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Document 52018XG0611(01)

    Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    JO C 199 de 11.6.2018, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 199/13


    Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2018/C 199/05)

    Anúncio relativo à 31.a Ronda de Licenciamento, pelo Reino Unido, para a Exploração Offshore de Petróleo e Gás

    AUTORIDADE BRITÂNICA RESPONSÁVEL PELO PETRÓLEO E PELO GÁS (OIL AND GAS AUTHORITY)

    Lei do petróleo de 1998 (The Petroleum Act 1998)

    Concurso para concessão de licenças de exploração offshore

    1.

    A autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás (OGA) convida os interessados a apresentarem pedidos de licenças de produção de hidrocarbonetos no mar (Seaward Production Licences) para uma determinada superfície da plataforma continental do Reino Unido.

    2.

    Para informações complementares, incluindo as listas e os mapas da superfície em causa, e orientações sobre as licenças, as condições a que as mesmas estarão sujeitas e as modalidades de apresentação dos pedidos, consultar o sítio Web da OGA (ver abaixo).

    3.

    Todos os pedidos serão avaliados, conforme apropriado, nos termos da regulamentação aplicável: Hydrocarbons Licensing Directive Regulations, de 1995 (S.I. 1995 N.o 1434), Petroleum Licensing (Applications) Regulations, de 2015 (SI 2015 N.o 766) e Offshore Petroleum Licensing (Offshore Safety Directive) Regulations, de 2015 (SI 2015 N.o 385). As competências do ministro da Energia e das Alterações Climáticas respeitantes a esta questão foram transferidas para a autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás em 1 de outubro de 2016, por força do diploma Energy Regulations 2016 (http://www.legislation.gov.uk/uksi/2016/912/pdfs/uksi_20160912_en.pdf), o qual dispõe que qualquer ato praticado (ou que produza efeitos como se praticado) pelo ministro, ou em conexão com este, e que se prenda com as competências transferidas, passa a produzir efeitos, na medida do necessário para os prolongar para além de 1 de outubro de 2016, como se tivesse sido praticado pela autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás, ou em conexão com esta. As decisões serão tomadas à luz da necessidade permanente de prospeção rápida, completa, eficiente e segura para identificar os recursos de petróleo e de gás do Reino Unido, tendo em devida conta os aspetos ambientais.

    Quadro inovador

    4.

    Os pedidos de licenças serão ponderados à luz de uma abordagem inovadora adotada para os programas de trabalho do período de vigência inicial das licenças (a seguir designados por «programas de trabalho»). Estes programas de trabalho incorporarão uma combinação flexível até três fases (A, B e C) no período de vigência inicial. Essa combinação contribuirá para assegurar que os programas de trabalho relativos ao(s) bloco(s) a que os pedidos dizem respeito são adequados às condições geotécnicas e outras que existam numa determinada zona, otimizando simultaneamente os fatores enumerados no ponto 3. A flexibilidade proporcionada pela combinação das três fases permite também aos requerentes conceber um programa de trabalho adequado aos seus próprios planos e requisitos.

    5.

    A fase A do programa de trabalho inclui um período para realização dos estudos geotécnicos e para tratamento dos dados geofísicos. A fase B incluirá um período para lançamento de novos dados sísmicos. A fase C será dedicada à perfuração exploratória e/ou de avaliação. Os requerentes podem decidir combinar várias fases, lançar as três fases em simultâneo, lançar diretamente a fase B seguida da C, passar diretamente à fase C ou diretamente da fase A para a fase C.

    6.

    As fases A e B não são obrigatórias, podendo não ser adequadas em determinados casos, mas todos os pedidos devem propor uma fase C, salvo se o requerente considerar que não é necessário realizar qualquer prospeção e propuser que se avance diretamente para a fase de desenvolvimento (isto é, «diretamente para o segundo período de vigência»). Sempre que for apropriado, os pedidos devem ser efetuados de acordo com as orientações disponíveis no sítio Web da OGA.

    7.

    O período de vigência inicial das licenças concedidas na presente ronda é de, no máximo, 9 anos. O período de vigência e de faseamento da licença terá de ser justificado no contexto do programa de trabalho proposto e será objeto de discussão aquando da apresentação dos pedidos.

    8.

    Os pedidos cuja fase de arranque seja constituída por uma fase A ou B serão avaliados com base nos seguintes critérios:

    a)

    Viabilidade financeira do requerente;

    b)

    Competência técnica do requerente, que será avaliada, em parte, com base na qualidade das análises respeitantes ao bloco;

    c)

    Modo como o requerente se propõe realizar as atividades que passarão a ser autorizadas ao abrigo da licença, incluindo a qualidade do programa de trabalho apresentado para avaliar todo o potencial da zona abrangida pelo pedido;

    d)

    Competência em matéria de segurança e ambiente. As informações relativas à competência em matéria de segurança e ambiente que servem de suporte aos pedidos de licença e que todos os potenciais titulares de licenças de exploração offshore (incluindo os parceiros de um agrupamento requerente) devem fornecer, nos termos do diploma Offshore Petroleum Licensing (Offshore Safety Directive) Regulations, de 2015. Para obter mais orientações quanto aos requisitos aplicáveis no domínio da segurança e do ambiente, consultar o seguinte endereço Web: http://www.hse.gov.uk/osdr/assets/docs/appendix-c.pdf; e

    e)

    Se o requerente for ou tiver sido titular de uma licença, concedida ou tratada como concedida ao abrigo do Petroleum Act de 1998, qualquer falta de eficiência e de responsabilidade demonstrada pelo requerente nas operações realizadas ao abrigo dessa licença.

    9.

    As licenças que incluam uma fase B indicarão um período de vigência tal que, se o titular não tiver comprovado junto do OGA a sua capacidade técnica e financeira para concluir o programa de trabalho, a licença caducará no final dessa fase. As licenças que incluam uma fase A, mas não uma fase B, indicarão também um período de vigência tal que, se o titular não tiver comprovado junto do OGA a sua capacidade técnica e financeira para concluir o programa de trabalho, a licença caducará no final dessa fase.

    10.

    Os pedidos cuja fase de arranque corresponda à fase C serão avaliados com base nos seguintes critérios:

    a)

    Viabilidade e capacidade financeira do requerente para realizar as atividades autorizadas pela licença durante o período de vigência inicial desta, incluindo o programa de trabalho apresentado para avaliação do potencial global da zona abrangida pelo bloco;

    b)

    Competência técnica do operador proposto para supervisionar operações, nomeadamente de perfuração;

    c)

    Modo como o requerente se propõe realizar as atividades que passarão a ser autorizadas ao abrigo da licença, incluindo a qualidade do programa de trabalho apresentado para avaliar todo o potencial da zona objeto do pedido;

    d)

    Competências em matéria de segurança e ambiente. As informações relativas à competência em matéria de segurança e ambiente que servem de suporte aos pedidos de licença e que todos os potenciais titulares de licenças de exploração offshore (incluindo os parceiros de um agrupamento requerente) devem fornecer, nos termos do diploma Offshore Petroleum Licensing (Offshore Safety Directive) Regulations, de 2015. Para mais orientações quanto aos requisitos aplicáveis no domínio da segurança e do ambiente, consultar o seguinte endereço Web: http://www.hse.gov.uk/osdr/assets/docs/appendix-c.pdf; e

    e)

    Faltas de eficiência e de responsabilidade demonstradas pelo requerente nas operações realizadas ao abrigo de uma licença, concedida ou tratada como tendo sido concedida ao abrigo do Petroleum Act de 1998, de que o requerente seja ou tenha sido titular.

    Orientações

    11.

    Para informações complementares, consultar o sítio Web da OGA: https://www.ogauthority.co.uk/licensing-consents/licensing-rounds/

    Ofertas de licenças

    12.

    Exceto nos casos em que seja necessária uma avaliação adequada para determinado bloco (ver ponto 15), a eventual concessão de licenças pela autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás, nos termos do presente convite, terá lugar no prazo de dezoito meses a contar da data do presente anúncio.

    13.

    A autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás não é responsável pelos custos incorridos pelo candidato na preparação ou apresentação da candidatura.

    Avaliação ambiental

    14.

    O ministro da Energia e das Alterações Climáticas promoveu uma avaliação ambiental estratégica (AAE) das zonas a concessionar no âmbito desta ronda, em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As conclusões dessa AAE podem ser consultadas no sítio Web do Governo do Reino Unido dedicado à produção offshore de energia:

    https://www.gov.uk/offshore-energy-strategic-environmental-assessment-sea-an-overview-of-the-sea-process

    15.

    As licenças previstas no âmbito do presente convite só serão concedidas se, em conformidade com a Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens):

    a)

    As atividades a realizar ao abrigo da licença não forem suscetíveis de afetar significativamente a gestão de uma zona de conservação especial (ZCE) ou de uma zona de proteção especial (ZPE); ou se

    b)

    Uma avaliação adequada tiver determinado que as referidas atividades não terão impactos negativos nessa ZCE ou ZPE; ou ainda

    c)

    As referidas atividades forem consideradas suscetíveis de causar esses impactos negativos, mas:

    i)

    existirem razões imperativas de reconhecido interesse público para a concessão da licença,

    ii)

    forem adotadas medidas compensatórias adequadas, e

    iii)

    não existirem soluções alternativas.

    16.

    Contacto: Ricki Kiff, Oil and Gas Authority, 21 Bloomsbury Street, London WC1B 3HF, Reino Unido.

    Tel. 300 067 1637.

    Sítio Web da autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás: https://www.ogauthority.co.uk/licensing-consents/licensing-rounds/


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