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Document 52018PC0439

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o programa InvestEU

    COM/2018/439 final - 2018/0229 (COD)

    Bruxelas, 6.6.2018

    COM(2018) 439 final

    2018/0229(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria o programa InvestEU

    {SEC(2018) 293 final}
    {SWD(2018) 314 final}
    {SWD(2018) 316 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) aplicável a partir de 2021, é necessário prever um programa de investimento da UE para concretizar objetivos transversais em termos de simplificação, flexibilidade, sinergias e coerência de políticas relevantes da UE. As considerações apresentadas no documento de reflexão da Comissão sobre o futuro das finanças da UE salientam a necessidade de «fazer mais com menos» e de alavancar o orçamento da UE num contexto de restrições orçamentais. A fim de encontrar uma solução para a atual profusão de instrumentos financeiros a nível da UE, o documento de reflexão sugere que estes sejam integrados num único fundo, cujo apoio seria prestado através de uma grande variedade de produtos financeiros, dando simultaneamente um maior destaque aos domínios de intervenção e aos objetivos estratégicos. Sugere igualmente uma relação de complementaridade entre os instrumentos financeiros a nível da UE e os geridos pelos Estados-Membros no âmbito da política de coesão.

    No âmbito do QFP atual e dos que o precederam, assistiu-se à multiplicação de instrumentos financeiros ao abrigo de diferentes programas. Durante o QFP 2014–2020, a Comissão criou 16 instrumentos financeiros geridos de forma centralizada. A dotação orçamental atual para os instrumentos de ação interna eleva-se a 5,2 mil milhões de EUR. Estes instrumentos visam apoiar investimentos em diferentes domínios de intervenção, tais como a investigação e a inovação (I&I), o financiamento de pequenas e médias empresas (PME), as infraestruturas e os setores culturais, bem como promover a sustentabilidade ambiental e social.

    Os instrumentos financeiros constituem igualmente um mecanismo de execução dos programas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) executados em regime de gestão partilhada pelas autoridades de gestão. O orçamento total programado a ser executado através de instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada no QFP 2014-2020 atinge cerca de 21 mil milhões de EUR.

    Além disso, na sequência das crises financeira e da dívida soberana registadas entre 2008 e 2015, a promoção do emprego, do crescimento e do investimento constitui uma das dez principais prioridades da Comissão, que figuram no Plano de Investimento para a Europa, lançado em 2014 em resposta aos baixos níveis de investimento. O pilar central deste Plano é o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), criado em 2015, que visa mobilizar, pelo menos, 315 mil milhões de EUR de investimentos adicionais até meados de 2018, através do reforço da capacidade de assunção de riscos do Grupo do Banco Europeu de Investimento, mediante uma garantia da UE de 16 mil milhões de EUR e um financiamento de 5 mil milhões de EUR proveniente dos recursos próprios do mesmo Grupo. Com base nesses bons resultados, o período de vigência do FEIE foi prolongado e a sua capacidade financeira foi aumentada no final de 2017. Presentemente, o Fundo oferece uma garantia orçamental de 26 mil milhões de EUR, assente num provisionamento de recursos orçamentais no valor de 9,1 mil milhões de EUR. Além disso, o Grupo do Banco de Investimento Europeu contribui com uma capacidade adicional de absorção de riscos de 7,5 mil milhões de EUR. O objetivo consiste em mobilizar pelo menos 500 mil milhões de EUR de investimentos adicionais até ao final de 2020. A nível orçamental, o programa InvestEU reproduzirá o modelo bem-sucedido do FEIE, mobilizando um máximo de investimento privado a partir de recursos orçamentais limitados.

    As condições necessárias ao aumento do investimento melhoraram desde 2014, graças a uma conjuntura económica mais favorável e a intervenções públicas, tais como as realizadas no âmbito do FEIE. No entanto, subsistem défices significativos de investimento em diferentes domínios estratégicos, que são muitas vezes entravados por deficiências persistentes do mercado. A fim de concretizar os ambiciosos objetivos estratégicos da União, continua a ser essencial atrair capitais privados para financiar o investimento, adaptando simultaneamente a abordagem por forma a reforçar a relevância estratégica. O Programa InvestEU irá contribuir para a concretização dos objetivos estratégicos da União, incluindo, em especial, no âmbito dos programas COSME e Horizonte Europa, sempre que o recurso a formas de apoio reembolsável ao investimento for apropriado. A proposta da Comissão para um «Orçamento moderno para a Europa» afeta 3,5 mil milhões de EUR, provenientes da dotação para o Horizonte Europa, ao abrigo do Fundo InvestEU, a fim de contribuir para a vertente estratégica da investigação, inovação e digitalização, com uma dotação indicativa total da garantia da UE de 11,25 mil milhões de EUR.

    A criação do programa InvestEU prevê um mecanismo de apoio único ao investimento em ações internas a nível da UE para o QFP 2021–2027. O programa InvestEU baseia-se na experiência adquirida com o FEIE e os instrumentos financeiros para as políticas internas existentes. O programa assentará em quatro pilares: i) o provisionamento da garantia da UE através do Fundo InvestEU, ii) a plataforma de aconselhamento InvestEU, que presta, em especial, assistência técnica no desenvolvimento de projetos, iii) o Portal InvestEU, que constitui uma base de dados facilmente acessível destinada a promover projetos que pretendam obter financiamento, e iv) as operações de financiamento misto.

    No que diz respeito à atração de investimento privado, o Fundo InvestEU será orientado pela procura. O mesmo promoverá, em especial, o investimento na inovação, na digitalização e em infraestruturas sustentáveis, atendendo também às necessidades das PME e do setor social. Importará também abranger projetos locais e de menor dimensão.

    O Fundo InvestEU consiste numa garantia orçamental da UE, destinada a apoiar os produtos financeiros propostos pelos parceiros de execução, incidindo em projetos de valor acrescentado a nível da UE e promovendo uma abordagem coerente em matéria de financiamento dos objetivos estratégicos da UE. O Fundo permite uma articulação eficaz e eficiente entre os instrumentos de financiamento da UE para domínios de intervenção específicos.

    A presente proposta prevê a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação do Reino Unido em que este país manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

    Justificação e objetivos

    Na sua qualidade de regime de investimento único para as políticas internas da União, o Programa InvestEU constitui simultaneamente um instrumento estratégico e um instrumento de execução.

    Enquanto instrumento estratégico, o programa InvestEU tem como objetivo global apoiar os objetivos estratégicos da União através da mobilização do investimento público e privado na UE, suprindo assim as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente, que dificultam a consecução dos objetivos da UE em matéria de sustentabilidade, competitividade e crescimento inclusivo.

    O programa visa providenciar financiamento a agentes económicos com um perfil de risco que os financiadores privados nem sempre estão em condições ou dispostos a aceitar, a fim de promover a competitividade da economia da UE, o crescimento sustentável, a resiliência social e a inclusão, bem como a integração dos mercados de capitais na UE, em consonância com os objetivos estratégicos desta última em diferentes setores. Assente numa garantia da UE, o programa InvestEU contribuirá para modernizar o orçamento da UE e aumentar o impacto do seu orçamento ao «fazer mais com menos». No caso dos projetos economicamente viáveis com capacidade para gerar receitas, a utilização mais sistemática de uma garantia orçamental pode contribuir para aumentar o impacto dos fundos públicos.

    O programa InvestEU deve possibilitar a definição de uma estratégia a nível da UE que estimule os ainda fracos níveis de investimento na União. Ao diversificar as fontes de financiamento e promover a sustentabilidade e durabilidade deste último, o programa InvestEU contribuirá para a integração dos mercados de capitais europeus no âmbito da União dos Mercados de Capitais e para o reforço do Mercado Único. Ao agregar conhecimentos especializados nos domínios financeiros, de mercado, técnicos e estratégicos à escala da UE, o programa InvestEU deve também atuar como um catalisador de inovação financeira ao serviço dos objetivos estratégicos.

    Enquanto instrumento de execução, o Fundo InvestEU visa executar o orçamento da UE através de uma garantia orçamental mais eficaz, realizando economias de escala, melhorando a visibilidade da ação da UE e reforçando a comunicação e o quadro de responsabilização. A estrutura proposta visa simplificar, reforçar a flexibilidade e eliminar eventuais sobreposições entre instrumentos de apoio da UE aparentemente semelhantes.

    Juntamente com a garantia da UE a nível da União, a proposta prevê a possibilidade de os Estados-Membros canalizarem parte dos fundos em regime de gestão partilhada através de uma componente da garantia da UE que lhes é reservada ao abrigo do Fundo InvestEU, para a prossecução dos mesmos objetivos nos casos em que existam deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente a nível nacional ou regional.

    Além disso, a plataforma de aconselhamento InvestEU prestará aconselhamento no desenvolvimento de projetos e implementará medidas de acompanhamento ao longo de todo o ciclo de investimentos, a fim de promover a criação e o desenvolvimento de projetos e o acesso ao financiamento. A plataforma de aconselhamento InvestEU será operacional nos domínios de intervenção do Programa InvestEU e constituirá um balcão único para os promotores de projetos e os intermediários. A plataforma de aconselhamento InvestEU será complementar às atividades de assistência técnica realizadas no âmbito dos programas em regime de gestão partilhada.

    Por último, o portal InvestEU reforçará a visibilidade das oportunidades de investimento na União, auxiliando assim os promotores que pretendem obter financiamento.

    Coerência com as disposições existentes

    A proposta é plenamente coerente com as disposições existentes, uma vez que o programa InvestEU propõe a garantia da UE a fim de utilizar, de forma eficaz, os fundos orçamentais da UE para financiar operações com capacidade para gerar receitas em conformidade com os objetivos estratégicos da mesma. As disposições existentes incluem a União dos Mercados de Capitais, a Estratégia para o Mercado Único Digital, o pacote «Energia Limpa para todos os Europeus», o Plano de Ação da UE para a Economia Circular, a Estratégia de Mobilidade Hipocarbónica, a estratégia em matéria de defesa e a Estratégia Espacial para a Europa. No seu âmbito de aplicação, o Fundo InvestEU apoia, de um ponto de vista financeiro, as sinergias entre estas estratégias.

    Coerência com as outras políticas da União

    O Programa InvestEU atua como complemento do financiamento através de subvenções e de outras ações no âmbito dos domínios de intervenção que apoia, tais como o Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, o Programa Europa Digital, o Mercado Único, o Programa para a Competitividade das Empresas e PME, o Programa Estatístico Europeu, o Programa Espacial Europeu, o Fundo Social Europeu +, o Programa Europa Criativa, o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e o Fundo Europeu de Defesa. Sempre que necessário, serão asseguradas sinergias com instrumentos de políticas externas.

    A articulação com o financiamento através de subvenções irá garantir a complementaridade com outros programas de despesas.

    O programa InvestEU atua igualmente como complemento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. A fim de facilitar a mobilização de certos fundos em regime de gestão partilhada (o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [FEDER], o Fundo Social Europeu+ [FSE+], o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [FEAMP] e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural [FEADER]) através de produtos financeiros, os Estados-Membros terão a possibilidade de se apoiar no programa InvestEU. Trata-se de uma simplificação considerável em relação à situação atual, uma vez que, neste caso, será aplicado um único conjunto de normas.

    As ações do programa InvestEU devem ser utilizadas para suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente de forma proporcionada, sem duplicar ou conduzir à evicção do financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado à escala europeia. Assegurar-se-á assim a coerência entre as ações do programa e as regras da UE relativas aos auxílios estatais, evitando distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta baseia-se no artigo 173.º (indústria) e no artigo 175.º, terceiro parágrafo (Coesão Económica, Social e Territorial), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Em conformidade com a jurisprudência estabelecida, a base jurídica referida reflete os principais elementos da proposta. No que se refere à base jurídica, os processos estabelecidos para os dois artigos são idênticos (processo legislativo ordinário).

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O Programa InvestEU abrangerá investimentos e acesso ao financiamento em apoio às prioridades estratégicas da UE, suprindo as deficiências do mercado e os défices de investimento à escala da UE. Fornece também apoio na conceção, desenvolvimento e realização de testes no mercado a nível da UE quanto a produtos financeiros inovadores, e na criação de sistemas para a sua divulgação, no que respeita a deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas.

    A componente voluntária dos Estados-Membros deve permitir suprir deficiências de mercado e situações de investimento insuficiente específicas por país, através de produtos financeiros concebidos a nível central, assegurando uma utilização dos recursos mais eficiente em termos geográficos, sempre que tal se justifique. Tal deve permitir que os Estados-Membros executem uma parte dos seus fundos no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu+ (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) através do Fundo InvestEU.

    A estrutura proposta, que consiste em duas vertentes estratégicas repartidas em duas componentes, permite uma aplicação eficaz do princípio da subsidiariedade. Além disso, as duas componentes de cada vertente estratégica obedecerão às mesmas normas do Fundo InvestEU, o que providenciará um quadro mais simples e mais claro para a utilização de diferentes fundos da UE.

    Proporcionalidade

    Os objetivos a longo prazo da UE em matéria de sustentabilidade, competitividade e crescimento inclusivo exigem investimentos significativos em diferentes domínios de intervenção. Estes incluem, nomeadamente, novos modelos em matéria de mobilidade, energias renováveis, eficiência energética, recursos naturais, inovação, digitalização, competências, infraestruturas sociais, economia circular, ação climática, recursos marítimos e criação e crescimento de pequenas empresas.

    São necessários esforços renovados para dirimir a persistente fragmentação do mercado e as deficiências do mercado causadas pela aversão dos investidores privados ao risco, bem como a capacidade de financiamento limitada do setor público e as deficiências estruturais do quadro de investimento. Os Estados-Membros nem sempre conseguem colmatar, por si só, esses défices de investimento.

    A intervenção a nível da UE permite mobilizar uma massa crítica de recursos para potencializar o impacto do investimento no terreno. A proposta não se substitui aos investimentos dos Estados-Membros, mas permite, pelo contrário, complementá-los, dando particular enfoque a projetos portadores de valor acrescentado à escala da UE. Além disso, a ação a nível da UE gera economias de escala na utilização de instrumentos financeiros inovadores, catalisando o investimento privado em toda a UE e otimizando o recurso às instituições europeias e aos seus conhecimentos especializados para esse fim. A intervenção da UE também permite aceder a uma carteira diversificada de projetos europeus, catalisando assim o investimento privado, bem como desenvolver soluções de financiamento inovadoras suscetíveis de serem alargadas ou reproduzidas, consoante o caso, em todos os Estados-Membros.

    Só a intervenção a nível da UE permite atender, de forma eficaz, às necessidades de investimento associadas a objetivos estratégicos à escala da UE. Além disso, continuarão a ser necessárias reformas estruturais e melhorias do quadro regulamentar para colmatar os défices de investimento remanescentes no período 2021-2027.

    Escolha do instrumento

    A proposta visa criar um instrumento único que prevê a concessão de uma garantia orçamental da UE a favor das operações de financiamento e investimento efetuadas pelos parceiros de execução em conformidade com as conclusões da avaliação de impacto, tirando partido do êxito do FEIE e de instrumentos financeiros anteriores e tendo, simultaneamente, em conta a experiência adquirida no que respeita, entre outros, à prevenção da fragmentação e de eventuais sobreposições. Por esta razão, é apresentada uma proposta de regulamento.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

    A proposta baseia-se nos ensinamentos tirados das avaliações de instrumentos financeiros precedentes e do FEIE. Em especial, para além das várias avaliações do FEIE realizadas desde a sua criação, este último foi sujeito a uma avaliação independente [inserir referências à avaliação externa e ao SWD] em 2018:

    ·Avaliação da Comissão sobre a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia do FEIE, 1 acompanhada de um parecer do Tribunal de Contas 2 ,

    ·Avaliação do BEI sobre o funcionamento do FEIE 3 (outubro de 2016) e

    ·Avaliação externa independente sobre a aplicação do Regulamento do FEIE 4 (novembro de 2016).

    As principais conclusões destas avaliações foram resumidas na Comunicação da Comissão sobre o Plano de Investimento para a Europa (COM(2016) 764) 5 .

    Todas as avaliações concluíram que a garantia da UE se revelou pertinente, tendo permitido ao BEI empreender atividades mais arriscadas e introduzir produtos de maior risco para apoiar uma vasta gama de beneficiários. O FEIE também se revelou um instrumento pertinente para a mobilização de capital privado. Em termos de governação, a avaliação independente de 2018 salientou a importância do Comité de Investimento para a credibilidade do regime, a transparência das suas decisões e a qualidade do painel de avaliação, considerado um instrumento importante que permite assegurar uma abordagem coerente da apresentação de projetos e do resumo das conclusões das análises.

    Com base nas operações assinadas, o FEIE mobilizou 207 mil milhões de EUR de investimentos até ao final de 2017, o que corresponde a 66 % do objetivo. Este montante aumentou para 256 mil milhões de EUR para ações aprovadas, correspondente a 81 % do objetivo. Extrapolando esta tendência por mais 6 meses com a conclusão do FEIE em meados de 2018, prevê-se que os investimentos mobilizados provenientes de operações aprovadas atinjam a meta fixada em 315 mil milhões de EUR até meados de 2018 ou pouco tempo depois.

    As avaliações revelaram alguma concentração em Estados-Membros com capacidades institucionais bem desenvolvidas. No entanto, quando o investimento mobilizado é analisado em função do produto interno bruto dos Estados-Membros, esta concentração é muito menos acentuada. Não obstante, a fim de melhorar o equilíbrio geográfico, o FEIE 2.0 reforçou o papel da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento.

    Desde 31 de dezembro de 2017, o atual efeito multiplicador do FEIE é globalmente conforme ao que havia sido aferido no início, ou seja, um multiplicador global agregado de 13,5 atingido até ao fim de 2017, contra uma meta de 15 no final do período de investimento. O FEIE tem sido igualmente eficaz no que diz respeito à mobilização de investimentos privados. Cerca de 64 % do investimento mobilizado provém do setor privado.

    Em termos de eficácia, a disponibilização da garantia da UE revelou-se um instrumento eficaz para aumentar, de forma significativa, o volume de operações de maior risco empreendidas pelo Banco Europeu de Investimento. Em especial, a garantia da UE bloqueia menos recursos orçamentais em comparação com os instrumentos financeiros, uma vez que requer um provisionamento prudente mas limitado face à dimensão dos compromissos financeiros exigidos por estes últimos. Uma vez que assume um passivo contingente, espera-se que gere economias de escala que resultem num maior volume de investimento mobilizado por cada euro gasto. Os elementos analisados no âmbito da avaliação independente de 2018 revelavam ainda, de forma clara, que a dimensão da garantia UE ao abrigo do FEIE era adequada. Esta avaliação concluiu igualmente que a abordagem utilizada para a modelização da taxa-objetivo do FEIE era globalmente adequada e conforme às normas do setor, tendo, todavia, proposto algumas alterações adicionais.

    A utilização de uma garantia orçamental também se revelou mais eficiente em termos de custos para o orçamento da UE, uma vez que limita o pagamento de comissões de gestão por parte do parceiro de execução. No caso do FEIE, a UE beneficia mesmo de uma remuneração pela garantia da UE prevista ao abrigo da vertente «Infraestruturas e Inovação».

    A avaliação independente de 2016 sublinhou a necessidade de uma melhor definição e clarificação do conceito de adicionalidade. Consequentemente, o Regulamento FEIE 2.0 inclui várias medidas que clarificam o conceito e os critérios, tornando o processo mais transparente.

    A avaliação independente de 2018, que incidiu unicamente sobre as operações aprovadas no âmbito do FEIE e não pôde, portanto, avaliar as novas medidas do FEIE 2.0, confirmou a necessidade de clarificar o conceito de adicionalidade e a definição de situações de investimento insuficiente. Em especial, concluiu que as operações do FEIE se caracterizam por um nível de risco mais elevado em comparação com as operações normais (não relacionadas com o FEIE) do Banco Europeu de Investimento, conforme previsto no Regulamento FEIE. No entanto, os vários inquéritos e entrevistas realizados indicam que pode ter ocorrido alguma evicção no âmbito da vertente «Infraestruturas e Inovação» do FEIE. Importa evitar que esta situação se reproduza no âmbito do programa InvestEU.

    A avaliação independente de 2018 salientou também o valor acrescentado não financeiro associado à atração de novos investidores, à realização de demonstrações e testes no mercado de novos produtos e modelos financeiros, bem como ao apoio e adoção de normas operacionais mais estritas por parte dos prestadores de serviços financeiros.

    A avaliação de 2016 do BEI e a avaliação independente de 2018 confirmaram que o FEIE começou por causar uma certa perturbação a nível dos outros instrumentos financeiros da UE, uma vez que propunha produtos financeiros similares (nomeadamente o instrumento de dívida ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa e parte do InnovFin), perturbação essa que foi parcialmente resolvida com a reorientação dos instrumentos existentes para novos segmentos de mercado.

    A proposta para o Fundo InvestEU baseia-se também nos ensinamentos tirados das avaliações de instrumentos financeiros precedentes, que cobrem um período de duas décadas (Mecanismo Interligar a Europa, Horizonte 2020, COSME, etc.), e de instrumentos lançados no âmbito dos precedentes quadros financeiros, tais como o Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI). De um modo geral, estas avaliações confirmam a subsistência de défices de financiamento na Europa nos setores e domínios de intervenção abrangidos pelos instrumentos financeiros da UE, indicando que o apoio ao investimento a nível da UE continua a ser pertinente e necessário para concretizar os seus objetivos estratégicos. No entanto, sublinham também a necessidade de reforçar a coerência entre os diferentes instrumentos financeiros a nível da UE e outras iniciativas da UE, bem como de tirar um melhor partido das sinergias com iniciativas nacionais e regionais, destacando a existência de sobreposições entre os instrumentos existentes. As avaliações indicam que importa melhorar a coordenação e a conceção do apoio ao investimento, a fim de minimizar as potenciais sobreposições. A expansão das atividades implicou a necessidade de reforçar os mecanismos de coordenação global das ações, evitando a proliferação desnecessária e criando mais sinergias.

    No que concerne os instrumentos COSME, cujo apoio às PME é essencial para a competitividade futura da União, as avaliações revelam que a sua existência se fundamenta em fortes falhas do mercado e que estes são impulsionados pelas limitações no acesso ao financiamento por parte das PME. Em especial, as empresas em fase de arranque, as PME de menor dimensão e as que não dispõem de garantias suficientes são confrontadas, em toda a UE, com lacunas estruturais persistentes dos mercados no que diz respeito ao financiamento da dívida. O Tribunal de Contas concluiu num Relatório Especial que o Mecanismo de Garantia às PME teve um impacto positivo sobre o crescimento das PME apoiadas. Em conformidade com as recomendações do Tribunal, é necessário melhorar a seleção dos beneficiários e reforçar a coordenação com os regimes nacionais 6 .

    No que se refere especificamente aos instrumentos financeiros InnovFin ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020, as avaliações revelam que o acesso ao financiamento continua a constituir uma questão problemática tendo em vista a melhoria do desempenho da Europa em matéria de inovação. As mesmas confirmam que os instrumentos financeiros InnovFin registaram um bom desempenho, no contexto da crescente procura de financiamento de risco para a investigação e a inovação, tendo permitido ao Grupo BEI abranger novos segmentos de maior risco. Não obstante, a necessidade de reforçar as sinergias com outros programas de financiamento da UE foi uma vez mais salientada, bem como a necessidade de dirimir os obstáculos remanescentes para ajudar as empresas inovadoras a passar da fase de arranque à fase de expansão. Foi ainda assinalado que só um número relativamente reduzido de empresas que recebem subvenções ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020 beneficiou de instrumentos financeiros no âmbito do mesmo, o que pode entravar a expansão das empresas inovadoras.

    O Fundo InvestEU tirará partido destas experiências e visará beneficiários nos domínios da investigação e da inovação (incluindo PME e empresas de média capitalização inovadoras), a fim de lhes proporcionar um melhor acesso ao financiamento em todas as fases do seu desenvolvimento. O Fundo explorará as sinergias entre a concessão de subvenções e o financiamento com recurso ao mercado, facilitando as operações de financiamento misto. Além disso, a auditoria do Tribunal de Contas Europeu sobre o mecanismo de garantia recomendou uma melhor centragem nas empresas mais inovadoras. Através da partilha de conhecimentos e de recursos, o apoio do Fundo InvestEU incidirá cada vez mais em empresas que empreendem atividades de inovação de maior risco.

    No que se refere ao setor social e ao Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), os dados empíricos apontam para a inexistência, na União, de investimentos em infraestruturas sociais e empresas sociais que produzem bens («ativos corpóreos»), bem como nos serviços sociais, ideias e pessoas («ativos incorpóreos»), muito embora estes sejam fundamentais para que os Estados-Membros evoluam no sentido de uma sociedade justa, inclusiva e baseada no conhecimento.

    Na Europa, o microfinanciamento e as empresas sociais ainda constituem evoluções recentes, fazendo parte de um mercado emergente que ainda não está plenamente desenvolvido. Tal como salientado na avaliação intercalar do programa EaSI, realizada em 2017, os instrumentos financeiros deste último apoiaram pessoas vulneráveis e microempresas e facilitaram o acesso das empresas sociais ao financiamento, alcançando assim um impacto social significativo. A avaliação concluiu que a mobilização do pleno potencial demonstrado pelos resultados alcançados até agora justifica a continuidade do apoio ao investimento no setor social, bem como a necessidade de assegurar capacidades adicionais no âmbito do programa InvestEU.

    O relatório da avaliação de impacto sobre o programa InvestEU inclui uma síntese pormenorizada dos resultados desta avaliação.

    Consultas das partes interessadas

    A avaliação de impacto baseou-se na consulta pública aberta (CPA) sobre os fundos da UE nos domínios do investimento, da investigação e da inovação, das PME e do mercado único e, em especial, nas respostas relativas ao apoio da UE a investimentos 7 .

    A presente proposta tem em conta os resultados desta consulta pública aberta. Em particular, a maioria dos inquiridos manifestou a opinião de que o atual apoio da UE ao investimento não tem suficientemente em conta os desafios estratégicos tais como a redução do desemprego, o apoio ao investimento social, a facilitação da transição digital e o apoio ao acesso ao financiamento, em especial para as PME, a garantia de um ambiente limpo e saudável e o apoio ao desenvolvimento industrial.

    Os inquiridos sublinharam a importância dos desafios estratégicos à escala da UE, nomeadamente em áreas como a investigação, o apoio à educação e à formação, o ambiente limpo e saudável, a transição para uma economia hipocarbónica e circular, bem como a redução do desemprego.

    Cerca de 60 % dos inquiridos na consulta pública aberta sobre infraestruturas estratégicas expressaram a opinião de que a dificuldade de acesso aos instrumentos financeiros entrava a concretização dos objetivos estratégicos através dos programas existentes.

    A grande maioria dos participantes manifestou o seu apoio às medidas identificadas para simplificar e reduzir a carga administrativa. Estas incluem, em especial, o estabelecimento de um menor número de normas mais claras e mais concisas, a harmonização das normas entre os fundos da UE, bem como um quadro estável mas flexível entre os períodos de programação.

    A proposta visa equacionar estes resultados através do reforço da ênfase dada às prioridades estratégicas da União no âmbito do apoio concedido ao abrigo do Fundo InvestEU. O conjunto único de normas estabelecido pelo Fundo InvestEU deve abordar a questão das eventuais sobreposições e, em particular, facilitar a apresentação de pedidos de apoio pelos beneficiários finais. O Fundo InvestEU dispõe também de uma flexibilidade intrínseca, que lhe permite adaptar-se à evolução da situação e das necessidades do mercado. Os requisitos de apresentação de relatórios também foram harmonizados.

    Conhecimentos especializados externos

    Foi realizada uma avaliação externa, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos 8 , conforme explicado na rubrica «Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente». Esta avaliação é publicada em simultâneo com a presente proposta.

    Avaliação de impacto

    A avaliação de impacto [inserir referência à avaliação de impacto] examina em pormenor os principais desafios para o próximo QFP, nomeadamente, os défices de investimento e as situações de investimento insuficiente em vários domínios de intervenção, tais como a investigação e a inovação, as infraestruturas sustentáveis, o financiamento das PME e o investimento social. A mesma analisa e explica as opções tomadas relativamente à estrutura proposta para o Fundo InvestEU, bem como a sua governação, os seus objetivos, as suas ações, os seus produtos financeiros e os seus beneficiários finais. Quando aplicável, a avaliação de impacto descreve as soluções alternativas ponderadas e explica a fundamentação das opções propostas. Justifica, em particular, a lógica subjacente à criação de um único instrumento de apoio ao investimento, aos mecanismos e parceiros de execução e à estrutura de governação proposta.

    A avaliação de impacto salienta que a experiência adquirida com os instrumentos financeiros da UE e a garantia orçamental do FEIE demonstrou a necessidade de simplificação, racionalização e melhor coordenação dos instrumentos de apoio ao investimento da UE durante o próximo QFP. A experiência adquirida com o FEIE também revelou benefícios e ganhos de eficiência significativos inerentes à utilização, sempre que possível, de uma garantia orçamental em vez dos instrumentos financeiros tradicionais.

    A avaliação de impacto identifica as seguintes características principais do Fundo InvestEU:

    ·Uma estrutura única, diretamente divulgada aos intermediários financeiros, aos promotores de projetos e aos beneficiários finais que pretendam obter financiamento.

    ·Uma maior alavancagem e uma utilização mais eficiente dos recursos orçamentais graças à utilização de uma única garantia orçamental subjacente aos diferentes produtos financeiros, que cobrem uma carteira diversificada de riscos. Tal permite um ganho de eficiência em comparação com a opção que consiste em dispor de diferentes instrumentos financeiros ou garantias orçamentais para cobrir uma gama limitada de riscos, uma vez que implica uma menor taxa de provisionamento, proporcionando, simultaneamente, um nível equivalente de proteção.

    ·Uma oferta simplificada e específica de instrumentos de apoio ao investimento, orientados para a concretização dos principais objetivos estratégicos da UE. Esta oferta permite igualmente uma articulação entre subvenções e financiamentos provenientes de diferentes programas da UE, do crédito concedido pelo BEI e do financiamento privado.

    ·Capacidade de aplicar instrumentos setoriais específicos para colmatar determinadas falhas do mercado (por exemplo, navegação ecológica, projetos de demonstração no domínio da energia, recursos naturais).

    ·Medidas de flexibilidade que permitirão ao Fundo InvestEU reagir rapidamente às variações do mercado e à evolução das prioridades estratégicas ao longo do tempo.

    ·Uma estrutura de governação e execução integrada, que melhora a coordenação interna e reforça a posição da Comissão em relação aos parceiros de execução. Tal conduzirá igualmente a ganhos de eficiência em matéria de custos de gestão, à prevenção das duplicações e sobreposições e ao aumento da visibilidade para os investidores.

    ·Simplificação dos requisitos de apresentação de informações, de acompanhamento e de controlo. Em virtude do quadro único em que se baseia, o Fundo InvestEU irá prever normas integradas e simplificadas em matéria de acompanhamento e apresentação de informações.

    ·Uma melhor complementaridade entre programas geridos de forma centralizada e em regime de gestão partilhada. Tal inclui a possibilidade de os Estados-Membros canalizarem as dotações dos programas em regime de gestão partilhada através do Fundo InvestEU (na componente dos Estados-Membros).

    ·Associação da plataforma de aconselhamento InvestEU ao Fundo InvestEU, a fim de apoiar o desenvolvimento e a implementação de uma reserva de projetos passíveis de obter financiamento bancário.

    O leque de intervenções previstas ao abrigo do Fundo InvestEU será implementado através de diversos produtos direcionados para a cobertura de diferentes riscos que exigiriam, pela sua natureza intrínseca, taxas de provisionamento elevadas, médias ou baixas, consoante o tipo de cobertura da garantia prestada e as operações apoiadas. A Comissão facultará orientações e acompanhará a utilização e os riscos incorridos ao abrigo dos diferentes produtos, de forma a garantir que a carteira global se coaduna com a taxa de provisionamento prevista na proposta.

    Em 27 de abril de 2018, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo com reservas. [inserir hiperligação para o parecer do CCR] O documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação de impacto [inserir referência/hiperligação] aborda as questões levantadas. O relatório passa a explicar melhor as atuais sobreposições entre o FEIE e os instrumentos financeiros geridos de forma centralizada, esclarecendo igualmente a forma como as potenciais sobreposições serão evitadas no âmbito do Fundo InvestEU. Além disso, a escolha da estrutura de governação proposta e o papel dos diferentes organismos são apresentados de forma mais pormenorizada. Tal inclui uma comparação entre os mecanismos de governação atualmente utilizados para o FEIE e para os instrumentos financeiros e o mecanismo proposto no âmbito do Fundo InvestEU. Incluíram-se esclarecimentos adicionais sobre os pressupostos utilizados quanto ao nível de risco previsto e à taxa de provisionamento, incluindo explicações complementares sobre a função de análise do risco no contexto da estrutura de governação.

    Simplificação

    As situações de investimento insuficiente são atualmente supridas através de uma carteira fragmentada e heterogénea de instrumentos financeiros da UE, bem como do FEIE. Esta situação é igualmente fonte de complexidade para os intermediários e os beneficiários finais, que se confrontam com normas díspares em matéria de elegibilidade e apresentação de informações.

    O objetivo do Fundo InvestEU consiste em simplificar o apoio ao investimento da UE através da criação de um quadro único que contribua para reduzir a complexidade. Graças a um menor número de acordos ao abrigo de um conjunto único de normas, o Fundo InvestEU permitirá facilitar o acesso dos beneficiários finais ao apoio da UE, bem como a governação e a gestão dos instrumentos de apoio ao investimento.

    Além disso, uma vez que o Fundo InvestEU cobre todas as necessidades de apoio ao investimento estratégico, permite simplificar e harmonizar os requisitos de apresentação de informações e os indicadores de desempenho.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem incidência nos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Em conformidade com a Comunicação da Comissão 9 sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2021–2027, o quadro orçamental (autorizações em preços correntes) previsto para o Programa InvestEU é de 14 725 000 000 EUR, dos quais 525 000 000 EUR para a assistência no desenvolvimento de projetos e outras medidas de acompanhamento. O provisionamento global ascenderá a 15 200 000 000 EUR, dos quais 1 000 000 000 EUR serão cobertos por receitas, reembolsos e recuperações provenientes de instrumentos financeiros existentes e do FEIE. Em conformidade com o [artigo 211.º, n.º 4, alínea d)] do [Regulamento Financeiro], as receitas e recuperações do Fundo InvestEU devem igualmente gerar contribuições adicionais para o provisionamento.

    A presente proposta inclui uma ficha financeira legislativa.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O Fundo InvestEU (a garantia da UE) será executado em regime de gestão indireta. A Comissão deve concluir os acordos de garantia necessários com os parceiros de execução. A plataforma de aconselhamento será executada em regime de gestão direta ou indireta, consoante a natureza da assistência. O Portal InvestEU será executado principalmente em regime de gestão direta.

    O impacto do programa InvestEU será aferido através de avaliações. Estas serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 10 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações determinarão o impacto do programa InvestEU no terreno, com base nos indicadores/objetivos do programa e numa análise pormenorizada do grau em que o mesmo pode ser considerado relevante, eficaz e eficiente, e da medida em que gera suficiente valor acrescentado à escala da UE e é coerente com outras políticas da UE. Referirão os ensinamentos colhidos a fim de detetar lacunas/problemas ou potencial para melhorar as ações ou os seus resultados, assim como para ajudar a maximizar a sua exploração ou o seu impacto. O acompanhamento do desempenho será efetuado mediante os indicadores estabelecidos na proposta. Além destes indicadores principais, serão incluídos indicadores mais detalhados nas diretrizes em matéria de investimento ou nos acordos de garantia com base nos produtos financeiros específicos a ser utilizados. Além disso, serão desenvolvidos indicadores específicos para a plataforma de aconselhamento InvestEU e o Portal InvestEU.

    Os parceiros de execução serão convidados a apresentar relatórios harmonizados em conformidade com o [Regulamento Financeiro].

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Capítulo I – Disposições gerais

    As disposições gerais estabelecem os objetivos gerais e específicos do programa InvestEU, que são subsequentemente refletidos nas vertentes estratégicas.

    As operações de financiamento e investimento apoiadas pela garantia da UE ao abrigo do Fundo InvestEU contribuem para i) a competitividade da União, incluindo a inovação e a digitalização, ii) a sustentabilidade da economia da União e o seu crescimento, iii) a resiliência social e a inclusão, iv) a integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado Único, incluindo soluções para a fragmentação dos mercados de capitais da União, diversificando as fontes de financiamento para as empresas da União e promovendo a sustentabilidade financeira.

    Propõe-se uma garantia da UE no valor de 38 000 000 000 EUR e uma taxa de provisionamento de 40 %. Por conseguinte, são necessários 15 200 000 000 EUR para o provisionamento (ambos os montantes são expressos em preços correntes). A repartição indicativa da garantia da UE entre as vertentes estratégicas é estabelecida no anexo I. O montante do provisionamento baseia-se no tipo de produtos financeiros previstos e no nível de risco das carteiras, tendo em conta a experiência adquirida no âmbito do FEIE e de instrumentos financeiros anteriores.

    É proposta uma dotação financeira no valor de 525 000 000 EUR (em preços correntes) para a plataforma de aconselhamento InvestEU, o Portal InvestEU e as medidas conexas.

    Prevê-se igualmente que os países terceiros possam estar associados a produtos financeiros ao abrigo das vertentes estratégicas do InvestEU, assegurando um provisionamento integral em numerário. Esta possibilidade é prevista, nomeadamente, a fim de permitir a continuidade, caso se justifique, dos mecanismos em vigor, entre outros, no domínio da investigação, ou para preconizar meios de apoio associados aos processos de adesão. Os Estados-Membros que desejem utilizar parte dos seus fundos em regime de gestão partilhada através do Fundo InvestEU também podem contribuir. Estes montantes vêm somar-se à garantia da UE de 38 000 000 000 EUR (em preços correntes).

    Capítulo II – Fundo InvestEU

    Este capítulo identifica as quatro vertentes estratégicas do Fundo InvestEU: i) sustentabilidade das infraestruturas, ii) investigação, inovação e digitalização, iii) PME, iv) investimento social e competências. Define igualmente as duas componentes da garantia da UE: i) a componente da UE, e ii) a componente dos Estados-Membros, incluindo uma subcomponente por cada Estado-Membro que decida contribuir com uma parte dos seus fundos em regime de gestão partilhada para o Fundo InvestEU.

    As normas específicas para a componente dos Estados-Membros preveem a conclusão de um acordo de contribuição entre a Comissão e o Estado-Membro em causa e definem os principais elementos dessa contribuição, tais como, por exemplo, a dimensão, a taxa de provisionamento e o passivo contingente. O Regulamento que estabelece disposições comuns e os outros instrumentos jurídicos relevantes incluirão as disposições de habilitação necessárias. Após a realização da transferência para o Fundo InvestEU, a execução da componente dos Estados-Membros respeitará as normas do referido fundo. A Comissão deve selecionar o parceiro de execução com base numa proposta do Estado-Membro e assinar o acordo de garantia com o Estado-Membro em causa.

    A proposta da Comissão relativa ao QFP 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com uma meta global que consiste em que 25 % das despesas da UE sejam consagradas a objetivos a favor do clima. A contribuição do programa InvestEU para a consecução deste objetivo global será acompanhada através de um sistema de acompanhamento da ação climática da UE. A Comissão apresentará as informações anualmente no âmbito do projeto de orçamento anual.

    A fim de apoiar a plena utilização do potencial do programa InvestEU para concretizar os objetivos em matéria de clima, a Comissão procurará identificar as ações relevantes ao longo da preparação, da execução, da revisão e dos outros processos de avaliação do programa InvestEU.

    Capítulo III – Garantia da UE

    As disposições relativas à garantia da UE e à sua mobilização são estabelecidas neste capítulo. Estas incluem o caráter irrevogável da garantia da UE concedida em função da procura, o período de investimento que cobre o período do QFP, os requisitos para as operações de financiamento e investimento elegíveis e os tipos de financiamento elegíveis. Os setores elegíveis para operações de financiamento e investimento são estabelecidos de forma mais pormenorizada no anexo II.

    Além disso, este capítulo estabelece os requisitos respeitantes aos parceiros de execução (que, nomeadamente, têm de ser aprovados com base na avaliação assente em vários pilares em conformidade com o [Regulamento Financeiro]), e aos acordos de garantia concluídos entre a Comissão e os parceiros de execução.

    Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão terá em conta a sua capacidade para realizar os objetivos do Fundo InvestEU e contribuir com recursos próprios, atrair os investidores privados, proporcionar uma cobertura geográfica e setorial adequada e prover novas soluções para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo do Banco Europeu de Investimento deve permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. Os bancos ou instituições de fomento nacionais serão igualmente tidos em consideração. Além disso, outras instituições financeiras internacionais poderão atuar como parceiros de execução, em especial quando apresentem uma vantagem comparativa em termos de conhecimentos específicos e experiência em certos Estados-Membros. Deve igualmente ser possível que outras entidades que preencham os critérios previstos no Regulamento Financeiro atuem como parceiros de execução. Os parceiros de execução deverão cobrir, pelo menos, três Estados-Membros, mas poderão formar um grupo para esse fim.

    Prevê-se que cerca de 75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE seja atribuída a um ou mais parceiros de execução em condições de propor produtos financeiros em todos os Estados-Membros.

    O capítulo refere também a cobertura pormenorizada da garantia da UE em função da natureza do financiamento que pode ser disponibilizado ao abrigo da mesma.

    Capítulo IV – Governação

    O Fundo InvestEU irá dispor de um conselho consultivo que reunirá em duas formações: i) representantes dos parceiros de execução, e ii) representantes dos Estados-Membros. As suas funções incluem a prestação, pela primeira formação, de aconselhamento à Comissão sobre a conceção de produtos financeiros a ser executados ao abrigo do Fundo InvestEU e sobre as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente, bem como sobre as condições do mercado. O conselho consultivo informará também os Estados-Membros sobre a execução do Fundo InvestEU e permitirá uma troca regular de pontos de vista sobre a evolução do mercado, bem como a partilha de melhores práticas.

    Uma equipa de projeto, composta por peritos colocados à disposição da Comissão pelos parceiros de execução, elaborará o painel de avaliação aplicável às potenciais operações de financiamento e investimento, por forma a que o Comité de Investimento possa decidir da concessão da garantia da UE para estas operações. É necessário que a Comissão confirme que uma proposta de operação de financiamento ou investimento se coaduna com a legislação da UE para que essa proposta possa ser apresentada à equipa de projeto.

    O Comité de Investimento aprova a utilização da garantia da UE para operações de financiamento e investimento. Os seus membros serão peritos externos com competências especializadas nos setores relevantes. O comité reunir-se-á em quatro formações diferentes, correspondentes às vertentes estratégicas. Cada formação é composta por seis membros, dos quais quatro são membros permanentes que participam em todas as formações. Os dois membros restantes são selecionados por forma a ter mais especificamente em conta os domínios abrangidos pela vertente estratégica em causa.

    Capítulo V – Plataforma de aconselhamento InvestEU

    A plataforma de aconselhamento InvestEU prestará aconselhamento na identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação e execução de projetos, incluindo as correspondentes medidas de reforço de capacidades. Estará disponível para promotores de projetos públicos e privados, bem como para os intermediários financeiros e outros.

    Capítulo VI – Portal InvestEU

    Será criado o Portal InvestEU, com base na experiência adquirida com o Portal de Projetos ao abrigo do Plano de Investimento para a Europa. O Portal incluirá verificações sistemáticas da conformidade dos projetos recebidos com a legislação e as políticas da UE, bem como a obrigação, para os parceiros de execução, de considerar projetos que cumpram o critério de coerência e se incluam no seu âmbito de intervenção. O seu objetivo consiste em conferir visibilidade aos projetos passíveis de investimento na UE que pretendam obter financiamento. No entanto, não é necessário que um projeto seja incluído no Portal para poder beneficiar do financiamento da UE. Do mesmo modo, a inclusão de um projeto no Portal não garante que o mesmo venha a beneficiar da garantia da UE.

    Capítulo VII – Acompanhamento e apresentação de relatórios, avaliação e controlo

    Propõe-se que a utilização da garantia da UE seja aferida mediante uma avaliação intercalar e uma avaliação final, em conformidade com os requisitos estabelecidos no [Regulamento Financeiro]. Este capítulo prevê também o acompanhamento e a apresentação de relatórios com periodicidade regular, estabelecendo, ao mesmo tempo, indicadores em função dos quais o desempenho será aferido no anexo III. Contém ainda disposições relativas a auditorias e aos direitos do OLAF em matéria de operações de financiamento e investimento em países terceiros.

    Por último, este capítulo estabelece o procedimento aplicável aos atos delegados e prevê uma aplicação do regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Capítulo VIII – Transparência e visibilidade

    Este capítulo inclui as disposições habituais para assegurar a transparência e a visibilidade adequadas.

    Capítulo IX – Disposições transitórias e finais

    Este último capítulo inclui disposições relativas ao uso de receitas, reembolsos e recuperações provenientes dos programas anteriores. A lista desses programas, para além do FEIE, consta do anexo IV.

    2018/0229 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria o programa InvestEU

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º e o artigo 175.º, terceiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 11 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 12 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 2016, as atividades de investimento em infraestruturas na União atingiam 1,8 % do PIB da UE, contra 2,2 % em 2009, o que representa uma descida de cerca de 20 % em relação às taxas de investimento registadas antes da crise financeira mundial. Assim, apesar de se assistir à melhoria dos rácios investimento/PIB na União, estes permanecem inferiores ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitem compensar os anos de investimento insuficiente. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, pequenas e médias empresas («PME»), nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Consequentemente, é necessário prosseguir esforços para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficientes, reduzir o défice de investimento em setores específicos e concretizar os objetivos estratégicos da União.

    (2)As avaliações realizadas destacaram que a diversidade de instrumentos financeiros utilizados no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 gerou algumas sobreposições. Essa diversidade foi igualmente fonte de complexidade para os intermediários e os beneficiários finais, que se confrontaram com normas díspares em matéria de elegibilidade e apresentação de informações. A ausência de normas compatíveis também dificultou a articulação entre diferentes fundos da União, articulação essa que poderia ter melhorado o apoio a projetos que necessitam de diferentes tipos de financiamento. Por conseguinte, convém criar um fundo único, o Fundo InvestEU, no intuito de conceder um apoio mais eficiente aos beneficiários finais, mediante a integração e simplificação da oferta financeira num único regime de garantia orçamental, melhorando assim o impacto da intervenção da União e reduzindo o custo para o seu orçamento.

    (3)Nos últimos anos, a União tem vindo a adotar estratégias ambiciosas para concluir o Mercado Único e estimular o crescimento sustentável e o emprego, tais como a União dos Mercados de Capitais, a Estratégia para o Mercado Único Digital, o pacote «Energia Limpa para todos os Europeus», o Plano de Ação da UE para a Economia Circular, a Estratégia de Mobilidade Hipocarbónica, a estratégia em matéria de defesa e a Estratégia Espacial para a Europa. O Fundo InvestEU deve tirar partido e reforçar as sinergias entre estas estratégias, promovendo o investimento e o acesso ao financiamento.

    (4)A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas constitui o quadro que serve para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros elaboram as suas estratégias nacionais de investimento numa ótica plurianual em apoio a essas prioridades de reforma. As estratégias devem ser apresentadas em paralelo com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente permitir utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e pelo Fundo InvestEU, consoante o caso.

    (5)O Fundo InvestEU deve contribuir para a melhoria da competitividade da União (nomeadamente no domínio da inovação e da digitalização), para a sustentabilidade do seu crescimento económico, para a resiliência e inclusão sociais e para a integração dos seus mercados de capitais, combatendo a sua fragmentação e diversificando as fontes de financiamento para as empresas. Para o efeito, apoia projetos que sejam técnica e economicamente viáveis, assegurando um quadro para a utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de capital próprio, com base numa garantia do orçamento da União e em contribuições dos parceiros de execução. O Fundo deve ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na concretização dos objetivos estratégicos da União.

    (6)O Fundo InvestEU apoia investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, a fim de fomentar o crescimento, o investimento e o emprego, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar e para uma repartição mais justa do rendimento na União. A sua intervenção complementa o apoio concedido pela União sob a forma de subvenções.

    (7)A União subscreveu os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 das Nações Unidas e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como o Acordo de Paris em 2015 e o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030. Para atingir os objetivos acordados, incluindo aqueles subjacentes às políticas ambientais da União, prevê-se um reforço significativo das medidas em prol do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, os princípios do desenvolvimento sustentável assumem uma importância primordial na conceção do Fundo InvestEU.

    (8)O programa InvestEU deve contribuir para a criação de um sistema financeiro sustentável na União, que favoreça a reorientação do capital privado para investimentos sustentáveis, em conformidade com os objetivos delineados no plano de ação da Comissão intitulado «Financiar um crescimento sustentável» 13 .

    (9)Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de implementar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa InvestEU irá contribuir para integrar as ações climáticas e concretizar uma meta global que consiste em que 25 % das despesas do orçamento da UE sejam consagradas a objetivos a favor do clima. Prevê-se que as ações empreendidas ao abrigo do programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos deverão representar 30 % da dotação financeira global do programa. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa InvestEU e reavaliadas no âmbito das avaliações e processos de análise relevantes.

    (10)A contribuição do Fundo InvestEU para a realização da meta no domínio do clima será seguida através de um sistema de acompanhamento da ação climática da UE, desenvolvido pela Comissão em colaboração com os parceiros de execução, e utilizando, de forma adequada, os critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável 14 ] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental.

    (11)De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos globais, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez maiores riscos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos e da água, fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o fracasso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU devem promover a integração de objetivos ambientais. A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, devem ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A UE deve também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de apresentação de informações impostas pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 . O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deve ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União, em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição do ar, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade.

    (12)Os projetos de investimento que beneficiem de apoio substancial por parte da União, particularmente no domínio das infraestruturas, devem ser submetidos a uma avaliação quanto à sua sustentabilidade, em conformidade com as orientações a elaborar pela Comissão em colaboração com os parceiros de execução ao abrigo do programa InvestEU, recorrendo de forma adequada aos critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental e consentânea com as orientações elaboradas para outros programas da União. Estas orientações devem incluir disposições adequadas para evitar a imposição de uma carga administrativa desnecessária.

    (13)As baixas taxas de investimento em infraestruturas na União durante a crise financeira prejudicaram a sua capacidade para estimular o crescimento sustentável, a competitividade e a convergência. Para concretizar os objetivos da União em matéria de sustentabilidade, incluindo as metas relativas à energia e ao clima para 2030, é fundamental realizar avultados investimentos nas infraestruturas europeias. Consequentemente, o apoio do Fundo InvestEU deve ser direcionado para investimentos nos domínios dos transportes, da energia (incluindo a eficiência energética e as energias renováveis), do ambiente, da ação climática e das infraestruturas marítimas e digitais. Para maximizar o impacto e o valor acrescentado do apoio financeiro da União, convém promover um processo simplificado de investimento que assegure a visibilidade da reserva de projetos e a coerência entre os programas da União relevantes. Atendendo às ameaças à segurança, os projetos de investimento que beneficiem do apoio da União devem integrar princípios quanto à proteção dos cidadãos em espaços públicos. Estes devem complementar os esforços envidados por outros fundos da União, tais como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para apoiar o vetor de segurança dos investimentos em espaços públicos, transportes, energia e outras infraestruturas críticas.

    (14)Embora o nível de investimento global na União seja cada vez mais elevado, o investimento em atividades de maior risco, tais como a investigação e a inovação, é ainda insuficiente. A concomitante falta de investimento na investigação e na inovação compromete a competitividade industrial e económica da União, bem como a qualidade de vida dos seus cidadãos. O Fundo InvestEU deve propor produtos financeiros adequados para cobrir as diferentes fases do ciclo de inovação e um vasto leque de partes interessadas, de forma a permitir a expansão e a implantação de soluções a uma escala comercial na União, tornando essas soluções competitivas nos mercados mundiais.

    (15)Impõe-se a necessidade premente de um esforço significativo com vista a investir na transformação digital, bem como para repartir os seus benefícios entre todos os cidadãos e empresas da União. O sólido enquadramento instituído pela Estratégia para o Mercado Único Digital deve ser doravante acompanhado por investimentos com um nível de aspiração comparável, incluindo em matéria de inteligência artificial.

    (16)As pequenas e médias empresas (PME) desempenham um papel fundamental na União. No entanto, estas enfrentam desafios no acesso ao financiamento por apresentarem um perfil de risco considerado elevado e pela insuficiência de garantias à sua disposição. Acresce também que se deparam com desafios associados à necessidade de manter a sua competitividade através de atividades em matéria de digitalização, internacionalização e inovação e ainda mediante o reforço das competências dos seus trabalhadores. Além disso, em comparação com as grandes empresas, as suas fontes de financiamento são menos diversificadas: de modo geral, as PME não emitem obrigações e o seu acesso a bolsas de valores e a investidores institucionais é limitado. A questão do acesso ao financiamento é ainda mais problemática para as PME cujas atividades incidem sobre ativos incorpóreos. Na União, as PME dependem em grande medida dos bancos e do financiamento da dívida sob a forma de descobertos e empréstimos bancários ou de locações. É necessário apoiar as PME que enfrentam estes desafios e diversificar as suas fontes de financiamento, de modo a aumentar a sua capacidade para financiar a respetiva criação, crescimento e desenvolvimento, resistir a recessões económicas, bem como para aumentar a resiliência da economia e do sistema financeiro face a períodos de crise ou choques económicos. Este apoio vem também complementar as iniciativas já tomadas no âmbito da União dos Mercados de Capitais. O Fundo InvestEU constitui uma oportunidade de colocar a tónica em produtos financeiros específicos e mais direcionados.

    (17)Como indicado no documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa 16 e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais 17 , a criação de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação e aos cuidados de saúde. O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União. O Fundo InvestEU deve servir para apoiar o investimento no ensino e na formação, contribuir para aumentar o emprego (sobretudo entre os trabalhadores não qualificados e os desempregados de longa duração) e melhorar a situação no que diz respeito à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde, ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis (incluindo os nacionais de países terceiros) na sociedade. O programa InvestEU deve igualmente contribuir para promover a cultura e criatividade europeias. Para acompanhar as profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano, no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O programa InvestEU deve reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado, aumentando a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais, a fim de satisfazer as necessidades daqueles que mais o requerem. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa 18 identificou lacunas no investimento em infraestruturas e serviços sociais, incluindo em matéria de ensino, formação, saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio por parte das fundações, deve ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e a resiliência da União.

    (18)O Fundo InvestEU comporta quatro componentes estratégicas correspondentes às principais prioridades da União, a saber: a sustentabilidade das infraestruturas; a investigação, a inovação e a digitalização; as PME; e o investimento social e as competências.

    (19)Cada vertente estratégica é composta por duas componentes, ou seja, uma correspondente à UE e outra aos Estados-Membros. A componente da UE visa suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União, de uma forma proporcionada. As ações apoiadas devem ter um claro valor acrescentado à escala europeia. A componente dos Estados-Membros confere a estes últimos a possibilidade de afetar uma parte dos seus recursos provenientes de fundos em regime de gestão partilhada ao provisionamento da garantia da UE e de utilizar esta garantia para operações de financiamento ou investimento que têm como objeto suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas no seu próprio território, incluindo em regiões vulneráveis e remotas como as regiões ultraperiféricas da União, concretizando assim os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada. As ações apoiadas pelo Fundo InvestEU, quer através da componente da UE, quer dos Estados-Membros, não devem duplicar ou conduzir à evicção do financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno.

    (20)A componente dos Estados-Membros é especificamente concebida de forma a permitir a utilização dos fundos em regime de gestão partilhada para provisionar uma garantia emitida pela União. Esta articulação visa mobilizar a elevada notação de crédito da União para promover investimentos nacionais e regionais, assegurando ao mesmo tempo uma gestão coerente dos riscos associados aos passivos contingentes mediante a aplicação da garantia concedida pela Comissão no âmbito da gestão indireta. A União deve garantir as operações de financiamento e investimento previstas pelos acordos de garantia concluídos entre a Comissão e os parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros. Os fundos em regime de gestão partilhada devem permitir o provisionamento da garantia, de acordo com uma taxa de provisionamento determinada pela Comissão com base na natureza das operações e nas perdas esperadas daí decorrentes. O Estado-Membro deve suportar as perdas superiores às perdas esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União. Estas modalidades devem ser estabelecidas num único acordo de contribuição a celebrar com cada Estado-Membro que escolha, a título voluntário, esta opção. O acordo de contribuição deve englobar o acordo ou os acordos de garantia específicos a ser aplicados no Estado-Membro em questão. A fixação da taxa de provisionamento numa base casuística exige uma derrogação ao [artigo 211.º, n.º 1] do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX 19 («Regulamento Financeiro»). Este modelo prevê também um conjunto único de normas aplicáveis às garantias orçamentais apoiadas por fundos geridos de forma centralizada ou por fundos em regime de gestão partilhada, a fim de facilitar a sua articulação.

    (21)O Fundo InvestEU deve estar aberto a contribuições de países terceiros que sejam membros da Associação Europeia de Comércio Livre, de países em vias de adesão, de países candidatos e potenciais candidatos, de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e de outros países, em conformidade com as condições estabelecidas entre a União e os mesmos. Tal deve permitir uma cooperação contínua com os países em causa, se for caso disso, em especial nos domínios da investigação e da inovação, bem como das PME.

    (22)O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para outras medidas do programa InvestEU que não o provisionamento da garantia da UE, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, em função do novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 20 ], para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

    (23)Prevê-se que a garantia da UE, no valor de 38 000 000 000 EUR (a preços correntes) a nível da União, mobilize mais de 650 000 000 000 EUR de investimentos adicionais em toda a União, devendo repartir-se, de forma indicativa, entre as vertentes estratégicas.

    (24)A garantia da UE subjacente ao Fundo InvestEU deve ser executada indiretamente pela Comissão, apoiando-se nos parceiros de execução que intervêm junto dos beneficiários finais. A Comissão conclui com cada parceiro de execução um acordo de garantia que repartirá a capacidade de garantia do Fundo InvestEU, a fim de apoiar as operações de financiamento e investimento que cumpram os objetivos do referido fundo e os critérios de elegibilidade. O Fundo InvestEU deve ser dotado de uma estrutura de governação específica que assegure a utilização adequada da garantia da UE.

    (25)É criado um conselho consultivo composto por representantes dos parceiros de execução e por representantes dos Estados-Membros, a fim de partilhar informações, trocar pontos de vista sobre a taxa de utilização dos produtos financeiros implementados ao abrigo do Fundo InvestEU e debater a evolução das necessidades e os novos produtos, incluindo lacunas de mercado específicas a nível territorial.

    (26)A Comissão deve avaliar a compatibilidade das operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução com a legislação e as políticas da União, sendo que as decisões relativas a estas operações incumbem, em última instância, ao parceiro de execução.

    (27)A equipa de projeto, composta por peritos colocados à disposição da Comissão pelos parceiros de execução no intuito de disponibilizar competências profissionais especializadas para a avaliação técnica e financeira das operações de financiamento e investimento propostas, atribui uma pontuação às operações apresentadas pelos parceiros de execução, que são avaliadas pelo Comité de Investimento.

    (28)O Comité de Investimento, composto por peritos independentes, decide da concessão do apoio da garantia da UE às operações de financiamento e investimento que cumpram os critérios de elegibilidade, contribuindo assim com competências especializadas externas para a avaliação dos investimentos em projetos. O Comité de Investimento deve reunir-se em diferentes formações, a fim de permitir uma melhor cobertura dos diferentes domínios e setores estratégicos.

    (29)Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deve ter em conta a capacidade das contrapartes para cumprir os objetivos do InvestEU e contribuir com os seus recursos próprios, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas, atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções inovadoras para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo do Banco Europeu de Investimento («BEI») deve permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. Além do Grupo BEI, os bancos ou instituições de fomento nacionais podem propor uma gama complementar de produtos financeiros, tendo em conta que a sua experiência e as suas capacidades a nível regional são suscetíveis de contribuir para maximizar o impacto dos fundos públicos no território da União. Além disso, outras instituições financeiras internacionais podem atuar como parceiros de execução, em especial quando apresentem uma vantagem comparativa em termos de conhecimentos específicos e experiência em certos Estados-Membros. Outras entidades podem também preencher os critérios estabelecidos no Regulamento Financeiro para atuar como parceiros de execução.

    (30)A fim de assegurar que as intervenções ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU se centrem em deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União, permitindo simultaneamente atingir o objetivo da maior cobertura geográfica possível, a garantia da UE deve ser atribuída a parceiros de execução que, quer por si só, quer em conjunto com outros parceiros de execução, têm a capacidade de abranger, pelo menos, três Estados-Membros. Não obstante, prevê-se que cerca de 75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE seja atribuída a parceiros de execução em condições de propor produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU em todos os Estados-Membros.

    (31)A garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros deve ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alínea c)] do [Regulamento Financeiro], incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e outros bancos multilaterais de desenvolvimento. Aquando da seleção dos parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a Comissão deve ter em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Em conformidade com o [artigo 154.º] do [Regulamento Financeiro], a Comissão deve proceder a uma avaliação das normas e procedimentos implementados pelo parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão.

    (32)As decisões relativas a operações de financiamento e investimento incumbem, em última instância, ao parceiro de execução que procede à sua realização em seu próprio nome, sendo executadas em conformidade com as suas normas e procedimentos internos e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras. Por conseguinte, a Comissão deve exclusivamente contabilizar os eventuais passivos financeiros decorrentes da garantia da UE e divulgar o montante máximo da garantia, incluindo todas as informações pertinentes sobre a garantia concedida.

    (33)O Fundo InvestEU deve permitir, se for caso disso, uma articulação harmoniosa e eficiente entre subvenções ou instrumentos financeiros, ou ambos, financiados pelo orçamento da União ou pelo Fundo de Inovação do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE), e a referida garantia, sempre que tal for necessário para apoiar da melhor forma os investimentos destinados a suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas.

    (34)Os projetos apresentados por parceiros de execução para efeitos de apoio ao abrigo do programa InvestEU, que combinem este financiamento com apoio proveniente de outros programas da União, devem também coadunar-se, no seu conjunto, com os objetivos e os critérios de elegibilidade previstos nas normas relativas aos programas da União em causa. A utilização da garantia da UE é decidida ao abrigo das regras do programa InvestEU.

    (35)A plataforma de aconselhamento InvestEU deve fomentar o desenvolvimento de uma sólida reserva de projetos de investimento para cada vertente estratégica. Além disso, deve prever-se um vetor transetorial ao abrigo do programa InvestEU, a fim de assegurar um ponto de entrada único e uma assistência ao desenvolvimento de projetos transversais para os programas da União geridos de forma centralizada.

    (36)A fim de garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deve assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário, tendo em conta os sistemas de apoio existentes, com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno.

    (37)No contexto do Fundo InvestEU, importa apoiar a capacitação, por forma a desenvolver capacidades organizacionais e atividades de criação de mercado necessárias à elaboração de projetos de qualidade. Além disso, pretende-se criar condições propícias ao aumento do número potencial de beneficiários elegíveis em segmentos de mercado incipientes, em especial quando a pequena dimensão dos projetos individuais aumenta significativamente os custos das operações a nível do projeto, como no caso do ecossistema de financiamento social. O apoio ao desenvolvimento de capacidades deve, assim, complementar e suplementar as ações tomadas ao abrigo de outros programas da União que abranjam um domínio estratégico específico.

    (38)O portal InvestEU deve ser criado sob a forma de uma base de dados de projetos, de fácil acesso e utilização, a fim de promover a visibilidade dos projetos de investimento que pretendam obter financiamento, dando especial destaque à criação de uma eventual reserva de projetos de investimento consentâneos com a legislação e as políticas da União para os parceiros de execução.

    (39)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 21 , é necessário avaliar o programa InvestEU com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação e uma carga administrativa excessivas, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis que servem de base à avaliação do impacto do programa InvestEU no terreno.

    (40)Importa implementar um quadro sólido de acompanhamento, com base em indicadores de realizações, de resultados e de impacto, a fim de acompanhar os progressos rumo à concretização dos objetivos da União. A fim de assegurar a responsabilização perante os cidadãos europeus, a Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos, o impacto e as operações do programa InvestEU.

    (41)As normas financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas normas encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As normas adotadas com base no artigo 322.º do TFUE também englobam a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que se refere ao primado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do primado do direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

    (42)O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] aplica-se ao programa InvestEU. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo no que diz respeito às garantias orçamentais.

    (43)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 23 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 24 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 25 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

    (44)Os países terceiros membros que sejam do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União, no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem igualmente participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve introduzir-se uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que estes possam exercer cabalmente as respetivas funções.

    (45)Nos termos do [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 88.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sem prejuízo das normas e dos objetivos do programa InvestEU, bem como das disposições eventuais que sejam aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o PTU em causa está ligado.

    (46)A fim de complementar determinados elementos não essenciais do presente regulamento com diretrizes em matéria de investimento a respeitar pelas operações de financiamento e investimento, facilitar a adaptação rápida e flexível dos indicadores de desempenho e ajustar a taxa de provisionamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão, no que diz respeito à elaboração de diretrizes em matéria de investimento para as operações de financiamento e investimento ao abrigo das diferentes vertentes estratégicas, à alteração do anexo III do presente regulamento para analisar ou complementar os indicadores, bem como ao ajustamento da taxa de provisionamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

    (47)O programa InvestEU deve suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da UE, bem como prever a realização, a nível da União, de testes no mercado quanto a produtos financeiros inovadores e a criação de sistemas para a sua divulgação, no que respeita a deficiências do mercado novas ou complexas. Por conseguinte, é necessário agir a nível da União,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE a favor das operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução em apoio às políticas internas da União.

    O presente regulamento cria também um mecanismo de prestação de aconselhamento a fim de apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e o desenvolvimento das capacidades conexas (a seguir designado «plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria igualmente uma base de dados que confere visibilidade aos projetos para os quais os promotores pretendem obter financiamento e que faculta aos investidores informações sobre oportunidades de investimento (a seguir designado «portal InvestEU»).

    O presente regulamento estabelece os objetivos do programa InvestEU, o orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)«Operações de financiamento misto»: operações apoiadas pelo orçamento da União que combinam diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou de apoio reembolsável, ou ambos os tipos, a partir do orçamento da União, e formas de apoio reembolsáveis por parte de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores. Para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE-UE), podem ser equiparados a programas financiados pelo orçamento da União;

    (2)«Garantia da UE»: uma garantia global outorgada pelo orçamento da União, ao abrigo da qual as garantias orçamentais em conformidade com o [artigo 219.º, n.º 1, do [Regulamento Financeiro] produzem efeitos através da assinatura de acordos de garantia individuais com os parceiros de execução;

    (3)«Produto financeiro»: uma modalidade ou mecanismo financeiro acordado entre a Comissão e o parceiro de execução, nos termos da qual o parceiro de execução disponibiliza financiamento direto ou intermediado aos beneficiários finais sob uma das formas referidas no artigo 13.º;

    (0)«Operações de financiamento e/ou investimento»: operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os beneficiários finais, sob a forma de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em seu próprio nome, de acordo com as suas regras internas e contabilizadas nas suas próprias demonstrações financeiras;

    (1)«Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que preveem a possibilidade de afetar um montante ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

    (2)«Acordo de garantia»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento ou investimento que devem beneficiar da garantia da UE, à concessão da garantia orçamental a favor destas operações e à sua execução em conformidade com as disposições do presente regulamento;

    (3)«Parceiro de execução»: a contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outro intermediário, com a qual a Comissão assina um acordo de garantia e/ou um acordo para a implementação da plataforma de aconselhamento InvestEU;

    (4)«Plataforma de aconselhamento InvestEU»: a assistência técnica definida no artigo 20.º;

    (5)«Portal InvestEU»: a base de dados definida no artigo 21.º;

    (6)«Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto;

    (7)«Microfinanciamento»: microfinanciamento na aceção do Regulamento [[FSE+] número];

    (8)«Empresas de média capitalização»: entidades com um máximo de 3 000 trabalhadores que não sejam PME nem pequenas empresas de média capitalização;

    (9)«Bancos ou instituições de fomento nacionais»: entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

    (10)«Pequenas e médias empresas (PME)»: empresas de micro, pequena e média dimensão, como definidas no anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 27 ;

    (11)«Pequenas empresas de média capitalização»: entidades com um máximo de 499 trabalhadores que não sejam PME;

    (12)«Empresa social»: uma empresa social na aceção do Regulamento [[FSE+] número];

    (13)«País terceiro»: qualquer país que não seja membro da União.

    Artigo 3.º

    Objetivos do programa InvestEU

    1.O objetivo geral do programa InvestEU consiste em apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

    (a)A competitividade da União, incluindo a inovação e a digitalização;

    (b)A sustentabilidade da economia da União e o seu crescimento;

    (c)A resiliência social e o caráter inclusivo da União;

    (d)A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado Único, incluindo soluções para a fragmentação dos mercados de capitais da União, a diversificação das fontes de financiamento para as empresas da União e a promoção do financiamento sustentável.

    2.O programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:

    (a)Apoiar operações de financiamento e investimento em infraestruturas sustentáveis nos domínios referidos no artigo 7.º, n.º 1, alínea a);

    (b)Apoiar operações de financiamento e investimento nos domínios da investigação, da inovação e da digitalização;

    (c)Aumentar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as PME e, em casos devidamente justificados, para as pequenas empresas de média capitalização;

    (d)Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios referidos no artigo 7.º, n.º 1, alínea d).

    Artigo 4.º

    Orçamento e montante da garantia da UE

    1.A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), é de 38 000 000 000 EUR (a preços correntes). É provisionada a uma taxa de 40 %.

    Pode ser concedido um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do [artigo 10.º, n.º 1], do Regulamento [[RDC] número] 28 e do artigo [75.º, n.º 1], do Regulamento [[plano PAC] número] 29 .

    As contribuições dos países terceiros referidos no artigo 5.º também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o [artigo 218.º, n.º 2] do [Regulamento Financeiro].

    2.A distribuição indicativa do montante a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, é estabelecida no anexo I do presente regulamento. A Comissão pode alterar os montantes referidos nesse anexo I, sempre que necessário, até 15 % para cada objetivo. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer alterações.

    3.A dotação financeira para a execução das medidas previstas nos capítulos V e VI é de 525 000 000 EUR (a preços correntes).

    4.O montante referido no n.º 3 também pode ser utilizado para efeitos de assistência técnica e administrativa com vista à execução do programa InvestEU como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

    Artigo 5.º

    Países terceiros associados ao Fundo InvestEU

    A componente da UE do Fundo InvestEU referida no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), e cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 7.º, n.º 1, podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros, a fim de participar em determinados produtos financeiros, ao abrigo do [artigo 218.º, n.º 2], do [Regulamento Financeiro]:

    (1)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

    (2)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais aplicáveis à sua participação nos programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos concluídos entre a União e esses países;

    (3)Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais aplicáveis à participação desses países nos programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos concluídos entre a União e esses países;

    (4)Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico abrangendo a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o acordo:

    (5)assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro participante em programas da União,

    (6)estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para programas individuais e os seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.º, n.º 5], do [Regulamento Financeiro],

    (7)não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao programa,

    (8)garanta os direitos da União no intuito de assegurar uma gestão financeira sólida e proteger os seus interesses financeiros.

    Artigo 6.º

    Execução e formas de financiamento da União

    1.A garantia da UE é executada em regime de gestão indireta com os organismos referidos no [artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii) a vii)] do [Regulamento Financeiro]. As outras formas de financiamento da UE ao abrigo do presente regulamento são executadas em regime de gestão direta ou indireta, em conformidade com o [Regulamento Financeiro], incluindo subvenções executadas em conformidade com o seu [título VIII].

    2.As operações de financiamento e investimento abrangidas pela garantia da UE e integradas em operações de financiamento misto que combinam apoio ao abrigo do presente regulamento com apoio concedido ao abrigo de um ou mais programas da União ou pelo Fundo de Inovação do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE devem:

    a)    Coadunar-se com os objetivos estratégicos e cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido;

    b)    Respeitar as disposições do presente regulamento. 

    3.As operações de financiamento misto que incluem um instrumento financeiro totalmente financiado por outros programas da União ou pelo Fundo de Inovação RCLE sem recorrer à garantia da UE ao abrigo do presente regulamento devem cumprir os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é concedido.

    4.Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, as formas de apoio não reembolsáveis e/ou os instrumentos financeiros do orçamento da União integrados na operação de financiamento misto referida nos n.os 2 e 3, são decididos ao abrigo das regras aplicáveis ao programa da União em causa e executados no âmbito da operação de financiamento misto, em conformidade com o presente regulamento e com o [título X] do [Regulamento Financeiro].

       A comunicação de informações inclui também os elementos que comprovam a coerência com os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido, bem como elementos quanto à conformidade com o presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    Fundo InvestEU

    Artigo 7.º

    Vertentes estratégicas

    1.O Fundo InvestEU funciona com base nas quatro vertentes estratégicas seguintes, que visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação:

    a)    Vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas: abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, da energia, da conectividade digital, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos e dos recursos hídricos, dos resíduos, da natureza e outras infraestruturas ambientais, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de sustentabilidade ambiental ou social, ou em ambas as áreas, ou para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social;

    b)    Vertente estratégica relativa à investigação, à inovação e à digitalização: abrange as atividades de investigação e inovação, a transferência dos resultados da investigação para o mercado, a demonstração e a implantação de soluções inovadoras e o apoio à expansão de empresas inovadoras que não sejam PME, bem como a digitalização dos setores industriais da União;

    c)    Vertente estratégica relativa às PME: acesso e disponibilidade de financiamento para as PME e, em casos devidamente justificados, para as pequenas empresas de média capitalização;

    d)    Vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências: abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social; as competências, a educação, a formação e os serviços conexos; as infraestruturas sociais (incluindo o alojamento social e para estudantes); a inovação social; a saúde e os cuidados prolongados; a inclusão e acessibilidade; as atividades culturais com um objetivo social; e a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros.

    2.Quando uma operação de financiamento ou investimento proposta ao Comité de Investimento referido no artigo 19.º se enquadrar em mais do que uma vertente estratégica, é afetada à vertente no âmbito da qual o seu objetivo principal ou o principal objetivo da maioria dos seus subprojetos se enquadra, salvo disposição em contrário nas diretrizes em matéria de investimento.

    3.As operações de financiamento e investimento abrangidas pela vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas, referida no n.º 1, alínea a), são aferidas na ótica das alterações climáticas e da sustentabilidade ambiental e social, com vista a minimizar o impactos negativo e maximizar os benefícios nestes domínios. Para o efeito, os promotores que solicitam financiamento fornecem informações adequadas com base nas diretrizes a elaborar pela Comissão. Os projetos cuja dimensão seja inferior à especificada nas diretrizes são excluídos da necessidade de aferição.

       As diretrizes da Comissão devem permitir:

    a)    No que respeita à adaptação às alterações climáticas, assegurar a resiliência face ao potencial impacto adverso destas alterações, mediante uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades a nível climático, incluindo medidas de adaptação pertinentes, bem como, no que respeita à atenuação das alterações climáticas, integrar o custo das emissões de gases com efeito de estufa e os efeitos positivos das medidas de atenuação dos efeitos destas alterações na análise custo-benefício;

    b)    Ter em conta o impacto consolidado dos projetos sobre os principais elementos dos recursos naturais em termos de ar, água, solo e biodiversidade;

    c)    Estimar o impacto sobre a inclusão social em certas regiões ou populações.

    4.Os parceiros de execução fornecem as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, com base nas diretrizes elaboradas pela Comissão.

    5.Os parceiros de execução fixam como objetivo contribuir com, pelo menos, 50 % do investimento ao abrigo da vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas para a concretização dos objetivos da União em matéria do clima e do ambiente.

    6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, para definir as diretrizes em matéria de investimento aplicáveis a cada uma das vertentes estratégicas.

    Artigo 8.º

    Componentes

    1.Cada vertente estratégica referida no artigo 7.º, n.º 1, é composta por duas componentes, que visam suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente da seguinte forma:

    (9)A componente da UE visa suprir qualquer das seguintes situações:

    i)    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente relacionadas com as prioridades estratégicas da União e equacionadas a nível da União,

    ii)    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente à escala da União, ou

    iii)    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas, com vista ao desenvolvimento de novas soluções financeiras e estruturas de mercados;

    (10)A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros, de forma a concretizar os objetivos prosseguidos pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada.

    2.As componentes referidas no n.º 1 podem ser utilizadas de forma complementar, a fim de apoiar uma operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes.

    Artigo 9.º

    Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros

    1.Os montantes atribuídos por um Estado-Membro nos termos do artigo [10.º, n.º 1] do Regulamento [[RDC] número], ou do artigo [75.º, n.º 1] do Regulamento [[plano PAC] número] destinam-se ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros respeitante às operações de financiamento e investimento no Estado-Membro em causa.

    2.A instituição dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros está sujeita à conclusão de um acordo de contribuição entre o Estado-Membro e a Comissão.

    O Estado-Membro e a Comissão devem concluir o acordo de contribuição ou uma alteração ao mesmo num prazo de quatro meses a contar da Decisão da Comissão que adota o acordo de parceria ou o plano da PAC, ou em simultâneo com a Decisão da Comissão que altera um programa ou um plano da PAC.

    Pode ser concluído um acordo de contribuição conjunta entre a Comissão e dois ou mais Estados-Membros.

    Em derrogação ao [artigo 211.º, n.º 1] do [Regulamento Financeiro], a taxa de provisionamento da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros é fixada em 40 %, podendo ser ajustada em baixa ou em alta em cada acordo de contribuição, a fim de ter em conta os riscos associados aos produtos financeiros destinados a ser utilizados.

    3.O acordo de contribuição indica, pelo menos, o seguinte:

    a)    O montante total da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros que compete ao Estado-Membro, a sua taxa de provisionamento, o montante da contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada, a fase de constituição de provisionamento em conformidade com um plano financeiro anual e o montante do passivo contingente daí resultante a ser coberto por uma garantia cruzada concedida pelo Estado-Membro em causa;

    b)    A estratégia composta pelos produtos financeiros e pelo seu efeito mínimo de alavancagem, pela cobertura geográfica, pelo período de investimento e, quando aplicável, pelas categorias dos beneficiários finais e dos intermediários elegíveis;

    c)    O parceiro ou parceiros de execução que tenham exprimido o seu interesse, bem como a obrigação, por parte da Comissão, de informar o Estado-Membro sobre o parceiro ou parceiros de execução selecionados;

    d)    A eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada para a plataforma de aconselhamento InvestEU;

    e)    As obrigações para com o Estado-Membro, relativas à apresentação de relatórios anuais, incluindo a apresentação de relatórios em conformidade com os indicadores referidos no acordo de contribuição;

    f)    As disposições relativas à remuneração da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

    g)    A potencial articulação com recursos ao abrigo da componente da UE, inclusivamente através de uma estrutura em camadas, a fim de proporcionar uma melhor cobertura dos riscos em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2.

    4.Os acordos de contribuição são executados pela Comissão através de acordos de garantia assinados com os parceiros de execução, nos termos do artigo 14.º.

    Se, no prazo de nove meses a contar da assinatura do acordo de contribuição, não tiver sido concluído um acordo de garantia ou o montante do acordo de contribuição não tiver sido plenamente autorizado através de um ou mais acordos de garantia, o acordo de contribuição é denunciado, no primeiro caso, ou alterado, no segundo caso, e o montante não utilizado do provisionamento é reutilizado nos termos do [artigo 10.º, n.º 5] do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.º, n.º 5] do Regulamento [[plano PAC]número].

    Se o acordo de garantia não tiver sido devidamente executado no prazo especificado no artigo [10.º, n.º 6] do Regulamento [[RDC] número] ou no artigo [75.º, n.º 6] do Regulamento [[plano PAC] número], o acordo de contribuição é alterado e o montante não utilizado do provisionamento é reutilizado nos termos do [artigo 10.º, n.º 6] do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.º, n.º 6] do Regulamento [[plano PAC]] número].

    5.As seguintes regras são aplicáveis ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros estabelecida por um acordo de contribuição:

    (a)Após a fase de constituição referida no presente artigo, n.º 3, alínea a), qualquer excedente anual de provisões, calculado através da comparação das provisões exigidas pela taxa de provisionamento com as provisões efetivas, é reutilizado nos termos do [artigo 10.º, n.º 6] do Regulamento [RDC] e do artigo [75.º, n.º 6] do Regulamento [[plano PAC] número];

    (b)Em derrogação ao [artigo 213.º, n.º 4] do [Regulamento Financeiro], após a fase de constituição referida no presente artigo, n.º 3, alínea a), o provisionamento não pode dar origem, durante a disponibilidade dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a reposições anuais;

    (c)A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro se, em resultado do acionamento dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o nível de provisões para essa parte da garantia da UE descer para um nível inferior a 20 % do provisionamento inicial;

    (d)Caso o nível de provisões dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros atinja 10 % do provisionamento inicial, o Estado-Membro em causa concede, a pedido da Comissão, até 5 % do provisionamento inicial para o fundo comum de provisionamento.

    CAPÍTULO III

    Garantia da UE

    Artigo 10.º

    Garantia da UE

    1.A garantia da UE é concedida aos parceiros de execução em conformidade com o [artigo 219.º, n.º 1] do [Regulamento Financeiro] e gerida em conformidade com o [título X] do [Regulamento Financeiro].

    2.A garantia da UE pode ser concedida para apoiar operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento para um período de investimento que termina a 31 de dezembro de 2027. Os contratos entre o parceiro de execução e o beneficiário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.

    Artigo 11.º

    Operações de financiamento e investimento elegíveis

    1.O Fundo InvestEU só pode apoiar operações de financiamento e investimento que

    (a)Cumpram as condições estabelecidas no [artigo 209.º, n.º 2, alíneas a) a e)] do [Regulamento Financeiro], em especial o requisito de adicionalidade estabelecido no [artigo 209.º, n.º 2, alínea b)] do [Regulamento Financeiro], e, quando aplicável, maximizem o investimento privado em conformidade com o [artigo 209.º, n.º 2, alínea d)] do [Regulamento Financeiro];

    (b)Contribuam para a concretização de objetivos estratégicos da União e se incluam no âmbito dos domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo da devida vertente estratégica, em conformidade com o anexo II do presente regulamento; e

    (c)Se coadunem com as diretrizes em matéria de investimento.

    2.Além dos projetos situados na União, o Fundo InvestEU pode apoiar os seguintes projetos e operações através de operações de financiamento e investimento:

    (a)Projetos transfronteiras entre entidades localizadas ou sediadas em um ou mais Estados-Membros e que sejam alargados a um ou mais país terceiros, incluindo países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, países abrangidos pela política europeia de vizinhança, pelo Espaço Económico Europeu ou pela Associação Europeia de Comércio Livre, ou a um país ou território ultramarino como estabelecido no anexo II do TFUE, ou a um país terceiro conexo, independentemente de existir ou não um parceiro nesses países terceiros ou países ou territórios ultramarinos;

    (b)Operações de financiamento e investimento em países referidos no artigo 5.º que tenham contribuído para um produto financeiro específico.

    3.    O Fundo InvestEU pode apoiar operações de financiamento e investimento que concedam financiamento a beneficiários que sejam entidades legais estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

    (a)Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

    (b)Um país ou território terceiro associado ao Programa InvestEU em conformidade com o artigo 5.º;

    (c)Um país terceiro referido no n.º 2, alínea a), quando aplicável;

    (d)Outros países, quando tal seja necessário para financiar um projeto num país ou território referido nas alíneas a) a c).

    Artigo 12.º

    Seleção dos parceiros de execução

    1.A Comissão seleciona, em conformidade com o [artigo 154.º] do [Regulamento Financeiro], os parceiros de execução ou um grupo constituído pelos mesmos, como referido no segundo parágrafo do presente número, entre as contrapartes elegíveis.

    Para a componente da UE, as contrapartes elegíveis devem ter manifestado o seu interesse e estar em condições de assegurar a cobertura das operações de financiamento e investimento em, pelo menos, três Estados-Membros. Os parceiros de execução também podem cobrir, de forma conjunta, operações de financiamento e investimento em, pelo menos, três Estados-Membros, formando um grupo para o efeito.

    Para a componente dos Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes elegíveis como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem exprimido o seu interesse, ao abrigo do artigo 9.º, n.º 3, alínea c).

    Caso o Estado-Membro em causa não proponha um parceiro de execução, a Comissão procede em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, selecionando esse parceiro entre aqueles que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa.

    2.Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão assegura que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU:

    (a)Potencializa a cobertura dos objetivos consignados no artigo 3.º;

    (b)Potencializa o impacto da garantia da UE através de recursos próprios afetados pelo parceiro de execução;

    (c)Potencializa, se for caso disso, o investimento privado;

    (d)Assegura a diversificação geográfica;

    (e)Proporciona uma diversificação suficiente dos riscos;

    (f)Promove soluções financeiras e de risco inovadoras para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente.

    3.Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão tem também em conta:

    (a)Os eventuais custos e remuneração para o orçamento da União;

    (b)A capacidade do parceiro de execução para aplicar integralmente os requisitos previstos no [artigo 155.º, n.º 2] do [Regulamento Financeiro] em matéria de elisão fiscal, fraude fiscal, evasão fiscal, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e jurisdições não cooperantes.

    4.Os bancos ou instituições de fomento nacionais podem ser selecionados como parceiros de execução, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo.

    Artigo 13.º

    Tipos de financiamento elegíveis

    1.A garantia da UE pode ser utilizada para assegurar a cobertura de riscos relativamente aos seguintes tipos de financiamento concedidos pelos parceiros de execução:

    (a)Empréstimos, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, qualquer outra forma de financiamento ou melhoria do risco de crédito, incluindo dívida subordinada, participações no capital ou a elas equiparadas, fornecidas direta ou indiretamente através de intermediários financeiros, fundos, plataformas de investimento ou outros veículos a canalizar para os beneficiários finais;

    (b)Financiamento ou garantias por parte de um parceiro de execução a favor de outra instituição financeira, que permitam a esta última exercer as atividades de financiamento referidas na alínea a).

    Para ser coberto pela garantia da UE, o financiamento referido no primeiro parágrafo, alíneas a) e b) do presente número, deve ser concedido, adquirido ou emitido em benefício das operações de financiamento ou investimento referidas no artigo 11.º, n.º 1, quando o financiamento por parte do parceiro de execução tiver sido concedido em conformidade com um acordo de financiamento ou uma operação subscrita ou celebrada pelo parceiro de execução após a assinatura do acordo de garantia entre a Comissão e o parceiro de execução, que não tenha expirado ou sido anulado.

    2.As operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermediárias são cobertas pela garantia da UE em conformidade com as disposições a estabelecer nas diretrizes em matéria de investimento, mesmo se essas infraestruturas investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento fora da União e nos países referidos no artigo 11.º, n.º 2, ou em ativos que não os elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 14.º

    Acordos de garantia

    1.A Comissão conclui um acordo de garantia com cada parceiro de execução sobre a concessão da garantia da UE em conformidade com os requisitos do presente regulamento, até ao montante a determinar pela Comissão.

    Quando os parceiros de execução constituírem um grupo conforme referido no artigo 12.º, n.º 1, segundo parágrafo, é concluído um único acordo de garantia entre a Comissão e cada um dos parceiros de execução no âmbito do grupo, ou somente um dos parceiros de execução em nome do grupo.

    2.Os acordos de garantia incluem, em especial, disposições respeitantes:

    (a)Ao montante e às condições da contribuição financeira a conceder pelo parceiro de execução;

    (b)Às condições do financiamento ou das garantias a conceder pelo parceiro de execução a outra entidade jurídica que participe na execução, caso necessário;

    (c)Em conformidade com o artigo 16.º, às regras pormenorizadas que regem a concessão da garantia da UE, incluindo a cobertura das carteiras de certos tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;

    (d)À remuneração pela assunção de riscos a ser afetada proporcionalmente à quota-parte de risco assumido, respetivamente, pela União e pelo parceiro de execução;

    (e)Às condições de pagamento;

    (f)Ao compromisso assumido pelo parceiro de execução no sentido de aceitar as decisões da Comissão e do Comité de Investimento quanto à utilização da garantia da UE em prol de uma operação de financiamento ou investimento proposta, sem prejuízo da tomada de qualquer decisão por parte do parceiro de execução sobre a operação proposta sem a garantia da UE;

    (g)Às disposições e procedimentos respeitantes à cobrança de créditos a ser atribuída ao parceiro de execução;

    (h)Aos relatórios financeiros e operacionais e ao acompanhamento das operações que beneficiam da garantia da UE;

    (i)Aos principais indicadores de desempenho, em especial os relativos à utilização da garantia da UE, ao cumprimento dos objetivos e critérios estabelecidos nos artigos 3.º, 7.º e 11.º, bem como à mobilização de capital privado;

    (j)Quando aplicável, às disposições e procedimentos respeitantes às operações de financiamento misto;

    (k)A outras disposições relevantes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no [título X] do [Regulamento Financeiro].

    3.O acordo de garantia prevê igualmente que a remuneração imputável à União decorrente das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento é concedida após dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE.

    4.Além disso, o acordo de garantia prevê que qualquer montante associado à garantia da UE que seja devido ao parceiro de execução é deduzido do montante global da remuneração, das receitas e dos reembolsos devidos à União pelo parceiro de execução e provenientes das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Caso este montante não seja suficiente para cobrir o montante devido a um parceiro de execução em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, o montante em dívida é retirado do provisionamento da garantia da UE.

    5.Caso o acordo de garantia seja concluído ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o referido acordo pode prever a participação de representantes dos Estados-Membros ou das regiões em causa no acompanhamento da sua execução.

    Artigo 15.º

    Condições de utilização da garantia da UE

    1.A concessão da garantia da UE é subordinada à entrada em vigor do acordo de garantia com o parceiro de execução em causa.

    2.As operações de financiamento e investimento só são cobertas pela garantia da UE se cumprirem os critérios estabelecidos no presente regulamento e nas diretrizes relevantes em matéria de investimento, e se o Comité de Investimento tiver concluído que preenchem as condições necessárias para beneficiar do apoio da garantia da UE. Incumbe aos parceiros de execução assegurar a conformidade das operações de financiamento e investimento com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento.

    3.Não são devidas quaisquer despesas administrativas ou encargos ligados à execução de operações de financiamento e investimento ao abrigo da garantia da UE pela Comissão ao parceiro de execução, exceto se a natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro aplicável permitir ao parceiro de execução demonstrar a necessidade de uma derrogação. A cobertura desses custos é estabelecida no acordo de garantia, sendo conforme ao [artigo 209.º, n.º 2, alínea g)] do [Regulamento Financeiro].

    4.Além disso, o parceiro de execução pode utilizar a garantia da UE para cobrir a quota-parte pertinente dos eventuais custos de recuperação, exceto se forem deduzidos das receitas de recuperação, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 4.

    Artigo 16.º

    Cobertura e condições da garantia da UE

    1.A remuneração pela assunção de riscos deve ser repartida entre a União e um parceiro de execução em função da respetiva quota-parte na assunção de riscos de uma carteira de operações de financiamento e investimento ou, se for caso disso, das operações individuais. O parceiro de execução deve ter uma exposição adequada aos seus próprios riscos associados às operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE, exceto nos casos em que, excecionalmente, os objetivos políticos visados pelo produto financeiro a aplicar sejam de molde a que o parceiro de execução não pode, razoavelmente, contribuir para o efeito com a sua própria capacidade de absorção de riscos.

    2.A garantia da UE cobre:

    (a)Para os produtos de dívida referidos no artigo 13.º, n.º 1, alínea a):

    i)    o capital e todos os juros e montantes devidos ao parceiro de execução mas não recebidos por este último em conformidade com as condições das operações de financiamento até à ocorrência do incumprimento; relativamente à dívida subordinada, qualquer pagamento diferido, pagamento reduzido ou saída obrigatória é considerado um incumprimento,

    ii)    os prejuízos de reestruturação,

    iii)    as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo;

    (b)Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou a eles equiparados a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), os montantes investidos e os custos de financiamento conexos, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;

    (c)Relativamente ao financiamento concedido ou às garantias prestadas por um parceiro de execução a outra entidade legal referida no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), os montantes utilizados e os custos de financiamento conexos.

    3.Caso a União efetue um pagamento ao parceiro de execução mediante o acionamento da garantia da UE, a União fica sub-rogada nos direitos relevantes do parceiro de execução que estejam associados às operações de financiamento ou investimento abrangidas pela garantia da UE, na medida em que estes direitos continuarem a vigorar.

    O parceiro de execução procede, em nome da União, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsa a União a partir dos montantes recuperados.

    CAPÍTULO IV

    GOVERNAÇÃO

    Artigo 17.º

    Conselho consultivo

    1.A Comissão é aconselhada por um conselho consultivo composto por duas formações reunindo, nomeadamente, os representantes dos parceiros de execução e os representantes dos Estados-Membros.

    2.Cada parceiro de execução e cada Estado-Membro podem nomear um representante para a formação em causa.

    3.A Comissão está representada nas duas formações do conselho consultivo.

    4.A reunião do conselho consultivo na formação dos representantes dos parceiros de execução é copresidida por um representante da Comissão e pelo representante nomeado pelo Banco Europeu de Investimento.

    Um representante da Comissão preside a reunião do conselho consultivo na formação dos representantes dos Estados-Membros.

    O conselho consultivo reúne-se regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano a pedido do seu presidente. A pedido dos respetivos presidentes, podem igualmente ser organizadas reuniões conjuntas das duas formações do conselho consultivo.

    A Comissão estabelece as regras e os procedimentos operacionais e gere o secretariado do conselho consultivo.

    5.O conselho consultivo tem por funções:

    (a)Na formação composta pelos representantes dos parceiros de execução:

    i)    providenciar aconselhamento sobre a conceção dos produtos financeiros a aplicar ao abrigo do presente regulamento,

    ii)    providenciar aconselhamento à Comissão sobre as deficiências do mercado, as situações de investimento insuficiente e as condições de mercado;

    (b)Na formação composta pelos representantes dos Estados-Membros:

    i)    informar os Estados-Membros sobre a execução do Fundo InvestEU,

    ii)    trocar pontos de vista com os Estados-Membros sobre a evolução do mercado e partilhar as melhores práticas.

    Artigo 18.º

    Equipa de projeto

    1.É criada uma equipa de projeto composta por peritos, colocados à disposição da Comissão pelos parceiros de execução, a título gratuito para o orçamento da União.

    2.Cada parceiro de execução afeta peritos à equipa de projeto. O número de peritos é estabelecido no acordo de garantia.

    3.A Comissão verifica se as operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução são conformes à legislação e às políticas da União.

    4.Sob reserva da confirmação pela Comissão prevista no n.º 3, a equipa de projeto efetua um controlo de qualidade procedendo à análise prévia das operações de financiamento e investimento propostas a realizar pelos parceiros de execução. As operações de financiamento e investimento são em seguida apresentadas ao Comité de Investimento para a aprovação da sua cobertura pela garantia da UE.

    A equipa de projeto elabora, para o Comité de Investimento, o painel de avaliação aplicável às operações de financiamento e investimento propostas.

    O painel de avaliação contém, em especial, uma avaliação dos seguintes elementos:

    (a)O perfil de risco das operações de financiamento e investimento propostas;

    (b)As vantagens para os beneficiários finais;

    (c)O cumprimento dos critérios de elegibilidade.

    Cada parceiro de execução fornece à equipa de projeto informações adequadas e harmonizadas para que esta possa efetuar a sua análise de risco e elaborar o painel de avaliação.

    5.O perito da equipa de projeto não avalia a análise prévia nem a apreciação relativa a uma eventual operação de financiamento ou investimento apresentada pelo parceiro de execução que colocou este perito à disposição da Comissão. Esse perito também não elabora o painel de avaliação relativo a essas propostas.

    6.Cada perito da equipa de projeto declara à Comissão quaisquer conflitos de interesses e comunica-lhe, sem demora, todas as informações necessárias para verificar, a qualquer momento, a ausência de quaisquer conflitos de interesses.

    7.A Comissão estabelece regras pormenorizadas que regem o funcionamento da equipa de projeto e a verificação da ausência de situações de conflitos de interesses.

    8.A Comissão estabelece regras pormenorizadas sobre o painel de avaliação, a fim de permitir que o Comité de Investimento aprove a utilização da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento proposta.

    Artigo 19.º

    Comité de Investimento

       

    1.É criado um Comité de Investimento ao qual incumbe:

    (a)Examinar as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para efeitos da sua cobertura pela garantia da UE;

    (b)Verificar a sua conformidade com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento, com particular destaque para o requisito de adicionalidade referido no [artigo 209.º, n.º 2, alínea b)] do [Regulamento Financeiro], bem como o requisito relativo à captação de investimento privado referido no [artigo 209.º, n.º 2, alínea d)] do [mesmo regulamento]; e

    (c)Verificar se as operações de financiamento e investimento suscetíveis de beneficiar do apoio da garantia da UE cumprem todos os requisitos aplicáveis.

    2.O Comité de Investimento reúne-se em quatro formações diferentes, correspondentes às vertentes estratégicas referidas no artigo 7.º, n.º 1.

    Cada formação do Comité de Investimento é composta por seis peritos externos remunerados. Os peritos são selecionados em conformidade com o [artigo 237.º] do [Regulamento Financeiro] e nomeados pela Comissão para um mandato com uma duração máxima de quatro anos. O mandato é renovável, mas não pode exceder sete anos, no total. A Comissão pode decidir renovar o mandato de um membro do Comité de Investimento em funções, sem recorrer ao procedimento previsto no presente número.

    Os peritos devem possuir uma sólida experiência do mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos ou do financiamento de PME ou empresas.

    A composição do Comité de Investimento deve ser de molde a garantir-lhe um amplo conhecimento dos setores abrangidos pelas vertentes estratégicas referidas no artigo 7.º, n.º 1, e dos mercados geográficos da União, devendo também ser assegurado o seu equilíbrio global em termos de género.

    Quatro membros devem ser membros permanentes das quatro formações do Comité de Investimento. Além disso, cada uma dessas formações deve incluir dois peritos com experiência em matéria de investimento em setores abrangidos pela vertente estratégica em causa e, pelo menos, um dos membros permanentes deve dispor de conhecimentos especializados sobre investimentos sustentáveis. A Comissão afeta os membros do Comité de Investimento à formação ou formações apropriadas deste último. O Comité de Investimento elege um presidente entre os seus membros permanentes.

    A Comissão adota o regulamento interno e gere o secretariado do Comité de Investimento.

    3.Quando participam nas atividades do Comité de Investimento, os membros desempenham as suas funções de forma imparcial e no interesse exclusivo do Fundo InvestEU. Não solicitam nem aceitam instruções dos parceiros de execução, das instituições da União, dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Os CV e as declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento devem ser publicados e permanentemente atualizados. Cada membro do Comité de Investimento comunica sem demora à Comissão todas as informações necessárias à verificação, a qualquer momento, da ausência de conflitos de interesses.

    A Comissão pode destituir um membro das suas funções se não respeitar os requisitos enunciados no presente número ou por outros motivos devidamente justificados.

    4.No exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo, o Comité de Investimento baseia-se na documentação apresentada pelos parceiros de execução e em qualquer outro documento que o referido comité considerar relevante. As avaliações de projeto efetuadas por um parceiro de execução não são vinculativas para o Comité de Investimento para efeitos de uma operação de financiamento ou investimento que beneficie da cobertura pela garantia da UE.

    Para a avaliação e verificação das propostas. o Comité de Investimento recorre ao painel de indicadores referido no artigo 18.º, n.º 3.

    5.As conclusões do Comité de Investimento são adotadas por maioria simples de todos os seus membros. Em caso de empate na votação, o Presidente do Comité de Investimento tem voto de qualidade.

    As conclusões do Comité de Investimento que aprovem o apoio da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento devem ser publicadas e incluir a fundamentação dessa aprovação. A publicação não deve conter informações comercialmente sensíveis.

    O painel de avaliação é publicado após a assinatura de uma operação de financiamento ou investimento ou de um subprojeto, caso aplicável. A publicação não deve contar informações comercialmente sensíveis ou dados pessoais que não devam ser divulgados ao abrigo da legislação da União em matéria de proteção de dados.

    Duas vezes por ano, as conclusões do Comité de Investimento que rejeitem a utilização da garantia da UE são transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.

    6.Quando o Comité de Investimento for convidado a aprovar a utilização da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento que seja um mecanismo, um programa ou uma estrutura com subprojetos subjacentes, essa aprovação abrange os referidos subprojetos, salvo se o Comité de Investimento decidir reservar-se o direito de os aprovar separadamente.

    CAPÍTULO V

    Plataforma de aconselhamento InvestEU

    Artigo 20.º

    Plataforma de aconselhamento InvestEU

    1.A plataforma de aconselhamento InvestEU presta apoio a este nível para a identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação e execução dos projetos de investimento, ou reforça a capacidade dos promotores e intermediários financeiros para executar operações de financiamento e investimento. O seu apoio pode abranger qualquer etapa do ciclo de vida de um projeto ou do financiamento de uma entidade apoiada, consoante o caso.

    A plataforma de aconselhamento InvestEU está disponível enquanto parte integrante de cada vertente estratégica referida no artigo 7.º, n.º 1, abrangendo todos os setores ao abrigo dessa vertente. Além disso, disponibiliza serviços de aconselhamento transetorial.

    2.A plataforma de aconselhamento InvestEU presta, em especial, os seguintes serviços:

    (a)Serve de balcão único para apoiar o desenvolvimento de projetos em benefício das autoridades e dos promotores de projetos no âmbito de programas da União geridos de forma centralizada;

    (b)Concede assistência aos promotores de projetos, quando necessário, no quadro do desenvolvimento desses projetos, por forma a que estes cumpram os objetivos e critérios de elegibilidade estabelecidos nos artigos 3.º, 7.º e 11.º, e facilita a criação de mecanismos destinados a agregar os projetos de pequena dimensão; não obstante, essa assistência não prejudica as conclusões do Comité de Investimento quanto à cobertura desses projetos pela garantia da UE;

    (c)Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento;

    (d)Facilita a criação de plataformas colaborativas para proceder entre pares ao intercâmbio e à partilha de dados, conhecimentos e melhores práticas, a fim de fomentar a reserva de projetos e o desenvolvimento setorial;

    (e)Presta aconselhamento proativo sobre a criação de plataformas de investimento, em especial plataformas de investimento transfronteiras que envolvam vários Estados-Membros;

    (f)Apoia ações de reforço das capacidades para desenvolver capacidades, competências e processos organizacionais, bem como para melhorar a propensão ao investimento das organizações, por forma a que os promotores e as autoridades possam constituir reservas de projetos de investimento e gerir projetos, e os intermediários financeiros possam executar operações de financiamento e investimento em prol de entidades que enfrentam dificuldades de acesso ao financiamento, inclusivamente através do apoio ao desenvolvimento de capacidades de avaliação dos riscos ou de conhecimentos setoriais específicos.

    3.A plataforma de aconselhamento InvestEU deve estar à disposição dos promotores de projetos públicos e privados, bem como dos intermediários financeiros e outros intermediários.

    4.Podem ser cobrados encargos pelos serviços referidos no n.º 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços.

    5.A fim de atingir o objetivo referido no n.º 1 e facilitar a prestação de aconselhamento, a plataforma de aconselhamento InvestEU baseia-se nos conhecimentos especializados da Comissão e dos parceiros de execução.

    6.A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Esta presença local é estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU. A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para efeitos do apoio referido no n.º 1;

    7.Os parceiros de execução propõem aos promotores de projetos que pretendam obter financiamento, incluindo, em particular, projetos de menor dimensão, que apresentem os mesmos à plataforma de aconselhamento InvestEU no intuito de melhorar, se for caso disso, a respetiva elaboração e ponderar a possibilidade de proceder ao seu agrupamento com outros projetos.

    Os parceiros de execução informam também os promotores, quando aplicável, da possibilidade de incluir os seus projetos no portal InvestEU referido no artigo 21.º.

    CAPÍTULO VI

    Artigo 21.º

    Portal InvestEU

    1.O portal InvestEU é criado pela Comissão. O portal é uma base de dados sobre projetos, de fácil acesso e utilização, que presta informações pertinentes sobre cada projeto.

    2.O portal InvestEU assegura um canal através do qual os promotores de projetos conferem visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento e fornecem informações aos investidores a este respeito. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou a ser objeto de financiamento público.

    3.Só podem ser incluídos no portal os projetos compatíveis com o direito e as políticas da União.

    4.Os projetos que cumpram as condições estabelecidas no n.º 3 são transmitidos pela Comissão aos parceiros de execução relevantes.

    5.Os parceiros de execução analisam os projetos que se enquadram no seu âmbito de atividade e geográfico.

    CAPÍTULO VII

    Acompanhamento e apresentação de relatórios, avaliação e controlo

    Artigo 22.º

    Acompanhamento e apresentação de relatórios

    1.Os indicadores destinados à apresentação de relatórios sobre os progressos registados na execução do programa InvestEU rumo à concretização dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º são fixados no anexo III do presente regulamento.

    2.A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados pelo programa InvestEU na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º, para alterar o anexo III do presente regulamento no sentido de rever ou complementar os indicadores, sempre que o considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

    3.O sistema de apresentação de relatórios em matéria de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos respetivos resultados são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos parceiros de execução e a outros beneficiários de fundos da União, consoante o caso, requisitos proporcionados quanto à apresentação de relatórios.

    4.A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do Programa InvestEU em conformidade com os [artigos 241.º e 250.º] do [Regulamento Financeiro]. Para o efeito, os parceiros de execução fornecem, numa base anual, as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios.

    5.Além disso, cada parceiro de execução apresenta um relatório semestral à Comissão sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, repartidas em função da componente da UE e da componente dos Estados-Membros, por Estado-Membro, consoante necessário. O relatório inclui uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho estabelecidos no anexo III do presente regulamento. O relatório inclui também dados operacionais, estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento e investimento, bem como a nível das componentes, das vertentes estratégicas e do Fundo InvestEU. Um desses relatórios semestrais contém as informações que os parceiros de execução fornecem em conformidade com o [artigo 155.º, n.º 1, alínea a)] do [Regulamento Financeiro].

    Artigo 23.º

    Avaliação

    1.As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de permitir que sejam tidas em conta no processo de tomada de decisões.

    2.Até 30 de setembro de 2025, a Comissão procede a uma avaliação intercalar do programa InvestEU, em especial no que respeita à utilização da garantia da UE.

    3.Uma vez concluída a execução do programa InvestEU mas, o mais tardar, quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão efetua uma avaliação final desse programa, em especial no que respeita à utilização da garantia da UE.

    4.A Comissão comunica as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    5.Os parceiros de execução fornecem à Comissão as informações necessárias à realização das avaliações referidas nos n.os 1 e 2, contribuindo assim para a sua elaboração.

    6.Em conformidade com o [artigo 211.º, n.º 1] do [Regulamento Financeiro], a Comissão deve, cada três anos, incluir no relatório anual referido no [artigo 250.º] do [Regulamento Financeiro] uma análise da adequação da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento, face ao perfil de risco efetivo das operações de financiamento e investimento cobertas pela garantia da UE. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º, a fim de adaptar, com base nessa análise, a taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento, até 15 %, no máximo.

    Artigo 24.º

    Auditorias

    As auditorias relativas à utilização do financiamento da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por outras pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do [artigo 127.º] do [Regulamento Financeiro].

    Artigo 25.º

    Proteção dos interesses financeiros da União

    Quando um país terceiro participar no Programa InvestEU por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu exerçam plenamente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos devem incluir o direito de efetuar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    Artigo 26.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 22.º, n.º 2, e no artigo 23.º n.º 6, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do termo desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação o mais tardar três meses antes do final de cada período.

    3.A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 22.º, n.º 2, e no artigo 23.º n.º 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho simultaneamente.

    6.Os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, do artigo 22.º, n.º 2, e do artigo 23.º, n.º 6, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    CAPÍTULO VIII

    Transparência e visibilidade

    Artigo 27.º

    Informação, comunicação e publicidade

    1.Os parceiros de execução reconhecem a origem do financiamento da UE e asseguram a sua visibilidade (em especial aquando da promoção das ações e dos seus resultados), fornecendo informações coerentes, eficazes e orientadas para diferentes grupos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

    2.A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o programa InvestEU e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa InvestEU contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 3.º.

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 28.º

    Disposições transitórias

    1.As receitas, os reembolsos e as recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento podem ser utilizadas para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento.

    2.As receitas, os reembolsos e as recuperações provenientes da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 podem ser utilizadas para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, salvo se forem utilizadas para os efeitos referidos nos artigos 4.º, 9.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/1017.

    Artigo 29.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

    1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Programa InvestEU

    Regulamento (UE) 2018/xx do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa InvestEU

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

    Investimentos Estratégicos Europeus

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

    a uma nova ação 

     a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 30  

     à prorrogação de uma ação existente 

    X à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade (s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

    Os objetivos a longo prazo da UE em matéria de sustentabilidade, competitividade e crescimento inclusivo exigem investimentos significativos em vários setores, tais como os novos modelos de mobilidade, as energias renováveis, a eficiência energética, a investigação e inovação, a digitalização, o ensino e as competências, as infraestruturas sociais, a economia circular, os recursos naturais, a ação climática ou a criação e o desenvolvimento das pequenas empresas. Uma garantia orçamental que forneça uma capacidade de assunção de riscos aos parceiros de execução para financiar o investimento na União Europeia, com base no êxito do FEIE e de instrumentos financeiros, permite a continuidade do apoio ao investimento a partir de 2021.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante): 

    Apesar de se verificar uma retoma dos rácios investimento/PIB na UE, esta é insuficiente para compensar os anos de investimento insuficiente e para cobrir as necessidades de investimento estrutural da União face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em termos de inovação, de competências, de infraestruturas, de PME e da necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais, tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Os Estados-Membros nem sempre conseguem colmatar, por si só, esses défices de investimento. É necessário um apoio contínuo para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente, a fim de reduzir o défice de investimento em setores específicos e concretizar os objetivos estratégicos da União. A utilização de uma garantia orçamental, com um efeito de alavanca e que assegura uma maior proximidade face ao mercado, complementa de forma eficiente as subvenções no quadro dos instrumentos orçamentais da UE. A intervenção a nível da União gera economias de escala na utilização de instrumentos financeiros inovadores, catalisando o investimento privado em toda a UE e otimizando o recurso às instituições europeias e aos seus conhecimentos especializados para esse fim. A intervenção da União permite também aceder a uma carteira diversificada de projetos na UE e desenvolver soluções de financiamento inovadoras, suscetíveis de serem alargadas ou reproduzidas em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o efeito multiplicador e o impacto no terreno são muito superiores aos que poderiam ser obtidos com uma iniciativa num único Estado-Membro, em especial para os programas de investimento de larga escala.

    Valor acrescentado esperado da intervenção da União (ex post)

    A iniciativa deve permitir que os parceiros de execução efetuem operações de financiamento e investimento em domínios específicos correspondentes aos objetivos estratégicos da União. A concessão de uma garantia da UE e a atração de investimentos privados e públicos devem gerar um efeito multiplicador.

    A iniciativa deve contribuir para mobilizar financiamento para projetos até um montante máximo de 650 mil milhões de EUR até ao final do Quadro Financeiro Plurianual. Tal deve ajudar a colmatar as lacunas do mercado e proporcionar acesso ao financiamento a entidades que, de outra forma, não obteriam financiamento em condições razoáveis, aumentando assim o investimento global na União e, por conseguinte, o crescimento e o emprego.

    1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    O FEIE demonstrou ser relevante para suprir lacunas no mercado de investimento e situações de investimento insuficiente no rescaldo da crise económica. Atendendo à persistência de lacunas no mercado de investimento, é necessário um apoio ao investimento mais orientado a nível estratégico para suprir situações de investimento insuficiente específicas.

    A garantia orçamental ao abrigo do FEIE revelou ser eficiente para aumentar o impacto de recursos orçamentais limitados.

    Em vários domínios, verificou-se uma sobreposição entre o apoio do FEIE e os instrumentos financeiros geridos de forma centralizada. A integração de todos os futuros programas de investimento da União num único fundo visa simplificar e aumentar a flexibilidade, bem como prevenir potenciais sobreposições entre instrumentos de apoio ao investimento da UE similares.

    A fim de melhorar a capacidade dos Estados-Membros e dos promotores de projetos para criar, desenvolver e executar projetos de investimento, os serviços de aconselhamento e a assistência técnica revelam-se extremamente necessários. Para o período de 2021-2027, propõe-se a integração de iniciativas de assistência técnica geridas de forma centralizada para apoiar projetos de investimento ao abrigo do InvestEU.

    1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    O Fundo InvestEU abrange o apoio reembolsável da União para operações de financiamento e investimento, fornecendo uma capacidade de assunção de riscos mediante uma garantia orçamental aos parceiros de execução nos principais domínios de intervenção internos. Assim, todo esse apoio é reunido num um único instrumento, a fim de aumentar o efeito de alavanca, reduzir o provisionamento, evitar eventuais sobreposições e aumentar a visibilidade da ação da União. É possível articulá-lo com financiamento sob a forma de subvenções (operações mistas), quando apropriado, a fim de criar sinergias, por exemplo, nos setores dos transportes, da investigação e digitais.

    A componente dos Estados-Membros permitirá que estes mobilizem os fundos disponíveis ao abrigo do financiamento da coesão de uma forma atrativa e simplificada.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

    X duração limitada

    X    em vigor entre 01/01/2021 e 31/12/2027

    X    Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 em dotações para as dotações de autorização e entre 2021 a 2030 para as dotações de pagamento que visam o provisionamento da garantia da UE

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 31  

    X Gestão direta pela Comissão

    X por parte dos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou organismos por estes designados;

    X a organizações internacionais e respetivas agências (eventualmente, entre outros, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento; o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa; o Banco Mundial);

    X ao Grupo do Banco Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    X a organismos de direito público;

    X a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    X a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Observações

    Os parceiros de execução são selecionados pela Comissão com base nos critérios estabelecidos na proposta legislativa. Podem incluir todos os aspetos supramencionados ou apenas alguns.

    A gestão direta poderá incidir sobre parte da implementação da plataforma de aconselhamento InvestEU e do Portal InvestEU.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Os parceiros de execução apresentarão relatórios à Comissão em conformidade com o [Regulamento Financeiro] numa base regular. Para efeitos de acompanhamento, estes devem aplicar as normas e procedimentos que tenham sido avaliados em conformidade com o [artigo 154.º] do [Regulamento Financeiro] para satisfazer os requisitos nele estabelecidos.

    A Comissão acompanhará o desempenho de cada vertente estratégica.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo proposta

    A garantia da UE ao abrigo do Fundo InvestEU só pode ser concedida na modalidade de gestão indireta através de parceiros de execução que, em princípio, também contribuam para o apoio a prestar aos beneficiários finais. Os parceiros de execução consistirão em instituições financeiras internacionais, bancos e instituições de fomento nacionais e outros intermediários financeiros que sejam organismos da União, objeto de regulamentação e/ou supervisão no setor bancário. As operações que beneficiem do apoio da garantia da UE permanecem operações aprovadas pelos órgãos diretivos dos parceiros de execução, que terão de exercer a devida diligência e aplicar o quadro de controlo para estas operações. Os parceiros de execução devem fornecer demonstrações financeiras auditadas à Comissão.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criados para os atenuar

    O risco para o orçamento da União está ligado à garantia orçamental concedida pela União aos parceiros de execução para as suas operações de financiamento e investimento. A garantia da UE concede uma garantia irrevogável a mobilizar logo que solicitada a respeito das operações cobertas, habitualmente com base numa carteira. A remuneração pela assunção de riscos proveniente das operações é partilhada entre o orçamento da União e o parceiro de execução em função da respetiva quota-parte na assunção de riscos.

    A garantia da UE é limitada a 38 000 000 000 EUR.

    A rubrica orçamental («p.m.») correspondente à garantia orçamental proporcionada ao parceiro de execução só será ativada no caso de uma intervenção efetiva da garantia que não possa ser totalmente coberta pelo provisionamento (financiado em pelo menos 15 200 000 EUR de forma gradual até ao final de 2030). A taxa de provisionamento de 40 % baseia-se na experiência adquirida com o FEIE e os instrumentos financeiros.

    O passivo contingente relativo à componente dos Estados-Membros será coberto por uma garantia cruzada concedida por cada Estado-Membro em causa.

    As operações de financiamento e investimento no âmbito do InvestEU são efetuadas em conformidade com o regulamento interno dos parceiros de execução e no respeito das práticas bancárias mais sãs. Os parceiros de execução selecionados e a Comissão concluem um acordo de garantia que estabelece, de forma pormenorizada, as disposições e os procedimentos relativos à execução do Fundo InvestEU.

    Uma vez que o parceiro de execução assume, em princípio, parte do risco, verifica-se uma sintonia entre o interesse da União e o do parceiro de execução, o que atenua o risco para o orçamento. Trata-se também de instituições financeiras com regras e procedimentos adequados, que serão controladas através da avaliação assente em vários pilares em conformidade com o [Regulamento Financeiro].

    Será implementada uma estrutura de governação específica para avaliar os riscos financeiros relevantes das operações (equipa de projeto) ou permitir a utilização da garantia da UE (Comité de Investimento).

    A Comissão receberá demonstrações financeiras anuais auditadas abrangendo as operações da parte dos parceiros de execução.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Não aplicável

    A UE garante as operações efetuadas por entidades mandatadas, ao abrigo das suas normas e procedimentos, incluindo o seu quadro de controlo interno. Os custos para o orçamento da UE só poderão advir de determinados requisitos impostos pela UE, para além do quadro de controlo interno das entidades mandatadas, que não podem ainda ser quantificados.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

    Os parceiros de execução selecionados terão sido submetidos à avaliação assente em vários pilares prevista no [artigo 154.º] do [Regulamento Financeiro], que garante a qualidade do controlo interno e a independência dos sistemas de auditoria externa. Além disso, terão de cumprir os requisitos estabelecidos no [título X] do [Regulamento Financeiro]. Enquanto instituições financeiras, os parceiros de execução disporão de quadros de controlo interno em vigor. Uma vez que o Fundo InvestEU consiste num apoio reembolsável, presumir-se-á que os parceiros de execução asseguraram os procedimentos necessários em matéria de devida diligência, acompanhamento e controlo, salvo se forem identificadas deficiências a este nível. Além disso, o artigo 24.º da proposta de regulamento prevê que as auditorias sobre a utilização do financiamento da União realizadas por pessoas ou entidades, incluindo por parte de outras pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do [artigo 127.º] do [Regulamento Financeiro]. 

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesas

    Participação

    DD/DND 32

    dos países EFTA 33

    dos países candidatos 34

    de países terceiros

    na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do Regulamento Financeiro

    1

    02.02.01 Garantia InvestEU

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    NÃO

    02.02.02 Provisionamento da Garantia InvestEU

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    NÃO

    02.02.03 Plataforma de aconselhamento InvestEU e Portal InvestEU e medidas conexas

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    NÃO

    02.01 Apoio administrativo do InvestEU

    DND

    SIM

    SIM

    SIM

    NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 35  

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    1

    «Mercado Único, Inovação e Digitalização»

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    02.02.01 Garantia InvestEU

    Autorizações

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Pagamentos

    02.02.02 Provisionamento da Garantia InvestEU

    Autorizações

    1 906,742

    1 945,387

    1 984,325

    2 026,571

    2 071,143

    2 114,056

    2 151,776

     

    14 200,000

    Pagamentos

    1 402,505

    1 574,122

    1 673,829

    1 805,244

    1 921,368

    1 994,694

    2 040,875

    1 787,362

    14 200,000

    02.02.03 Plataforma de aconselhamento InvestEU, Portal InvestEU e medidas conexas 36

    Autorizações

    72,658

    73,658

    76,158

    76,158

    73,658

    73,658

    73,158

     

    519,106

    Pagamentos

    30,058

    58,458

    74,658

    76,658

    76,158

    73,658

    72,658

    56,800

    519,106

    02.01 Apoio administrativo do InvestEU

    Autorizações = Pagamentos

    0,842

    0,842

    0,842

    0,842

    0,842

    0,842

    0,842

    5,894

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

    Autorizações

    1 980,242

    2 019,887

    2 061,325

    2 103,571

    2 145,643

    2 188,556

    2 225,776

    14 725,000

    Pagamentos

    1 433,405

    1 633,422

    1 749,329

    1 882,744

    1 998,368

    2 069,194

    2 114,375

    1 844,162

    14 725,000



    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    3,432

    3,432

    3,432

    3,432

    3,432

    3,432

    3,432

    24,024

    Outras despesas administrativas

    2,150

    2,150

    2,150

    2,150

    2,150

    2,150

    2,150

    15,050

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    5,582

    5,582

    5,582

    5,582

    5,582

    5,582

    5,582

    39,074

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    1 985,824

    2 025,469

    2 066,907

    2 109,153

    2 151,225

    2 194,138

    2 231,358

    14 764,074

    Pagamentos

    1 438,987

    1 639,004

    1 754,911

    1 888,326

    2 003,950

    2 074,776

    2 119,957

    1 844,162

    14 764,074

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    3,432

    3,432

    3,432

    3,432

    3,432

    3,432

    3,432

    24,024

    Outras despesas administrativas

    1,900

    1,900

    1,900

    1,900

    1,900

    1,900

    1,900

    13,300

    Subtotal RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    5,332

    5,332

    5,332

    5,332

    5,332

    5,332

    5,332

    37,324

    Com exclusão da RUBRICA 7 37
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    0,842

    0,842

    0,842

    0,842

    0,842

    0,842

    0,842

    5,894

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    6,174

    6,174

    6,174

    6,174

    6,174

    6,174

    6,174

    43,218

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.

    3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    na sede e nos gabinetes de representação da Comissão

    24

    24

    24

    24

    24

    24

    24

    Delegações

    Investigação

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  38

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    - na sede

    - nas delegações

    Financiado a partir da dotação do programa  39

    - na sede

    - nas delegações

    Investigação

    Outros: peritos destacados e integralmente pagos pelos parceiros de execução

    TOTAL

    24

    24

    24

    24

    24

    24

    24

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Gestores de riscos (4) para avaliar o perfil de risco das carteiras de operações a fim de o controlar de forma contínua e garantir que o provisionamento corresponde aos riscos subjacentes.

    Agentes (20) para o secretariado do Fundo InvestEU. O secretariado será responsável por

    - receber as propostas dos parceiros de execução,

    - transmitir, para fins de avaliação, as propostas à equipa do projeto e ao Comité de Investimento,

    - estabelecer a ligação com os parceiros de execução,

    - estabelecer a ligação com o conselho consultivo e o Comité de Investimento,

    - preparar as reuniões entre as Direções-Gerais da Comissão envolvidas na execução do InvestEU e coordenar a nível interno a preparação de diretrizes em matéria de investimento, a conceção de produtos financeiros e outras questões horizontais,

    - assistir os gestores de risco na preparação do processo de acompanhamento do perfil de risco,

    - efetuar a preparação e as negociações dos acordos de garantia com os parceiros de execução,

    - acompanhar a execução,

    - preparar os relatórios,

    - gerir a plataforma de aconselhamento InvestEU.

    Pessoal externo

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

    X    prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Países terceiros

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    X    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

    X     nas outras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas X    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 40

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    6 4 1 (Contribuições provenientes de instrumentos financeiros — Receitas afetadas)

    250,000

    100,000

    100,000

    250,000

    100,000

    100,000

    100,000

    TOTAL

    250,000

    100,000

    100,000

    250,000

    100,000

    100,000

    100,000

    Em conformidade com o artigo 28.º, n.º1, da proposta, as receitas, os reembolsos e as recuperações serão afetadas à seguinte rubrica orçamental de despesas:

    02.02.02 Provisionamento do Fundo InvestEU +02.02.03

    Outras observações (por exemplo, método/fórmula utilizada para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    As receitas afetadas provenientes do InvestEU serão afetadas em primeiro lugar à cobertura de encargos

    (1)    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:52016SC0297&from=EN
    (2)    https://www.eca.europa.eu/Lists/News/NEWS1611_11/OP16_02_PT.pdf
    (3)    http://www.eib.org/infocentre/publications/all/evaluation-of-the-functioning-of-the-efsi.htm
    (4)    https://ec.europa.eu/commission/publications/independent-evaluation-investment-plan_en
    (5)    https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/PT/COM-2016-764-F1-PT-MAIN.PDF
    (6)    https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=44174
    (7)    Esta constituía uma subparte da CPA sobre o investimento, a investigação e a inovação, as PME e o mercado único.https://ec.europa.eu/info/consultations/public-consultation-eu-funds-area-investment-research-innovation-smes-and-single-market_pt
    (8)    JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.
    (9)    COM(2018) 321 final.
    (10)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
    (11)    JO C […] de […], p. […].
    (12)    JO C […] de […], p. […].
    (13)    COM(2018)97 final.
    (14)    COM(2018)353.
    (15)    Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
    (16)

       COM(2017)206.

    (17)

       COM(2017)250.

    (18)    Publicado sob o seguinte título: «European Economy Discussion Paper» 074, em janeiro de 2018.
    (19)    Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo está disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32013Q1220(01)&from=PT  
    (20)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
    (21)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (22)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).
    (23)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).
    (24)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
    (25)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
    (26)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
    (27)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (28)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (29)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (30)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (31)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (32)    Os totais podem não corresponder devido a arredondamentos.
    (33)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (34)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (35)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (36)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (37)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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    Bruxelas,6.6.2018

    COM(2018) 439 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que cria o programa InvestEU

    {SEC(2018) 293 final}
    {SWD(2018) 314 final}
    {SWD(2018) 316 final}


    ANEXO I

    Montantes indicativos por objetivo específico

    A distribuição indicativa referida no artigo 4.º, n.º 2, a favor das operações de financiamento e investimento é a seguinte:

    a)    Até 11 500 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);

    b)    Até 11 250 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

    c)    Até 11 250 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);

    d)    Até 4 000 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea d);

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    Bruxelas,6.6.2018

    COM(2018) 439 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que cria o programa InvestEU

    {SEC(2018) 293 final}
    {SWD(2018) 314 final}
    {SWD(2018) 316 final}


    ANEXO II

    Domínios elegíveis para efeitos das operações de financiamento e investimento

    As operações de financiamento e investimento podem dizer respeito a um ou mais dos domínios seguintes:

    1.Desenvolvimento do setor da energia em conformidade com as prioridades da União neste domínio, incluindo a segurança do aprovisionamento energético, e ainda com os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, nomeadamente através do seguinte:

    (a)Expansão da produção, do fornecimento ou da utilização de energias renováveis, limpas e sustentáveis;

    (b)Eficiência energética e poupança de energia (com particular destaque para a redução da procura de energia através da gestão da procura e da renovação de edifícios);

    (c)Infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas (a nível do transporte e distribuição, tecnologias de armazenamento);

    (d)Produção e fornecimento de combustíveis sintéticos a partir de fontes renováveis ou neutros em termos de carbono; combustíveis alternativos;

    (e)Infraestruturas de captura e armazenagem de carbono.

    2.Desenvolvimento de infraestruturas, equipamentos e tecnologias inovadoras sustentáveis em matéria de transportes, em conformidade com as prioridades da União neste domínio e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, nomeadamente através do seguinte:

    (a)Projetos de apoio ao desenvolvimento das infraestruturas da RTE-T, incluindo os nós urbanos, os portos marítimos e portos de navegação interior, os terminais multimodais e a sua ligação às redes principais;

    (b)Projetos de mobilidade urbana inteligentes e sustentáveis (centrados em modos de transporte urbano com baixo nível de emissões, acessibilidade, poluição atmosférica e poluição sonora, consumo de energia e acidentes);

    (c)Apoio à renovação e modernização de ativos móveis de transporte tendo em vista a implantação de soluções de mobilidade hipocarbónicas;

    (d)Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, e portos marítimos;

    (e)Infraestruturas para combustíveis alternativos, incluindo infraestruturas de recarga elétrica.

    3.Ambiente e recursos, nomeadamente através do seguinte:

    (a)Água, incluindo questões de abastecimento e saneamento, bem como as infraestruturas costeiras e outras infraestruturas ecológicas relacionadas com a água;

    (b)Infraestruturas de gestão de resíduos;

    (c)Projetos e empresas nos domínios da gestão dos recursos ambientais e das tecnologias limpas;

    (d)Reforço e recuperação de ecossistemas e respetivos serviços;

    (e)Desenvolvimento urbano, rural e costeiro;

    (f)Ações no domínio das alterações climáticas, incluindo a redução dos riscos de catástrofes naturais;

    (g)Projetos e empresas que implementam a economia circular mediante a integração das questões de eficiência dos recursos na produção e no ciclo de vida do produto, incluindo o abastecimento sustentável de matérias-primas primárias e secundárias;

    (h)Descarbonização e redução substancial das emissões das indústrias de elevada intensidade energética, incluindo a demonstração em larga escala de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e a respetiva implantação.

    4.Desenvolvimento das infraestruturas de conectividade digital, nomeadamente através de projetos que apoiam a implantação de redes digitais de capacidade muito elevada.

    5.Investigação, desenvolvimento e inovação, nomeadamente através do seguinte:

    (a)Investigação, incluindo as infraestruturas de investigação e o apoio às instituições académicas, e projetos de inovação que contribuem para a consecução dos objetivos do programa [Horizonte Europa];

    (b)Projetos de empresas;

    (c)Projetos e programas de demonstração, bem como a implantação das infraestruturas, tecnologias e processos conexos;

    (d)Projetos de colaboração entre as instituições académicas e a indústria;

    (e)Transferência de conhecimentos e de tecnologias;

    (f)Novos produtos de saúde eficazes, incluindo produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e medicamentos de terapia avançada.

    6.Desenvolvimento e implantação de tecnologias e serviços digitais, nomeadamente através do seguinte:

    (a)Inteligência artificial;

    (b)Infraestruturas de cibersegurança e de proteção das redes;

    (c)Internet das coisas;

    (d)Tecnologias de cadeia de blocos («blockchain») e aplicações de cifragem progressiva;

    (e)Competências digitais avançadas;

    (f)Outras tecnologias e serviços digitais avançados que contribuem para a digitalização dos setores industriais da União.

    7.Apoio financeiro a entidades que empregam até 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, nomeadamente através do seguinte:

    (a)Disponibilização de meios para investimento e fundo de maneio;

    (b)Concessão de financiamento de risco, desde a fase de criação da empresa até à sua expansão, a fim de garantir a liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis.

    8.Setores culturais e criativos; meios de comunicação social, setor audiovisual e jornalismo.

    9.Turismo.

    10.Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros vetores de uma bioeconomia sustentável numa aceção mais lata.

    11.Investimentos sociais, incluindo aqueles que apoiam a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através do seguinte:

    (a)Microfinanciamento, financiamento de empresas sociais e da economia social;

    (b)Oferta e procura de competências;

    (c)Educação, formação e serviços conexos;

    (d)Infraestruturas sociais, em particular

    i)    educação e a formação, incluindo a educação e o acolhimento na primeira infância, infraestruturas de ensino, alojamento para estudantes e equipamento digital;

    ii)    habitação social;

    iii)    cuidados de saúde e de longa duração, incluindo clínicas, hospitais, cuidados primários, serviços de assistência ao domicílio e cuidados a nível local;

    (e)Inovação social, incluindo soluções e regimes sociais inovadores que visam promover o impacto e os resultados obtidos em matéria social nos domínios referidos no presente ponto;

    (f)Atividades culturais com um objetivo social;

    (g)Integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros;

    (h)Soluções inovadoras no domínio da saúde, incluindo serviços de saúde e novos modelos de cuidados de saúde;

    (i)Inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência.

    12.Desenvolvimento do setor da defesa, reforçando assim a autonomia estratégica da União, nomeadamente através do apoio a favor do seguinte:

    (a)Cadeia de abastecimento do setor da defesa da União, em particular mediante o apoio financeiro às PME e às empresas de média capitalização;

    (b)Empresas que participam em projetos de rutura tecnológica no setor da defesa e em tecnologias de dupla utilização estreitamente associadas;

    (c)Cadeia de abastecimento no setor da defesa quando as entidades em causa participam em projetos colaborativos de investigação e desenvolvimento neste domínio, incluindo aqueles apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa;

    (d)Infraestruturas de investigação e de formação no domínio da defesa.

    13.Espaço, em particular através do desenvolvimento do setor espacial, em consonância com os objetivos da estratégia espacial, no intuito de:

    (a)Maximizar os benefícios para a sociedade e a economia da União;

    (b)Promover a competitividade das tecnologias e dos sistemas espaciais, com particular destaque para a vulnerabilidade das cadeias de abastecimento;

    (c)Apoiar o espírito empresarial no domínio espacial;

    (d)Fomentar a autonomia da União, facultando-lhe um acesso seguro ao espaço, tanto no plano civil como militar.

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    Bruxelas,6.6.2018

    COM(2018) 439 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que cria o Programa InvestEU

    {SEC(2018) 293 final}
    {SWD(2018) 314 final}
    {SWD(2018) 316 final}


    ANEXO III

    Indicadores de desempenho fundamentais

    1.    Volume dos financiamentos InvestEU (repartidos por vertente estratégica)

    1.1    Volume de operações assinadas

    1.2    Investimentos mobilizados

    1.3    Montante dos financiamentos privados mobilizados

    1.4    Efeito de alavanca e efeito multiplicador obtidos

    2.    Cobertura geográfica dos financiamentos InvestEU (repartidos por vertente estratégica)

    2.1 Número de países abrangidos pelos projetos

    3.    Impacto dos financiamentos InvestEU

    3.1    Número de empregos criados ou apoiados

    3.2    Investimentos que apoiam objetivos climáticos

    3.3    Investimentos que apoiam a digitalização

    4.    Infraestruturas sustentáveis

    4.1    Energia: capacidade suplementar instalada de produção de energia a partir de fontes renováveis (MW)

    4.2    Energia: Número de agregados familiares cuja classificação do consumo energético melhorou

    4.3    Digital: Número suplementar de agregados familiares que beneficiam do acesso à banda larga de 100 Mbps, no mínimo, passível de ser melhorada para uma velocidade da ordem do gigabit

    4.4    Transportes: Investimentos mobilizados nas RTE-T, das quais: rede central RTE-T

    4.5    Ambiente: Investimentos que contribuem para a implementação de planos e programas exigidos pelo acervo da União no domínio do ambiente relacionados com a qualidade do ar, a água, os resíduos e a natureza.

    5.    Investigação, Inovação e Digitalização

    5.1    Contribuição para o objetivo que consiste em investir 3 % do PIB da União na investigação, no desenvolvimento e na inovação.

    5.2    Número de empresas apoiadas que realizam projetos de investigação e inovação

    6.    PME

    6.1    Número de empresas apoiadas, classificadas em função da sua dimensão, (micro, pequenas e médias empresas e pequenas empresas de média capitalização)

    6.2    Número de empresas apoiadas, classificadas em função do seu estado de desenvolvimento (em fase de arranque, crescimento/expansão)

    7.    Investimento social e competências

    7.1    Infraestruturas sociais: capacidade das infraestruturas sociais apoiadas, por setor: habitação, educação, saúde, outros

    7.2    Microfinanciamento e financiamento de empresas sociais:  Número de empresas da economia social objeto de apoio

    7.5    Competências: Número de pessoas que adquirem novas competências: qualificações obtidas no quadro de sistemas formais de educação e formação

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    Bruxelas,6.6.2018

    COM(2018) 439 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que cria o Programa InvestEU

    {SEC(2018) 293 final}
    {SWD(2018) 314 final}
    {SWD(2018) 316 final}


    ANEXO IV

    Programa InvestEU - instrumentos precedentes

               

    A. Instrumentos de capital próprio:                

    ·Mecanismo Europeu para as Tecnologias (ETF98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

    ·TTP: Decisão da Comissão relativa à adoção de uma decisão de financiamento complementar ao financiamento de ações no âmbito da atividade «Mercado interno de bens e políticas setoriais» da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007 e que adota a decisão-quadro relativa ao financiamento da ação preparatória «A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado» e de quatro projetos-piloto «Erasmus jovens empresários», «Medidas destinadas a promover a cooperação e as parcerias entre micro empresas e PME», «Transferência de tecnologias» e «Destinos europeus de excelência» da Direção-Geral Empresas e da Indústria para 2007 (C(2007)531).

    ·Mecanismo Europeu para as Tecnologias (ETF01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

    ·PCI: Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

    ·Mecanismo Interligar a Europa (MIE): Regulamento (UE) n. ° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n. ° 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n. ° 680/2007 e (CE) n. ° 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

    ·Programa COSME EGF: Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

    ·InnovFin Capital próprio:

    Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

    Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

    Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

    ·Vertente «Investimentos do Easi para o reforço das capacidades»: Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

    B. Instrumentos de garantia:

    ·Mecanismo de Garantia às PME 98 (SMEG98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

    ·Mecanismo de Garantia às PME 01 (SMEG01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

    ·Mecanismo de Garantia às PME 07 (SMEG07): Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

    ·Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Garantia (EPMF-G): Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

    ·IPR:

    Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86);

    Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

    ·EaSI-Guarantia: Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

    ·Mecanismo de Garantia de Empréstimos do programa COSME (COSME LGF): Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

    ·InnovFin Empréstimos:

    Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

    Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

    Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

    ·Mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos (CCS GF) Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

    ·Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes (SLGF): Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Erasmus+" o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

    ·Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE): Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

    C. Instrumentos de partilha dos riscos:

    ·Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR): Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

       

    ·InnovFin:

    Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

    Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

    ·Instrumento de dívida do Mecanismo Interligar a Europa (CEF DI): Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

    ·Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF): Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

    D. Veículos de investimento específicos:

    ·Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» – Fonds commun de placements – fonds d'investissements spécialisés (EPMF FCP-FIS): Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

    ·Marguerite:

    Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1);

    Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite) (C(2010)941).

    ·Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE): Regulamento (UE) n.º 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).

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