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Document 52018PC0528

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

COM/2018/528 final

Bruxelas, 6.7.2018

COM(2018) 528 final

2018/0278(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O objetivo da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção de 1980»), até hoje ratificada por 98 países, incluindo todos os Estados-Membros da UE, é restabelecer o status quo mediante o regresso imediato de crianças ilicitamente deslocadas ou retidas através de um sistema de cooperação entre as autoridades centrais designadas pelas Partes Contratantes.

Tendo em conta que a prevenção do rapto de crianças é um elemento essencial da política da UE para a promoção dos direitos da criança, a União Europeia intervém ativamente a nível internacional para reforçar a aplicação da Convenção de 1980, incentivando os países terceiros a tornarem-se signatários.

Honduras depositou o instrumento de adesão à Convenção de 1980 em 20 de dezembro de 1993. A Convenção entrou em vigor no país em 1 de março de 1994.

A Convenção de 1980 já está em vigor entre as Honduras e 25 Estados-Membros da UE. Apenas a Áustria, a Dinamarca e a Roménia ainda não aceitaram a adesão das Honduras à Convenção.

O artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção de 1980, determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

A existência da competência exclusiva da UE em matéria de aceitação da adesão de um país terceiro à Convenção de 1980 foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, consultado por iniciativa da Comissão.

Em 14 de outubro de 2014, o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que a aceitação da adesão de um país terceiro à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia, em 25 de outubro de 1980, é da competência exclusiva da União Europeia.

O Tribunal insistiu na necessidade de uniformizar esta questão ao nível da UE, evitando, deste modo, o tratamento de «maneira variável» entre Estados-Membros.

Uma vez que a União Europeia dispõe de competência externa exclusiva em matéria de rapto internacional de crianças, a decisão quanto à aceitação da adesão das Honduras à Convenção de 1980 deve ser tomada através de uma decisão do Conselho. Assim sendo, a Áustria e a Roménia devem efetuar uma declaração em que aceitam a adesão das Honduras no interesse da União Europeia.

A aceitação por parte da Áustria e da Roménia tornará a Convenção de 1980 aplicável entre as Honduras e todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Em matéria de rapto parental de crianças, a Convenção de 1980 é a vertente internacional do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (conhecido como Regulamento Bruxelas IIA), que constitui a pedra angular da cooperação judiciária em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.

Um dos seus objetivos principais é impedir o rapto de crianças entre EstadosMembros ao definir regras de procedimento que assegurem o regresso rápido da criança ao EstadoMembro da sua residência habitual. Para cumprir este objetivo, o Regulamento Bruxelas IIA incorpora, no artigo 11.º, o procedimento definido pela Convenção de 1980, complementando-o e clarificando alguns dos seus aspetos, nomeadamente a audição da criança, o prazo para tomar uma decisão após a apresentação do pedido do regresso da criança e os motivos para o impedir. Além disso, introduz disposições que regulam as decisões de regresso e de retenção contraditórias proferidas em diferentes Estados-Membros.

Ao nível internacional, a União Europeia apoia a adesão de países terceiros à Convenção de 1980, de forma a garantir que os seus Estados-Membros se possam basear num quadro legal comum no que se refere ao rapto internacional de crianças.

Catorze decisões do Conselho foram já adotadas entre junho de 2015 e dezembro de 2017, a fim de aceitar a adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre o Rapto Internacional de Crianças de 20 países terceiros (Marrocos, Singapura, Federação da Rússia, Albânia, Andorra, Seicheles, Arménia, República da Coreia, Cazaquistão, Peru, Geórgia, África do Sul, Chile, Islândia, Baamas, Panamá, Uruguai, Colômbia, Salvador e São Marinho) 1 .

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta está claramente relacionada com o objetivo geral, consagrado no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, de proteção dos direitos da criança. O sistema da Convenção de 1980 foi elaborado para proteger as crianças dos efeitos prejudiciais do rapto parental e garantir que mantêm o contacto com ambos os progenitores, nomeadamente ao assegurar o exercício efetivo do direito de visita.

Deve ser mencionada igualmente a relação com a promoção do recurso à mediação em litígios familiares nos processos transnacionais. A Diretiva relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial 2 aplica-se igualmente ao direito da família dentro do espaço judiciário comum europeu. A Convenção de 1980 também incentiva a resolução amigável dos litígios familiares. Um dos guias de boas práticas ao abrigo da Convenção de 1980, publicado pela Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, é consagrado ao uso da mediação como um dos instrumentos para resolver litígios familiares transnacionais relativos a crianças abrangidos pela Convenção. Por iniciativa da Comissão Europeia, este guia foi traduzido para todas as línguas da UE, para além do inglês e do francês, e também para língua árabe, de modo a apoiar o diálogo com os Estados que ainda não ratificaram a Convenção, assim como ajudar a encontrar formas concretas de lidar com os problemas ligados ao rapto internacional de crianças juntamente com estes países 3 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Dado que a decisão diz respeito a um acordo internacional, a base jurídica aplicável é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com o artigo 81.º, n.º 3. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e participam, por conseguinte, na adoção e na aplicação da presente decisão.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

Proporcionalidade

A presente proposta é elaborada com base no modelo das decisões do Conselho já adotadas sobre este mesmo assunto, não excedendo o necessário para atingir o objetivo de uma ação europeia coerente em matéria de rapto internacional de crianças, assegurando que a Áustria e a Roménia aceitam a adesão das Honduras à Convenção de 1980 dentro de um prazo determinado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A Áustria e a Roménia, consultadas pela Comissão quanto à sua disponibilidade para aceitar a adesão das Honduras à Convenção de 1980, mostraram-se favoráveis.

As discussões mantidas na reunião de peritos de 18 de abril de 2018 mostraram que, nesta fase, não há objeções dos Estados-Membros quanto à aceitação da adesão das Honduras à Convenção de 1980.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Dado que a Convenção já se encontra em vigor entre as Honduras e 25 Estados-Membros, a Comissão e os peritos dos Estados-Membros são de opinião que, nestes casos, não é necessária uma avaliação específica da situação do país terceiro em causa.

Avaliação de impacto

No que se refere às catorze decisões do Conselho já adotadas entre 2015 e 2017 relativas à aceitação da adesão de vários países terceiros à Convenção da Haia de 1980, não foi realizada qualquer avaliação específica do impacto dada a natureza deste ato legislativo. Em todo o caso, uma avaliação específica da situação das Honduras foi considerada supérflua, atendendo ao facto de a Convenção já vigorar em 25 Estados-Membros da UE e à disponibilidade da Áustria e da Roménia para aceitarem a adesão deste país.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A decisão proposta não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez que a proposta incide unicamente na autorização da Áustria e da Roménia quanto à adesão das Honduras à Convenção de 1980, o acompanhamento da sua implementação está circunscrito ao respeito pela Áustria e pela Roménia do teor da declaração, dos prazos para o seu depósito e para a sua comunicação à Comissão, como previsto na Decisão do Conselho.

2018/0278 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 4 ,

Considerando o seguinte:

(1)A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças quanto à sua deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 5 («Regulamento Bruxelas IIA»), cujo objetivo é proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)A União incentiva os países terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação a título da Convenção de Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)As Honduras depositaram o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 20 de dezembro de 1993. A Convenção entrou em vigor no país em 1 de março de 1994.

(11)Todos os Estados-Membros em causa, com exceção da Áustria, da Dinamarca e da Roménia, já aceitaram a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980. As Honduras aceitaram a adesão da Bulgária, de Chipre, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Eslovénia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação nas Honduras levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão deste país nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)A Áustria e a Roménia devem, por conseguinte, ser autorizadas a depositar a sua declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 nos termos fixados na presente decisão. Os restantes EstadosMembros da União que já aceitaram a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar uma nova declaração de aceitação, uma vez que a anterior ainda é válida ao abrigo do direito internacional privado.

(13)O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam, por conseguinte, na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.    A Áustria e a Roménia estão autorizadas a aceitar, no interesse da União, a adesão das Honduras à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.    A Áustria e a Roménia devem depositar, até... [doze meses após a data de adoção da presente decisão], uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão das Honduras à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2018/... do Conselho.».

3.    A Áustria e a Roménia informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980, comunicando à Comissão o texto dessas declarações no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.º

As destinatárias da presente decisão são a Áustria e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Catorze decisões do Conselho foram já adotadas, a fim de autorizar os Estados-Membros a aceitar a adesão de Andorra à Convenção de 1980 [Decisão (UE) 2015/1023 do Conselho, adotada em 15 de junho de 2015]; Seicheles [Decisão (UE) 2015/2354 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015]; Rússia [Decisão (UE) 2015/2355 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015]; Albânia [Decisão (UE) 2015/2356 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015]; Singapura [Decisão (UE) 2015/1024 do Conselho, adotada em 15 de junho de 2015]; Marrocos [Decisão (UE) 2015/2357 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015]; Arménia [Decisão (UE) 2015/2358 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015]; República da Coreia [Decisão (UE) 2016/2313, adotada em 8 de dezembro de 2016], Cazaquistão [Decisão (UE) 2016/2311 do Conselho, adotada em 8 de dezembro de 2016] e Peru [Decisão (UE) 2016/2312 do Conselho, adotada em 8 de dezembro de 2016]. Geórgia e África do Sul [Decisão (UE) 2017/2462 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017]; Chile, Islândia e Baamas [Decisão (UE) 2017/2424 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017]; Panamá, Uruguai, Colômbia e Salvador [Decisão (UE) 2017/2464 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017]; São Marinho [Decisão (UE) 2017/2463 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017].
(2)    Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136 de 24.5.2008, p. 3);
(3)     https://www.hcch.net/en/publications-and-studies/details4/?pid=5568&dtid=3
(4)    JO C , , p. .
(5)    Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
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