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Document 52018PC0296

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009

COM/2018/296 final - 2018/0148 (COD)

Bruxelas, 17.5.2018

COM(2018) 296 final

2018/0148(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2018) 234 final}
{SWD(2018) 188 final}
{SWD(2018) 189 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A melhoria da rotulagem dos pneus proporcionará aos consumidores mais informação em matéria de eficiência energética, segurança e ruído, permitindo-lhes obter informações exatas, pertinentes e comparáveis sobre estes aspetos no momento da aquisição de pneus. Tal contribuirá para melhorar a eficácia do sistema de rotulagem dos pneus na garantia de veículos mais ecológicos, mais seguros e mais silenciosos e na maximização do contributo para a descarbonização do setor dos transportes.

A presente proposta revoga e substitui o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais («Regulamento Rotulagem dos Pneus») 1 .

O Regulamento Rotulagem dos Pneus foi alterado duas vezes antes de começar a ser aplicado: inicialmente, para incluir um novo método de ensaio da aderência dos pneus C1 (automóveis ligeiros de passageiros) em pavimento molhado e, posteriormente, para refletir o facto de que tinha sido desenvolvido um método de ensaio internacional adequado da aderência em piso molhado também para pneus C2 (veículos comerciais ligeiros) e C3 (veículos pesados) 2 e para incluir um procedimento de aferição laboratorial para a medição da resistência ao rolamento. A presente proposta incorpora estas alterações.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

Em 2009, a UE adotou dois conjuntos de normas relativas aos pneus:

O Regulamento Rotulagem dos Pneus, que estabelece requisitos da União para harmonização da prestação de informações sobre os parâmetros dos pneus aos utilizadores finais, permitindo-lhes fazer escolhas informadas na aquisição dos mesmos; e

O Regulamento relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor («Regulamento Segurança Geral») 3 , que estabelece requisitos técnicos harmonizados que os pneus têm de satisfazer para poderem ser colocados no mercado da União.

O Regulamento Segurança Geral estabelece requisitos mínimos para os pneus, nomeadamente no que se refere a:

i) resistência ao rolamento;

ii) aderência em pavimento molhado; e

iii) ruído exterior de rolamento.

Esses requisitos passaram a ser aplicáveis a 1 de novembro de 2012; a 1 de novembro de 2016, começou a ser aplicada uma segunda fase de requisitos mais rigorosos para a resistência ao rolamento (estando prevista a aplicação de novos ajustamentos em 2018 e 2020).

Tal como quaisquer outros produtos colocados no mercado da União, os pneus devem ser verificados pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado, para examinar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis. O Regulamento (CE) n.º 765/2008 4 estabelece o quadro de fiscalização do mercado pelos Estados-Membros e assegura uma fiscalização transfronteiriça eficaz do mercado.

O regime geral de rotulagem energética foi atualizado em 2017, com a adoção do Regulamento (UE) 2017/1369 5 . Este revogou e substituiu a Diretiva 2010/30/UE e introduziu uma série de novos elementos, como, por exemplo, uma base de dados de registo de produtos e novas regras em matéria de publicidade visual e vendas à distância e através da internet.

A rotulagem dos pneus faz parte da legislação da União no domínio da eficiência energética dos produtos. Tal inclui a regulamentação em matéria de conceção ecológica, que estabelece os requisitos mínimos que os produtos relacionados com o consumo de energia têm de satisfazer para poderem ser colocados no mercado da União, e a regulamentação relativa à rotulagem energética, que fornece aos consumidores informações sobre o consumo de energia e outros aspetos essenciais dos produtos, a fim de os ajudar a tomar decisões de compra informadas, economicamente justificadas e respeitadoras do ambiente, que sejam vantajosas para o ambiente e permitam, ao mesmo tempo, poupar dinheiro.

A presente iniciativa é coerente com a política energética da União, porquanto atualiza e melhora a eficácia do acervo existente no domínio da rotulagem dos pneus.

Coerência com as outras políticas da União

A revisão do sistema de rotulagem dos pneus contribui para os esforços da UE no sentido de reduzir a poluição atmosférica e as emissões de gases com efeito de estufa geradas pelo setor dos transportes.

Esta iniciativa faz parte do terceiro pacote de medidas «A Europa em Movimento», que se debruça sobre a nova estratégia em matéria de política industrial, de setembro de 2017, e destina-se a completar o processo que possibilitará à Europa tirar pleno partido da modernização e descarbonização da mobilidade. É essencial que, no futuro, o sistema de mobilidade seja seguro, limpo e eficiente para todos os cidadãos da UE. Os objetivos consistem em tornar a mobilidade na Europa mais segura e mais acessível, a indústria europeia mais competitiva e os postos de trabalho europeus mais seguros, reduzindo a poluição na UE e adaptando-a melhor à necessidade imperiosa de fazer face às alterações climáticas. Tal exigirá o pleno empenhamento da UE, dos Estados-Membros e das partes interessadas, sobretudo para intensificar os esforços no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição atmosférica.

A Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» refere a necessidade de estudar formas de reduzir a libertação acidental de microplásticos provenientes dos pneus.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O Regulamento (CE) n.º 1222/2009 baseia-se no artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É conveniente dispor de uma base jurídica relativa ao mercado interno, uma vez que o regulamento proposto está relacionado com os requisitos de homologação dos pneus a colocar no mercado da União; porém, como abrange também a eficiência energética, em termos de consumo de combustíveis, importa inserir igualmente uma base jurídica relacionada com a energia, designadamente o artigo 194.º do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os instrumentos relativos à eficiência energética e no consumo de combustíveis adotados a nível da UE refletem a importância crescente da energia como desafio político e económico e a estreita ligação desta com as políticas de segurança do aprovisionamento energético, alterações climáticas, sustentabilidade, ambiente, mercado interno e desenvolvimento económico. Até hoje, os objetivos de eficiência energética não puderam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros a título individual, tornando-se necessária uma ação a nível da União para facilitar e apoiar a tomada de medidas a nível nacional.

É essencial garantir aos produtores e aos distribuidores condições de concorrência equitativas em termos da informação a prestar aos consumidores relativamente aos pneus à venda no mercado interno da UE. Por este motivo, são necessárias normas juridicamente vinculativas à escala da UE.

A fiscalização do mercado é efetuada pelas autoridades dos Estados-Membros. Para ser eficaz, esse esforço deve ser uniforme em toda a União, sob pena de prejuízo para o mercado interno e de desincentivo às empresas que investem recursos na conceção, no fabrico e na venda de produtos energeticamente eficientes. A inclusão dos pneus numa base de dados sobre produtos contribuirá para tornar a fiscalização do mercado mais eficaz.

Proporcionalidade

De acordo com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas do quadro legislativo em vigor não vão além do necessário para atingir os objetivos fixados e contribuirão para melhorar a clareza e exequibilidade daquele.

As alterações propostas permitirão inserir no rótulo informações sobre pneus para neve/gelo, reforçam a exigência de exibição do rótulo nas situações em que os consumidores não veem o(s) pneu(s) que estão a ponderar comprar (porque os pneus estão armazenados noutro local ou são vendidos à distância ou através da internet) e incluem os pneus na base de dados de registo de produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, a fim de melhorar a fiscalização do mercado e a informação prestada aos consumidores.

Caberá aos fornecedores introduzir as informações na nova base de dados sobre produtos. Trata-se de informações que atualmente já têm de prestar (quando solicitado) às autoridades nacionais de fiscalização do mercado, pelo que qualquer encargo adicional será mínimo e proporcionado, face aos benefícios que a base de dados sobre produtos deverá trazer, em termos de execução da legislação e de transparência.

A proposta é acompanhada da avaliação de impacto SWD(2018) 189, remetendo-se para as partes que discutem a questão da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

O atual Regulamento Rotulagem dos Pneus é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. É conveniente substituí-lo por um instrumento do mesmo tipo, na medida em que contém obrigações diretamente aplicáveis aos operadores económicos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão procedeu a uma avaliação ex post do Regulamento Rotulagem dos Pneus, que pode ser consultada no anexo 5 do relatório de avaliação de impacto.

Esta avaliação permitiu concluir que a eficiência e a eficácia do Regulamento Rotulagem dos Pneus ainda podem ser melhoradas, nomeadamente:

i)    aumentando a sensibilização dos consumidores para o rótulo e a confiança daqueles neste (que aumentarão a probabilidade de que o consumidor recorra às informações do rótulo aquando da aquisição de pneus) e

ii)    melhorando a fiscalização do mercado, de forma a concretizar plenamente os três objetivos do Regulamento Rotulagem dos Pneus.

Consultas das partes interessadas

Em novembro de 2015, realizou-se uma reunião das partes interessadas, com a participação de mais de 40 interessados.

Entre 10 de outubro de 2017 e 8 de janeiro de 2018, decorreu uma consulta pública na página web de consulta da Comissão 6 . Foram recebidas 70 respostas, podendo consultar-se uma síntese pormenorizada dos inquiridos e das respostas no anexo 2 do relatório de avaliação de impacto.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

No âmbito de um vasto estudo específico encomendado para preparar a revisão 7 , foram inquiridos 6000 consumidores em seis Estados-Membros.

Avaliação de impacto

Uma avaliação de impacto acompanha a presente proposta e está publicada no sítio Europa da Comissão, juntamente com o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação (Ares(2018) 1626237), adotado a 23 de março de 2018.

A avaliação de impacto identificou uma série de problemas em relação ao regulamento atual, sendo os dois principais os seguintes:

reduzida eficácia do rótulo dos pneus, devido à fraca visibilidade;

incumprimento devido a deficiências de execução.

As opções de ação política analisadas foram as seguintes:

1.Medidas não reguladoras, incluindo campanhas de informação, ações conjuntas de aplicação da legislação e revisão dos métodos de ensaio.

2.Alterações legislativas específicas, a fim de permitir:

·a rotulagem permanente dos pneus fornecidos com os veículos;

·a rotulagem em linha;

·a inclusão no rótulo de informações sobre o desempenho dos pneus em condições de neve e de gelo;

·o alargamento do âmbito de aplicação do requisito de rotulagem aos pneus C3;

·o reforço dos requisitos relativos à documentação técnica;

·alterações aos anexos sobre os métodos de ensaio e o alargamento do processo de homologação à declaração no rótulo;

·a futura inclusão da quilometragem e da abrasão como parâmetros de desempenho;

·o reajustamento das classes de rotulagem; e

·a inclusão dos pneus na base de dados de registo de produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369.

Foram igualmente ponderadas subopções, nas quais algumas alterações legislativas acima mencionadas foram excluídas.

3.Uma combinação das opções de ação política 1 e 2.

A opção preferida foi a opção 3. O estudo desta opção revelou os seguintes impactos estimados (secção 6 do relatório de avaliação de impacto):

·Aumento do volume de negócios das empresas de 9000 milhões de EUR por ano até 2030;

·Poupança anual de combustível de 129 PJ até 2030;

·Menos 10 Mt anuais de equivalente de CO2 até 2030;

·Redução da emissão de ruído dos pneus e benefícios daí resultantes para a saúde; e

·Maior segurança e menos acidentes.

A presente proposta aplica a vertente legislativa da opção preferida. Na avaliação de impacto, são descritas outras medidas, não-legislativas, de aplicação da opção.

Adequação da regulamentação e simplificação

Uma vez que a presente proposta pretende rever a legislação vigente, analisou-se a forma de simplificar e melhorar a legislação. O texto foi atualizado para garantir um nível máximo de coerência com outra legislação atualizada neste domínio, nomeadamente o novo regulamento que estabelece um quadro para a rotulagem energética.

Foram identificadas, e incluídas na proposta, três possibilidades principais para simplificar a legislação e reduzir os encargos administrativos:

·Base de dados de registo de produtos;

·Alinhamento com os métodos de ensaio do Regulamento Segurança Geral; e

·Maior utilização de atos delegados.

As estimativas de poupança de custos destas três possibilidades no âmbito do programa REFIT são as seguintes:

Poupança de custos no âmbito do REFIT - opção(ões) preferida(s)

Descrição

Montante

Observações

Base de dados de registo de produtos

80 000 EUR por ano

Poupanças de custos recorrentes para as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, os fabricantes e os retalhistas. Possíveis poupanças de custos também para os fabricantes.

Custos marginais iniciais para a Comissão ligados à inclusão dos pneus na base de dados dos produtos relacionados com o consumo de energia.

Alinhamento com o Regulamento Segurança Geral

420 000 EUR por ano

Poderá exigir ensaios mais onerosos para os fabricantes em laboratórios de ensaio aprovados, mas, em contrapartida, aqueles não terão de proceder a ensaios complementares. Redução (poupanças recorrentes) dos custos de fiscalização do mercado.

Regulamento Rotulagem dos Pneus/atos delegados

110 000 EUR por ato delegado

Redução dos custos administrativos das instituições com poder legislativo da UE e dos EstadosMembros.

A fim de assegurar uma concorrência leal no mercado único e uma informação coerente e consistente aos consumidores, devem aplicar-se as mesmas regras a todos os operadores económicos. Todos os retalhistas devem, por conseguinte, estar sujeitos às mesmas regras, pois os rótulos dos pneus só são úteis aos consumidores se todos os produtos forem rotulados em todos os pontos de venda a retalho. Como tal, a proposta não exclui as PME nem as microempresas. No entanto, não há fabricantes europeus de pneus que sejam PME ou microempresas e quaisquer custos potenciais não deverão ser relevantes e prendem-se, principalmente, com a obrigação de os fabricantes e retalhistas exibirem o rótulo quando os pneus são propostos para venda em linha.

A proposta está pronta para a internet, pois inclui a rotulagem dos pneus na base de dados em linha de registo de produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, a qual simplificará, acelerará e melhorará a transmissão de informações sobre os produtos entre fabricantes, retalhistas, autoridades de fiscalização do mercado e consumidores. À semelhança de outros produtos, os pneus utilizam códigos QR que permitem aos consumidores o acesso eletrónico a informações pormenorizadas. Estes códigos serão incluídos no novo rótulo.

Direitos fundamentais

Considera-se que a presente proposta não terá impacto nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta substitui um regulamento existente relativo à rotulagem dos pneus, estimando-se, portanto, que o impacto e os custos administrativos sejam moderados, uma vez que estão criadas a maioria das normas e das estruturas necessárias.

Estas despesas serão suportadas pelos limites dos recursos já previstos na programação financeira oficial. Não serão necessários recursos adicionais do orçamento da UE. Esta iniciativa não condiciona a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O impacto do novo regulamento será acompanhado e avaliado num estudo de avaliação a realizar seis anos após a entrada em vigor do ato. A avaliação determinará se os objetivos da iniciativa foram atingidos.

A comunicação de informações pelos Estados-Membros ao grupo de peritos para a cooperação administrativa na fiscalização do mercado no domínio da rotulagem de pneus fornecerá dados sobre as atividades de fiscalização do mercado e as taxas de conformidade. Outros dados deverão provir da atual ação de fiscalização conjunta MSTyre15 8 e de eventuais projetos de acompanhamento.

A base de dados proposta para registo obrigatório dos produtos será também uma fonte de dados para acompanhar e avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos do regulamento. Esta base fornecerá dados sobre a distribuição dos pneus pelas diferentes classes de desempenho. Apoiará também a fiscalização do mercado, que é essencial para a execução do regulamento. Esta execução será igualmente favorecida ao exigir-se aos Estados-Membros que informem a Comissão das sanções e dos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao regulamento.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta mantém os objetivos e os princípios fundamentais do Regulamento Rotulagem dos Pneus atual, mas clarifica, reforça e alarga do seguinte modo o âmbito de aplicação deste:

·Atualizando o rótulo dos pneus e possibilitando a sua revisão;

·Melhorando a visibilidade do rótulo para os consumidores, exigindo a exibição do mesmo em todas as situações em que são vendidos pneus; estabelecendo requisitos relativos às vendas à distância e através da internet e a outras situações em que o consumidor não vê os pneus;

·Exigindo a inclusão no rótulo de informações sobre o desempenho dos pneus em condições de neve e de gelo:

·Prevendo a futura inclusão da quilometragem e da abrasão, se adequado, nos parâmetros do rótulo;

·Prevendo a futura inclusão dos pneus recauchutados, se adequado;

·Exigindo que o rótulo seja exibido na publicidade visual e no material técnico promocional;

·Alargando o âmbito de aplicação do requisito de exibição do rótulo aos pneus C3;

·Alargando o processo de homologação à declaração no rótulo;

·Melhorando a execução mediante uma obrigação de registo dos pneus na base de dados sobre produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369;

·Adaptando a classificação dos parâmetros dos pneus no anexo I;

·Atualizando o rótulo no anexo II (nomeadamente para exibir um símbolo «neve»);

·Acrescentando anexos sobre requisitos de informação;

·Substituindo o anexo sobre o método de ensaio para medir o índice de aderência em pavimento molhado (G) dos pneus C1 por uma referência aos métodos de medição pertinentes.

Atualização do rótulo dos pneus e possibilidade de revisão do mesmo:

O rótulo compreende três parâmetros: a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento. As classes destes parâmetros têm de ser ajustadas, a fim de ter em conta o progresso tecnológico e o facto de que os requisitos do Regulamento Segurança Geral implicam o não preenchimento das classes inferiores, uma vez que esses pneus já não podem ser vendidos no mercado da União.

O artigo 11.º do regulamento atual habilita a Comissão a adotar atos delegados destinados a alterar elementos não essenciais e a completar o regulamento, e a adaptar os anexos ao progresso técnico. O âmbito deste artigo é alargado, de modo a possibilitar alterações do próprio rótulo, a fim de permitir que a eventual inclusão dos parâmetros de aderência no gelo, quilometragem e abrasão e o reajustamento das classes de rotulagem possam ser realizados por meio de atos delegados.

Melhoria da visibilidade do rótulo para os consumidores:

Todos os pneus colocados no mercado terão de ser acompanhados de um rótulo, sob a forma de um documento separado ou de um autocolante. Esta obrigação será aplicável aos pneus C3, para os quais não é atualmente exigido o rótulo completo, mas apenas uma referência aos parâmetros de desempenho no material promocional. Terá de ser exibido o rótulo completo quando são vendidos pneus na internet e em caso de venda à distância com recurso a documentação em papel. Será igualmente exibido no caso dos pneus vendidos com veículos novos, dos veículos alugados e dos veículos integrados em frotas.

Exigência de inclusão no rótulo de informações sobre o desempenho dos pneus em condições de neve e de gelo:

Os consumidores ficarão com uma imagem mais completa do desempenho dos pneus em condições invernais, nomeadamente no que diz respeito à aderência em pavimento molhado. Já existe um ensaio adequado e um logótipo para o desempenho em condições de neve, que será incluído no rótulo. Está a ser desenvolvido um ensaio de desempenho em condições de gelo, propondo-se o recurso a poderes delegados para incluir este parâmetro no futuro, quando a norma de ensaio estiver finalizada.

Previsão da futura inclusão da quilometragem e da abrasão, se adequado, nos parâmetros do rótulo:

A quilometragem dos pneus está relacionada com a durabilidade e a vida útil daqueles. A abrasão dos pneus é uma importante fonte de libertação de microplásticos no ambiente. Não foram ainda desenvolvidos ensaios que permitam mensurar com fiabilidade a quilometragem ou a taxa de abrasão dos pneus. Propõe-se, por conseguinte, a ponderação da possibilidade de recorrer a poderes delegados para incluir estes parâmetros no futuro, quando a norma de ensaio adequada estiver finalizada.

A recauchutagem dos pneus é utilizada para prolongar a vida dos pneus usados. Trata-se de um processo particularmente relevante para os pneus C3, que constituem cerca de 30 % do mercado de pneus recauchutados na Europa, correspondentes a cerca de 5 milhões de pneus. A inclusão dos pneus recauchutados poderá gerar uma poupança de energia significativa e contribuir para os objetivos da economia circular, como, por exemplo, a redução dos resíduos. Contudo, uma vez que não existe ainda um método de ensaio adequado, propõe-se a ponderação da possibilidade de recorrer a poderes delegados para incluir os pneus recauchutados no futuro, quando a norma de ensaio adequada estiver finalizada.

Exigência da exibição do rótulo na publicidade visual e no material técnico promocional:

Em consonância com as obrigações impostas aos fornecedores de produtos relacionados com o consumo de energia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, os fornecedores de pneus terão de fornecer informações sobre o desempenho dos seus pneus nos anúncios e no material técnico promocional. No entanto, terá de ser exibido o rótulo completo, não apenas a classe de eficiência energética e a gama de classes disponíveis (como sucede no caso do rótulo energético).

Alargamento do âmbito de aplicação do requisito de exibição do rótulo aos pneus C3:

Nos termos do regulamento atual, não é exigido um rótulo completo para os pneus C3, mas apenas uma referência aos parâmetros de desempenho no material promocional. Os pneus C3 passarão a estar abrangidos pelos mesmos requisitos de rotulagem que os pneus C1 e C2.

Alargamento do processo de homologação à declaração no rótulo:

Os fabricantes de pneus serão obrigados a sujeitar a declaração no rótulo ao processo de homologação, proporcionando assim uma garantia adicional quanto à exatidão do rótulo.

Melhoria da execução mediante uma obrigação de registo dos pneus na base de dados sobre produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369:

A base de dados sobre os produtos abrangidos pelos regulamentos de rotulagem energética estará operacional a partir de 1 de janeiro de 2019. A partir dessa data, os fornecedores de pneus serão obrigados a introduzir na base de dados as informações constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369 (identificação do fornecedor, modelo de pneu, rótulo, classes dos parâmetros e ficha de informação do produto).

Alterações dos anexos:

A classificação dos parâmetros no anexo I foi adaptada, mediante a redefinição dos limites entre as atuais classes A a G, a fim de os tornar mais exatos e de refletir o facto de a classe inferior (G) já não ser preenchida devido aos requisitos do Regulamento Segurança Geral.

No anexo II, o rótulo foi alterado de modo a suprimir a classe inferior de resistência ao rolamento e a acrescentar um símbolo para o desempenho na neve e um código QR. Além disso, a aparência do rótulo foi, até certo ponto, alinhada com os rótulos previstos no Regulamento-Quadro Rotulagem Energética.

Para melhorar e uniformizar as informações destinadas aos utilizadores finais, e permitir o alinhamento com os requisitos do Regulamento-Quadro Rotulagem Energética, um novo anexo III enumera as informações mínimas que devem constar da documentação técnica. São aditados um anexo IV, que enumera as informações exigidas na ficha de informações de produto que tem de acompanhar os pneus colocados no mercado, e um anexo V, que estabelece as informações a fornecer no material técnico promocional.

2018/0148 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º e o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética no consumo de combustível é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia.

(2)A Comissão analisou 11 a eficácia do Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 e concluiu ser necessário atualizar as disposições deste, a fim de lhe melhorar a eficácia.

(3)Justifica-se substituir o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 por um novo regulamento, que incorpore as alterações efetuadas em 2011 e modifique e reforce algumas disposições daquele, a fim de clarificar e atualizar o teor das mesmas, tendo em conta o progresso tecnológico registado nos últimos anos no domínio dos pneus.

(4)O setor dos transportes representa um terço do consumo energético da União. Em 2015, o transporte rodoviário foi responsável por cerca de 22 % das emissões de gases com efeito de estufa geradas na União. Devido principalmente à sua resistência ao rolamento, os pneus representam 5 % a 10 % do consumo de combustível dos veículos. Por conseguinte, uma redução dessa resistência contribuirá significativamente para a eficiência energética dos transportes rodoviários e, consequentemente, para a redução das emissões.

(5)Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros inter-relacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus devem ser incentivados a otimizar todos os parâmetros para além dos padrões já alcançados.

(6)Os pneus energeticamente eficientes podem ser rentáveis, dado que as economias de combustível mais do que compensam o preço de compra mais elevado destes pneus, decorrente dos maiores custos de produção dos mesmos.

(7)O Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 estabelece requisitos mínimos para a resistência dos pneus ao rolamento. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na diminuição das perdas de energia devidas à resistência dos pneus ao rolamento. Para reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus energeticamente mais eficientes, fornecendo-lhes informações harmonizadas atualizadas acerca daquele parâmetro.

(8)O ruído do tráfego é muito incomodativo e tem efeitos prejudiciais na saúde. O Regulamento (CE) n.º 661/2009 estabelece requisitos mínimos para o ruído exterior de rolamento dos pneus. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na diminuição do ruído exterior de rolamento. Para reduzir o ruído gerado pelo tráfego, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus que gerem menor ruído exterior de rolamento, fornecendo-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

(9)O fornecimento de informações harmonizadas sobre o ruído exterior de rolamento facilitará igualmente a aplicação de medidas destinadas a limitar o ruído do tráfego e contribuirá para uma maior sensibilização para o efeito dos pneus nesse ruído, no quadro da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 14 .

(10)O Regulamento (CE) n.º 661/2009 estabelece requisitos mínimos para a aderência dos pneus em pavimento molhado. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na melhoria da aderência em pavimento molhado, reduzindo assim as distâncias de travagem em pavimento molhado. Para melhorar a segurança rodoviária, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus com elevada aderência em pavimento molhado, fornecendo-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

(11)Para se alinhar com o quadro internacional, o Regulamento (CE) n.º 661/2009 remete para o Regulamento n.º 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) 15 , que compreende os métodos de medição pertinentes da resistência ao rolamento, do ruído e da aderência em pavimento molhado e na neve dos pneus.

(12)A fim de facultar aos utilizadores finais informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para neve e gelo, é conveniente exigir a inclusão no rótulo de informações relativas a este tipo de pneus.

(13)A abrasão dos pneus ao rolarem constitui uma fonte significativa de microplásticos, que são nocivos para o ambiente. Nessa perspetiva, a Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» 16 refere a necessidade de reduzir a libertação não intencional de microplásticos dos pneus, designadamente por meio de medidas de informação, como rotulagem e requisitos mínimos aplicáveis aos pneus. Todavia, não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir a abrasão dos pneus. A Comissão deve, portanto, cometer o desenvolvimento desse método, tendo plenamente em conta as normas e regulamentação mais avançadas que tenham sido propostas ou estejam a ser desenvolvidas a nível internacional, de modo a estabelecer-se um método de ensaio adequado o mais rapidamente possível.

(14)Os pneus recauchutados constituem parte substancial do mercado dos pneus destinados a veículos pesados. A recauchutagem de pneus prolonga a vida destes e contribui para a consecução de objetivos da economia circular como a redução dos resíduos. A aplicação de requisitos de rotulagem a esses pneus propiciará poupanças de energia substanciais. Todavia, dado que não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir o desempenho de pneus recauchutados, o presente regulamento deve prever a futura inclusão daqueles requisitos.

(15)O rótulo energético previsto no Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , que escalona o consumo energético dos produtos de «A» a «G», é reconhecido por mais de 85 % dos consumidores da União e comprovadamente eficaz na promoção de produtos mais eficientes. O rótulo dos pneus deve, tanto quanto possível, seguir o mesmo modelo, reconhecendo porém as especificidades dos parâmetros dos pneus.

(16)O fornecimento de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus na forma de rótulo normalizado é suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais no sentido de pneus mais seguros, mais silenciosos e mais eficientes em termos energéticos. É provável que, por sua vez, isso incentive os fabricantes de pneus a otimizarem os parâmetros em causa, abrindo assim caminho a uma produção e a um consumo mais sustentáveis.

(17)A necessidade de mais informações sobre a eficiência energética dos pneus e sobre outros parâmetros abrange todos os utilizadores finais, incluindo compradores de pneus sobresselentes, compradores de pneus instalados em veículos novos, gestores de frota e empresas de transporte, os quais não podem comparar facilmente os parâmetros das diversas marcas de pneus sem disporem de um sistema de ensaios harmonizados e de rotulagem. Justifica-se, pois, exigir sempre a rotulagem dos pneus entregues com os veículos.

(18)De momento, é explicitamente exigido rótulo no caso dos pneus para automóveis ligeiros de passageiros (pneus C1) e para veículos comerciais ligeiros (pneus C2), mas não no caso dos pneus para veículos pesados (pneus C3). Os pneus C3 implicam maior consumo de combustível e percorrem mais quilómetros por ano do que os pneus C1 e C2, pelo que o potencial de redução do consumo de combustível e das emissões dos veículos pesados é significativo.

(19)A inclusão plena dos pneus C3 no âmbito de aplicação do presente regulamento é igualmente consentânea com a proposta da Comissão de um Regulamento relativo à vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos 18 e com a proposta da Comissão relativa a normas de emissão de CO2 dos veículos pesados 19 .

(20)Muitos utilizadores finais tomam as decisões de compra sem verem o pneu e, portanto, sem verem o rótulo nele aposto. Nesses casos, o rótulo deve ser exibido ao utilizador final antes de este tomar a decisão de compra. A exibição de um rótulo nos pneus no ponto de venda e no material técnico promocional deve garantir que os distribuidores, assim como os potenciais utilizadores finais, recebem informações harmonizadas sobre os parâmetros pertinentes dos pneus no momento e no local da decisão de compra.

(21)Alguns utilizadores finais escolhem os pneus antes de chegarem ao ponto de venda ou adquirem-nos pelo correio ou pela internet. Para garantir que esses utilizadores também podem fazer uma escolha informada com base em informações harmonizadas acerca da eficiência energética, da aderência em pavimento molhado, do ruído exterior de rolamento e de outros parâmetros dos pneus, o rótulo correspondente deve figurar em todo o material técnico promocional, incluindo o disponibilizado na internet.

(22)Os potenciais utilizadores finais devem receber informações explicativas de cada elemento do rótulo e da importância de cada um desses elementos. Estas informações devem ser incluídas no material técnico promocional, por exemplo nos sítios web dos fornecedores.

(23)A eficiência energética, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior e os outros parâmetros relativos aos pneus devem ser medidos por métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição e cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados. Tanto quanto possível, esses métodos devem refletir o comportamento geral dos consumidores e ser suficientemente rigorosos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou acidental. Os rótulos dos pneus devem espelhar o desempenho comparativo dos pneus na utilização real, dentro dos condicionalismos da necessidade de ensaios laboratoriais fiáveis, exatos e reprodutíveis, a fim de que os utilizadores finais possam comparar pneus diferentes e de modo a limitar os custos suportados pelos fabricantes com ensaios.

(24)O cumprimento das disposições sobre rotulagem de pneus pelos fornecedores e distribuidores é essencial para garantir condições de concorrência equitativas em toda a União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, supervisionar esse cumprimento por meio de fiscalização do mercado e de controlo regular ex post nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 .

(25)A fim de facilitar a supervisão do cumprimento, fornecer um instrumento útil aos utilizadores finais e possibilitar que os distribuidores recebam fichas de informação de produto por canais alternativos, os pneus devem ser incluídos na base de dados sobre produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369. O Regulamento (UE) 2017/1369 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(26)Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita à fiscalização do mercado e da obrigação dos fornecedores de verificarem a conformidade dos produtos, os fornecedores devem disponibilizar as informações exigidas para aquela conformidade, por via eletrónica, na base de dados sobre produtos.

(27)Para que os utilizadores finais possam ter confiança no rótulo dos pneus, não devem ser permitidos rótulos que imitem aquele rótulo. Pela mesma razão, não devem ser autorizados outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros abrangidos pelo rótulo do pneu.

(28)As sanções aplicáveis a violações do disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(29)A fim de promover a eficiência energética, a atenuação das alterações climáticas e a proteção do ambiente, os Estados-Membros devem poder criar incentivos à utilização de produtos energeticamente eficientes. Os Estados-Membros são livres de decidir a natureza desses incentivos, que devem respeitar as regras da União relativas aos auxílios estatais e não constituir entraves injustificáveis ao mercado. O presente regulamento não prejudica os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados a respeito de tais incentivos nos termos dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(30)A fim de alterar o teor e o modelo do rótulo, de introduzir requisitos relativos aos pneus recauchutados, à abrasão e à quilometragem e de adaptar os anexos ao progresso técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 21 . Em particular, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros e os peritos respetivos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que participam na elaboração dos atos em causa.

(31)Não deve ser necessário refazer a rotulagem dos pneus já colocados no mercado antes da data de início de aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(32)A fim de reforçar a confiança no rótulo e de garantir a exatidão do mesmo, a declaração pelos fornecedores no rótulo dos valores de resistência ao rolamento, aderência em pavimento molhado e ruído deve ser objeto do procedimento de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

(33)A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, essa avaliação deve ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

(34)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, aumentar a segurança e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário fornecendo aos utilizadores finais informações que lhes permitam escolher pneus mais eficientes em termos energéticos, mais seguros e menos ruidosos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, porque exigem a prestação de informações harmonizadas aos utilizadores finais, mas podem, por via da garantia de um quadro regulador harmonizado e de condições de concorrência equitativas aos fabricantes, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade plasmado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe normas claras e circunstanciadas que impedem divergências na transposição pelos Estados-Membros e, por conseguinte, assegura um nível mais elevado de harmonização em toda a União. Harmonizar o quadro regulador a nível da União, e não à escala dos EstadosMembros, reduz os custos para os fornecedores, garante condições de concorrência equitativas e assegura a livre circulação de mercadorias no mercado interno. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos visados.

(35)O Regulamento (CE) n.º 1222/2009 deve, portanto, ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objetivo e objeto

1.O objetivo do presente regulamento é aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e pouco ruidosos.

2.O presente regulamento estabelece um quadro para a prestação de informações harmonizadas sobre parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, a fim de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas na aquisição de pneus.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento aplica-se aos pneus C1, C2 e C3.

2.O presente regulamento aplica-se igualmente aos pneus recauchutados logo que seja aditado aos anexos, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 12.º, um método de ensaio para medição do desempenho desses pneus.

3.O presente regulamento não se aplica a:

a)Pneus todo-o-terreno profissionais;

b)Pneus concebidos exclusivamente para equiparem veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de outubro de 1990;

c)Pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T;

d)Pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;

e)Pneus cujo diâmetro de jante nominal não exceda 254 mm ou seja igual ou superior a 635 mm;

f)Pneus equipados com dispositivos suplementares destinados a melhorar as suas propriedades de tração, como os pneus com pregos;

g)Pneus concebidos apenas para equiparem veículos destinados exclusivamente a corridas.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Pneus C1, C2 e C3», as classes de pneus definidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009;

2)«Pneu recauchutado», um pneu usado restaurado por substituição do piso gasto por um piso novo;

3)«Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T», um pneu sobresselente de utilização temporária previsto para ser utilizado a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais e pneus reforçados;

4)«Rótulo», um diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, incluindo na forma de autocolante, provido de símbolos destinados a informar os utilizadores finais sobre o desempenho de um pneu ou lote de pneus relativamente aos parâmetros especificados no anexo I;

5)«Ponto de venda», um local onde pneus expostos ou armazenados estão à venda aos utilizadores finais, incluindo, no que respeita aos pneus não montados em veículos e à venda aos utilizadores finais, os salões de exposição de automóveis;

6)«Material técnico promocional», documentação, impressa ou em formato eletrónico, que compreende pelo menos as informações técnicas previstas no anexo V, produzida pelo fornecedor em complemento do material publicitário;

7)«Ficha de informação de produto», um documento normalizado, impresso ou em formato eletrónico, que compreende as informações especificadas no anexo IV;

8)«Documentação técnica», documentação suficiente para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado avaliem a exatidão do rótulo e da ficha de informação do produto, incluindo as informações especificadas no anexo III;

9)«Base de dados sobre produtos», a base de dados criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1369/2017, constituída por uma parte pública orientada para o consumidor, na qual estão acessíveis por meios eletrónicos informações sobre os parâmetros específicos de cada produto, por um portal de acesso em linha e por uma parte relativa à conformidade, com requisitos claramente especificados de acessibilidade e segurança;

10)«Venda à distância», a oferta para venda, locação ou locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, pela internet, por via telefónica ou por qualquer outro método em que não seja previsível o potencial utilizador final ver o produto exposto;

11)«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica o produto, ou o faz projetar ou fabricar, e o coloca no mercado em seu nome ou sob a sua marca;

12)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

13)«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União mandatada por escrito por um fabricante para praticar determinados atos em nome deste;

14)«Fornecedor», o fabricante estabelecido na União, o mandatário de um fabricante não estabelecido na União, ou o importador, que coloca o produto no mercado da União;

15)«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva da cadeia de abastecimento, excluído o fornecedor, que disponibiliza produtos no mercado;

(16)«Disponibilização no mercado», o fornecimento de produtos para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de atividades comerciais, a título oneroso ou gratuito;

17)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

18)«Utilizador final», um consumidor, bem como um gestor de frota ou uma empresa de transporte rodoviário, que compre pneus ou seja previsível que os compre;

19)«Parâmetro», um dos parâmetros de pneu especificados no anexo I, como a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento, a aderência na neve, a aderência no gelo, a quilometragem ou a abrasão, cujo impacto no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu é significativo;

20)«Tipo de pneu», uma versão de pneu cujas unidades têm todas as mesmas características técnicas indicadas no rótulo e na ficha de informação do produto e também o mesmo identificador de modelo.

Artigo 4.º
Responsabilidades dos fornecedores de pneus

1.Os fornecedores devem garantir que os pneus C1, C2 e C3 colocados no mercado são acompanhados:

a)No tocante a cada pneu, de um rótulo autocolante conforme com o anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto nos termos do anexo IV;

b)No tocante a cada lote de um ou mais pneus idênticos, de um rótulo impresso conforme com o anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto nos termos do anexo IV.

2.No que respeita aos pneus vendidos pela internet, os fornecedores devem garantir que o rótulo é exibido junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível.

3.Os fornecedores devem garantir que qualquer publicidade visual a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, mostra o rótulo correspondente.

4.Os fornecedores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, satisfaz os requisitos do anexo V.

5.Os fornecedores devem garantir que, no tocante aos parâmetros essenciais estabelecidos no anexo I, os valores, as classes correspondentes e qualquer outra informação relativa a desempenho que declarem nos rótulos foram objeto do processo de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

6.Os fornecedores devem garantir a exatidão dos seus rótulos e fichas de informação de produto.

7.Os fornecedores devem facultar a documentação técnica prevista no anexo III às autoridades dos Estados-Membros que lha solicitem.

8.Os fornecedores, por iniciativa própria ou se isso lhes for solicitado pelas autoridades de fiscalização do mercado, devem cooperar com estas e tomar de imediato medidas para remediar os casos sob sua responsabilidade de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.

9.Se isso for suscetível de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros essenciais, os fornecedores não podem fornecer nem exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições, que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento.

10.Os fornecedores não podem fornecer nem exibir rótulos que imitem o rótulo previsto no presente regulamento.

Artigo 5.º
Responsabilidades dos fornecedores de pneus em relação à base de dados sobre produtos

1.Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, os fornecedores, antes de colocarem pneus no mercado, devem inserir na base de dados sobre produtos as informações estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369.

2.Relativamente aos pneus colocados no mercado entre [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] e 31 de dezembro de 2019, os fornecedores devem inserir na base de dados sobre produtos, até 30 de junho de 2020, as informações estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369 referentes aos pneus em causa.

3.Até que as informações referidas nos n.os 1 e 2 sejam inseridas na base de dados sobre produtos, os fornecedores devem disponibilizar para inspeção uma versão eletrónica da documentação técnica, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do correspondente pedido das autoridades de fiscalização do mercado.

4.Se sofrer alterações com incidência no rótulo ou na ficha de informação do produto, o pneu passará a ser considerado de um novo tipo. A partir do momento em que o fornecedor deixar de colocar no mercado unidades de um determinado tipo de pneu, deve indicá-lo na base de dados.

5.Depois de a última unidade de determinado tipo de pneu ter sido colocada no mercado, o fornecedor deve conservar as informações relativas a esse tipo de pneu durante cinco anos na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos.

Artigo 6.º
Responsabilidades dos distribuidores de pneus

1.Os distribuidores devem garantir que:

a)No ponto de venda, os pneus ostentam, em local claramente visível, o rótulo previsto no anexo II, sob a forma de autocolante, disponibilizado pelo fornecedor nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

b)Antes da venda de pneus pertencentes a lotes constituídos por um ou mais pneus idênticos, o rótulo referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é exibido ao utilizador final e está claramente à vista, na proximidade imediata do pneu em causa no ponto de venda.

2.Os distribuidores devem garantir que qualquer publicidade visual a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, mostra o rótulo correspondente.

3.Os distribuidores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, satisfaz os requisitos do anexo V.

4.Se os pneus para venda não estiverem à vista do utilizador final, os distribuidores devem facultar-lhe uma cópia do rótulo antes da venda.

5.Os distribuidores devem garantir que, em qualquer venda à distância que envolva documentação em papel, o rótulo é exibido e o utilizador final tem acesso à ficha de informação do produto num sítio web de acesso livre, ou pode solicitar um exemplar em papel da mesma.

6.Os distribuidores que pratiquem a venda à distância por via telefónica devem informar explicitamente o utilizador final das classes dos parâmetros essenciais do rótulo e de que tem acesso ao rótulo completo e à ficha de informação do produto num sítio web de acesso livre ou pode solicitar um exemplar em papel dos mesmos.

7.No que respeita aos pneus vendidos diretamente pela internet, os distribuidores devem garantir que o rótulo é exibido junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível.

Artigo 7.º
Responsabilidades dos fornecedores de veículos e dos distribuidores de veículos

Se um utilizador final pretender adquirir um veículo novo, o fornecedor ou distribuidor do veículo deve, antes da venda, facultar-lhe o rótulo dos pneus que equipam o veículo, bem como o material técnico promocional correspondente.

Artigo 8.º
Métodos de ensaio e de medição

As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 7.º relativamente aos parâmetros indicados no rótulo devem ser obtidas por aplicação dos métodos de ensaio e de medição referidos no anexo I e do procedimento de aferição de laboratórios referido no anexo VI.

Artigo 9.º
Procedimento de verificação

Incumbe aos Estados-Membros avaliar, nos termos descritos no anexo VII, a conformidade das classes declaradas para cada parâmetro essencial indicado no anexo I.

Artigo 10.º
Obrigações dos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado nem a entrada em serviço, no território respetivo, de pneus conformes com o presente regulamento.

2.Os Estados-Membros não podem conceder incentivos no que respeita a pneus classificados abaixo da classe B de eficiência energética ou de aderência em pavimento molhado, na aceção do anexo I, partes A e B, respetivamente. Para efeitos do presente regulamento, as medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos.

3.Incumbe aos Estados-Membros estabelecer normas relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força deste e tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

4.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de junho de 2020, as normas referidas no n.º 3 que não lhe tenham sido anteriormente comunicadas e comunicar sem demora à Comissão qualquer alteração ulterior dessas normas.

Artigo 11.º
Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

1.[Os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008/Regulamento sobre o cumprimento e a aplicação da legislação proposto nos termos do COM(2017) 795] são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos delegados adotados por força do mesmo.

2.Incumbe à Comissão incentivar e apoiar a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado, relacionados com a rotulagem de produtos, entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou encarregadas do controlo dos produtos que entram no mercado da União e entre elas e a Comissão, nomeadamente através de maior envolvimento do grupo de peritos para a cooperação administrativa na fiscalização do mercado no domínio da rotulagem de pneus.

3.Os programas gerais de fiscalização do mercado estabelecidos pelos EstadosMembros por força do [artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008/Regulamento sobre o cumprimento e a aplicação da legislação proposto nos termos do COM(2017) 795] devem incluir medidas destinadas a assegurar a execução efetiva do presente regulamento.

Artigo 12.º

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º a fim de:

a)Introduzir alterações ao teor e ao modelo dos rótulos;

b)Introduzir parâmetros ou requisitos de informação nos anexos, nomeadamente no que respeita à quilometragem e à abrasão, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio adequados;

c)Adaptar os valores, métodos de cálculo e requisitos dos anexos ao progresso técnico.

Se for caso disso, aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão testa o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos de produtos específicos com agrupamentos representativos de clientes da União, a fim de se certificar de que estes os compreendem claramente.

Artigo 13.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigo 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.º
Avaliação e relatórios

Até 1 de junho de 2026, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta disso relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Nesse relatório, a Comissão avaliará com que eficácia o presente regulamento e os atos delegados adotados por força do mesmo propiciaram a escolha de pneus com melhor desempenho por parte dos utilizadores finais, tendo em atenção os impactos daquele e dos referidos atos delegados nas empresas, no consumo de combustível, na segurança, nas emissões de gases com efeito de estufa e nas atividades de vigilância do mercado. A Comissão avaliará igualmente no relatório os custos e benefícios da obrigatoriedade de uma verificação independente, por terceiros, das informações fornecidas nos rótulos, tendo igualmente em conta a experiência adquirida no quadro mais geral do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

Artigo 15.º
Alterações do Regulamento (UE) 2017/1369

No Regulamento (UE) 2017/1369, o artigo 12.º, n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)    Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) [inserir a referência do presente regulamento]».

Artigo 16.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 1222/2009

O Regulamento (CE) n.º 1222/2009 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

   1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

   1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

   1.4.    Objetivo(s)

   1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

   1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

   1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.    MEDIDAS DE GESTÃO

   2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

   2.2.    Sistema de gestão e de controlo

   2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

   3.2.    Impacto estimado nas despesas

   3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas

   3.2.2.    Impacto estimado nas dotações operacionais

   3.2.3.    Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento

   3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 22

Título 32 - Energia

32 02 02 Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente.

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

União da energia

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico

Promover a moderação da procura de energia.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

ABB 1: Energias convencionais e renováveis

ABB 2: Atividades de investigação e inovação ligadas à energia

1.4.3.Resultados e impacto esperados

O resultado esperado com a presente iniciativa é melhorar o atual regime de rotulagem energética dos pneus na União, que não está otimizado em termos de eficácia, de conformidade e de nível de ambição.

A presente proposta reforçará a proteção dos cidadãos e dos utilizadores finais dos pneus através de uma rotulagem mais eficaz e do reforço da execução.

A proposta terá impacto nos operadores económicos, que terão de continuar a fornecer e expor o rótulo do pneu e a prestar informações para a fiscalização do mercado através de diversos canais.

A proposta terá impacto nas autoridades nacionais, mais bem equipadas para empreender ações de fiscalização do mercado.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Proporção de pneus das classes A, B e outras.

Proporção de pneus não conformes detetados pelas autoridades de fiscalização do mercado.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O objetivo geral da presente iniciativa é apoiar o funcionamento do mercado interno através da livre circulação de mercadorias que assegurem níveis elevados de proteção do ambiente e dos consumidores, de segurança e de saúde pública (ruído exterior de rolamento).

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A ação a nível da UE proporcionará aos utilizadores finais as mesmas informações harmonizadas, independentemente do Estado-Membro em que decidam adquirir os pneus. Um sistema de rotulagem de pneus a nível da UE irá promover pneus seguros e eficientes em termos energéticos que permitam reduzir a poluição sonora, em todos os Estados-Membros, criando um mercado mais vasto para esses pneus e constituindo, por conseguinte, um maior incentivo a que a indústria de pneus promova o desenvolvimento dos mesmos.

Isso irá garantir aos produtores e aos retalhistas condições equitativas de concorrência no que respeita à informação que deve ser fornecida aos consumidores sobre os pneus à venda no mercado interno da UE. Por este motivo, são necessárias normas juridicamente vinculativas à escala da UE.

Esta é a única forma de assegurar que os rótulos dos produtos colocados no mercado são comparáveis em todos os Estados-Membros, garantindo assim o funcionamento do mercado interno com base no artigo 26.º do TFUE.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Embora a UE tenha conseguido criar um mercado único dos pneus recorrendo aos rótulos, estes devem ser atualizados em função dos progressos tecnológicos, pois passou a haver muitos modelos nas classes superiores, sem qualquer diferenciação para os consumidores, e os pneus com pior desempenho são excluídos no mercado pelo processo de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009 (Regulamento Segurança Geral).

Embora as autoridades de fiscalização do mercado tenham vindo a verificar o cumprimento dos requisitos de rotulagem energética, as desconformidades ainda resultam numa perda de cerca de 10 % da poupança de energia prevista (e da poupança, em termos financeiros, para os consumidores). A proposta da Comissão de um novo regulamento relativo à fiscalização do mercado (COM(2017) 795) destinase a resolver estes problemas para a legislação de harmonização de produtos da UE. Contudo, as autoridades de fiscalização do mercado no domínio da rotulagem de pneus enfrentam problemas que não são resolvidos por essa proposta: acesso oportuno à documentação técnica, problemas de identificação e obtenção de dados de contacto dos fabricantes estrangeiros e ausência de um sistema central para identificar modelos equivalentes que possam já ter sido inspecionados por outras autoridades de fiscalização do mercado. Além disso, a Comissão tem tido dificuldade em determinar os requisitos adequados das classes do rótulo, devido à falta de dados públicos recentes sobre o desempenho dos pneus.

A presente proposta responde a estes problemas, ao estabelecer uma ligação com a base de dados de registo de produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 (Regulamento-Quadro Rotulagem Energética), no âmbito da qual os fornecedores inserem dados de desempenho e de conformidade num local central, acessível às autoridades nacionais de fiscalização do mercado e à Comissão.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A presente iniciativa é coerente com o Regulamento Segurança Geral, estabelecendo um processo de homologação com base em requisitos mínimos de desempenho dos pneus em termos de resistência ao rolamento, aderência em pavimento molhado e ruído exterior de rolamento.

É igualmente coerente com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 (o atual Regulamento Fiscalização do Mercado), designadamente ao eliminar da legislação relativa à rotulagem dos pneus as disposições que se sobrepõem a disposições de fiscalização do mercado previstas na legislação de harmonização geral da UE.

A ligação proposta à base de dados de registo de produtos permite a criação de sinergias com outras legislações de harmonização da UE, para as quais essas bases de dados já foram criadas ou poderão vir a sê-lo.

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

Proposta/iniciativa de duração ilimitada

aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2019;

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 23

Gestão direta por parte da Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal das delegações da União.

Observações

A presente iniciativa requer recursos orçamentais para a inclusão dos pneus na base de dados de registo de produtos relacionados com a energia estabelecida nos termos do RegulamentoQuadro Rotulagem Energética, incluindo a campanha de comunicação e as medidas de execução. Estas despesas serão suportadas pelos recursos já previstos na programação financeira oficial.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Um grupo de peritos em rotulagem de pneus servirá de plataforma de debate da correta aplicação do regulamento proposto.

Uma disposição final propõe que a Comissão proceda a uma avaliação e apresente um relatório sobre a execução do regulamento, sete anos após a entrada em vigor deste. Poder-se-ão deste modo identificar eventuais problemas e deficiências e terseá um ponto de partida para outras ações, incluindo eventuais propostas de alteração.

Sistema de gestão e de controlo

2.1.1.Risco(s) identificado(s)

O orçamento para o ajustamento da atual base de dados sobre produtos para o registo de pneus foi estimado em 200 000 EUR. O número de modelos de pneu poderá aumentar e gerar custos adicionais relacionados com a atualização da base de dados.

Os riscos relativos ao funcionamento da base de dados de registo de produtos têm a ver, principalmente, com problemas informáticos (eventual avaria do sistema) e com questões de confidencialidade.

2.1.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Os métodos de controlo previstos estão estabelecidos no Regulamento Financeiro e nas normas de execução deste.

2.2.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Não se preveem medidas específicas, além da aplicação do Regulamento Financeiro.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Designação …...….]

DD/DND 24 .

dos países da EFTA 25

dos países candidatos 26

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a Competitividade para o crescimento e o emprego

32 02 02

Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

5 Administração

32 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Energia»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

5 Administração

32 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Designação………………………………]

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

1A Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: ENER

Ano
2019 27

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

32 02 02

Complementar a base de dados informática de registo dos produtos relacionados com a energia, incluindo a campanha de informação e as ações conjuntas de execução.

Autorizações

(1)

1,3

1,62

2,92

Pagamentos

(2)

0,8

1,12

1,0

2,92

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 28

32 04 03

Desafios societais

(3)

TOTAL das dotações
para a DG ENER

Autorizações

=1+3

1,3

1,62

2,92

Pagamentos

=2+3

0,8

1,12

1,0

2,92





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,3

1,62

2,92

Pagamentos

(5)

0,8

1,12

1,0

2,92

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1a
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

1,3

1,62

2,92

Pagamentos

=5+ 6

0,8

1,12

1,0

2,92





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: ENER

• Recursos humanos

0,055

0,055

0,110

• Outras despesas administrativas

0,007

0,007

0,014

TOTAL DG ENER

Dotações

0,062

0,062

0,124

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,062

0,062

0,124

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019 29

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1,362

1,682

3,044

Pagamentos

0,862

1,182

1,000

3,044

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 30

Custo médio das realizações

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número total de realizações

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO: Promover a moderação da procura de energia.

Atualização da base de dados informática de registo dos produtos relacionados com a energia

0,2

1

0,2

1

0,2

Manutenção da base de dados informática atualizada de registo dos produtos relacionados com a energia

0,02

1

0,02

1

0,02

Assistência técnica e/ou estudos para avaliar aspetos dos pneus necessários para a execução do regulamento e de apoio à normalização

0,1

1

0,1

1

0,1

2

0,2

Campanha de informação

2,0

0,5

1,0

0,5

1,0

1

2,0

Ações conjuntas de execução

1

0,5

1

0,5

CUSTO TOTAL

1,3

1,62

2,92

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019 31

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,055

0,055

0,110

Outras despesas administrativas

0,007

0,007

0,014

Subtotal da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,062

0,062

0,124

Com exclusão da RUBRICA 5 32
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,062

0,062

0,124

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

32 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0,36

0,36

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 33

32 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

0,03

0,03

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  34

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

0,39

0,39

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.



Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Administradores:

0,03 ETC como chefe de equipa;

0,3 ETC como funcionários responsáveis pelo regulamento, pelos atos delegados e para apoio à coordenação da execução pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Assistentes:

0,03 ETC para apoio aos procedimentos legislativos e comunicação.

Pessoal externo

0,03 ETC (AC) como secretária(o) da equipa e responsável pela logística.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

(1)    Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342, de 22.12.2009, p. 46).
(2)    Regulamento (UE) n.º 228/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao método de ensaio da aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1, e o Regulamento (UE) n.º 1235/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à classificação da aderência em pavimento molhado dos pneus, à medição da resistência ao rolamento e ao procedimento de verificação.
(3)    Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(4)    JO L 218 de 13.8.2008, pp. 30-47. Ver a proposta da Comissão COM(2017)795 de um regulamento que estabelece regras e procedimentos para o cumprimento e a aplicação da legislação de harmonização da União respeitante aos produtos, que substituirá o Regulamento n.º 765/2008.
(5)    JO L 198 de 28.7.2017, pp. 1-23.
(6)    https://ec.europa.eu/info/consultations/public-consultation-evaluation-and-review-eu-tyres-labelling-scheme_en.
(7)    https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Study%20in%20support%20of%20the%20Review%20of%20the%20Tyre%20Labelling%20Regulation_final.pdf.
(8)    Para mais informações, ver http://www.mstyr15.eu/index.php/en/.
(9)    JO C […] de […], p. […].
(10)    JO C […] de […], p. […].
(11)    COM(2017) 658 final.
(12)    Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de, de 22.12.2009, p. 46).
(13)    Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(14)    Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
(15)    JO L 307 de 23.11.2011, p. 3.
(16)    COM(2018) 28 final.
(17)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(18)    COM(2017) 279.
(19)    Referência a inserir logo que a proposta seja adotada.
(20)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(21)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(22)    ABM: gestão por atividades; ABB: orçamentação por atividades.
(23)    Estão disponíveis no sítio BudgWeb explicações sobre as modalidades de gestão e referências ao Regulamento Financeiro: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html .
(24)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(25)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(26)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(27)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(28)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(29)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(30)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(31)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(32)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(33)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(34)    Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
Top

Bruxelas, 17.5.2018

COM(2018) 296 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE)n.º 1222/2009

{SEC(2018) 234 final}
{SWD(2018) 188 final}
{SWD(2018) 189 final}


ANEXO I
Parâmetros dos pneus: ensaios, classificações e medições

Parte A: Classes de eficiência energética

A classe de eficiência energética, de acordo com a escala de A a G a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo com base no coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) medido de acordo com o anexo 6 do Regulamento n.º 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), conforme alterado, aferido pelo procedimento descrito no anexo VI.

Se determinado tipo de pneu for homologado para mais do que uma classe de pneus (por exemplo, C1 e C2), a escala de classificação utilizada para determinar a classe de eficiência energética desse tipo de pneu é a aplicável à classe mais elevada de pneus (por exemplo, C2 e não C1).

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

CRR em kg/t

Classe

de eficiência

energética

CRR em kg/t

Classe

de eficiência

energética

CRR em kg/t

Classe

de eficiência

energética

CRR ≤ 5,4

A

CRR ≤ 4,4

A

CRR ≤ 3,1

A

5,5 ≤ CRR ≤ 6,5

B

4,5 ≤ CRR ≤ 5,5

B

3,2 ≤ CRR ≤ 4,0

B

6,6 ≤ CRR ≤ 7,7

C

5,6 ≤ CRR ≤ 6,7

C

4,1 ≤ CRR ≤ 5,0

C

7,8 ≤ CRR ≤ 9,0

D

6,8 ≤ CRR ≤ 8,0

D

5,1 ≤ CRR ≤ 6,0

D

9,1 ≤ CRR ≤ 10,5

E

8,1 ≤ CRR ≤ 9,2

E

6,1 ≤ CRR ≤ 7,0

E

CRR ≥ 10,6

F

CRR ≥ 9,3

F

CRR ≥ 7,1

F

Parte B: Classes de aderência em pavimento molhado

1.A classe de aderência em pavimento molhado, de acordo com a escala de A a G a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo com base no índice de aderência em pavimento molhado (G) calculado de acordo com o ponto 2, no seguimento de medições efetuadas de acordo com o anexo 5 do Regulamento n.º 117 da UNECE.

2.Cálculo do índice de aderência em pavimento molhado (G)

G = G(T) - 0,03

em que:

G(T) = índice de aderência em pavimento molhado do pneu candidato, medido num ciclo de ensaio.

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

G

Classe de aderência em pavimento molhado

G

Classe de aderência em pavimento molhado

G

Classe de aderência em pavimento molhado

1,68 ≤ G

A

1,53 ≤ G

A

1,38 ≤ G

A

1,55 ≤ G ≤ 1,67

B

1,40 ≤ G ≤ 1,52

B

1,25 ≤ G ≤ 1,37

B

1,40 ≤ G ≤ 1,54

C

1,25 ≤ G ≤ 1,39

C

1,10 ≤ G ≤ 1,24

C

1,25 ≤ G ≤ 1,39

D

1,10 ≤ G ≤ 1,24

D

0,95 ≤ G ≤ 1,09

D

1,10 ≤ G ≤ 1,24

E

0,95 ≤ G ≤ 1,09

E

0,80 ≤ G ≤ 0,94

E

G ≤ 1,09

F

G ≤ 0,94

F

0,65 ≤ G ≤ 0,79

F

Vazio

G

Vazio

G

G ≤ 0,64

G



Parte C: Classes e valor medido de ruído exterior de rolamento

O valor medido do ruído exterior de rolamento (N) é declarado em decibéis e calculado de acordo com o anexo 3 do Regulamento n.º 117 da UNECE.

A classe de ruído exterior de rolamento é determinada e ilustrada no rótulo com base nos valores-limite (VL) estabelecidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.º 661/2009, do seguinte modo:

N em dB

Classe de ruído exterior de rolamento

N ≤ VL - 6

VL - 6 < N ≤ VL - 3

N > VL - 3

Parte D: Aderência na neve

Ensaia-se o desempenho na neve de acordo com o anexo 7 do Regulamento n.º 117 da UNECE.

São classificados de «pneus de neve» e é incluído no rótulo respetivo o pictograma seguinte os pneus cujo índice de neve satisfaça os valores mínimos estabelecidos no Regulamento n.º 117 da UNECE.

Parte E: Aderência no gelo

Ensaia-se o desempenho no gelo de acordo com a norma ISO 19447.

São classificados de «pneus de gelo» e é incluído no rótulo respetivo o pictograma seguinte os pneus cujo índice de gelo satisfaça o valor mínimo estabelecido na norma ISO 19447.

ANEXO II
Modelos de rótulo

1.Rótulos

1.1.As informações a seguir indicadas devem ser inseridas nos rótulos como se ilustra a seguir.

   





I.    Marca comercial ou nome do fornecedor;

II.    Identificador de modelo do fornecedor, entendendo-se por «identificador de modelo» o código, geralmente alfanumérico, que distingue um tipo determinado de pneu dos outros tipos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

III.    Código QR;

IV.    Eficiência energética;

V.    Aderência em pavimento molhado;

VI.    0 %Ruído exterior de rolamento;

VII.    Aderência na neve;

VIII.    Aderência no gelo.

2.Desenho do rótulo

2.1.O rótulo deve respeitar o modelo a seguir representado:

2.2.O rótulo deve ter, pelo menos, 90 mm de largura e 130 mm de altura. Se o rótulo for impresso em formato maior, o seu conteúdo deve permanecer proporcional a estas especificações.

2.3.O rótulo deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto – e são indicadas de acordo com o seguinte exemplo: 00-70-X-00 = 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.

b)Os números da lista que se segue constituem legenda dos indicados no ponto 2.1.

1)Rebordo do rótulo: traço: 1,5 pt – cor: X-10-00-05;

2)Calibri normal 8 pt;

3)Bandeira europeia: largura: 15 mm, altura: 10 mm;

4)Campo superior central: largura: 51,5 mm, altura: 13 mm;

Texto «MARCA»: Calibri normal 15 pt, 100 % branco;

Texto «Número de modelo»: Calibri normal 13 pt, 100 % branco;

5)Código QR: largura: 13 mm, altura: 13 mm;

6)Escala A a F:

Setas: espessura: 5,6 mm, intervalo: 0,78 mm, traço preto: 0,5 pt – cores:

A: X-00-X-00;

B: 70-00-X-00;

C: 30-00-X-00;

D: 00-00-X-00;

E: 00-30-X-00;

F: 00-70-X-00;

7)Linha: comprimento: 88 mm, espessura: 2 pt – côr: X-00-00-00;

8)Pictograma do ruído exterior de rolamento:

Pictograma apresentado: largura: 25,5 mm, altura: 17 mm – côr: X1000-05;

9)Seta:

Seta: comprimento: 20 mm, espessura: 10 mm, 100 % preto;

Texto: Helvetica negrito 20 pt, 100 % branco;

Texto da unidade de medida: Helvetica negrito 13 pt, 100 % branco;

10)Pictograma do gelo:

Pictograma apresentado: largura: 15 mm, altura: 15 mm – traço: 1,5 pt – côr: 100 % preto;

11)Pictograma da neve:

Pictograma apresentado: largura: 15 mm, altura: 15 mm – traço: 1,5 pt – côr: 100 % preto;

12)«A» a «G»: Calibri normal 13 pt, 100 % preto;

13)Setas:

Setas: comprimento: 11,4 mm, espessura: 9 mm, 100 % preto;

Texto: Calibri negrito 17 pt, 100 % branco;

14)Pictograma da eficiência energética:

Pictograma apresentado: largura: 19,5 mm, altura: 18,5 mm – côr: X1000-05;

15)Pictograma da aderência em pavimento molhado:

Pictograma apresentado: largura: 19 mm, altura: 19 mm – côr: X100005.

c)O fundo é branco.

2.4.A classe do pneu é indicada no rótulo segundo o modelo prescrito na ilustração do ponto 2.1.

ANEXO III
Documentação técnica

A documentação técnica referida no artigo 4.º, n.º 7, deve compreender os seguintes elementos:

a)Nome e endereço do fornecedor;

b)Identificação e assinatura da pessoa com poderes de representação do fornecedor;

c)Nome comercial ou marca comercial do fornecedor;

d)Modelo do pneu;

e)Dimensão, índice de carga e categoria de velocidade do pneu;

f)Referências dos métodos de medição aplicados.

ANEXO IV
Ficha de informação de produto

As informações constantes da ficha de informação de produto do pneu devem ser incluídas na brochura do pneu, ou outra documentação que o acompanhe, e devem compreender os seguintes elementos:

a)Marca comercial ou nome do fornecedor;

b)Identificador de modelo do fornecedor;

c)Classe de eficiência energética do pneu de acordo com o anexo I;

d)Classe de aderência em pavimento molhado do pneu de acordo com o anexo I;

e)Classe de ruído exterior de rolamento e decibéis de acordo com o anexo I;

f)Se o pneu é ou não um pneu de neve;

g)Se o pneu é ou não um pneu de gelo.

ANEXO V
Informações fornecidas no material técnico promocional

1.As informações sobre os pneus incluídas no material técnico promocional devem ser fornecidas pela seguinte ordem:

a)Classe de eficiência energética (letra A a F);

b)Classe de aderência em pavimento molhado (letra A a G);

c)Classe e valor medido (dB) do ruído exterior de rolamento;

d)Se o pneu é ou não um pneu de neve;

e)Se o pneu é ou não um pneu de gelo.

2.As informações previstas no ponto 1 devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)Ser fáceis de ler;

b)Ser fáceis de compreender;

c)Indicar, se forem atribuídas classificações diferentes ao tipo de pneu em função da dimensão ou de outros parâmetros, o intervalo de desempenho entre o pior e o melhor pneu.

3.Incumbe também aos fornecedores disponibilizar no seu sítio na internet:

a)Uma hiperligação para a página da Comissão na internet dedicada ao presente regulamento;

b)Uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo;

c)Uma declaração sublinhando o facto de as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependerem muito do comportamento dos condutores, nomeadamente do seguinte modo:

uma condução ecológica pode reduzir significativamente o consumo de combustível;

para otimizar a aderência em pavimento molhado e a eficiência energética no consumo de combustível, deve verificar-se com regularidade a pressão dos pneus;

as distâncias de paragem devem ser sempre rigorosamente respeitadas.

ANEXO VI
Procedimento de aferição laboratorial nas medições da resistência ao rolamento

1.Definições

Para efeitos do procedimento de aferição laboratorial, entende-se por:

1.«Laboratório de referência»: um laboratório integrado numa rede de laboratórios cujos nomes, para efeitos do procedimento de aferição, foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e no qual os resultados dos ensaios obtidos com a sua máquina de referência têm a exatidão estabelecida no ponto 3.

2.«Laboratório candidato»: um laboratório participante no procedimento de aferição que não é laboratório de referência.

3.«Pneu de aferição»: um pneu ensaiado no âmbito do procedimento de aferição.

4.«Jogo de pneus de aferição»: um jogo de cinco ou mais pneus de aferição destinado à aferição de uma única máquina.

5.«Valor atribuído»: um valor teórico do coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) correspondente a um pneu de aferição, medido por um laboratório hipotético, representativo da rede de laboratórios de referência, que é utilizado no procedimento de aferição.

6.«Máquina»: cada eixo giratório de ensaio de pneus num determinado método de medição. Por exemplo, dois destes eixos que atuem no mesmo tambor não são considerados uma só máquina.

2.Disposições gerais

2.1.Princípio

O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) num laboratório de referência (l), (CRRm,l), deve ser aferido pelos valores atribuídos da rede de laboratórios de referência.

O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) obtido por uma máquina num laboratório candidato (c), (CRRm,c), deve ser aferido com um laboratório de referência escolhido da rede.

2.2.Seleção dos pneus

Seleciona-se um jogo de cinco ou mais pneus de aferição para o procedimento de aferição de acordo com os critérios a seguir indicados. Seleciona-se um jogo de pneus C1 e C2 em conjunto e um jogo de pneus C3.

a)Seleciona-se o jogo de pneus de aferição de modo a cobrir a gama de coeficientes de resistência ao rolamento dos pneus C1 e C2 em conjunto ou dos pneus C3. A diferença entre o valor máximo e o valor mínimo de CRRm do jogo de pneus antes e depois da aferição deve ser, no mínimo, a seguinte:

i)    pneus C1 e C2: 3 kg/t;

ii)    pneus C3: 2 kg/t.

b)O coeficiente de resistência ao rolamento medido nos laboratórios candidatos ou de referência (CRRm,c ou CRRm,l), com base nos valores declarados de CRR de cada pneu de aferição do jogo, deve ter uma distribuição uniforme.

c)Os valores do índice de carga devem cobrir adequadamente a gama de pneus a ensaiar, de modo a garantir que os valores da força de resistência ao rolamento também cobrem essa gama.

Antes de ser utilizado, cada pneu de aferição deve ser verificado, sendo substituído caso:

a)Se apresente num estado que o torne inutilizável para os ensaios; e/ou

b)Existam desvios de CRRm,c ou de CRRm,l superiores a 1,5 % em relação a medições anteriores, após correção do eventual desvio da máquina.

2.3.Método de medição

O laboratório de referência efetua as medições de cada pneu de aferição quatro vezes e considera os três últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.º 117 da UNECE, conforme alterado, aplicando as condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento, conforme alterado.

O laboratório candidato efetua as medições de cada pneu de aferição (n + 1) vezes (sendo «n» especificado no ponto 5) e considera os «n» últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.º 117 da UNECE, conforme alterado, aplicando as condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento, conforme alterado.

Cada vez que se efetuam medições a um pneu de aferição, retira-se o conjunto pneu/roda da máquina e repete-se, desde o início, o procedimento de ensaio especificado no anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.º 117 da UNECE, conforme alterado.

O laboratório candidato ou de referência calcula:

a)O valor de cada medição correspondente a cada pneu de aferição, conforme especificado no anexo 6, pontos 6.2 e 6.3, do Regulamento n.º 117 da UNECE, conforme alterado (isto é, corrigido para uma temperatura de 25 ºC e um diâmetro de tambor de 2 m);

b)Para cada pneu de aferição, o valor médio dos três últimos valores medidos (no caso dos laboratórios de referência) ou dos «n» últimos valores medidos (no caso dos laboratórios candidatos); e

c)O desvio-padrão (σm), do seguinte modo:

em que:

«i» é o número, 1 a p, de pneus de aferição;
«j» é o número, 2 a n+1, das n últimas repetições de cada medição com um dado pneu de aferição;

«n+1» é o número de repetições de medições a pneus (n+1=4 no caso dos laboratórios de referência e n+1 ≥4 no caso dos laboratórios candidatos);

«p» é o número de pneus de aferição (p ≥ 5).

2.4.Formato dos dados dos cálculos e dos resultados

Os valores medidos de CRR, corrigidos do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor, são arredondados à segunda casa decimal.

Efetuam-se a seguir os cálculos com todos os algarismos, sem nenhum outro arredondamento, exceto nas equações finais de aferição.

Os valores de desvio-padrão são apresentados com três casas decimais.

Os valores de CRR são apresentados com duas casas decimais.

Os coeficientes das equações de aferição (A11, B11, A2c e B2c) são arredondados à quarta casa decimal.

3.Requisitos aplicáveis aos laboratórios de referência e determinação dos valores atribuídos

Os valores atribuídos de cada pneu de aferição são determinados por uma rede de laboratórios de referência. Decorridos dois anos, a rede reavalia a estabilidade e validade desses valores.

Cada laboratório de referência participante na rede deve satisfazer o especificado no anexo 6 do Regulamento n.º 117 da UNECE, conforme alterado, com o seguinte desvio-padrão (σm):

a)Pneus C1 e C2: não superior a 0,05 kg/t; e

b)Pneus C3: não superior a 0,05 kg/t.

Cada laboratório de referência da rede efetua em conformidade com o ponto 2.3 as medições aos jogos de pneus de aferição especificados no ponto 2.2.

O valor atribuído a cada pneu de aferição é a média dos valores medidos indicados pelos laboratórios de referência da rede para o pneu de aferição em causa.

4.Procedimento de aferição de um laboratório de referência pelos valores atribuídos

Os laboratórios de referência (l) devem aferir-se por cada novo conjunto de valores atribuídos e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.

Procede-se à aferição aplicando uma técnica de regressão linear a todos os dados individuais. Calculam-se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A1l e B1l:

CRR = A1l* CRRm,l + B1l

em que:

CRR é o valor atribuído do coeficiente de resistência ao rolamento;

CRRm,l é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência «l», incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor.

5.Requisitos aplicáveis aos laboratórios candidatos

Os laboratórios candidatos devem repetir o procedimento de aferição, pelo menos, de dois em dois anos, para cada máquina, e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.

O laboratório candidato, primeiro, e um laboratório de referência, depois, efetuam as medições especificadas no ponto 2.3 a um jogo comum de cinco pneus diferentes, em conformidade com o ponto 2.2. Se o laboratório candidato o solicitar, podem ser ensaiados mais de cinco pneus de aferição.

O laboratório candidato fornece o jogo de pneus de aferição ao laboratório de referência selecionado.

O laboratório candidato (c) deve satisfazer o especificado no anexo 6 do Regulamento n.º 117 da UNECE, conforme alterado, com os seguintes desvios-padrão m) preferenciais:

a)pneus C1 e C2: não superior a 0,075 kg/t; e

b)pneus C3: não superior a 0,06 kg/t.

Se, com quatro medições, utilizando nos cálculos as três últimas, o desvio padrão (σm) do laboratório candidato exceder os valores acima indicados, deve aumentar-se do seguinte modo o número n+1 de repetições das medições para a totalidade do lote:

n+1 = 1+(σm/γ)2, arredondado ao número inteiro superior mais próximo

em que:

pneus das classes C1 e C2: γ = 0,043 kg/t;

pneus da classe C3: γ = 0,035 kg/t.

6.Procedimento de aferição de um laboratório candidato

Um laboratório de referência (l) da rede calcula os parâmetros de regressão linear dos dados individuais do laboratório candidato (c). Calculam-se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A2c e B2c:

CRRm,l = A2c x CRRm,c + B2c

em que:

CRRm,l é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência (l), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor;

CRRm,c é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório candidato (c), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor.

Se o coeficiente de determinação R² for inferior a 0,97, o laboratório candidato não é aferido.

Calcula-se do seguinte modo o CRR aferido dos pneus ensaiados pelo laboratório candidato:

CRR = (A1l x A2c) x CRRm,c + (A1l x B2c + B1l)

ANEXO VII
Procedimento de verificação

Para cada tipo de pneu ou grupo de pneus determinado pelo fornecedor, avalia-se a conformidade com o presente regulamento das classes de eficiência energética, aderência em pavimento molhado e ruído exterior de rolamento, assim como dos valores declarados e de qualquer outra informação de desempenho indicada no rótulo, de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a)Começa-se por ensaiar um pneu ou um jogo de pneus:

1.Se os valores medidos corresponderem às classes e ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias definidas no quadro 1, o ensaio considera-se concluído com êxito;

2.Se os valores medidos não corresponderem às classes ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias definidas no quadro 1, ensaiam-se mais três pneus ou jogos de pneus. Utiliza-se o valor médio das medições efetuadas aos três pneus ou jogos de pneus ensaiados para avaliar a conformidade com as informações declaradas, com as tolerâncias definidas no quadro 1.

b)Se as classes ou valores constantes do rótulo derivarem dos resultados de ensaios de homologação obtidos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 661/2009 ou o Regulamento n.º 117 da UNECE e respetivas alterações, os Estados-Membros podem utilizar dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção dos pneus.

Na avaliação de dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção ter-se-ão em conta as tolerâncias definidas no quadro 1.

Quadro 1

Parâmetro medido

Tolerâncias aplicáveis na verificação

Coeficiente de resistência ao rolamento (eficiência energética)

O valor medido aferido não deve exceder em mais de 0,3 kg/1000 kg o limite superior (valor máximo do CRR) da classe declarada.

Ruído exterior de rolamento

O valor medido não deve exceder em mais de 1 dB(A) o valor declarado de N.

Aderência em pavimento molhado

O valor medido G(T) não deve ser inferior ao limite inferior (valor mínimo de G) da classe declarada.

Aderência na neve

O valor medido não deve ser inferior ao índice mínimo de desempenho na neve.

Aderência no gelo

O valor medido não deve ser inferior ao índice mínimo de desempenho no gelo.

ANEXO VIII
Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 1222/2009

Presente regulamento

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 7

Artigo 3.º, n.º 8

Artigo 3.º, n.º 9

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 3.º, n.º 10

Artigo 3.º, n.º 7

Artigo 3.º, n.º 11

Artigo 3.º, n.º 8

Artigo 3.º, n.º 12

Artigo 3.º, n.º 9

Artigo 3.º, n.º 13

Artigo 3.º, n.º 10

Artigo 3.º, n.º 14

Artigo 3.º, n.º 11

Artigo 3.º, n.º 15

Artigo 3.º, n.º 16

Artigo 3.º, n.º 12

Artigo 3.º, n.º 17

Artigo 3.º, n.º 13

Artigo 3.º, n.º 18

Artigo 3.º, n.º 19

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 6

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 4.º, n.º 6

Artigo 4.º, n.º 7

Artigo 4.º, n.º 8

Artigo 4.º, n.º 9

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 6.°, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 5.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 6.°, n.º 2

Artigo 6.°, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 6.°, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 6.°, n.º 5

Artigo 6.°, n.º 6

Artigo 6.°, n.º 7

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 9.°, n.º 1

Artigo 10.°, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 10.º

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 12.º, alínea a)

Artigo 12.º, alínea b)

Artigo 12.º, alínea c)

Artigo 11.º, alínea a)

Artigo 11.º, alínea b)

Artigo 11.º, alínea c)

Artigo 12.º, alínea d)

Artigo 12.º

Artigo 11.º

Artigo 11.°, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 13.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

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