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Document 52018PC0472

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Fundo para a Segurança Interna

    COM/2018/472 final

    Bruxelas,13.6.2018

    COM(2018) 472 final

    2018/0250(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria o Fundo para a Segurança Interna

    {SWD(2018) 347 final}
    {SWD(2018) 348 final}
    {SEC(2018) 315 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Nos últimos anos, as ameaças contra a segurança na Europa intensificaram-se e tornaram-se mais diversificadas. Assumiram a forma de atentados terroristas, novos tipos de criminalidade organizada e de atos de cibercriminalidade. A segurança tem uma dimensão transnacional intrínseca, impondo-se portanto uma resposta forte e coordenada a nível da UE. Para além dos desafios com que se confronta a sua segurança interna, a Europa deve fazer face a ameaças externas complexas que nenhum Estado-Membro pode combater isoladamente. A UE apresentou um plano de reação global e rápida na Agenda Europeia para a Segurança de 2015. A segurança continuará a ser uma problemática crucial para a UE nos próximos anos e os cidadãos europeus esperam que a União e os governos nacionais lhes garantam segurança num mundo em rápida mutação e pautado pela incerteza.

    Os problemas que a União enfrenta, nomeadamente decorrentes do terrorismo internacional, não podem ser geridos isoladamente pelos Estados-Membros e sem o apoio financeiro e técnico da UE. Numa época em que o terrorismo e outras formas de criminalidade grave operam independentemente das fronteiras, os seus Estados-Membros continuam a ter a responsabilidade, perante os seus cidadãos, de assegurar a segurança pública, no pleno respeito dos direitos fundamentais da União Europeia, mas esta última pode apoiar a sua ação. A este respeito, os Tratados preveem a necessidade de garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente através de medidas de prevenção, da coordenação e cooperação entre as autoridades policiais e judiciais e outras autoridades competentes.

    As agências descentralizadas, ou seja, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), desempenham funções essenciais a nível operacional, bem como em matéria de coordenação e de apoio na execução das prioridades, objetivos e ações da UE no domínio da segurança.

    O Fundo para a Segurança Interna foi criado para facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações transnacionais entre os agentes dos serviços de aplicação da lei dos EstadosMembros e de outras autoridades competentes, nomeadamente permitindo a interoperabilidade dos diferentes sistemas informáticos da UE pertinentes para a segurança, tornando mais eficaz e eficiente a gestão das fronteiras e da migração, facilitando as ações operacionais conjuntas, bem como a prestação de apoio à formação, à construção de instalações essenciais relacionadas com a segurança, à instauração da recolha e tratamento de registos de identificação dos passageiros, em conformidade com o acervo aplicável da UE, e à compra dos equipamentos técnicos necessários. O Fundo visa intensificar a cooperação operacional transnacional no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade transnacional e apoiar os esforços destinados a reforçar as capacidades para prevenir este tipo de criminalidade, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, a sociedade civil e os parceiros privados em todos os Estados-Membros.

    Na sua Comunicação intitulada Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende 1 , a Comissão propõe multiplicar por 1,8 o financiamento da União a favor da segurança interna, em comparação com o atual período (2014-2020), de modo a assegurar um elevado nível de segurança na União e, ao mesmo tempo, reforçar o papel das agências descentralizadas neste domínio. Contudo, a presente proposta não abrange o financiamento atribuído às agências e regula simplesmente o Fundo para a Segurança Interna, que contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança na União. O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período de 2021-2027 é de 2,5 mil milhões EUR (a preços correntes).

    O principal desafio que a proposta visa abordar é a necessidade de maior flexibilidade na gestão do futuro Fundo, em comparação com o atual período de programação, bem como de ferramentas para assegurar que o financiamento da UE é canalizado para as prioridades e ações com um valor acrescentado significativo para a União. São necessários novos mecanismos de repartição dos fundos entre a gestão partilhada, direta e indireta, a fim de fazer face a novos desafios e prioridades.

    A execução do financiamento será efetuada em regime de gestão partilhada pelos Estados-Membros e em regime de gestão direta/indireta pela Comissão.

    Para a repartição do financiamento é essencial dispor de flexibilidade na determinação do modo de execução e dos temas corretos aos quais é necessário consagrar recursos financeiros, mantendo, ao mesmo tempo, uma massa crítica de financiamento inicial para os investimentos plurianuais estruturais e de grande escala, em consonância com as necessidades dos Estados-Membros de continuarem a desenvolver os respetivos sistemas de segurança. A atribuição de financiamento também terá plenamente em conta o respeito pelos Estados-Membros do acervo da União e da obrigação de centrarem os investimentos nas grandes prioridades da UE.

    A atribuição de financiamento aos programas dos Estados-Membros será baseada numa chave de repartição tendo em conta três critérios 1) o produto interno bruto, 2) a superfície do território e 3) a população do Estado. É proposto ponderar os diferentes critérios do seguinte modo: 45 % na proporção inversa do produto interno bruto, 40 % proporcionalmente à dimensão da população e 15 % na proporção da superfície do território do Estado-Membro.

    A parte dedicada aos programas dos Estados-Membros corresponde a 60 % da dotação financeira total do Fundo. É proposto conceder aos Estados-Membros 50 % da dotação financeira no início do período de programação, mantendo a possibilidade de complementar essa dotação periodicamente. Está previsto um complemento fixo de 10 % da dotação na fase intermédia (ajustamento técnico da chave de repartição, sob reserva de desempenho financeiro, segundo a qual o Estado-Membro deve ter apresentado pedidos de pagamento que cubram, pelo menos, 10 % do montante inicial das dotações de pagamento).

    Os restantes 40 % da dotação global devem ser geridos através do instrumento temático, que financiará periodicamente um certo número de prioridades definidas nas decisões de financiamento da Comissão. Este instrumento oferece flexibilidade na gestão do Fundo, permitindo o desembolso de fundos para assistência técnica por iniciativa da Comissão e para as seguintes componentes:

    Apoio a ações específicas, fornecendo financiamento adicional destinado a ações específicas de elevado valor acrescentado da UE através dos programas dos Estados-Membros;

    Apoio às ações da União, geridas em regime de gestão direta e indireta; e

    Ajuda de emergência.

    A programação das ações título do instrumento temático será executada através de programas de trabalho anuais e plurianuais adotados mediante decisão de execução da Comissão. O instrumento permitirá tratar novas prioridades ou tomar medidas urgentes e aplicá-las através da colocação à disposição mais adaptada à realização do objetivo.

    É forçoso simplificar ainda mais a aplicação deste instrumento, nomeadamente garantindo uma abordagem consentânea com as regras aplicáveis à gestão de outros Fundos da União (o denominado «conjunto único de regras»), proporcionando orientações mais eficazes sobre os sistemas de gestão e controlo e os requisitos em matéria de auditoria, e assegurando igualmente que as regras de elegibilidade ao abrigo da gestão partilhada tenham totalmente em conta as opções de custos simplificados. É igualmente importante maximizar o valor acrescentado da UE nos seus domínios de intervenção e aplicar um quadro de acompanhamento e avaliação mais sólido que permita reforçar a gestão orientada para o desempenho dos fundos.

    A presente proposta prevê a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021, e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, tendo em conta a notificação do Reino Unido nos termos da qual manifestou a intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, e recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

    Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

    O Fundo para a Segurança Interna tem por base os investimentos e realizações dos instrumentos que o precederam:

    i) O Programa «Segurança e Proteção das Liberdades», constituído pelos programas específicos «Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC) e «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (CIPS) cobrindo o período 20072013;

    ii) O instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (FSI-P), criado pelo Regulamento (UE) n.º 513/2014 2 e inserido no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período 2014-2020 e

    iii)A vertente «luta contra a droga» no âmbito do programa «Justiça», criado pelo Regulamento (UE) n.º 1382/2013 3 para o período 2014-2020.

    Os instrumentos supramencionados apoiaram políticas gerais da UE no domínio da segurança interna, por exemplo, em matéria de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade (incluindo o contraterrorismo, o reforço da coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e a Europol), de gestão de crises (proteção de pessoas e de infraestruturas críticas) e de luta contra o contrabando de droga.

    As ações realizadas no âmbito do Fundo para a Segurança Interna devem ser coerentes em relação às ações da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA). O Fundo funcionará em total complementaridade com estas agências. Na sua Comunicação intitulada Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende 4 , a Comissão propõe a afetação de um montante de 1 128 000 000 EUR (a preços correntes) às agências da União no domínio da segurança. O presente regulamento não cobre o financiamento destas agências. O seu financiamento é decidido no processo orçamental anual normal.

    Coerência com outras políticas da União

    A escala e importância das ameaças contra a segurança, bem como a sua natureza evolutiva e transversal, exige uma resposta coordenada da UE e a intervenção de todos os seus instrumentos. A segurança é uma questão transversal e o Fundo para a Segurança Interna não permite à UE reagir eficazmente sem criar sinergias com outros instrumentos de financiamento. Por esta razão é que o tema da segurança é tratado em vários programas da União. Em primeiro lugar, a segurança será tratada em sinergia e com preocupações de coerência com o Fundo para o Asilo e a Migração e o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (constituída pelo instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos e o instrumento para equipamentos de controlo aduaneiro). A vigilância, ou seja, a deteção do contrabando de mercadorias ilegais, explosivos, precursores, migração ilegal e controlos de segurança nas fronteiras externas da UE é essencial para a manutenção da segurança global. A expansão de grande alcance que irá conhecer a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira quando ficar plenamente operacional, com um corpo permanente de cerca de 10.000 guardas de fronteira, constituirá outro elemento essencial das sinergias com as políticas em matéria de migração e de gestão das fronteiras 5 .

    Além disso, é importante assegurar as sinergias e a coerência com os Fundos da política de coesão, a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do programa «Horizon Europe», bem como com o programa «Europa Digital» e os programas «Justiça» e «Direitos e Valores». Dadas as ligações intrínsecas no terreno entre a segurança e a justiça, haverá sinergias, em especial, entre o Fundo para a Segurança Interna e o programa «Justiça» nos domínios da proteção adequada das vítimas da criminalidade, do financiamento de equipas de investigação conjuntas e da formação judiciária, assegurando a interoperabilidade com o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais, melhorando as condições de detenção ou a cooperação interagências nos domínios da justiça e da segurança, incluindo através de agências relacionadas com a justiça como a Eurojust e a Procuradoria Europeia. No domínio da política de luta contra a droga existem sinergias com o Fundo Social Europeu+, em especial a sua componente de saúde. Serão procuradas sinergias igualmente no que respeita à segurança das infraestruturas e dos espaços públicos, à cibersegurança e à prevenção da radicalização. O FSE+ pode desempenhar um papel importante na prevenção da radicalização, através de uma melhor integração, e o FEDER, bem como o InvestEU, podem desempenhar um papel crucial no reforço da segurança dos investimentos em infraestruturas em toda a União, enquanto a cibersegurança pode ser enfrentada através da melhoria da segurança dos sistemas TI. Esta questão é, como a segurança, um fenómeno transnacional e transversal, constituindo um elemento importante do Programa Digital para a Europa e, portanto, devem ser asseguradas as sinergias com o Fundo para a Segurança Interna.

    A segurança no contexto das problemáticas mundiais e das ações realizadas além fronteiras da União pode ter um impacto significativo na segurança interna da União. Por conseguinte, as medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas continuarão a ser apoiadas pelo Fundo, mas deverão ser aplicadas em total sinergia e coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, nomeadamente o instrumento de ajuda de pré-adesão, e complementar as referidas ações. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Em relação à dimensão externa, o Fundo deve reforçar a cooperação com países terceiros em áreas de interesse para a segurança interna da União, como a luta contra o terrorismo e a radicalização, a cooperação com as autoridades de aplicação da lei de países terceiros na luta contra o terrorismo (incluindo destacamentos e equipas de investigação conjuntas), a criminalidade grave e organizada, a corrupção, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. A segurança também está estreitamente ligada à defesa e, no domínio da defesa, a União deve assumir maior responsabilidade na proteção dos seus interesses, valores e modo de vida europeu.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O direito de agir da UE tem por base, em particular, o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, que estabelece que «a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno».

    A ação da União é justificada com base nos objetivos referidos no artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece os meios para a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Chama-se igualmente a atenção para o artigo 80.º do Tratado, que salienta que estas políticas da União e a sua execução deverão reger-se pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

    O presente regulamento tem por base o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE, que constituem bases jurídicas compatíveis à luz das circunstâncias jurídicas específicas aplicáveis à tomada de decisões ao abrigo do Título V.

    O presente regulamento proporcionará apoio financeiro com base em políticas comuns da União (estratégias, programas e planos de ação), legislação, cooperação prática e avaliação de riscos e ameaças. Por conseguinte, o programa que atualmente presta apoio financeiro nestes domínios políticos (FSI-Polícia) deverá ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo da aplicação de disposições transitórias.

    Além disso, em 29 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta de regulamento que estabelece disposições comuns 6 com vista a melhorar a coordenação e harmonizar a execução do apoio no âmbito da gestão partilhada, com o objetivo principal de simplificar a execução das políticas. A parte destinada à gestão partilhada do FSI é abrangida pelas referidas disposições comuns.

    Os diferentes fundos executados no âmbito da gestão partilhada visam objetivos complementares e partilham o mesmo modo de gestão, pelo que o Regulamento (UE) [RDC] estabelece uma série de princípios comuns, como a parceria. O referido regulamento contém igualmente os elementos comuns de planeamento e programação estratégicos, incluindo disposições sobre o acordo de parceria a celebrar com cada um dos Estados-Membros, e estabelece uma abordagem comum relativamente à orientação para o desempenho a adotar pelos Fundos. Desse modo, inclui as condições de elegibilidade e disposições relativas ao acompanhamento, comunicação e informações e avaliação. São igualmente estabelecidas disposições comuns no que diz respeito às regras de elegibilidade, gestão financeira e mecanismos de gestão e controlo.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A gestão das ameaças contra a segurança coloca desafios que não podem ser enfrentados pelos Estados-Membros isoladamente. De um modo geral, este é um domínio em que é óbvio o valor acrescentado das intervenções da União e da mobilização do orçamento da UE.

    No domínio da segurança, da criminalidade grave organizada, do terrorismo e de outras ameaças relacionadas com a segurança, o fator transnacional é cada vez mais proeminente. A cooperação e coordenação transnacional entre as autoridades de aplicação da lei é essencial para prevenir e combater esses crimes, nomeadamente, através do intercâmbio de informações, de investigações conjuntas, de tecnologias interoperáveis e das avaliações comuns de risco e de ameaças. O apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento contribuirá para reforçar as capacidades nacionais e europeias nestes domínios, facilitando o estabelecimento de um enquadramento que exprima a solidariedade da União e uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de apoio a essas políticas.

    Garantir a segurança da UE exige recursos e capacidades substanciais dos Estados-Membros. A melhoria da cooperação e da coordenação operacionais envolvendo a partilha de recursos dos Estados-Membros gera economias de escala e sinergias, garantindo assim uma utilização mais eficiente dos fundos públicos e reforçando a solidariedade, a confiança mútua e a partilha de responsabilidade pelas políticas comuns da UE. Tal é especialmente importante na área da segurança, no âmbito da qual o apoio financeiro a todas as formas de operações transnacionais comuns é essencial para a melhoria da cooperação entre as polícias, as alfândegas, os guardas de fronteira e as autoridades judiciais.

    No que diz respeito à dimensão externa dos assuntos internos, a adoção de medidas e a partilha de recursos a nível da UE aumentarão significativamente o efeito de alavanca da UE, necessário para convencer os países terceiros a cooperarem com a União relativamente a questões relacionadas com a migração que interessam principalmente à UE e aos EstadosMembros.

    A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade, dado que a maior parte dos fundos será executada no âmbito da gestão partilhada, em função das competências institucionais dos Estados-Membros, reconhecendo embora plenamente que a intervenção deve ter lugar ao nível adequado, não devendo o papel da União ir além do necessário para atingir os objetivos preconizados.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade e insere-se no âmbito das ações no domínio da liberdade, segurança e justiça, na aceção do título V do TFUE. Os objetivos e os níveis de financiamento conexos são proporcionais aos objetivos que o instrumento visa alcançar. As ações previstas na presente proposta abordam a dimensão europeia da cooperação policial.

    Escolha do instrumento

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo para a Segurança Interna.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex-post/balanços de qualidade da legislação vigente

    A proposta tem em conta os resultados das avaliações dos anteriores instrumentos de financiamento no domínio da cooperação policial. Tem por base a avaliação ex-post dos programas CIPS e ISEC, que eram os instrumentos existentes no período de programação de 2007-2013, bem como a avaliação intercalar do Fundo para a Segurança Interna e do instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, que é o Fundo do atual período de programação (2014-2020). No que respeita aos diferentes critérios de avaliação, foram efetuadas as seguintes constatações:

    O instrumento «Polícia» (FSI-P) tem sido bastante eficaz, tendo contribuído para um elevado nível de segurança na União, prevenindo e combatendo a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçando a coordenação e a cooperação entre as autoridades de aplicação da lei. Contribuiu igualmente para melhorar a capacidade dos Estados-Membros de gerir, de forma eficaz, os riscos e crises relacionados com a segurança e, em menor grau, proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança. Os dados existentes indicam que contribuiu para reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e os organismos europeus e melhorar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver avaliações abrangentes das ameaças e dos riscos, embora tenha financiado um número relativamente reduzido de projetos a nível nacional e da União. Foram financiadas diversas ações da União no domínio do alerta precoce e da cooperação em matéria de prevenção de crises (por exemplo, a rede ATLAS).

    No entanto, até à data, o FSI-P realizou progressos limitados no reforço da capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros para proteger infraestruturas críticas, proteger as vítimas, desenvolver programas de formação e programas de intercâmbio e tomar medidas em conjunto com países terceiros e organizações internacionais, embora a maioria dos projetos relacionados com estes objetivos operacionais ainda estejam em curso.

    No que respeita à eficiência, em geral, a avaliação, no limite dos dados disponíveis, indica que os resultados do instrumento foram alcançados a um custo razoável em termos de recursos humanos e financeiros. Alguns Estados-Membros tomaram medidas nacionais tendentes ao reforço da eficiência. Contudo, a maioria dos Estados-Membros revela problemas no que respeita às orientações da UE, aos indicadores comuns e ao calendário de comunicação de informações/de acompanhamento. Apesar das melhorias na simplificação, pode considerar-se a perceção dos encargos administrativos como um fator que prejudica a eficiência.

    Foi considerado que a existência de um conjunto único de procedimentos para os três Fundos [o Fundo para a Segurança Interna-Polícia, o Fundo para a Segurança InternaFronteiras e Vistos e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)] conduziu à simplificação. Os poucos Estados-Membros que utilizaram a opção de custos simplificados reconheceram a sua eficiência na redução dos encargos administrativos. No entanto, as medidas de simplificação e as medidas de redução dos encargos administrativos só permitiram atingir parcialmente os objetivos pretendidos. Apesar das melhorias na simplificação, são escassos os dados que, nesta fase, comprovem uma redução significativa dos encargos administrativos. As medidas de acompanhamento, comunicação de informações e controlo continuam a ser consideradas onerosas, tendo os Estados-Membros solicitado orientações adicionais para cumprir os requisitos da UE. Foi igualmente salientado que os requisitos em matéria de comunicação de informações e a irrelevância de alguns indicadores agravam os encargos administrativos.

    A justificação e os objetivos iniciais do Fundo continuam a ser pertinentes na sequência da crise migratória e da segurança. Foram instituídos mecanismos adequados para responder à evolução das necessidades nas fases quer de programação, quer de execução. A flexibilidade proporcionada pelo instrumento (a possibilidade de transferências de fundos entre diferentes objetivos) contribuiu para fazer face à evolução das necessidades; todavia, os Estados-Membros gostariam de uma flexibilidade ainda maior, por via da redução do número de objetivos nacionais e da não inclusão de níveis de dotações mínimas de fundos por objetivo.

    O instrumento é considerado coerente e os seus objetivos complementares dos de outras políticas nacionais. A coerência e a complementaridade com outros instrumentos de financiamento da UE foram asseguradas nas fases de conceção, programação e execução. Foram criados mecanismos de coordenação, a fim de assegurar a coerência e a complementaridade na fase de execução. O comité de acompanhamento e as autoridades responsáveis desempenham um papel fundamental na garantia da coerência. As diferentes modalidades de execução têm sido complementares entre si. Contudo, parece existir alguma margem para melhorias em relação às agências da UE e à coerência interna, uma vez que os beneficiários estão pouco sensibilizados para as ações e projetos no quadro do FSI.

    De um modo geral, o instrumento assegurou valor acrescentado para a UE em termos de melhoria da cooperação transnacional, intercâmbio de conhecimentos e boas práticas, confiança entre as autoridades policiais dos Estados-Membros e de aplicação e implementação das principais políticas da UE (efeitos sobre os procedimentos). Permitiu igualmente ampliar o âmbito de intervenção e melhorar a qualidade das ações em termos de investimento em áreas consideradas menos prioritárias ou altamente especializadas. A compra de equipamentos de última geração aumentou a capacidade das autoridades nacionais de realizar intervenções especializadas de âmbito mais alargado. O instrumento conduziu a um alargamento dos tipos de intercâmbio de conhecimentos e de formação no quadro da aplicação da lei (efeitos sobre o alcance). Contribuiu para a harmonização da investigação a nível da UE em matéria de prevenção da criminalidade, facilitou o aumento dos investimentos e centrou-se em medidas de longo prazo neste domínio. Possibilitou igualmente a realização de investimentos de grande dimensão, especialmente em sistemas de TI, formação e equipamentos especializados (efeitos de volume). A ausência de financiamento do FSIP teria sido prejudicial para a qualidade da resposta da UE à cooperação transnacional e para a capacidade de aplicar soluções inovadoras por parte dos Estados-Membros (efeitos sobre as funções).

    A sustentabilidade do instrumento tem sido assegurada através do alinhamento e da complementaridade das suas ações com ações desenvolvidas em resposta às prioridades nacionais ou aos requisitos da UE. Foram adotadas medidas e mecanismos abrangentes para garantir a sustentabilidade nas fases de programação e execução, na gestão, quer partilhada, quer direta. Contudo, a execução em curso da maioria dos projetos torna difícil determinar se os efeitos nos grupos-alvo e em áreas específicas serão efetivamente duradouros.

    Consulta das partes interessadas

    Tiveram lugar duas consultas públicas abertas sobre os fundos da UE nos domínios da migração e da segurança de 10 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018. Em geral, os participantes atribuíram grande relevância à necessidade de simplificação da disponibilização de instrumentos de financiamento no domínio dos assuntos internos, a uma maior flexibilidade (especificamente em relação à capacidade de resposta a crises relacionadas com a migração e a segurança), bem como ao aumento do financiamento e do apoio nos domínios caracterizados por uma forte partilha de responsabilidades (asilo e gestão das fronteiras) e/ou um elevado nível de cooperação entre os Estados-Membros e com as agências da União no domínio dos assuntos internos. As respostas demonstram que estas medidas podem melhorar a eficácia e eficiência dos instrumentos e o valor acrescentado da UE. As partes interessadas referiram igualmente a necessidade de reforçar a influência política nos países terceiros em matéria de assuntos internos.

    As autoridades responsáveis dos Estados-Membros foram consultadas no âmbito do Comité FAMI-FSI. Os Estados-Membros apresentaram contributos sobre as prioridades de financiamento, os problemas identificados, a arquitetura dos Fundos e os modos de execução. Foram igualmente consultadas outras partes interessadas fundamentais e beneficiários de financiamento do FAMI e do FSI através de gestão direta e indireta, tais como organizações internacionais e organizações da sociedade civil, assim como com as agências da União no domínio dos assuntos internos.

    As partes interessadas concordaram que, a fim de maximizar o valor acrescentado da União, as despesas da UE devem refletir as prioridades e os compromissos estratégicos da UE e apoiar a aplicação do acervo da UE em matéria de assuntos internos. As partes interessadas apelaram à disponibilização de financiamento suficiente para fazer face aos desafios atuais e futuros. Deverá igualmente ser disponibilizado um financiamento suficiente às agências da União no domínio dos assuntos internos consentâneo com o aumento das suas atividades. As partes interessadas concordaram quanto à necessidade de maior flexibilidade na estrutura dos fundos. Constataram que, para continuar a dispor de flexibilidade suficiente para poder reagir à evolução das circunstâncias, os programas plurianuais dos Estados-Membros devem ser mantidos. As organizações não governamentais entenderam, no entanto, que o regime de gestão direta deveria também continuar a ser aplicado.

    Estas consultas confirmaram um consenso geral entre as principais partes interessadas relativamente à necessidade de conservar o vasto âmbito de atuação em matéria de financiamento da UE neste domínio, incluindo, no que se refere à sua dimensão externa, o reforço do impacto das políticas no domínio dos assuntos internos, uma maior simplificação dos mecanismos de execução, bem como maior flexibilidade, nomeadamente na resposta a situações de emergência.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    O trabalho de preparação dos futuros instrumentos financeiros em matéria de assuntos internos teve início em 2016 e prosseguiu em 2017 e em 2018. No âmbito desses trabalhos, foram realizados estudos no âmbito do QFP, em 2017, para apoiar a avaliação de impacto que foi lançada em setembro de 2017. Estes estudos reuniram os resultados disponíveis das avaliações dos instrumentos financeiros existentes, bem como das consultas às partes interessadas, abordando os problemas, objetivos e opções estratégicas, incluindo o respetivo impacto provável, aferido na avaliação de impacto.

    Avaliação de impacto

    Foi realizada uma avaliação de impacto para efeitos da proposta. Essa avaliação abrangeu o seguinte: o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, composto pelo instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos e pelo instrumento de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro. A ficha de síntese da avaliação de impacto e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação podem ser consultados no seguinte sítio Web http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia .

    A avaliação de impacto analisa diferentes opções estratégicas quanto à concretização do financiamento, abordando questões como a coerência e a complementaridade com os outros instrumentos de financiamento da UE, a dimensão externa da política de migração e segurança, a flexibilidade de financiamento num ambiente financeiro estável (incluindo o instrumento temático), as modalidades de execução (gestão partilhada, direta e indireta), a possibilidade de ajuda de emergência e um eventual mecanismo de revisão intercalar. A opção preferida consiste numa combinação das opções que assentam nos resultados e recomendações da avaliação ex-post dos Fundos anteriores (período de programação de 2007-2013), bem como nas avaliações intercalares dos atuais Fundos (período de programação de 2014-2020).

    A avaliação de impacto aborda as recomendações feitas pelo Comité de Controlo da Regulamentação. O quadro seguinte resume as principais considerações e recomendações de melhoria recebidas para o Fundo para o Asilo e a Migração, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras) e o Fundo para a Segurança Interna, e a forma como o relatório da avaliação de impacto foi alterado a fim de as refletir.

    Principais considerações do Comité de Controlo da Regulamentação

    Alterações do relatório da avaliação de impacto

    O relatório não explica em que medida aumentar as competências da UE nestes domínios [dos assuntos internos] e alargar o papel das agências irá afetar o sistema geral.

    Em relação ao Fundo para o Asilo e a Migração, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras) e do Fundo para a Segurança Interna, o relatório foi revisto para explicar o modo como a extensão da competência da UE e ampliar a missão das agências afeta os papéis dos respetivos Fundos (secção 3.2). Com um papel fundamental na execução das políticas da União de migração e de segurança, as Agências em matéria de assuntos internos terão um papel importante durante a fase de programação dos programas nacionais, enquanto as suas atividades de acompanhamento serão tidas em conta na revisão intercalar. Um mandato alargado das agências não teria como finalidade substituir as atuais tarefas executadas pelos Estados-Membros, mas reforçar e melhorar as ações da União e dos seus Estados-Membros no domínio da migração, gestão das fronteiras e segurança.

    Outras considerações e recomendações de melhoria

    Alterações do relatório da avaliação de impacto

    (1) O relatório deve apresentar as principais alterações da estrutura do programa e as prioridades em relação ao atual período de programação. Além disso, o relatório deve clarificar o âmbito da vertente externa do programa, ou seja, a sua complementaridade com os instrumentos externos.

    O relatório foi revisto, a fim de apresentar as principais alterações da estrutura do programa, em comparação com o atual período de programação (secção 3.2), e clarificar o âmbito da vertente externa, bem como a sua complementaridade com os instrumentos externos (secção 3.3). Os objetivos dos Fundos são baseados no âmbito dos seus predecessores, os quais, em geral, foram considerados suficientemente amplos para apoiar a execução das prioridades estratégicas da UE, contribuindo com valor acrescentado da UE. As adaptações às prioridades e ações refletem a evolução das políticas e a necessidade de sinergias com os outros Fundos da UE. As intervenções a nível da dimensão externa serão concebidas e executadas em coerência com a ação externa da UE e a sua política externa, nomeadamente com o instrumento externo da UE.

    (2) O relatório deve explicar igualmente a forma como a extensão das competências da UE e do papel das Agências afeta o papel dos diferentes Fundos. Faz aumentar a necessidade de ações a nível nacional, de delegar nas agências, ou de reduzir a prioridade de algumas intervenções?

    Ver as alterações introduzidas ao relatório para dar resposta às principais observações do Comité de Controlo da Regulamentação acima apresentadas.

    (3) O Comité entende que o novo mecanismo para as reservas de desempenho estava ainda em fase de desenvolvimento aquando da elaboração do relatório. A sua versão final deve, no entanto, atualizar e clarificar o mecanismo escolhido e justificá-lo à luz da experiência de outros Fundos da UE (como explicado oralmente ao Conselho).

    O relatório foi revisto, a fim de atualizar e clarificar o mecanismo preferido, tendo em conta a experiência adquirida com outros Fundos da UE e a evolução na preparação do futuro Regulamento Disposições Comuns no respeitante à gestão partilhada (secção 4.1.4). Na opção privilegiada não se apresenta qualquer reserva de desempenho específica. É incluído um nível mínimo de execução financeira para a atribuição de financiamento complementar no âmbito do ajustamento técnico intercalar, enquanto para atribuição de fundos adicionais através do instrumento temático serão tidos em conta aspetos de desempenho.

    (4) O relatório deverá esclarecer de que forma o novo mecanismo de emergência funcionará no âmbito dos enquadramentos financeiros de cada um dos três Fundos para a migração e a segurança, e que a utilização da ajuda de emergência deve ser limitada devido à nova flexibilidade proporcionada pelo instrumento temático. Deve explicar a vantagem deste mecanismo em comparação com o financiamento de emergência do anterior período de programação.

    O relatório foi revisto para prestar esclarecimentos sobre a forma como irá funcionar o novo mecanismo de emergência (secção 4.1.3). A ajuda de emergência prestada através dos Fundos devem ser complementar da Reserva para Ajudas de Emergência (a nível do orçamento da UE) e será utilizada em situações claramente definidas. Devido à flexibilidade prevista no instrumento temático, a utilização da ajuda de emergência deverá ser mais limitada do que no atual período de programação. A ajuda de emergência pode ser executada em regime de gestão partilhada, gestão direta ou gestão indireta.

    (5) Os mecanismos de monitorização não estão suficientemente desenvolvidos. O relatório deverá esclarecer de que forma o sucesso dos programas será definidos e avaliado.

    O relatório foi revisto (secção 5.1) para apresentar a avaliação do sucesso dos programas. Tal inscrever-se-á no âmbito de objetivos estabelecidos entre a Comissão e os Estados-Membros, a acordar nos programas nacionais, e a subsequente avaliação dos resultados em prol da realização desses objetivos, através de indicadores de desempenho e de resultado incluídos nas propostas legislativas. As obrigações em matéria de apresentação de relatórios no quadro do regime de gestão partilhada, são estabelecidas no Regulamento Disposições Comuns.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    O Regulamento Disposições Comuns 7 (comum a todos os domínios da gestão partilhada) assegurará a simplificação do instrumento através da utilização de regras comuns, na medida do possível, na execução dos programas. Além disso, os Estados-Membros serão incentivados a aumentar a utilização das opções de custos simplificados. O método de auditoria será racionalizado para centrar-se mais na amostragem de auditoria em função do risco e para respeitar o princípio da «auditoria única», a fim de reduzir os encargos administrativos.

    Alcançar-se-ão níveis de simplificação adicionais no âmbito da gestão direta através da utilização de ferramentas informáticas comuns à escala da Comissão (sistema de gestão eGrants).

    Direitos fundamentais

    É indispensável o apoio financeiro a partir do orçamento da União com vista à execução do FSI, de modo a ajudar os Estados-Membros nos seus esforços para garantir um elevado nível de segurança na União, nomeadamente, combatendo o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, protegendo as vítimas de crime, e agindo simultaneamente no pleno respeito pelos direitos fundamentais. Estes objetivos serão alcançados no pleno respeito dos compromissos da União em matéria de direitos fundamentais. A sua realização será objeto de um acompanhamento estreito durante a execução do Fundo.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta da Comissão para o próximo quadro financeiro plurianual inclui 2 500 000 000 EUR (a preços correntes) relativos ao Fundo para a Segurança Interna para o período de 2021-2027.

    A execução será realizada em regime de gestão partilhada, direta ou indireta. A dotação financeira global será utilizada da seguinte forma: 60 % atribuído aos programas dos Estados-Membros executados no âmbito da gestão partilhada, enquanto 40 % serão atribuídos ao instrumento temático e utilizados para ações específicas a nível nacional ou transnacional, ações da União e ajuda de emergência. A dotação financeira do instrumento temático também será utilizada para a assistência técnica por iniciativa da Comissão.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Deverá ser melhorado o quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo uma metodologia de monitorização reforçada dos investimentos dos Fundos pertinentes da União, a fim de estimular uma execução atempada e a assegurar que as avaliações possam contribuir eficazmente para qualquer revisão futura das intervenções políticas. Para o efeito, recorrer-se-á a indicadores de maior qualidade, a uma cooperação mais estreita com os parceiros pertinentes e a mecanismos de reforço do desempenho. A Comissão realizará uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva. Estas avaliações serão realizadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas existentes devem fornecer a base para as avaliações de impacto das opções de ação futura. As avaliações analisarão os efeitos do Fundo no terreno, com base em indicadores e metas e numa análise circunstanciada que permitam perceber em que medida o Fundo pode ser considerado relevante, eficaz e eficiente, fornece suficiente valor acrescentado da UE e é coerente com outras políticas da UE. Incluirão os ensinamentos colhidos para identificar eventuais insuficiências, problemas ou qualquer potencial de melhoria das ações ou dos seus resultados e para ajudar a maximizar o respetivo impacto.

    Em matéria de comunicação de informações, os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a execução dos respetivos programas, em conformidade com as modalidades estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento Disposições Comuns.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Capítulo I - Disposições Gerais do regulamento proposto, que apresentam o seu objeto e âmbito de aplicação e as definições essenciais. Este capítulo define igualmente os objetivos do regulamento e o alcance do apoio prestado. O âmbito proposto destes artigos baseia-se, em grande medida, no atual Regulamento relativo ao Fundo de Segurança InternaPolícia, tendo em conta os novos desenvolvimentos políticos, como a Agenda Europeia para a Segurança, a luta contra o terrorismo, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e a nova agenda relativa à interoperabilidade.

    Capítulo II - Quadro financeiro e de execução, estabelece os princípios gerais para o apoio prestado ao abrigo do regulamento e salienta a importância de assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de financiamento pertinentes da UE. O capítulo estabelece, ainda, as modalidades de execução das ações apoiadas no âmbito do Regulamento: gestão partilhada, direta e indireta. A combinação das modalidades de execução proposta tem por base a experiência positiva adquirida com esta combinação na execução do atual instrumento de financiamento.

    A primeira secção do capítulo apresenta o quadro financeiro. A proposta indica um montante para o enquadramento financeiro do Fundo, bem como a sua utilização através de diferentes modalidades de execução.

    A segunda, terceira e quarta secções do presente capítulo descrevem o quadro de execução do instrumento, tais como programas da Comissão e dos Estados-Membros. As condições aplicáveis às ações apoiadas ao abrigo do regulamento, como as relativas à aquisição de equipamento e às atividades de formação, são também definidas. A secção estabelece as modalidades de revisão intercalar dos programas dos Estados-Membros, bem como a implementação de ações específicas, ações da União, ajuda de emergência, assistência técnica, operações de financiamento misto e apoio operacional.

    A quinta e última secção estabelece as disposições necessárias para os relatórios de desempenho dos Estados-Membros, bem como para o acompanhamento e a avaliação.

    Capítulo III - Disposições transitórias e finais, contém disposições relativas à delegação de poderes à Comissão para adotar atos delegados e ao procedimento de comitologia. É fixada a data de entrada em vigor do regulamento proposto, ficando estipulado que será obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2021.

    2018/0250 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria o Fundo para a Segurança Interna

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 9 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Garantir a segurança interna é da competência dos Estados-Membros, mas consiste igualmente num esforço conjunto para o qual as instituições da UE, as agências da União competentes e os Estados-Membros devem contribuir. Para o período de 2015 a 2020, a Comissão, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu definiram prioridades comuns, tal como constam da Agenda Europeia para a Segurança de abril de 2015 10 , e que foram reafirmadas pelo Conselho na Estratégia de Segurança Interna renovada, de junho de 2015 11 , e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de julho de 2015 12 . Essa estratégia conjunta visava proporcionar o quadro estratégico para o trabalho a nível da União no domínio da segurança interna, e definia as principais prioridades de ação com vista a garantir uma resposta eficaz da União às ameaças contra a segurança para o período de 2015-2020, nomeadamente lutar contra o terrorismo e prevenir a radicalização, desmantelar a criminalidade organizada e lutar contra a cibercriminalidade.

    (2)Na Declaração de Roma, assinada em 25 de setembro de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros afirmaram o seu empenho em construir uma Europa segura e uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas, e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

    (3)O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 apelou à continuidade da interoperabilidade dos sistemas de informação e das bases de dados da UE. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017 salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração) 13 .

    (4)O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, bem como de medidas de coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com outras agências competentes da União e com países terceiros e organizações internacionais relevantes.

    (5)Para alcançar tal objetivo, é essencial tomar medidas a nível da União destinadas a proteger as pessoas e os bens das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade organizada e a criminalidade itinerante, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna da União.

    (6)O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE, o financiamento deve incidir sobre medidas destinadas a promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade e da cooperação policial que envolvam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito ao intercâmbio de informações, ao reforço da cooperação operacional e ao apoio aos esforços para melhorar a capacidade de combater e prevenir a criminalidade. O Fundo não deve apoiar os custos operacionais e as atividades relacionadas com as funções essenciais dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de proteção da segurança interna e nacional, conforme referido no artigo 72.º do TFUE.

    (7)A fim de preservar o acervo de Schengen e reforçar a sua aplicação, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional. A solidariedade entre os Estados-Membros, uma repartição clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, uma atenção acrescida em relação ao panorama mundial e a indispensável coerência com a dimensão externa da segurança, devem ser os principais princípios orientadores da União e dos Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de uma União da Segurança verdadeira e eficaz.

    (8)A fim de contribuir para o desenvolvimento e implementação de uma União da Segurança verdadeira e eficaz destinada a garantir um elevado nível de segurança interna em toda a União Europeia, os Estados-Membros devem beneficiar do apoio financeiro adequado da União através da criação e gestão de um Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «Fundo»).

    (9)O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais.

    (10)Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), o Fundo deve apoiar atividades que assegurem a proteção dos menores contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência. O Fundo deve apoiar igualmente as garantias e a assistência para os menores que sejam testemunhas e vítimas, em particular, os menores não acompanhados ou os que de algum modo necessitem de proteção.

    (11)Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo apoia ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e prestar assistência e proteger as vítimas da criminalidade. O Fundo assegura que a União e os seus Estados-Membros têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras, com vista a implementar uma verdadeira União da Segurança. Esse objetivo deve ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas.

    (12)No contexto geral do Fundo, a assistência financeira prestada através dele deve, em especial, apoiar a cooperação e a prevenção policial e judiciária nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do intercâmbio e acesso à informação, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração da imigração ilegal, da exploração sexual de crianças, da divulgação de imagens de abuso infantil e da pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deve também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através do desenvolvimento de políticas comuns (estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação), legislação e cooperação prática.

    (13)O Fundo tem por base os resultados obtidos e os investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o programa «Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC), o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (CIPS) para o período 2007-2013, e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises criado no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020 pelo Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , e deve ser alargado para ter em conta novos desenvolvimentos.

    (14)É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, agrupando e gerando recursos financeiros públicos e privados. O Fundo deve promover e incentivar a participação ativa e significativa da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, bem como o setor industrial, no desenvolvimento e implementação da política de segurança e, quando relevante, com a participação de outros intervenientes, agências e outros organismos da União pertinentes, países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos objetivos do Fundo.

    (15)No âmbito do quadro global da estratégia antidroga da União, que defende uma abordagem equilibrada baseada numa redução simultânea da oferta e da procura, a assistência financeira facultada ao abrigo deste Fundo deve apoiar todas as ações destinadas a prevenir e a combater o tráfico de droga (redução da oferta e da procura) e, em especial, as medidas que visem a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra com vista a praticar o tráfico de droga. O Fundo deve cobrir, em especial, os aspetos preventivos da política no domínio da droga. A bem do reforço das sinergias e da clareza nos domínios relacionados com a droga, os elementos dos objetivos relacionados com a droga que em 2014-2020 foram cobertos pelo programa Justiça, devem ser incorporados no Fundo.

    (16)A fim de assegurar que o Fundo contribui eficazmente para um nível de segurança interna mais elevado em toda a União Europeia e para o desenvolvimento de uma verdadeira União da Segurança, o Fundo deve ser utilizado de forma a acrescentar o máximo valor à ação dos Estados-Membros.

    (17)No interesse da solidariedade a nível da União e num espírito de responsabilidade partilhada pela sua segurança, sempre que sejam identificadas deficiências ou riscos, nomeadamente na sequência de uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deve fazer face à situação de forma adequada, utilizando os recursos previstos no respetivo programa para dar execução às recomendações adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho 15 .

    (18)A fim de contribuírem para a realização dos objetivos do Fundo, os Estados-Membros devem assegurar que as prioridades dos seus programas incluem os objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem como que que a afetação de recursos entre objetivos assegura que os objetivos gerais podem ser alcançados.

    (19)Devem ser procuradas sinergias e a coerência com outros fundos da UE, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição das ações.

    (20)O Fundo deve ser coerente com outros programas financeiros da União no domínio da segurança, e completá-los. Serão procuradas sinergias, em especial com o Fundo para o Asilo e a Migração, com o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, que é composto pelo instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos, criado pelo Regulamento (UE) X e pelo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) X, bem como o Fundo de Coesão abrangido pelo Regulamento (UE) X [RDC], a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do programa «Horizon Europe» criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Direitos e Valores», criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Justiça» criado pelo Regulamento (UE) X, e o programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) X e o programa InvestUE criado pelo Regulamento (UE) X. Devem ser procuradas sinergias, em particular, em matéria de segurança das infraestruturas e espaços públicos, cibersegurança e prevenção da radicalização. São essenciais mecanismos de coordenação eficazes a fim de maximizar a realização efetiva dos objetivos estratégicos, aproveitar as economias de escala e evitar sobreposições entre ações.

    (21)As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo devem ser aplicadas em total sinergia e coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União e complementar as referidas ações. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Em relação à dimensão externa, o Fundo deve reforçar a cooperação com países terceiros em áreas de interesse para a segurança interna da União, como a luta contra o terrorismo e a radicalização, a cooperação com as autoridades de aplicação da lei de países terceiros na luta contra o terrorismo (incluindo destacamentos e equipas de investigação conjuntas), a criminalidade grave e organizada, a corrupção, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.

    (22)O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se em atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Como a segurança tem uma dimensão transnacional intrínseca, impõe-se uma resposta forte e coordenada a nível da União. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribui, em particular, para reforçar as capacidades nacionais e da União no domínio da segurança.

    (23)Um Estado-Membro pode ser considerado em situação de incumprimento do acervo  da União aplicável no que respeita à utilização do apoio operacional deste Fundo, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da segurança, se existe um risco manifesto da violação grave dos valores da União por esse Estado-Membro na aplicação do acervo em matéria de segurança, ou se, num relatório de avaliação elaborado no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen foram identificadas deficiências no domínio em causa.

    (24)O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos estabelecidos no presente regulamento.

    (25)O presente regulamento deve fixar os montantes iniciais destinados aos Estados-Membros com base nos critérios definidos no anexo I.

    (26)Esses montantes iniciais constituirão uma base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros no domínio da segurança. A fim de ter em conta a evolução das ameaças contra a segurança ou da situação inicial, deve ser atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar numa fase intermédia, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, como previsto na chave de repartição, tendo em conta o estado de execução do programa.

    (27)Como os desafios no domínio da segurança estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às alterações das ameaças contra a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a UE, parte do financiamento será periodicamente atribuído a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através de um instrumento temático.

    (28)Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União.

    (29)Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo pode também ser atribuída para a realização de ações específicas que exijam um esforço de cooperação entre os Estados-Membros, ou sempre que novos desenvolvimentos na União exijam a disponibilização de financiamento adicional a um ou mais Estados-Membros. Estas ações específicas serão definidas pela Comissão nos seus programas de trabalho.

    (30)O Fundo deve contribuir para apoiar os custos operacionais relacionados com a segurança interna, permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para o conjunto da União. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos ao abrigo do Fundo e deve fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.

    (31)Para completar a concretização do seu objetivo geral a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União.

    (32)A fim de reforçar a capacidade de reação imediata da União perante incidentes relacionados com a segurança ou novas ameaças emergentes dentro da União, deve ser possível prestar ajuda de emergência de acordo com o quadro previsto no presente regulamento. Por conseguinte, a ajuda de emergência não deve ser concedida para apoiar meras medidas de contingência e de longo prazo ou para resolver situações em que a urgência da ação resulta de uma organização administrativa inadequada e de um planeamento operacional insuficiente por parte das autoridades competentes.

    (33)A fim de assegurar a necessária flexibilidade de ação e responder às necessidades emergentes, é oportuno que as agências descentralizadas recebam os meios financeiros adicionais adequados para determinadas missões de emergência. Nos casos em que a tarefa a realizar seja de natureza tão urgente que uma alteração aos respetivos orçamentos não possa ser concretizada a tempo, as agências descentralizadas devem ser elegíveis como beneficiárias de ajuda de emergência, inclusivamente sob a forma de subvenções, consentâneas com as prioridades e iniciativas identificadas ao nível da União pelas instituições da UE.

    (34)O objetivo geral deste Fundo será tratado igualmente através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu.

    (35)O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro relativo ao Fundo para a Segurança Interna (FSI), que constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção doponto X do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 16 , para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

    (36)O Regulamento (UE, Euratom) [novo regulamento financeiro] 17 (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Fundo. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de garantir a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSI.

    (37)Para efeitos da execução das ações no âmbito da gestão partilhada, o Fundo deve integrar um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) X «Disposições Comuns» 18 .

    (38)O Regulamento (UE) X [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), e estabelece, em particular, a regras relativas à programação, ao acompanhamento e avaliação, à gestão e controlo dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às atividades que podem ser financiadas através deste Fundo.

    (39)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco esperado de incumprimento. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

    (40)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 20 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 21 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 22 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente através da prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e levar a julgamento casos de fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

    (41)São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.

    (42)Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho 24 , as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

    (43)Nos termos do artigo 349.º do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da U 25 , apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que os seus programas abordam as ameaças específicas que as regiões ultraperiféricas enfrentam. O Fundo apoia estes Estados-Membros com recursos adequados para ajudar essas regiões ultraperiféricas, conforme necessário.

    (44)Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 26 , é necessário avaliar este Fundo com base nas informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, em especial, para os Estados-Membros. Estes requisitos, quando se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis, como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, devem ser estabelecidos indicadores comuns relativamente a cada objetivo específico do Fundo.

    (45)Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e aplicação do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes.

    (46)Através destes indicadores comuns e da comunicação da informação financeira, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação do Fundo, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) X [RDC] e do presente regulamento.

    (47)A fim de completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    (48)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão 27 . O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão, no quadro da programação e da comunicação de informações, dada a sua natureza puramente técnica.

    (49)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

    (50)Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, a Irlanda [não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação/notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento].

    (51)É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) X do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual 28 ,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.°

    Objeto

    1.O presente regulamento cria o Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «Fundo»).

    2.O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

    Artigo 2.°

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (a)«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

    (b) «Prevenção da criminalidade», todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para reduzir a criminalidade e o sentimento de insegurança dos cidadãos, como referido no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 2009/902/JAI do Conselho 29 ;

    (c)«Infraestrutura crítica», um elemento, rede, sistema ou parte deste que seja essencial para a manutenção de funções societais vitais, a saúde, a segurança, o bem-estar económico ou social da população, e cuja perturbação, violação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro ou na União devido à impossibilidade de continuar a assegurar tais funções;

    (d)«Cibercriminalidade», os crimes dependentes do ciberespaço, ou seja, os crimes que podem ser praticados exclusivamente mediante a utilização, como instrumento da prática do crime ou objetivo principal do crime, de dispositivos e sistemas das tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como os crimes facilitados pelo ciberespaço, ou seja, os crimes tradicionais, como a exploração sexual de menores, cuja dimensão ou alcance se pode multiplicar mediante a utilização de computadores, redes de computadores ou outras formas de TIC;

    (e)«Ações EMPACT», as ações empreendidas no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) 30 . A EMPACT é uma plataforma de cooperação multidisciplinar estruturada entre os Estados-Membros, instituições e agências da União competentes, bem como com países terceiros, organizações internacionais e outros parceiros públicos e privados que visa fazer face às ameaças prioritárias representadas pela criminalidade internacional grave e organizada no âmbito do ciclo político da UE;

    (f)«Ciclo político da UE», a iniciativa multidisciplinar e baseada nos serviços de informações que tem por objetivo lutar contra as mais importantes ameaças para a União resultantes da criminalidade grave e organizada, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, as instituições e as agências da União e, se for caso disso, com países terceiros e organizações pertinentes;

    (g)«Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, o armazenamento, o tratamento, a análise e o intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades, a que se refere o artigo 87.° do TFUE, bem como para a Europol, nos domínios da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, em especial da criminalidade transnacional grave e organizada;

    (h)«Cooperação judiciária», a cooperação judiciária em matéria penal;

    (i)«LETS», o programa europeu de formação policial que visa dotar os agentes das autoridades de aplicação da lei dos conhecimentos e competências de que necessitam para prevenir e lutar eficazmente contra a criminalidade transnacional através de uma cooperação eficiente, como foi sublinhado na Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à instituição do programa LETS 31 e ulteriormente referido no Regulamento CEPOL 32 ;

    (j)«Criminalidade organizada», o ato punível relacionado com a participação numa organização criminosa, como definido na Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho 33 ;

    (k) «Preparação», qualquer medida destinada a prevenir ou reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança;

    (l) «Mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen», a verificação da correta aplicação do acervo de Schengen, nos termos do Regulamento (UE) n.° 1053/2013, incluindo no domínio da cooperação policial;

    (m)«Luta contra a corrupção», o conceito que abrange todos os domínios incluídos na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, incluindo a prevenção, a criminalização e a aplicação da lei, a cooperação internacional, a recuperação de bens, a assistência técnica e o intercâmbio de informações;

    (n)«Terrorismo», qualquer ato intencional e infração, tal como definido na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo 34 .

    Artigo 3.°

    Objetivos do Fundo

    1.O Fundo tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, em especial ao lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade.

    2.No âmbito do objetivo geral enunciado no n.° 1, o Fundo deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:

    (a)Reforçar o intercâmbio de informação a nível interno e entre as autoridades de aplicação da lei da União e outras autoridades competentes e outros organismos competentes da UE, bem como com países terceiros e organizações internacionais;

    (b)Intensificar as operações transnacionais conjuntas a nível interno e entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades competentes da União em relação à criminalidade grave e organizada com dimensão transnacional; e

    (c)Apoiar os esforços visando reforçar as capacidades tendo em vista prevenir e lutar contra a criminalidade, incluindo o terrorismo, através nomeadamente de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, a sociedade civil e os parceiros privados em todos os Estados-Membros.

    3.No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.º 2, o Fundo deve ser aplicado através das medidas de execução indicadas no anexo II.

    4.As ações financiadas devem ser executadas no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana. Em especial, as ações devem ser conformes com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito da União em matéria de proteção de dados e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Em particular, e sempre que possível, os Estados-Membros devem prestar especial atenção, na execução das ações, à assistência e proteção das pessoas vulneráveis, designadamente menores e menores não acompanhados.

    Artigo 4.°

    Âmbito de aplicação do apoio

    1.Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo deve apoiar, em especial, as ações indicadas no anexo III.

    2.A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento, o Fundo pode apoiar ações conformes com as prioridades da União indicadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.°.

    3.Não são elegíveis as ações seguintes:

    (a)Ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional;

    (b)Ações respeitantes à aquisição ou manutenção de equipamentos de série, meios de transporte ou estruturas de série das autoridades de aplicação da lei e de outras autoridades competentes a que se refere o artigo 87.º do TFUE;

    (c)Ações com fins militares ou de defesa;

    (d)Equipamentos em que, pelo menos, um dos objetivos é o controlo aduaneiro;

    (e)Equipamentos para fins coercivos, nomeadamente armas, munições, explosivos e bastões antimotins, exceto se forem destinados à formação;

    (f)Recompensa de informadores e «dinheiro para engodo» 35 fora do quadro de uma ação EMPACT.

    No caso de uma situação de emergência, as ações não elegíveis a que se refere este número podem ser consideradas elegíveis.

    Artigo 5.°

    Entidades elegíveis

    1.As entidades seguintes podem ser elegíveis:

    (a)As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:

    (i)Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

    (ii)Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas.

    (b)Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

    2.As pessoas singulares não são elegíveis.

    3.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

    4.As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis.

    CAPÍTULO II

    QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

    SECÇÃO 1

    Disposições comuns

    Artigo 6.°

    Princípios gerais

    1.O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar a intervenção nacional, regional e local, e contribuir com valor acrescentado para os objetivos do presente regulamento.

    2.A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar a outros instrumentos da União.

    3.O Fundo é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo 62.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.

    Artigo 7.°

    Orçamento

    1.O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 2 500 000 000 EUR, a preços correntes.

    2.O enquadramento financeiro global será utilizado da seguinte forma:

    (a)1 500 000 000 EUR são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada;

    (b)1 000 000 000 EUR são atribuídos ao instrumento temático.

    3.Até 0,84 % do enquadramento financeiro será atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão para a execução do Fundo.

    Artigo 8.°

    Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático

    1.O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:

    (a)Ações específicas;

    (a)Ações da União; e

    (b)Ajuda de emergência.

    A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.

    2.O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou que sirvam para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como previsto no anexo II.

    3.Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que os projetos selecionados não são afetados por um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos.

    4.Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.°, e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (UE) ... /... [RDC] que as ações previstas não são afetadas por um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução das operações.

    5.A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União. A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo [110.°] do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada um das suas componentes, como referido no n.° 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

    6.Na sequência da adoção da decisão de financiamento a que se refere o n.º 3, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada.

    7.Estas decisões de financiamento podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático.

    SECÇÃO 2

    Apoio e execução em regime de gestão partilhada

    Artigo 9.°

    Âmbito de aplicação

    1.A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.º.

    2.O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.° do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) .../... [RDC].

    Artigo 10.°

    Recursos orçamentais

    1.Os recursos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «programas»), da seguinte forma:

    (a)1 250 000 000 EUR aos Estados-Membros em conformidade com os critérios do anexo I;

    (b)250 000 000 EUR aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 13.°, n.° 1.

    2.Sempre que o montante referido no n.º 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea b).

    Artigo 11.°

    Taxas de cofinanciamento

    1.A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto.

    2.A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

    3.A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV.

    4.A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional.

    5.A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.

    6.A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente Fundo aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.

    7.Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:

    (a)À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou

    (b)Apenas à contribuição pública.

    Artigo 12.°

    Programas

    1.Cada Estado-Membro deve assegurar que as prioridades que orientam os seus programas são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da segurança, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. Na definição dessas prioridades nos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada no âmbito do programa.

    2.A Comissão deve assegurar que a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), são associados à elaboração dos programas numa fase precoce, no respeitante a matérias do seu domínio da competência. Mais especificamente, os EstadosMembros devem consultar a Europol sobre a conceção das suas ações, em especial quando incluam nos seus programas ações do ciclo político da UE/EMPACT ou ações coordenadas pelo grupo de missão Ação Conjunta contra o Cibercrime (J-CAT). Antes de integrarem ações de formação nos seus programas, os Estados-Membros devem coordenar-se com a CEPOL para evitar sobreposições

    3.A Comissão pode associar, se adequado, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas.

    4.Uma percentagem máxima de 15 % da dotação de um programa de um Estado-Membro pode ser utilizada para a compra de equipamento e de meios de transporte ou para a construção de estruturas relacionadas com a segurança. Tal limite máximo apenas pode ser excedido em casos devidamente justificados.

    5.Os programas dos Estados-Membros devem conferir prioridade ao seguinte:

    (a)Às prioridades da União e ao acervo no domínio da segurança e, em especial, ao intercâmbio de informações e à interoperabilidade dos sistemas informáticos;

    (b)Às recomendações com implicações financeiras emitidas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 sobre o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen no domínio da cooperação policial;

    (c)Às deficiências específicas por país, cujas implicações financeiras são identificadas no âmbito das avaliações de necessidades, designadamente as recomendações do Semestre Europeu no domínio da corrupção.

    6.Se necessário, o programa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.° 5. Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto pode ser aprovado pela Comissão.

    7.Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações indicadas no anexo IV. No caso de circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.°, a fim de alterar o anexo IV.

    8.Sempre que um Estado-Membro decida executar projetos com um país terceiro ou no território deste último através do apoio do Fundo, o Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão antes de iniciar o projeto.

    9.A programação a que se refere o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento (UE).../... [RDC] deve ter por base os tipos de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VI.

    Artigo 13.°

    Avaliação intercalar

    1.Em 2024, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 2. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025.

    2.Se, pelo menos, 10 % da repartição inicial de um dos programas referidos no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento intercalares apresentados em conformidade com o artigo 85.° do Regulamento (UE) …/… [RDC], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o n.° 1.

    3.A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo 12.° do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como lacunas identificadas na execução.

    Artigo 14.°

    Ações específicas

    1.As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais para os quais, em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas.

    2.Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, receber financiamento para ações específicas, desde que o mesmo seja afetado como tal ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento, em especial para fazer face às novas ameaças emergentes.

    3.O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.

    Artigo 15.°

    Apoio operacional

    1.O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.

    2.Um Estado-Membro pode utilizar até 10 % do montante atribuído ao abrigo do Fundo ao seu programa para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução de tarefas e serviços que constituam um serviço público para a União.

    3.Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de segurança.

    4.Os Estados-Membros devem justificar no programa e nos relatórios anuais sobre o desempenho a que se refere o artigo 26.°, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão avalia a situação de referência nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de solicitar apoio operacional, tendo em conta as informações prestadas por esses Estados-Membros e as recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação.

    5.O apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicos, tal como definidos no anexo VII.

    6.Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.°, a fim de alterar as tarefas e os serviços específicos que constam do anexo VII.

    Secção 3

    Apoio e execução em regime de gestão direta e indireta

    Artigo 16.°

    Âmbito de aplicação

    O apoio a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.

    Artigo 17.°

    Ações da União

    1.As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, em consonância com os objetivos do presente regulamento.

    2.Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento a que se refere o artigo 3.°, e em conformidade com o anexo III.

    3.As ações da União podem conceder financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

    4.As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

    5.A comissão de avaliação, que avalia as propostas, pode ser composta por peritos externos.

    6.As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X do] Regulamento X [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

    Artigo 18.°

    Operações de financiamento misto

    As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo são executadas em conformidade com o Regulamento InvestUE 36 e o título X do Regulamento Financeiro.

    Artigo 19.°

    Assistência técnica por iniciativa da Comissão

    O Fundo pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas podem ser financiadas a 100 %.

    Artigo 20.°

    Auditorias

    As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento (UE) n.° [Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

    Artigo 21.°

    Informação, comunicação e publicidade

    1.Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

    2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento.

    Secção 4

    Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta e indireta

    Artigo 22.°

    Ajuda de emergência

    1.O Fundo presta apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência resultante de um incidente relacionado com a segurança ou de qualquer nova ameaça emergente, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, que tenha ou possa ter um impacto negativo considerável sobre a segurança da população num ou mais Estados-Membros.

    2.A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas.

    3.Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.

    4.As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

    Artigo 23.°

    Financiamento cumulativo, complementar e combinado

    1.Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do Fundo pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

    2.As ações que foram certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparáveis seguintes:

    (a)Terem sido avaliadas no âmbito de um convite para apresentação de propostas no âmbito do Fundo,

    (b)Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,

    (c)Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

    podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) X [RDC] e o artigo [8.º] do Regulamento (UE) X [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo relativas à concessão de apoio.

    Secção 5

    Acompanhamento, relatórios e avaliação

    Subsecção 1 Disposições gerais

    Artigo 24.°

    Acompanhamento de relatórios

    1.Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo [43.º, n.º 3, alínea h), subalíneas i) e iii)], do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V.

    2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 

    3.São definidos no anexo VIII indicadores para comunicar os progressos do Fundo relativamente à realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º. Em relação aos indicadores de realização, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos.

    4.O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

    5.A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º, para alterar o Anexo VIII, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo informações sobre os projetos que os Estados-Membros devem comunicar.

    Artigo 25.°

    Avaliação

    1.A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva de presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do Fundo.

    2.A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser realizadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, em conformidade com o prazo fixado no artigo 40.° do Regulamento (UE) [RDC].

    Subsecção 2 Regras sobre a gestão partilhada

    Artigo 26.°

    Relatórios anuais sobre o desempenho

    1.Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho a que se refere o artigo 36.º, n.º 6 do Regulamento (UE) …/… [RDC]. O relatório a apresentar em 2023 deve abranger a execução do programa até 30 de junho de 2022.

    2.O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações sobre:

    (a)Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados mais recentes, em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) …/… [RDC];

    (b)Qualquer problema que afete a execução do programa e as medidas tomadas para o corrigir;

    (c)A complementaridade entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados;

    (d)A contribuição do programa para a realização do acervo e dos planos de ação da União pertinentes;

    (e)A execução de ações de comunicação e de visibilidade;

    (f)O cumprimento das condições necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação.

    3.A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

    4.A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

    Artigo 27.°

    Acompanhamento de relatórios

    1.O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) .../... [RDC] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo VI em conformidade com o artigo 28.°.

    2.Os indicadores devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.º, n.° 1, e os artigos 17.º e 37.º, do Regulamento (UE) .../... [RDC].

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 28.°

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 12.°, 15.°, 24.° e 27.°, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

    3.A delegação de poderes a que se referem os artigos 12.º, 15.º, 24.º e 27.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos 12.°, 15.°, 24.° e 27.°, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 29.°

    Procedimento de comitologia

    1.A Comissão é assistida por um Comité de Coordenação do Fundo para o Asilo e a Migração, do Fundo para a Segurança Interna e do instrumento de apoio à gestão das fronteiras e dos vistos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

    2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3.Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 26.°, n.° 4.

    Artigo 30.°

    Disposições transitórias

    1.O Regulamento (CE) n.º 513/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    2.Não obstante o n.° 1, o presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações até à sua conclusão, ao abrigo do instrumento «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna, o qual continuará a aplicar-se a essas ações até à sua conclusão.

    3.O enquadramento financeiro para o Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do fundo anterior, o instrumento «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna criado pelo Regulamento (UE) n.° 513/2014.

    Artigo 31.°

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna (FSI)

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

    Rubrica 5 (Segurança e Defesa) Título 12. Segurança

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 37

     prorrogação de uma ação existente

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Requisito(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado da implantação da iniciativa

    O Fundo deve ter por base os resultados e investimentos realizados com o apoio dos seus antecessores, nomeadamente, o apoio às políticas gerais da UE no domínio da segurança interna, como a cooperação policial, a prevenção e o combate à criminalidade e a gestão de crises (proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas criticas), combate à droga.

    Além disso, o financiamento da UE deverá permitir fazer face a situações que resultem de novas ameaças emergentes à segurança nas fronteiras externas da UE ou a outras situações que exijam ação imediata e não possam ser resolvidas pela ação individual dos Estados-Membros.

    Sem prejuízo de qualquer futura evolução da política no futuro, qualquer componente proposta neste domínio incluirá a sua própria ficha financeira legislativa, para que os recursos financeiros correspondentes possam ser cobertos através da dotação deste Fundo ou por quaisquer outros meios financeiros suplementares disponíveis no QFP.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    A gestão dos fluxos migratórios coloca desafios que não podem ser enfrentados pelos Estados-Membros isoladamente.

    No domínio da segurança, da criminalidade grave organizada, do terrorismo e de outras ameaças relacionadas com a segurança, o fator transnacional é cada vez mais relevante. A cooperação e coordenação transnacionais entre as autoridades de aplicação da lei é essencial para prevenir e combater cabalmente esses crimes, nomeadamente através do intercâmbio de informações, de investigações conjuntas, de tecnologias interoperáveis e das avaliações comuns de risco e de ameaças. O apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento contribui, em especial, para reforçar as capacidades nacionais e europeias nestes domínios, colocando a União em melhor posição para proporcionar um enquadramento que exprima a sua solidariedade e uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de apoio a essas políticas.

    Garantir a segurança da UE exige recursos e capacidades substanciais dos Estados-Membros. A coordenação e cooperação operacionais melhoradas, que envolvam a partilha de recursos em áreas como a formação e o equipamento, podem gerar economias de escala e sinergias, assegurando uma utilização mais eficiente dos fundos públicos e reforçando a solidariedade, a confiança mútua e a partilha de responsabilidade pelas políticas europeias comuns entre os Estados-Membros. Tal é especialmente importante na área da segurança, no âmbito da qual o apoio financeiro a todas as formas de operações transfronteiriças comuns é essencial para a melhoria da cooperação entre a polícia, as alfândegas, os guardas de fronteira e as autoridades judiciais.

    No que diz respeito à dimensão externa dos assuntos internos, é evidente que a adoção de medidas e a partilha de recursos a nível da UE aumentarão significativamente a capacidade de influência da UE, necessária para convencer os países terceiros a cooperarem com a União relativamente a questões relacionadas com a migração que são de importância crucial para UE e os Estados-Membros.

    1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    A avaliação intercalar do FSI-P do período de programação 2014-2020 e as avaliações ex-post dos fundos do período 2007-2013 [«Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC) e «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (CIPS)] produziram os resultados indicados abaixo. Cumpre registar que o FSI-P é o primeiro programa de financiamento da UE neste domínio executado também através de gestão partilhada com os Estados-Membros; os fundos anteriores foram executados diretamente apenas pela Comissão.

    Relevância, âmbito e dimensão

    O âmbito alargado do atual FSI-P garantiu o seu apoio à concretização das ações necessárias ao nível da UE no domínio da segurança. A flexibilidade proporcionada pelo Fundo (possibilidade de transferir financiamento entre objetivos) contribuiu para fazer face à evolução das necessidades, embora os Estados-Membros pretendessem uma flexibilidade ainda maior, mediante a não inclusão de dotações mínimas de fundos para os objetivos e a redução do número de objetivos nacionais. Além disso, as dotações fixadas no início do período de programação, com base em dados estatísticos, não refletem alterações nas necessidades dos Estados-Membros durante o período de execução. Ao fornecer apoio financeiro adicional durante o período de programação, a chave de distribuição estabelecida no início do período de programação não permite flexibilidade, afetando potencialmente a eficácia e a eficiência do Fundo.

    - Eficácia

    O atual FSI-P é considerado eficaz, contribuindo para os seus objetivos. As avaliações mostram que uma combinação das modalidades de execução nos domínios da segurança, migração e gestão de fronteiras proporcionou uma forma eficaz de alcançar os objetivos dos Fundos. A conceção abrangente dos mecanismos de execução deve ser mantida. Por outro lado, as avaliações salientam como limitação à eficácia a persistente ausência de flexibilidade, a qual deverá ser equilibrada com a previsibilidade, uma vez que as autoridades e os beneficiários dos Estados-Membros necessitam de segurança financeira e jurídica para planear a execução do Fundo ao longo do período de programação. O atual FSI-P não inclui um enquadramento financeiro a repartir entre os programas nacionais no âmbito da revisão intercalar, limitando a possibilidade de conceder financiamento suplementar aos programas nacionais. Outra das limitações referidas prende-se com o facto de apenas se poder recorrer à revisão intercalar num determinado prazo pré-definido durante o período de execução. A crise migratória e o aumento das ameaças contra a segurança na UE nos últimos anos demonstraram a necessidade de flexibilidade, desde o início do período de programação, de modo a permitir responder à evolução da situação no terreno. As avaliações intercalares revelaram também a necessidade de uma lógica de intervenção clara, salientando que uma maior especificidade dos programas nacionais aumentaria a eficácia, permitindo atribuir prioridade a alguns objetivos, e ainda a importância de um sistema completo de acompanhamento e avaliação, para a gestão, quer direta, quer partilhada. Concebido numa fase inicial, garante, desde o princípio, um acompanhamento constante e uniforme dos progressos e da eficácia.

    - Eficiência (incluindo a simplificação e redução dos encargos administrativos)

    As partes interessadas registaram progressos na simplificação dos procedimentos. As medidas inovadoras (opções de custos simplificados, programação plurianual) são consideradas benéficas. A criação de regras comuns para a execução do FAMI e do FSI permitiu articular a gestão dos três instrumentos de financiamento, conduzindo a uma estreita cooperação e, nalguns casos, à unificação, entre as entidades responsáveis pela gestão de ambos os fundos.

    No entanto, os encargos administrativos continuam a ser considerados elevados tanto pelas administrações como pelos beneficiários, pondo em causa a eficiência dos Fundos. Por exemplo, embora a aplicação de regras nacionais de elegibilidade encerre o potencial de reduzir os encargos administrativos, por vezes, as regras de elegibilidade aplicadas continuam a ser demasiado onerosas. As opções de custos simplificados não são aplicadas de forma integral. Existem igualmente encargos administrativos relativamente elevados para os Estados-Membros e a Comissão no que respeita à ajuda de emergência no âmbito da gestão direta. Essa situação implica a celebração de uma convenção de subvenção pormenorizada num curto período de tempo e apertados requisitos de comunicação de informações à Comissão por parte dos beneficiários (em comparação com a gestão partilhada). A fim de facilitar uma boa gestão do Fundo, é necessário um nível adequado de assistência técnica, assim como esforços adicionais destinados a simplificar o acesso aos Fundos por parte de potenciais beneficiários, fornecendo informações sobre ações e oportunidades de financiamento. Para além disso, no atual FSI-P não existe qualquer mecanismo que vise melhorar o desempenho, como, por exemplo, um sistema de incentivos que reforce a eficácia e eficiência dos Fundos. Na ausência desses mecanismos, os Estados-Membros com um bom desempenho na execução dos Fundos não podem ser premiados. Poderia assim ter sido reforçada a eficácia dos Fundos na realização dos seus objetivos.

    - Coerência

    O Fundo é considerado coerente, sendo os seus objetivos complementares dos de outras políticas nacionais. A coerência e a complementaridade com outros instrumentos de financiamento da UE foram asseguradas nas fases de conceção, programação e execução. Foram criados mecanismos de coordenação, a fim de assegurar a coerência e a complementaridade na fase de execução. O formato dos fundos (programas nacionais vocacionados para as capacidades a longo prazo, ajuda de emergência destinada a aliviar a pressão imediata e ações da União que visam apoiar a cooperação transnacional) foi considerado positivo. No entanto, garantir coerência e sinergias continua a ser um desafio em três domínios principais: o apoio aos objetivos em matéria de asilo e integração através dos FEEI, o apoio à gestão das fronteiras e medidas de regresso e reintegração, o desenvolvimento de sistemas de proteção em países terceiros e, finalmente, a garantia de coerência entre as intervenções dos Fundos da UE no domínio da segurança.

    1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    Os objetivos do Fundo no domínio da segurança serão apoiados por um conjunto totalmente coordenado de instrumentos de financiamento, inclusivamente nos seus aspetos internos e externos. É importante evitar sobreposições com o financiamento concedido através de outros instrumentos da UE, estabelecendo linhas de demarcação e mecanismos de coordenação eficazes.

    O futuro FSI funcionará como o instrumento específico da União no domínio da segurança. Serão asseguradas complementaridades, em especial, com a Política de Coesão, o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras constituído pelo instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos e pelo instrumento para equipamentos de controlo aduaneiro, e a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do programa «Horizon Europe» e o futuro programa «Direitos e Valores». Serão procuradas sinergias, em particular, no que respeita à gestão das fronteiras e ao equipamento de controlo aduaneiro, à segurança das infraestruturas e espaços públicos, à cibersegurança e à prevenção da radicalização. São essenciais mecanismos de coordenação eficazes, a fim de maximizar a eficácia na realização dos objetivos, aproveitar as economias de escala e evitar sobreposições entre ações.

    As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo devem ser realizadas em sinergia e de forma coerente com outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos europeus de assistência externa. Em particular, na execução dessas ações, deverá procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região em causa. Em relação à dimensão externa, o Fundo deve apoiar o reforço da cooperação com países terceiros em áreas de interesse para a segurança interna da União, como o combate ao terrorismo e à radicalização, a segurança comercial e dos transportes, a cooperação com as autoridades de aplicação da lei dos países terceiros na luta contra o terrorismo (incluindo destacamentos e equipas de investigação conjuntas), a criminalidade organizada e a corrupção, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina migrantes.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

     duração limitada

       Em vigor a partir de 1.1.2021 até 31.12.2027

       Impacto financeiro das dotações de autorização de 2021 a 2027 e das dotações de pagamento a partir de 2021.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de execução a ritmo de cruzeiro

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 38

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       por parte das agências de execução 39

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se for assinalada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

    Observações

    O Fundo proposto será executado em regime de gestão partilhada, gestão direta ou gestão indireta. A maior parte dos recursos será afetada aos programas nacionais no âmbito da gestão partilhada. A parte remanescente será afetada a um instrumento temático e pode ser utilizada para ações específicas (realizadas pelos Estados-Membros a nível nacional ou transnacional), ações da União (gestão direta/indireta) e ajuda de emergência (gestão partilhada, gestão direta ou indireta).

    A assistência técnica por iniciativa da Comissão será executada através de gestão direta.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Gestão direta/indireta:

    A Comissão acompanhará diretamente a execução das ações de acordo com as modalidades estipuladas nas respetivas convenções de subvenção, acordos delegados com organizações internacionais, quando aplicável, e contratos com os beneficiários.

    Gestão partilhada:

    Os Estados-Membros devem instituir sistemas de gestão e de acompanhamento do respetivo programa e garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de acompanhamento e dos dados relativos aos indicadores, nos termos do Regulamento Disposições Comuns (RDC). De modo a facilitar o rápido início da execução, é possível «reconduzir» os sistemas de gestão e de acompanhamento existentes para o período de programação seguinte.

    Neste contexto, os Estados-Membros deverão instituir um comité de acompanhamento, no qual a Comissão poderá participar a título consultivo. O comité de acompanhamento reunirá, pelo menos, uma vez por ano. Analisará todas as questões que afetem os progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos.

    Os Estados-Membros deverão enviar um relatório anual sobre o desempenho, que deverá conter informação sobre os progressos na execução do programa e na realização dos objetivos intermédios e metas. Deverá igualmente suscitar quaisquer questões que afetem o desempenho do programa e descrever as medidas tomadas para as resolver.

    No termo do período, os Estados-Membros apresentarão um relatório de desempenho final. O relatório final deve incidir sobre os progressos alcançados na realização dos objetivos do programa e apresentar uma panorâmica dos principais problemas que afetaram o seu desempenho, as medidas tomadas para lhes fazer face e a avaliação da eficácia dessas medidas. Além disso, deve apresentar o contributo do programa para a resposta aos desafios identificados nas recomendações relevantes da UE dirigidas ao Estado-Membro, os progressos alcançados na realização dos objetivos estabelecidos no quadro de desempenho, as conclusões das avaliações efetuadas e o seguimento dado às referidas conclusões, bem como os resultados das ações de comunicação.

    De acordo com a proposta do RDC, os Estados-Membros deverão enviar todos os anos um pacote de garantias, que inclui as contas anuais, a declaração de gestão e o parecer da autoridade de auditoria sobre as contas, o sistema de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas declaradas nas contas anuais. Esse pacote será utilizado pela Comissão para determinar o montante a imputar ao Fundo para o exercício contabilístico.

    A reunião de avaliação entre a Comissão e cada um dos Estados-Membros deverá ter lugar de dois em dois anos, a fim de analisar o desempenho de cada programa.

    Os Estados-Membros devem transmitir seis vezes por ano os dados relativos a cada programa, discriminados por objetivos específicos. Esses dados referem-se ao custo das operações e aos valores dos indicadores comuns de realizações e resultados.

    Em geral:

    A Comissão efetuará uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva das ações executadas ao abrigo deste Fundo, em consonância com o RDC. A avaliação intercalar deve basear-se, em particular, na avaliação intermédia dos programas apresentada pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de dezembro de 2024.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    Ambas as avaliações ex-post dos Fundos da DG HOME para 2007-2013, e as avaliações intercalares dos atuais fundos da DG HOME, indicam que o recurso a uma combinação de modalidades de execução nos domínios da migração e dos assuntos internos constituiu uma forma eficaz de alcançar os objetivos dos Fundos. A conceção global dos mecanismos de execução é mantida e inclui a gestão partilhada, direta e indireta.

    Graças a uma gestão partilhada, os Estados-Membros executam programas que contribuem para a realização dos objetivos políticos da União e que são adaptados especificamente ao respetivo contexto nacional. A gestão partilhada garante a disponibilidade de apoio financeiro em todos os Estados-Membros participantes. Além disso, a gestão partilhada permite a previsibilidade do financiamento e possibilita aos Estados-Membros, que são quem melhor conhece os desafios a enfrentar a longo prazo, planear as suas dotações em conformidade. O financiamento complementar para ações específicas (quando exigem um esforço de cooperação entre Estados-Membros ou quando os novos desenvolvimentos na União Europeia exigem financiamento adicional a disponibilizar a um ou a vários Estados-Membros) e as atividades de reinstalação e de transferência pode ser concretizado através de uma gestão partilhada. Como novidade, o Fundo também pode prestar ajuda de emergência através de gestão partilhada, para além da gestão direta e indireta.

    Através da gestão direta, a Comissão presta apoio a outras ações que contribuem para os objetivos estratégicos comuns da União. As ações permitem prestar um apoio adaptado às necessidades urgentes e específicas em cada Estado-Membro («ajuda de emergência»), apoiar redes e atividades transnacionais, testar ações inovadoras que podem ser reforçadas no âmbito de programas nacionais e abranger estudos com interesse para o conjunto da União («ações da União»).

    Através da gestão indireta, o Fundo mantém a possibilidade de delegar tarefas de execução orçamental a, entre outros, organizações internacionais e agências do domínio dos Assuntos Internos para fins específicos.

    Tendo em conta os diferentes objetivos e necessidades, é proposto um instrumento temático no âmbito do Fundo, como forma de equilibrar a previsibilidade da afetação de financiamento plurianual aos programas nacionais com alguma flexibilidade no desembolso periódico do financiamento para ações com elevado nível de valor acrescentado para a União. O instrumento temático será utilizado para ações específicas nos Estados-Membros e entre Estados-Membros, para ações da União, para ajuda de emergência, e para reinstalação e recolocação. Assegurará que os fundos possam ser atribuídos e transferidos entre as diferentes modalidades supramencionadas, com base num ciclo de programação de dois anos.

    As modalidades de pagamento no que se refere à gestão partilhada encontram-se descritas no projeto de proposta do RDC, que prevê um montante de pré-financiamento anual, seguido de um máximo de quatro pagamentos intermédios por programa e por ano com base nos pedidos de pagamento enviados pelos Estados-Membros durante o exercício contabilístico. De acordo com o projeto de proposta do RDC, os pré-financiamentos são apurados no último exercício contabilístico dos programas.

    A estratégia de controlo terá por base o novo Regulamento Financeiro e o RDC». O novo Regulamento Financeiro e o projeto de proposta do RDC deverão alargar a utilização de formas simplificadas de subvenções, tais como montantes únicos, taxas fixas e custos unitários. Introduzirão igualmente novas formas de pagamento, com base nos resultados alcançados e não no custo. Os beneficiários poderão receber um montante fixo em dinheiro caso demonstrem a realização de determinadas ações, tais como ações de formação ou a prestação de ajuda humanitária. Estas alterações deverão simplificar os encargos de controlo ao nível quer dos beneficiários, quer dos Estados-Membros (por exemplo, verificação de faturas e recibos de despesas).

    Relativamente à gestão partilhada, o projeto de proposta RDC assenta na estratégia de gestão e controlo para o período de programação de 2014-2020, mas introduz algumas medidas destinadas a simplificar a execução e a reduzir os encargos de controlo a nível dos beneficiários e dos Estados-Membros. Entre os novos desenvolvimentos incluem-se:

    - A eliminação do processo de designação (que deverá permitir acelerar a execução dos programas);

    - As verificações de gestão (administrativas e no local), a realizar pela autoridade de gestão em função dos riscos (em comparação com os controlos administrativos de 100 %, necessários no período de programação 2014-2020). Além disso, em determinadas condições, as autoridades de gestão podem aplicar medidas de controlo proporcionais, em conformidade com os procedimentos nacionais;

    - Condições para evitar auditorias múltiplas relativas à mesma operação/despesa.

    As autoridades responsáveis pelo programa deverão apresentar à Comissão os pedidos de pagamentos intermédios com base nas despesas suportadas pelos beneficiários. O projeto de proposta de RDC permite às autoridades de gestão efetuar verificações de gestão em função dos riscos e prevê igualmente controlos específicos (por exemplo, controlos no local por parte da autoridade de gestão e auditorias a operações/despesas pela autoridade de auditoria) após a declaração das despesas conexas à Comissão nos pedidos de pagamentos intermédios. A fim de reduzir o risco de reembolso de despesas não elegíveis, a proposta de RDC prevê limitar os pagamentos intermédios da Comissão a 90 %, uma vez que, nesta fase, os controlos nacionais só foram realizados parcialmente. A Comissão pagará o saldo remanescente na sequência do apuramento das contas anual, após a receção do pacote de garantias da parte das autoridades responsáveis pelo programa. Quaisquer irregularidades detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, após a transmissão do pacote anual de garantias pode conduzir a uma correção financeira líquida.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Gestão partilhada:

    A DG HOME não tem sido confrontada com grandes riscos de erros nos seus programas de despesas. Esse facto é confirmado pela ausência recorrente de constatações relevantes nos relatórios anuais do Tribunal de Contas. Além disso, a DG HOME já reviu a sua base jurídica (Regulamento (UE) n.º 2015/378 e Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014) para se alinhar ainda mais com o quadro de controlo dos outros Fundos ao abrigo do Regulamento «Disposições Comuns» e com o seu modelo de garantia e continuar um nível reduzido de erros nos seus programas de despesa. Este esforço de alinhamento mantém-se com a atual proposta, cujo quadro de controlo é consentâneo com o dos fundos geridos pelas outras DG em gestão partilhada.

    No quadro da gestão partilhada, os riscos gerais associados à execução dos programas atuais dizem respeito à subutilização do Fundo pelos Estados-Membros e aos eventuais erros decorrentes da complexidade das regras e insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo. A proposta do RDC simplifica o quadro regulamentar através da harmonização das regras e sistemas de gestão e controlo dos diferentes fundos executados em regime de gestão partilhada. Permite também estabelecer requisitos de controlo diferenciados em função do risco (por exemplo, verificações de gestão em função dos riscos, a possibilidade de medidas de controlo proporcionais com base em procedimentos nacionais, limitações do trabalho de auditoria em termos de calendário e/ou operações específicas).

    Gestão direta/indireta:

    Com base na recente análise das principais causas e tipos mais comuns de erros detetados em auditorias ex-post, as principais fontes de não conformidades são a má gestão financeira das subvenções concedidas aos beneficiários, a inexistência ou inadequação dos documentos comprovativos, irregularidades nos contratos públicos e a não orçamentação de custos.

    Consequentemente, os riscos prendem-se sobretudo com

    - À garantia da qualidade dos projetos selecionados e a sua subsequente execução técnica, uma orientação pouco clara ou incompleta fornecida aos beneficiários ou um acompanhamento insuficiente;

    – O risco de utilização ineficaz ou de desperdício dos fundos concedidos, tanto para as subvenções (complexidade do reembolso dos custos reais elegíveis aliada às possibilidades limitadas de verificação dos custos elegíveis através de documentação), como para os contratos públicos (por vezes o número limitado de operadores económicos que possuem as competências especializadas exigidas, impede uma comparação satisfatória da oferta de preços);

    – O risco relacionado com a capacidade de as pequenas organizações (em particular) controlarem efetivamente as despesas e garantirem a transparência das operações realizadas.

    - Ao risco de reputação para a Comissão caso se detetem fraudes ou atividades criminosas; os sistemas de controlo interno de terceiros apenas oferecem uma garantia parcial, dado o grande número de contratantes e beneficiários heterogéneos, cada um recorrendo ao seu próprio sistema de controlo, não raro de pequena dimensão.

    Prevê-se que a maioria destes riscos seja mitigada graças à melhoria da elaboração dos convites à apresentação de propostas, às orientações fornecidas aos beneficiários, à maior especificidade das propostas, a uma melhor utilização dos custos simplificados e à confiança mútua nas auditorias e nas avaliações como consta do novo Regulamento Financeiro.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Gestão partilhada:

    O custo dos controlos deverá continuar a ser o mesmo ou ser potencialmente reduzido para os Estados-Membros. Para o atual ciclo de programação (2014-2020), a partir de 2017, os custos cumulativos de controlo pelos Estados-Membros está estimado em cerca de 5 % do montante total dos pagamentos solicitados pelos Estados-Membros relativamente ao ano de 2017.

    Espera-se que esta percentagem diminua graças aos ganhos de eficiência na execução dos programas e ao aumento dos pagamentos aos Estados-Membros.

    Espera-se que, com a introdução, na proposta do RDC, da aplicação da abordagem baseada nos riscos à gestão e controlo e uma maior tendência para adotar as opções de custos simplificados, o custo dos controlos para os Estados-Membros venha a diminuir ainda mais.

    Gestão direta/indireta:

    O custo dos controlos representa cerca de 2,5 % dos pagamentos efetuados pela DG HOME. Deverá manter-se estável ou diminuir ligeiramente, caso a utilização das OCS seja alargada no próximo período de programação.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

    A prevenção e deteção de fraudes é um dos objetivos do controlo interno, tal como previsto no Regulamento Financeiro, e uma questão-chave de governação, que a Comissão tem de abordar ao longo de todo o ciclo de vida das despesas.

    Para além disso, a estratégia antifraude da DG HOME visa sobretudo a prevenção e a deteção da fraude e a recuperação dos fundos, garantindo, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estejam totalmente alinhados com a estratégia antifraude da Comissão (CAFS) e que a sua abordagem de gestão do risco de fraude esteja vocacionada para identificar áreas de risco de fraude e respostas adequadas.

    No que diz respeito à gestão partilhada, os Estados-Membros assegurarão a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão. Neste contexto, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir, detetar e corrigir irregularidades, incluindo a fraude. Tal como no atual ciclo de programação (2014-2020) 40 , os Estados-Membros são obrigados a instaurar procedimentos para a deteção de irregularidades e práticas antifraude e a comunicar à Comissão irregularidades, incluindo as suspeitas de fraude e a fraude comprovada nos domínios sob gestão partilhada. As medidas antifraude continuarão a ser um princípio transversal e uma obrigação para os Estados-Membros.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Participação

    Rubrica 5: «Segurança e Defesa»

    DD/DND 41 .

    dos países EFTA 42

    dos países candidatos 43

    de países terceiros

    na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

    5

    12.02.01 — Fundo para a Segurança Interna (FSI) 44

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    5

    12.01.01 — Despesas de apoio relativas ao Fundo para a Segurança Interna (Assistência Técnica)

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    5

    «Segurança e Defesa»

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

    Autorizações

    1)

    224,811

    341,107

    345,694

    384,921

    389,693

    394,560

    398,214

    2 479,000

    Pagamentos

    2)

    23,212

    51,821

    105,901

    265,329

    373,387

    371,677

    369,230

    918,443

    2 479,000

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 45  

    Autorizações = Pagamentos

    3)

    2,827

    2,884

    2,941

    3,000

    3,060

    3,121

    3,167

    21,000

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

    Autorizações

    =1+3

    227,638

    343,991

    348,635

    387,921

    392,753

    397,681

    401,381

    2 500,000

    Pagamentos

    =2+3

    26,039

    54,705

    108,842

    268,329

    376,447

    374,798

    372,397

    918,443

    2 500,000



    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida utilizando os «dados orçamentais de natureza administrativa» a introduzir pela primeira vez no Anexo da Ficha Financeira Legislativa carregada no DECIDE para efeitos de consulta interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    5,942

    6,943

    6,943

    6,943

    6,943

    6,943

    6,943

     

    47,600

    Outras despesas administrativas

    0,202

    0,202

    0,202

    0,202

    0,202

    0,202

    0,202

     

    1,412

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    6,144

    7,145

    7,145

    7,145

    7,145

    7,145

    7,145

     

    49,012

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    233,782

    351,136

    355,780

    395,066

    399,898

    404,826

    408,526

    |-

    2549,012

    Pagamentos

    32,182

    61,849

    115,987

    275,474

    383,592

    381,943

    379,542

    918,443

    2 549,012

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    5,942

    6,943

    6,943

    6,943

    6,943

    6,943

    6,943

    47,600

    Outras despesas administrativas

    0,202

    0,202

    0,202

    0,202

    0,202

    0,202

    0,202

    1,412

    Subtotal da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    6,144

    7,145

    7,145

    7,145

    7,145

    7,145

    7,145

    49,012

    com exclusão da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    2,827

    2,884

    2,941

    3,000

    3,060

    3,121

    3,167

    21,000

    Subtotal
    fora da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    2,827

    2,884

    2,941

    3,000

    3,060

    3,121

    3,167

    21,000

    TOTAL

    8,971

    10,029

    10,086

    10,145

    10,205

    10,266

    10,312

    70,012

    As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG, se necessário em conjunto com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito dos procedimentos anuais de afetação e em função das limitações orçamentais.

    [Para orientação relacionada com a possível delegação das tarefas do programa de execução às agências de execução, ver p. 8/9 supra].

    3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    •Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    38

    45

    45

    45

    45

    45

    45

    Delegações

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Investigação

    • Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) — AC, AL, PND, TT e JPD 

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    - na sede

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    - nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 

    - na sede

    - nas delegações

    Investigação

    Outros (especificar)

    TOTAL

    43

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    O pessoal de 50 ETC até 2027 representa a totalidade do pessoal necessário para a execução e gestão do Fundo. Incluem o pessoal que já trabalha na DG HOME para o FSI (base de referência: 33 ETC = 3 CA, 11 AST e 19 AD) a partir de abril de 2018 e pessoal suplementar (+3 AST, +14 AD, dos quais 2 para as delegações). Ver abaixo a descrição de funções para o pessoal suplementar:

    Planeamento, programação, relações com as agências (+1 AD):

    - Contribuir para o processo orçamental;

    - Estabelecer a ligação entre fundos e agências (por exemplo, convenções de subvenção/acordos de delegação com agências)

    Auditorias, OLAF, TCE (+3 AD):

    - realizar controlos, conforme descrito acima (verificação ex-ante, comité de aquisições, auditorias ex-post, auditoria interna, apuramento de contas);

    - Acompanhar as auditorias geridas pelo SAI e pelo Tribunal de Contas.

    Gestão direta (+1 AST, +2 AD):

    - Preparar decisões de financiamento/programas de trabalho anuais, estabelecendo prioridades anuais;

    - Comunicar com as partes interessadas (beneficiários atuais ou potenciais, Estados-Membros, etc.);

    - Gerir convites à apresentação de propostas e avisos de concurso e os processos de seleção subsequentes;

    - Gestão operacional de projetos.

    Gestão partilhada (incluindo TF) (+1 AST, +6 AD):

    - Conduzir o diálogo com os Estados-Membros;

    - Gerir os programas nacionais;

    - Elaborar orientações destinadas aos Estados-Membros;

    - Desenvolver e gerir ferramentas informáticas para a gestão de subvenções e dos programas nacionais.

    Sinergias com outros fundos (+1 AD):

    - Coordenação com os Fundos de dimensão externa;

    - Coordenação no contexto do RDC;

    - Sinergias e complementaridade com outros fundos.

    Gestão financeira (+1 AST):

    - Início de processos financeiros e verificação financeira;

    - Contabilidade;

    - Acompanhamento e comunicação de informações sobre o cumprimento dos objetivos, incluindo a nível do relatório anual de atividades e do relatório do gestor orçamental subdelegado.

    Agentes de outras direções que trabalham em questões de financiamento (2 AD):

    - Funcionários responsáveis pela gestão de políticas que participam na execução dos fundos (por exemplo, avaliação de relatórios técnicos dos beneficiários em gestão direta, análise de relatórios anuais de execução no âmbito da gestão partilhada, gestão operacional de projetos).

    Pessoal externo

    As tarefas são semelhantes às dos funcionários e agentes temporários, exceto no caso das tarefas que não possam ser cumpridas por pessoal externo.

    Pessoal nas delegações

    + 2 AD: para acompanhar o desenrolar da execução das políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a sua dimensão externa, as delegações da UE devem dispor de suficientes peritos nesta matéria. Pode tratar-se de pessoal da Comissão Europeia e/ou do Serviço Europeu para a Ação Externa.

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    EM

    EM

    EM

    EM

    EM

    EM

    EM

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    a determinar

    a determinar

    a determinar

    a determinar

    a determinar

    a determinar

    a determinar

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar, se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 46

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo …

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    (1)    COM(2018) 321 final de 2.5.2018.
    (2)    O Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150, 20.5.2014, p. 93).
    (3)    Regulamento (UE) n.° 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020.
    (4)    COM(2018) 321 final de 2.5.2018.
    (5)    «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende: Quadro financeiro plurianual 2021-2027», COM(2018) 321 de 2.5.2018.
    (6)    COM(2018) 375 de 29.5.2018.
    (7)    Regulamento (UE) X
    (8)    COM(2015) 185 final de 28 de abril de 2015.
    (9)    Conclusões do Conselho, de 16 de junho, sobre a Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia para 2015-2020.
    (10)    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança [2015/2697 (RSP)].
    (11)    COM(2017) 794 final.
    (12)    Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
    (13)    Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
    (14)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC
    (15)    Referência completa
    (16)    Referência completa
    (17)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (18)    Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).
    (19)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
    (20)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
    (21)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
    (22)    Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
    (23)    COM(2017) 623 final.
    (24)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14.
    (25)    JO L 55 de 28.2.2011, p. 13
    (26)

       Regulamento (UE, Euratom) XXX.

    (27)    Decisão 2009/902/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade e revoga a Decisão 2011/427/JAI (JO L 321 de 8.12.2009, p. 44).
    (28)    Conclusões do Conselho de Ministros da Justiça e Assuntos Internos de 8 e 9 de novembro de 2010.
    (29)    COM (2013) 172, Comunicação relativa à instituição de um programa europeu de formação policial (LETS).
    (30)    Regulamento (UE) 2015/2219, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL).
    (31)    Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
    (32)    Diretiva (UE) 2017/741, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Diretiva 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
    (33)    «Dinheiro para engodo», dinheiro verdadeiro que é mostrado (exibido) durante uma investigação criminal como prova de liquidez e solvência aos suspeitos ou outras pessoas que possuem informações sobre a disponibilidade ou entrega, ou que atuam como intermediários, tendo em vista realizar uma compra fictícia destinada a prender suspeitos, identificar sítios de produção ilegal ou desmantelar de outro modo um grupo de criminalidade organizada.
    (34)    Referência completa.
    (35)    Nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (36)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb:     https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
    (37)    O programa pode ser (parcialmente) delegado numa agência de execução, sob reserva do resultado da análise de custos-benefícios e das decisões conexas a tomar e de as dotações administrativas relativas à execução do programa na Comissão e na agência de execução serem adaptadas em conformidade.
    (38)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão de 25 de julho de 2014. Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão de 8 de julho de 2015.
    (39)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (40)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (41)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (42)    No contexto da CEI, a DG BUDG sugeriu uma nova repartição por objetivos específicos. Dada a existência do instrumento temático, a DG HOME não aceita esta sugestão nesta fase.
    (43)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (44)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução pertinente a título de despesas de cobrança.
    Top

    Bruxelas,13.6.2018

    COM(2018) 472 final

    ANEXOS

    do

    Proposta de
    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que cria o Fundo para a Segurança Interna

    {SWD(2018) 347 final}
    {SWD(2018) 348 final}
    {SEC(2018) 315 final}


    ANEXO I

    Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada

    O enquadramento financeiro referido no artigo 10.°, deve ser afetado aos programas dos Estados-Membros da forma seguinte:

    (1)Um montante fixo único de 5 000 000 EUR será atribuído a cada Estado-Membro no início do período de programação, a fim de assegurar uma massa crítica para cada programa e cobrir as necessidades que não seriam diretamente expressas segundo os critérios indicados seguidamente;

    (2)Os recursos remanescentes são repartidos segundo os critérios seguintes:

    (a)45 % na proporção inversa do seu produto interno bruto (poder de compra padrão por habitante),

    (b)40 % proporcionalmente à dimensão da sua população,

    (c)15 % proporcionalmente à extensão do seu território.

    A repartição inicial deve basear-se nos últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos ao ano civil precedente. Para efeitos da avaliação intercalar, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos ao ano civil precedente disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024.

    ANEXO II

    Medidas de execução

    O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

    (a)Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de segurança, favorecendo o intercâmbio de informações, por exemplo no âmbito de Prüm, dos PNR da UE e do SIS II, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação;

    (b)Instaurar sistemas informáticos e redes de comunicação úteis à segurança a nível da União, adaptá-las e assegurar a sua manutenção, incluindo a respetiva interoperabilidade, bem como conceber ferramentas adequadas para colmatar as deficiências identificadas;

    (c)Aumentar a utilização ativa das ferramentas de intercâmbio de informações, de sistemas e bases de dados da União úteis à segurança, assegurando que estes são alimentados com dados de elevada qualidade;

    (d)A apoiar as medidas nacionais pertinentes caso sejam úteis à realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.°, n.° 2, alínea a).

    O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

    (a)Reforçar as operações dos serviços de aplicação da lei entre os Estados-Membros, incluindo, se necessário, com outros intervenientes interessados, em especial para facilitar e melhorar o recurso às equipas de investigação conjuntas, às patrulhas conjuntas, às perseguições transfronteiriças, à vigilância discreta e outros mecanismos de cooperação operacional no contexto do ciclo político da UE (EMPACT), conferindo especial atenção às operações transnacionais;

    (b)Reforçar a coordenação e a cooperação dos serviços de aplicação da lei e de outras autoridades competentes, nos Estados-Membros e entre estes últimos, bem como com outros intervenientes interessados, por exemplo, através das redes de unidades nacionais especializadas, das redes e estruturas cooperação da União e dos centros da União;

    (c)Reforçar a cooperação interagências e a nível da União entre os Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os organismos, serviços e agências competentes da União, por outro, bem como a nível nacional entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro.

    O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

    (a)Aumentar, no que diz respeito aos serviços de aplicação da lei, a formação, os exercícios, a aprendizagem mútua, os programas de intercâmbio especializados e a partilha das melhores práticas, incluindo em países terceiros e com estes últimos, bem como com outros intervenientes interessados;

    (b)Explorar as sinergias congregando os recursos e conhecimentos entre os Estados-Membros e outros intervenientes interessados, incluindo a sociedade civil, por exemplo graças à criação de centros comuns de excelência, à elaboração de avaliações de risco conjuntas, ou centros de apoio operacional para a realização de operações conjuntas;

    (c)Promover e desenvolver medidas, garantias, mecanismos e melhores práticas para a identificação precoce, a proteção e o apoio a testemunhas, informadores e vítimas da criminalidade, bem como instaurar parcerias entre as autoridades públicas e outros intervenientes interessados para este efeito;

    (d)Adquirir os equipamentos necessários e criar ou modernizar a centros de formação especializados ou outras infraestruturas essenciais e úteis para a segurança, a fim de melhorar a preparação, a resiliência, a sensibilização do público e a resposta às ameaças contra a segurança.



    ANEXO III

    Ações a apoiar pelo Fundo em conformidade com
    o artigo 4.°

    ·Sistemas informáticos e redes que contribuam para realização dos objetivos do presente regulamento, formação à utilização desses sistemas, testes e melhoria da interoperabilidade e da qualidade dos dados desses sistemas;

    ·Monitorização da execução do direito da União e dos objetivos estratégicos da União nos Estados-Membros no domínio da segurança dos sistemas de informação;

    ·Ações EMPACT que executem ao facilitem a execução do ciclo político da UE;

    ·Ações que apoiem a resposta efetiva e coordenada a situações de crise, articulando as capacidades setoriais específicas, os centros de competências especializadas e os centros de acompanhamento da situação existentes, inclusive nos domínios da saúde, da proteção civil e da luta contra o terrorismo;

    ·ões que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação em segurança financiados pela União;

    ·Ações que apoiem redes temáticas ou intertemáticas de unidades nacionais especializadas, a fim de melhorar a confiança, o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos especializados, informações, experiências e melhores práticas, congregando os recursos e conhecimentos especializados a nível de centros de excelência conjuntos;

    ·Educação e formação dos membros do pessoal e peritos das autoridades de aplicação da lei e das autoridades judiciárias competentes, bem como dos organismos administrativos, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco, com base no LETS e na cooperação com a CEPOL e, quando aplicável, a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ);

    ·Cooperação com o setor privado, a fim de reforçar a confiança e melhorar a coordenação, os planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e melhores práticas entre os intervenientes públicos e privados, incluindo a nível da proteção dos espaços públicos e das infraestruturas críticas;

    ·Atividades destinadas a dotar as comunidades de capacidades para desenvolver abordagens locais e políticas de prevenção, bem como atividades de sensibilização de comunicação entre os interessados e o público em geral sobre as políticas de segurança da União;

    ·Equipamentos, meios de transporte, sistemas de comunicação e estruturas essenciais relacionadas com a segurança;

    ·Custo dos membros do pessoal envolvidos em ações que são apoiadas pelo Fundo ou ações que implicam a participação de efetivos por razões técnicas ou de segurança.



    ANEXO IV

    Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, e o artigo 12.°, n.° 6

    ·Projetos que visam impedir e lutar contra a radicalização.

    ·Projetos que visam melhorar a interoperabilidade dos sistemas informáticos e das redes de comunicação 1 .



    ANEXO V

    Indicadores de desempenho principais referidos no artigo 24.°, n.° 1

    Objetivo específico 1:    Melhor intercâmbio de informações

    (1)Utilização de mecanismos da UE de intercâmbio de informações.

    Fonte dos dados: Europol, EU-LISA, Conselho, Estados-Membros

    Objetivo específico 2:    Cooperação operacional reforçada

    (1)Número de ações operacionais conjuntas apoiadas pelo Fundo.

    Fonte dos dados: Europol, Eurojust, Estados-Membros

    (2)Valor estimado dos ativos congelados, valor estimado dos ativos confiscados com a ajuda do Fundo.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    (3)Valor das apreensões de droga realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei.

    Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de ações subvencionadas pela União

    (4)Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen com implicações financeiras no domínio da segurança emitidas com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de recomendações com implicações financeiras no domínio da segurança.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    Objetivo específico 3:    Reforço das capacidades de luta e prevenção da criminalidade

    (5)Número de agentes das autoridades de aplicação da lei que concluíram a formação, os exercícios, a aprendizagem mútua ou programas de intercâmbio especializados sobre temas transnacionais com o apoio do Fundo.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    (6)Número de infraestruturas e espaços públicos críticos, cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    (7)Número de iniciativas para prevenção da radicalização conducente ao extremismo violento:

    Fonte dos dados: Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN)



    ANEXO VI

    Tipos de intervenção

    QUADRO 1:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

    1

    TER - Luta contra o financiamento do terrorismo

    2

    TER - Prevenção e luta contra a radicalização

    3

    TER- Proteção e resiliência dos espaços públicos e outros alvos fáceis

    4

    TER- Proteção e resiliência de infraestruturas críticas

    5

    TER - Produtos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

    6

    TER - Explosivos

    7

    TER - Gestão de crises

    8

    TER - Outros

    9

    CO - Corrupção

    10

    CO - Criminalidade económica e financeira

    11

    CO - Drogas

    12

    CO - Tráfico de armas de fogo

    13

    CO - Tráfico de seres humanos

    14

    CO - Introdução clandestina de migrantes

    15

    CO - Criminalidade ambiental

    16

    CO - Criminalidade organizada contra a propriedade

    17

    CO - Outros

    18

    CC - Cibercriminalidade - Outros

    19

    CC - Cibercriminalidade - Prevenção

    20

    CC - Cibercriminalidade - Meios para facilitar as investigações

    21

    CC - Assistência às vítimas

    22

    CC - Exploração sexual de menores - Prevenção

    23

    CC - Exploração sexual de menores - Meios para facilitar as investigações

    24

    CC - Exploração sexual de menores - Assistência às vítimas

    25

    CC - Exploração sexual de menores - Outros

    26

    CC - Outros

    27

    GEN - Melhoria do intercâmbio de informações

    28

    GEN - Cooperação policial ou interagências (alfândegas, guardas fronteiriços, serviços de informações)

    29

    GEN - Investigação dos serviços de polícia científica

    30

    GEN - Apoio às vítimas

    31

    GEN - Apoio operacional

    32

    TA- Assistência técnica - informação e comunicação

    33

    TA-Assistência técnica - preparação, implementação, monitorização e controlo

    34

    TA- Assistência técnica - avaliação e estudos, recolha de dados

    35

    TA- Assistência técnica - reforço das capacidades

    QUADRO 2:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»

    1

    Sistemas de TI, interoperabilidade, qualidade de dados, sistemas de comunicação (excluindo equipamentos)

    2

    Redes, centros de excelência, estruturas de cooperação, ações e operações conjuntas

    3

    Equipas de investigação conjuntas (EIC) ou outras operações conjuntas

    4

    Destacamento ou envio de especialistas

    5

    Formação

    6

    Intercâmbio de melhores práticas, seminários, conferências, eventos, campanhas de sensibilização, atividades de comunicação

    7

    Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco

    8

    Equipamentos (incluídos no cálculo do limite de 15 %)

    9

    Meios de transportes (incluídos no cálculo do limite de 15 %)

    10

    Edifícios, instalações (incluídos no cálculo do limite de 15 %)

    11

    Implantação ou outro seguimento de projetos de investigação

    QUADRO 3:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»

    1

    Cooperação com países terceiros

    2

    Ações em países terceiros

    3

    Aplicação das recomendações das avaliações Schengen no domínio da cooperação policial

    4

    Ações específicas (desconhecidas na fase de programação)

    5

    Assistência de emergência (desconhecida na fase de programação)

    6

    Ações indicadas no anexo IV.



    ANEXO VII

    Ações elegíveis para apoio operacional

    No âmbito do objetivo específico melhoria intercâmbio de informações, o apoio operacional no âmbito dos programas deve abranger:

    ·Manutenção e serviços de apoio dos sistemas informáticos da União e nacionais que contribuam para a realização dos objetivos do presente regulamento.

    ·Custos com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

    No âmbito do objetivo específico reforço da cooperação operacional, o apoio operacional no âmbito dos programas deve abranger:

    ·A manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça.

    ·Custos com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

    No âmbito do objetivo específico reforçar as capacidades de luta e prevenção da criminalidade, o apoio operacional no âmbito dos programas nacionais deve abranger:

    ·A manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça.

    ·Custos com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

    As ações que não são elegíveis a título do artigo 4.°, n.° 3 ficam excluídas.



    ANEXO VIII

    Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 24.°, n.° 3

    Objetivo específico 1:    Melhor intercâmbio de informações

    (1)Utilização dos mecanismo de intercâmbio de informações da UE avaliados através de:

    (a)Número de pesquisas efetuadas no Sistema de Informação de Schengen (SIS);

    (b)Número de pesquisas no sistema para o intercâmbio transnacional de dados forenses (ADN, impressões digitais, números de chapas de matrícula) entre os Estados-Membros (sistema de intercâmbio automático de dados Prüm);

    (c)Número de mensagens trocadas através da aplicação de intercâmbio seguro de informações (SIENA) da Europol;

    (d)Número de pesquisas efetuadas no Sistema de Informação da Europol (SIE);

    (e)Número total de passageiros cujos dados dos registos da UE de identificação dos passageiros (PNR) foram recolhidos e trocados.

    Fonte dos dados: Europol, EU-LISA, Conselho, Estados-Membros

    (2)Número de novas ligações entre bases de dados relevantes para a segurança realizadas com o apoio do Fundo:

    (a)Com bases da UE e, se aplicável, com bases de dados internacionais;

    (b)A nível do Estado-Membro;

    (c)Com um ou mais Estados-Membros;

    (d)Com um ou mais países terceiros.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    (3)Número de utilizadores ativos da UE e, se aplicável, de ferramentas de intercâmbio de informações, sistemas e bases de dados introduzidos com o apoio do Fundo, em comparação com um número total de utilizadores.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    Objetivo específico 2:    Cooperação operacional reforçada

    (4)Número de ações operacionais conjuntas apoiadas pelo Fundo, incluindo os Estados-Membros e as autoridades participantes e discriminadas por domínio (antiterrorismo, criminalidade organizada em geral, armas de fogo da criminalidade organizada, cibercriminalidade, outros):

    (a)Número de equipas de investigação conjuntas (JIT);

    (b)Número de projetos operacionais da Plataforma multidisciplinar europeia contra as ameaças criminosas (EMPACT);

    (c)Outras ações operacionais conjuntas.

    Fonte dos dados: Europol, Eurojust, Estados-Membros

    (5)Participação em redes transnacionais que funcionam como apoio do Fundo.

    Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União ou do EMAS

    (6)Valor estimado dos ativos congelados, valor estimado dos ativos confiscados com a ajuda do Fundo.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    (7)Valor das apreensões de droga realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei.

    Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União

    (8)Número de produtos das redes transnacionais existentes gerados com a ajuda do Fundo, como, por exemplo, manuais de boas práticas, workshops, exercícios comuns.

    Fonte dos dados: beneficiários de subvenções para ações específicas da União

    (9)Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen com implicações financeiras no domínio da segurança emitidas com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de recomendações com implicações financeiras no domínio da segurança.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    Objetivo específico 3:    Reforçar as capacidades de luta e prevenção da criminalidade

    (10)Número de agentes das autoridades de aplicação da lei que concluíram formação, exercícios, aprendizagem mútua ou programas de intercâmbio especializado sobre temas relacionados com aspetos transfronteiriços disponibilizados com o apoio do Fundo, repartido pelas seguintes áreas:

    (a)Luta contra o terrorismo;

    (b)Criminalidade organizada;

    (c)Cibercriminalidade;

    (d)Outras áreas da cooperação operacional.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    (11)Número de manuais sobre melhores práticas e técnicas de investigação, procedimentos operacionais normalizados e outras ferramentas desenvolvidas com o apoio do Fundo em resultado da interação entre diferentes organismos no conjunto da UE.

    Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União ou do EMAS

    (12)Número de vítimas da criminalidade assistidas com o apoio do Fundo, repartidas por tipo de crime (tráfico de seres humanos, tráfico de migrantes, terrorismo, criminalidade grave e organizada, cibercriminalidade, exploração sexual de crianças).

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    (13)Número de infraestruturas e espaços públicos críticos, cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo.

    Fonte dos dados: Estados-Membros

    (14)Número de iniciativas de prevenção da radicalização conducente ao extremismo violento:

    (a)Número de alertas no sítio Web da Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN);

    (b)Número de participantes na RAN repartidos por tipo de perito;

    (c)Número de visitas de estudo, formações, seminários e consultorias concluídos nos Estados-Membros em coordenação estreita com as autoridades nacionais, repartidos por beneficiários (autoridades de aplicação da lei, outros).

    Fonte dos dados: Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN)

    (15)Número de parcerias criadas com o apoio do Fundo que contribuíram para reforçar o apoio a testemunhas, informadores e vítimas da criminalidade:

    (a)Com o setor privado;

    (b)Com a sociedade civil.

    Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União ou do EMAS

    (1)    Em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», COM (2016) 205.
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