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Document 52018PC0658

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Letónia

COM/2018/658 final

Bruxelas, 20.9.2018

COM(2018) 658 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Letónia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Contexto da proposta

A presente decisão diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002 1 (a seguir designado por «Regulamento»), relativamente a um montante de 17 730 519 EUR para prestar assistência à Letónia, na sequência de inundações ocorridas em 2017. Esta mobilização será financiada integralmente através da utilização parcial do montante remanescente de 47 479 154 EUR em dotações de autorização e de pagamento já inscritas no orçamento de 2018 para cobrir os adiantamentos. Não é, por conseguinte, necessário um orçamento retificativo.

2.Informações e condições

Durante o verão e o outono de 2017, a Letónia foi afetada por um longo período de precipitação intensa que conduziu à saturação dos solos e inundações subsequentes em todo o país, em particular na região de Latgale e territórios circundantes. Em consequência, foram destruídas culturas e causados prejuízos generalizados aos cursos de água, aos sistemas de drenagem, às instalações de tratamento de água conexas, bem como às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.

(1)Em 14 de novembro de 2017, a Letónia apresentou um pedido de assistência financeira ao abrigo do FSUE, respeitando o prazo de 12 semanas a contar dos primeiros danos registados em 24 de agosto do mesmo ano. O pedido foi apresentado a título de uma «catástrofe de grandes proporções», ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento. Em 27 de abril de 2018, na sequência da resposta da Comissão, a Letónia forneceu informações adicionais necessárias para completar a avaliação do seu pedido.

(2)A catástrofe é de origem natural, sendo, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

(3)As autoridades da Letónia estimaram em 380,5 milhões de EUR o montante total dos prejuízos diretos causados pelas inundações. Este montante excede o limiar aplicável às catástrofes de grandes proporções para a mobilização do FSUE, de 145 740 000 EUR, aplicável à Letónia em 2017 (ou seja, 0,6 % do respetivo RNB, com base nos dados de 2015). Como os prejuízos diretos totais estimados excedem o limiar, esta catástrofe pode ser considerada uma «catástrofe natural de grandes proporções», como definida no Regulamento. O pedido da Letónia é, por conseguinte, elegível para uma contribuição do FSUE.

(4)A Letónia não solicitou o pagamento de um adiantamento.

(5)O seu pedido contém uma descrição pormenorizada da situação meteorológica que provocou a catástrofe e consequentes efeitos. As chuvas contínuas e as inundações ocorridas durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2017 causaram danos consideráveis na agricultura, resultando na perda de culturas e no entupimento generalizado do sistema de drenagem agrícola. Além disso, foram danificadas infraestruturas da responsabilidade das administrações central e local, em especial nos domínios da água (cursos de água, sistemas de drenagem, instalações hidrológicas, diques e infraestruturas de proteção conexas) e das infraestruturas de transportes (estradas principais e locais, caminhos de ferro). No total, 184 estradas nacionais foram danificadas, e o tráfego ferroviário teve de ser temporariamente suspenso. Em 29 de agosto de 2017, foi declarado o estado de emergência. As instituições da administração central e local e empresas, que prestam serviços à população, não podiam funcionar devidamente. Um certo número de escolas e outros edifícios da administração local foram inundados e tiveram de ser encerrados. Os cursos de água extravasaram os respetivos leitos, onde se acumularam depósitos, afetando mais de 28 000 km de sistemas de drenagem (subterrânea), cerca de 4 500 km de valetas coletoras e cerca de 1 700 cursos de água e infraestruturas hidrológicas. O alagamento de instalações de tratamento de águas residuais conduziu à poluição das águas e representou um perigo para o ambiente.

(6)A Letónia estimou em 36,2 milhões de EUR o custo das operações de emergência e recuperação elegíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, tendo apresentado uma repartição por tipo de operação. A maior fatia dos custos elegíveis (quase 32 milhões de EUR) diz respeito ao sistema de drenagem público e infraestruturas conexas. A contribuição do FSUE não pode, porém, ser utilizada para efetuarreparações que ultrapassem o estado destes ativos antes da catástrofe.

(7)As autoridades letãs confirmaram que os custos elegíveis não estavam cobertos por seguros.

(8)A região afetada consiste numa «região menos desenvolvida» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (2014-2020). As autoridades letãs não manifestaram à Comissão a sua intenção de redistribuir o financiamento dos programas dos FEEI a favor de medidas de recuperação. No entanto, na sequência de um pedido da Letónia para apoio aos agricultores apresentado à Comissão em novembro de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/108, relativo a uma medida de emergência sob a forma de ajuda aos agricultores devido às inundações e chuvas torrenciais em determinadas zonas da Lituânia, Letónia, Estónia e Finlândia. O montante máximo previsto é de 3,5 milhões de EUR para a Letónia.

(9)A Letónia não acionou o Mecanismo de Proteção Civil da União.

(10)No que diz respeito à aplicação da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofes, não existe atualmente qualquer processo por infração em curso.

2.5Conclusão

Pelos motivos acima expostos, a catástrofe referida no pedido apresentado pela Letónia cumpre as condições previstas no Regulamento para a mobilização do FSUE.

3.Financiamento a partir das dotações do FSUE de 2018

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 2 (a seguir designado por «Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do FSUE até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011). O ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 , estabelece as modalidades de mobilização do FSUE.

Uma vez que a solidariedade foi a justificação fundamental subjacente à criação do FSUE, a Comissão considera que a assistência deve ser progressiva. Isto significa, de acordo com a prática anterior, que a parte dos prejuízos que excede o limiar aplicável às catástrofes naturais de grandes proporções para a mobilização do FSUE (ou seja, 0,6 % do RNB ou 3 mil milhões de EUR a preços de 2011, consoante o valor mais baixo) deve beneficiar de uma intensidade de auxílio mais elevada do que a parte dos prejuízos situada abaixo do limiar. A taxa aplicada no passado para o cálculo das verbas relativas a catástrofes de grandes proporções era de 2,5 % dos prejuízos diretos totais abaixo do limiar e de 6 % para os prejuízos acima desse limiar. Para as catástrofes regionais e as catástrofes aceites no âmbito da disposição relativa ao «Estado limítrofe», a taxa é de 2,5 %.

A contribuição não pode exceder a estimativa do custo total das operações elegíveis. A metodologia para o cálculo da assistência foi estabelecida no relatório anual de 2002-2003 sobre o FSUE, tendo sido aprovada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

Com base no pedido transmitido pela Letónia, o cálculo da contribuição financeira proveniente do FSUE, com base na estimativa dos prejuízos diretos totais causados pela catástrofe, é em seguida apresentado:

Estados-Membros

Classificação da catástrofe

Prejuízos diretos totais

(milhões de EUR)

Limiar aplicável às catástrofes
de grandes proporções

(milhões de EUR)

2,5 % dos prejuízos diretos até ao limiar

(EUR)

6 % dos prejuízos diretos acima do limiar

(EUR)

Montante
total da ajuda proposta

(EUR)

Adiantamentos pagos

(EUR)

LETÓNIA

De grandes proporções

(artigo 2.º, n.º 2)

380 524

145 740

3 643 500

14 087 019

17 730 519

0

TOTAL

17 730 519

0

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento QFP, o montante total disponível para a mobilização do FSUE no início de 2018 era de 421 142 057 EUR, constituindo a soma da dotação remanescente de 2018 no valor de 280 371 754 EUR (ou seja, 574 342 834 EUR menos 293 971 080 EUR já mobilizados em 2017 4 ), com a dotação remanescente de 2017, no valor de 140 770 303 EUR, que não foi desembolsada e transitou para 2018.

O montante passível de ser mobilizado nesta fase do exercício de 2018 é de 139 397 191 EUR. Este valor corresponde ao montante total disponível para efeitos de mobilização do FSUE no início de 2018 (421 142 057 EUR), uma vez deduzido o montante retido de 143 585 709 EUR, a fim de respeitar a obrigação de manter em reserva 25 % da dotação anual de 2018 até 1 de outubro de 2018, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento QFP, deduzidos no início do corrente ano o montante de 104 166 951 EUR mobilizado para a Grécia, Espanha, França e Portugal 5 e deduzido o montante de 33 992 206 EUR mobilizado para a Bulgária, a Grécia, a Lituânia e a Polónia 6 .

Quadro recapitulativo do financiamento do FSUE

Montante

EUR

Dotação de 2017 transitada para 2018

140 770 303

Dotação de 2018

574 342 834

Dotação de 2018 disponibilizada antecipadamente em 2017, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento QFP

-293 971 080

----------------

Total disponível no início de 2018

421 142 057

Deduzido o montante já mobilizado em 2018 para a Grécia, Espanha, França e Portugal

-104 166 951

Deduzido o montante já mobilizado em 2018 para a Bulgária, a Grécia, a Lituânia e a Polónia

- 33 992 206

Deduzidos 25 % da dotação de 2018 retida

-143 585 709

----------------

Montante máximo atualmente disponível (dotações de 2017 e de 2018)

139 397 191

Montante total da ajuda proposta a ser mobilizada para a Letónia

- 17 730 519

Montante remanescente disponível até 1 de outubro de 2018

121 666 672

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Letónia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia 7 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 8 , nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

2)A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 9 .

3)Em 14 de novembro de 2017, a Letónia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um longo período de precipitação intensa durante o verão e o outono de 2017 que conduziu à saturação dos solos e inundações subsequentes.

4)O pedido da Letónia respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, prevista no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2012/2002.

5)Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Letónia.

6)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicada a partir da data da sua adoção.

7)Pela Decisão (UE) 2018/508, de 27 de março de 2018 10 , o Fundo foi mobilizado a fim de atribuir um montante de 50 000 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento para o pagamento de adiantamentos a título do exercício de 2018. Essas dotações só foram utilizadas numa medida muito limitada. Por conseguinte, há margem para financiar o montante total desta mobilização através da reafetação de dotações mobilizadas para o pagamento de adiantamentos no âmbito do orçamento geral da União para o exercício de 2018,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2018, é mobilizada a quantia de 17 730 519 EUR em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Letónia, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de ... [data da sua adoção]**.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

(1)    Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).
(2)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4)

   Decisão (UE) 2017/1599 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália (JO L 245 de 23.9.2017) e o respetivo orçamento retificativo n.º 4/2017 (JO L 330 de 13.12.2017).

(5)

   Decisão (UE) 2018/846 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia, à Espanha, à França e a Portugal (JO L 144 de 8.6.2018, pp. 3-4) e o respetivo orçamento retificativo n.º 1/2018 (JO L 191 de 27.7.2018, pp. 1-22).

(6)    Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2018, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia (JO L XX de XX.XX.XXX) e o respetivo orçamento retificativo n.º 4/2018 (JO L XX de XX.XX.XXX).
(7)    JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(8)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(9)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(10)    JO L 83 de 27.3.2018, p. 13.
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