COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.1.2019
COM(2018) 853 final
2018/0429(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
A proposta em anexo constitui o instrumento legal para a conclusão de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia.
Em conformidade com os Atos de Adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia, os três Estados-Membros aderem aos acordos internacionais assinados ou concluídos pela União Europeia e respetivos Estados-Membros mediante um protocolo a esses acordos.
O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, foi assinado em 9 de setembro de 2006 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016 («o acordo»).
Na sequência da Decisão do Conselho de [….] relativa à assinatura de um Protocolo ao Acordo a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia, o protocolo foi assinado com o representante da República da Coreia em [….].
O protocolo proposto torna a República da Bulgária, a República da Croácia e a Roménia partes contratantes no acordo e estabelece que a UE forneça uma versão do acordo que faz fé em búlgaro, croata e romeno.
2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
Na sequência da assinatura do protocolo, a Comissão propõe ao Conselho que autorize a conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à UE.
2018/0429 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta os Atos de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, e da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («o acordo»), foi assinado em 9 de setembro de 2006 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.
(2)A Bulgária e a Roménia tornaram-se Estados-Membros da União em 1 de janeiro de 2007 e a Croácia em 1 de julho de 2013.
(3)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão da Bulgária, da Roménia e da Croácia, respetivamente, a adesão ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, deve ser acordada mediante um protocolo ao acordo («o protocolo»). Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, deve aplicar-se um procedimento simplificado a essa adesão, segundo o qual o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um protocolo com os países terceiros em questão.
(4)Em 23 de outubro de 2006 e 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa de molde a concluir protocolos aos acordos internacionais concluídos pela União Europeia e respetivos Estados-Membros.
(5)As negociações com a Coreia foram concluídas com êxito por troca de notas verbais.
(6)Em conformidade com a Decisão [XXX] do Conselho, o protocolo foi assinado em […], na pendência da sua conclusão em data ulterior.
(7)Por conseguinte, o protocolo deve ser aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovado o Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia, em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.º do protocolo, a fim de expressar o consentimento da União e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo protocolo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente