COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.5.2018
COM(2018) 278 final
2018/0139(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE
{SEC(2018) 230 final}
{SWD(2018) 181 final}
{SWD(2018) 182 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
As mudanças tecnológicas estão a afetar todas as áreas da sociedade e da economia e a transformar as vidas dos cidadãos da UE. Os transportes não são uma exceção a esta tendência. As novas tecnologias estão a alterar radicalmente o panorama da mobilidade. Neste contexto, a UE e as suas indústrias têm de responder ao desafio para se tornarem um líder mundial em inovação, digitalização e descarbonização. A Comissão adotou então uma abordagem abrangente com vista a garantir que as políticas de mobilidade da UE refletem estas prioridades políticas sob a forma de três pacotes de mobilidade «A Europa em movimento».
Depois da estratégia de mobilidade com baixo nível de emissões, a Comissão adotou dois pacotes de mobilidade em maio e novembro de 2017. Estes pacotes estabelecem um programa positivo no cumprimento da estratégia de mobilidade com baixo nível de emissões e na garantia de uma boa transição para uma mobilidade limpa, competitiva e interligada para todos. O Parlamento Europeu e o Conselho devem assegurar a rápida adoção destas propostas.
Esta iniciativa faz parte do terceiro pacote de «A Europa em movimento», que vem materializar a nova estratégia de política industrial de setembro de 2017, e foi projetada com o intuito de concluir o processo que permitirá à Europa colher os frutos da modernização da mobilidade. É essencial que o futuro sistema de mobilidade seja seguro, limpo e eficiente para todos os cidadãos da UE. O objetivo é tornar a mobilidade europeia mais segura e mais acessível, a indústria europeia mais competitiva, os empregos na Europa mais seguros e criar uma Europa mais limpa e mais adaptada à necessidade imperiosa de fazer face às alterações climáticas. Isto exigirá o total compromisso da UE, dos Estados-Membros e das partes interessadas, nomeadamente no reforço dos investimentos na infraestrutura de transportes.
Um operador de transportes marítimos enfrenta um amplo conjunto de obrigações legais de declaração sempre que um navio chega ou sai de um porto (uma escala portuária). O facto de as obrigações de declaração não estarem harmonizadas, nem entre as diferentes áreas de competência nos Estados-Membros nem entre os próprios Estados-Membros, resulta num pesado encargo administrativo para estes operadores. São realizadas mais de dois milhões de escalas portuárias anualmente na UE. O pessoal do setor de navegação dedica atualmente um total anual de cerca de 4,6 milhões de horas à prestação de informações.
O Conselho Europeu evidenciou o problema na sua Declaração de Valletta de 2017 sobre políticas marítimas e nas Conclusões do Conselho de 8 de junho de 2017 sobre as prioridades para a política de transportes marítimos na UE até 2020. Sublinhou a necessidade de reduzir os encargos administrativos dos transportes marítimos através de procedimentos de declaração simplificados, digitalizados e harmonizados para os navios. Reiterou esta mensagem nas suas Conclusões de 5 de dezembro de 2017 sobre a digitalização dos transportes. Os operadores de transportes marítimos manifestaram também fortes preocupações acerca desta situação.
O problema foi analisado numa avaliação da Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração, realizada no âmbito de uma verificação da adequação da política de transportes marítimos da UE realizada em 2016-2017. Esta avaliação confirmou a análise do problema.
O objetivo desta proposta é abordar o atual ambiente de prestação de declarações não harmonizado aplicável aos navios. O novo ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo proposto reúne, de uma forma coordenada e harmonizada, todas as obrigações de declaração associadas a uma escala portuária. Isto, por sua vez, melhorará a interoperabilidade e a interligação entre os sistemas envolvidos, permitindo assim a partilha e a reutilização dos dados de forma mais eficiente, conforme o adequado.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A proposta complementa e apoia os objetivos gerais da política de transportes da UE. Contribui significativamente para a iniciativa de criar um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras e apoia tanto a política da UE de redução de emissões no setor dos transportes, como a agenda social de transportes da UE.
Está estreitamente relacionada com a diretiva relativa a um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. A proposta é ainda consistente com a iniciativa de informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias, no que diz respeito à aceitação de informações e certificados sobre o transporte de mercadorias em formato digital por parte das autoridades que efetuam inspeções de transportes no território da UE.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta suporta os objetivos de redução e simplificação dos encargos administrativos do programa REFIT da Comissão Europeia. É consistente com os objetivos gerais da Comissão de maior competitividade, bom funcionamento do mercado interno e maior eficiência através da digitalização.
Mais concretamente, a proposta complementa os esforços de digitalização introduzidos pelo Código Aduaneiro da União constituindo um passo em frente no sentido de um ambiente de prestação de declarações mais interligado para formalidades de transporte e aduaneiras.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O fundamento jurídico de atuação é o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado. «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos.»
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O mercado único é extremamente importante para os transportes marítimos; apenas 9 % do comércio marítimo na UE é nacional, enquanto 25 % pertencem à categoria de comércio intracomunitário e 66 % referem-se a comércio extracomunitário. Além disso, os portos não são o destino final dos produtos transportados por via marítima. Através de ligações terrestres, uma grande parte dos bens que passam pelos portos é proveniente ou continua para outro Estado-Membro. É, portanto, do interesse da UE assegurar o bom funcionamento das escalas portuárias, tanto para benefício do vasto mercado de transportes internos, como para melhorar a rentabilidade dos investimentos económicos consideráveis e dos interesses comerciais transfronteiriços associados ao setor.
É pouco provável que o ambiente de prestação de declarações da UE para operadores marítimos associado a escalas portuárias seja harmonizado através de uma ação unilateral a nível nacional ou internacional. Não há nenhum fórum internacional que permita a adoção de disposições tão amplas e vinculativas.
As experiências do passado também demonstram a inadequação de medidas de harmonização voluntárias. As diretrizes não vinculativas existentes e a interação regular entre os Estados-Membros não melhoraram a situação, nem resultaram na harmonização de interfaces, formatos de dados ou procedimentos de declaração.
A UE é, portanto, o nível adequado para a resolução deste problema. O problema é de natureza transfronteiriça e apenas podem ser conseguidos resultados substanciais de forma eficiente através de um quadro partilhado coerente que aborde necessidades pan-europeias.
•Proporcionalidade
A proposta foi redigida de modo a evitar encargos desproporcionais para os operadores marítimos. Assenta na estrutura existente de plataformas únicas nacionais e em padrões e formatos de dados internacionais e europeus. Os custos para os Estados-Membros e para as partes interessadas do setor serão, portanto, limitados; estes custos serão claramente superados pelos benefícios diretos e indiretos da redução dos encargos administrativos e pelo intercâmbio mais eficiente de informações. A avaliação de impacto da eficiência dos custos, da eficácia e da proporcionalidade da proposta concluiu que a proposta apresenta um valor acrescentado significativo.
A proposta não excede o necessário para atingir os objetivos; aborda as principais causas do problema e apresenta uma solução descentralizada, mas harmonizada. A UE e os Estados-Membros partilharão a responsabilidade do ambiente de prestação de declarações.
•Escolha do instrumento
A avaliação de impacto determinou que a Diretiva 2010/65/UE tem de ser revista para cumprir os seus objetivos. Um regulamento é um instrumento mais adequado para assegurar interfaces, formatos de dados e procedimentos de declaração harmonizados de forma eficiente e garantir que estas medidas são executadas de forma coerente e transparente.
Dada a natureza técnica da iniciativa e a probabilidade de a mesma necessitar de ajustes regularmente devido a alterações técnicas e jurídicas, são também propostas medidas de execução.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
A avaliação realizada em 2016-2017 como parte da verificação da adequação da política de transportes marítimos concluiu que a Diretiva 2010/65/UE não era suficientemente eficaz ou eficiente, embora os seus objetivos permanecessem muito relevantes. Concluiu-se que havia uma necessidade considerável de simplificação e redução dos encargos administrativos para os operadores marítimos.
Foram identificados três problemas. Primeiro, há uma falta de harmonização entre as plataformas únicas nacionais no setor marítimo no que diz respeito às declarações de navios. As interfaces, os formatos de dados e os procedimentos de declaração diferem entre os Estados-Membros e, por vezes, até entre portos. A Diretiva 2010/65/UE não consagrava nenhuma especificação vinculativa respeitante a plataformas únicas nacionais. O ambiente de declarações resultante afigura-se, assim, diverso e fragmentado.
Segundo, o sistema atual de coordenação das declarações através das plataformas únicas nacionais apenas compila algumas das obrigações de declaração legais dos navios. Os requisitos de declaração nacionais e locais são, muitas vezes, solicitados através de outros canais diferentes das plataformas únicas nacionais. Outras formalidades de declaração da UE, como a maioria das formalidades aduaneiras, são realizadas através de sistemas informáticos aduaneiros nacionais e transeuropeus específicos.
Terceiro, há um ambiente de partilha de dados ineficiente na maioria dos Estados-Membros e em todo o território da UE. Os operadores de transportes marítimos têm, assim, muitas vezes de fornecer as mesmas informações mais do que uma vez para a mesma escala portuária. Se a partilha de informações entre as autoridades fosse mais eficiente, a duplicação de notificações poderia ser evitada, em consonância com o objetivo da UE de se reger pelo princípio de «declarar apenas uma vez».
•Consultas das partes interessadas
Estas consultas foram realizadas em conformidade com as diretrizes do programa «Legislar melhor». Foi realizada uma consulta pública em linha entre 25 de outubro de 2017 e 18 de janeiro de 2018. O questionário encontrava-se disponível em todas as línguas oficiais da UE. Houve um total de 91 participações. Esta consulta pública foi complementada por consultas direcionadas mais específicas, realizadas através de workshops, entrevistas e outros eventos, e através de um questionário em linha mais detalhado aos principais grupos de interessados. 418 partes interessadas contribuíram para o processo de consulta.
Foi feito um esforço adicional para contactar pequenas e médias empresas (PME) do setor dos transportes marítimos através da rede de PME, para as informar da oportunidade de participarem no processo de consulta. A Comissão contactou ainda os parceiros sociais europeus relevantes (profissionais de transportes marítimos e sindicatos do setor marítimo) para os convidar a participar na consulta.
As consultas às partes interessadas confirmaram a análise do problema e esclareceram quais os grupos de interessados que privilegiavam as várias opções políticas. As partes interessadas da maioria das categorias afirmaram preferir um contexto de declarações integrado e abrangente, incluindo declarações aduaneiras e de transportes. 82 % dos participantes na consulta pública aberta afirmaram que seria mais eficiente uma abordagem destes problemas ao nível da UE. A maioria das partes interessadas atribuiu a principal prioridade à harmonização ao nível da UE, uma vez que isto poderia trazer benefícios consideráveis e reduzir os encargos administrativos. Outras prioridades destacadas foram a clareza na proteção de dados e fluxos de dados e partilha de dados mais eficientes.
As empresas de transportes marítimos e os agentes de carga/marítimos preferiram uma solução centralizada de harmonização, enquanto as autoridades dos Estados-Membros e os portos preferiram uma solução baseada nas plataformas únicas nacionais existentes.
Tendo considerado e analisado atentamente estas informações, a Comissão propõe uma solução de compromisso que assegurará a harmonização com base em plataformas únicas nacionais descentralizadas mas interligadas.
•Recolha e utilização de informações/conhecimentos
A proposta baseia-se na averiguação de factos e informações fornecidas por especialistas relevantes e em modelos económicos para o cálculo dos custos e benefícios, incluindo a modelação de efeitos indiretos e a mudança projetada do modo de transporte de rodoviário para marítimo. Uma equipa de consultores externos preparou um estudo complementar sobre custos e impactos.
Foram envolvidos especialistas da Comissão de várias áreas políticas para assegurar a complementaridade e cooerência entre a iniciativa do ambiente de declarações e outras políticas da UE (por exemplo, elementos constitutivos da administração em linha, política aduaneira, problemas de proteção de dados).
•Avaliação de impacto
Depois de terem sido rejeitadas duas opções na primeira ronda da avaliação, a avaliação de impacto debruçou-se mais em pormenor sobre as outras seis opções políticas principais. As opções baseiam-se em duas escolhas políticas principais: a ferramenta para se conseguir uma harmonização e o âmbito dos dados/declarações a incluir no conjunto de dados harmonizado.
Foram analisadas três opções realistas para a arquitetura de harmonização:
(a)Especificações técnicas vinculativas para conseguir portais de declarações harmonizados como interface principal para as plataformas únicas nacionais (da total responsabilidade dos Estados-Membros);
(b)Portais de declarações harmonizados como interface principal para as plataformas únicas nacionais, baseados num módulo de solução informática comum desenvolvido ao nível da UE e ligado a cada plataforma única nacional (responsabilidade conjunta da UE e dos Estados-Membros); ou
(c)Um portal de declarações centralizado ao nível da UE (responsabilidade da UE).
Relativamente ao âmbito, este pode ser 1) abrangente ou 2) limitado. O âmbito abrangente inclui declarações aduaneiras e de transportes, enquanto a opção de âmbito limitado manteria o ambiente de declaração de transporte separado do ambiente de formalidades aduaneiras.
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A: Portais PUN harmonizados: especificações técnicas
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B: Portais PUN harmonizados: solução informática comum
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C: Portal de declarações centralizado
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D: PCS obrigatório (rejeitado)
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1. Solução de ponto de entrada único abrangente
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2.
Pontos de entrada separados aduaneiros/marítimos
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Embora a opção B2 seja a mais barata de aplicar, também traria benefícios substancialmente menores para os operadores de transportes marítimos (compromisso). A opção B1 tem a melhor relação custo/eficiência. Os resultados custo/benefício são claramente positivos para todas as opções.
A opção privilegiada, com base na relação custo/benefício, na aceitação pelas partes interessadas e na previsão em termos de eficácia e classificação dos riscos é, por conseguinte, a opção B1. De acordo com as previsões, isto representa um custo adicional total de 29,4 milhões de euros entre 2020 e 2030 e novos benefícios resultantes da poupança de 22-25 milhões de horas de trabalho ao longo do mesmo período. Esta opção representa o maior benefício a um custo aceitável. Assegurará um ambiente de prestação de declarações harmonizado, respeitando a configuração existente de plataformas únicas nacionais e aproveitando os investimentos já feitos. Os encargos para os Estados-Membros são minimizados pelo facto de ser fornecido o mesmo pacote de software, desenvolvido ao nível da UE, a todos.
O relatório de avaliação de impacto foi discutido com o Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão que emitiu um parecer favorável com observações.
•Adequação e simplificação da regulamentação
Uma vez que se trata de uma revisão de um ato legislativo já existente abrangido pelo programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão analisou as possibilidades de simplificar e reduzir os encargos. A análise mostra que é possível uma simplificação e uma melhoria da eficiência significativa através da redução dos encargos administrativos para os operadores de transportes marítimos obrigados a cumprir requisitos legais relacionados com uma escala portuária.
Espera-se que os encargos administrativos sejam reduzidos através 1) de interfaces, procedimentos e formatos de dados harmonizados; 2) do estabelecimento de um ponto de entrada único para as declarações; 3) da reutilização mais eficiente dos dados, permitindo que as declarações sejam apresentadas apenas uma vez e suprimindo a duplicação de declarações. Um mecanismo de coordenação abrangente para todas as declarações relacionadas com portos de escala para operadores de transportes marítimos, juntamente com formatos de dados, procedimentos de declaração e interfaces totalmente harmonizados, proporcionará ganhos de tempo consideráveis, permitindo que o pessoal se dedique a outras tarefas, especialmente as relacionadas com a atividade principal, a segurança e a proteção.
Os elementos de simplificação são quantificados num valor estimado de 22-25 milhões de horas de trabalho no período de 2020 a 2030, o equivalente a 625-720 milhões de euros para os operadores de transportes marítimos.
As declarações simplificadas e harmonizadas beneficiarão especialmente as pequenas e médias empresas e as microempresas, que são proporcionalmente mais vulneráveis a uma administração ineficiente e a horas de trabalho perdidas.
A proposta também contribui para a digitalização e para melhores fluxos de informação, consistentes com o «controlo digital».
•Direitos fundamentais
A proposta tem um impacto no direito à proteção de dados pessoais garantido no artigo 8.º da Carta. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo da proposta será realizado de acordo com a legislação da UE relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A opção privilegiada terá implicações orçamentais para a Comissão. Os custos previstos de serviços informáticos e do desenvolvimento de sistemas informáticos ascendem a 13,5 milhões de EUR durante os 11 anos do período de 2020 a 2030. A Comissão propõe que os seus custos sejam cobertos pela rubrica orçamental Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros incluindo as atividades de comunicação (rubrica orçamental de referência 06.02.05).
Não serão necessários recursos orçamentais ou de pessoal adicionais do orçamento da UE no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual. Esta iniciativa não pretende emitir juízos por antecipação da proposta da Comissão relativa ao próximo Quadro Financeiro Plurianual.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de controlo, avaliação e prestação de informações
A Comissão acompanhará o progresso, os impactos e os resultados desta iniciativa através de um conjunto de mecanismos de controlo e avaliação. Estes irão medir o progresso em relação aos objetivos específicos da nova proposta.
Os pedidos de informação (relatórios, respostas a inquéritos) serão cuidadosamente ponderados, de modo a evitar encargos adicionais para as partes interessadas resultantes da criação desproporcionada de novos pedidos de declarações.
Um relatório de acompanhamento, baseado nos indicadores identificados na avaliação de impacto, deverá constituir um primeiro passo, ao qual deverá seguir-se uma fase de avaliação. Cinco anos depois da data em que a proposta legal for executada, a Comissão irá verificar se os objetivos da iniciativa foram cumpridos. Tal será feito com base nos relatórios dos Estados-Membros, em inquéritos às partes interessadas e noutros tipos de dados (por exemplo, reclamações) dos operadores de transportes marítimos. Subsequentemente, a avaliação integrará os futuros processos de tomada de decisões para assegurar que são feitos os ajustes necessários para cumprir os objetivos definidos.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta tem seis capítulos, dos quais o primeiro e o último apresentam o âmbito geral e algumas disposições transversais. Os capítulos II a IV apresentam informações mais detalhadas sobre o âmbito e os instrumentos técnicos, enquanto o capítulo V define a governação geral do ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo (EMSWe).
I.
Disposições gerais
II.
Conjunto de dados do EMSWe
III
Prestação de informações
IV.
Serviços comuns
V.
Coordenação das atividades do EMSWe
VI.
Disposições finais
2018/0139 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho obriga os Estados-Membros a aceitar o cumprimento das obrigações de declaração exigidas aos navios à chegada e à partida dos portos da União em formato eletrónico e a assegurar a sua transmissão através de uma plataforma única para facilitar o transporte marítimo.
(2)O transporte marítimo é a espinha dorsal do comércio e das comunicações dentro e fora do mercado único. Com vista a facilitar o transporte marítimo e a reduzir ainda mais os encargos administrativos para as empresas de navegação, os procedimentos de informação para cumprimento das obrigações de declaração impostas às empresas de navegação pelos atos jurídicos da União e pela legislação nacional dos Estados-Membros devem ser mais simplificados e harmonizados.
(3)O presente regulamento destina-se a facilitar a transmissão de informações. A aplicação deste regulamento não deverá alterar a substância das obrigações de declaração e não deverá afetar o subsequente armazenamento e tratamento de informações ao nível da União ou ao nível nacional.
(4)As plataformas únicas nacionais existentes em cada Estado-Membro devem ser mantidas como base para o ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo («EMSWe»). As plataformas únicas nacionais devem constituir um ponto de entrada de apresentação de declarações abrangente para os operadores de transportes marítimos, executando as funcionalidades de recolha de dados dos declarantes e de distribuição de dados a todas as autoridades competentes aplicáveis.
(5)As interfaces principais destas plataformas únicas nacionais, do lado dos declarantes, devem ser harmonizadas ao nível da União, de modo a facilitar a apresentação de declarações e a reduzir mais os encargos administrativos. Esta harmonização deve ser conseguida através da aplicação em cada plataforma única nacional de um programa informático comum para o intercâmbio de informações entre sistemas, desenvolvido ao nível da União. Os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade pela integração e gestão deste módulo de interface, bem como pela atualização regular e atempada do programa quando a Comissão enviar novas versões. A Comissão desenvolve o módulo e fornece atualizações quando necessário.
(6)As novas tecnologias digitais emergentes apresentam oportunidades crescentes de aumentar a eficiência do setor dos transportes marítimos e de reduzir os encargos administrativos. Para que os benefícios destas novas tecnologias progridam o mais rapidamente possível, a Comissão deve estar habilitada a alterar, através de atos de execução, as especificações técnicas, as normas e os procedimentos do ambiente de declarações harmonizado. As novas tecnologias devem também ser tidas em consideração aquando da revisão do presente regulamento.
(7)Os declarantes devem receber apoio e informações adequados sobre os processos e os requisitos técnicos relacionados com a utilização das plataformas únicas nacionais, através de sítios Web nacionais de acesso fácil e intuitivo, que apresentem padrões visuais e de funcionamento comuns.
(8)A Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional («Convenção FAL») prevê que as autoridades públicas devem sempre exigir apenas as informações de declaração essenciais e reduzir ao mínimo o número de itens.
(9)Para permitir o funcionamento do EMSWe, é necessário estabelecer um conjunto de dados abrangente do EMSWe , que deve englobar todos os elementos de informação que possam ser solicitados pelas autoridades nacionais ou pelos operadores portuários para fins administrativos ou operacionais, sempre que um navio faz uma escala portuária. Como o âmbito das obrigações de declaração varia entre os Estados-Membros, uma plataforma única nacional de um determinado Estado-Membro deve estar preparada para aceitar o conjunto de dados do EMSWe sem qualquer modificação e ignorar as informações que não sejam aplicáveis nesse Estado-Membro.
(10)As obrigações de declaração aplicáveis contidas nos atos jurídicos internacionais e da União encontram-se indicadas no anexo do presente regulamento. Estas obrigações de declaração devem constituir a base para o estabelecimento de um conjunto abrangente de dados do EMSWe. O anexo faz ainda referência às categorias das obrigações de declaração aplicáveis a nível nacional e os Estados-Membros devem poder solicitar à Comissão a alteração do conjunto de dados do EMSWe com base nas obrigações de declaração previstas na respetiva legislação nacional. O ato jurídico da União que altera o conjunto de dados do EMSWe com base numa obrigação de declaração prevista na legislação nacional deve incluir uma referência expressa à legislação nacional em questão.
(11)Sempre que as informações das plataformas únicas nacionais forem distribuídas às autoridades competentes, a transmissão deve observar os requisitos de dados, os formatos e os códigos comuns relativos às obrigações e formalidades de declaração previstas na legislação da União conforme indicadas no anexo e deve ser realizada através dos sistemas informáticos aí estabelecidos, tais como as técnicas de processamento eletrónico de dados referidas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
(12)A execução deste regulamento deve ter em conta os sistemas SafeSeaNet estabelecidos ao nível nacional e da União, que devem continuar a facilitar o intercâmbio e a distribuição de informações recebidas através das plataformas únicas nacionais entre os Estados-Membros, de acordo com a Diretiva 2002/59.
(13)Os portos não são o destino final das mercadorias. A eficiência das escalas portuárias tem impacto em toda a cadeia logística relacionada com o transporte de mercadorias e de passageiros de e para os portos. Com vista a assegurar a interoperabilidade, a multimodalidade e a fácil integração do transporte marítimo na cadeia logística geral e a fim de facilitar outros modos de transporte, as plataformas únicas nacionais devem prever a possibilidade de intercâmbio de informações necessárias, nomeadamente, horas de chegada e de partida, com enquadramentos idênticos aos desenvolvidos para outros modos de transporte.
(14)A fim de melhorar a eficiência do transporte marítimo e de limitar a duplicação de informações que têm de ser fornecidas para fins operacionais sempre que um navio faz uma escala portuária, as informações fornecidas pelo declarante a uma plataforma única nacional devem ser também partilhadas com outras entidades específicas, como os operadores portuários ou do terminal.
(15)O Regulamento (UE) n.º 952/2013 estabelece que os bens trazidos para o território aduaneiro da União devem constar de uma declaração sumária de entrada, que tem de ser enviada às autoridades aduaneiras por via eletrónica. Face à importância das informações da declaração sumária de entrada para a gestão dos riscos de segurança e financeiros, está a ser desenvolvido um sistema eletrónico específico para o envio e a gestão das declarações sumárias de entrada no território aduaneiro da União. Não será, portanto, possível apresentar uma declaração sumária de entrada através das plataformas únicas nacionais. No entanto, considerando que alguns dos elementos de dados enviados com a declaração sumária de entrada são também necessários para o cumprimento de outras formalidades de declaração aduaneiras e marítimas quando um navio faz escala num porto da União, o ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo deverá estar habilitado a tratar os elementos de dados da declaração sumária de entrada. Deverá ainda ser equacionada a possibilidade de as plataformas únicas nacionais poderem obter informações necessárias já enviadas através da declaração sumária de entrada.
(16)Para permitir a reutilização das informações fornecidas através das plataformas únicas nacionais e facilitar o envio de informações pelo declarante, é necessário criar bases de dados comuns. Uma base de dados de navios do EMSWe deve incluir uma lista de referência das especificidades dos navios e das respetivas isenções de declaração, conforme comunicado nas respetivas plataformas únicas nacionais. Para facilitar o envio de informações por um declarante, uma base de dados comum de localizações (CLD) deve conter uma lista de referência de códigos de localização que inclua o código ONU de locais de comércio e de transporte (UN/LOCODE), códigos específicos do SafeSeaNet, bem como códigos das instalações portuárias, conforme registado no Sistema Global Integrado de Informações sobre a Navegação (GISIS) da Organização Marítima Internacional. Além disso, a base de dados comum de materiais perigosos deve incorporar uma lista das mercadorias perigosas e poluentes que têm de ser notificadas às plataformas únicas nacionais, em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE, com a redação que lhe foi dada, e o formulário 7 do FAL da OMI, tendo em conta os elementos de dados aplicáveis das convenções e códigos da OMI.
(17)O tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento pelas autoridades competentes deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. O tratamento de dados pessoais pela Comissão no âmbito do presente regulamento deve respeitar as disposições do Regulamento [novo regulamento que substitui o Regulamento 45/2001 sobre o tratamento de dados pessoais pelas instituições comunitárias].
(18)O EMSWe e as plataformas únicas nacionais não devem permitir qualquer outro tratamento de dados pessoais além do necessário para o seu funcionamento e não devem ser utilizados para conceder quaisquer novos direitos de acesso a dados pessoais.
(19)A competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegada à Comissão, para que esta possa complementar o presente regulamento, estabelecendo o conjunto de dados do EMSWe e determinando as definições, categorias e especificações de dados para os elementos de dados. De igual modo, deve ser delegada à Comissão a competência para alterar o anexo por forma a incorporar obrigações de declaração existentes ao nível nacional e a contemplar eventuais novas obrigações de declaração adotadas nos atos jurídicos da União. A Comissão deve assegurar a observância dos requisitos de dados, formatos e códigos comuns estabelecidos nos atos jurídicos internacionais e da União indicados no anexo. É ainda particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(20)A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(21)
(22)Nomeadamente, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão para aprovar e, subsequentemente, alterar o conjunto de dados do EMSWe, bem como para aprovar especificações funcionais e técnicas, mecanismos de controlo de qualidade e procedimentos de execução, manutenção e utilização do módulo de interface harmonizado e dos respetivos elementos harmonizados das plataformas únicas nacionais. Deverão ser conferidas competências de execução à Comissão para aprovar especificações técnicas, normas e procedimentos para serviços comuns do EMSWe.
(23)O presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que define as condições em que um Estado-Membro deve reconhecer e aceitar os meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro. O Regulamento (UE) n.º 910/2014 apresenta as condições para os utilizadores poderem utilizar os respetivos meios eletrónicos de identificação e autenticação para aceder a serviços públicos em linha em situações transfronteiriças.
(24)A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. Deverão ser recolhidas informações para efeitos de informação desta avaliação e de avaliação do desempenho da legislação em relação aos objetivos pretendidos.
(25)A Diretiva 2010/65/UE deverá, assim, ser revogada, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.
(26)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece um quadro para um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo («EMSWe») harmonizado e interoperável, baseado nas plataformas únicas nacionais, de modo a facilitar a transmissão eletrónica de informações relacionadas com obrigações de declaração exigidas aos navios à chegada e à partida de um porto da União, ou que aí permanecem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo», («EMSWe»), o quadro legal e técnico para a transmissão eletrónica de informações relacionadas com as obrigações e os procedimentos de declaração exigidos nas escalas portuárias na União, que é composto por uma rede de plataformas únicas nacionais e inclui a interface harmonizada, bem como serviços comuns para a gestão de acessos e utilizadores, identificação de navios, códigos de localização e informações sobre mercadorias perigosas e poluentes;
(2)«Obrigação de declaração», as informações exigidas pelos atos jurídicos internacionais e da União indicados, bem como a legislação nacional mencionada no anexo, que têm de ser fornecidas para fins administrativos e operacionais relacionados com a chegada, a permanência e a partida de um navio de um porto num Estado Membro («escala portuária»);
(3)«Elemento de dados», a unidade mínima de informação, com uma definição única e características técnicas precisas, tais como formato, comprimento e tipo de letra;
(4)«Sistema de comunidade portuária», um sistema eletrónico que facilita o intercâmbio de informações operacionais ou administrativas entre os diferentes intervenientes presentes num porto;
(5)«Declarante», o operador do navio ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva sujeita a obrigações de declaração;
(6)«Prestador de serviços de dados», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de tecnologia da informação e da comunicação ou serviços de introdução de dados a um declarante relacionados com as obrigações de declaração.
Capítulo II
Conjunto de dados do EMSWe
Artigo 3.º
Estabelecimento do conjunto de dados do EMSWe
1.A Comissão elabora uma lista completa de elementos de dados («conjunto de dados do EMSWe») com base nas obrigações de declaração previstas nos atos jurídicos internacionais e da União e na legislação nacional, constantes do anexo. A Comissão deve assegurar a observância dos requisitos de dados, formatos e códigos comuns estabelecidos nos atos jurídicos da União indicados no anexo.
2.A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados de acordo com o procedimento referido no artigo 18.º, a fim de complementar o presente regulamento para efeitos de estabelecimento e alteração do conjunto de dados do EMSWe. O ato delegado que introduz ou altera um elemento de dados no conjunto de dados do EMSWe com base numa obrigação de declaração prevista na legislação nacional deve incluir uma referência expressa à legislação nacional em questão.
3.Um Estado-Membro pode solicitar à Comissão a introdução de elementos de dados no conjunto de dados do EMSWe, com base nas obrigações de declaração previstas na legislação nacional. Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições da legislação nacional e respetivas obrigações de declaração que contêm os elementos de dados a incluir no conjunto de dados do EMSWe, num prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os elementos de dados devem ser identificados com precisão. A Comissão avalia a necessidade de inserir ou modificar um elemento de dados no conjunto de dados do EMSWe com base nessas notificações.
4.A Comissão deve ainda estar habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.º a fim de alterar o anexo para efeitos de inclusão ou adaptação de uma referência a uma obrigação de declaração prevista num ato jurídico internacional ou da União ou uma referência à legislação nacional.
Artigo 4.º
Pedidos de outras informações
1.Sempre que um Estado-Membro pretender introduzir ou alterar uma obrigação de declaração, ao abrigo da respetiva legislação nacional, que envolva o fornecimento de informações diferentes das incluídas no conjunto de dados do EMSWe, o Estado-Membro deve notificar de imediato a Comissão. Nesta notificação, o Estado-Membro deve identificar com precisão a informação não contemplada no conjunto de dados do EMSWe e indicar o período de tempo previsto de aplicação da obrigação de declaração em causa.
2.A Comissão avalia a necessidade de alterar o conjunto de dados do EMSWe em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2.
Capítulo III
Prestação de informações
Artigo 5.º
Plataformas únicas nacionais
1.Cada Estado-Membro estabelece uma plataforma única nacional onde, em conformidade com o presente regulamento e sem prejuízo do artigo 6.º, serão fornecidas todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações de declaração uma única vez, através de e em conformidade com o conjunto de dados do EMSWe, para que tais informações sejam disponibilizadas às autoridades relevantes dos Estados-Membros.
Os Estados-Membros são responsáveis pelo desenvolvimento, disponibilização, manutenção, segurança e funcionamento das respetivas plataformas únicas nacionais.
2.A Comissão desenvolve e atualiza um módulo de interface de declaração harmonizado para as plataformas únicas nacionais. Este módulo incluirá a possibilidade de intercâmbio de informações entre o sistema de informação utilizado pelo declarante e a plataforma única nacional.
3.Os Estados-Membros assegurarão:
(a)A compatibilidade da plataforma única nacional com o módulo de interface de declaração;
(b)A integração atempada do módulo de interface de declaração e de quaisquer atualizações posteriores de acordo com as datas de execução definidas no ato de execução referido no n.º 11;
(c)Uma ligação com os sistemas relevantes das autoridades competentes, para permitir a transferência de dados que serão comunicados a essas autoridades através da plataforma única nacional e a estes sistemas, em conformidade com a legislação nacional e da União e com as especificações técnicas dos mesmos sistemas;
(d)A disponibilização de um sítio Web de apoio em linha.
4.As plataformas únicas nacionais permitirão também que os declarantes prestem informações através de folhas de cálculo digitais, harmonizadas ao nível da União, e incluirão a função de extração de elementos de dados de declaração das referidas folhas de cálculo.
5.Os Estados-Membros assegurarão que as informações exigidas chegam às autoridades responsáveis pela aplicação da legislação em questão e estão limitadas às necessidades de cada uma dessas autoridades. Desta forma, os Estados-Membros assegurarão a conformidade com os requisitos legais relacionados com a transmissão de informações, incluindo dados pessoais, previstos nos atos jurídicos da União indicados no anexo e, se aplicável, utilizarão as técnicas de processamento eletrónico de dados referidas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Estará também assegurada a interoperabilidade com os sistemas de informação utilizados por essas autoridades.
6.As plataformas únicas nacionais oferecem aos declarantes a possibilidade técnica de disponibilizar as informações necessárias, separadamente, aos prestadores de serviços no porto de destino.
7.Se um Estado-Membro não exigir todos os elementos do conjunto de dados do EMSWe para o cumprimento das formalidades de declaração, a plataforma única nacional aceitará submissões limitadas aos elementos de dados exigidos por esse Estado-Membro. Aceitará igualmente submissões do declarante que incluam elementos de dados adicionais do conjunto de dados do EMSWe.
8.Um Estado-Membro deve armazenar as informações enviadas para a sua plataforma única nacional pelo período de tempo necessário para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e, se a conformidade com os atos jurídicos da União indicados no anexo só puder ser assegurada através do armazenamento na plataforma única nacional, pelo período de tempo necessário para assegurar a conformidade com os referidos atos. Devem ser imediatamente apagadas depois disso.
9.As plataformas únicas nacionais disponibilizarão publicamente as horas de chegada e de partida dos navios, estimadas e reais, no formato eletrónico harmonizado ao nível da União.
10.As plataformas únicas nacionais devem ter endereços de Internet e páginas Web de apoio uniformizados e harmonizados ao nível da União.
11.A Comissão adota, por meio de atos de execução:
(a)As especificações funcionais e técnicas, os mecanismos de controlo da qualidade e os procedimentos de implementação, manutenção e utilização do módulo de interface de declaração referidos no n.º 2;
(b)A folha de cálculo digital harmonizada referida no n.º 4;
(c)As especificações técnicas harmonizadas para disponibilizar as horas de chegada e de partida referidas no n.º 9;
(d)O formato uniforme para os endereços de Internet e a estrutura harmonizada das páginas Web de apoio referidos no n.º 10.
Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que alude o artigo 19.º, n.º 2.
A Comissão altera, por meio de atos de execução, as especificações técnicas, as normas e os procedimentos, de modo a considerar a disponibilidade de novas tecnologias.
Artigo 6.º
Outros meios de declaração
1.Os Estados-Membros podem permitir que os declarantes forneçam as informações através de outros canais de declaração, tais como sistemas de comunidades portuárias, desde que com caráter voluntário para os declarantes. Neste caso, os Estados-Membros assegurarão que esses outros canais disponibilizam as informações aplicáveis à plataforma única nacional.
2.Os Estados-Membros devem disponibilizar meios alternativos para o fornecimento de informações em caso de falha temporária de algum dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 5.º e nos artigos 9.º a 12.º.
3.O presente regulamento não impede o intercâmbio de informações entre autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou entre autoridades aduaneiras e operadores económicos utilizando as técnicas de processamento eletrónico de dados referidas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 952/2013.
Artigo 7.º
Princípio de «declaração única»
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, os Estados-Membros asseguram que o declarante fornecerá as informações nos termos do presente regulamento apenas uma vez por escala portuária e que as informações aplicáveis serão disponibilizadas ou reutilizadas em conformidade com o n.º 2.
2.Os Estados-Membros garantem que:
(a)As informações de identificação e especificidades dos navios fornecidas a uma plataforma única nacional são registadas na base de dados de navios do EMSWe referida no artigo 10.º e não são solicitadas novamente para quaisquer escalas portuárias posteriores na União;
(b)Todas as informações necessárias recebidas ao abrigo do presente regulamento são disponibilizadas a outras plataformas únicas nacionais através do sistema SafeSeaNet, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na Diretiva 2002/59/CE;
(c)As informações de declaração fornecidas à partida de um porto na União não são solicitadas novamente durante a viagem ou à chegada ao porto seguinte na União, desde que o navio não faça uma escala portuária fora da União durante o trajeto. Esta alínea não se aplica a informações recebidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a menos que essa possibilidade esteja prevista no referido regulamento;
(d)As informações aplicáveis da declaração sumária de entrada a que alude o artigo 127.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 são disponibilizadas às plataformas únicas nacionais para referência e, se apropriado, reutilizadas para outras obrigações de declaração indicadas no anexo.
3.O declarante é responsável por garantir a submissão atempada, a precisão e a integralidade das informações fornecidas nos termos do presente regulamento, bem como a sua conformidade com quaisquer requisitos técnicos das plataformas únicas nacionais. O declarante permanece responsável por atualizar eventuais informações que sofram alteração após a submissão.
4.A Comissão adota, por meio de atos de execução, a lista de informações aplicáveis referida nas alíneas b), c) e d) do n.º 2. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que alude o artigo 19.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Confidencialidade
Os Estados-Membros, em conformidade com os atos jurídicos aplicáveis da União ou a legislação nacional, tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações comerciais e de outras informações sensíveis partilhadas nos termos do presente regulamento.
Capítulo IV
Serviços comuns
Artigo 9.º
Sistema de gestão de utilizadores e acessos do EMSWe
1.A Comissão estabelece um sistema comum de gestão de utilizadores e acessos para os declarantes e prestadores de serviços de dados que utilizam as plataformas únicas nacionais, bem como para as autoridades que acedem às plataformas únicas nacionais. O sistema permite um registo de utilizador único com reconhecimento ao nível da UE, gestão de utilizadores federada e monitorização de utilizadores ao nível da UE.
2.Para efeitos de acesso às plataformas únicas nacionais nos diferentes Estados-Membros, um declarante ou prestador de serviços de dados registado no sistema de gestão de utilizadores e acessos do EMSWe deve ser considerado registado nas plataformas únicas nacionais em todos os Estados-Membros.
3.Cada Estado-Membro designa a autoridade nacional responsável pela gestão de utilizadores declarantes e prestadores de serviços de dados, incluindo o registo de novos utilizadores, modificando e extinguindo contas existentes do instrumento de autenticação de utilizadores.
4.A Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para configurar o instrumento referido no n.º 1 para a recolha, o armazenamento e o fornecimento de credenciais de utilizadores. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que alude o artigo 19.º, n.º 2.
Artigo 10.º
Base de dados de navios do EMSWe
1.Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), a Comissão cria uma base de dados de navios do EMSWe contendo uma lista de informações de identificação e especificidades dos navios, bem como registos de isenções de declaração dos navios.
2.Os Estados-Membros asseguram a prestação de novas informações dos navios à base de dados de navios do EMSWe e a disponibilização das informações para facilitar a prestação de declarações dos navios.
3.A Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para configurar a base de dados referida no n.º 1 para a recolha, o armazenamento e a prestação de informações relativas aos navios e respetivas isenções de declaração. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que alude o artigo 19.º, n.º 2.
Artigo 11.º
Base de dados comum de localizações
1.A Comissão cria uma base de dados comum de localizações contendo uma lista de referência de códigos de localização e códigos das instalações portuárias, conforme registado na base de dados GISIS da OMI.
2.Os Estados-Membros disponibilizam as informações da base de dados de localizações ao nível nacional através das plataformas únicas nacionais.
3.A Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para configurar a base de dados comum de localizações referida no n.º 1 para a recolha, o armazenamento e o fornecimento de códigos de localização e das instalações portuárias. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que alude o artigo 19.º, n.º 2.
Artigo 12.º
Base de dados comum de materiais perigosos
1.A Comissão cria uma base de dados comum de materiais perigosos com uma lista das mercadorias perigosas e poluentes que têm de ser notificadas, em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE e com o formulário 7 do FAL da OMI, considerando os elementos de dados aplicáveis das convenções e códigos da OMI.
2.A base de dados está ligada às entradas relevantes da base de dados MAR-CIS, conforme desenvolvida pela Agência Europeia da Segurança Marítima para informações sobre perigos e riscos associados às mercadorias perigosas e poluentes.
3.A base de dados é utilizada como referência e como ferramenta de verificação, ao nível nacional e da União, durante o processo de declaração através das plataformas únicas nacionais.
4.Os Estados-Membros disponibilizam as informações da base de dados comum de materiais perigosos ao nível nacional através das plataformas únicas nacionais.
5.A Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para configurar a base de dados comum de materiais perigosos referida no n.º 1 para a recolha, o armazenamento e o fornecimento de informações de referência sobre materiais perigosos. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que alude o artigo 19.º, n.º 2.
Capítulo V
Coordenação das atividades do EMSWe
Artigo 13.º
Coordenadores nacionais
Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para atuar como coordenador nacional do EMSWe. O coordenador nacional deve:
(a)Agir como ponto de contacto nacional para todas as questões relacionadas com a execução do presente regulamento;
(b)Coordenar a aplicação deste regulamento pelas autoridades nacionais competentes no seio do Estado-Membro;
(c)Coordenar as atividades com o objetivo de assegurar a ligação aos sistemas relevantes das autoridades competentes, tal como referido no artigo 5.º, n.º 3, alínea c);
(d)Agir como ponto de contacto único com a Comissão para todas as questões relacionadas com o EMSWe.
Artigo 14.º
Plano de execução plurianual
De modo a facilitar a execução atempada do presente regulamento, a Comissão deve adotar, no seguimento de consultas adequadas com especialistas, um plano de execução plurianual (PEP) revisto anualmente, que contempla:
(a)O plano de desenvolvimento para o desenvolvimento e a atualização do módulo de interface de declaração previsto para os próximos 18 meses;
(b)Prazos indicativos para os Estados-Membros para a subsequente integração do módulo de interface de declaração nas plataformas únicas nacionais;
(c)Períodos de teste para os Estados-Membros e os declarantes testarem a ligação com eventuais novas versões do módulo de interface;
(d)Prazos indicativos para a descontinuação das versões mais antigas do módulo de interface para os Estados-Membros e os declarantes.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Custos
O orçamento geral da União Europeia inclui os custos de:
(a)Desenvolvimento e manutenção das ferramentas informáticas de apoio à aplicação do presente regulamento ao nível da União;
(b)Promoção do EMSWe ao nível da União e em organizações internacionais relevantes.
Artigo 16.º
Cooperação com outros sistemas ou serviços de facilitação de transportes e comércio
Se tiverem sido criados sistemas ou serviços de facilitação de transportes e comércio por outros atos jurídicos da União, a Comissão coordenará as atividades relacionadas com esses sistemas ou serviços, com vista a obter sinergias e evitar duplicações.
Artigo 17.º
Revisão e comunicação
1.Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos para a recolha de dados, incluindo estatísticas, utilizando, por exemplo, inquéritos sobre o funcionamento do EMSWe, e devem apresentar um relatório das suas conclusões à Comissão. O relatório deve incluir os seguintes indicadores:
(a)Execução do conjunto de dados harmonizado;
(b)Instalação do programa referente ao portal de declarações harmonizado;
(c)Utilização de outros meios de declaração, conforme referido no artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2.
(d)Pedidos de outras informações, conforme referido no artigo 4.º.
2.Os Estados-Membros organizam a recolha e a produção dos dados necessários para medir a alteração dos indicadores descritos no n.º 1 e fornecerão essas informações à Comissão bianualmente.
Até seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procederá à reavaliação da aplicação deste regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento do EMSWe com base nos dados e estatísticas recolhidos. O relatório deve incluir, se necessário, uma avaliação das tecnologias emergentes que possam levar a alterações ou à substituição do módulo de interface de declaração.
Artigo 18.º
Exercício da delegação
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.
2.A competência para adotar os atos delegados referidos no artigo 3.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada período.
3.A delegação de poderes referida no artigo 3.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Esta decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos nacionais designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.Quando adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 19.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité de Facilitação Digital dos Transportes e do Comércio. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 20.º
Revogação da Diretiva 2010/65/UE
A Diretiva 2010/65/UE é revogada a partir da data de aplicação do presente regulamento.
As referências à Diretiva 2010/65/UE passam a ser consideradas como referências ao presente regulamento.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.É aplicável a partir de [SP - inserir quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento].
3.As funcionalidades referidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea d), e as relacionadas com as formalidades aduaneiras especificadas no ponto 7 da parte A do anexo tornam-se efetivas quando os sistemas eletrónicos referidos no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 necessários para a aplicação dessas formalidades estiverem operacionais, em conformidade com o programa de trabalho estabelecido pela Comissão no âmbito dos artigos 280.º e 281.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de regulamento que estabelece um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto piloto/ação preparatória
X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O objetivo geral da iniciativa é contribuir para o bom funcionamento do mercado único e facilitar o comércio e os transportes, abordando a questão de os procedimentos de declaração para navios com escalas em portos da UE serem atualmente diversos e sobrecarregados.
A iniciativa contribui assim para os seguintes objetivos gerais da Comissão:
- Funcionamento do mercado único (reduzindo os encargos administrativos; contribuindo para remover barreiras e aumentar a competitividade)
- Mercado Único Digital
- Promoção do emprego e do crescimento
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 1
Harmonizar os procedimentos, as interfaces e os formatos de dados de declaração para apoiar o espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.
Objetivo específico n.º 2
Reduzir os encargos administrativos das declarações dos navios, oferecendo um ponto de entrada único para declarações de transporte marítimo.
Objetivo específico n.º 3
Contribuir para uma maior eficiência das declarações digitais exigidas aos operadores de transportes marítimos, facilitando a partilha/reutilização de dados para a aplicação do princípio de «declaração única».
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados
A proposta pretende estabelecer um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo verdadeiramente harmonizado e abrangente, com base no sistema atual das plataformas únicas nacionais. Através do desenvolvimento de especificações técnicas da interface vinculativas, da adoção de requisitos e processos de dados comuns e do estabelecimento de regras e direitos claros para o envio e a partilha de informações, será possível conseguir um ambiente de declarações simplificado. Como resultado, os operadores de transportes marítimos poderão declarar o mesmo conjunto de dados da mesma forma, independentemente do destino, caso optem por utilizar o ponto de entrada de declarações harmonizado.
A principal vantagem é a redução significativa dos encargos administrativos para os operadores de transportes marítimos. Tal foi estimado em 22-25 milhões de horas de trabalho em 2020-2030, o equivalente a um valor de 625 a 720 milhões de euros (UE28). Espera-se que a redução dos encargos e a melhoria da eficiência aumentem a competitividade do transporte marítimo, resultando numa transferência modal estimada de 3 395 milhões de toneladas por quilómetro para o transporte marítimo em 2030, provenientes, essencialmente, do transporte rodoviário. Isto representa um aumento de cerca de 0,3 % na atividade dos transportes marítimos em 2030 relativamente ao cenário de referência, afetando de forma positiva o emprego e o crescimento do setor. Por outro lado, estima-se que a transferência modal reduza as emissões gerais de CO2 em 1 880 milhares de toneladas de CO2 relativamente ao cenário de referência. Tal traduz-se em cerca de 145 milhões de euros de benefícios indiretos durante o período de 2020 a 2030, expressos em valores atuais. Além disso, são esperados benefícios em termos de ganhos de eficiência para toda a cadeia multimodal/logística decorrentes da melhor utilização dos dados nos portos; maior satisfação laboral para os comandantes dos navios e maior atratividade da profissão, resultando em melhores possibilidades de melhorar o recrutamento; e ganhos em segurança e proteção, pois o comandante do navio pode passar mais tempo ao comando, em vez de lidar com tarefas administrativas.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
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Objetivo específico
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Objetivos operacionais
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Indicador de progresso
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Fontes de dados
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Harmonizar procedimentos, interfaces e formatos de dados de declaração
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Estabelecer conjuntos de dados técnicos com formatos de dados harmonizados
Desenvolver e executar uma solução informática harmonizada comum para os portais de declarações das plataformas únicas nacionais (interface principal)
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Conjunto de dados estabelecido e acordado pelo grupo de especialistas
% de Estados-Membros que instalaram a solução informática harmonizada para os portais de declarações das plataformas únicas nacionais (versão sincronizada e atualizada) em relação ao total (ref.: número total de Estados-Membros)
% de redução do tempo necessário para declaração por escala portuária em relação ao total (ref.: tempo médio por escala portuária)
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Relatórios dos Estados-Membros; inquéritos aos operadores de transportes marítimos; número de reclamações dos operadores de transportes marítimos relativamente ao acesso à interface harmonizada; número de procedimentos de infração em curso contra os Estados-Membros devido a não execução
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Reduzir os encargos administrativos através de um ponto de entrada único para declarações
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Reduzir os elementos de dados solicitados fora do ambiente de plataforma única europeia harmonizada para o setor marítimo
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% de elementos de dados solicitados fora do ambiente de plataforma única europeia harmonizada para o setor marítimo em relação ao total (ref.: número total de elementos de dados conforme atualmente mapeado pelo grupo da parte C e pelo grupo eManifest)
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Relatórios dos Estados-Membros; inquérito aos operadores de transportes marítimos
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Aumentar a eficiência declarando apenas uma vez
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Reduzir os elementos de dados estáticos comunicados mais de uma vez
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% de elementos de dados estáticos solicitados mais de uma vez para uma escala portuária em relação ao total (ref.: número total de elementos de dados solicitados num porto)
% de elementos de dados estáticos solicitados mais de uma vez na UE (ref.: número total de elementos de dados solicitados na UE)
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Relatórios dos Estados-Membros; inquérito aos operadores de transportes marítimos
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1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
1.
O ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo harmonizado para navios será baseado no quadro já existente (estrutura de plataformas únicas nacionais).
2.
O ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo harmonizado deve ser sempre disponibilizado; se os operadores marítimos optarem por utilizar este canal para o envio das formalidades de declaração, os destinatários dos dados (autoridades, sistemas aduaneiros, sistemas de declarações) têm de aceitar as declarações enviadas e abster-se de solicitar declarações adicionais e separadas através de outras vias de declaração.
3.
As plataformas únicas nacionais continuarão a ser, essencialmente, um mecanismo de coordenação, que funciona, principalmente, como encaminhador (com conversor técnico entre formatos de dados se necessário) para transmitir informações bidirecionais entre os operadores de transportes marítimos e os destinatários dos dados (por exemplo, autoridades portuárias, interfaces aduaneiras e sistemas de declaração, autoridades de controlo de fronteiras, SafeSeaNet, autoridades estatísticas), com o objetivo de facilitar a prestação de declarações para o setor marítimo. Todos os outros processos continuarão a ser realizados pelos sistemas destinatários de dados secundários ligados.
4
A iniciativa não irá criar novos requisitos de declaração, mas irá coordenar as declarações entre os prestadores de dados no setor dos transportes marítimos e os destinatários de dados, conforme especificado nos atos jurídicos subjacentes referidos no ato jurídico revisto. Quaisquer pedidos de declarações através do ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo devem respeitar na íntegra as especificações técnicas aplicáveis dos atos jurídicos subjacentes e dos sistemas informáticos que suportam estes atos jurídicos subjacentes.
5.
O ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo terá uma divisão justa e claramente definida da responsabilidade e das obrigações de todas as entidades ligadas, incluindo a garantia da total responsabilidade das autoridades competentes nacionais pelos serviços intermédios das plataformas únicas nacionais perante os prestadores de dados e os destinatários dos dados ligados (por exemplo, responsabilidade funcional e jurídica, elevada disponibilidade, garantia de fluxos de informação bidirecionais, etc.)
1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante): encargos administrativos excessivamente elevados para os operadores de transportes marítimos devido à duplicação de declarações em formatos não harmonizados e a interfaces não harmonizadas na UE.
Valor acrescentado gerado para a UE esperado (ex post): a ação proposta é realizada de forma mais eficiente e eficaz ao nível da União, uma vez que, para se conseguirem resultados substanciais e uma verdadeira harmonização, é necessário um quadro coerente para abordagem das necessidades pan-europeias.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
A experiência anterior da Diretiva 2010/65/UE mostra que a harmonização nesta área não pode ser conseguida com medidas voluntárias. Foi feita uma harmonização semelhante de declarações bem sucedidas através de especificações e sistemas/aplicações informáticos vinculativos, por exemplo, no quadro do Código Aduaneiro da União (ao nível da UE).
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
Os objetivos da proposta são coerentes com a política de transportes da UE em geral e com a política de transportes marítimos em particular. A iniciativa apoia a política da UE de redução de emissões no setor dos transportes e contribui para os objetivos da agenda social da UE em matéria de transportes. A proposta também está alinhada com os objetivos do programa REFIT da Comissão relativos a uma redução dos encargos administrativos e à simplificação e com os objetivos gerais da Comissão, de competitividade, bom funcionamento do mercado interno e digitalização.
Em particular, a proposta traz valor acrescentado ao permitir a coordenação dos requisitos de declarações ao abrigo dos atos jurídicos de referência. O mecanismo de governação incluído na proposta oferece uma garantia de que as alterações na legislação subjacente serão refletidas, de forma adequada e atempada, no conjunto de dados técnicos e com atualizações obrigatórias para as especificações e os programas informáticos.
A iniciativa permanece coerente com a diretiva relativa a um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e afigura-se coerente e alinhada com a execução do Código Aduaneiro da União.
A proposta complementa ainda a iniciativa de documentação eletrónica relativa à aceitação em formato digital de informações e certificados relacionados com o transporte de mercadorias pelas autoridades que realizam inspeções de transportes no território da UE. Tal como a iniciativa de documentação eletrónica, o ambiente de declarações harmonizado para o setor marítimo suportará a digitalização e a simplificação para os operadores de transporte; contudo, as duas iniciativas abordam aspetos diferentes dos requisitos de declaração de informações em diferentes fases de uma operação de transporte de mercadorias. As duas propostas foram desenvolvidas com especial cuidado prestado à exploração de sinergias relativamente a aspetos de interoperabilidade dos dados.
1.6.Duração e impacto financeiro
◻ Proposta/iniciativa de duração limitada
–◻
Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
X Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2020 e 2027,
–seguido de um período de exploração total.
1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
X Gestão direta pela Comissão
–X pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental::
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
Gestão pela DG MOVE da Comissão, com apoio técnico de entidades especializadas, conforme necessário, nomeadamente da DIGIT (desenvolvimento informático e especialização operacional, incluindo a correta utilização de elementos constitutivos da administração em linha) e EMSA (sobre o contributo específico das declarações marítimas). A EMSA realizará este trabalho em conformidade com o regulamento EMSA em vigor e não estará habilitada a realizar tarefas adicionais para além das áreas de trabalho do atual mandato. Seriam normalmente utilizados os recursos de pessoal existentes.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Relatórios dos Estados-Membros sobre o funcionamento dos programas informáticos — intercâmbio regular no âmbito do quadro de governação (grupo especializado e subgrupos).
Inquéritos a operadores de transportes marítimos para acompanhar o impacto real da ação.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo proposta
Para controlar os custos (economia de escala) e reduzir os encargos para os Estados-Membros, garantindo, ao mesmo tempo, a verdadeira harmonização da interface e do conjunto de dados, propõe-se que o desenvolvimento informático seja feito ao nível da UE (contratação de serviços de TIC), gerido pela Comissão para controlar a eficácia. Espera-se que este modo de gestão crie uma taxa de erro reduzida e elevada transparência para os Estados-Membros que participarão no grupo especializado de acompanhamento. A ação caracteriza-se por uma elevada complexidade ao nível das TIC e exigirá a coordenação de áreas de intervenção transversais no seio da Comissão, mas revela uma complexidade orçamental reduzida, com menos riscos em termos de gestão e execução de contratos.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar
Riscos de segurança e ciberincidentes (continuidade da atividade)
Risco de não execução/não sincronização (não conformidade dos Estados-Membros)
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (relação «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Baixos custos de controlo: número limitado de contratos e encargos de controlo reduzidos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude
A DG MOVE implementou a estrutura organizacional e os sistemas de controlo internos adequados para o cumprimento dos seus objetivos de política e de controlo. Estes processos de controlo interno visam assegurar a gestão adequada dos riscos relacionados com a legalidade e a regularidade das transações subjacentes. O sistema de controlo geral da DG MOVE assegurará a eficiência e a eficácia em termos de custos dos controlos, nomeadamente com a ajuda da estratégia antifraude da DG MOVE, elaborada com base na metodologia fornecida pelo OLAF.
-
.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
1a: Competitividade para o crescimento e o emprego
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
|
06 02 05: Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: Não aplicável
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
[Rubrica………………………………………]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Os compromissos propostos para 2020 (4 339 milhões de euros) serão cobertos pela atribuição já prevista no programa financeiro para 2020.
Nota: a título indicativo, e sem prejuízo das propostas futuras da Comissão sobre o próximo quadro financeiro plurianual, é aditada na presente ficha financeira legislativa uma estimativa do impacto na despesa e nos efetivos para o ano 2021 e seguintes, incluindo como fonte de financiamento desta iniciativa.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número 1a
|
Rubrica Competitividade para o crescimento e o emprego
|
|
DG: MOVE
|
|
|
Ano N
2020
|
Ano N+1
2021
|
Ano N+2
2022
|
Ano N+3
2023
|
Ano N+4
2024
|
Ano N+5
2025
|
Ano N+6
2026
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
06 02 05: Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação
|
Autorizações
|
(1)
|
4,339
|
|
|
1,676
|
|
1,046
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
1,349
|
1,669
|
1,321
|
0,848
|
0,828
|
0,542
|
0,504
|
7,061
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
|
(3)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL das dotações
para DG MOVE
|
Autorizações
|
=1+1 a+3
|
4,339
|
|
|
1,676
|
|
1,046
|
|
7,061
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3
|
1,349
|
1,669
|
1,321
|
0,848
|
0,828
|
0,542
|
0,504
|
7,061
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
4,339
|
|
|
1,676
|
|
1,046
|
|
7,061
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
1,349
|
1,669
|
1,321
|
0,848
|
0,828
|
0,542
|
0,504
|
7,061
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 1a
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
4,339
|
|
|
1,676
|
|
1,046
|
|
7,061
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
1,349
|
1,669
|
1,321
|
0,848
|
0,828
|
0,542
|
0,504
|
7,061
|
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: Não aplicável
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano N
2020
|
Ano N+1
2021
|
Ano N+2
2022
|
Ano N+3
2023
|
Ano N+4
2024
|
Ano N+5
2025
|
Ano N+6
2026
|
TOTAL
|
|
DG: MOVE
|
|
• Recursos humanos
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
3,038
|
|
• Outras despesas administrativas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DG MOVE
|
Dotações
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
3,038
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
3,038
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano N
2020
|
Ano N+1
2021
|
Ano N+2
2022
|
Ano N+3
2023
|
Ano N+4
2024
|
Ano N+5
2025
|
Ano N+6
2026
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
4,773
|
0,434
|
0,434
|
2,110
|
0,434
|
1,480
|
0,434
|
10,099
|
|
|
Pagamentos
|
1,783
|
2,103
|
1,755
|
1,282
|
1,262
|
976
|
938
|
10,099
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano N
2020
|
Ano N+1
2021
|
Ano N+2
2022
|
Ano N+3
2023
|
Ano N+4
2024
|
Ano N+5
2025
|
Ano N+6
2026
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO: Fornecer e manter programas informáticos harmonizados e especificações para a interface, os procedimentos e os conjuntos de dados harmonizados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Interfaces, procedimentos e conjuntos de dados harmonizados
|
Custos de software
|
|
|
0,189
|
|
0,234
|
|
0,185
|
|
0,119
|
|
0,116
|
|
0,076
|
|
0,071
|
|
0,990
|
|
|
Serviços operacionais
|
|
|
0,378
|
|
0,468
|
|
0,371
|
|
0,238
|
|
0,232
|
|
0,152
|
|
0,141
|
|
1,981
|
|
|
Serviços de gestão de partes interessadas
|
|
|
0,567
|
|
0,701
|
|
0,555
|
|
0,356
|
|
0,348
|
|
1,228
|
|
0,212
|
|
2,967
|
|
|
Especificações técnicas
|
|
|
0,151
|
|
0,187
|
|
0,148
|
|
0,095
|
|
0,093
|
|
0,061
|
|
0,057
|
|
0,792
|
|
|
Infraestruturas
|
|
|
0,063
|
|
0,078
|
|
0,062
|
|
0,040
|
|
0,039
|
|
0,025
|
|
0,024
|
|
0,330
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
1,349
|
|
1,669
|
|
1,321
|
|
0,848
|
|
0,828
|
|
0,542
|
|
0,504
|
|
7,061
|
|
CUSTO TOTAL
|
|
1,349
|
|
1,669
|
|
1,321
|
|
0,848
|
|
0,828
|
|
0,542
|
|
0,504
|
|
7,061
|
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Resumo
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano N
2020
|
Ano N+1
2021
|
Ano N+2
2022
|
Ano N+3
2023
|
Ano N+4
2024
|
Ano N+5
2025
|
Ano N+6
2026
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
3,038
|
|
Outras despesas administrativas
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
3,038
|
|
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
0,434
|
3,038
|
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo
|
|
Ano N
2020
|
Ano N+1
2021
|
Ano N+2
2022
|
Ano N+3
2023
|
Ano N+4
2024
|
Ano N+5
2025
|
Ano N+6
2026
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
XX 01 01 02 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 01 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)
|
|
XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
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XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
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XX 01 04 yy
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- na sede
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- nas delegações
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XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)
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10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)
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Outras rubricas orçamentais (especificar)
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TOTAL
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4
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4
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4
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4
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4
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4
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4
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XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
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Funcionários e agentes temporários
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Acompanhamento da política, mecanismo de governação (gestão de partes interessadas) e coordenação do projeto (atividades de gestão do programa)
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Pessoal externo
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Apoiar os trabalhos em termos de acompanhamento da política, mecanismo de governação e coordenação do projeto (atividades de apoio do programa)
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3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–X
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
–◻
A proposta/iniciativa implica uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
Não aplicável: rubrica orçamental de apoio à política — sem necessidade de reprogramação
–◻
A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
Não aplicável
3.2.5.Participação de terceiros
–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros
3.3.Impacto estimado nas receitas
–X
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
nos recursos próprios
em receitas diversas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas:
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Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Artigo ………….
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Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.