do artigo 258.o do TFUE ; [Alt. 155]

c)

A complementaridade , a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas pelo ao abrigo deste Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados como os fundos estruturais e os instrumentos de financiamento externo da União ; [Alt. 156]

d)

A contribuição do programa para a realização do acervo da União e dos planos de ação pertinentes , bem como para a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros no domínio do asilo ; [Alt. 157]

d-A)

O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais; [Alt. 158]

e)

A execução de ações de comunicação e de visibilidade;

f)

O cumprimento das condições aplicáveis necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação;

g)

O número de pessoas reinstaladas ou admitidas com o apoio do Fundo em conformidade com os montantes a que se refere o artigo 16.o, n. 1 n.os 1 e 2 ; [Alt. 159]

h)

O número de requerentes ou beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro em conformidade com o artigo 17.o 17.o-B; [Alt. 160]

h-A)

O número de pessoas vulneráveis apoiadas através do programa, nomeadamente crianças e as pessoas a quem foi concedida proteção internacional. [Alt. 161]

3.   A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite. Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza ao Parlamento Europeu e ao Conselho resumos dos relatórios anuais de desempenho, que publica num sítio Web específico. Se os Estados-Membros não apresentarem o relatório em conformidade com o n.o 1, o texto integral do relatório anual de desempenho é disponibilizado, mediante pedido, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 162]

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 31.o

Acompanhamento de relatórios

1.   O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar os tipos de intervenção em conformidade com o artigo 32.o.

2.   Esses indicadores devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e os artigos 17.o e 37.o, do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns].

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 32.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 4.o, 9.o, 13.o, 16.o, 17.o-B, 18.o, 28.o e 31.o, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 163]

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o, 9.o, 13.o, 18.o, 16.o, 17.o-B, 28.o e 31.o, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 164]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos  4.o, 9.o, 13.o, 16.o, 17.o-B, 18.o, 28.o e 31.o, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 165]

Artigo 33.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do Fundo para o Asilo e a Migração, do Fundo para a Segurança Interna e do instrumento de apoio à gestão das fronteiras e aos vistos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 30.o, n.o 4.

Artigo 34.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações abrangidas pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014, o qual continuará a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro para o Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do fundo anterior, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014.

Artigo 35.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C de, p. .

(2)  JO C de, p. .

(*1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019.

(3)  Regulamento (UE) ../.. do Parlamento Europeu e do Conselho, de [Regulamento que cria a Agência para o Asilo] (JO L … de…, p. ..).

(4)   Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(5)   Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(6)   Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(7)   Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(8)   Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(9)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(10)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(11)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(13)  2008/381/CE: Decisão do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(14)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1;

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC

(15)  JO C de, p. .

(16)  JO C de, p. .

(17)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  JO C de, p. .

(19)  Regulamento (UE) 2017/1371 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(22)  COM(2017)0623 final.

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  JO C de, p. .

(25)  JO C de, p. .

(26)  JO C de, p. .

(27)   Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(28)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

ANEXO I

Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada

1.

Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 11.o, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Cada Estado-Membro recebe, a partir do Fundo, o montante fixo de 5 000 000 10 000 000  EUR apenas no início do período de programação; [Alt. 166]

b)

Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 11.o, são repartidos segundo os critérios seguintes:

30 % para o asilo;

30 % para a migração legal e a integração;

40 % para a luta contra a migração irregular, incluindo os regressos.

2.

Em matéria de asilo, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 30 %, proporcionalmente ao número de pessoas que se enquadrem numa das categorias seguintes:

Nacionais de países terceiros ou apátridas a quem tenha sido conferido o estatuto definido pela Convenção de Genebra;

Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de alguma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE (reformulada) (1);

Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2001/55/CE (reformulada) (2);

b)

Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que solicitaram proteção internacional.

c)

Numa percentagem de 10 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que estão a ser ou foram reinstalados num Estado-Membro.

3.

Em matéria de migração legal e integração, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 40 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

b)

Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma primeira autorização de residência.

c)

Contudo, para efeitos do cálculo referido no ponto 3b), não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:

Nacionais de países terceiros a quem seja emitida uma primeira autorização de residência por motivos laborais com validade inferior a 12 meses;

Nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Diretiva 2004/114/CE (3) do Conselho, ou quando se aplique a Diretiva (UE) 2016/801 (4);

Nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Diretiva 2005/71/CE (5) do Conselho, ou quando se aplique a Diretiva (UE) 2016/801.

4.

Em matéria de luta contra a migração irregular, incluindo os regressos, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma serão tidos em conta os seguintes critérios : [Alt. 167]

a)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao O número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que tenham sido objeto de uma decisão final de regresso ao abrigo do direito nacional e/ou da União, por exemplo, uma decisão ou um ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso; [Alt. 168]

b)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que saíram efetivamente do território do Estado-Membro, em conformidade com uma decisão administrativa ou judicial de saída do território, de forma voluntária ou coerciva. [Alt. 169]

5.

Para efeitos da dotação inicial, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos aos três anos civis precedentes, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros na data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito da União. Os dados devem ser desagregados por idade e sexo, por vulnerabilidades específicas e por estatuto de asilo, nomeadamente no caso das crianças. Para efeitos da avaliação intercalar, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos aos três anos civis precedente disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Caso os Estados-Membros não tenham comunicado à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível. [Alt. 170]

6.

Antes de aceitar esses dados como números de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros devem comunicar-lhe todas as informações necessárias para esse efeito.

(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(2)  Dados que devem ser tidos em conta apenas no caso de ativação da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(3)  Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).

(4)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(5)  Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).

ANEXO II

Medidas de execução

1.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades relacionadas com o Sistema Europeu Comum de Asilo;

b)

Apoiar a capacidade dos sistemas de asilo dos Estados-Membros , inclusive a nível local e regional, no respeitante às infraestruturas , tais como as destinadas a garantir condições de acolhimento adequadas, em particular para menores, e aos serviços , tais como os de assistência e representação jurídicas e de interpretação , quando necessário; [Alt. 171]

c)

Reforçar a solidariedade e a partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros, em particular com os mais afetados pelos fluxos migratórios, bem como prestar apoio aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade; [Alt. 172]

d)

Reforçar a solidariedade e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios para onde se tenha deslocado um grande número de pessoas em necessidade de proteção internacional , designadamente através do reforço da capacidade desses países para melhorar as condições de acolhimento e de proteção internacional e através da reinstalação e de outras vias legais para obtenção de proteção na União, em particular para grupos vulneráveis como as crianças e os adolescentes que enfrentem riscos de proteção, bem como as parcerias e a cooperação com países terceiros para efeitos da gestão da migração no contexto dos esforços de cooperação a nível mundial no domínio da proteção internacional . [Alt. 173]

d-A)

Prestar assistência técnica e operacional a um ou vários outros Estados-Membros, em cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo. [Alt. 174]

2.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de políticas que promovam a migração legal , incluindo o reagrupamento familiar, e a aplicação do acervo da União em matéria de migração legal , em particular os instrumentos relativos à migração legal de trabalhadores, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis em matéria de migração e proteção dos trabalhadores migrantes ; [Alt. 175]

a-A)

Promover e desenvolver medidas estruturais e de apoio destinadas a facilitar a entrada e a residência legais na União; [Alt. 176]

a-B)

Reforçar as parcerias e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios, designadamente através de vias legais de entrada na União, para efeitos de cooperação a nível mundial no domínio da migração; [Alt. 177]

b)

Promover a adoção precoce de medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros, preparar a sua participação ativa na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, em especial com a participação das autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil. [Alt. 178]

2-A.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Promover a adoção de medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros, facilitando o reagrupamento familiar e preparando a sua participação ativa na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, em especial com a participação das autoridades locais e regionais, de organizações não governamentais, incluindo organizações de refugiados e migrantes, e dos parceiros sociais; e

b)

Promover e aplicar medidas de proteção para as pessoas vulneráveis no contexto das medidas de integração. [Alt. 179]

3.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) c-A) , incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução: [Alt. 180]

a)

Assegurar uma aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas, procedimentos e serviços;

b)

Apoiar uma abordagem integrada e coordenada da gestão dos regressos a nível da União e dos Estados-Membros, o desenvolvimento de capacidades tendo em vista regressos efetivos , dignos e duráveis, bem como a redução dos incentivos à migração irregular; [Alt. 181]

c)

Apoiar os regressos voluntários assistidos , a localização das famílias e a reintegração , respeitando o interesse superior dos menores ; [Alt. 182]

d)

Reforçar a cooperação com países terceiros e as suas capacidades para aplicar os acordos e outras disposições em matéria de readmissão, bem como de readmissão, incluindo a reintegração com vista a permitir regressos duráveis. [Alt. 183]

3-A.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c-B), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Promover e respeitar o direito internacional e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nas políticas e medidas em matéria de asilo e de migração;

b)

Reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em particular em relação aos mais afetados pelos fluxos migratórios, bem como prestar apoio aos Estados-Membros, a nível central, regional ou local, às organizações internacionais, às organizações não governamentais e aos parceiros sociais que contribuam para os esforços de solidariedade;

c)

Apoiar a transferência dos requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro. [Alt. 184]

ANEXO III

Âmbito de aplicação do apoio Ações elegíveis a apoiar pelo instrumento de acordo com o artigo 3.o [Alt. 185]

1.

No âmbito do objetivo geral referido no artigo 3.o, n.o 1, o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 186]

a)

Elaboração e desenvolvimento de estratégias nacionais , regionais e locais para a aplicação do acervo da União em matéria de asilo, migração legal, integração , em particular estratégias de integração local , regresso e migração irregular; [Alt. 187]

b)

Criação de estruturas, sistemas e ferramentas a nível administrativo e formação de pessoal, incluindo as autoridades locais e outras partes interessadas , se necessário em cooperação com as agências pertinentes da União ; [Alt. 188]

c)

Elaboração, monitorização e avaliação de políticas e procedimentos, designadamente sobre o desenvolvimento, a recolha e o intercâmbio de informações e dados, , a análise, a divulgação de dados qualitativos e quantitativos e estatísticas sobre migração e proteção internacional, e a elaboração e aplicação de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos comuns para avaliar os progressos e a evolução das políticas; [Alt. 189]

d)

Intercâmbio de informações, melhores práticas e estratégias, aprendizagem mútua, estudos e investigações, desenvolvimento e execução de ações e operações conjuntas e instauração de redes de cooperação transnacionais;

e)

Serviços de assistência e apoio sensíveis às questões de género coerentes com a situação e as necessidades da pessoa em causa, em especial entre os grupos as pessoas mais vulneráveis; [Alt. 190]

e-A)

Proteção efetiva das crianças no contexto da migração, incluindo a realização de avaliações do interesse superior da criança antes de serem tomadas decisões, e aplicação de todas as medidas enunciadas na Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, relativa à proteção das crianças no contexto da migração, tais como a disponibilização de alojamento adequado e a nomeação atempada de tutores para todos os menores não acompanhados, a realização de contribuições para a Rede Europeia dos Organismos de Tutela, bem como o desenvolvimento, a monitorização e a avaliação das políticas e procedimentos relativos à proteção das crianças, incluindo um mecanismo para assegurar o respeito pelos direitos da criança; [Alt. 191]

f)

Ações destinadas a melhorar o conhecimento das políticas de asilo, integração, migração legal e regresso , com especial atenção para os grupos mais vulneráveis, nomeadamente os menores, entre as partes interessadas e o público em geral. [Alt. 192]

2.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 193]

a)

Ajuda material, incluindo a assistência na fronteira , instalações adequadas para crianças e que tenham em conta as questões de género, serviços de emergência prestados pelas autoridades locais, educação, formação, serviços de apoio, assistência e representação jurídicas, bem como cuidados de saúde e psicológicos ; [Alt. 194]

b)

Realização dos procedimentos de asilo , incluindo a localização das famílias e a garantia de acesso a serviços de assistência e representação jurídicas e de interpretação aos requerentes de asilo em todas as fases do processo ; [Alt. 195]

c)

Identificação dos requerentes com necessidades a nível dos procedimentos ou de acolhimento especiais , incluindo a identificação precoce de vítimas de tráfico de seres humanos, de menores e de outras pessoas vulneráveis, como vítimas de tortura e de violência com base no género, e o encaminhamento para serviços especializados [Alt. 196];

c-A)

Prestação às vítimas de violência, incluindo violência com base no género, e tortura de serviços psicossociais e de reabilitação qualificados; [Alt. 197]

d)

Criação ou melhoria das infraestruturas dos alojamentos de acolhimento, como o alojamento em pequenas unidades e as infraestruturas de pequena dimensão que respondam às necessidades das famílias com menores, nomeadamente o alojamento e as infraestruturas assegurados pelas autoridades locais e regionais e incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro; [Alt. 198]

d-A)

Oferta de formas alternativas de cuidados integrados nos sistemas nacionais de proteção de menores em vigor e resposta às necessidades de todas as crianças, em conformidade com as normas internacionais; [Alt. 199]

e)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para recolher, analisar e divulgar partilhar entre si informações sobre o país de origem; [Alt. 200]

f)

Ações relacionadas com a realização de procedimentos tendo em vista a aplicação do Quadro da União dos programas nacionais de Reinstalação reinstalação ou [e de Admissão por Motivos Humanitários] de admissão por motivos humanitários ou de programas nacionais de reinstalação que sejam compatíveis com o referido quadro da UE , conforme previsto no presente regulamento ; [Alt. 201]

g)

Transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional; [Alt. 202]

h)

Reforço das capacidades dos países terceiros para melhorar a proteção de pessoas com este tipo de necessidade , nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de mecanismos sólidos de proteção infantil nos países terceiros, garantindo que as crianças sejam protegidas da violência, dos abusos e da negligência e tenham acesso à educação e aos cuidados de saúde em todas as zonas ; [Alt. 203]

i)

Estabelecer, desenvolver e melhorar alternativas efetivas à privação de liberdade e à colocação numa instituição , em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias crianças com família, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança . [Alt. 204]

3.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 205]

a)

Pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração legal para a União, incluindo sobre o acervo da União em matéria de migração legal;

b)

Desenvolvimento de sistemas de mobilidade em direção à União, designadamente nomeadamente, mas não exclusivamente, sistemas de migração circular ou temporária, incluindo formação profissional e de outro tipo para melhorar a empregabilidade; [Alt. 206]

c)

Cooperação entre países terceiros e as agências de emprego, serviços de emprego e serviços de imigração dos Estados-Membros;

d)

Avaliação e reconhecimento das competências e qualificações , incluindo a experiência profissional, adquiridas num país terceiro, bem como a sua transparência e compatibilidade com as de um Estado-Membro , e a elaboração de normas de avaliação comuns ; [Alt. 207]

e)

Assistência no contexto dos pedidos de reagrupamento familiar na aceção para assegurar uma aplicação harmonizada da Diretiva 2003/86/CE do Conselho (1); [Alt. 208]

f)

Assistência , incluindo assistência e representação jurídicas, em relação a uma alteração do estatuto para os nacionais de países terceiros que já residem legalmente num Estado-Membro, em especial em relação à aquisição do estatuto de residente legal como definido a nível da União; [Alt. 209]

f-A)

Assistência ligada ao exercício dos direitos dos nacionais de países terceiros legalmente residentes na União, nomeadamente no que respeita à mobilidade no interior da União e ao acesso ao emprego; [Alt. 210]

g)

Medidas de integração inicial, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros e programas de integração centrados na educação, cursos de línguas e outras ofertas de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional; [Alt. 211]

h)

Ações de promoção da igualdade no acesso e prestação de serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros, incluindo a sua adaptação às necessidades do grupo-alvo; [Alt. 212]

i)

Cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos; [Alt. 213]

j)

Ações que possibilitem e apoiem a incorporação dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade; [Alt. 214]

k)

Promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e interreligioso. [Alt. 215]

3-A.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas:

a)

Medidas de integração, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros, e programas de integração centrados na educação inclusiva e nos cuidados, na língua, no aconselhamento, na formação profissional e noutros tipos de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional;

b)

Reforço das capacidades dos serviços de integração prestados pelas autoridades locais;

c)

Ações de promoção da igualdade no acesso e prestação de serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso à educação, aos cuidados de saúde e ao apoio psicossocial, bem como a sua adaptação às necessidades do grupo-alvo;

d)

Cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos;

e)

Ações que possibilitem e apoiem a incorporação dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade;

f)

Promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e interreligioso. [Alt. 216]

4.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) c-A) , o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 217]

a)

Infraestruturas Melhoria das infraestruturas de acolhimento ou aberto e melhoria das infraestruturas de detenção já existentes , incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro; [Alt. 218]

b)

Introdução, desenvolvimento , aplicação e melhoria de medidas efetivas alternativas à privação de liberdade , com base na gestão de processos na comunidade , em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias; [Alt. 219]

b-A)

Identificação e acolhimento das vítimas do tráfico de seres humanos, em conformidade com a Diretiva 2011/36/UE e a Diretiva 2004/81/CE do Conselho  (2) ; [Alt. 220]

c)

Introdução e reforço de sistemas independentes e eficazes de controlo do regresso forçado, como previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE (3);

d)

Mecanismos para lutar contra reduzir os incentivos à migração irregular, incluindo o emprego de migrantes em situação irregular, através de inspeções eficazes e adequadas baseadas numa avaliação de riscos, na formação do pessoal, na criação e aplicação de mecanismos através dos quais os migrantes em situação irregular possam reclamar os seus salários e apresentar queixas contra os seus empregadores, ou campanhas de informação e sensibilização, para dar conhecimento aos empregadores e aos migrantes em situação irregular dos seus direitos e obrigações nos termos da Diretiva 2009/52/CE (4); [Alt. 221]

e)

Preparação dos regressos, incluindo medidas conducentes à emissão de decisões de regresso, à identificação dos nacionais países terceiros, à emissão de documentos de viagem e à localização da família;

f)

Cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração, ou outras autoridades e serviços competentes de países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem, facilitar os regressos e assegurar a readmissão, designadamente através do destacamento de agentes de ligação de países terceiros;

g)

Assistência aos regressos, em especial a assistência ao regresso voluntário, bem como informações sobre programas de regresso voluntário assistido , inclusive através do fornecimento de orientações específicas para procedimentos de regresso visando crianças e da garantia de que esses procedimentos decorram no respeito dos direitos da criança ; [Alt. 222]

h)

Operações de afastamento, incluindo medidas conexas, em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, com exceção de equipamento coercivo;

i)

Medidas de apoio ao regresso e à reintegração duradoura das pessoas retornadas;

j)

Instalações e serviços de apoio em países terceiros que assegurem um acolhimento e alojamento temporário adequados à chegada, igualmente para os menores não acompanhados e outros grupos vulneráveis, em consonância com as normas internacionais e uma transição rápida para um alojamento na comunidade ; [Alt. 223]

k)

Cooperação com países terceiros no domínio da luta contra a migração irregular e do regresso e readmissão efetivos, em especial no quadro da aplicação de acordos e outras disposições em matéria de readmissão; [Alt. 224]

l)

Medidas orientadas para melhorar a sensibilização para as vias legais de imigração e os riscos da imigração ilegal migração irregular ; [Alt. 225]

m)

Apoiar ações nos países terceiros, por exemplo, em matéria de infraestruturas, equipamentos e outras medidas, desde que contribuam para melhorar a eficácia da cooperação entre os países terceiros e a União e os seus Estados-Membros em matéria de regresso e readmissão. [Alt. 226]

4-A.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c-B), o Fundo apoiará as seguintes medidas:

a)

A execução das transferências de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, incluindo as medidas referidas no artigo 17.o-B do presente regulamento;

b)

Apoio operacional, sob a forma de destacamento de pessoal ou de assistência financeira, prestado por um Estado-Membro a outro Estado-Membro afetado por desafios no domínio da migração;

c)

Ações relacionadas com a realização de procedimentos tendo em vista a aplicação dos programas nacionais de reinstalação ou regimes de admissão por motivos humanitários. [Alt. 227]


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(2)   Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 19).

(3)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(4)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

ANEXO IV

Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 7

Medidas de integração executadas pelas autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil , incluindo organizações de refugiados e migrantes ; [Alt. 228]

Ações destinadas a desenvolver e aplicar alternativas eficazes à privação de liberdade e à colocação numa instituição ; [Alt. 229]

Programas de regresso voluntário assistido e de reintegração, bem como atividades conexas;

Medidas destinadas às pessoas vulneráveis e aos requerentes de proteção internacional com necessidades especiais em matéria de acolhimento e/ou de procedimentos, incluindo medidas que visam assegurar a proteção eficaz de menores migrantes, em especial dos menores não acompanhados. [Alt. 230 — Não se aplica à versão portuguesa]

ANEXO V

Indicadores de desempenho principais a que se refere o artigo 28.o, n.o 1

Objetivo específico 1: Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa:

-1.

Todos os indicadores de desempenho principais a seguir enumerados devem ser repartidos por sexo e idade. [Alt. 231]

1.

Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo.

1-A.

Número de pessoas admitidas através de regimes de admissão por motivos humanitários. [Alt. 232]

2.

Número de pessoas incluídas no sistema de acolhimento em comparação com o número de requerentes de asilo.

3.

Convergência das taxas de reconhecimento da proteção dos requerentes de asilo originários de um mesmo país.

3-A.

Número de requerentes de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo. [Alt. 233]

3-B.

Número de beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo. [Alt. 234]

Objetivo específico 1-A: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros:

1.

Número de cartões azuis emitidos com o apoio do Fundo.

2.

Número de pessoas transferidas dentro de uma empresa que obtiveram este estatuto com o apoio do Fundo.

3.

Número de requerentes de reagrupamento familiar que efetivamente se reuniram à família com o apoio do Fundo.

4.

Número de nacionais de países terceiros que obtiveram autorizações de residência de longa duração com o apoio do Fundo. [Alt. 235]

Objetivo específico 2: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuir Contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros: [Alt. 236]

1.

Número de pessoas que participaram em medidas prévias à saída financiadas pelo Fundo.

2.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo que indicam que as medidas foram benéficas para a sua integração inicial, em comparação com o número total de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo. [Alt. 237]

2-A.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um emprego. [Alt. 238]

2-B.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que obtiveram o reconhecimento das suas qualificações ou um diploma num dos Estados-Membros. [Alt. 239]

Objetivo específico 3: Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros:

1.

Número de regressos financiados pelo Fundo na sequência de uma decisão de saída do território, em comparação com o número de nacionais de países terceiros objeto desse tipo de decisão. [Alt. 240]

2.

Número de pessoas retornadas que receberam assistência para a reintegração, antes ou depois do regresso, cofinanciada pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos apoiados pelo Fundo.

Objetivo específico 3-A: Assegurar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades:

1.

Número de transferências de requerentes de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.o-B do presente regulamento.

1-A.

Número de transferências de beneficiários de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.o-B do presente regulamento.

2.

Número de trabalhadores destacados ou montante do apoio financeiro disponibilizado aos Estados-Membros afetados por desafios no domínio da migração.

3.

Número de pessoas reinstaladas ou admitidas através de regimes de admissão por motivos humanitários com o apoio do Fundo. [Alt. 241]

ANEXO VI

Tipos de intervenção

QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

I.

SECA (Sistema Europeu Comum de Asilo)

001

Condições de acolhimento

002

Procedimentos de asilo

003

Aplicação do acervo da União

004

Menores migrantes

005

Pessoas com necessidades especiais em matéria de acolhimento e de procedimentos

006

Reinstalação

007

Esforços de solidariedade entre os Estados-Membros

008

Apoio operacional

II.

Migração legal e integração

001

Definição de estratégias de integração

002

Vítimas do tráfico de seres humanos

003

Medidas de integração — informação e orientação, balcões únicos

004

Medidas de integração — formação linguística

005

Medidas de integração — educação em matéria de cidadania e outras formações

006

Medidas de integração — sociedade de acolhimento: apresentação, participação, intercâmbios

007

Medidas de integração — necessidades básicas

008

Medidas prévias à partida

009

Programas de incentivo à mobilidade

010

Obtenção do direito de residência legal

III.

Regresso

001

Alternativas à detenção

002

Condições de acolhimento/detenção

003

Procedimentos de regresso

004

Regresso voluntário assistido

005

Assistência à reintegração

006

Operações de afastamento/de regresso

007

Sistema de controlo do regresso forçado

008

Pessoas vulneráveis/menores não acompanhados

009

Medidas de luta contra incentivos à migração irregular

010

Apoio operacional

IV.

Assistência técnica

001

Informação e comunicação

002

Preparação, aplicação, monitorização e controlo

003

Avaliação e estudos, recolha de dados

004

Reforço das capacidades


QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»

001

Definição de estratégias nacionais

002

Reforço das capacidades

003

Educação e formação destinadas aos nacionais de países terceiros

004

Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos

005

Intercâmbio de informações e de melhores práticas

006

Ações/operações conjuntas (entre Estados-Membros)

007

Campanhas e informação

008

Intercâmbio e destacamento de peritos

009

Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco

010

Atividades preparatórias, de acompanhamento e atividades administrativas e técnicas

011

Prestação de serviços de assistência e apoio destinados aos nacionais de países terceiros

012

Infraestruturas

013

Equipamentos


QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»

001

Ação específica

002

Ajuda de emergência

003

Cooperação com países terceiros

004

Ações em países terceiros

005

Ações indicadas no anexo IV.

ANEXO VII

Ações elegíveis para apoio operacional

No âmbito do objetivo específico de reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como do objetivo específico de contribuir para lutar contra a migração irregular, garantir um regresso efetivo e a readmissão nos países terceiros, o apoio operacional cobre os custos seguintes:

Custos de pessoal;

Custos de serviço, nomeadamente os custos de manutenção ou renovação dos equipamentos;

Custos de serviço, nomeadamente os custos de manutenção e reparação de infraestruturas.

ANEXO VIII

Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 28.o, n.o 3

-1

Todos os indicadores de desempenho principais a seguir enumerados devem ser repartidos por sexo e idade. [Alt. 242]

Objetivo específico 1: Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa:

1.

Número de pessoas de grupos-alvo a quem foi prestada assistência com o apoio do Fundo:

a)

Número de pessoas de grupos-alvo a quem foram prestadas informações e assistência durante o procedimento de asilo,

b)

Número de pessoas de grupos-alvo que beneficiaram de assistência e representação jurídica;

c)

Número de pessoas vulneráveis, vítimas do tráfico de seres humanos e menores não acompanhados que beneficiaram de assistência específica.

2.

Capacidade (número de lugares) das novas infraestruturas de alojamentos de acolhimento criadas em consonância com os requisitos comuns sobre condições de acolhimento previstos no acervo da União e das infraestruturas existentes de alojamentos de acolhimento melhoradas de acordo com os mesmos requisitos em resultado de projetos financiados pelo Fundo, bem como a percentagem da capacidade total dos alojamentos de acolhimento;

3.

Número de lugares adaptados a menores não acompanhados financiados pelo Fundo, em comparação com o número total de lugares adaptados para menores não acompanhados;

4.

Número de pessoas formadas em temas relacionados com o asilo graças ao apoio do Fundo, e o mesmo número expresso em percentagem do número total de membros do pessoal formados nesses temas;

5.

Número de requerentes de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo;

6.

Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo.

Objetivo específico 1-A: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros:

1.

Número de cartões azuis emitidos com o apoio do Fundo.

2.

Número de pessoas transferidas dentro de uma empresa que obtiveram este estatuto com o apoio do Fundo.

3.

Número de requerentes de reagrupamento familiar que efetivamente se reuniram à família com o apoio do Fundo.

4.

Número de nacionais de países terceiros que obtiveram autorizações de residência de longa duração com o apoio do Fundo. [Alt. 243]

Objetivo específico 2: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuir Contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros: [Alt. 244]

1.

Número de pessoas que participaram em medidas prévias à saída financiadas pelo Fundo.

2.

Número de autoridades locais e regionais que executaram medidas integração com o apoio do Fundo.

2-A.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um emprego. [Alt. 245]

2-B.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um diploma num dos Estados-Membros. [Alt. 246]

3.

Número de pessoas que participaram em medidas financiadas pelo Fundo, em especial centradas no seguinte:

a)

Educação e formação;

b)

Integração no mercado trabalho;

c)

Acesso aos serviços de base; e

d)

Participação ativa e inclusão social.

4.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo que indicam que as medidas foram benéficas para a sua integração inicial, em comparação com o número total de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo.

4-A.

Número de nacionais de países terceiros que concluíram com êxito o ensino primário, secundário ou superior no Estado-Membro, com o apoio do Fundo. [Alt. 247]

Objetivo específico 3: Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros:

1.

Número de lugares nos centros de detenção criados/renovados com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de lugares criados/renovados nos centros de detenção.

2.

Número de pessoas formadas em temas relacionados com o regresso graças ao apoio do Fundo.

3.

Número de pessoas cujo regresso foi cofinanciado pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos na sequência de uma ordem de afastamento:

a)

Pessoas que regressaram voluntariamente;

b)

Pessoas que foram objeto de um afastamento.

4.

Número de pessoas retornadas que receberam, antes ou depois do regresso, assistência à reintegração cofinanciada pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos apoiados pelo Fundo:

a)

Pessoas que regressaram voluntariamente;

b)

Pessoas que foram objeto de um afastamento. [Alt. 248]

Objetivo específico 3-A: Assegurar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades:

1.

Número de transferências de requerentes de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.o-B do presente regulamento.

1-A.

Número de transferências de beneficiários de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.o-B do presente regulamento.

2.

Número de trabalhadores destacados ou montante do apoio financeiro disponibilizado aos Estados-Membros afetados por desafios no domínio da migração.

3.

Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo. [Alt. 249]


Top