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Document 52018XG1107(02)

    Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

    JO C 401 de 7.11.2018, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 401/3


    Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

    (2018/C 401/04)

    Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

    A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) 2017/2063 (2) do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1653 do Conselho (3).

    O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    RELEX.1.C

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

    O objetivo do tratamento dos dados é estabelecer e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2063, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1653.

    Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.

    Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e quaisquer outros dados conexos.

    Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

    Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

    Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


    (1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (2)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.

    (3)  JO L 276 de 7.11.2018, p. 1.

    (4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


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