COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.5.2018
COM(2018) 296 final
2018/0148(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2018) 234 final}
{SWD(2018) 188 final}
{SWD(2018) 189 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A melhoria da rotulagem dos pneus proporcionará aos consumidores mais informação em matéria de eficiência energética, segurança e ruído, permitindo-lhes obter informações exatas, pertinentes e comparáveis sobre estes aspetos no momento da aquisição de pneus. Tal contribuirá para melhorar a eficácia do sistema de rotulagem dos pneus na garantia de veículos mais ecológicos, mais seguros e mais silenciosos e na maximização do contributo para a descarbonização do setor dos transportes.
A presente proposta revoga e substitui o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais («Regulamento Rotulagem dos Pneus»).
O Regulamento Rotulagem dos Pneus foi alterado duas vezes antes de começar a ser aplicado: inicialmente, para incluir um novo método de ensaio da aderência dos pneus C1 (automóveis ligeiros de passageiros) em pavimento molhado e, posteriormente, para refletir o facto de que tinha sido desenvolvido um método de ensaio internacional adequado da aderência em piso molhado também para pneus C2 (veículos comerciais ligeiros) e C3 (veículos pesados) e para incluir um procedimento de aferição laboratorial para a medição da resistência ao rolamento. A presente proposta incorpora estas alterações.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
Em 2009, a UE adotou dois conjuntos de normas relativas aos pneus:
–O Regulamento Rotulagem dos Pneus, que estabelece requisitos da União para harmonização da prestação de informações sobre os parâmetros dos pneus aos utilizadores finais, permitindo-lhes fazer escolhas informadas na aquisição dos mesmos; e
–O Regulamento relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor («Regulamento Segurança Geral»), que estabelece requisitos técnicos harmonizados que os pneus têm de satisfazer para poderem ser colocados no mercado da União.
O Regulamento Segurança Geral estabelece requisitos mínimos para os pneus, nomeadamente no que se refere a:
i) resistência ao rolamento;
ii) aderência em pavimento molhado; e
iii) ruído exterior de rolamento.
Esses requisitos passaram a ser aplicáveis a 1 de novembro de 2012; a 1 de novembro de 2016, começou a ser aplicada uma segunda fase de requisitos mais rigorosos para a resistência ao rolamento (estando prevista a aplicação de novos ajustamentos em 2018 e 2020).
Tal como quaisquer outros produtos colocados no mercado da União, os pneus devem ser verificados pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado, para examinar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis. O Regulamento (CE) n.º 765/2008 estabelece o quadro de fiscalização do mercado pelos Estados-Membros e assegura uma fiscalização transfronteiriça eficaz do mercado.
O regime geral de rotulagem energética foi atualizado em 2017, com a adoção do Regulamento (UE) 2017/1369. Este revogou e substituiu a Diretiva 2010/30/UE e introduziu uma série de novos elementos, como, por exemplo, uma base de dados de registo de produtos e novas regras em matéria de publicidade visual e vendas à distância e através da internet.
A rotulagem dos pneus faz parte da legislação da União no domínio da eficiência energética dos produtos. Tal inclui a regulamentação em matéria de conceção ecológica, que estabelece os requisitos mínimos que os produtos relacionados com o consumo de energia têm de satisfazer para poderem ser colocados no mercado da União, e a regulamentação relativa à rotulagem energética, que fornece aos consumidores informações sobre o consumo de energia e outros aspetos essenciais dos produtos, a fim de os ajudar a tomar decisões de compra informadas, economicamente justificadas e respeitadoras do ambiente, que sejam vantajosas para o ambiente e permitam, ao mesmo tempo, poupar dinheiro.
A presente iniciativa é coerente com a política energética da União, porquanto atualiza e melhora a eficácia do acervo existente no domínio da rotulagem dos pneus.
•Coerência com as outras políticas da União
A revisão do sistema de rotulagem dos pneus contribui para os esforços da UE no sentido de reduzir a poluição atmosférica e as emissões de gases com efeito de estufa geradas pelo setor dos transportes.
Esta iniciativa faz parte do terceiro pacote de medidas «A Europa em Movimento», que se debruça sobre a nova estratégia em matéria de política industrial, de setembro de 2017, e destina-se a completar o processo que possibilitará à Europa tirar pleno partido da modernização e descarbonização da mobilidade. É essencial que, no futuro, o sistema de mobilidade seja seguro, limpo e eficiente para todos os cidadãos da UE. Os objetivos consistem em tornar a mobilidade na Europa mais segura e mais acessível, a indústria europeia mais competitiva e os postos de trabalho europeus mais seguros, reduzindo a poluição na UE e adaptando-a melhor à necessidade imperiosa de fazer face às alterações climáticas. Tal exigirá o pleno empenhamento da UE, dos Estados-Membros e das partes interessadas, sobretudo para intensificar os esforços no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição atmosférica.
A Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» refere a necessidade de estudar formas de reduzir a libertação acidental de microplásticos provenientes dos pneus.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O Regulamento (CE) n.º 1222/2009 baseia-se no artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É conveniente dispor de uma base jurídica relativa ao mercado interno, uma vez que o regulamento proposto está relacionado com os requisitos de homologação dos pneus a colocar no mercado da União; porém, como abrange também a eficiência energética, em termos de consumo de combustíveis, importa inserir igualmente uma base jurídica relacionada com a energia, designadamente o artigo 194.º do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os instrumentos relativos à eficiência energética e no consumo de combustíveis adotados a nível da UE refletem a importância crescente da energia como desafio político e económico e a estreita ligação desta com as políticas de segurança do aprovisionamento energético, alterações climáticas, sustentabilidade, ambiente, mercado interno e desenvolvimento económico. Até hoje, os objetivos de eficiência energética não puderam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros a título individual, tornando-se necessária uma ação a nível da União para facilitar e apoiar a tomada de medidas a nível nacional.
É essencial garantir aos produtores e aos distribuidores condições de concorrência equitativas em termos da informação a prestar aos consumidores relativamente aos pneus à venda no mercado interno da UE. Por este motivo, são necessárias normas juridicamente vinculativas à escala da UE.
A fiscalização do mercado é efetuada pelas autoridades dos Estados-Membros. Para ser eficaz, esse esforço deve ser uniforme em toda a União, sob pena de prejuízo para o mercado interno e de desincentivo às empresas que investem recursos na conceção, no fabrico e na venda de produtos energeticamente eficientes. A inclusão dos pneus numa base de dados sobre produtos contribuirá para tornar a fiscalização do mercado mais eficaz.
•Proporcionalidade
De acordo com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas do quadro legislativo em vigor não vão além do necessário para atingir os objetivos fixados e contribuirão para melhorar a clareza e exequibilidade daquele.
As alterações propostas permitirão inserir no rótulo informações sobre pneus para neve/gelo, reforçam a exigência de exibição do rótulo nas situações em que os consumidores não veem o(s) pneu(s) que estão a ponderar comprar (porque os pneus estão armazenados noutro local ou são vendidos à distância ou através da internet) e incluem os pneus na base de dados de registo de produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, a fim de melhorar a fiscalização do mercado e a informação prestada aos consumidores.
Caberá aos fornecedores introduzir as informações na nova base de dados sobre produtos. Trata-se de informações que atualmente já têm de prestar (quando solicitado) às autoridades nacionais de fiscalização do mercado, pelo que qualquer encargo adicional será mínimo e proporcionado, face aos benefícios que a base de dados sobre produtos deverá trazer, em termos de execução da legislação e de transparência.
A proposta é acompanhada da avaliação de impacto SWD(2018) 189, remetendo-se para as partes que discutem a questão da proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
O atual Regulamento Rotulagem dos Pneus é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. É conveniente substituí-lo por um instrumento do mesmo tipo, na medida em que contém obrigações diretamente aplicáveis aos operadores económicos.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A Comissão procedeu a uma avaliação ex post do Regulamento Rotulagem dos Pneus, que pode ser consultada no anexo 5 do relatório de avaliação de impacto.
Esta avaliação permitiu concluir que a eficiência e a eficácia do Regulamento Rotulagem dos Pneus ainda podem ser melhoradas, nomeadamente:
i)
aumentando a sensibilização dos consumidores para o rótulo e a confiança daqueles neste (que aumentarão a probabilidade de que o consumidor recorra às informações do rótulo aquando da aquisição de pneus) e
ii)
melhorando a fiscalização do mercado, de forma a concretizar plenamente os três objetivos do Regulamento Rotulagem dos Pneus.
•Consultas das partes interessadas
Em novembro de 2015, realizou-se uma reunião das partes interessadas, com a participação de mais de 40 interessados.
Entre 10 de outubro de 2017 e 8 de janeiro de 2018, decorreu uma consulta pública na página web de consulta da Comissão. Foram recebidas 70 respostas, podendo consultar-se uma síntese pormenorizada dos inquiridos e das respostas no anexo 2 do relatório de avaliação de impacto.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
No âmbito de um vasto estudo específico encomendado para preparar a revisão, foram inquiridos 6000 consumidores em seis Estados-Membros.
•Avaliação de impacto
Uma avaliação de impacto acompanha a presente proposta e está publicada no sítio Europa da Comissão, juntamente com o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação (Ares(2018) 1626237), adotado a 23 de março de 2018.
A avaliação de impacto identificou uma série de problemas em relação ao regulamento atual, sendo os dois principais os seguintes:
–reduzida eficácia do rótulo dos pneus, devido à fraca visibilidade;
–incumprimento devido a deficiências de execução.
As opções de ação política analisadas foram as seguintes:
1.Medidas não reguladoras, incluindo campanhas de informação, ações conjuntas de aplicação da legislação e revisão dos métodos de ensaio.
2.Alterações legislativas específicas, a fim de permitir:
·a rotulagem permanente dos pneus fornecidos com os veículos;
·a rotulagem em linha;
·a inclusão no rótulo de informações sobre o desempenho dos pneus em condições de neve e de gelo;
·o alargamento do âmbito de aplicação do requisito de rotulagem aos pneus C3;
·o reforço dos requisitos relativos à documentação técnica;
·alterações aos anexos sobre os métodos de ensaio e o alargamento do processo de homologação à declaração no rótulo;
·a futura inclusão da quilometragem e da abrasão como parâmetros de desempenho;
·o reajustamento das classes de rotulagem; e
·a inclusão dos pneus na base de dados de registo de produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369.
Foram igualmente ponderadas subopções, nas quais algumas alterações legislativas acima mencionadas foram excluídas.
3.Uma combinação das opções de ação política 1 e 2.
A opção preferida foi a opção 3. O estudo desta opção revelou os seguintes impactos estimados (secção 6 do relatório de avaliação de impacto):
·Aumento do volume de negócios das empresas de 9000 milhões de EUR por ano até 2030;
·Poupança anual de combustível de 129 PJ até 2030;
·Menos 10 Mt anuais de equivalente de CO2 até 2030;
·Redução da emissão de ruído dos pneus e benefícios daí resultantes para a saúde; e
·Maior segurança e menos acidentes.
A presente proposta aplica a vertente legislativa da opção preferida. Na avaliação de impacto, são descritas outras medidas, não-legislativas, de aplicação da opção.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Uma vez que a presente proposta pretende rever a legislação vigente, analisou-se a forma de simplificar e melhorar a legislação. O texto foi atualizado para garantir um nível máximo de coerência com outra legislação atualizada neste domínio, nomeadamente o novo regulamento que estabelece um quadro para a rotulagem energética.
Foram identificadas, e incluídas na proposta, três possibilidades principais para simplificar a legislação e reduzir os encargos administrativos:
·Base de dados de registo de produtos;
·Alinhamento com os métodos de ensaio do Regulamento Segurança Geral; e
·Maior utilização de atos delegados.
As estimativas de poupança de custos destas três possibilidades no âmbito do programa REFIT são as seguintes:
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Poupança de custos no âmbito do REFIT - opção(ões) preferida(s)
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Descrição
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Montante
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Observações
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Base de dados de registo de produtos
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80 000 EUR por ano
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Poupanças de custos recorrentes para as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, os fabricantes e os retalhistas. Possíveis poupanças de custos também para os fabricantes.
Custos marginais iniciais para a Comissão ligados à inclusão dos pneus na base de dados dos produtos relacionados com o consumo de energia.
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Alinhamento com o Regulamento Segurança Geral
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420 000 EUR por ano
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Poderá exigir ensaios mais onerosos para os fabricantes em laboratórios de ensaio aprovados, mas, em contrapartida, aqueles não terão de proceder a ensaios complementares. Redução (poupanças recorrentes) dos custos de fiscalização do mercado.
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Regulamento Rotulagem dos Pneus/atos delegados
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110 000 EUR por ato delegado
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Redução dos custos administrativos das instituições com poder legislativo da UE e dos EstadosMembros.
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A fim de assegurar uma concorrência leal no mercado único e uma informação coerente e consistente aos consumidores, devem aplicar-se as mesmas regras a todos os operadores económicos. Todos os retalhistas devem, por conseguinte, estar sujeitos às mesmas regras, pois os rótulos dos pneus só são úteis aos consumidores se todos os produtos forem rotulados em todos os pontos de venda a retalho. Como tal, a proposta não exclui as PME nem as microempresas. No entanto, não há fabricantes europeus de pneus que sejam PME ou microempresas e quaisquer custos potenciais não deverão ser relevantes e prendem-se, principalmente, com a obrigação de os fabricantes e retalhistas exibirem o rótulo quando os pneus são propostos para venda em linha.
A proposta está pronta para a internet, pois inclui a rotulagem dos pneus na base de dados em linha de registo de produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, a qual simplificará, acelerará e melhorará a transmissão de informações sobre os produtos entre fabricantes, retalhistas, autoridades de fiscalização do mercado e consumidores. À semelhança de outros produtos, os pneus utilizam códigos QR que permitem aos consumidores o acesso eletrónico a informações pormenorizadas. Estes códigos serão incluídos no novo rótulo.
•Direitos fundamentais
Considera-se que a presente proposta não terá impacto nos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta substitui um regulamento existente relativo à rotulagem dos pneus, estimando-se, portanto, que o impacto e os custos administrativos sejam moderados, uma vez que estão criadas a maioria das normas e das estruturas necessárias.
Estas despesas serão suportadas pelos limites dos recursos já previstos na programação financeira oficial. Não serão necessários recursos adicionais do orçamento da UE. Esta iniciativa não condiciona a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O impacto do novo regulamento será acompanhado e avaliado num estudo de avaliação a realizar seis anos após a entrada em vigor do ato. A avaliação determinará se os objetivos da iniciativa foram atingidos.
A comunicação de informações pelos Estados-Membros ao grupo de peritos para a cooperação administrativa na fiscalização do mercado no domínio da rotulagem de pneus fornecerá dados sobre as atividades de fiscalização do mercado e as taxas de conformidade. Outros dados deverão provir da atual ação de fiscalização conjunta MSTyre15 e de eventuais projetos de acompanhamento.
A base de dados proposta para registo obrigatório dos produtos será também uma fonte de dados para acompanhar e avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos do regulamento. Esta base fornecerá dados sobre a distribuição dos pneus pelas diferentes classes de desempenho. Apoiará também a fiscalização do mercado, que é essencial para a execução do regulamento. Esta execução será igualmente favorecida ao exigir-se aos Estados-Membros que informem a Comissão das sanções e dos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao regulamento.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta mantém os objetivos e os princípios fundamentais do Regulamento Rotulagem dos Pneus atual, mas clarifica, reforça e alarga do seguinte modo o âmbito de aplicação deste:
·Atualizando o rótulo dos pneus e possibilitando a sua revisão;
·Melhorando a visibilidade do rótulo para os consumidores, exigindo a exibição do mesmo em todas as situações em que são vendidos pneus; estabelecendo requisitos relativos às vendas à distância e através da internet e a outras situações em que o consumidor não vê os pneus;
·Exigindo a inclusão no rótulo de informações sobre o desempenho dos pneus em condições de neve e de gelo:
·Prevendo a futura inclusão da quilometragem e da abrasão, se adequado, nos parâmetros do rótulo;
·Prevendo a futura inclusão dos pneus recauchutados, se adequado;
·Exigindo que o rótulo seja exibido na publicidade visual e no material técnico promocional;
·Alargando o âmbito de aplicação do requisito de exibição do rótulo aos pneus C3;
·Alargando o processo de homologação à declaração no rótulo;
·Melhorando a execução mediante uma obrigação de registo dos pneus na base de dados sobre produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369;
·Adaptando a classificação dos parâmetros dos pneus no anexo I;
·Atualizando o rótulo no anexo II (nomeadamente para exibir um símbolo «neve»);
·Acrescentando anexos sobre requisitos de informação;
·Substituindo o anexo sobre o método de ensaio para medir o índice de aderência em pavimento molhado (G) dos pneus C1 por uma referência aos métodos de medição pertinentes.
Atualização do rótulo dos pneus e possibilidade de revisão do mesmo:
O rótulo compreende três parâmetros: a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento. As classes destes parâmetros têm de ser ajustadas, a fim de ter em conta o progresso tecnológico e o facto de que os requisitos do Regulamento Segurança Geral implicam o não preenchimento das classes inferiores, uma vez que esses pneus já não podem ser vendidos no mercado da União.
O artigo 11.º do regulamento atual habilita a Comissão a adotar atos delegados destinados a alterar elementos não essenciais e a completar o regulamento, e a adaptar os anexos ao progresso técnico. O âmbito deste artigo é alargado, de modo a possibilitar alterações do próprio rótulo, a fim de permitir que a eventual inclusão dos parâmetros de aderência no gelo, quilometragem e abrasão e o reajustamento das classes de rotulagem possam ser realizados por meio de atos delegados.
Melhoria da visibilidade do rótulo para os consumidores:
Todos os pneus colocados no mercado terão de ser acompanhados de um rótulo, sob a forma de um documento separado ou de um autocolante. Esta obrigação será aplicável aos pneus C3, para os quais não é atualmente exigido o rótulo completo, mas apenas uma referência aos parâmetros de desempenho no material promocional. Terá de ser exibido o rótulo completo quando são vendidos pneus na internet e em caso de venda à distância com recurso a documentação em papel. Será igualmente exibido no caso dos pneus vendidos com veículos novos, dos veículos alugados e dos veículos integrados em frotas.
Exigência de inclusão no rótulo de informações sobre o desempenho dos pneus em condições de neve e de gelo:
Os consumidores ficarão com uma imagem mais completa do desempenho dos pneus em condições invernais, nomeadamente no que diz respeito à aderência em pavimento molhado. Já existe um ensaio adequado e um logótipo para o desempenho em condições de neve, que será incluído no rótulo. Está a ser desenvolvido um ensaio de desempenho em condições de gelo, propondo-se o recurso a poderes delegados para incluir este parâmetro no futuro, quando a norma de ensaio estiver finalizada.
Previsão da futura inclusão da quilometragem e da abrasão, se adequado, nos parâmetros do rótulo:
A quilometragem dos pneus está relacionada com a durabilidade e a vida útil daqueles. A abrasão dos pneus é uma importante fonte de libertação de microplásticos no ambiente. Não foram ainda desenvolvidos ensaios que permitam mensurar com fiabilidade a quilometragem ou a taxa de abrasão dos pneus. Propõe-se, por conseguinte, a ponderação da possibilidade de recorrer a poderes delegados para incluir estes parâmetros no futuro, quando a norma de ensaio adequada estiver finalizada.
A recauchutagem dos pneus é utilizada para prolongar a vida dos pneus usados. Trata-se de um processo particularmente relevante para os pneus C3, que constituem cerca de 30 % do mercado de pneus recauchutados na Europa, correspondentes a cerca de 5 milhões de pneus. A inclusão dos pneus recauchutados poderá gerar uma poupança de energia significativa e contribuir para os objetivos da economia circular, como, por exemplo, a redução dos resíduos. Contudo, uma vez que não existe ainda um método de ensaio adequado, propõe-se a ponderação da possibilidade de recorrer a poderes delegados para incluir os pneus recauchutados no futuro, quando a norma de ensaio adequada estiver finalizada.
Exigência da exibição do rótulo na publicidade visual e no material técnico promocional:
Em consonância com as obrigações impostas aos fornecedores de produtos relacionados com o consumo de energia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, os fornecedores de pneus terão de fornecer informações sobre o desempenho dos seus pneus nos anúncios e no material técnico promocional. No entanto, terá de ser exibido o rótulo completo, não apenas a classe de eficiência energética e a gama de classes disponíveis (como sucede no caso do rótulo energético).
Alargamento do âmbito de aplicação do requisito de exibição do rótulo aos pneus C3:
Nos termos do regulamento atual, não é exigido um rótulo completo para os pneus C3, mas apenas uma referência aos parâmetros de desempenho no material promocional. Os pneus C3 passarão a estar abrangidos pelos mesmos requisitos de rotulagem que os pneus C1 e C2.
Alargamento do processo de homologação à declaração no rótulo:
Os fabricantes de pneus serão obrigados a sujeitar a declaração no rótulo ao processo de homologação, proporcionando assim uma garantia adicional quanto à exatidão do rótulo.
Melhoria da execução mediante uma obrigação de registo dos pneus na base de dados sobre produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369:
A base de dados sobre os produtos abrangidos pelos regulamentos de rotulagem energética estará operacional a partir de 1 de janeiro de 2019. A partir dessa data, os fornecedores de pneus serão obrigados a introduzir na base de dados as informações constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369 (identificação do fornecedor, modelo de pneu, rótulo, classes dos parâmetros e ficha de informação do produto).
Alterações dos anexos:
A classificação dos parâmetros no anexo I foi adaptada, mediante a redefinição dos limites entre as atuais classes A a G, a fim de os tornar mais exatos e de refletir o facto de a classe inferior (G) já não ser preenchida devido aos requisitos do Regulamento Segurança Geral.
No anexo II, o rótulo foi alterado de modo a suprimir a classe inferior de resistência ao rolamento e a acrescentar um símbolo para o desempenho na neve e um código QR. Além disso, a aparência do rótulo foi, até certo ponto, alinhada com os rótulos previstos no Regulamento-Quadro Rotulagem Energética.
Para melhorar e uniformizar as informações destinadas aos utilizadores finais, e permitir o alinhamento com os requisitos do Regulamento-Quadro Rotulagem Energética, um novo anexo III enumera as informações mínimas que devem constar da documentação técnica. São aditados um anexo IV, que enumera as informações exigidas na ficha de informações de produto que tem de acompanhar os pneus colocados no mercado, e um anexo V, que estabelece as informações a fornecer no material técnico promocional.
2018/0148 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º e o artigo 194.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A União está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética no consumo de combustível é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia.
(2)A Comissão analisou a eficácia do Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e concluiu ser necessário atualizar as disposições deste, a fim de lhe melhorar a eficácia.
(3)Justifica-se substituir o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 por um novo regulamento, que incorpore as alterações efetuadas em 2011 e modifique e reforce algumas disposições daquele, a fim de clarificar e atualizar o teor das mesmas, tendo em conta o progresso tecnológico registado nos últimos anos no domínio dos pneus.
(4)O setor dos transportes representa um terço do consumo energético da União. Em 2015, o transporte rodoviário foi responsável por cerca de 22 % das emissões de gases com efeito de estufa geradas na União. Devido principalmente à sua resistência ao rolamento, os pneus representam 5 % a 10 % do consumo de combustível dos veículos. Por conseguinte, uma redução dessa resistência contribuirá significativamente para a eficiência energética dos transportes rodoviários e, consequentemente, para a redução das emissões.
(5)Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros inter-relacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus devem ser incentivados a otimizar todos os parâmetros para além dos padrões já alcançados.
(6)Os pneus energeticamente eficientes podem ser rentáveis, dado que as economias de combustível mais do que compensam o preço de compra mais elevado destes pneus, decorrente dos maiores custos de produção dos mesmos.
(7)O Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece requisitos mínimos para a resistência dos pneus ao rolamento. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na diminuição das perdas de energia devidas à resistência dos pneus ao rolamento. Para reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus energeticamente mais eficientes, fornecendo-lhes informações harmonizadas atualizadas acerca daquele parâmetro.
(8)O ruído do tráfego é muito incomodativo e tem efeitos prejudiciais na saúde. O Regulamento (CE) n.º 661/2009 estabelece requisitos mínimos para o ruído exterior de rolamento dos pneus. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na diminuição do ruído exterior de rolamento. Para reduzir o ruído gerado pelo tráfego, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus que gerem menor ruído exterior de rolamento, fornecendo-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.
(9)O fornecimento de informações harmonizadas sobre o ruído exterior de rolamento facilitará igualmente a aplicação de medidas destinadas a limitar o ruído do tráfego e contribuirá para uma maior sensibilização para o efeito dos pneus nesse ruído, no quadro da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(10)O Regulamento (CE) n.º 661/2009 estabelece requisitos mínimos para a aderência dos pneus em pavimento molhado. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na melhoria da aderência em pavimento molhado, reduzindo assim as distâncias de travagem em pavimento molhado. Para melhorar a segurança rodoviária, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus com elevada aderência em pavimento molhado, fornecendo-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.
(11)Para se alinhar com o quadro internacional, o Regulamento (CE) n.º 661/2009 remete para o Regulamento n.º 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), que compreende os métodos de medição pertinentes da resistência ao rolamento, do ruído e da aderência em pavimento molhado e na neve dos pneus.
(12)A fim de facultar aos utilizadores finais informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para neve e gelo, é conveniente exigir a inclusão no rótulo de informações relativas a este tipo de pneus.
(13)A abrasão dos pneus ao rolarem constitui uma fonte significativa de microplásticos, que são nocivos para o ambiente. Nessa perspetiva, a Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» refere a necessidade de reduzir a libertação não intencional de microplásticos dos pneus, designadamente por meio de medidas de informação, como rotulagem e requisitos mínimos aplicáveis aos pneus. Todavia, não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir a abrasão dos pneus. A Comissão deve, portanto, cometer o desenvolvimento desse método, tendo plenamente em conta as normas e regulamentação mais avançadas que tenham sido propostas ou estejam a ser desenvolvidas a nível internacional, de modo a estabelecer-se um método de ensaio adequado o mais rapidamente possível.
(14)Os pneus recauchutados constituem parte substancial do mercado dos pneus destinados a veículos pesados. A recauchutagem de pneus prolonga a vida destes e contribui para a consecução de objetivos da economia circular como a redução dos resíduos. A aplicação de requisitos de rotulagem a esses pneus propiciará poupanças de energia substanciais. Todavia, dado que não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir o desempenho de pneus recauchutados, o presente regulamento deve prever a futura inclusão daqueles requisitos.
(15)O rótulo energético previsto no Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, que escalona o consumo energético dos produtos de «A» a «G», é reconhecido por mais de 85 % dos consumidores da União e comprovadamente eficaz na promoção de produtos mais eficientes. O rótulo dos pneus deve, tanto quanto possível, seguir o mesmo modelo, reconhecendo porém as especificidades dos parâmetros dos pneus.
(16)O fornecimento de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus na forma de rótulo normalizado é suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais no sentido de pneus mais seguros, mais silenciosos e mais eficientes em termos energéticos. É provável que, por sua vez, isso incentive os fabricantes de pneus a otimizarem os parâmetros em causa, abrindo assim caminho a uma produção e a um consumo mais sustentáveis.
(17)A necessidade de mais informações sobre a eficiência energética dos pneus e sobre outros parâmetros abrange todos os utilizadores finais, incluindo compradores de pneus sobresselentes, compradores de pneus instalados em veículos novos, gestores de frota e empresas de transporte, os quais não podem comparar facilmente os parâmetros das diversas marcas de pneus sem disporem de um sistema de ensaios harmonizados e de rotulagem. Justifica-se, pois, exigir sempre a rotulagem dos pneus entregues com os veículos.
(18)De momento, é explicitamente exigido rótulo no caso dos pneus para automóveis ligeiros de passageiros (pneus C1) e para veículos comerciais ligeiros (pneus C2), mas não no caso dos pneus para veículos pesados (pneus C3). Os pneus C3 implicam maior consumo de combustível e percorrem mais quilómetros por ano do que os pneus C1 e C2, pelo que o potencial de redução do consumo de combustível e das emissões dos veículos pesados é significativo.
(19)A inclusão plena dos pneus C3 no âmbito de aplicação do presente regulamento é igualmente consentânea com a proposta da Comissão de um Regulamento relativo à vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos e com a proposta da Comissão relativa a normas de emissão de CO2 dos veículos pesados.
(20)Muitos utilizadores finais tomam as decisões de compra sem verem o pneu e, portanto, sem verem o rótulo nele aposto. Nesses casos, o rótulo deve ser exibido ao utilizador final antes de este tomar a decisão de compra. A exibição de um rótulo nos pneus no ponto de venda e no material técnico promocional deve garantir que os distribuidores, assim como os potenciais utilizadores finais, recebem informações harmonizadas sobre os parâmetros pertinentes dos pneus no momento e no local da decisão de compra.
(21)Alguns utilizadores finais escolhem os pneus antes de chegarem ao ponto de venda ou adquirem-nos pelo correio ou pela internet. Para garantir que esses utilizadores também podem fazer uma escolha informada com base em informações harmonizadas acerca da eficiência energética, da aderência em pavimento molhado, do ruído exterior de rolamento e de outros parâmetros dos pneus, o rótulo correspondente deve figurar em todo o material técnico promocional, incluindo o disponibilizado na internet.
(22)Os potenciais utilizadores finais devem receber informações explicativas de cada elemento do rótulo e da importância de cada um desses elementos. Estas informações devem ser incluídas no material técnico promocional, por exemplo nos sítios web dos fornecedores.
(23)A eficiência energética, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior e os outros parâmetros relativos aos pneus devem ser medidos por métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição e cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados. Tanto quanto possível, esses métodos devem refletir o comportamento geral dos consumidores e ser suficientemente rigorosos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou acidental. Os rótulos dos pneus devem espelhar o desempenho comparativo dos pneus na utilização real, dentro dos condicionalismos da necessidade de ensaios laboratoriais fiáveis, exatos e reprodutíveis, a fim de que os utilizadores finais possam comparar pneus diferentes e de modo a limitar os custos suportados pelos fabricantes com ensaios.
(24)O cumprimento das disposições sobre rotulagem de pneus pelos fornecedores e distribuidores é essencial para garantir condições de concorrência equitativas em toda a União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, supervisionar esse cumprimento por meio de fiscalização do mercado e de controlo regular ex post nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(25)A fim de facilitar a supervisão do cumprimento, fornecer um instrumento útil aos utilizadores finais e possibilitar que os distribuidores recebam fichas de informação de produto por canais alternativos, os pneus devem ser incluídos na base de dados sobre produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369. O Regulamento (UE) 2017/1369 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(26)Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita à fiscalização do mercado e da obrigação dos fornecedores de verificarem a conformidade dos produtos, os fornecedores devem disponibilizar as informações exigidas para aquela conformidade, por via eletrónica, na base de dados sobre produtos.
(27)Para que os utilizadores finais possam ter confiança no rótulo dos pneus, não devem ser permitidos rótulos que imitem aquele rótulo. Pela mesma razão, não devem ser autorizados outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros abrangidos pelo rótulo do pneu.
(28)As sanções aplicáveis a violações do disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
(29)A fim de promover a eficiência energética, a atenuação das alterações climáticas e a proteção do ambiente, os Estados-Membros devem poder criar incentivos à utilização de produtos energeticamente eficientes. Os Estados-Membros são livres de decidir a natureza desses incentivos, que devem respeitar as regras da União relativas aos auxílios estatais e não constituir entraves injustificáveis ao mercado. O presente regulamento não prejudica os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados a respeito de tais incentivos nos termos dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(30)A fim de alterar o teor e o modelo do rótulo, de introduzir requisitos relativos aos pneus recauchutados, à abrasão e à quilometragem e de adaptar os anexos ao progresso técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros e os peritos respetivos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que participam na elaboração dos atos em causa.
(31)Não deve ser necessário refazer a rotulagem dos pneus já colocados no mercado antes da data de início de aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
(32)A fim de reforçar a confiança no rótulo e de garantir a exatidão do mesmo, a declaração pelos fornecedores no rótulo dos valores de resistência ao rolamento, aderência em pavimento molhado e ruído deve ser objeto do procedimento de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009.
(33)A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, essa avaliação deve ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.
(34)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, aumentar a segurança e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário fornecendo aos utilizadores finais informações que lhes permitam escolher pneus mais eficientes em termos energéticos, mais seguros e menos ruidosos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, porque exigem a prestação de informações harmonizadas aos utilizadores finais, mas podem, por via da garantia de um quadro regulador harmonizado e de condições de concorrência equitativas aos fabricantes, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade plasmado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe normas claras e circunstanciadas que impedem divergências na transposição pelos Estados-Membros e, por conseguinte, assegura um nível mais elevado de harmonização em toda a União. Harmonizar o quadro regulador a nível da União, e não à escala dos EstadosMembros, reduz os custos para os fornecedores, garante condições de concorrência equitativas e assegura a livre circulação de mercadorias no mercado interno. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos visados.
(35)O Regulamento (CE) n.º 1222/2009 deve, portanto, ser revogado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objetivo e objeto
1.O objetivo do presente regulamento é aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e pouco ruidosos.
2.O presente regulamento estabelece um quadro para a prestação de informações harmonizadas sobre parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, a fim de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas na aquisição de pneus.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento aplica-se aos pneus C1, C2 e C3.
2.O presente regulamento aplica-se igualmente aos pneus recauchutados logo que seja aditado aos anexos, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 12.º, um método de ensaio para medição do desempenho desses pneus.
3.O presente regulamento não se aplica a:
a)Pneus todo-o-terreno profissionais;
b)Pneus concebidos exclusivamente para equiparem veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de outubro de 1990;
c)Pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T;
d)Pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;
e)Pneus cujo diâmetro de jante nominal não exceda 254 mm ou seja igual ou superior a 635 mm;
f)Pneus equipados com dispositivos suplementares destinados a melhorar as suas propriedades de tração, como os pneus com pregos;
g)Pneus concebidos apenas para equiparem veículos destinados exclusivamente a corridas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Pneus C1, C2 e C3», as classes de pneus definidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009;
2)«Pneu recauchutado», um pneu usado restaurado por substituição do piso gasto por um piso novo;
3)«Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T», um pneu sobresselente de utilização temporária previsto para ser utilizado a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais e pneus reforçados;
4)«Rótulo», um diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, incluindo na forma de autocolante, provido de símbolos destinados a informar os utilizadores finais sobre o desempenho de um pneu ou lote de pneus relativamente aos parâmetros especificados no anexo I;
5)«Ponto de venda», um local onde pneus expostos ou armazenados estão à venda aos utilizadores finais, incluindo, no que respeita aos pneus não montados em veículos e à venda aos utilizadores finais, os salões de exposição de automóveis;
6)«Material técnico promocional», documentação, impressa ou em formato eletrónico, que compreende pelo menos as informações técnicas previstas no anexo V, produzida pelo fornecedor em complemento do material publicitário;
7)«Ficha de informação de produto», um documento normalizado, impresso ou em formato eletrónico, que compreende as informações especificadas no anexo IV;
8)«Documentação técnica», documentação suficiente para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado avaliem a exatidão do rótulo e da ficha de informação do produto, incluindo as informações especificadas no anexo III;
9)«Base de dados sobre produtos», a base de dados criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1369/2017, constituída por uma parte pública orientada para o consumidor, na qual estão acessíveis por meios eletrónicos informações sobre os parâmetros específicos de cada produto, por um portal de acesso em linha e por uma parte relativa à conformidade, com requisitos claramente especificados de acessibilidade e segurança;
10)«Venda à distância», a oferta para venda, locação ou locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, pela internet, por via telefónica ou por qualquer outro método em que não seja previsível o potencial utilizador final ver o produto exposto;
11)«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica o produto, ou o faz projetar ou fabricar, e o coloca no mercado em seu nome ou sob a sua marca;
12)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;
13)«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União mandatada por escrito por um fabricante para praticar determinados atos em nome deste;
14)«Fornecedor», o fabricante estabelecido na União, o mandatário de um fabricante não estabelecido na União, ou o importador, que coloca o produto no mercado da União;
15)«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva da cadeia de abastecimento, excluído o fornecedor, que disponibiliza produtos no mercado;
(16)«Disponibilização no mercado», o fornecimento de produtos para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de atividades comerciais, a título oneroso ou gratuito;
17)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;
18)«Utilizador final», um consumidor, bem como um gestor de frota ou uma empresa de transporte rodoviário, que compre pneus ou seja previsível que os compre;
19)«Parâmetro», um dos parâmetros de pneu especificados no anexo I, como a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento, a aderência na neve, a aderência no gelo, a quilometragem ou a abrasão, cujo impacto no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu é significativo;
20)«Tipo de pneu», uma versão de pneu cujas unidades têm todas as mesmas características técnicas indicadas no rótulo e na ficha de informação do produto e também o mesmo identificador de modelo.
Artigo 4.º
Responsabilidades dos fornecedores de pneus
1.Os fornecedores devem garantir que os pneus C1, C2 e C3 colocados no mercado são acompanhados:
a)No tocante a cada pneu, de um rótulo autocolante conforme com o anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto nos termos do anexo IV;
b)No tocante a cada lote de um ou mais pneus idênticos, de um rótulo impresso conforme com o anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto nos termos do anexo IV.
2.No que respeita aos pneus vendidos pela internet, os fornecedores devem garantir que o rótulo é exibido junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível.
3.Os fornecedores devem garantir que qualquer publicidade visual a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, mostra o rótulo correspondente.
4.Os fornecedores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, satisfaz os requisitos do anexo V.
5.Os fornecedores devem garantir que, no tocante aos parâmetros essenciais estabelecidos no anexo I, os valores, as classes correspondentes e qualquer outra informação relativa a desempenho que declarem nos rótulos foram objeto do processo de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009.
6.Os fornecedores devem garantir a exatidão dos seus rótulos e fichas de informação de produto.
7.Os fornecedores devem facultar a documentação técnica prevista no anexo III às autoridades dos Estados-Membros que lha solicitem.
8.Os fornecedores, por iniciativa própria ou se isso lhes for solicitado pelas autoridades de fiscalização do mercado, devem cooperar com estas e tomar de imediato medidas para remediar os casos sob sua responsabilidade de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.
9.Se isso for suscetível de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros essenciais, os fornecedores não podem fornecer nem exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições, que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento.
10.Os fornecedores não podem fornecer nem exibir rótulos que imitem o rótulo previsto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Responsabilidades dos fornecedores de pneus em relação à base de dados sobre produtos
1.Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, os fornecedores, antes de colocarem pneus no mercado, devem inserir na base de dados sobre produtos as informações estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369.
2.Relativamente aos pneus colocados no mercado entre [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] e 31 de dezembro de 2019, os fornecedores devem inserir na base de dados sobre produtos, até 30 de junho de 2020, as informações estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369 referentes aos pneus em causa.
3.Até que as informações referidas nos n.os 1 e 2 sejam inseridas na base de dados sobre produtos, os fornecedores devem disponibilizar para inspeção uma versão eletrónica da documentação técnica, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do correspondente pedido das autoridades de fiscalização do mercado.
4.Se sofrer alterações com incidência no rótulo ou na ficha de informação do produto, o pneu passará a ser considerado de um novo tipo. A partir do momento em que o fornecedor deixar de colocar no mercado unidades de um determinado tipo de pneu, deve indicá-lo na base de dados.
5.Depois de a última unidade de determinado tipo de pneu ter sido colocada no mercado, o fornecedor deve conservar as informações relativas a esse tipo de pneu durante cinco anos na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos.
Artigo 6.º
Responsabilidades dos distribuidores de pneus
1.Os distribuidores devem garantir que:
a)No ponto de venda, os pneus ostentam, em local claramente visível, o rótulo previsto no anexo II, sob a forma de autocolante, disponibilizado pelo fornecedor nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a);
b)Antes da venda de pneus pertencentes a lotes constituídos por um ou mais pneus idênticos, o rótulo referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é exibido ao utilizador final e está claramente à vista, na proximidade imediata do pneu em causa no ponto de venda.
2.Os distribuidores devem garantir que qualquer publicidade visual a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, mostra o rótulo correspondente.
3.Os distribuidores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, satisfaz os requisitos do anexo V.
4.Se os pneus para venda não estiverem à vista do utilizador final, os distribuidores devem facultar-lhe uma cópia do rótulo antes da venda.
5.Os distribuidores devem garantir que, em qualquer venda à distância que envolva documentação em papel, o rótulo é exibido e o utilizador final tem acesso à ficha de informação do produto num sítio web de acesso livre, ou pode solicitar um exemplar em papel da mesma.
6.Os distribuidores que pratiquem a venda à distância por via telefónica devem informar explicitamente o utilizador final das classes dos parâmetros essenciais do rótulo e de que tem acesso ao rótulo completo e à ficha de informação do produto num sítio web de acesso livre ou pode solicitar um exemplar em papel dos mesmos.
7.No que respeita aos pneus vendidos diretamente pela internet, os distribuidores devem garantir que o rótulo é exibido junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível.
Artigo 7.º
Responsabilidades dos fornecedores de veículos e dos distribuidores de veículos
Se um utilizador final pretender adquirir um veículo novo, o fornecedor ou distribuidor do veículo deve, antes da venda, facultar-lhe o rótulo dos pneus que equipam o veículo, bem como o material técnico promocional correspondente.
Artigo 8.º
Métodos de ensaio e de medição
As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 7.º relativamente aos parâmetros indicados no rótulo devem ser obtidas por aplicação dos métodos de ensaio e de medição referidos no anexo I e do procedimento de aferição de laboratórios referido no anexo VI.
Artigo 9.º
Procedimento de verificação
Incumbe aos Estados-Membros avaliar, nos termos descritos no anexo VII, a conformidade das classes declaradas para cada parâmetro essencial indicado no anexo I.
Artigo 10.º
Obrigações dos Estados-Membros
1.Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado nem a entrada em serviço, no território respetivo, de pneus conformes com o presente regulamento.
2.Os Estados-Membros não podem conceder incentivos no que respeita a pneus classificados abaixo da classe B de eficiência energética ou de aderência em pavimento molhado, na aceção do anexo I, partes A e B, respetivamente. Para efeitos do presente regulamento, as medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos.
3.Incumbe aos Estados-Membros estabelecer normas relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força deste e tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
4.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de junho de 2020, as normas referidas no n.º 3 que não lhe tenham sido anteriormente comunicadas e comunicar sem demora à Comissão qualquer alteração ulterior dessas normas.
Artigo 11.º
Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União
1.[Os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008/Regulamento sobre o cumprimento e a aplicação da legislação proposto nos termos do COM(2017) 795] são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos delegados adotados por força do mesmo.
2.Incumbe à Comissão incentivar e apoiar a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado, relacionados com a rotulagem de produtos, entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou encarregadas do controlo dos produtos que entram no mercado da União e entre elas e a Comissão, nomeadamente através de maior envolvimento do grupo de peritos para a cooperação administrativa na fiscalização do mercado no domínio da rotulagem de pneus.
3.Os programas gerais de fiscalização do mercado estabelecidos pelos EstadosMembros por força do [artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008/Regulamento sobre o cumprimento e a aplicação da legislação proposto nos termos do COM(2017) 795] devem incluir medidas destinadas a assegurar a execução efetiva do presente regulamento.
Artigo 12.º
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º a fim de:
a)Introduzir alterações ao teor e ao modelo dos rótulos;
b)Introduzir parâmetros ou requisitos de informação nos anexos, nomeadamente no que respeita à quilometragem e à abrasão, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio adequados;
c)Adaptar os valores, métodos de cálculo e requisitos dos anexos ao progresso técnico.
Se for caso disso, aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão testa o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos de produtos específicos com agrupamentos representativos de clientes da União, a fim de se certificar de que estes os compreendem claramente.
Artigo 13.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3.A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigo 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 14.º
Avaliação e relatórios
Até 1 de junho de 2026, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta disso relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Nesse relatório, a Comissão avaliará com que eficácia o presente regulamento e os atos delegados adotados por força do mesmo propiciaram a escolha de pneus com melhor desempenho por parte dos utilizadores finais, tendo em atenção os impactos daquele e dos referidos atos delegados nas empresas, no consumo de combustível, na segurança, nas emissões de gases com efeito de estufa e nas atividades de vigilância do mercado. A Comissão avaliará igualmente no relatório os custos e benefícios da obrigatoriedade de uma verificação independente, por terceiros, das informações fornecidas nos rótulos, tendo igualmente em conta a experiência adquirida no quadro mais geral do Regulamento (CE) n.º 661/2009.
Artigo 15.º
Alterações do Regulamento (UE) 2017/1369
No Regulamento (UE) 2017/1369, o artigo 12.º, n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a)
Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) [inserir a referência do presente regulamento]».
Artigo 16.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 1222/2009
O Regulamento (CE) n.º 1222/2009 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
1.4.
Objetivo(s)
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.6.
Duração da ação e do seu impacto financeiro
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
3.3.
Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009.
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
32 02 02 Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente.
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico
Promover a moderação da procura de energia.
Atividade(s) ABM/ABB em causa
ABB 1: Energias convencionais e renováveis
ABB 2: Atividades de investigação e inovação ligadas à energia
1.4.3.Resultados e impacto esperados
O resultado esperado com a presente iniciativa é melhorar o atual regime de rotulagem energética dos pneus na União, que não está otimizado em termos de eficácia, de conformidade e de nível de ambição.
A presente proposta reforçará a proteção dos cidadãos e dos utilizadores finais dos pneus através de uma rotulagem mais eficaz e do reforço da execução.
A proposta terá impacto nos operadores económicos, que terão de continuar a fornecer e expor o rótulo do pneu e a prestar informações para a fiscalização do mercado através de diversos canais.
A proposta terá impacto nas autoridades nacionais, mais bem equipadas para empreender ações de fiscalização do mercado.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Proporção de pneus das classes A, B e outras.
Proporção de pneus não conformes detetados pelas autoridades de fiscalização do mercado.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
O objetivo geral da presente iniciativa é apoiar o funcionamento do mercado interno através da livre circulação de mercadorias que assegurem níveis elevados de proteção do ambiente e dos consumidores, de segurança e de saúde pública (ruído exterior de rolamento).
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
A ação a nível da UE proporcionará aos utilizadores finais as mesmas informações harmonizadas, independentemente do Estado-Membro em que decidam adquirir os pneus. Um sistema de rotulagem de pneus a nível da UE irá promover pneus seguros e eficientes em termos energéticos que permitam reduzir a poluição sonora, em todos os Estados-Membros, criando um mercado mais vasto para esses pneus e constituindo, por conseguinte, um maior incentivo a que a indústria de pneus promova o desenvolvimento dos mesmos.
Isso irá garantir aos produtores e aos retalhistas condições equitativas de concorrência no que respeita à informação que deve ser fornecida aos consumidores sobre os pneus à venda no mercado interno da UE. Por este motivo, são necessárias normas juridicamente vinculativas à escala da UE.
Esta é a única forma de assegurar que os rótulos dos produtos colocados no mercado são comparáveis em todos os Estados-Membros, garantindo assim o funcionamento do mercado interno com base no artigo 26.º do TFUE.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Embora a UE tenha conseguido criar um mercado único dos pneus recorrendo aos rótulos, estes devem ser atualizados em função dos progressos tecnológicos, pois passou a haver muitos modelos nas classes superiores, sem qualquer diferenciação para os consumidores, e os pneus com pior desempenho são excluídos no mercado pelo processo de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009 (Regulamento Segurança Geral).
Embora as autoridades de fiscalização do mercado tenham vindo a verificar o cumprimento dos requisitos de rotulagem energética, as desconformidades ainda resultam numa perda de cerca de 10 % da poupança de energia prevista (e da poupança, em termos financeiros, para os consumidores). A proposta da Comissão de um novo regulamento relativo à fiscalização do mercado (COM(2017) 795) destinase a resolver estes problemas para a legislação de harmonização de produtos da UE. Contudo, as autoridades de fiscalização do mercado no domínio da rotulagem de pneus enfrentam problemas que não são resolvidos por essa proposta: acesso oportuno à documentação técnica, problemas de identificação e obtenção de dados de contacto dos fabricantes estrangeiros e ausência de um sistema central para identificar modelos equivalentes que possam já ter sido inspecionados por outras autoridades de fiscalização do mercado. Além disso, a Comissão tem tido dificuldade em determinar os requisitos adequados das classes do rótulo, devido à falta de dados públicos recentes sobre o desempenho dos pneus.
A presente proposta responde a estes problemas, ao estabelecer uma ligação com a base de dados de registo de produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 (Regulamento-Quadro Rotulagem Energética), no âmbito da qual os fornecedores inserem dados de desempenho e de conformidade num local central, acessível às autoridades nacionais de fiscalização do mercado e à Comissão.
1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes
A presente iniciativa é coerente com o Regulamento Segurança Geral, estabelecendo um processo de homologação com base em requisitos mínimos de desempenho dos pneus em termos de resistência ao rolamento, aderência em pavimento molhado e ruído exterior de rolamento.
É igualmente coerente com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 (o atual Regulamento Fiscalização do Mercado), designadamente ao eliminar da legislação relativa à rotulagem dos pneus as disposições que se sobrepõem a disposições de fiscalização do mercado previstas na legislação de harmonização geral da UE.
A ligação proposta à base de dados de registo de produtos permite a criação de sinergias com outras legislações de harmonização da UE, para as quais essas bases de dados já foram criadas ou poderão vir a sê-lo.
1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro
Proposta/iniciativa de duração ilimitada
aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2019;
seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
Gestão direta por parte da Comissão
pelos seus serviços, incluindo o pessoal das delegações da União.
Observações
A presente iniciativa requer recursos orçamentais para a inclusão dos pneus na base de dados de registo de produtos relacionados com a energia estabelecida nos termos do RegulamentoQuadro Rotulagem Energética, incluindo a campanha de comunicação e as medidas de execução. Estas despesas serão suportadas pelos recursos já previstos na programação financeira oficial.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Um grupo de peritos em rotulagem de pneus servirá de plataforma de debate da correta aplicação do regulamento proposto.
Uma disposição final propõe que a Comissão proceda a uma avaliação e apresente um relatório sobre a execução do regulamento, sete anos após a entrada em vigor deste. Poder-se-ão deste modo identificar eventuais problemas e deficiências e terseá um ponto de partida para outras ações, incluindo eventuais propostas de alteração.
Sistema de gestão e de controlo
2.1.1.Risco(s) identificado(s)
O orçamento para o ajustamento da atual base de dados sobre produtos para o registo de pneus foi estimado em 200 000 EUR. O número de modelos de pneu poderá aumentar e gerar custos adicionais relacionados com a atualização da base de dados.
Os riscos relativos ao funcionamento da base de dados de registo de produtos têm a ver, principalmente, com problemas informáticos (eventual avaria do sistema) e com questões de confidencialidade.
2.1.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
Os métodos de controlo previstos estão estabelecidos no Regulamento Financeiro e nas normas de execução deste.
2.2.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Não se preveem medidas específicas, além da aplicação do Regulamento Financeiro.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
[Designação …...….]
|
DD/DND.
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
1a Competitividade para o crescimento e o emprego
|
32 02 02
Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
5 Administração
|
32 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Energia»
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
5 Administração
|
32 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia»
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
[Designação………………………………]
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
1A Competitividade para o crescimento e o emprego
|
|
DG: ENER
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
32 02 02
Complementar a base de dados informática de registo dos produtos relacionados com a energia, incluindo a campanha de informação e as ações conjuntas de execução.
|
Autorizações
|
(1)
|
1,3
|
1,62
|
|
|
|
|
|
2,92
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
0,8
|
1,12
|
1,0
|
|
|
|
|
2,92
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
32 04 03
Desafios societais
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG ENER
|
Autorizações
|
=1+3
|
1,3
|
1,62
|
|
|
|
|
|
2,92
|
|
|
Pagamentos
|
=2+3
|
0,8
|
1,12
|
1,0
|
|
|
|
|
2,92
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
1,3
|
1,62
|
|
|
|
|
|
2,92
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,8
|
1,12
|
1,0
|
|
|
|
|
2,92
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1a
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
1,3
|
1,62
|
|
|
|
|
|
2,92
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,8
|
1,12
|
1,0
|
|
|
|
|
2,92
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
DG: ENER
|
|
• Recursos humanos
|
0,055
|
0,055
|
|
|
|
|
|
0,110
|
|
• Outras despesas administrativas
|
0,007
|
0,007
|
|
|
|
|
|
0,014
|
|
TOTAL DG ENER
|
Dotações
|
0,062
|
0,062
|
|
|
|
|
|
0,124
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,062
|
0,062
|
|
|
|
|
|
0,124
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
1,362
|
1,682
|
|
|
|
|
|
3,044
|
|
|
Pagamentos
|
0,862
|
1,182
|
1,000
|
|
|
|
|
3,044
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio das realizações
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número total de realizações
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO: Promover a moderação da procura de energia.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Atualização da base de dados informática de registo dos produtos relacionados com a energia
|
|
0,2
|
1
|
0,2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
0,2
|
|
Manutenção da base de dados informática atualizada de registo dos produtos relacionados com a energia
|
|
0,02
|
|
|
1
|
0,02
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
0,02
|
|
Assistência técnica e/ou estudos para avaliar aspetos dos pneus necessários para a execução do regulamento e de apoio à normalização
|
|
0,1
|
1
|
0,1
|
1
|
0,1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2
|
0,2
|
|
Campanha de informação
|
|
2,0
|
0,5
|
1,0
|
0,5
|
1,0
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
2,0
|
|
Ações conjuntas de execução
|
|
|
|
|
1
|
0,5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
0,5
|
|
CUSTO TOTAL
|
|
1,3
|
|
1,62
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,92
|
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,055
|
0,055
|
|
|
|
|
|
0,110
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,007
|
0,007
|
|
|
|
|
|
0,014
|
|
Subtotal da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
0,062
|
0,062
|
|
|
|
|
|
0,124
|
|
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
|
Ano 2019
|
Ano 2020
|
Ano 2021
|
Ano 2022
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
|
|
32 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0,36
|
0,36
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 01 02 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 01 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
32 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
0,03
|
0,03
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 04 yy
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,39
|
0,39
|
|
|
|
|
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Administradores:
0,03 ETC como chefe de equipa;
0,3 ETC como funcionários responsáveis pelo regulamento, pelos atos delegados e para apoio à coordenação da execução pelas autoridades de fiscalização do mercado.
Assistentes:
0,03 ETC para apoio aos procedimentos legislativos e comunicação.
|
|
Pessoal externo
|
0,03 ETC (AC) como secretária(o) da equipa e responsável pela logística.
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
3.3.Impacto estimado nas receitas
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.