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Document 52018PC0353

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável

COM/2018/353 final

Bruxelas, 24.5.2018

COM(2018) 353 final

2018/0178(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2018) 257 final}
{SWD(2018) 264 final}
{SWD(2018) 265 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

   Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta faz parte de uma iniciativa mais vasta da Comissão em matéria de desenvolvimento sustentável. A proposta estabelece a base para um quadro da UE que coloque as Considerações ambientais, sociais e de governação (ESG) no cerne do sistema financeiro para apoiar a transformação da economia da Europa num sistema mais ecológico, resistente e circular. Para tornar os investimentos mais sustentáveis, devem ser considerados os fatores ESG no processo de tomada de decisões de investimento, tendo em conta fatores como as emissões de gases com efeito de estufa, a erosão de recursos naturais ou as condições de trabalho. A presente proposta e os atos legislativos propostos juntamente com as ESG, visam a integração de considerações em matéria de investimento e processo de aconselhamento de forma coerente em todos os setores. Tal deverá assegurar que todos os participantes no mercado financeiro (sociedades de gestão de OICVM, os GFIA, as empresas de seguros, os gestores de EuVECA e EuSEF), os distribuidores de seguros ou consultores de investimento, que recebem um mandato dos seus clientes ou beneficiários para tomarem decisões de investimento em seu nome, integrem as considerações ESG nos seus processos internos e informem seus clientes a este respeito. Além disso, para ajudar os investidores na comparação da pegada de carbono dos investimentos, as propostas introduzem novas categorias de níveis de referência hipocarbónicos e de impacto carbónico positivo. Estas propostas, que se reforçam mutuamente, deverão promover os investimentos em projetos e ativos sustentáveis em toda a UE.

Em especial, a presente proposta estabelece critérios uniformes para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental. Além disso, define um processo que envolva uma plataforma multilateral para estabelecer um sistema de classificação uniforme da UE com base num conjunto de critérios específicos, a fim de determinar que atividades económicas são consideradas sustentáveis.

Isto ofereceria aos agentes económicos e investidores clareza sobre que atividades são consideradas sustentáveis, a fim de informarem as suas decisões de investimento. Contribuiria para assegurar que as estratégias de investimento são orientadas para as atividades económicas que verdadeiramente contribuam para a concretização dos objetivos ambientais, respeitando, ao mesmo tempo, normas mínimas e a governação social. Uma maior clareza quanto ao que pode ser considerado um investimento sustentável do ponto de vista ambiental irá promover o acesso transfronteiras a mercados de capitais para investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental.

O pacote da Comissão segue os esforços globais no sentido de uma economia mais sustentável. Os governos de todo o mundo optaram por uma via mais sustentável para o nosso planeta e a nossa economia mediante a adoção do Acordo de Paris de 2016 sobre as alterações climáticas e a Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU) para o Desenvolvimento Sustentável. 

A UE está empenhada num desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades. A sustentabilidade está desde há muito no cerne do projeto europeu. Os Tratados da UE reconhecem as dimensões social e ambiental que devem ser abordadas em conjunto.

A Comunicação de 2016 da Comissão sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável associa os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável ao quadro político europeu para assegurar que todas as ações e iniciativas políticas, na UE e a nível global, integram os ODS desde o início. A UE também está plenamente empenhada em alcançar as metas da UE para 2030 em matéria de clima e de energia e a integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas da UE, tal como anunciado nas Orientações políticas de 2014 para a Comissão Europeia 2 por Jean-Claude Juncker. Por conseguinte, muitas das prioridades políticas da Comissão Europeia para 2014-2020 contribuem para os objetivos da UE em matéria de clima e implementam a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Estas incluem o Plano de Investimento para a Europa 3 , o Pacote de medidas relativas à economia circular 4 , o Pacote "União da Energia" 5 , a atualização da estratégia bioeconómica da UE 6 , a União dos Mercados de Capitais 7 e o orçamento da UE para 2014-2020, incluindo o Fundo de Coesão e projetos de investigação. Além disso, a Comissão lançou uma plataforma multilateral para o acompanhamento e o intercâmbio de boas práticas em matéria de execução dos ODS.

Alcançar os objetivos de sustentabilidade da UE exige investimentos significativos. Só no espaço sobre clima e energia, estima-se que um investimento anual suplementar de 180 mil milhões de EUR seja necessário para cumprir os objetivos climáticos e energéticos até 2030 8 . Uma parte significativa destes fluxos financeiros terá de provir do setor privado. Colmatar este défice de investimento significa reorientar significativamente os fluxos de capitais privados para investimentos mais sustentáveis e requer um repensar do quadro financeiro da UE.

Neste contexto, a Comissão criou, em dezembro de 2016, um Grupo de Peritos de Alto Nível (GPAN) para desenvolver uma estratégia da UE em matéria de financiamento sustentável. O GPAN apresentou o seu relatório final 9 em 31 de janeiro de 2018. Este relatório apresenta uma visão global em matéria de financiamento sustentável para a Europa e identificou dois imperativos para o sistema financeiro europeu. O primeiro é reforçar a contribuição do financiamento ao crescimento sustentável e inclusivo. O segundo consiste em reforçar a estabilidade financeira através da incorporação de fatores ambientais, sociais e de governação (ESG) no processo de tomada de decisões de investimento. O grupo de peritos de alto nível formulou oito recomendações fundamentais, que considera serem elementos constitutivos essenciais de um sistema financeiro sustentável na Europa. Entre estas recomendações, o GPAN defende a criação de um sistema de classificação tecnicamente sólido ao nível da UE a fim de assegurar a clareza sobre o que é "verde" ou "sustentável" — a chamada taxonomia de sustentabilidade. O parecer do grupo de peritos deveria começar, numa primeira fase, por estabelecer se uma atividade económica pode ser considerada como sustentável do ponto de vista ambiental.

Para acompanhar o trabalho do GPAN, a Comissão publicou um Plano de Ação sobre o Desenvolvimento do Financiamento Sustentável 10  a 8 de março de 2018. Este plano obriga à apresentação de uma proposta legislativa no segundo trimestre de 2018 a garantir o desenvolvimento gradual de uma taxonomia da UE para as alterações climáticas e atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, com base no trabalho existente, conforme seja pertinente. O objetivo é integrar a futura taxonomia da UE no direito da União e fornecer a base para a utilização de um sistema de classificação em diferentes domínios (por exemplo, normas, rótulos, parâmetros de referência em matéria de sustentabilidade).

   Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta estabelece os critérios e o processo para identificar investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental para garantir que o mercado único não é distorcido por diferentes interpretações destes conceitos entre os Estados-Membros. A presente proposta é consistente com as outras disposições no domínio do mercado único e dos mercados financeiros, na medida em que não interfere com quaisquer disposições atualmente em vigor, mas permite que as disposições legais existentes e futuras utilizem e desenvolvam o conceito comum de investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental no futuro. Não existem diferenças ou incoerências com outras disposições da política do mercado único.

   Coerência com outras políticas da União

A proposta complementa as atuais políticas da UE em matéria de ambiente e clima. O entendimento comum do que constitui o investimento sustentável do ponto de vista ambiental complementará as políticas ambientais da UE existentes, fornecendo um ponto de referência que estas políticas podem utilizar no futuro, a fim de se desenvolverem de forma mais coerente em toda a União. A proposta baseia-se nas políticas e utiliza os conceitos desenvolvidos no âmbito dessas políticas, a fim de assegurar a coerência. Tem por base os conceitos desenvolvidos no âmbito do 7.º Programa de Ação em Matéria de Ambiente 11 , a Diretiva-Quadro «Água"» 12 o Plano de Ação para a Economia Circular 13 , a Diretiva relativa às emissões industriais 14 como, por exemplo, ao referir a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Regulamento Rótulo Ecológico 15 , a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE) 16 , a Classificação de Atividades de Proteção Ambiental e Despesas (CEPA) e a Classificação de Atividades de Gestão de Recursos (CReMA) 17 .

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

O artigo  114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho competência para adotar medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que se relacionem com o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O artigo 114.º do TFUE permite à UE tomar medidas para eliminar os atuais obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais, bem como para prevenir o aparecimento desses obstáculos, incluindo os que tornam mais difícil para os operadores económicos, incluindo os investidores, tirar pleno partido das vantagens do mercado interno.

Atualmente, os Estados-Membros têm diferentes interpretações sobre o que constitui um investimento sustentável. Alguns Estados-Membros dispõem de sistemas de rotulagem ou iniciativas lideradas pelo mercado para determinar o que é considerado verde para fins de investimento, outros não têm qualquer norma em vigor, mas provavelmente irão legislar neste domínio com base na sua própria definição de investimento sustentável. Outros rótulos nacionais, baseados em diversos critérios como que atividades económicas podem ser consideradas como sustentáveis do ponto de vista ambiental tornam difícil para os investidores comparar os investimentos verdes e, por conseguinte, desencorajá-los do investimento transfronteiras.

As atuais divergências são também um encargo para os operadores económicos quando têm de respeitar normas diferentes em diferentes Estados-Membros. A fim de resolver as divergências existentes e prevenir o aparecimento de mais barreiras ao mercado interno, a presente proposta estabelece uma definição ao nível da União do que constitui uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental para efeitos de investimento. A finalidade desta proposta consiste em normalizar o conceito de investimento sustentável do ponto de vista ambiental na União, promovendo assim o investimento em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a nível nacional e em mais do que um país da UE. O conceito normalizado também irá permitir que os operadores económicos possam atrair investimentos estrangeiros mais facilmente.

O artigo 114.ª do TFUE estabelece a base jurídica sobre a qual a UE pode adotar esta proposta, uma vez que o seu objetivo consiste em promover o investimento ao nível da UE em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, independentemente das fronteiras nacionais.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Este princípio define que ações podem ser levadas a cabo ao nível da UE apenas se os objetivos considerados não forem exequíveis a um nível inferior.

A ausência de clareza quanto ao que constitui uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental poderá ser exacerbada se os Estados-Membros tentarem envidar ações nesse domínio em paralelo, sem coordenação. Dados os compromissos para com as metas das políticas ambientais e climáticas tanto ao nível internacional (por exemplo, o Acordo de Paris) como ao nível da UE, é provável que cada vez mais Estados-Membros comecem a explorar a opção de introduzir rótulos para produtos financeiros sustentáveis, utilizando as suas próprias taxonomias. Isto poderá exacerbar as barreiras nacionais ao funcionamento dos mercados de capitais no que respeita à angariação de fundos para projetos sustentáveis. A diversificação dos sistemas de classificação aumentaria a fragmentação do mercado e suscitaria problemas de concorrência, tornando mais difícil e oneroso para os investidores compreender o que é e não é sustentável.

Os critérios para determinar o que constitui uma atividade sustentável para fins de investimento deverão, portanto, ser normalizados ao nível da UE. Assim, deverá ser estabelecido um sistema de classificação uniforme ao nível da UE através de um processo que envolva todas as partes interessadas relevantes. Este processo irá tornar mais fácil para os operadores económicos atrair capital para investimentos sustentáveis em toda a União. Será o primeiro passo na direção do combate ao «ecobranqueamento» («greenwashing») e tornará mais fácil para os investidores identificar os critérios aplicados ao classificar um produto financeiro como «verde» ou sustentável. Assim, a proposta foi concebida para colmatar as lacunas do quadro legal existente através do estabelecimento de critérios padrão para determinar o que é considerado um investimento sustentável do ponto de vista ambiental. A ação ao nível da UE é mais eficiente em garantir a uniformidade e a certeza jurídica relativamente ao exercício das liberdades contempladas no Tratado.

   Proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. As medidas propostas criam incentivos ao investimento em atividades verdes sem penalizar outros investimentos. São necessárias para fornecer clareza aos investidores através da normalização, ao nível da UE, dos critérios utilizados para determinar o grau de sustentabilidade do ponto de vista ambiental de um investimento. Fornecer critérios padrão tornará mais fácil para os investidores identificar a sustentabilidade relativa do ponto de vista ambiental de um dado investimento e comparar investimentos a nível nacional e ao nível dos Estados-Membros.

A proposta foi concebida para resolver a divergência de taxonomias nacionais existentes e as iniciativas do mercado a nível nacional a fim de fazer face ao risco de «ecobranqueamento», facilitar aos operadores económicos angariar fundos para atividades transfronteiras, sustentáveis do ponto de vista ambiental e estabelecer condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes no mercado.

No que diz respeito aos custos de tal harmonização nos participantes do mercado financeiro, a proposta introduz uma obrigação de divulgação apenas para as pessoas que disponibilizam produtos financeiros que apresentam como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental. Esta obrigação só entrará em vigor após o desenvolvimento do sistema de classificação da UE. Além disso, a abordagem da presente proposta dá aos Estados-Membros a flexibilidade para decidir sobre os pontos específicos dos rótulos nacionais, tais como a flexibilidade para os participantes no mercado financeiro decidirem o grau em que o produto financeiro oferecido contém ativos que são considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental no âmbito do sistema de classificação da UE.

A proposta não transcende, portanto, o necessário para resolver os problemas a nível da UE.

   Escolha do instrumento

Esta proposta foi concebida para normalizar a forma como o grau de sustentabilidade do ponto de vista ambiental de um investimento é determinado, definindo os critérios que um investimento tem de satisfazer para evitar desviar-se das abordagens nacionais. Uma escolha diferente de instrumento, como uma medida de caráter não legislativo ou quando uma diretiva prevê uma harmonização mínima, deixa aos Estados-Membros um poder de apreciação na definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental, com base em diferentes nomenclaturas das atividades económicas. Tal apreciação poderá tornar o mercado único mais fragmentado e implicar que os produtos financeiros com um desempenho ambiental deficiente continuem a ser rotulados como «sustentáveis do ponto de vista ambiental». A presente proposta assegura que os intervenientes nos mercados financeiros que oferecem produtos financeiros como investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental ou investimentos que tenham características semelhantes clarificam aos investidores os motivos pelos quais esses produtos podem ser considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental, com base em critérios uniformes estabelecidos a nível da UE. A concretização destes objetivos exige o recurso a um regulamento diretamente aplicável, que fomente uma harmonização total. Um regulamento é, portanto, a melhor forma de conseguir a plena harmonização, evitar divergências e, por conseguinte, garantir uma maior clareza para os participantes no mercado.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO.

   Consulta das partes interessadas

Foram recolhidos pontos de vista das partes interessadas através de uma consulta pública sobre o relatório intercalar do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre financiamento sustentável e entrevistas seletivas levadas a cabo pela Comissão com as instituições financeiras. As partes interessadas foram questionadas sobre o que a taxonomia da UE deverá abranger, se viam necessidade de intervenção regulamentar e que âmbito de aplicação inicial de uma taxonomia da UE deveria existir. Os pontos de vista recolhidos sobre estes três temas poderão ser sintetizados da seguinte forma:

·Intervenção regulamentar da UE — a maioria dos inquiridos apoiou o desenvolvimento de uma taxonomia (ou seja, uma nomenclatura de atividades económicas sustentáveis) ao nível da UE. Muitos sublinharam que uma taxonomia da UE deve tomar como ponto de partida ou, pelo menos, ter em conta os quadros (por exemplo ODS da ONU) e classificações internacionais existentes (por exemplo, a Iniciativa Obrigações Climáticas, o Eurosif, o Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas, etc.).

·Âmbito de aplicação — uma maioria dos inquiridos indicou que uma taxonomia da UE deverá, a prazo, abranger todos os objetivos de sustentabilidade (ambiental e social). Alguns inquiridos defenderam uma abordagem por etapas, começando com o ambiente.

·Nível de detalhe - os pontos de vista divergiram quanto ao nível de detalhe que uma taxonomia da UE deveria ter. Embora a indústria financeira tenha favorecido, de um modo geral, uma taxonomia não prescritiva, outras partes interessadas (particulares e a sociedade civil) preferiram uma taxonomia mais detalhada, que forneça definições claras e critérios (mensuráveis).

A proposta da Comissão está, de um modo geral, em consonância com as opiniões das partes interessadas, na medida em que: i) estabelece critérios uniformes e um processo claro para o estabelecimento de uma taxonomia de atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, através de um ato jurídico vinculativo, baseado em objetivos ambientais; ii) garante que a taxonomia da UE se baseia em quadros internacionais existentes e é suficientemente granular e detalhada, o que servirá de base para uma linguagem comum e única sobre a sustentabilidade; iii) prevê uma cláusula de revisão que permite, eventualmente, abranger também objetivos sociais. Esta deve abordar a atual fragmentação e assegurar a necessária clareza para investidores quanto às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

   Obtenção e utilização de competências especializadas

A proposta assenta no relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre financiamento sustentável, que recomenda que se estabeleça e mantenha uma taxonomia comum de sustentabilidade ao nível da UE. Segundo o relatório, esta partilha da classificação da UE de atividades sustentáveis, deve:

·estar em consonância com os objetivos políticos declarados da UE, incluindo a aplicação do Acordo de Paris, os ODS;

·fornecer orientação aos intervenientes no mercado de capitais quanto à relevância de atividades específicas ou a respetiva contribuição;

·os parâmetros da taxonomia e os dados que lhes estão subjacentes deverão ser livremente acessíveis e devem ser desenvolvidos através de um processo com múltiplos intervenientes, a fim de garantir aceitação no mercado;

·ser um instrumento evolutivo. A ciência em torno da sustentabilidade é dinâmica e evolutiva, assim como as expectativas sociais, bem como as necessidades dos investidores e do mercado. Por conseguinte, a taxonomia deve ser considerada como representando os nossos melhores conhecimentos atualmente disponíveis, e exigirá uma avaliação contínua.

A proposta tem igualmente por base um estudo de "Definição de 'verde' no contexto do financiamento verde", encomendado pela Comissão em 2017, que apresenta:

·uma panorâmica e uma análise dos esforços mundiais no domínio da definição de "verde" no contexto dos títulos verdes, empréstimos e títulos de capital cotados;

·os meios e âmbito de identificação de ativos e atividades «verdes» através de definições conceptuais, taxonomias, metodologias de notação e outros mecanismos;

·uma lista de definições «verdes», descrições e avaliações de determinadas definições, bem como uma comparação das taxonomias setoriais «verdes» disponíveis.

A presente proposta lança um processo gradual para o estabelecimento de um sistema de classificação da UE, envolvendo um vasto leque de partes interessadas com conhecimentos e competências relevantes. Como primeiro passo, a presente proposta define o quadro para estabelecer critérios uniformes para demonstrar se uma atividade económica pode ser considerada como sustentável do ponto de vista ambiental. A Comissão irá, posteriormente, identificar as atividades que poderão ser consideradas sustentáveis, apoiando-se nos pareceres técnicos de uma plataforma de financiamento sustentável, composta por peritos.

Esta abordagem reflete o facto de os conhecimentos sobre impactos ambientais e a especialização nesse campo estarem a desenvolver-se rapidamente. O quadro jurídico deve, portanto, manter-se flexível para que possa ser atualizado sempre que necessário à luz de futuros desenvolvimentos científicos, tecnológicos e de mercado. Em segundo lugar, esta proposta considera o alto nível de complexidade, detalhe, granularidade e, por conseguinte, os recursos necessários; de tal forma que a classificação da UE terá de ser desenvolvida gradualmente, começando com as áreas ambientais em que a ação seja mais urgente e o conhecimento seja mais avançado.

   Avaliação de impacto

A proposta considera os pareceres (o parecer positivo com reservas emitido a 14 de maio de 2018 e os dois pareceres negativos anteriores) emitidos pelo Comité de Controlo da Regulamentação (CCR). A proposta e a avaliação de impacto revista abordam os comentários do CCR, que concluiu nos seus pareceres serem necessários ajustes antes de avançar com esta iniciativa.

Os comentários recebidos no âmbito do terceiro parecer positivo centram-se nos seguintes aspetos:

·garantir a clareza no que diz respeito à operacionalização das noções de «não causar prejuízos» e «contribuir de forma substancial para a sustentabilidade»;

·garantir que o quadro de acompanhamento e avaliação conta com problemas e riscos que devem ser tidos em conta na elaboração dos critérios técnicos de avaliação;

·tornar mais transparente a relação custo-benefício aquando da comparação das opções

Estas preocupações foram tidas em conta na versão revista e final da avaliação de impacto.

As observações do CCR já foram plenamente aplicadas tanto na proposta como na respetiva avaliação de impacto revista e podem ser agrupadas em três áreas de preocupação mais abrangentes:

Em primeiro lugar, e de um modo mais geral, o CCR sugeriu que a avaliação de impacto deve explicar melhor o âmbito, a sequenciação e a coerência das diversas medidas, incluindo a taxonomia e o modo como esta se relaciona com as outras propostas. Como tal, a versão final da avaliação de impacto beneficia as seguintes melhorias:

·a aplicação imediata e possíveis utilizações futuras da taxonomia foram melhor descritas, bem como a forma como devem ser postas em prática;

·esclareceu-se que a natureza e a magnitude do impacto dos custos nas partes interessadas seriam avaliadas quanto ao impacto antes da adoção de cada ato delegado estabelecendo os critérios técnicos de avaliação;

·a coerência e a complementaridade com a atual legislação da UE e as políticas noutros domínios (por exemplo, ambiente, clima, energia, transportes) foram explicadas;

·a sequência e a interação entre uma «taxonomia ambiental» e uma «taxonomia social» foram explicadas;

·foi clarificado como a taxonomia seria alargada e atualizada ao longo do tempo e os custos administrativos incorridos para o efeito previsto;

·foi esclarecido de que forma os colegisladores seriam informados/envolvidos ao longo de todo o desenvolvimento dos critérios técnicos de avaliação.

Em segundo lugar, e mais especificamente, o CCR manifestou preocupações relativamente à utilização imediata da taxonomia e os riscos associados a essa utilização obrigatória para os participantes no mercado financeiro antes da taxonomia atingir um nível de estabilidade e maturidade suficiente. A proposta do texto jurídico, com base na versão final da avaliação de impacto revista, aborda esta questão do seguinte modo:

·Um certo número de disposições na presente proposta garante que a taxonomia só será utilizada quando estiver estável e madura, a fim de evitar custos desproporcionados sobre os intervenientes nos mercados financeiros. O objetivo destas salvaguardas é de que a utilização da taxonomia só se realizará no final de um processo de consulta com as partes interessadas, que tenha criado a adesão e uma boa compreensão do conceito:

O artigo 18.º estabelece que a parte operacional do presente regulamento (artigos 3.º a 12.º) entrará em vigor seis meses após a data de entrada em vigor dos atos delegados. Isto significa que os participantes no mercado financeiro não serão obrigados a aplicar os critérios para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental até terem tido tempo suficiente para se prepararem e se familiarizarem com as regras e a sua aplicação.

Os intervenientes nos mercados financeiros que comercializem produtos financeiros como sustentáveis do ponto de vista ambiental terão de fornecer a devida divulgação. No entanto, a presente proposta assegura que as obrigações de divulgação sejam tais que não imponham encargos desproporcionados aos intervenientes nos mercados financeiros em causa. O artigo 4.º exige que seja divulgado em que medida e de que forma os critérios que determinam a sustentabilidade ambiental de um investimento, como previsto pela taxonomia, foram tidos em conta nos processos de tomada de decisão de investimento. Os atos delegados especificarão o âmbito exato desta obrigação de divulgação, com base numa avaliação de impacto exaustiva.

Os administradores de índices de referência de baixas emissões de carbono ou de carbono com impacto positivo poderão conceber as suas metodologias e as respetivas obrigações de divulgação sem serem obrigados a utilizar a taxonomia, o que constituirá apenas uma referência para a seleção dos ativos subjacentes do índice de referência.

Em terceiro lugar, o Comité manifestou a sua preocupação com a forma como os seis objetivos ambientais da taxonomia, previstos no artigo 5.º, serão postos em prática, em especial no que se refere à noção de «não causar prejuízos» e a sua interação com a legislação vigente da União, bem como o conceito de «contribuir de forma substancial para a sustentabilidade». Uma preocupação conexa foi a de potenciais questões de distorção da concorrência ao serem estabelecidos critérios heterogéneos para diferentes subsetores. Estas preocupações refletiram-se na avaliação de impacto e o texto jurídico aborda-as do seguinte modo:

·Os considerandos salientam que os atos delegados que determinem os critérios técnicos de avaliação para cada um dos seis objetivos ambientais serão minuciosamente avaliados no que respeita ao impacto. A habilitação da Comissão estabelece que ambos os grupos de critérios — os que preenchem o requisito de «não causar prejuízos» e os que determinam uma atividade como um «contributo substancial para a sustentabilidade» — serão abordados conjuntamente em atos delegados únicos para cada um dos seis objetivos.

·O artigo 14.º, n.º 1, alínea (d), exige que a elaboração dos critérios técnicos de avaliação tenha em conta a atual legislação comunitária pertinente.

·O artigo 14.º, n.º 1, alínea h), exige que os critérios técnicos de avaliação reconheçam o risco de ativos abandonados e o potencial impacto das medidas propostas sobre a liquidez do mercado. Estes riscos, bem como os eventuais riscos de fornecer incentivos incoerentes, serão rigorosamente avaliados aquando da elaboração dos critérios técnicos de avaliação, no âmbito dos atos delegados, descritos no artigo 14.º.

·O artigo 14.º, n.º 1, alínea i), estabelece que os atos delegados serão desenvolvidos objetivo a objetivo, em todos os setores pertinentes, a fim de não distorcer a concorrência. O considerando 27 apoia esta disposição.

·O artigo 18.º proporciona salvaguardas adicionais para a utilização da taxonomia pelos participantes nos mercados financeiros quando diferir da aplicação das disposições operacionais no quadro do presente regulamento. Isto garante que não são impostas obrigações adicionais aos participantes no mercado financeiro até ser implementada clareza suficiente sobre o conteúdo da taxonomia e cumprimento da mesma.

A proposta está em conformidade com as conclusões da avaliação de impacto quanto à opção preferida.

As alternativas à política geral analisadas na avaliação de impacto consistiram nas seguintes opções:

·nenhuma ação a nível da UE (opção 1)

·taxonomia ambiental da UE com um grau de granularidade (opção 2)

·taxonomia ambiental da UE com um elevado grau de granularidade (opção 3)

De acordo com a primeira opção, as iniciativas lideradas pelo mercado ou baseadas no mercado com diferentes âmbitos de aplicação são suscetíveis de continuar a ser desenvolvidas e competir com classificações desenvolvidas por organismos públicos no futuro (por exemplo, o BEI) e, por conseguinte, não irá surgir a médio e longo prazo nenhum sistema de classificação coerente e unívoco sobre atividades sustentáveis. Esta situação é suscetível de limitar a possibilidade de reorientar os fluxos de capitais para os objetivos de sustentabilidade. A opção 2 prevê, por outro lado, a identificação de seis objetivos ambientais da UE e a identificação e classificação de atividades económicas (agrupadas por macro setores, setores e subsetores) que contribuam inequivocamente para qualquer deles. No entanto, a falta de critérios técnicos de avaliação mais granulares suscita dúvidas sobre (i) quão «verde» é realmente a taxonomia da opção 2 (uma vez que poderia favorecer atividades económicas num subsetor definido como «verde», mesmo que tenham um desempenho ambiental fraco) e (ii) que a contribuição da UE para um determinado objetivo ambiental (por exemplo, a inexistência de impactos mensuráveis também torna a recolha e o controlo de dados mais difícil).

Opção 3 — que prevê, em vez disso, a elaboração de critérios técnicos de avaliação específicos dos subsetores e os objetivos ambientais da UE contribuem para os subsetores — é a opção preferida, porquanto prevê plena clareza sobre quais as atividades que são sustentáveis do ponto de vista ambiental, mas também colmata as principais lacunas identificadas no âmbito da taxonomia menos granular (opção 2). Em termos de impacto económico, uma classificação uniforme a nível da UE ajudaria a determinar quais as atividades que podem ser consideradas sustentáveis e envia sinais adequados aos agentes económicos, na medida em que "traduziria" os objetivos de política da UE em material de orientação para identificar os projetos ou investimentos pertinentes. Assim, poderia ajudar a orientar mais os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis. Este regulamento é um primeiro passo importante no sentido de proporcionar clareza sobre o que constitui um investimento sustentável, mas a taxonomia propriamente dita será desenvolvida através de atos delegados. Os impactos sobre as partes interessadas dependem das utilizações finais da taxonomia e dos pormenores da taxonomia. Em termos de custos, o desenvolvimento de uma taxonomia consumirá tempo e recursos, o que terá também um impacto no orçamento da UE (ver a secção sobre implicações orçamentais abaixo).

Em termos de impactos ambientais, quando a taxonomia da UE estiver operacional deverá ter um impacto ambiental positivo indireto na UE. Ao proporcionar clareza sobre o que é «verde», iria promover os investimentos em projetos sustentáveis e em ativos em toda a UE. Isto contribuirá para a realização dos objetivos ambientais da UE, por exemplo, a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa, em consonância com o Acordo de Paris e a transição para uma economia circular e eficiente em termos de recursos. Os investimentos adicionais resultantes de uma maior transparência e harmonização do mercado poderiam contribuir para a profunda transformação sustentável prevista pelas políticas ambientais já em vigor a nível da UE e dos Estados-Membros. Os investimentos nos setores ecológicos (por exemplo, as energias renováveis, a eficiência energética, a gestão dos resíduos, a restauração do ambiente) traduzem-se assim em benefícios ambientais imediatos e a longo prazo, como a redução dos níveis de poluição (por exemplo, do ar, água e solo), benefícios para a saúde, redução das emissões de gases com efeito de estufa e atenuação das alterações climáticas perigosas e a conservação e reforço do capital natural e dos serviços ecossistémicos.

Em termos de impactos sociais, dado que a proposta contém salvaguardas mínimas, incluindo sobre aspetos sociais, são igualmente de esperar alguns impactos sociais mínimos. São esperados impactos sociais mais importantes quando a iniciativa proposta for revista, a fim de, a prazo, abranger atividades socialmente sustentáveis em conformidade com a cláusula de revisão.

   Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dada a obrigação que a atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental identificada tem de ser realizada respeitando algumas salvaguardas sociais e de governação mínimas.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta inclui um artigo sobre a criação de uma plataforma para o Financiamento Sustentável. Esta Plataforma assistirá a Comissão no desenvolvimento progressivo e a atualização do sistema de classificação da UE. Irá desempenhar as outras funções necessárias para alcançar os objetivos do plano de ação de financiamento sustentável e, nomeadamente, aconselhará a Comissão sobre a necessidade de alterar o quadro estabelecido pela presente proposta. Será igualmente incumbida de acompanhar e informar regularmente a Comissão sobre os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis.

As Autoridades Europeias de Supervisão (AES) irão desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento da taxonomia de sustentabilidade da UE, a fim de assegurar que seja utilizável pelas instituições financeiras, aplicável aos produtos financeiros e compatível com a legislação financeira da UE. As AES desempenharão um papel importante para assegurar que a taxonomia de sustentabilidade da UE é elaborada de forma a ser útil para a análise de cenários climáticos e, numa fase posterior, de testes de esforço para o clima. Com vista à realização destas e de outras tarefas, cada autoridade necessitaria de 1 funcionários a tempo inteiro suplementares a partir de 2020 quando as diferentes disposições da proposta deverão entrar em vigor.

Importa salientar que as necessidades orçamentais das AES continuarão a estar sujeitas a todos os mecanismos de responsabilização e auditoria estabelecidos nos Regulamentos AES, no que respeita à elaboração, adoção e execução dos seus orçamentos anuais. Além disso, a decisão anual relativa à contribuição de equilíbrio da UE para as AES e aos seus quadros de pessoal (por exemplo, as decisões relativas ao nível de recursos humanos) continuará a ser autorizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e estará sujeita a quitação por parte do Parlamento Europeu com base numa recomendação do Conselho.

A Agência Europeia do Ambiente (AEA) estará também estreitamente envolvida no financiamento sustentável, nomeadamente facultando conhecimentos técnicos em diversos domínios ambientais para desenvolver e manter a taxonomia de sustentabilidade da UE para todas as questões ambientais e relacionadas com o clima. A AEA também irá recolher e fornecer dados sobre as necessidades e os fluxos de investimento nos Estados-membros da UE como parte do Observatório de Financiamento Sustentável e prestar aconselhamento aos Estados-Membros da UE a fim de desenvolver as suas estratégias de investimento sustentável e com baixo teor de carbono. Com vista à realização destas e de outras tarefas, a AEA necessita de 2 funcionários suplementares a tempo inteiro a partir de 2020.

A Comissão Europeia será responsável pela gestão da Plataforma (por exemplo, por organizar as suas reuniões e reuniões de subgrupos, comunicação de informações sobre os resultados, preparação de propostas legislativas, em ligação com as AES e o EEE, manutenção de uma ferramenta de colaboração, reembolso dos peritos, desempenho de outras tarefas de secretariado, etc.). Com vista à realização destas e de outras tarefas, a Comissão Europeia necessitará de 10 trabalhadores a tempo inteiro a partir de 2020 (8 AD e 2 AST).

O impacto orçamental e financeiro da presente proposta é explicado em pormenor na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.

É de notar que as informações fornecidas na ficha financeira legislativa são compatíveis com a proposta de QFP após 2020.

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os critérios uniformes para determinar as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental serão concebidos e postos em prática através de atos delegados subsequentes, que definirão os critérios técnicos de avaliação. Esses atos delegados serão devidamente avaliados quanto ao impacto. O desenvolvimento dos critérios técnicos de avaliação terá em conta, em particular, o seu impacto na concorrência dentro e entre as indústrias, produtos e mercados financeiros verdes existentes e sobre a liquidez nos mercados financeiros, bem como os riscos potenciais de fornecer incentivos incoerentes.

Está prevista a avaliação e a apresentação de relatórios de três em três anos após a entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, avaliando o progresso na sua aplicação no sentido de desenvolver critérios técnicos de avaliação relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e a eventual necessidade de rever os critérios estabelecidos no presente regulamento para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental.

A Comissão deve igualmente avaliar se é adequado criar um mecanismo de verificação para verificar o cumprimento da aplicação dos critérios para determinar a sustentabilidade ambiental de uma atividade económica.

Por último, a Comissão deverá avaliar se é conveniente alargar o âmbito do presente regulamento para abranger os objetivos de sustentabilidade, em especial outros objetivos sociais, bem como a utilização do conceito comum de investimento sustentável do ponto de vista ambiental no direito da União e dos Estados-Membros.

Quaisquer futuras propostas legislativas da Comissão que provem a utilização obrigatória da classificação UE das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental em outras áreas serão objeto de avaliações de impacto, em conformidade com os princípios «Legislar Melhor».

A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão é instada a apresentar propostas para alterar o presente Regulamento, consoante o caso.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º define o objeto e o âmbito de aplicação do presente Regulamento.

A presente proposta cria o quadro para definir critérios uniformes para determinar a sustentabilidade ambiental de uma atividade económica, exclusivamente para efeitos da determinação do grau de sustentabilidade de um investimento.

A presente proposta estabelece a base para demonstrar a sustentabilidade ambiental das atividades económicas, e não de empresas ou ativos. Não harmoniza portanto a metodologia para determinar a sustentabilidade ambiental de um investimento em determinadas empresas ou ativos. No entanto, os critérios uniformes para atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental permitirão determinar o grau de sustentabilidade do ponto de vista ambiental de uma dada empresa, para efeitos de investimento. Se uma empresa efetuar apenas atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, o investimento nesta empresa é considerado como sustentável do ponto de vista ambiental. Por conseguinte, uma parte desta empresa será um ativo sustentável do ponto de vista ambiental. As empresas que realizem várias atividades e apenas algumas delas sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental, poderão ter diferentes graus de sustentabilidade ambiental, que podem ser determinados, por exemplo, com base na proporção do volume de negócios que provém de atividades sustentáveis em relação a outras atividades. Os ativos que são utilizados para financiar apenas as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental da empresa (por exemplo, certos tipos de obrigações) serão considerados investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, embora outros ativos possam ter diferentes graus de sustentabilidade ambiental. O grau de sustentabilidade ambiental pode também ser determinado para uma carteira de investimento constituída por várias empresas, incentivando os investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem penalizar ou criar desincentivos ao investimento em outras atividades económicas.

Este Regulamento aplica-se aos Estados-Membros e à União no contexto dos requisitos de marketing aplicáveis aos intervenientes no mercado e à oferta de produtos financeiros ou obrigações que prossigam objetivos ambientais, em particular, no contexto dos rótulos.

O presente Regulamento não cria um rótulo para produtos financeiros sustentáveis. Em vez disso, estabelece o quadro para definir os critérios que devem ser tidos em conta aquando da criação de tais rótulos a nível nacional ou da UE. Assim, o presente Regulamento não impede que os Estados-Membros mantenham em vigor ou continuem a desenvolver regimes de rotulagem, desde que se respeitem os critérios estabelecidos para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

No futuro, se um rótulo para produtos financeiros for desenvolvido no âmbito do Regulamento relativo ao rótulo ecológico, podem coexistir com esse rótulo sistemas de rotulagem já existentes a nível nacional, desde que cumpram as condições estabelecidas no artigo 11.º do Regulamento relativo ao rótulo ecológico.

Esta proposta está associada a uma proposta de Regulamento sobre a melhoria da divulgação de informações em matéria de sustentabilidade [proposta da Comissão com vista a um Regulamento relativo à melhoria da divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (EU) 2016/2341].

O presente Regulamento exige que os participantes nos mercados financeiros sujeitos às obrigações de divulgação previstas na proposta de regulamento sobre a melhoria da divulgação de sustentabilidade (por exemplo, gestores de fundos) divulguem o grau de sustentabilidade ambiental dos produtos financeiros que alegam prosseguir objetivos ambientais.

Se o gestor de fundos constituir um fundo, alegando que se trata de um «fundo verde», para esse fundo específico o gestor do fundos terá de indicar, no documento de divulgação pré-contratual do fundo, de que forma e em que medida os critérios para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental foram utilizados para determinar a sustentabilidade ambiental do investimento.

O âmbito de aplicação desta obrigação será especificado por meio de atos delegados depois de os critérios técnicos de avaliação terem sido desenvolvidos para atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Esta obrigação de divulgação de informações ajuda os investidores a compreender melhor o grau de sustentabilidade ambiental de um produto financeiro e a compará-los melhor antes de tomarem as suas decisões de investimento.

O presente Regulamento estabelece disposições que enquadram o processo de desenvolvimento dos critérios técnicos de avaliação subjacentes ao estabelecimento da classificação da UE das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Prevê uma gradual entrada em aplicação do regulamento só depois de a classificação para cada objetivo ambiental estar suficientemente evoluída e estável, de modo a permitir um processo de consulta com as partes interessadas no sentido de criar regimes de compra forçada e de uma boa compreensão do conceito entre os intervenientes nos mercados financeiros em causa.

O artigo 2.º contém as definições dos termos utilizados no presente regulamento.

As definições dos intervenientes envolvidos nos mercados financeiros e de produtos financeiros são as estabelecidas na proposta de regulamento relativo à melhoria da sustentabilidade das informações fornecidas.

O artigo 3.º estabelece os critérios para determinar a sustentabilidade ambiental de uma atividade económica, para efeitos da determinação do grau de sustentabilidade ambiental de um investimento. Esses critérios exigem que a atividade económica que contribui significativamente para um ou mais objetivos ambientais não prejudique significativamente qualquer das restantes. Ao reconhecer os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, também exigem que a atividade económica seja executada em conformidade com padrões sociais e laborais mínimos internacionais.

Depois de a Comissão especificar, através de atos delegados, os critérios técnicos de avaliação para determinar o que constitui uma contribuição substancial para o objetivo ambiental e o que constitui um prejuízo substancial para outros objetivos, estes critérios são igualmente aplicáveis.

O artigo 4.º estabelece as obrigações dos Estados-Membros e dos intervenientes nos mercados financeiros de utilizar os critérios estabelecidos no artigo 3.º em casos específicos.

Prevê que os Estados-Membros e a União utilizem critérios uniformes para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental no momento de estabelecer os requisitos de marketing dos produtos financeiros ou de obrigações de empresas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, em particular, no contexto de esquemas de rotulagem (por exemplo, as «obrigações verdes»). Define uma obrigação de informação dos gestores de ativos e dos investidores institucionais que oferecem produtos financeiros, que sejam comercializados como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou sob a forma de investimentos com características semelhantes, cujo âmbito será especificado mais pormenorizadamente nos atos delegados da Comissão.

Em conformidade com o artigo 18.º, estas obrigações só entrariam em vigor depois de a Comissão especificar os critérios técnicos que seriam utilizados para determinar em que condições se deve considerar que uma atividade contribui substancialmente para um dado objetivo ambiental e não cause prejuízos significativos aos demais objetivos.

O artigo 5.º estabelece que, para efeitos do presente regulamento, os objetivos ambientais são os seguintes: 1) atenuação das alterações climáticas; 2) adaptação às alterações climáticas; 3) utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos; 4) transição para uma economia circular, prevenção e reciclagem dos resíduos; 5) prevenção e controlo da poluição; 6) proteção de ecossistemas saudáveis.

Os artigos 6.º a 11.º definem ainda os critérios para um contributo substancial para cada objetivo ambiental.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de especificar os critérios técnicos de avaliação para determinar, relativamente a uma determinada atividade económica, o que se pode considerar como um contributo substancial para um determinado objetivo ambiental e o que se pode considerar como prejuízo significativo para outros objetivos.

Cada artigo indica a data de adoção do ato delegado pertinente, a fim de prever a elaboração progressiva da classificação da UE baseada nos critérios técnicos de avaliação. Os que dizem respeito à adaptação às alterações climáticas e à sua atenuação serão adotados em primeiro lugar (até dezembro de 2019). Os relacionados com os restantes objetivos serão progressivamente definidos e aplicados até dezembro de 2021 (transição para uma economia circular, prevenção e reciclagem de resíduos, bem como prevenção e controlo da poluição) e até dezembro de 2022 (utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos e proteção de ecossistemas saudáveis).

O artigo 12.º define os pormenores relativos aos critérios para determinar quando uma atividade económica prejudica significativamente qualquer objetivo ambiental.

O artigo 13.º estabelece garantias mínimas por referência aos princípios e direitos consagrados nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

Além disso, o artigo 14.º define a habilitação da Comissão, estabelecendo os requisitos para os critérios técnicos de avaliação que devem ser estabelecidos através de atos delegados.

Em especial, exige que esses critérios se baseiem em normas e rótulos que já existam ao nível da União, estabelecendo critérios de sustentabilidade ambiental noutros contextos (tais como a rotulagem de produtos, a proteção do ambiente, etc.). Tais normas não se traduzem automaticamente em investimento em ativos; os critérios técnicos devem torná-los operacionais para efeitos de investimentos.

Tais critérios devem também ter em conta os requisitos previstos na legislação da UE em vigor, nomeadamente para determinar os requisitos mínimos que têm de ser satisfeitos, a fim de evitar os prejuízos graves para um objetivo ambiental. Tal implica uma avaliação que determine se os requisitos vigentes são ou não suficientes para esse efeito.

Os critérios técnicos de avaliação devem ser exequíveis, fáceis de aplicar, verificáveis num prazo razoável e prever limites dos custos de conformidade, bem como estabelecer clareza jurídica suficiente.

Ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá avaliar a utilização de possíveis critérios de elegibilidade diferentes para cada setor e subsetor e deve procurar garantir que a facilidade com que um setor económico possa exercer uma atividade que possa ser considerada sustentável seja essencialmente a mesma por setor.

A Comissão deve igualmente ter em conta o impacto potencial destes critérios sobre a avaliação desses ativos que, até à adoção dos critérios técnicos de avaliação foram considerados «verdes» ao abrigo de práticas de mercado existentes. Deverá avaliar se esses critérios no domínio de atividades sustentáveis dariam origem a ativos desvalorizados e o risco de certos ativos perderem valor, devido à transição para uma economia mais sustentável, bem como o risco de fornecer incentivos incoerentes.

Os critérios técnicos de avaliação devem ter igualmente em conta o impacto na liquidez do mercado e na concorrência.

O artigo 15.º prevê que a Comissão crie uma plataforma sobre financiamento sustentável, composta por peritos, que aconselhe a Comissão sobre os critérios técnicos de avaliação. A plataforma deverá assumir a forma de um grupo de peritos da Comissão, estabelecida em conformidade com as regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, e irá substituir o grupo de peritos instituído anteriormente com tarefas semelhantes.

O artigo 16.º regula o exercício da delegação de poderes.

O artigo 17.º contém uma cláusula de revisão, que obriga a Comissão a publicar um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente Regulamento e sobre a eventual necessidade de alterar este Regulamento até 31 de dezembro de 2021 e posteriormente de três em três anos.

O artigo 18.º fixa a data de entrada em vigor e a aplicabilidade direta do presente Regulamento.

Essa disposição adia a aplicação do Regulamento para uma data posterior à da adoção dos atos delegados que estabelecem os critérios técnicos de avaliação para cada objetivo ambiental. Assim, no que diz respeito a cada um dos objetivos ambientais, as disposições relativas a cada objetivo ambiental passarão a ser aplicáveis apenas seis meses após o estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação, a fim de dar aos agentes do mercado envolvidos o tempo suficiente para se prepararem.

2018/0178 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 18 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 19 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 3.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia visa estabelecer um mercado interno que contribua para o desenvolvimento sustentável da Europa, com base nomeadamente num crescimento económico equilibrado e num elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente.

(2)Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo quadro mundial para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável 20 , que tem no seu cerne os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que abrangem três pilares de sustentabilidade: ambiental, social e governação económica. A Comunicação da Comissão de 2016 sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável 21 associa os ODS ao quadro político da União para garantir que todas as ações e iniciativas políticas, na União e a nível mundial, têm em conta os ODS desde o início. As conclusões do Conselho Europeu de 20 de junho de 2017 22 confirmaram o empenhamento da União e dos Estados-Membros no sentido da implementação da Agenda 2030 de forma plena, coerente, abrangente, integrada e eficaz, em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas.

(3)Em 2016, o Conselho concluiu, em nome da União, o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas 23 . O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consonantes com uma trajetória rumo à redução das emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.

(4)A sustentabilidade e a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, mais eficiente na utilização de recursos e circular, são essenciais para garantir a competitividade a longo prazo da economia da União. A sustentabilidade ocupa, há já muito tempo, uma posição central no projeto da União Europeia, sendo reconhecida nos Tratados nas suas vertentes social e ambiental.

(5)Em dezembro de 2016, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível para elaborar uma estratégia global e abrangente da União em matéria de financiamento sustentável. O relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível, publicado em 31 de janeiro de 2018 24 , apela à criação de um sistema de classificação tecnicamente sólido ao nível da União para estabelecer claramente quais as atividades que são «verdes» ou «sustentáveis», começando com a atenuação das alterações climáticas.

(6)Em março de 2018, a Comissão publicou o seu plano de ação «Financiar um crescimento sustentável» 25 que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de financiamento sustentável. Um dos objetivos enunciados no referido plano de ação consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento sustentável e inclusivo. O estabelecimento de um sistema de classificação único para as atividades sustentáveis constitui a ação mais importante e urgente prevista no plano de ação. O plano de ação reconhece que a reorientação dos fluxos de capitais para atividades mais sustentáveis tem de assentar num entendimento comum sobre o significado de «sustentável». Numa primeira fase, a definição de orientações claras sobre as atividades que podem considerar-se como representando um contributo para os objetivos ambientais, deveria ajudar a informar os investidores sobre os investimentos que financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Numa fase posterior, poderão ser desenvolvidas orientações adicionais sobre as atividades que contribuem para outros objetivos em matéria de sustentabilidade, nomeadamente os objetivos sociais.

(7)A Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 26 apelava a um aumento do financiamento do setor privado para as despesas relacionadas com o ambiente e o clima, designadamente através da criação de incentivos e metodologias que encorajem as empresas a avaliar os custos ambientais das suas atividades e os lucros decorrentes da utilização de serviços ambientais.

(8)A consecução dos ODS na União exige a canalização dos fluxos de capitais para investimentos sustentáveis. É importante explorar ao máximo as potencialidades do mercado interno para a consecução dos referidos objetivos. É igualmente importante assegurar que os fluxos de capitais canalizados para investimentos sustentáveis não sofrem perturbações no mercado interno.

(9)A oferta de produtos financeiros que prosseguem objetivos de sustentabilidade ambiental é uma forma eficaz de canalizar o investimento privado para atividades sustentáveis. Os requisitos nacionais relativos à comercialização de produtos financeiros e obrigações de empresas como investimentos sustentáveis, em especial os requisitos exigidos para os intervenientes no mercado relevante poderem utilizar um rótulo nacional, têm por objetivo aumentar a confiança dos investidores, bem como chamar a atenção e dar respostas às apreensões expressas em relação ao «ecobranqueamento» («greenwashing»). O «ecobranqueamento» é um termo que designa a prática de obter uma vantagem concorrencial indevida ao comercializar um produto financeiro como sendo ecológico, quando, na realidade, não satisfaz os padrões ambientais básicos. Atualmente, um pequeno número de Estados-Membros dispõe de sistemas de rotulagem. Estes sistemas baseiam-se em taxonomias diferentes para classificar as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Tendo em conta os compromissos políticos assumidos ao abrigo do Acordo de Paris e ao nível da União, é provável que cada vez mais Estados-Membros criem sistemas de rotulagem ou outros requisitos para os intervenientes no mercado no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas comercializados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental. Ao fazê-lo, os Estados-Membros utilizariam as suas próprias taxonomias nacionais para determinar quais os investimentos que podem ser considerados sustentáveis. Se essas disposições nacionais se basearem em critérios diferentes para determinar quais as atividades económicas que podem ser consideradas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, os investidores poderão ser desencorajados de investir além-fronteiras, devido às dificuldades em comparar as diferentes oportunidades de investimento. Além disso, os operadores económicos que pretendam atrair investimentos de toda a União teriam de cumprir critérios diferentes nos diferentes Estados-Membros para que as suas atividades se pudessem considerar como sustentáveis do ponto de vista ambiental para beneficiarem dos diferentes rótulos. A ausência de critérios uniformes aumentaria assim os custos e criaria um desincentivo significativo para os operadores económicos, representando um obstáculo no acesso aos mercados de capitais transfronteiras para investimentos sustentáveis. As barreiras ao acesso aos mercados de capitais transfronteiras para fins de angariação de fundos para projetos sustentáveis ver-se-iam amplificadas. Os critérios para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental deverão, pois, ser harmonizados ao nível da União, a fim de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno e evitar a sua emergência no futuro. Com essa harmonização, os operadores económicos terão mais facilidade em obter financiamento transfronteiras para as suas atividades verdes, uma vez que as suas atividades económicas poderão ser comparadas segundo critérios uniformes para serem selecionadas como ativos subjacentes para investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental. Essa harmonização irá, por conseguinte, facilitar a atração de investimento transfronteiras no seio da União.

(10)Além disso, se os intervenientes do mercado não fornecerem qualquer explicação aos investidores quanto à forma como as atividades em que investem contribuem para os objetivos ambientais, ou se recorrerem a diferentes conceitos na sua explicação do que é uma atividade económica «sustentável», os investidores considerar desproporcionadamente oneroso verificar e comparar os diferentes produtos financeiros. Constatou-se que isto desencoraja os investidores de investir em produtos financeiros «verdes». Além disso, a falta de confiança dos investidores prejudica substancialmente o mercado do investimento sustentável. Além disso, ficou demonstrado que regras nacionais ou iniciativas baseadas no mercado adotadas para resolver este problema dentro das fronteiras nacionais conduziriam a uma fragmentação do mercado interno. Se os intervenientes do mercado financeiro divulgarem o modo como os produtos financeiros que eles apresentam como «ecológicos» prosseguem objetivos ambientais, e se utilizarem para esse fim critérios comuns a toda a União relativamente ao que constitui uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental, tal ajudará os investidores a compararem oportunidades de investimento «ecológicos» transfronteiras. Os investidores irão investir em produtos financeiros verdes com mais confiança em toda a União, melhorando o funcionamento do mercado interno.

(11)A fim de eliminar os atuais obstáculos ao funcionamento do mercado interno e prevenir o ressurgimento desses obstáculos no futuro, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem um conceito comum de investimento sustentável do ponto de vista ambiental ao estabelecerem os requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado para efeitos de rotulagem dos produtos financeiros e obrigações de empresas comercializados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental a nível nacional. Pelas mesmas razões, os gestores de fundos e os investidores institucionais que se apresentam como prosseguindo objetivos ambientais deverão utilizar o mesmo conceito de investimento sustentável do ponto de vista ambiental quando divulgam a forma como prosseguem tais objetivos.

(12)Estabelecer critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental poderá encorajar as empresas a divulgarem nos seus próprios Websites, voluntariamente, informações sobre as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental que exercem. Estas informações não só ajudarão os intervenientes relevantes nos mercados financeiros a identificar facilmente as empresas que exercem atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, mas irá também facilitar a essas empresas a angariação de financiamento para as suas atividades verdes.

(13)Uma classificação da União para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deverá agilizar a conceção das futuras políticas da União, nomeadamente normas à escala da União aplicáveis aos produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental, e, eventualmente, a criação de rótulos que reconheçam formalmente a conformidade com essas normas em toda a União. São necessários requisitos jurídicos uniformes para se classificar os investimentos como sustentáveis do ponto de vista ambiental, requisitos esses que devem assentar em critérios uniformes para classificar as atividades económicas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, que sirvam de referência para a futura legislação da União destinada a facilitar esses investimentos.

(14)No contexto da consecução dos ODS na União, as opções estratégicas como a criação de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos provaram ser eficazes para canalizar o investimento privado, bem como a despesa pública, para investimentos sustentáveis. O Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , estabelece um objetivo de 40% de investimento no domínio climático para os projetos de infraestruturas e de inovação no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. Os critérios comuns para determinar o caráter sustentável das atividades económicas poderão servir de base para futuras iniciativas da União em apoio do investimento que prossegue objetivos relacionados com o clima ou outros objetivos ambientais.

(15)Para evitar a fragmentação do mercado ou os prejuízos causados aos interesses dos consumidores por divergências a nível do conceito de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os requisitos nacionais que os intervenientes no mercado devem cumprir quando pretendem comercializar produtos financeiros ou obrigações de empresas como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental devem basear-se nos critérios uniformes que definem as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os intervenientes no mercado incluem os intervenientes nos mercados financeiros que propõem produtos financeiros «verdes» e as sociedades não-financeiras que emitem obrigações «verdes».

(16)A fim de evitar prejudicar os interesses dos consumidores, os gestores de fundos e os investidores institucionais que propõem produtos financeiros como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental devem divulgar a forma e a que medida em que os critérios que definem as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental são utilizados para determinar a sustentabilidade ambiental dos investimentos. As informações divulgadas devem permitir aos investidores compreenderem qual a parte do investimento que financia atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em percentagem da totalidade das atividades económicas, ou seja, qual o grau de sustentabilidade ambiental do investimento. A Comissão deve especificar as informações a divulgar para esse efeito. Essas informações devem permitir às autoridades nacionais competentes verificar facilmente a conformidade com a obrigação de divulgação e fazer com que essa obrigação seja respeitada nos termos da legislação nacional aplicável.

(17)A fim de evitar uma evasão à obrigação de divulgação, essa obrigação deve igualmente aplicar-se quando são propostos produtos financeiros como tendo características semelhantes aos investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente os que tenham por objetivo a proteção do ambiente em sentido lato. Os intervenientes no mercado financeiro não devem ser obrigados a investir apenas em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, determinadas em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente Regulamento. Devem ser encorajados a informar a Comissão caso considerem que uma atividade económica que não cumpre os critérios técnicos de avaliação, ou para a qual não tenham ainda sido definidos tais critérios, deve ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental, para ajudar a Comissão a avaliar a conveniência de complementar ou atualizar os critérios técnicos de avaliação.

(18)Para se determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, deve ser estabelecida uma lista exaustiva de objetivos ambientais.

(19)O objetivo ambiental de proteção de ecossistemas saudáveis deve ser interpretado tendo em conta os instrumentos legislativos e não legislativos pertinentes da União, nomeadamente a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , a Diretiva 92/43/CEE do Conselho 29 , o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 31 , a Estratégia da UE sobre Infraestruturas Verdes, a Diretiva 91/676 do Conselho 32 , o Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , o Plano de Ação relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal 35 e o Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens 36 .

(20)Para cada objetivo ambiental, devem ser definidos critérios uniformes para se classificar as atividades económicas como contributos substanciais para a sua realização. Um elemento dos critérios uniformes deve ser o facto de evitar prejuízos significativos para qualquer dos objetivos ambientais estabelecidos no presente Regulamento. Isto para evitar que os investimentos sejam considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental apesar de as atividades económicas que deles beneficiam serem prejudiciais para o ambiente numa medida que supera o seu contributo para um objetivo ambiental. As condições de representar um contributo substancial e de não causar prejuízos significativos deverão permitir aos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental dar um contributo real para os objetivos ambientais.

(21)Relembrando o compromisso conjunto do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão no sentido de aderir aos princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais em apoio ao desenvolvimento sustentável e inclusivo e reconhecendo a importância dos direitos e padrões internacionais mínimos a nível humano e laboral, a conformidade com certas salvaguardas mínimas deve ser uma condição para que as atividades económicas sejam consideradas como sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por esse motivo, apenas devem ser consideradas como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental as atividades que sejam exercidas de acordo com a declaração da Organização Internacional do Trabalho («OIT») sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e as oito convenções fundamentais da OIT. As convenções fundamentais da OIT definem os direitos humanos e do trabalho que as empresas devem respeitar. Várias destas normas internacionais estão também consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proibição da escravatura e do trabalho forçado, bem como o princípio da não discriminação. Essas salvaguardas mínimas não prejudicam a aplicação de exigências mais rigorosas em matéria de ambiente, saúde, segurança e sustentabilidade social estabelecidas no direito da União, se aplicável.

(22)Dados os detalhes técnicos específicos necessários para avaliar o impacto ambiental da atividade económica e a rapidez da evolução da ciência e da tecnologia, os critérios de sustentabilidade ambiental das atividades económicas devem ser adaptados regularmente em função dessa evolução. Para que os critérios se mantenham atualizados, com base em dados científicos e no contributo de peritos e partes interessadas relevantes, as condições para se considerar que existe uma contribuição substancial ou prejuízos significativos devem ser especificadas com mais pormenor para as diferentes atividades económicas e ser atualizadas com regularidade. Para esse efeito, a Comissão deve estabelecer critérios técnicos de avaliação granulares e calibrados para as diferentes atividades económicas, com base no contributo técnico de uma plataforma multilateral para o financiamento sustentável.

(23)Algumas atividades económicas têm um impacto negativo no ambiente, e pode ser conseguida uma contribuição significativa para um ou mais objetivos ambientais através da redução desse impacto negativo. Para essas atividades económicas, convém definir critérios técnicos de avaliação que exijam uma melhoria substancial do desempenho ambiental, em comparação designadamente com a média do setor. Esses critérios devem também ter em conta o impacto a longo prazo de uma atividade económica específica.

(24)Uma atividade económica não deverá ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental se der origem a mais prejuízos do que benefícios para o ambiente. Os critérios técnicos de avaliação devem identificar as exigências mínimas necessárias para evitar um prejuízo significativo para os outros objetivos. Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá garantir que esses critérios se baseiam nos elementos científicos disponíveis e que são atualizados regularmente. Quando uma avaliação científica não permitir determinar o risco com suficiente certeza, deve ser aplicado o princípio da precaução, em conformidade com o artigo 191.º do TFUE.

(25)Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deve ter em conta a legislação pertinente da União, bem como os instrumentos não legislativos da União já em vigor, incluindo o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 , o sistema de ecogestão e auditoria da UE 38 , os critérios da UE para contratos públicos ecológicos 39 e os trabalhos em curso sobre as regras em matéria de pegada ambiental dos produtos 40 . A fim de evitar incoerências desnecessárias com as nomenclaturas das atividades económicas que já existem para outros fins, a Comissão deve também ter em conta as classificações estatísticas relativas ao setor dos Bens e Serviços Ambientais, nomeadamente a Classificação das Atividades e Despesas de Proteção Ambiental (CEPA) e a Classificação das Atividades de Gestão dos Recursos (CReMA) 41 .

(26)Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deve também ter em conta as especificidades do setor das infraestruturas e as externalidades ambientais, sociais e económicas no âmbito de uma análise custos-benefícios. A esse respeito, a Comissão deverá ter em consideração o trabalho das organizações internacionais como a OCDE, a legislação e as normas pertinentes da União, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 43 , a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 46 e a metodologia atual. Neste contexto, os critérios técnicos de avaliação deverão promover quadros de governação adequados que integrem fatores ambientais, sociais e de governação, tal como mencionado nos Princípios das Nações Unidas para o Investimento Responsável 47 , em todas as fases do ciclo de um projeto.

(27)A fim de evitar distorções da concorrência aquando da angariação de fundos para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os critérios técnicos de avaliação devem assegurar que todas as atividades económicas relevantes num setor específico podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, e são tratadas de forma equitativa, se contribuem de modo equivalente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no presente Regulamento. A capacidade potencial para contribuir para esses objetivos ambientais pode contudo variar entre setores, o que deve ser tido em conta nos critérios. No entanto, dentro de cada setor, esses critérios não deverão prejudicar injustamente certas atividades económicas em detrimento de outras se aquelas primeiras contribuírem para os objetivos ambientais na mesma medida que estas últimas.

(28)Ao estabelecer critérios técnicos de avaliação, a Comissão deve ponderar se a adoção desses critérios para determinar quais as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental é suscetível de dar origem à perda de mobilidade de ativos ou de gerar incentivos incoerentes, ou de ter um impacto negativo sobre a liquidez nos mercados financeiros.

(29)A fim de evitar custos de conformidade excessivamente onerosos para os operadores económicos, a Comissão deverá estabelecer critérios técnicos de avaliação que proporcionem clareza jurídica suficiente, que sejam exequíveis, fáceis de aplicar e cujo cumprimento possa ser verificado dentro de limites razoáveis em termos de custos de conformidade.

(30)Para que os investimentos sejam canalizados para atividades económicas com maior impacto positivo sobre os objetivos ambientais, a Comissão deverá dar prioridade ao estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas suscetíveis de serem as principais contribuidoras para os objetivos ambientais.

(31)Devem ser definidos critérios técnicos de avaliação adequados para o setor dos transportes, nomeadamente para os bens móveis, que tenham em consideração que o setor dos transportes, incluindo o transporte marítimo internacional, contribui com cerca de 26 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. Tal como sublinhado no Plano de Ação sobre o financiamento do crescimento sustentável 48 , o setor dos transportes representa cerca de 30 % das necessidades de investimento anual suplementar para o desenvolvimento sustentável na União, nomeadamente através do aumento da eletrificação ou da transição para modos de transporte mais ecológicos, promovendo a transferência modal e a gestão do tráfego.

(32)É particularmente importante que a Comissão, quando preparar a definição dos critérios técnicos de avaliação, proceda às consultas adequadas, em conformidade com os princípios de «Legislar melhor». O processo com vista à definição e atualização dos critérios técnicos de avaliação deve também envolver as partes interessadas relevantes e basear-se nos pareceres de peritos com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios pertinentes. Para esse efeito, a Comissão deverá criar uma Plataforma para o financiamento sustentável. Esta Plataforma deve ser composta por peritos que representem tanto o setor público como o setor privado. Os representantes do setor público devem incluir peritos da Agência Europeia do Ambiente, das Autoridades Europeias de Supervisão e do Banco Europeu de Investimento. Os peritos do setor privado deverão incluir representantes de todas as partes interessadas relevantes, incluindo os intervenientes no mercado financeiro, universidades e institutos de investigação, bem como associações e organizações. A plataforma deverá aconselhar a Comissão sobre a conceção, análise e revisão dos critérios técnicos de avaliação, incluindo o seu impacto potencial sobre a avaliação dos ativos que, até à adoção dos critérios técnicos de avaliação, eram considerados ativos verdes ao abrigo das atuais práticas de mercado. A plataforma deverá também informar a Comissão sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação para outras utilizações em futuras iniciativas políticas da União que visem promover o investimento sustentável.

(33)A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e, em particular, para conceber e atualizar critérios técnicos de avaliação granulares e calibrados para as diferentes atividades económicas que permitam determinar o que constitui um contributo substancial para os objetivos ambientais ou que é suscetível de os prejudicar significativamente, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito às informações exigidas para cumprir a obrigação de divulgação de informações estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, e os critérios técnicos de avaliação mencionados no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 11.º, n.º 2. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados.

(34)Para dar tempo suficiente aos intervenientes relevantes para se familiarizarem com os critérios para determinar quais as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, previstos no presente Regulamento, e se prepararem para a sua aplicação, as obrigações previstas no presente Regulamento devem ser aplicáveis, para cada objetivo ambiental, seis meses após a adoção dos correspondentes critérios técnicos de avaliação.

(35)A aplicação do presente Regulamento deve ser revista periodicamente, a fim de avaliar os progressos na definição dos critérios técnicos de avaliação relativos às atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, a utilização da definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental, e a questão de saber se o cumprimento das obrigações exige a criação de um mecanismo de verificação. A revisão deve incluir também uma ponderação da questão de saber se o âmbito de aplicação do presente Regulamento deve ser alargado de modo a abranger os objetivos de sustentabilidade social.

(36)Atendendo a que os objetivos do presente Regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, devido à necessidade de introduzir, a nível da União, critérios uniformes para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento define os critérios para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer o grau de sustentabilidade ambiental de um investimento.

2.O presente Regulamento aplica-se a:

(a)Medidas, adotadas pelos Estados-Membros ou pela União, que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas que são comercializados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental.

(b)Intervenientes no mercado financeiro que propõem produtos financeiros como sendo investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental ou investimentos com características semelhantes.

Artigo 2.º
Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Investimento sustentável do ponto de vista ambiental», um investimento que financia uma ou várias atividades económicas que podem ser consideradas, ao abrigo do presente regulamento, como sustentáveis do ponto de vista ambiental;

(b)«Intervenientes no mercado financeiro», os intervenientes no mercado financeiro conforme definidos no artigo 2.º, alínea a), do [proposta da Comissão de um regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341];

(c)«Produtos financeiros», produtos financeiros conforme definidos no artigo 2.º, alínea j), do [proposta da Comissão de um regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341];

(d)«Atenuação das alterações climáticas», o processo que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais;

(e)«Adaptação às alterações climáticas», o processo de adaptação às alterações climáticas efetivas e esperadas, bem como aos seus efeitos;

(f)«Gás com efeito de estufa», um dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 ;

(g)«Economia circular», a manutenção do valor dos produtos, materiais e recursos na economia o máximo de tempo possível e reduzir ao mínimo os resíduos, nomeadamente pela aplicação da hierarquia dos resíduos conforme definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 50 ;

(h)«Poluição»:

(i)a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, vibrações, calor, ruído ou outros poluentes, no ar, na água ou no solo, que seja suscetível de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, de provocar danos em bens materiais ou de prejudicar ou interferir com o usufruto do ambiente e outras utilizações legítimas do ambiente;

(ii)no contexto do ambiente marinho, a poluição, conforme definida no artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 51 ;

(i)«Ecossistema saudável», um ecossistema que se encontra em boas condições físicas, químicas e biológicas ou de boa qualidade física, química e biológica;

(j)«Eficiência energética», a utilização da energia de forma mais eficiente em todas as fases da cadeia energética, desde a produção até ao consumo final;

(k)«Bom estado ambiental», bom estado ambiental conforme definido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;

(l)«Águas marinhas», águas marinhas conforme definidas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE;

(m)«Águas de superfície», «águas interiores», «águas de transição» e «águas costeiras», o mesmo que, respetivamente, nos pontos (1), (3), (6) e (7) do artigo 2.º da Diretiva 2000/60/CE 52 ;

(n)«Gestão florestal sustentável», o uso das florestas e das terras florestais de um modo e com uma intensidade que mantenham a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração, vitalidade e potencial para desempenhar, atualmente e no futuro, funções ecológicas, económicas e sociais relevantes, aos níveis local, nacional e mundial, sem prejudicar outros ecossistemas.

Capítulo II

Atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental

Artigo 3.º
Critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental

Para se determinar o grau de sustentabilidade ambiental de um investimento, uma atividade económica será considerada sustentável do ponto de vista ambiental se satisfizer todos os critérios enunciados em seguida:

(a)A atividade económica contribui substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais definidos no artigo 5.º em conformidade com os artigos 6.º a 11.º;

(b)A atividade económica não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais definidos no artigo 5.º em conformidade com o artigo 12.º;

(c)A atividade económica é exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 13.º;

(d)A atividade económica satisfaz os critérios técnicos de avaliação, caso a Comissão os tenha especificado em conformidade com o artigo  6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 4.º
Utilização dos critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental

1.Os Estados-Membros devem aplicar os critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, previstos no artigo 3.º, no que diz respeito a quaisquer medidas que estabeleçam requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam comercializados como sendo «sustentáveis do ponto de vista ambiental».

2.Os intervenientes nos mercados financeiros que propõem produtos financeiros como sendo investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental ou investimentos com características semelhantes devem divulgar informação sobre como e em que medida os critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, previstos no artigo 3.º, são utilizados para determinar a sustentabilidade ambiental do investimento. Caso os intervenientes no mercado financeiro considerem que uma atividade económica que não satisfaz os critérios técnicos de avaliação estabelecidos em conformidade com o presente Regulamento, ou relativamente à qual não foram ainda estabelecidos tais critérios técnicos de avaliação, deve ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental, podem informar desse facto a Comissão.

3.A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º para complementar o n.º 2 no sentido de especificar as informações necessárias para dar cumprimento ao disposto nesse número, tendo em conta os critérios técnicos de avaliação estabelecidos em conformidade com o presente Regulamento. Essa informação deve permitir aos investidores identificar:

(a)A percentagem de participações em empresas que realizam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental;

(b)A parte do investimento que financia atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental em percentagem da totalidade das atividades económicas.

4.A Comissão deve adotar o ato delegado em conformidade com o n.º 3 até 31 de dezembro de 2019, com vista a garantir a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2020. A Comissão pode alterar esse ato delegado, em particular tendo em conta as alterações aos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 5.º
Objetivos ambientais

Para efeitos do presente Regulamento, os objetivos seguintes são considerados objetivos ambientais:

(1)A atenuação das alterações climáticas;

(2)A adaptação às alterações climáticas;

(3)A utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e dos recursos marinhos;

(4)A transição para uma economia circular, a prevenção e a reciclagem dos resíduos;

(5)A prevenção e o controlo da poluição;

(6)A proteção de ecossistemas saudáveis.

Artigo 6.º
Contributo substancial para a atenuação das alterações climáticas

1.Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a atenuação das alterações climáticas, se essa atividade contribui substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático, evitando ou reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa ou reforçando as absorções de gases com efeito de estufa através de um dos seguintes meios, nomeadamente através de inovação em matéria de processos ou produtos:

(a)Geração, armazenamento ou utilização de energias renováveis ou energias neutras em termos de clima (incluindo energia neutra em termos de carbono), nomeadamente através da utilização de tecnologias inovadoras com potencial para poupanças significativas no futuro, ou através do necessário reforço da rede;

(b)Melhoria da eficiência energética;

(c)Promoção da mobilidade limpa ou neutra em termos de clima;

(d)Transição para a utilização de materiais renováveis;

(e)Promoção da utilização da captura e armazenamento de carbono;

(f)Eliminação progressiva das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa, incluindo a partir de combustíveis fósseis;

(g)Estabelecimento da infraestrutura energética necessária para permitir a descarbonização dos sistemas energéticos;

(h)Produção de combustíveis limpos e eficientes a partir de fontes renováveis ou neutras em termos de carbono.

2.A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.º, a fim de:

(a)    Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a atenuação das alterações climáticas;

(b)    Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 através de um ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 31 de dezembro de 2019, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2020.

Artigo 7.º
Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas

1.Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas se essa atividade contribui substancialmente para reduzir os efeitos negativos das alterações climáticas, atuais e previsíveis no futuro, ou para impedir um aumento ou transferir os efeitos negativos das alterações climáticas, através dos seguintes meios:

(a)Prevenção ou redução dos efeitos negativos específicos da localização e do contexto das alterações climáticas, que devem ser avaliados e hierarquizados utilizando as projeções climáticas disponíveis, sobre a atividade económica;

(b)Prevenção ou redução dos efeitos negativos que as alterações climáticas podem representar para o ambiente natural e as áreas construídas onde se realiza a atividade económica, que devem ser avaliados e hierarquizados utilizando as projeções climáticas disponíveis.

2.A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

(a)Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

(b)Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 31 de dezembro de 2019, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2020.

Artigo 8.º
Contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos se essa atividade contribui substancialmente para o bom estado dos recursos hídricos, incluindo as águas doces, as águas de transição e as águas costeiras, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas, através de um dos seguintes meios:

(a)Proteção do ambiente aquático contra os efeitos nocivos das descargas de águas residuais urbanas e industriais, assegurando a recolha e tratamento adequados de águas residuais urbanas e industriais, em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 11.º da Diretiva 91/271/CEE do Conselho 53 ;

(b)Proteção da saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água potável, assegurando que esta está livre de quaisquer microrganismos, parasitas e substâncias que constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I, partes A e B, da Diretiva 98/83/CE do Conselho 54 , e melhorando o acesso dos cidadãos à água potável;

(c)Drenagem de águas em consonância com o objetivo do bom estado quantitativo tal como definido no quadro 2.1.2 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE;

(d)Melhoria da eficiência da utilização da água, promovendo a reutilização da água, ou qualquer outra atividade que proteja ou melhore a qualidade das massas de água da União em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

(e)Promoção da utilização sustentável dos serviços ecossistémicos marinhos ou contribuição para um bom estado ambiental das águas marinhas, com base nos descritores qualitativos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, como especificados na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão 55 .

2.A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

(a)Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;

(b)Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente através de um ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2022, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2022.

Artigo 9.º
Contributo substancial para a economia circular e a prevenção e reciclagem dos resíduos

1.Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a transição para uma economia circular e para a prevenção e reciclagem dos resíduos se essa atividade contribui substancialmente para esse objetivo ambiental através de qualquer um dos seguintes meios:

(a)Melhoria da utilização eficiente das matérias-primas na produção, nomeadamente através da redução da utilização de matérias-primas primárias e do aumento da utilização dos subprodutos e dos resíduos;

(b)Aumento da durabilidade, da possibilidade de reparação, atualização ou reutilização dos produtos;

(c)Aumento da reciclabilidade dos produtos, incluindo dos materiais contidos nos produtos, nomeadamente através da substituição ou da redução da utilização de produtos e materiais que não são recicláveis;

(d)Redução do teor de substâncias perigosas nos materiais e produtos;

(e)Prolongamento da utilização de produtos, nomeadamente através da intensificação da reutilização, da refabricação, da atualização, da reparação e partilha de produtos por parte dos consumidores;

(f)Intensificação da utilização de matérias-primas secundárias e melhoria da sua qualidade, nomeadamente através de uma reciclagem de alta qualidade dos resíduos;

(g)Redução da produção de resíduos;

(h)Melhoria da preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos;

(i)Evitamento da incineração e eliminação de resíduos;

(j)Evitamento e limpeza do lixo e outros tipos de poluição causados pela má gestão dos resíduos;

(k)Utilização eficiente de recursos energéticos naturais.

2.A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

(a)Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a economia circular e a prevenção e reciclagem dos resíduos;

(b)Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2021, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2021.

Artigo 10.º
Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição

1.Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição se essa atividade contribui para um elevado nível de proteção do ambiente contra a poluição através de qualquer um dos seguintes meios:

(a)Redução das emissões poluentes do ar, da água e do solo, para além dos gases com efeito de estufa;

(b)Melhoria dos níveis de qualidade do ar, da água ou do solo nas zonas em que a atividade económica é exercida, minimizando os impactos negativos e riscos para a saúde humana e para o ambiente;

(c)Minimização dos efeitos adversos significativos sobre a saúde humana e o ambiente decorrentes da produção e utilização de substâncias químicas.

2.A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

(a)Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição;

(b)Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2021, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2021.

Artigo 11.º
Contributo substancial para a proteção de ecossistemas saudáveis

1.Para efeitos do presente regulamento, considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para ecossistemas saudáveis se essa atividade contribui substancialmente para proteger, conservar e melhorar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos em consonância com os instrumentos da legislativos e não legislativos da União, através de qualquer um dos seguintes meios:

(a)Conservação da natureza (habitats, espécies); Proteção, restauração e melhoria do estado dos ecossistemas e da sua capacidade para prestar serviços;

(b)Gestão sustentável das terras, nomeadamente a proteção adequada da biodiversidade dos solos; neutralidade da degradação das terras; e a reabilitação de áreas contaminadas;

(c)Práticas agrícolas sustentáveis, nomeadamente as que contribuem para travar ou prevenir a desflorestação e a perda de habitats;

(d)Gestão sustentável das florestas.

2.A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

(a)Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a proteção de ecossistemas saudáveis;

(b)Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente Regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2022, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2022.

Artigo 12.º
Prejuízo significativo para os objetivos ambientais

Para efeitos da artigo 3.º, alínea b), considera-se que uma atividade económica representa um prejuízo significativo para:

(a)O objetivo da atenuação das alterações climáticas, se essa atividade dá origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa;

(b)O objetivo da adaptação às alterações climáticas, se essa atividade dá origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista, para o ambiente natural e áreas construídas onde se realiza essa atividade e mais além;

(c)O objetivo da utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade prejudica, de forma significativa, o bom estado das águas da União, incluindo as águas doces, as águas de transição e as águas costeiras, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas da União;

(d)O objetivo da economia circular e da prevenção e reciclagem de resíduos, se essa atividade dá origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, possibilidade de reparação, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos; ou se essa atividade dá origem a um aumento significativo da produção, incineração ou eliminação de resíduos;

(e)O objetivo da prevenção e controlo da poluição, se essa atividade dá origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início dessa atividade;

(f)O objetivo de ecossistemas saudáveis, se essa atividade prejudica, de forma significativa o bom estado dos ecossistemas.

Artigo 13.º
Salvaguardas mínimas

As salvaguardas mínimas referidas no artigo 3.º, alínea c), consistem em procedimentos implementados pela empresa que exerce uma atividade económica com o objetivo de assegurar que são respeitados os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente: o direito a não ser submetido a trabalho forçado, a liberdade de associação, o direito dos trabalhadores a organizarem-se, o direito à negociação coletiva, a igualdade de remuneração entre homens e mulheres para um trabalho de igual valor, a não discriminação ao nível das oportunidades e do tratamento no que diz respeito ao emprego e à atividade profissional, bem como o direito a não ser submetido a trabalho infantil.

Artigo 14.º
Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação

1.Os critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 2, do artigo 9.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 2 e do artigo 11.º, n.º 2 devem:

(a)Identificar os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, tendo em conta o impacto de uma determinada atividade económica não apenas a curto mas também a longo prazo;

(b)Especificar os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos para evitar prejudicar significativamente qualquer dos objetivos ambientais relevantes;

(c)Ser qualitativos ou quantitativos, ou ambos, e incluir limiares sempre que possível;

(d)Se adequado, basear-se nos regimes de rotulagem e certificação da União, nas metodologias para a avaliação da pegada ambiental da União, bem como nos sistemas de classificação estatística da União, e ter em conta qualquer legislação da União relevante;

(e)Basear-se em elementos científicos concludentes e ter em conta, quando relevante, o princípio da precaução consagrado no artigo 191.º do TFUE;

(f)Ter em consideração o impacto ambiental da própria atividade económica, bem como dos produtos e serviços fornecidos por essa atividade económica, nomeadamente considerando a sua produção, utilização e fim de vida;

(g)Ter em conta a natureza e a escala da atividade económica;

(h)Ter em conta o impacto potencial sobre a liquidez no mercado, o risco de determinados ativos perderem mobilidade em consequência de uma perda de valor motivada pela transição para uma economia mais sustentável, bem como o risco de criar incentivos incoerentes;

(i)Abranger todas as atividades económicas num setor específico e assegurar que essas atividades são tratadas de forma equitativa quando contribuem de modo equivalente para um ou mais objetivos ambientais, a fim de evitar distorções de concorrência no mercado;

(j)Ser definidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento, sempre que possível.

2.Os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 1 devem também incluir critérios aplicáveis às atividades relacionadas com a transição para a energia limpa, em particular a eficiência energética e a energia renovável, na medida em que contribuam substancialmente para um dos objetivos ambientais.

3.Os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 1 devem também incluir critérios aplicáveis às atividades relacionadas com a transição para a mobilidade limpa ou neutra em termos de clima, nomeadamente através da transferência modal, medidas de eficiência e combustíveis alternativos, na medida em que estes contribuam substancialmente para um dos objetivos ambientais.

4.A Comissão deve rever periodicamente os critérios técnicos de avaliação referidos no n.º 1 e, se adequado, alterar os atos delegados adotados em conformidade com o presente Regulamento em função da evolução verificada a nível científico e tecnológico.

Artigo 15.º
Plataforma para o Financiamento Sustentável

1.A Comissão deve criar uma plataforma para o financiamento sustentável constituída por:

(a)Representantes de:

(i)Agência Europeia do Ambiente,

(ii)Autoridades Europeias de Supervisão;

(iii)Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento.

(b)Peritos que representem as partes interessadas relevantes do setor privado;

(c)Peritos designados a título pessoal com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios abrangidos pelo presente Regulamento.

2.A Plataforma para o Financiamento Sustentável terá por missão:

(a)Aconselhar a Comissão sobre os critérios técnicos de avaliação referidos no artigo 14.º, bem como sobre a eventual necessidade de atualizar esses critérios;

(b)Analisar o impacto dos critérios técnicos de avaliação em termos dos potenciais custos e benefícios da sua aplicação;

(c)Assistir a Comissão na análise dos pedidos, formulados por partes interessadas, de conceber ou rever os critérios técnicos de avaliação relativos a uma atividade económica específica;

(d)Aconselhar a Comissão sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação para eventuais novas utilizações;

(e)Acompanhar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis e informar regularmente a Comissão sobre os mesmos;

(f)Aconselhar a Comissão sobre a eventual necessidade de alterar o presente Regulamento.

3.A Plataforma para o Financiamento Sustentável será presidida pela Comissão.

Artigo 16.º
Exercício da delegação de poderes

1.É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo no 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do presente Regulamento].

3.A delegação de poderes a que se refere o n.º 2 pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notifica-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo no 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2 só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 17.º
Cláusula de revisão

1.Até 31 de dezembro de 2021, e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento. Esse relatório deve avaliar o seguinte:

(a)Os progressos realizados na implementação do presente regulamento no que diz respeito à conceção dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental;

(b)A possível necessidade de rever os critérios estabelecidos no presente regulamento para se considerar que uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental;

(c)A conveniência de alargar o âmbito do presente regulamento por forma a abranger outros objetivos de sustentabilidade, nomeadamente objetivos sociais;

(d)A utilização da definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental na legislação da União, bem como a nível dos Estados-Membros, incluindo a conveniência da criação de um mecanismo de verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento.

2.O relatório deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se adequado, a Comissão deve acompanhar o referido relatório das propostas pertinentes.

Artigo 18.º
Entrada em vigor e aplicação

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.Os artigos 3.º a 13.º do presente Regulamento aplicam-se:

(a)No que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 5.º, pontos 1) e 2), a partir de 1 de julho de 2020;

(b)No que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 5.º, pontos 4) e 5), a partir de 31 de dezembro de 2021;

(c)No que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 5.º, pontos 3) e 6), a partir de 31 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações [dos organismos]

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos [dos organismos]

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Domínio de intervenção: Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

Atividade: Financiamento Sustentável

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 56  

◻A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Contribuir para um mercado interno mais integrado e inovador para serviços financeiros sustentáveis, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores/investidores e a estabilidade financeira.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Em 2015, foram estabelecidos acordos internacionais históricos com a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21).  Estes compromissos e a crescente sensibilização para a urgência de lutar contra as alterações climáticas, a degradação ambiental e os riscos de sustentabilidade convidam à apresentação de uma estratégia eficaz da UE em matéria de financiamento sustentável.

A Comunicação da Comissão sobre a Implementação Acelerada da União dos Mercados de Capitais (UMC) , publicada em setembro de 2016, anunciou a criação de um Grupo de Peritos de Alto Nível sobre financiamento sustentável, com o objetivo de estabelecer uma estratégia global da UE neste domínio. Os mercados de capitais e as fontes do setor privado desempenharão um papel essencial na mobilização do investimento em tecnologias sustentáveis, aplicações e infraestruturas e na ajuda à União Europeia para cumprir os seus objetivos ambientais e climáticos.

Em dezembro de 2016, a Comissão criou um Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis , composto por vinte peritos altamente qualificados provenientes da sociedade civil, da comunidade empresarial de outras instituições não pertencentes ao setor público. Em janeiro de 2018, o grupo apresentou à Comissão um conjunto de recomendações em matéria de políticas (a) destinadas a promover o fluxo de capitais públicos e privados para investimentos sustentáveis e a minimizar eventuais riscos (b) para o sistema financeiro da União Europeia decorrentes da sua exposição a ativos com utilização intensiva de carbono. Deu ainda especial atenção à sustentabilidade ambiental, mas outras dimensões da sustentabilidade, tais como os riscos sociais e de governação, foram igualmente tidas em conta sempre que pertinente.

Na Comunicação da revisão intercalar da UMC de junho de 2017, a Comissão comprometia-se a «decidir até ao 1.º trimestre de 2018 sobre o seguimento concreto que irá dar às recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis». Para o efeito, o Plano de Ação da Comissão enquadra os objetivos da sua política em matéria de financiamento sustentável, identifica as prioridades, e apresenta as medidas que irá tomar e o respetivo calendário.

O Plano de Ação da Comissão sobre o Financiamento do Crescimento Sustentável de 8 de março de 2018 é acompanhado pelas seguintes ações:

• Criação de um sistema de classificação da UE para as atividades sustentáveis (começando com atividades relacionadas com o clima)

• Criação de normas e rótulos para os produtos financeiros verdes

• Uma melhor integração da sustentabilidade nos mandatos de investimento dos investidores institucionais e gestores de ativos

• Desenvolvimento de índices de referência em matéria de sustentabilidade

• Uma melhor integração da sustentabilidade nas notações e nos estudos de mercado

• Reforço das divulgações

• Incorporação da sustentabilidade nos requisitos prudenciais

• Promover a governação empresarial sustentável e encorajar uma visão mais a longo prazo nos mercados de capitais

• Melhor integração da sustentabilidade nos processos de supervisão (por exemplo, as AES devem fornecer orientações sobre como a sustentabilidade pode ser tida em conta na legislação dos serviços financeiros pertinentes da UE e ajudar a identificar as lacunas existentes; promover a convergência na aplicação das considerações em matéria de sustentabilidade na legislação da UE; identificar e elaborar relatórios sobre os riscos que representam os fatores ESG para a estabilidade financeira — por exemplo, através do desenvolvimento de uma metodologia comum da UE para análises de cenários pertinentes, que poderão, mais tarde, tornar-se o clima/ambiente de testes de esforço).

• Criação de uma plataforma público-privada (organismos do setor público como as ESA, AEA, BEI e Eurostat) que irá acompanhar os principais desenvolvimentos para assegurar a expansão gradual e adaptabilidade da taxonomia de sustentabilidade da UE. Ao longo do tempo, poderá também realizar outras tarefas necessárias à realização dos objetivos do presente Plano de Ação.

A proposta de um Regulamento relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável centra-se no estabelecimento de uma linguagem comum para o financiamento sustentável, por exemplo, um sistema de classificação unificada da UE (ou uma chamada taxonomia). A taxonomia constituirá a base para todas as ações acima referidas, e este trabalho irá interagir de perto com estas atividades.

A Plataforma para o Financiamento Sustentável proposta irá i) atualizar e continuar a alargar progressivamente a taxonomia da UE em matéria de sustentabilidade; ii) irá levar a cabo outras tarefas necessárias para a realização dos objetivos do plano de ação de financiamento sustentável; e iii) irá acompanhar e apresentar relatórios regulares sobre os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis. Os principais intervenientes deste trabalho são os seguintes:

• Autoridades Europeias de Supervisão (AES): as AES serão envolvidas em todas estas ações específicas consentâneas com os seus atuais mandatos, bem como com a revisão das AES, como proposto na proposta legislativa das AES de setembro de 2017 sempre que o mandato das AES seja reforçado para integrar especificamente riscos de caráter ambiental, social e de governação (ESG) nos seus trabalhos. Nota: para o presente mandato reforçado, nenhum pedido de recursos foi incluído na proposta legislativa para as AES.

As AES desempenharão um papel fundamental no desenvolvimento de taxonomias da UE para garantir que sejam utilizáveis pelas instituições financeiras, aplicáveis aos produtos financeiros e compatíveis com a legislação financeira da UE, incluindo a regulamentação prudencial. Por exemplo, a EBA e a EIOPA deverão assegurar que as taxonomias da UE permitem a análise de risco de divergências entre o banco e os ativos por contrato de seguro/riscos e analisar estas diferenças e a sua eventual incorporação na regulamentação prudencial. A ESMA e a EIOPA deverão contribuir para a integração de taxonomias da UE nas regras ao abrigo das quais as sociedades de investimento que sejam fundos de pensões são geridas. A ESMA e a EBA, em particular, devem garantir que as taxonomias da UE possam contribuir para o desenvolvimento das normas de obrigações verdes e outros produtos financeiros como os rótulos ecológicos e contribuir para o desenvolvimento de tais normas e rótulos. A ESMA deverá também assegurar que as taxonomias da UE serão integradas na construção/análise de índices de referência em matéria de sustentabilidade e contribuirão para a ligação das taxonomias da UE com avaliações da adequação dos instrumentos financeiros e com a apresentação de relatórios pelas empresas.

As AES, em particular, a EBA e a EIOPA terão um importante papel a desempenhar na garantia de que são desenvolvidas taxonomias de modo a serem utilizáveis para análise de cenários climáticos e, numa fase posterior, para testes de esforço de clima, e que contribuirão para o desenvolvimento de metodologias para essa análise de cenários e de testes de esforço com base em taxonomias da UE.

As AES, em particular, a ESMA, irá contribuir para a recolha e análise de dados sobre o mercado (incluindo dados sobre as transações) para o Observatório do Financiamento Sustentável.

Para cumprir as funções enumeradas, cada Autoridade irá dos novos cargos a seguir indicados a partir de 2020: 1 AC para a EBA, 1 AC para EIOPA e 1 AT para a ESMA.

Agência Europeia do Ambiente (AEA): As novas tarefas da AEA são abrangidas pelo mandato do atual regulamento de base da AEA , mas, ao mesmo tempo, estas tarefas serão tarefas adicionais para a AEA e, por conseguinte, carecem de mais recursos.

A AEA estará intensamente envolvida no financiamento sustentável, nomeadamente nos trabalhos sobre o sistema de classificação da UE para a sustentabilidade das atividades, normas e rótulos de produtos financeiros "verdes" e a prestação de aconselhamento/função de observatório. Prevê-se que a AEA contribua com os seus conhecimentos técnicos em diversos domínios ambientais para desenvolver e manter a taxonomia da UE para todos os objetivos relativos ao clima e às questões ambientais. A AEA também irá recolher e fornecer dados sobre as necessidades e os fluxos de investimento nos Estados-Membros da UE como parte do Observatório de Financiamento Sustentável e prestar aconselhamento aos Estados-membros da UE a fim de desenvolverem as suas estratégias de investimento sustentável e com baixo teor de carbono. O EEE terá os seguintes novos cargos a partir de 2020: 1 lugar AT e 1 lugar AC.

• Comissão Europeia: a Comissão Europeia estará envolvida em todas as ações especificadas acima, mas em especial na gestão da referida plataforma público-privada (por exemplo, a organização de reuniões da Plataforma e dos subgrupos, a comunicação de informações sobre os resultados, em consulta com as partes interessadas, elaboração de propostas legislativas, apoio/consultoria ao observatório, fazendo a ligação com as AES e o EEE, mantendo o instrumento colaborativo TI, o reembolso dos peritos e outras tarefas de secretariado, etc.). A Comissão Europeia irá precisar do seguinte pessoal: 10 ETI (8 AD e 2 AST):

— A FISMA necessitará de 3 ETI: 1 ETI (AD) para a presidência da Plataforma, 2 ETI (AD) para gerir o grupo e 2 ETI (AST) para fornecer apoio logístico.

— AMB necessitará de 2 ETI (AD) para a gestão desta plataforma.

— CLIMA necessitará de 2 ETI (AD) para a gestão desta plataforma.

— ESTAT também necessitará de 1 ETI (AD) para contribuir para a taxonomia, em particular a atividade de acompanhamento da Plataforma. Este trabalho é complementar ao Desenvolvimento Sustentável na UE : Relatório de acompanhamento sobre os progressos na realização dos ODS no contexto da UE (2017)  e Painel de avaliação da utilização de recursos do Eurostat .

A Plataforma irá adaptar e utilizar um instrumento informático de colaboração existente na Comissão para fins de comunicação. As despesas operacionais anuais de informática que permitirão o trabalho dos membros da plataforma serão de 50 000 EUR, enquanto os custos de investigação/estudos/inquéritos que apoiarão o trabalho dos membros da plataforma serão de 500 000 EUR. Cada pilar da Plataforma deverá reunir-se 10 vezes por ano e os custos anuais de reembolso são estimados em 223 500 EUR.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A Plataforma para o Financiamento Sustentável atualizará e continuará a alargar progressivamente a taxonomia da UE em matéria de sustentabilidade; levará a cabo outras tarefas necessárias para a realização dos objetivos do plano de ação de financiamento sustentável; e acompanhará e elaborará relatórios regulares sobre os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis.

Um conceito claro e unificado de investimento sustentável do ambiente proporcionaria os sinais apropriados para os agentes económicos sobre as atividades que são consideradas sustentáveis; proteger os investidores privados, evitando riscos de «ecobranqueamento» da imagem; garantir que o mercado único não fique fragmentado; e fornecer a base para novas medidas significativas (desde que haja uma ideia clara sobre o que é «sustentável» ou «verde») em áreas como as normas, rótulos, divulgações e quaisquer futuras modificações das regras prudenciais.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificam os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A execução das ações previstas na proposta será objeto de acompanhamento pela Comissão. Os indicadores poderão incluir:

— Uma série de atualizações da taxonomia

— Uma série de relatórios de acompanhamento sobre os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente proposta de Regulamento surge na sequência da adoção do plano de ação da Comissão de 8 de março de 2018 e do relatório final do GPAN de janeiro de 2018, e identifica um determinado número de iniciativas que permitem a utilização sustentável de financiamento no setor financeiro europeu. Embora uma série de iniciativas legislativas já tenham sido adotadas neste domínio, outras medidas (legislativas e não legislativas) são consideradas necessárias para garantir que o setor financeiro europeu pode tirar partido das vantagens decorrentes do financiamento sustentável, assegurando, ao mesmo tempo, um nível adequado de proteção dos consumidores/investidores e estabilidade financeira. Além disso, a Comissão criará uma estrutura de governação mais estável, sob a forma de uma plataforma público-privada para adaptar a taxonomia de sustentabilidade da UE e acompanhar os principais desenvolvimentos.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):

Uma taxonomia clara e unificada da UE (e conceito relacionado de investimento sustentável do ponto de vista ambiental) proporcionará sinais adequados aos agentes económicos sobre as atividades que são consideradas sustentáveis; proteger os investidores privados, evitando riscos de «ecobranqueamento» da imagem; garantir que o mercado único não fique fragmentado; e fornecer a base para novas medidas significativas em áreas como as normas, rótulos, divulgações e quaisquer futuras modificações das regras prudenciais.

Valor acrescentado esperado gerado na União (ex post):

Os trabalhos previstos na presente proposta permitirão a mobilização de financiamento sustentável em toda a UE, assegurando um nível elevado de estabilidade financeira. Uma taxonomia unificada e a monitorização dos investimentos em sustentabilidade apoiarão a utilização de financiamento sustentável no setor financeiro europeu.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

N/D

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O objetivo da presente proposta é coerente com uma série de outras políticas da UE e iniciativas em curso que visam: (i) desenvolver a União Económica e Monetária (UEM); (ii) desenvolver a União dos Mercados de Capitais (iii) integrar a sustentabilidade no sistema financeiro da UE e, ao mesmo tempo, proteger a estabilidade do sistema financeiro contra os riscos associados aos fatores ESG.

Em primeiro lugar, a presente proposta é coerente com a UEM. O Relatório dos Cinco Presidentes sobre a conclusão da União Económica e Monetária Europeia sublinhou que a integração mais estreita dos mercados de capitais e a eliminação progressiva dos obstáculos nacionais remanescentes são suscetíveis de criar novos riscos para a estabilidade financeira. De acordo com este relatório, será necessário alargar e reforçar o quadro de supervisão a fim de garantir a robustez de todos os agentes financeiros.

Em segundo lugar, a presente proposta é coerente com o projeto da UMC. Tendo em conta a crescente interligação dos mercados financeiros a nível global e da UE, é necessário continuar a integrar a supervisão da UE para enfrentar os desafios futuros dos mercados financeiros da UE. Tanto a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU como o Acordo de Paris tornam claro que a reforma do sistema financeiro é fundamental para colocar as economias europeias numa trajetória de crescimento sustentável. Reorientar os fluxos de capitais privados para investimentos mais sustentáveis exige uma abordagem global e uma reflexão profunda sobre o nosso quadro financeiro. Uma taxonomia unificada e um mecanismo de supervisão dos fluxos de capitais para investimentos sustentáveis apoiará a União dos Mercados de Capitais.

Em terceiro lugar, o financiamento sustentável faz parte dos esforços da Comissão para mobilizar capitais privados para investimentos verdes e sustentáveis que permitam a transição para uma economia de baixo teor de carbono e demonstra o forte empenho da UE para atenuar os riscos impostos pelas alterações climáticas e os desafios ambientais. Em especial, existe a necessidade de dotar o setor financeiro da UE dos instrumentos adequados para promover o financiamento sustentável e garantir a estabilidade financeira. Uma taxonomia clara e unificada da UE (e o conceito relacionado de investimento sustentável do ponto de vista ambiental), constituiriam a base para novas ações em domínios como as normas, rótulos, divulgações e quaisquer futuras modificações das regras prudenciais.

1.6.Duração e impacto financeiro

◻ Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

☑ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 57  

Gestão direta pela Comissão através de

   agências de execução

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas incumbidas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

N/D

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A proposta estabelece a criação de uma plataforma público-privada sobre o financiamento sustentável, com o objetivo de acompanhar os principais desenvolvimentos para garantir o progresso, o desenvolvimento e adaptabilidade da taxonomia de sustentabilidade da UE. Quanto ao envolvimento das AES e da AEA, a Comissão acompanhará este ponto com base nas tarefas previstas na proposta.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Em relação ao uso legal, económico, eficiente e eficaz das dotações resultantes de ações a realizar pelas AES e pela AEA no contexto da presente proposta, esta iniciativa não cria novos riscos significativos que não sejam abrangidos por um quadro de controlo interno em vigor.

As ações a realizar no âmbito da presente proposta terão início em 2020 e irão continuar e terão de ser consideradas ao abrigo do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP).

2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)

Os sistemas de gestão e controlo previstos nos regulamentos que regem atualmente o funcionamento da AES e da AEA. Estes organismos trabalham em estreita colaboração com o serviço de auditoria interna da Comissão, a fim de assegurar que sejam observadas normas adequadas em todos os domínios do quadro de controlo interno.

Todos os anos, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, dá autorização a cada AES e à AEA para a execução do seu orçamento.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Para combater a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis às ESA, sem restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). As AES e a AEA têm uma estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação decorrente da mesma. Além disso, os regulamentos que instituem as AES e a AEA, bem como os Regulamentos Financeiros das AES estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento da AEA e das AES e as regras financeiras aplicáveis, incluindo as que visam a prevenção de fraudes e irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número

Dif./Não dif. 58 .

dos países EFTA 59

dos países candidatos 60

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a) Competitividade para o crescimento
e o emprego

12.0201FISMA

Dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

12.0204 EBA

Dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

12.0205 EIOPA

Dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

12.0206 ESMA

Dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número

Dif. 61 .

dos países EFTA 62

dos países candidatos 63

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2 – Crescimento sustentável: Recursos naturais

07.0203 DG AMB 

Dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

07.0206 EEE

Dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número

Não dif. 64 .

dos países EFTA 65

dos países candidatos 66

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

5 — Despesas administrativas

12 01 01 01 DG FISMA

Recursos humanos

Despesas administrativas

Não dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

07 01 01 01 DG AMB

Não dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

34 01 01 01 DG CLIMA

Não dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

29 01 01 01 ESTAT

Não dif.

NENHUM

NENHUM

NENHUM

NENHUM

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
[Rubrica………………………………………]

Dif./Não dif.

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais) 67

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1a)

Competitividade para o crescimento e o emprego

DG FISMA

Ano
2020

Ano
2021 68

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) 69

TOTAL

FISMA

Compromissos

(1)

0,050

0,050

0,050

0,050

0,200

Pagamentos

(2)

0,050

0,050

0,050

0,050

0,200

TOTAL das dotações
para FISMA

Compromissos

=1+1a +3a

0,050

0,050

0,050

0,050

0,200

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,050

0,050

0,050

0,050

0,200

EBA

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL (devido ao acordo de cofinanciamento 60/40, apenas 40 % são mencionados neste ponto)

Título 1: Despesas com pessoal

Compromissos

(1)

0,034

0,034

0,034

0,034

0,136

Pagamentos

(2)

0,034

0,034

0,034

0,034

0,136

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Compromissos

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3: Despesas operacionais

Compromissos

(3a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações
para EBA

Compromissos

=1+1a +3a

0,034

0,034

0,034

0,034

0,136

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,034

0,034

0,034

0,034

0,136

EIOPA

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL (devido ao acordo de cofinanciamento 60/40, apenas 40 % são mencionados neste ponto)

Título 1: Despesas com pessoal

Compromissos

(1)

0,029

0,029

0,029

0,029

0,116

Pagamentos

(2)

0,029

0,029

0,029

0,029

0,116

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Compromissos

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3: Despesas operacionais

Compromissos

(3a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações
para EIOPA

Compromissos

=1+1a +3a

0,029

0,029

0,029

0,029

0,116

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,029

0,029

0,029

0,029

0,116

ESMA

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL (devido ao acordo de cofinanciamento 60/40, apenas 40 % são mencionados neste ponto)

Título 1: Despesas com pessoal

Compromissos

(1)

0,066

0,066

0,066

0,066

0,264

Pagamentos

(2)

0,066

0,066

0,066

0,066

0,264

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Compromissos

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3: Despesas operacionais

Compromissos

(3a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações
para ESMA

Compromissos

=1+1a +3a

0,066

0,066

0,066

0,066

0,264

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,066

0,066

0,066

0,066

0,264

TOTAL das dotações
sob a RÚBRICA 1
do quadro financeiro plurianual
 

(total dos compromissos = total dos pagamentos)

0,179

0,179

0,179

0,179

0,714

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

2

Crescimento sustentável: Recursos naturais

DG AMB

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

AMB (estudos)

Compromissos

(1)

0,500

0,500

0,500

0,500

2,000

Pagamentos

(2)

0,500

0,500

0,500

0,500

2,000

TOTAL das dotações
para DG AMB

Compromissos

=1+1a +3a

0,500

0,500

0,500

0,500

2,000

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,500

0,500

0,500

0,500

2,000

EEE

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal

Compromissos

(1)

0,291

0,291

0,291

0,291

1,164

Pagamentos

(2)

0,291

0,291

0,291

0,291

1,164

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Compromissos

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3: Despesas operacionais

Compromissos

(3a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações
para a AEA

Compromissos

=1+1a +3a

0,291

0,291

0,291

0,291

1,164

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,291

0,291

0,291

0,291

1,164

TOTAL das dotações
sob a RÚBRICA 2
do quadro financeiro plurianual
 

(total dos compromissos = total dos pagamentos)

0,791

0,791

0,791

0,791

3,164



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

Despesas administrativas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Comissão Europeia

• Recursos humanos

1,430

1,430

1,430

1,430

5,720

• Outras despesas administrativas (custos com conferências e reuniões)

0,224

0,224

0,224

0,224

0,896

TOTAL das dotações
sob a RÚBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(total dos compromissos = total dos pagamentos)

1,654

1,654

1,654

1,654

6,616

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Compromissos

2,624

2,624

2,624

2,624

10,496

Pagamentos

2,624

2,624

2,624

2,624

10,496

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de compromisso em milhões de EUR (três casas decimais)

EBA

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2020

Ano
2021 70

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) 71

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 72

Custo médio

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 73 Apoiar a Plataforma no seu trabalho sobre a taxonomia, fornecer o seu contributo ao Observatório dos Fundos Estruturais e executar as ações do Plano de Ação dos Fundos Estruturais

Fornecer análises, orientação, aconselhamento, dados e relatórios

Análises, aconselhamento, relatórios, pareceres e dados

0,034 (por ETI)

1

0,034

1

0,034

1

0,034

1

0,034

1

0,136

Subtotal para o objetivo específico n.º 1

0,034

0,034

0,034

0,034

0,136

CUSTO TOTAL

0,034

0,034

0,034

0,034

0,136

EIOPA

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 74

Custo médio

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 75 Apoiar a Plataforma no seu trabalho sobre a taxonomia, fornecer o seu contributo ao Observatório dos Fundos Estruturais e executar as ações do Plano de Ação dos Fundos Estruturais

Fornecer análises, orientação, aconselhamento, dados e relatórios

Análises, aconselhamento, relatório, pareceres e dados

0,029

1

0,029

1

0,029

1

0,029

1

0,029

1

0,115

Subtotal para o objetivo específico
n.º 1

0,029

0,029

0,029

0,029

0,115

CUSTO TOTAL

0,029

0,029

0,029

0,029

0,115

ESMA

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 76

Custo médio

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 77 Apoiar a Plataforma no seu trabalho sobre a taxonomia, fornecer o seu contributo ao Observatório dos Fundos Estruturais e executar as ações do Plano de Ação dos Fundos Estruturais

Fornecer análises, orientação, aconselhamento, dados e relatórios

Análises, aconselhamento, relatório, pareceres e dados

0,066 (por ETI)

1

0,066

1

0,066

1

0,066

1

0,066

1

0,263

Subtotal para o objetivo específico
n.º 1

0,066

0,066

0,066

0,066

0,263

CUSTO TOTAL

0,066

0,066

0,066

0,066

0,263

EEA

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 78

Custo médio

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º1 79 Apoiar a Plataforma no seu trabalho sobre a taxonomia, normas e rótulos, bem como contribuir para o Observatório dos Fundos Estruturais e aconselhar os Estados-membros no tocante ao desenvolvimento das suas estratégias de investimento sustentável e com baixo teor de carbono

Fornecer análises, orientação, aconselhamento, dados e relatórios

Análises, aconselhamento, relatório, pareceres e dados

0,145

2

0,291

2

0,291

2

0,291

2

0,291

2

1,164

Subtotal para o objetivo específico
n.º 1

0,291

0,291

0,291

0,291

1,164

CUSTO TOTAL

0,291

0,291

0,291

0,291

1,164

FISMA

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 80

Custo médio

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 81 Utilizar um sistema informático para a comunicação pelos membros/observadores da Plataforma

- Adições para a plataforma de colaboração para a Confluência

Adições

0,025

2

0,050

2

0,050

2

0,050

2

0,050

8

0,200

CUSTO TOTAL

0,050

0,050

0,050

0,050

0,200

DG ENV

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 82

Custo médio

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Nenhum

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Utilização de pesquisas/inquéritos/estudos para apoiar o trabalho da Plataforma

— Realização de investigação/
estudos/análise

Investigação/
estudos/análise

0,250

2

0,500

2

0,500

2

0,500

2

0,500

8

2,000

CUSTO TOTAL

0,500

0,500

0,500

0,500

2,000

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

EBA (1 agente contratual)

Ano
2020

Ano
2021 83

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) 84

TOTAL

Funcionários (graus AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

0,034

0,034

0,034

0,034

0,136

Agentes temporários

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,034

0,034

0,034

0,034

0,136

Pressupõe-se que a data de recrutamento prevista é 1 de janeiro de 2020.

EIOPA (1 agente contratual)

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Funcionários (graus AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

0,029

0,029

0,029

0,029

0,116

Agentes temporários

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,029

0,029

0,029

0,029

0,116

Pressupõe-se que a data de recrutamento prevista é 1 de janeiro de 2020.

ESMA (1 agente temporário)

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Funcionários (graus AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

Agentes temporários

0,066

0,066

0,066

0,066

0,264

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,066

0,066

0,066

0,066

0,264

Pressupõe-se que a data de recrutamento prevista é 1 de janeiro de 2020.

AEA (1 agente temporário e 1 agente contratual)

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Funcionários (graus AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

0,099

0,099

0,099

0,099

0,396

Agentes temporários

0,191

0,191

0,191

0,191

0,764

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,291

0,291

0,291

0,291

1,164

Pressupõe-se que a data de recrutamento prevista é 1 de janeiro de 2020.

Comissão Europeia (10 funcionários) 85  

Ano
2020 86

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Funcionários (graus AD)

1,144

1,144

1,144

1,144

 

 

 

4,576

Funcionários (graus AST)

0,286

0,286

0,286

0,286

 

 

 

1,144

Agentes contratuais

 

 

 

 

 

 

 

Agentes temporários

 

 

 

 

 

 

 

Peritos nacionais destacados

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

1,430

1,430

1,430

1,430

 

 

 

5,720

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG de tutela e DG/serviços associados

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano
2020

Ano
2021 87

Ano 2022

Ano 2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) 88

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 89

12 01 01 01 FISMA

5

5

5

5

07 01 01 01 AMB

2

2

2

2

34 01 01 01 CLIMA

2

2

2

2

29 01 01 01 EUROSTAT

1

1

1

1

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 90

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da "dotação global")

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 91

- na sede 92

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

10

10

10

10

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

A Comissão Europeia estará envolvida em todas as ações especificadas no ponto 1.4.2 e, em particular, na gestão da referida plataforma público-privada (por exemplo, a organização das reuniões da Plataforma e dos subgrupos, a comunicação de informações sobre os resultados, em consulta com as partes interessadas, elaboração de propostas legislativas, apoio/consultoria ao observatório, fazendo a ligação com as AES e o EEE, mantendo o instrumento colaborativo informático, o reembolso dos peritos e outras tarefas de secretariado, etc.).

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual e com a proposta do QFP pós-2020.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 93 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

NCAs 94

Ano
2020

Ano
2021 95

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) 96

Total (devido ao acordo de cofinanciamento 60/40, apenas 60% são mencionados neste ponto)

EBA

0,051

0,051

0,051

0,051

0,204

EIOPA

0,043

0,043

0,043

0,043

0,173

ESMA

0,098

0,098

0,098

0,098

0,394

TOTAL das dotações cofinanciadas

0,193

0,193

0,193

0,193

0,771



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 97

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas 

(1)    Os 17 ODS fornecem objetivos qualitativos e quantitativos para os próximos 15 anos, a fim de nos prepararmos para o futuro e trabalharmos no sentido da dignidade humana, da estabilidade, de um planeta saudável, de sociedades mais justas e resistentes e de economias prósperas.
(2)    Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática — Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, Estrasburgo, 15 de julho de 2014, disponível em: https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/juncker-political-guidelines-speech_pt.pdf  
(3)    COM(2014) 0903 final.
(4)    COM(2015) 614 final.
(5)    COM(2015) 80 final.
(6)    Documento de trabalho de pessoal da Comissão sobre a revisão da Estratégia da Bioeconomia Europeia 2012 (SWD(2017) 374 final).
(7)    COM(2015) 468 final.
(8)    A estimativa consiste numa lacuna de investimento médio anual para o período de 2021 a 2030, com base nas projeções do modelo PRIMES utilizadas pela Comissão Europeia na Avaliação de impacto da Diretiva sobre a eficiência energética (2016), disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1483696687107&uri=CELEX:52016SC0405 .
(9)    Relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível da UE sobre o Financiamento Sustentável, Financing a Sustainable European Economy, disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/180131-sustainable-finance-final-report_en.pdf  
(10)    COM(2018) 97 final.
(11)    Decisão n.º 1386/2013/UE
(12)    Diretiva 2000/60/CE.
(13)    COM/2015/0614 final.
(14)    Diretiva 2010/75/UE.
(15)    Regulamento (CE) n.º 66/2010
(16)    Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(17)    Anexos 4 e 5 do Regulamento (UE) n. ° 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente (OJ L 158, 27.5.2014).
(18)    JO C , , p. .
(19)    JO C , , p. .
(20)    «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU 2015)», disponível em https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld.
(21)    COM(2016) 739 final.
(22)    CO EUR 17, CONCL. 5.
(23)    Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(24)    Relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível da UE sobre o Financiamento Sustentável, Financing a Sustainable European Economy, disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/180131-sustainable-finance-final-report_en.pdf .
(25)    COM(2018) 97 final.
(26)    Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013).
(27)    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2017 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017, relativo à prorrogação da duração do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, assim como à introdução de melhorias técnicas para esse Fundo e para a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (JO L 345, 27.12.2017, p. 34).
(28)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 020 de 26.1.2010, p. 7).
(29)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(30)    Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(31)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: : Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 (COM/2011/0244 final).
(32)    Diretiva 91/676 do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(33)    Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150 de 20.5.2014, p. 59).
(34)    Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
(35)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — A Aplicação da Legislação, a Governação e o Comércio no Setor Florestal (FLEGT) — Proposta de um plano de ação da UE (COM/2003/0251 final).
(36)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens (COM/2016/087 final).
(37)    Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
(38)    Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1–45).
(39)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Contratos públicos para um ambiente melhor {SEC(2008) 2124} {SEC(2008) 2125} {SEC(2008) 2126} COM/2008/0400 final.
(40)    2013/179/UE: Recomendação da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p.1–210).
(41)    Anexos 4 e 5 do Regulamento (UE) n. ° 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente (OJ L 158, 27.5.2014).
(42)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(43)    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012 p. 1).
(44)    Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(45)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (OJ L 94, 28.3.2014, p. 65).
(46)    Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(47)    https://www.unpri.org/download?ac=1534.
(48)    COM(2018) 97 final.
(49)    Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(50)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(51)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19–40).
(52)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(53)    Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(54)    Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(55)    Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (JO L 125, 18.5.2017, p. 43).
(56)    Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(57)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(58)    Dif. = Dotações diferenciadas/Não dif. = Dotações não diferenciadas.
(59)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(60)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(61)    Dif. = Dotações diferenciadas/Não dif. = Dotações não diferenciadas.
(62)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(63)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(64)    Dif. = Dotações diferenciadas/Não dif. = Dotações não diferenciadas.
(65)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(66)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(67)    As pequenas diferenças no montante total devem-se ao arredondamento dos números para três casas decimais.
(68)    A despesa para o período posterior a 2020 é compatível com as propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (2021-2027), publicado em 2 de maio de 2018.
(69)    O número de anos necessários para completar o trabalho da Plataforma não pode ser estimado nesta altura; por conseguinte, o quadro apresenta o impacto sobre as despesas apenas para os primeiros quatro anos de existência da Plataforma. Espera-se que a Plataforma exista pelo menos durante o período de vigência do próximo QFP (ou seja, até 2027).
(70)    A despesa para o período posterior a 2020 é compatível com as propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (2021-2027), publicado em 2 de maio de 2018.
(71)    O número de anos necessários para completar o trabalho da Plataforma não pode ser estimado nesta altura; por conseguinte, o quadro apresenta o impacto sobre as despesas apenas para os primeiros quatro anos de existência da Plataforma. Espera-se que a Plataforma exista pelo menos durante o período de vigência do próximo QFP (ou seja, até 2027).
(72)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(73)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...»
(74)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(75)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...»
(76)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(77)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...»
(78)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(79)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...»
(80)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(81)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...»
(82)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(83)    A despesa para o período posterior a 2020 é compatível com as propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (2021-2027), publicado em 2 de maio de 2018.
(84)    O número de anos necessários para completar o trabalho da Plataforma não pode ser estimado nesta altura; por conseguinte, o quadro apresenta o impacto sobre as despesas apenas para os primeiros quatro anos de existência da Plataforma. Espera-se que a Plataforma exista pelo menos durante o período de vigência do próximo QFP (ou seja, até 2027).
(85)    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
(86)    A despesa para o período posterior a 2020 é compatível com as propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (2021-2027), publicado em 2 de maio de 2018.
(87)    O número de anos necessários para completar o trabalho da Plataforma não pode ser estimado nesta altura; por conseguinte, o quadro apresenta o impacto sobre as despesas apenas para os primeiros quatro anos de existência da Plataforma. Espera-se que a Plataforma exista pelo menos durante o período de vigência do próximo QFP (ou seja, até 2027).
(88)    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
(89)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = Perito Nacional Destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = Jovens Profissionais nas Delegações.
(90)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas "BA")
(91)    Principalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(92)    Ver os artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
(93)    Com base nas atuais modalidades de governação e financiamento (ou seja, cofinanciamento de 60 % pelas autoridades competentes nacionais dos Estados-Membros e contribuição de 40% da UE), que não tomam em consideração a proposta da Comissão sobre a revisão das AES ainda não adotada.
(94)    A despesa para o período posterior a 2020 é compatível com as propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (2021-2027), publicado em 2 de maio de 2018.
(95)    O número de anos necessários para completar o trabalho da Plataforma não pode ser estimado nesta altura; por conseguinte, o quadro apresenta o impacto sobre as despesas apenas para os primeiros quatro anos de existência da Plataforma. Espera-se que a Plataforma exista pelo menos durante o período de vigência do próximo QFP (ou seja, até 2027).
(96)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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