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Document 52018PC0398

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

    COM/2018/398 final - 2018/0222 (NLE)

    Bruxelas, 6.6.2018

    COM(2018) 398 final

    2018/0222(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em 2 de maio de 2018, a Comissão apresentou a sua proposta para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) (COM(2018) 321 final). Partindo dessa base, a Comissão propõe vários programas de financiamento da UE horizontais e setoriais, que respondem a novos desafios, ao mesmo tempo que prosseguem as atividades com êxito já estabelecidas.

    A presente proposta de alteração do Regulamento de habilitação da UE em matéria de auxílios estatais (Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho) visa melhorar a interação entre esses programas de financiamento da UE e as regras em matéria de auxílios estatais. Irá permitir à Comissão proceder a alterações específicas das atuais regras em matéria de auxílios estatais, de modo a que os fundos nacionais — incluindo os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento geridos a nível nacional — e os fundos da UE geridos a nível central pela Comissão possam ser combinados, de forma tão integrada quanto possível, sem distorcer a concorrência no mercado único da UE.

    O objetivo das regras da UE em matéria de auxílios estatais é garantir que a despesa pública não causa distorções da concorrência entre as empresas no mercado único da UE, com base em três princípios fundamentais:

    Interesse comum: a despesa pública deve servir objetivos políticos gerais, nomeadamente estimular o investimento, a educação e a formação, a coesão regional, a investigação e o desenvolvimento, melhorar as redes digitais, de transportes e de energia, bem como combater a poluição e as alterações climáticas.

    Adicionalidade: a despesa pública deve preencher uma lacuna, não excluir ou simplesmente substituir o investimento privado.

    Relação custo/eficácia: a despesa pública não deve ultrapassar o que é necessário para atingir os objetivos políticos.

    Os fundos da UE geridos a nível central pela Comissão que não estão sujeitos a qualquer poder discricionário dos EstadosMembros (como o COSME, o Horizonte Europa ou o Programa Europa Digital), não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    No entanto, sempre que os EstadosMembros proporcionarem financiamento nacional adicional a um projeto, a um instrumento financeiro apoiado por um fundo da UE gerido a nível central ou contribuírem com recursos sobre os quais exercem um certo grau de discricionariedade num fundo gerido a nível central, as regras dos auxílios estatais aplicamse à parte do financiamento sujeita ao poder discricionário de um EstadoMembro.

    De igual modo, os EstadosMembros exercem um maior controlo sobre os fundos da UE de gestão partilhada, como é o caso dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Por conseguinte, este tipo de financiamento é constituído por recursos estatais na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE e está sujeito ao controlo dos auxílios estatais.

    Neste contexto, a correta articulação entre as regras em matéria de fundos da UE e as regras em matéria de auxílios estatais é importante para garantir o melhor impacto possível do QFP e evitar uma complexidade desnecessária. Este aspeto é especialmente importante nas situações em que os projetos são financiados tanto por fundos da UE geridos a nível central pela Comissão como por fundos sob o controlo dos EstadosMembros. Para simplificar o tratamento de situações desse tipo por parte de EstadosMembros, intermediários financeiros e promotores de projetos, as regras em matéria de fundos da UE e as regras em matéria de auxílios estatais deverão ser coerentes. É por essa razão que as propostas da Comissão para os fundos da UE incluem certos princípios fundamentais de controlo dos auxílios estatais, como a necessidade de as intervenções estatais serem adicionais ao financiamento privado, em vez de o excluírem, princípios esses que deverão ser mais aprofundados e orientar a execução. É também por isso que a Comissão propõe, ao mesmo tempo, uma maior simplificação das regras pertinentes em matéria de auxílios estatais.

    O Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017 1 (Regulamento geral de isenção por categoria — RGIC), desempenha um papel fundamental neste contexto. Declara que certas categorias de auxílio são compatíveis com o mercado interno e permite aos EstadosMembros executar diretamente medidas de auxílio sem a aprovação prévia da Comissão Europeia.

    Existem três domínios em que as alterações ao RGIC poderão melhorar a interação entre os programas de financiamento da UE e as regras em matéria de auxílios estatais.

    Financiamento nacional combinado com instrumentos do Fundo InvestEU

    A Comissão apresentou hoje a sua proposta do novo Fundo InvestEU 2 , um conjunto único de regras para todos os instrumentos financeiros e garantias orçamentais no próximo orçamento da UE. A proposta assegura que a Comissão desempenha um papel importante na seleção dos projetos e regimes apoiados em conformidade com um interesse comum da UE, e que o apoio público irá complementar o investimento privado, que será transparente e que os seus efeitos serão avaliados. A conceção do Fundo InvestEU já incorpora os princípios fundamentais em matéria de auxílios estatais. Uma vez estes princípios traduzidos em disposições suficientemente claras sobre as operações do Fundo, apenas será necessário um número adicional limitado de requisitos em matéria de auxílios estatais para proteger a concorrência no mercado único, quando, no âmbito do Fundo InvestEU, se combinarem fundos de um EstadoMembro com fundos da UE. Nessa base, os requisitos em matéria de auxílios estatais pertinentes poderiam ser estabelecidos no RGIC, a fim de acompanhar um regulamento relativo ao Fundo InvestEU e as orientações de investimento do Fundo InvestEU contendo as necessárias salvaguardas. Uma tal alteração do RGIC poderia isentar os fundos dos EstadosMembros que são canalizados através do Fundo InvestEU ou apoiados pelo Fundo InvestEU de notificação prévia à Comissão, nos termos das regras em matéria de auxílios estatais, dessa forma assegurando uma execução simples e eficiente do Fundo InvestEU.

    Investigação, desenvolvimento e inovação

    A Comissão apresentou igualmente hoje a sua proposta Horizonte Europa 3 . Nos termos dessa proposta, é possível atribuir o «Selo de Excelência» a certos projetos de investigação de pequenas e médias empresas (PME). Para isso, têm de ser consideradas pela Comissão como sendo de «Excelência» e ser elegíveis nos termos dos requisitos rigorosos ao abrigo das regras da UE em matéria de financiamento da UE, sendo a única razão impeditiva do seu financiamento efetivo as restrições orçamentais aplicáveis ao fundo da UE. Estes projetos poderão ser autorizados a garantir a totalidade do seu financiamento junto dos EstadosMembros (incluindo dos fundos estruturais) sem que seja necessária a aprovação prévia da Comissão. A conceção da proposta da Comissão relativa ao Horizonte Europa no que respeita aos projetos com o «Selo de Excelência» e a dimensão relativamente reduzida do apoio financeiro eliminam as preocupações no que respeita à concorrência.

    De igual modo, a execução dos projetos de I&D avaliados e selecionados em conformidade com as regras aplicáveis ao Horizonte Europa e cofinanciados pelo Horizonte Europa e pelos EstadosMembros (incluindo pelos fundos estruturais), em que participem, pelo menos, três EstadosMembros, poderá ser autorizada sem uma avaliação adicional dos auxílios estatais, no que respeita à parte de financiamento dos EstadosMembros. Tal seria possível, uma vez que as regras de elegibilidade dos projetos para apoio do Horizonte Europa — tal como concebidas na proposta da Comissão — eliminam todas as preocupações no que respeita à concorrência, em especial, exigindo que os projetos satisfaçam objetivos de interesse comum para a UE e abordem deficiências do mercado bem definidas.

    Cooperação Territorial Europeia

    A promoção da cooperação territorial europeia (CTE) tem sido, desde há muitos anos, uma prioridade importante na política de coesão da UE. Ao abrigo das atuais regras em matéria de auxílios estatais, estes projetos podem ser apoiados através de fundos públicos. Nos últimos anos, a Comissão adquiriu uma experiência significativa no que respeita às medidas de auxílio que visam a promoção de projetos de CTE. Poderá, assim, ser considerado um novo alargamento do âmbito das medidas de auxílio autorizadas ao abrigo do RGIC.

    É necessário, por conseguinte, alterar a base jurídica do RGIC, isto é, o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) («Regulamento de Habilitação») 4 , a fim de permitir à Comissão incluir no RGIC todas as medidas adequadas, na sequência de uma consulta de todos os intervenientes interessados e do comité consultivo dos EstadosMembros.

    1.OBJETIVO E CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Regulamento de Habilitação habilita a Comissão a declarar, através de regulamento, que determinadas categorias de auxílios estatais são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitas à obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE. Estas categorias incluem, por exemplo, os auxílios a favor das PME, da investigação e desenvolvimento ou da proteção do ambiente. A Comissão propõe agora o aditamento de duas novas categorias.

    A proposta de inclusão de duas novas categorias no Regulamento de Habilitação permite que a Comissão adote isenções por categoria, com base na definição de critérios de compatibilidade claros, garantindo que os efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais entre EstadosMembros são limitados. A adoção destas isenções por categoria permitiria simplificar consideravelmente os procedimentos administrativos para os EstadosMembros e a Comissão, com base em condições de compatibilidade ex ante claramente definidas. Contudo, a proposta relativa ao aditamento das novas categorias no Regulamento de Habilitação não implica nem a isenção por categoria imediata de todas as categorias em causa, nem significa que todas as medidas numa dada categoria beneficiariam de uma isenção por categoria na sua totalidade.

    Proposta de novas categorias a incluir no Regulamento de Habilitação

    Financiamento dos EstadosMembros canalizado ou apoiado através de instrumentos financeiros da UE ou garantias orçamentais geridas a nível central pela Comissão

    A importância dos instrumentos financeiros da UE e das garantias orçamentais para a prestação de apoio numa vasta gama de domínios tem vindo a aumentar nos últimos anos. Prevêse que aumente ainda mais, no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós2020. As propostas da Comissão relativas a instrumentos financeiros da UE e garantias orçamentais geridas a nível central pela Comissão contêm salvaguardas importantes, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência. Além disso, causam, em regra, menos distorções do que as subvenções de montante idêntico, uma vez que geralmente envolvem montantes de auxílio inferiores. Por exemplo, um prémio de garantia não conforme ao mercado para um empréstimo de 100 milhões de EUR inclui geralmente, apenas, um montante de auxílio correspondente à diferença entre um prémio de garantia conforme ao mercado e o prémio de garantia efetivo pago pelo beneficiário, que é consideravelmente inferior ao montante total de 100 milhões de EUR.

    É, portanto, adequado habilitar a Comissão a isentar por categoria os auxílios concedidos através de financiamento pelos EstadosMembros que sejam canalizados ou apoiados através de instrumentos financeiros da UE ou de garantias orçamentais geridas a nível central pela Comissão, desde que estejam cumpridas determinadas condições. De acordo com a experiência da Comissão, o alinhamento destes auxílios com as condições aplicáveis aos instrumentos financeiros da UE e garantias orçamentais geridos a nível central, tal como executados pelos organismos da União, garante que os auxílios concedidos pelos EstadosMembros não criam quaisquer distorções significativas da concorrência e que é possível definir condições de compatibilidade claras para esses auxílios.

    Auxílios para a Cooperação Territorial Europeia

    A promoção da cooperação territorial europeia (CTE) tem sido, desde há muitos anos, uma prioridade importante na política de coesão da UE. O apoio às PME para os custos incorridos em projetos de CTE já é objeto de uma isenção por categoria ao abrigo do RGIC. As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 20142020 5 e a secção relativa aos auxílios com finalidade regional do RGIC incluem também disposições especiais aplicáveis aos auxílios com finalidade regional para os investimentos de empresas de todas as dimensões. Tal significa que a Comissão adquiriu uma experiência significativa em relação a medidas de auxílio destinadas a promover projetos de CTE. É, por conseguinte, apropriado habilitar a Comissão a conceder a isenção por categoria ao financiamento de apoio a esses projetos.

    2.COERÊNCIA COM OUTRAS POLÍTICAS E OBJETIVOS DA UNIÃO

    A presente proposta está intimamente ligada ao Quadro Financeiro Plurianual e aos diferentes programas de despesas propostos pela Comissão.

    O financiamento nacional adicional concedido a projetos apoiados por fundos da UE geridos a nível central constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. A presente proposta visa facilitar as combinações desses recursos estatais com instrumentos financeiros e garantias orçamentais da UE geridos a nível central pela Comissão, a fim de proporcionar maior segurança jurídica, assegurando ao mesmo tempo que as distorções da concorrência continuam a ser limitadas.

    A promoção de projetos de CTE tem sido, desde há muitos anos, uma prioridade importante da política de coesão da UE, e será ainda mais facilitada através da presente proposta.

    3.ASPETOS JURÍDICOS

    Base jurídica

    A presente proposta tem por base jurídica o artigo 109.º do TFUE, que autoriza o Conselho a adotar todos os regulamentos adequados com vista, designadamente, a fixar as condições de aplicação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento. O Conselho deve deliberar por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

    Subsidiariedade e proporcionalidade

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    A proposta não excede o necessário para alcançar o seu objetivo, pelo que se coaduna com o princípio da proporcionalidade.

    Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: regulamento.

    O regulamento é o único instrumento jurídico adequado para alterar o Regulamento (UE) 2015/1588.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    2018/0222 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 6 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais 7 confere à Comissão competência para declarar, através de regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitas à obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado.

    (2)Os fundos da UE geridos a nível central, ou seja, os fundos sob gestão direta ou indireta da União (com exclusão dos fundos em regime de gestão partilhada com os EstadosMembros) apoiam cada vez mais as atividades de interesse comum para a UE através de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais, dessa forma, prestando um contributo particularmente valioso para o crescimento e a coesão. A Comissão deve ficar habilitada a declarar que, em certas condições, os auxílios concedidos pelos EstadosMembros, que sejam canalizados ou apoiados através desses instrumentos financeiros ou garantias orçamentais geridos a nível central são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Na experiência da Comissão, estes auxílios não criam quaisquer distorções significativas da concorrência, na medida em que estão alinhados com as condições aplicáveis aos instrumentos financeiros ou às garantias orçamentais pertinentes, tal como executados pelos organismos da União, e podem ser definidas condições de compatibilidade claras.

    (3)A promoção da cooperação territorial europeia é uma prioridade importante da política de coesão da UE. A Comissão deve ficar habilitada a declarar que, em certas condições, os auxílios para projetos de cooperação territorial europeia são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Na experiência da Comissão, estes auxílios produzem apenas efeitos limitados sobre a concorrência e as trocas comerciais entre EstadosMembros, podendo ser definidas condições de compatibilidade claras.

    (4)Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho deve ser alargado, a fim de incluir estas categorias de auxílio.

    (5)O Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    No artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/1588, são aditadas as seguintes subalíneas:

    «xv)    do financiamento canalizado através de ou apoiado por instrumentos financeiros ou garantias orçamentais da UE geridos de forma centralizada, sempre que o auxílio assuma a forma de financiamento adicional concedido através de recursos estatais,

    xvi)    dos projetos apoiados pelos Programas de Cooperação Territorial Europeia da UE;».

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 156 de 20.6.2017, p. 1.
    (2)    COM(2018) 439.
    (3)    COM(2018) 441.
    (4)    JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
    (5)    JO C 209 de 23.7.2013, p. 1.
    (6)    JO C de […] de […], p. […].
    (7)    JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
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