COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo,17.4.2018
COM(2018) 209 final
2018/0103(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos
{SWD(2018) 104 final}
{SWD(2018) 105 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Os precursores de explosivos são substâncias químicas que podem ser utilizadas não só para fins legítimos, mas também para o fabrico ilícito de explosivos. A fim de evitar que tal aconteça, o Regulamento (UE) n.º 98/2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (a seguir designado por «regulamento»), restringe a disponibilização, a introdução, a posse e a utilização de certos precursores de explosivos.
Na sequência da entrada em vigor do regulamento, em 1 de março de 2013, a quantidade de precursores de explosivos disponíveis no mercado para consumo público diminuiu. Os Estados-Membros também comunicaram que o número de participações de transações suspeitas, desaparecimentos e roubos tinha aumentado. No entanto, os precursores de explosivos continuam a ser utilizados para o fabrico ilícito de explosivos. Estes «explosivos artesanais» foram utilizados na grande maioria dos atentados terroristas ocorridos na UE, nomeadamente os de Madrid, em 2004, Londres, em 2005, Paris, em 2015, e Bruxelas, em 2016, bem como nos de Manchester e Parsons Green, em 2017. Os atentados com explosivos artesanais foram igualmente responsáveis pela grande maioria das vítimas de atentados nas últimas décadas.
Através da imposição de restrições e controlos a nível da União, o regulamento pretende criar condições de igualdade para todas as empresas envolvidas. No entanto, só atingiu este objetivo parcialmente, uma vez que permite que os diversos Estados-Membros apliquem diferentes níveis de restrições. Esta situação não garante a maior uniformidade possível para os operadores económicos, nem um nível de proteção suficiente da segurança da população. Sabe-se que há criminosos que procuram adquirir precursores de explosivos nos Estados-Membros com restrições mais brandas, ou em linha, onde o regulamento nem sempre é aplicado.
As restrições e os controlos existentes revelaram-se insuficientes para evitar o fabrico ilícito de explosivos artesanais. Por exemplo, a obrigação de registar as transações não dissuade os criminosos nem os impede de adquirir precursores de explosivos. As pessoas coletivas também podem adquirir precursores de explosivos de que não necessitam profissionalmente. Além disso, a ameaça alterou-se desde que o regulamento entrou em vigor. Os terroristas estão a utilizar novas táticas e a desenvolver novas receitas e técnicas de construção de bombas destinadas – pelo menos em parte – a contornar as restrições e controlos existentes.
Além disso, o regulamento carece de disposições que facilitem o seu cumprimento e respetivo controlo. Este facto contribui para vários défices sistémicos ao longo da cadeia de abastecimento: nem todos os intervenientes conhecem as obrigações previstas no regulamento e nem todos os operadores económicos realizam verificações da conformidade. Também não são realizadas inspeções sistemáticas em todos os Estados-Membros. Por último, o regulamento não é suficientemente claro a respeito de várias das obrigações que impõe, incluindo as que visam garantir a transmissão de informações ao longo da cadeia de abastecimento. A presente proposta de regulamento pretende solucionar os problemas acima mencionados através do reforço e da clarificação do regulamento em vigor. Em paralelo, a Comissão prosseguirá o seu trabalho não legislativo com vista a reduzir a utilização ilícita dos precursores de explosivos e a eliminar os obstáculos à livre circulação dessas substâncias no mercado interno, designadamente através da continuação dos trabalhos do Comité Permanente dos Precursores e do aperfeiçoamento e da atualização das orientações, tal como o regulamento exige.
Esta iniciativa enquadra-se no programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). Um parecer da plataforma REFIT reconheceu os supramencionados problemas resultantes da aplicação divergente do regulamento e sugeriu que se estudassem as possibilidades de assegurar uma aplicação uniforme do mesmo, em especial através do estabelecimento de condições e critérios comuns para a concessão de licenças, bem como do esclarecimento das ambiguidades a respeito das obrigações que incumbem aos intervenientes na cadeia de abastecimento.
•Contexto institucional da proposta
A regulamentação da disponibilidade de precursores de explosivos no mercado foi identificada como uma prioridade política no Plano de Ação da União Europeia para melhorar a segurança dos explosivos adotado em 2008. Após a adoção do plano de ação, a Comissão Europeia estabeleceu o Comité Permanente dos Precursores, um grupo de peritos provenientes das autoridades dos Estados-Membros e das partes interessadas da indústria e do comércio retalhista de produtos químicos. Com base nas recomendações do Comité Permanente dos Precursores e nos resultados da avaliação de impacto das opções possíveis, a Comissão adotou em 2010 uma proposta de regulamento sobre os precursores de explosivos. Em 15 de janeiro de 2013, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 98/2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (a seguir designado por «regulamento»).
A importância de tais restrições e controlos para desmantelar as atividades das redes terroristas dificultando os ataques aos alvos, bem como o acesso e a utilização de substâncias perigosas, foi de novo salientada na Agenda Europeia para a Segurança, adotada pela Comissão em abril de 2015.
Após os atentados de Paris, em 13 de novembro de 2015, e de Bruxelas, em 22 de março de 2016, a Comissão salientou, no Plano de Ação contra o tráfico ilícito e a utilização de armas de fogo e explosivos e na comunicação sobre dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo, que o acesso a precursores de explosivos continuava a ser demasiado fácil e que se devia reforçar os controlos existentes.
Em fevereiro de 2017, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação do regulamento. No relatório, descreviam-se várias dificuldades que os Estados-Membros e a cadeia de abastecimento enfrentavam para aplicar o regulamento, bem como a necessidade de aumentar a capacidade de todos os interessados para aplicar e fazer cumprir as restrições e os controlos impostos. O relatório revelou as limitações da legislação no que se refere à informação da cadeia de abastecimento, bem como a multiplicidade de regimes diferentes na UE, o que cria lacunas e desafios significativos em matéria de segurança para os intervenientes na cadeia de abastecimento que exercem as suas atividades no território da União.
Em outubro de 2017, foi adotada uma recomendação da Comissão sobre a adoção de medidas imediatas para prevenir a utilização abusiva de precursores de explosivos. Ao abrigo do regulamento em vigor, os Estados-Membros foram instados a tomar todas as medidas necessárias para impedir os terroristas de acederem a substâncias sujeitas a restrições e convidados a proceder a uma avaliação exaustiva dos sistemas de proibição, licenciamento ou registo que tivessem instituído.
Em 7 de dezembro de 2017, o Conselho da União Europeia congratulou-se com a recomendação e exortou os Estados-Membros a limitarem o acesso do público a precursores de explosivos. O Parlamento Europeu também manifestou preocupação devido à grande oferta de armas de fogo e precursores de explosivos nas redes ocultas e às crescentes ligações entre o terrorismo e a criminalidade organizada.
•Coerência com as disposições em vigor no domínio de intervenção
As substâncias e misturas suscetíveis de serem utilizadas para fabricar explosivos ilegais estão igualmente sujeitas a vários outros instrumentos jurídicos da UE que, à semelhança da presente proposta, visam assegurar o funcionamento do mercado interno. Todos têm também outro objetivo, que está habitualmente relacionado com a saúde pública, a segurança física das populações e o ambiente. Pelo contrário, o objetivo secundário da presente proposta de regulamento é garantir a segurança pública, nomeadamente através da deteção e prevenção do fabrico ilícito de explosivos.
Também estão previstas restrições às substâncias químicas por motivos de segurança no Regulamento (CE) n.º 1259/2013 e no Regulamento (CE) n.º 273/2004, relativos ao comércio de precursores de drogas entre a UE e países terceiros e no interior da UE, respetivamente. Há vários precursores de explosivos que podem igualmente ser utilizados como precursores de drogas. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho prevê um regime de controlo comum e uma lista comum da UE de produtos de dupla utilização, os quais incluem alguns precursores de explosivos.
Com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CRE), estabelece critérios a nível da UE para determinar se uma substância ou mistura química fabricada ou importada para o mercado europeu deve ser classificada como perigosa. Os fornecedores devem comunicar seguidamente os perigos identificados destas substâncias ou misturas aos seus clientes, incluindo os consumidores. A ferramenta mais comum para a comunicação dos perigos é a rotulagem da substância ou mistura embalada, bem como a ficha de dados de segurança fornecida aos intervenientes a jusante na cadeia de abastecimento.
A fim de proteger a saúde pública, o ambiente e a segurança, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). Prevê um procedimento de registo das substâncias químicas e enumera as restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de substâncias, misturas e artigos perigosos. O precursor de explosivos nitrato de amónio é uma dessas substâncias. O Regulamento (CE) n.º 2003/2003, relativo aos adubos, define regras precisas para as medidas de segurança e controlo dos adubos à base de nitrato de amónio.
A presente proposta de regulamento não exige qualquer registo ou classificação prévios das substâncias químicas. Parte do princípio de que todas as substâncias químicas podem ser disponibilizadas, incluindo a particulares, salvo se o presente regulamento (ou outra legislação da União) dispuser o contrário (ver artigo 4.º).
A Diretiva 2014/28/UE, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, tem por objeto os explosivos, enquanto a presente proposta de regulamento diz respeito aos precursores de explosivos, ou seja, a substâncias que podem ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos. A proposta de regulamento também não abrange os artigos de pirotecnia, cuja disponibilização é regida pela Diretiva 2013/29/UE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia, que os classifica de acordo com o tipo de utilização, a finalidade e o nível de risco. A categoria mais perigosa de artigos de pirotecnia (F4) é exclusivamente destinada a utilização profissional.
•Coerência com as outras políticas da União
A presente proposta complementa o Plano de Ação para melhorar a preparação para os riscos em matéria de segurança química, biológica, radiológica e nuclear, adotado pela UE em 2017, e, em especial, as medidas constantes desse plano de ação para o setor químico, designadamente o trabalho de deteção e atenuação das ameaças químicas, como a deteção pelas autoridades aduaneiras, ou a prevenção contra ameaças internas às instalações químicas. Além disso, o Plano de Ação para apoiar a proteção dos espaços públicos, adotado pela UE em 2017, prevê a criação de um quadro para a cooperação e a partilha entre os Estados-Membros de informações e melhores práticas sobre as ameaças terroristas, incluindo as relacionadas com os explosivos artesanais.
O regulamento proposto complementará o quadro jurídico penal estabelecido pela Diretiva (UE) 2017/541, relativa à luta contra o terrorismo, em especial nos casos em que a participação de transações suspeitas ao abrigo desta proposta possa suscitar uma investigação com base numa suspeita de infração terrorista. Na medida em que os conteúdos em linha incitem publicamente à prática de infrações terroristas com explosivos de fabrico artesanal, essa diretiva exige que os Estados-Membros tomem medidas para suprimir tais conteúdos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do TFUE, que permite que o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adotem medidas legislativas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A necessidade de ação da UE já foi reconhecida pela adoção do Regulamento (UE) n.º 98/2013, que estabelece regras a nível da UE em matéria de restrições e controlos dos precursores de explosivos. Embora o quadro jurídico existente tenha criado uma certa abordagem comum da UE, a sua avaliação revelou também uma significativa divergência a nível legislativo e operacional. O Regulamento (UE) n.º 98/2013 não só permite que os Estados-Membros estabeleçam diferentes tipos de restrições mas também deixa margem para interpretações divergentes e graus diferentes de aplicação na prática.
As regras e práticas diferentes afetam os operadores económicos de toda a UE, em especial quando vendem ou compram produtos no interior da União. Trata-se de um problema do mercado interno, que limita a livre circulação dos precursores de explosivos na UE. O problema não pode ser resolvido por ações unilaterais dos Estados-Membros, porque os obstáculos e as incertezas são causados pelas diferenças entre as legislações e os procedimentos dos Estados-Membros. Do mesmo modo, as incertezas que afetam o quadro atual da UE exigem uma solução da União, uma vez que as medidas nacionais apenas conduziriam a diferentes interpretações do regulamento.
As regras e práticas diferentes podem ser aproveitadas para adquirir precursores de explosivos de forma ilegal. O facto de os criminosos terem a possibilidade de obter precursores de explosivos em Estados-Membros com menos restrições e/ou menores níveis de controlo afeta a segurança de cada Estado-Membro e suscita preocupações de segurança a nível da UE. A intervenção da União é necessária, já que esta prática só pode ser evitada se todos os Estados-Membros harmonizarem os seus sistemas de controlo e aplicarem as regras devidamente.
As restrições e os controlos têm de ser adaptados à evolução das ameaças. Se não existir um nível adequado de restrições e controlos em alguns Estados-Membros, os outros poderão considerar necessário adotar medidas a nível nacional que ultrapassem o âmbito do presente regulamento. Essa adoção afetaria negativamente a livre circulação de pessoas, bens e serviços em toda a União.
O valor acrescentado da ação a nível da União residiria, assim, na maior harmonização das restrições e dos controlos aplicados aos precursores de explosivos, melhorando a segurança e facilitando a livre circulação dessas substâncias.
•Proporcionalidade
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta preferiu esta abordagem a ações não legislativas destinadas a aumentar a aplicação do regulamento, bem como a uma revisão legislativa mais profunda do quadro atualmente em vigor. Esta proposta reforça e clarifica o atual quadro legislativo sem alterar as suas características essenciais e, apesar de contribuir significativamente para a segurança e o funcionamento do mercado interno, não será desproporcionada, atendendo aos seus limitados impactos expectáveis no mercado, em termos dos custos e encargos envolvidos na sua aplicação e execução.
A maior harmonização das restrições afetará mais as empresas especializadas no fornecimento de precursores de explosivos sujeitos a restrições (em concentrações elevadas) do que as empresas que vendem uma gama muito mais vasta de produtos, incluindo produtos alternativos a tais precursores. No entanto, embora essas restrições possam diminuir o consumo e a procura dos produtos em causa, podem igualmente aumentar o consumo e a procura de concentrações mais baixas que tenham o mesmo efeito ou de produtos alternativos, que continuarão a ser desenvolvidos. Esta situação pode reduzir o negócio das empresas que produzem ou vendem bens sujeitos a restrições, mas também pode criar novas oportunidades para as empresas que produzem ou vendem produtos alternativos ou em concentrações mais baixas, além de proporcionar incentivos para as empresas inovadoras. Em suma, o volume de negócios global do setor químico não sofrerá, por conseguinte, um impacto significativo.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
Em conformidade com o Programa de Trabalho da Comissão para 2018, que previa uma possível revisão do regulamento, foi encomendado um estudo para analisar a situação atual, identificar lacunas e problemas e avaliar o impacto de eventuais alterações das políticas. O estudo ajudou a Comissão a analisar as formas de melhorar a eficácia e a eficiência das restrições e dos controlos da UE que limitam o acesso aos precursores de explosivos e asseguram a adequada participação das transações suspeitas através da cadeia de abastecimento.
O estudo mostrou que os objetivos globais do regulamento continuam a ser válidos perante as necessidades atuais, devido à persistência da ameaça terrorista na Europa, e que o regulamento deu um contributo globalmente eficaz para limitar o acesso do público aos precursores de explosivos. O regulamento contribuiu para os esforços nacionais no sentido de melhorar a deteção das infrações, através de um maior intercâmbio de informações, e de dar a conhecer melhor as novas ameaças relacionadas com os precursores de explosivos, dando grande visibilidade a essas ameaças e criando o impulso político necessário para incentivar uma rápida adoção de medidas restritivas a nível nacional.
A avaliação apontou também vários problemas e aspetos do quadro atual que devem ser melhorados. Especificamente, a análise efetuada revelou que o regulamento não abrange nem define claramente todos os precursores de explosivos e partes interessadas relevantes. A aplicação e execução do regulamento estão limitadas pela falta de controlos uniformes e pelas diversas modalidades de aplicação dos controlos existentes. A fragmentação dos regimes de controlo no território da UE tem dificultado o cumprimento das normas por parte dos operadores económicos e suscita preocupações com a segurança. Foram, assim, identificadas várias possibilidades de simplificação e redução dos custos através da maior harmonização do sistema de restrições e controlos, da clarificação da obrigação de rotulagem e da adoção de um procedimento da UE mais rápido e flexível para alterar a lista de precursores de explosivos objeto de restrições.
•Consultas das partes interessadas
A fim de preparar a avaliação e a eventual revisão do quadro jurídico existente, a Comissão procedeu a várias consultas de diferentes grupos de partes interessadas, tais como particulares, autoridades nacionais competentes e operadores económicos, incluindo fabricantes, distribuidores e retalhistas. Entre as principais partes interessadas consultadas figuram o Comité Permanente dos Precursores da Comissão, que reúne peritos das autoridades dos Estados-Membros e partes interessadas da indústria e do comércio retalhista de produtos químicos.
O público foi consultado sobre uma eventual revisão do quadro jurídico existente entre 6 de dezembro de 2017 e 14 de fevereiro de 2018. As 83 respostas recebidas provieram, sobretudo, de representantes de empresas ou associações ligadas à produção, distribuição, venda ou utilização de precursores de explosivos. Estes responderam, na sua maioria, que o atual sistema de controlos e restrições da comercialização e utilização de precursores de explosivos tem tido custos relativamente baixos, mas que também só em parte garantiu a segurança da população. Afirmaram igualmente que o regulamento não contribuiu significativamente para harmonizar os controlos entre os diversos Estados-Membros. Por último, responderam maioritariamente que a disponibilização de certas substâncias não regulamentadas, mas potencialmente perigosas, no mercado, e a venda em linha de precursores de explosivos suscita preocupações de segurança.
As respostas à consulta pública revelaram que os inquiridos são favoráveis a uma futura melhoria do quadro jurídico, designadamente através da clarificação do seu âmbito de aplicação no que respeita às vendas em linha, de uma aplicação mais harmonizada nos diversos Estados-Membros e de uma melhor transmissão de informações ao longo da cadeia de abastecimento. Estas sugestões foram todas tomadas em consideração na presente proposta. A grande maioria do Comité Permanente dos Precursores e dos representantes dos fabricantes e distribuidores do setor manifestou o seu apoio às medidas para melhorar o atual quadro jurídico apresentadas na presente proposta. Sugeriram igualmente que a proposta fosse acompanhada de várias ações não legislativas identificadas na avaliação de impacto.
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto subjacente à presente proposta obteve um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação, com poucas sugestões de melhoria. Na sequência desse parecer, a avaliação de impacto foi alterada, por forma a explicitar mais claramente o modo como as diferentes opções foram concebidas e a razão por que foram escolhidas. As vendas em linha também mereceram especial atenção, tanto no âmbito do quadro atual como das diferentes opções. A avaliação de impacto foi ainda alterada de modo a referir explicitamente os critérios utilizados para determinar as restrições e os controlos adequados, bem como para refletir melhor as opiniões das partes interessadas sobre as opções e medidas específicas. Por último, foi acrescentada uma secção em que se descrevem pormenorizadamente as medidas de execução adotadas pela Comissão.
Foram consideradas três opções para além do cenário de base (opção 0). A opção 1 (não legislativa) reforçaria a aplicação do regulamento com medidas não legislativas. A opção 2 (legislativa – revisão do quadro existente) aumentaria a eficácia e a eficiência das restrições, a execução pelas autoridades públicas e o cumprimento das normas pela cadeia de abastecimento e, por último a opção 3 (legislativa – reformulação do quadro atual) introduziria novos controlos ao longo da cadeia de abastecimento.
Tendo analisado e comparado as diferentes opções, considerou-se que a opção 2 era a opção preferida, uma vez que daria resposta aos problemas identificados e contribuiria para os objetivos gerais e específicos definidos. Além disso, as medidas propostas reforçariam e clarificariam o atual quadro jurídico, sem alterar as suas características essenciais. Dado que o regulamento existente atingiu, pelo menos parcialmente, os seus principais objetivos, afigura-se desnecessário reformulá-lo completamente.
Os principais custos da opção preferida estão relacionados com os custos de execução suportados pelas autoridades públicas e os lucros perdidos pelas empresas devido às restrições impostas ao acesso do público a estes produtos. O mercado de trabalho também poderá sofrer um ligeiro impacto negativo. Porém, globalmente, a opção preferida reduzirá os custos de conformidade e os encargos administrativos devido à harmonização e clarificação das obrigações existentes. A avaliação de impacto estimou os custos para as empresas em toda a União entre 5 e 25 milhões de EUR na fase de introdução, seguidos por custos anuais entre 24 e 83 milhões de EUR. Para as administrações públicas, estes custos foram estimados em cerca de 5 milhões de EUR na fase de introdução e entre 8 e 18 milhões de EUR anualmente. Os principais benefícios decorrem das economias em custos de conformidade, estimadas entre 25 e 75 milhões de EUR por ano, bem como das resultantes da redução da criminalidade, incluindo atentados terroristas, que poderão ascender a 500 milhões de EUR.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Atendendo a que se trata da revisão de um ato legislativo em vigor e abrangido pelo programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão examinou as possibilidades de simplificar e reduzir os encargos. A natureza desta legislação implica que esta se aplica a todos os operadores económicos, pelo que a presente proposta não prevê qualquer isenção para as microempresas.
No âmbito da plataforma REFIT, as partes interessadas recomendaram à Comissão que estudasse as possibilidades de facilitar uma aplicação uniforme do regulamento nos Estados-Membros, nomeadamente o estabelecimento de condições e critérios comuns para a concessão de licenças, bem como o esclarecimento das ambiguidades. Foi igualmente acordado que era necessário clarificar as obrigações dos intervenientes na cadeia de abastecimento.
A presente proposta clarificará as medidas de controlo atualmente aplicadas e melhorará a sua eficácia. A avaliação de impacto calculou que tal permitirá diminuir em cerca de 10 % (25 e 75 milhões de EUR por ano) os custos atualmente suportados pelas empresas para darem cumprimento ao regulamento. A presente proposta limitará as divergências na restrição dos precursores de explosivos entre Estados-Membros, o que simplificará o quadro jurídico, tornando-o mais claro e fácil de cumprir. Esta melhoria é particularmente útil para as empresas que operam na UE e que atualmente têm de se adaptar a diferentes regimes.
O regulamento proposto estabelece um quadro mais harmonizado para a disponibilização ao público de precursores de explosivos objeto de restrições, nomeadamente através da definição de mais condições comuns para a concessão de licenças e da supressão do regime de registo previsto no Regulamento (UE) n.º 98/2013. A proposta de regulamento esclarece que este também é aplicável em linha e fornece orientações sobre como tal aplicação pode ocorrer. A distinção entre um utilizador profissional, que pode ter acesso a precursores de explosivos objeto de restrições, e um particular, que não lhes pode aceder, será facilitada mediante a introdução de uma definição desses dois conceitos. A proposta procura eliminar a confusão sobre a obrigação de rotulagem, esclarecendo que cada etapa da cadeia de abastecimento está obrigada a informar a seguinte de que o produto fornecido está sujeito às restrições previstas no presente regulamento. Essa informação poderá ser veiculada não só através de um rótulo, mas também através do recurso a ferramentas existentes, tais como a ficha de dados de segurança estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Atualmente, existem disposições relativas ao nitrato de amónio no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e no Regulamento (UE) n.º 98/2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, é proibido colocar no mercado nitrato de amónio com uma concentração de azoto igual ou superior a um determinado limiar, exceto para fornecimento a utilizadores e distribuidores a jusante, a agricultores para utilização em atividades agrícolas e a pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividades profissionais. O Regulamento (UE) n.º 98/2013 sujeita o fornecimento de nitrato de amónio a um mecanismo de participação das transações suspeitas e permite aos Estados-Membros impor, através de uma cláusula de salvaguarda, outras restrições, se tiverem motivos razoáveis para o fazer.
Tal como a Comissão identificou em 2015, o quadro regulamentar seria simplificado se as restrições de segurança impostas à disponibilização de nitrato de amónio fossem transferidas do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para o presente regulamento. Complementar-se-ão, assim, as restrições relativas às substâncias ou misturas com teor de azoto superior a 28 %% em massa de azoto proveniente de nitrato de amónio, previstas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Esta transferência tornará o quadro jurídico mais coerente e, logo, mais suscetível de ser cumprido e aplicado.
•Direitos fundamentais
A proposta tem um ligeiro impacto negativo na liberdade de empresa, uma vez que alarga a toda a UE as restrições ao acesso do público aos precursores de explosivos. Todavia, o impacto é marginal, por se tratar de um mercado muito pequeno. Além disso, a diminuição do consumo e da procura de produtos sujeitos a restrições pode ser acompanhada pelo aumento do consumo e da procura de concentrações mais baixas que tenham o mesmo efeito ou de produtos alternativos, que continuarão a ser desenvolvidos.
A presente proposta não altera significativamente o impacto na proteção de dados pessoais que já existe no quadro jurídico atual. Por um lado, a proposta pretende pôr termo ao registo das transações dos particulares. Por outro lado, obriga as empresas a verificarem a licitude de cada transação, o que implica a recolha e o tratamento de dados pessoais. Globalmente, poderá haver, por conseguinte, um ligeiro aumento da quantidade de dados recolhidos e tratados. A presente proposta visa minimizar as interferências no direito à proteção dos dados pessoais mediante o estabelecimento de regras claras de limitação das finalidades para o tratamento e a recolha de dados e, em caso de verificação das vendas, de um período de conservação de um ano, no máximo.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta legislativa não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
A fim de garantir uma aplicação eficaz das medidas previstas e acompanhar os seus resultados, a Comissão continuará a colaborar estreitamente com o Comité Permanente dos Precursores, bem como com quaisquer outras partes interessadas das autoridades dos Estados-Membros, da cadeia de abastecimento de produtos químicos e das agências e instituições da UE.
A Comissão adotará um programa de acompanhamento dos resultados e dos impactos do presente regulamento. O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar e os intervalos a aplicar na recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, um ano após o início da aplicação do presente regulamento e, depois, anualmente, algumas informações que sejam consideradas essenciais para um acompanhamento eficaz da aplicação. Tais informações serão, na sua maioria, recolhidas pelas autoridades competentes no exercício das suas funções e, por conseguinte, não exigirão esforços adicionais de recolha de dados. Através do Comité Permanente dos Precursores, a Comissão também procurará recolher dados e informações dos operadores económicos ao longo da cadeia de abastecimento.
A Comissão avaliará a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado europeu do quadro jurídico resultante, nunca antes de seis anos após o início da aplicação do regulamento, a fim de garantir que existem dados suficientes sobre esta aplicação. A avaliação deve incluir consultas das partes interessadas para recolher opiniões sobre os efeitos das alterações legislativas e das medidas não vinculativas aplicadas. A referência utilizada para aferir os progressos realizados é a situação de base existente quando o ato legislativo entrar em vigor.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Artigo 1.º: Objeto – O objeto do regulamento proposto é idêntico ao do Regulamento (UE) n.º 98/2013. O regulamento proposto estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso do público a tais substâncias. Além disso, define regras para assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.
Artigo 2.º: Âmbito – Esta disposição determina que as substâncias ou misturas abrangidas pelas regras harmonizadas do presente regulamento são as constantes dos anexos I e II. A presente proposta de regulamento procede a algumas alterações destes anexos, relativamente ao Regulamento (UE) n.º 98/2013, as quais são descritas em pormenor nas explicações respeitantes aos artigos 3.º e 5.º.
À semelhança do Regulamento (UE) n.º 98/2013, a presente proposta de regulamento exclui os «artigos», na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, bem como determinados artigos e equipamentos de pirotecnia, cápsulas fulminantes para brinquedos e determinados medicamentos.
Artigo 3.º: Definições – Esta disposição estabelece as definições dos conceitos utilizados no regulamento proposto. Embora as definições permaneçam, na sua maioria, inalteradas em relação ao Regulamento (UE) n.º 98/2013, esta disposição introduz definições novas e altera algumas existentes, como a seguir se explica.
O regulamento proposto mantém a definição de «precursor de explosivos objeto de restrições», que não pode ser disponibilizado a particulares nem por eles introduzido, possuído ou utilizado (ver artigo 5.º, n.º 1). O conceito de «precursor de explosivos objeto de restrições» inclui substâncias e misturas, mas exclui os «artigos» (ver também o artigo 2.º, n.º 2, alínea a)). Os precursores de explosivos constantes do anexo I são «objeto de restrições» a partir de um limite de concentração superior ou, no caso do nitrato de amónio, numa concentração igual ou superior à especificada na coluna 2.
Entre os critérios que permitem determinar as medidas que devem ser aplicadas aos diversos precursores de explosivos, figuram o nível de perigosidade associado ao precursor de explosivos em causa, o seu volume de comércio e a possibilidade de fixar um nível de concentração abaixo do qual o precursor de explosivos ainda possa ser utilizado para os fins legítimos para os quais é disponibilizado, mas seja significativamente menos suscetível de ser utilizado no fabrico ilícito de explosivos (ver considerando 5).
O âmbito da definição de «precursores de explosivos objeto de restrições» é alargado em relação ao Regulamento (UE) n.º 98/2013, através do anexo I, de três formas. Em primeiro lugar, a presente proposta de regulamento introduz o ácido sulfúrico no anexo I. Os explosivos ilícitos utilizados em vários atentados terroristas cometidos na UE nos últimos anos foram fabricados com ácido sulfúrico. A colocação de ácido sulfúrico no mercado já é regulamentada na UE devido às suas propriedades perigosas como substância química corrosiva da pele (anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008). Abaixo do limite de concentração de 15 % m/m indicado na coluna 2 do anexo I, é significativamente mais difícil fabricar explosivos ilícitos com ácido sulfúrico, embora continue a poder ser utilizado para os fins lícitos para os quais é disponibilizado. Embora o volume do comércio de ácido sulfúrico na UE seja significativo, estima-se que só cerca de 0,5 % desse ácido sulfúrico seja disponibilizado a particulares.
Em segundo lugar, em comparação com o Regulamento (UE) n.º 98/2013, a presente proposta de regulamento baixa o limite de concentração do nitrometano indicado no anexo I de 30 % m/m para 16 % m/m. Abaixo do limite de concentração de 16 % m/m é significativamente mais difícil fabricar explosivos ilícitos com nitrometano, embora continue a poder ser utilizado para os fins lícitos para os quais é disponibilizado. O volume do comércio de nitrometano na UE é pequeno, tal como a percentagem de nitrometano disponibilizada a particulares.
Em terceiro lugar, a restrição respeitante ao nitrato de amónio com teor de azoto igual ou superior a 16 % em massa de azoto proveniente de nitrato de amónio, já consta do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (anexo XVII) e é transferida para o presente regulamento (anexo I, ver também o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 18.º). É mais adequado incluir estas restrições ao nitrato de amónio no presente regulamento, que trata dos riscos para a segurança, do que no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que visa proteger a saúde pública, o ambiente e a segurança física.
A transferência não afeta o âmbito da restrição existente. Por essa razão, o artigo 5.º, n.º 2, dispõe que os agricultores continuarão a ter acesso ao nitrato de amónio em concentrações iguais ou superiores a 16 % em massa de azoto proveniente de nitrato de amónio, para as atividades agrícolas. Como parte da transferência, a presente proposta de regulamento introduz também, portanto, a definição de «atividade agrícola» tal como prevista no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
O regulamento proposto introduz uma definição de «precursor de explosivos regulamentado», que não só abrange os precursores de explosivos objeto de restrições constantes do anexo I, mas também os precursores de explosivos (passíveis de participação) constantes do anexo II. Relativamente ao Regulamento (UE) n.º 98/2013, a presente proposta de regulamento retira as referências do anexo II ao ácido sulfúrico e ao nitrato de amónio, porque estes passam a estar incluídos no anexo I. O artigo 9.º exige que os operadores económicos participem transações suspeitas respeitantes aos precursores de explosivos regulamentados constantes dos anexos I ou II.
A definição de «operador económico» no presente regulamento é especificada de modo a abranger apenas as entidades que colocam precursores de explosivos regulamentados no mercado ou os serviços relacionados com tais precursores. Além disso, clarifica-se que a definição de «operador económico» inclui igualmente entidades que operam em linha, incluindo mercados digitais que permitem que os consumidores e/ou operadores económicos concluam transações entre pares através de vendas ou de contratos de serviços em linha com operadores económicos, no sítio do mercado em linha ou no sítio de um operador económico que utilize serviços de computação prestados pelo mercado em linha.
A definição de «particular» é alargada para incluir também as «pessoas coletivas» e é introduzida uma definição de «utilizador profissional». A distinção entre um «utilizador profissional», que pode ter acesso a precursores de explosivos objeto de restrições, e um «particular», que não lhes pode aceder, depende de a pessoa em causa pretender ou não utilizar o precursor de explosivos para fins relacionados com a sua atividade comercial, artesanal ou profissional específica.
O que distingue um «utilizador profissional» é o facto de um «operador económico» disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições a outra pessoa, enquanto um «utilizador profissional» não o faz. Qualquer pessoa singular ou coletiva que disponibilize um precursor de explosivos a outra pessoa deve ser considerada um operador económico e tem de cumprir as obrigações do presente regulamento.
Artigo 4.º: Livre circulação – Esta disposição consagra o princípio de livre circulação em relação aos precursores de explosivos regulados pelo regulamento proposto. A disposição tem em conta outras restrições baseadas no direito da UE relativo aos precursores de explosivos, tais como, por exemplo, as regras da União em matéria de classificação, rotulagem e embalagem destas substâncias. Esta difere da disposição correspondente do Regulamento (UE) n.º 98/2013 de duas formas. Em primeiro lugar, o princípio de livre circulação é aplicável aos precursores de explosivos sujeitos a restrições em todas as concentrações e não apenas aos que não excedem o limite de concentração. Em segundo lugar, quando se referem de forma mais genérica as exceções à livre circulação «previstas no presente regulamento», não é necessário referir as disposições específicas do regulamento, como acontecia no Regulamento (UE) n.º 98/2013.
Artigo 5.º: Disponibilização, introdução, posse e utilização – Esta disposição proíbe a disponibilização, introdução, posse e utilização de precursores de explosivos objeto de restrições em concentrações superiores aos valores-limite indicados na coluna 2 do anexo I do presente regulamento.
O n.º 2 prevê uma exceção a esta proibição para o nitrato de amónio para fins agrícolas, em conformidade com as restrições existentes no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Os agricultores, na medida em que não estejam já abrangidos pela definição de «utilizadores profissionais», podem adquirir, introduzir, possuir e utilizar, para fins agrícolas, nitrato de amónio com teor de azoto igual ou superior a 16 % em massa de azoto proveniente de nitrato de amónio.
A exceção à proibição prevista pelo Regulamento (UE) n.º 98/2013, nos termos da qual os Estados-Membros podem manter ou estabelecer um regime de registo que permita que determinados precursores de explosivos objeto de restrições sejam disponibilizados a particulares, ou por eles possuídos ou utilizados, desde que os operadores económicos que os disponibilizem registem as transações, é suprimida na presente proposta de regulamento.
Pelo contrário, a possibilidade de manter ou estabelecer um regime de licenciamento é salvaguardada no n.º 3 da presente proposta. Tal permite que os particulares adquiram, introduzam, possuam ou utilizem precursores de explosivos objeto de restrições acima do limite de concentração indicado na coluna 2 do anexo I para fins legítimos, desde que disponham de uma licença para o efeito.
A presente proposta de regulamento torna os atuais parâmetros de licenciamento mais rigorosos de duas formas. Em primeiro lugar, para alguns precursores de explosivos objeto de restrições acima do limite de concentração previsto no presente regulamento não existe qualquer utilização legítima por particulares. Por conseguinte, propõe-se que deixem de ser concedidas licenças para o clorato de potássio, o perclorato de potássio, o clorato de sódio e o perclorato de sódio. Só podem ser solicitadas licenças para um número limitado de precursores de explosivos objeto de restrições para os quais exista uma utilização legítima significativa por particulares, ou seja, apenas para o peróxido de hidrogénio, o nitrometano e o ácido nítrico, já sujeitos a restrições, e o ácido sulfúrico, agora proposto.
Em segundo lugar, nos termos do regulamento proposto, as licenças só podem ser concedidas para as últimas substâncias referidas em concentrações que não excedam um limite máximo indicado na coluna 3 do anexo 1 do presente regulamento. Acima desse limite máximo, o risco relacionado com o fabrico ilícito de explosivos supera a insignificante utilização lícita por particulares destes precursores de explosivos, para os quais existem substâncias alternativas ou concentrações mais baixas que podem produzir o mesmo efeito. Este facto já está refletido no Regulamento (UE) n.º 98/2013, que estabelece os mesmos limites máximos nos regimes de registo para adquirir peróxido de hidrogénio, nitrometano e ácido cítrico. Para o ácido sulfúrico agora proposto, o limite máximo é fixado em 40 %, concentração acima da qual esta substância se torna cada vez mais perigosa, incluindo para o fabrico de explosivos. A utilização lícita de ácido sulfúrico em concentrações elevadas por particulares é insignificante e existem muitas outras alternativas.
Nos termos do n.º 4, os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dos precursores de explosivos objeto de restrições em relação aos quais o Estado-Membro prevê um regime de licenciamento, que a Comissão publicará em conformidade com o n.º 5.
Artigo 6.º: Licenças – Esta disposição estabelece as regras que regem os critérios e procedimentos de emissão e concessão de licenças. Regulamento (UE) n.º 98/2013 exige que as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes e, em especial, a licitude da utilização prevista. O regulamento proposto especifica as outras circunstâncias relevantes que devem ser tidas em conta, nomeadamente a disponibilidade de concentrações mais baixas ou de substâncias alternativas que tenham um efeito semelhante, as modalidades de armazenamento propostas para garantir que o precursor de explosivos objeto de restrições é guardado de forma segura e os antecedentes da pessoa que requer a licença, incluindo o seu registo criminal.
O intercâmbio de informações sobre os registos criminais deve ser efetuado nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. A utilização deste sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) para obter informações sobre condenações anteriores garantirá que, ao emitirem licenças, as autoridades dos Estados-Membros terão em conta não só as condenações proferidas no seu próprio Estado-Membro, mas também as pronunciadas noutros Estados-Membros. Assegurar-se-á, deste modo, que todas as informações relevantes disponíveis sobre condenações anteriores serão tidas em conta quando for tomada a decisão de conceder ou não a licença. Além disso, a disposição garante que todos os Estados-Membros serão obrigados a responder aos pedidos relativos a essas informações, independentemente das disposições das suas legislações nacionais sobre esta questão.
As licenças emitidas por um Estado-Membro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 98/2013 perdem a validade após a entrada em vigor do presente regulamento, porque não têm necessariamente em conta todas as circunstâncias por este identificadas. Todavia, a pedido do titular da licença, os Estados-Membros podem decidir confirmar, renovar ou prorrogar as licenças emitidas nesse Estado-Membro, se a autoridade competente considerar que a licença em questão satisfaz todos os critérios do presente regulamento.
O Regulamento (UE) n.º 98/2013 incumbiu a Comissão de, em consulta com o grupo de peritos do Comité Permanente dos Precursores, estabelecer orientações sobre as especificações técnicas das licenças, a fim de facilitar o seu reconhecimento mútuo, incluindo um modelo desse tipo de licenças. Inclui-se o modelo estabelecido em 2014, no anexo III do regulamento proposto, para facilitar o reconhecimento mútuo das licenças entre os Estados-Membros que aplicam um regime de licenciamento.
Artigo 7.º: Informação da cadeia de abastecimento – Esta disposição visa melhorar a aplicação prática do regulamento mediante a codificação das boas práticas em matéria de transferência de informações. O n.º 1 visa garantir que todos os intervenientes na cadeia de abastecimento tenham conhecimento de que o produto que estão a movimentar está sujeito às restrições do presente regulamento. Nos termos de Regulamento (UE) n.º 98/2013, os operadores económicos que pretendam disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições a particulares asseguram, mediante a aposição ou a verificação de que foi aposto um rótulo adequado na embalagem, que a embalagem indique claramente que a aquisição, a posse ou a utilização desses precursores de explosivos por particulares estão sujeitas às restrições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 98/2013. Esta disposição suscitou incerteza sobre o responsável por rotular os precursores de explosivos, nomeadamente se é quem fabrica ou quem vende o produto em causa, o que leva a que muitos produtos não sejam rotulados.
A correta aplicação do regulamento exige que o nível retalhista e grossista esteja ciente de que a aquisição, a posse ou a utilização de um produto específico por particulares estão sujeitas a restrições. O operador económico em melhores condições para determinar se o produto está abrangido pelo presente regulamento é aquele que fabrica ou embala o produto. Um rótulo nem sempre é o meio de informação mais adequado, porque pode facilitar a compra dos produtos por criminosos. Os operadores económicos do setor químico estão habituados a trocar informações em toda a cadeia de abastecimento através de outros meios, designadamente a inclusão das informações na ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Por estes motivos, o regulamento proposto substitui a disposição relativa à rotulagem por outra mais genérica, que exige que cada operador económico informe o operador económico que recebe o produto de que este está sujeito a restrições ao abrigo do artigo 5.º do presente regulamento.
O n.º 2 introduz um requisito mais específico em relação ao pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos objeto de restrições. Após a receção das informações referidas no n.º 1, as empresas retalhistas e grossistas devem assegurar que o pessoal envolvido na venda conhece bem o produto e sabe que este contém precursores de explosivos, e que esse pessoal recebe instruções a respeito das obrigações previstas no regulamento. Esta tarefa poderá ser facilitada, por exemplo, pela automatização, nomeadamente através da inclusão dessas informações em códigos de barras, mas também pela afetação exclusiva das transações de precursores de explosivos objeto de restrições a pessoal de vendas especializado.
Artigo 8.º: Verificação no momento da venda – Esta disposição introduz uma obrigação explícita de que os operadores económicos verifiquem se não estão a realizar transações que violem o artigo 5.º do presente regulamento. O Regulamento (UE) n.º 98/2013 exige que os operadores económicos verifiquem a licença quando disponibilizam precursores de explosivos objeto de restrições a particulares, em conformidade com o regime de licenciamento referido no artigo 5.º, n.º 3. O n.º 1 acrescenta que, nesses casos, os operadores devem verificar a prova de identidade do potencial cliente.
Um particular não deve poder adquirir precursores de explosivos objeto de restrições fazendo-se passar por um utilizador profissional. O n.º 2 codifica as boas práticas dos operadores económicos que verificam, em relação a cada transação, que o potencial cliente necessita efetivamente de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, em conformidade com a definição de «utilizador profissional» estabelecida no artigo 3.º, n.º 8.
O regulamento proposto dispõe que o potencial cliente pode, pelo menos, ser inquirido sobre a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e a utilização que pretende dar aos precursores de explosivos objeto de restrições. Se o operador económico suspeitar que o potencial cliente não necessita do precursor de explosivos pretendido para a sua atividade profissional, a transação deve ser recusada e participada às autoridades competentes em conformidade com o artigo 9.º, caso haja motivos razoáveis para suspeitar que a substância ou mistura se destina ao fabrico ilícito de explosivos.
Artigo 9.º: Participação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de roubos – Esta disposição estabelece os requisitos relativos à participação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de roubos. Reformula o atual requisito previsto no Regulamento (UE) n.º 98/2013 para o clarificar e situar cronologicamente e especifica que as participações são feitas «a fim de detetar e evitar o fabrico ilícito de explosivos».
O regulamento proposto visa aumentar o nível de deteção do fabrico ilícito de explosivos, exigindo que os operadores económicos disponham de procedimentos para detetar transações suspeitas. Os procedimentos devem adequar-se ao ambiente em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos, tanto em linha como fora de linha, e aos diversos tipos de compradores: particulares, utilizadores profissionais ou outros operadores económicos.
O Regulamento (UE) n.º 98/2013 exige que os operadores económicos participem as transações suspeitas, em especial quando o potencial cliente pretender comprar precursores de explosivos regulamentados em quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais para utilização «doméstica». Contudo, os utilizadores profissionais também podem ser potenciais clientes e as suas transações não se tornam suspeitas apenas por pretenderem utilizar o precursor de explosivos para outros fins que não os «domésticos». Na presente proposta de regulamento, as transações devem, por conseguinte, ser consideradas suspeitas quando o potencial cliente pretender comprar precursores de explosivos regulamentados em quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais para uma utilização «lícita».
Caso os operadores económicos tenham motivos razoáveis para suspeitar que a substância ou mistura se destina ao fabrico ilícito de explosivos, devem participar esse facto aos pontos de contacto nacionais existentes a que o n.º 5 se refere e que, nos termos do presente regulamento proposto, devem estar disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana. Uma vez que o tempo é um fator essencial para evitar eventuais atentados terroristas, a participação deve ser feita no prazo de 24 horas.
Nos termos do Regulamento (UE) n.º 98/2013, os operadores económicos devem participar os desaparecimentos e roubos importantes de precursores de explosivos regulamentados ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro onde o desaparecimento ou o roubo tenha ocorrido. A proposta de regulamento alarga esta obrigação aos utilizadores profissionais (n.º 3) e, na medida em que estejam em causa precursores de explosivos objeto de restrições, também aos particulares que tenham adquirido tais precursores ao abrigo de uma licença.
Artigo 10.º: Formação e sensibilização – Esta disposição obriga os Estados-Membros a organizarem ações de formação e de sensibilização. O n.º 1 exige que seja providenciada formação a autoridades policiais, socorristas e autoridades aduaneiras, para que estes consigam reconhecer as substâncias e misturas precursoras de explosivos regulamentadas durante o exercício das suas funções e reagir em tempo útil e de forma adequada às atividades suspeitas. Nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem organizar, pelo menos duas vezes por ano, ações de sensibilização adaptadas às especificidades de cada um dos setores que utilizam precursores de explosivos regulamentados.
Artigo 11.º: Autoridades nacionais de controlo – Esta disposição introduz o requisito de que os Estados-Membros nomeiem autoridades competentes para proceder a inspeções e controlos da correta aplicação dos artigos 4.º a 9.º do presente regulamento. Nos termos do n.º 2, estas autoridades devem ter os poderes de investigação necessários para garantirem a correta execução das suas funções.
Artigo 12.º: Orientações – Esta disposição incumbe a Comissão de, após consulta do Comité Permanente dos Precursores, atualizar periodicamente as orientações existentes e de as expandir em relação a três novos domínios. Em primeiro lugar, com a introdução da obrigação de nomeação de autoridades de controlo, serão definidas orientações sobre a forma de realizar tais controlos e a periodicidade dos mesmos.
Em segundo lugar, os precursores de explosivos são cada vez mais disponibilizados em linha. O presente regulamento reitera que as suas restrições se aplicam igualmente a encomendas efetuadas à distância e esclarece, por conseguinte, que os operadores económicos também têm de cumprir as obrigações previstas no regulamento quando efetuam transações em linha (ver artigo 3.º). As orientações abordarão questões de ordem prática suscitadas pelas encomendas à distância, tais como a forma de proceder às verificações exigidas pelo artigo 8.º e de detetar transações suspeitas nos termos do artigo 9.º.
Em terceiro lugar, há vários quadros jurídicos em vigor que permitem que as autoridades competentes troquem informações sobre transações suspeitas, desaparecimentos, roubos e outros incidentes ou pedidos de licença suspeitos, quando se afigura que estes têm uma componente transfronteiriça. Alguns profissionais têm salientado que os principais obstáculos ao intercâmbio de informações em casos transfronteiriços estão relacionados com questões de ordem prática, tais como o método de intercâmbio, que serão abordadas nas orientações.
Artigo 13.º: Sanções – Esta disposição mantém a regra prevista no Regulamento (CE) n.º 98/2013 de que devem ser aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de infração às disposições do presente regulamento.
Artigo 14.º: Cláusula de salvaguarda – Esta disposição mantém a cláusula de salvaguarda prevista no Regulamento (UE) n.º 98/2013, que permite que os Estados-Membros introduzam mais restrições sujeitando novas substâncias ao regime previsto nos anexos I ou II ou baixando os limites de concentração constantes do anexo I. Os Estados-Membros devem indicar os motivos que os levam a aumentar as restrições, os quais serão de imediato verificados pela Comissão, que já está incumbida de alterar ou propor alterações aos anexos em resultado dessa verificação. A presente proposta de regulamento também outorga à Comissão poderes para decidir, após consulta do Estado-Membro em causa, que a medida por este adotada não se justifica e para lhe solicitar a sua revogação.
Artigo 15.º: Alteração dos anexos – Esta disposição permite que a Comissão adote atos delegados relativos ao aditamento de substâncias aos anexos I e II e à alteração dos valores-limite constantes do anexo I, na medida do necessário para ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos ou com base em estudos ou ensaios. Ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 98/2013, a Comissão não pode adotar atos delegados para aditar substâncias ao anexo I do regulamento. Na preparação dos atos delegados, a Comissão deve procurar consultar as partes interessadas, em particular a indústria química e o setor retalhista. Relativamente a cada alteração introduzida no anexo, a Comissão deve adotar um ato delegado independente, depois de consultar todas as partes interessadas e com base numa análise que demonstre que a alteração não é suscetível de implicar encargos desproporcionados para os operadores económicos ou os consumidores, tendo devidamente em conta os objetivos a atingir.
Artigo 16.º: Exercício da delegação – Esta disposição estabelece as condições para a adoção de atos delegados em conformidade com os princípios estabelecidos para tal adoção no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, que, além do que prevê o Regulamento (UE) n.º 98/2013, obriga a Comissão a consultar peritos designados por cada Estado-Membro.
Artigo 17.º: Procedimento de urgência – Esta disposição prevê um procedimento mais rápido para a adoção de atos delegados se, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, imperativos de urgência assim o exigirem.
Artigo 18.º: Alteração do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 – Esta disposição completa a transferência das restrições relativas ao nitrato de amónio com teor de azoto igual ou superior a 16 % em massa de azoto proveniente de nitrato de amónio, previstas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para o presente regulamento proposto, suprimindo-se o n.º 2 da entrada 58 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. O n.º 3 da entrada 58 previa uma exceção à restrição até 1 de julho de 2014 e, por conseguinte, também é suprimido.
Artigo 19.º: Revogação do Regulamento (UE) n.º 98/2013 – Esta disposição revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 com efeitos a partir da entrada em vigor do regulamento proposto e estipula que as referências ao Regulamento (UE) n.º 98/2013 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 20.º: Apresentação de relatórios – Esta disposição exige aos Estados-Membros que comuniquem informações específicas relativas à aplicação do regulamento, a fim de assistirem a Comissão no exercício das funções que lhe incumbem ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º.
Artigo 21.º: Acompanhamento – Esta disposição prevê que a Comissão estabeleça um programa pormenorizado para acompanhar os resultados e os impactos do presente regulamento.
Artigo 22.º: Avaliação – Esta disposição prevê que a Comissão proceda a uma avaliação do presente regulamento, em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão e com o n.º 22 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, e que apresente um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
Artigo 23.º: Entrada em vigor — Esta disposição determina a data de entrada em vigor do presente regulamento. Devido à urgência de enfrentar as ameaças existentes, o regulamento deve ser aplicável um ano após a data da sua entrada em vigor. Este período concede aos Estados-Membros e aos operadores económicos o tempo suficiente para tomarem as medidas necessárias para se conformarem com o novo quadro jurídico.
2018/0103 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso do público a tais substâncias e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.
(2)Embora o Regulamento (UE) n.º 98/2013 tenha contribuído para reduzir a ameaça que os precursores de explosivos representam na União, é necessário reforçar o sistema de controlo de explosivos de fabrico artesanal. Atendendo ao número de alterações necessárias, é conveniente, por uma questão de clareza, substituir o Regulamento (UE) n.º 98/2013.
(3)O Regulamento (UE) n.º 98/2013 restringiu o acesso e a utilização de precursores de explosivos por particulares. Não obstante esta proibição, os Estados-Membros podiam decidir conceder ao público acesso a essas substâncias através de um sistema de licenças e de registo. Por conseguinte, as restrições e os controlos aplicáveis aos precursores de explosivos nos Estados-Membros não eram uniformes e podiam criar obstáculos ao comércio na União, entravando desse modo o funcionamento do mercado interno. Além disso, as restrições e os controlos existentes não garantiam um nível suficiente de segurança da população, visto não impedirem eficazmente que os criminosos adquirissem precursores de explosivos. O perigo que representam os explosivos artesanais permaneceu elevado e continuou a evoluir.
(4)O sistema de prevenção do fabrico ilícito de explosivos tinha, por conseguinte, de ser reforçado e harmonizado tendo em conta a evolução do perigo para a segurança da população suscitado pelo terrorismo e por outras atividades criminosas graves. Esse sistema deveria garantir igualmente a livre circulação de precursores de explosivos no mercado interno, bem como promover a concorrência entre os operadores económicos e incentivar a inovação, por exemplo facilitando o desenvolvimento de produtos químicos mais seguros para substituir os precursores de explosivos.
(5)Entre os critérios que permitem determinar as medidas que devem ser aplicadas aos diversos precursores de explosivos, figuram o nível de perigosidade associado ao precursor de explosivos em causa, o seu volume de comércio e a possibilidade de fixar um nível de concentração abaixo do qual o precursor de explosivos ainda possa ser utilizado para os fins legítimos para os quais é disponibilizado, mas seja significativamente menos suscetível de utilização no fabrico ilícito de explosivos.
(6)Os particulares não deverão poder adquirir, introduzir, possuir ou utilizar esses precursores de explosivos em concentrações iguais ou superiores a determinados valores-limite. No entanto, é conveniente prever que eles possam adquirir, introduzir, possuir ou utilizar alguns precursores de explosivos em concentrações superiores a esses valores-limite para fins legítimos, desde que disponham de licença para o fazer.
(7)As licenças só podem ser concedidas para substâncias em concentrações que não excedam o limite máximo fixado pelo presente regulamento. Acima desse limite máximo, o risco relacionado com o fabrico ilícito de explosivos supera a insignificante utilização lícita por particulares destes precursores de explosivos, para os quais existem substâncias alternativas ou concentrações mais baixas que podem produzir o mesmo efeito. O presente regulamento deve determinar também as circunstâncias que as autoridades devem, no mínimo, ter em conta ao ponderar a concessão das licenças. Tal deverá, em conjunto com o modelo em anexo ao presente regulamento, facilitar o reconhecimento das licenças noutros Estados-Membros que apliquem regimes de licenciamento.
(8)Para aplicar as restrições e os controlos previstos no presente regulamento, os operadores económicos que vendem a utilizadores profissionais ou a particulares que disponham de licenças devem basear-se nas informações disponibilizadas a montante da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, cada operador económico da cadeia de abastecimento deve informar a pessoa que recebe o precursor de explosivos objeto de restrições que a disponibilização, introdução, posse ou utilização do mesmo por particulares é objeto de uma restrição prevista no presente regulamento, por exemplo mediante a aposição ou a verificação de que foi aposto um rótulo adequado na embalagem ou através da inclusão desta informação na ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9)O que distingue um operador económico de um utilizador profissional é o facto de o operador económico disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições a outras pessoas, enquanto um utilizador profissional os adquire ou introduz exclusivamente para seu próprio uso. Os operadores económicos que vendem a utilizadores profissionais ou a particulares que disponham de uma licença devem certificar-se de que o pessoal envolvido na venda dos precursores de explosivos conhece bem os produtos em causa e sabe que estes contêm precursores de explosivos, por exemplo incluindo essas informações no código de barras do produto.
(10)A distinção entre um utilizador profissional, que pode ter acesso a precursores de explosivos objeto de restrições, e um particular, que não lhes pode aceder, depende de a pessoa em causa pretender ou não utilizar o precursor de explosivos para fins relacionados com a sua atividade comercial, artesanal ou profissional específica. Por conseguinte, os operadores económicos não devem disponibilizar um precursor de explosivos objeto de restrições a uma pessoa singular ou coletiva que exerça a sua atividade profissional num domínio em que esse precursor de explosivos específico não seja habitualmente utilizado para fins profissionais.
(11)As obrigações previstas no presente regulamento também se aplicam a empresas que exercem a sua atividade em linha, incluindo os mercados em linha. Consequentemente, as empresas que exercem a sua atividade em linha também devem ministrar formação ao seu pessoal e dispor de procedimentos adequados para detetar transações suspeitas. Além disso, só devem disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições a particulares de outros Estados-Membros que mantenham ou estabeleçam um regime de licenciamento conforme com o presente regulamento e apenas depois de verificarem que o particular em causa dispõe de uma licença. Depois de ter verificado a identidade do potencial cliente, por exemplo através dos mecanismos referidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o operador económico deve verificar se foi emitida uma licença para a transação pretendida, por exemplo através de uma inspeção física da licença no momento da entrega ou, com o consentimento do potencial cliente, contactando a autoridade competente dos Estados-Membros que permitem consultas sobre as licenças que emitem. As empresas que exercem a sua atividade em linha também devem, tal como as empresas que operam fora de linha, solicitar declarações de utilização final aos utilizadores profissionais.
(12)Se atuarem como meros intermediários entre, por um lado, operadores económicos e, por outro lado, membros do público em geral, utilizadores profissionais ou agricultores, os mercados em linha não serão obrigados a ministrar formação ao pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos objeto de restrições ou a verificar a identidade e, sendo caso disso, a licença do potencial cliente, ou a solicitar-lhe informações suplementares. No entanto, tendo em conta o papel central desempenhado pelos mercados em linha que atuam como intermediários em transações económicas em linha, nomeadamente nas vendas de precursores de explosivos objeto de restrições, é adequado que estes devam informar, de forma clara e eficaz, os utilizadores que pretendam disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições através dos seus serviços das suas obrigações ao abrigo do presente regulamento. Além disso, é conveniente que os mercados em linha que atuam como intermediários tomem medidas para ajudar a garantir que os seus utilizadores cumprem as respetivas obrigações em matéria de verificação, por exemplo, oferecendo ferramentas para facilitar a verificação das licenças. Todas essas obrigações dos mercados em linha que atuam como intermediários no âmbito do presente regulamento não prejudicam o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(13)Para melhorar a aplicação prática do regulamento, tanto os operadores económicos como as autoridades públicas devem providenciar uma formação adequada a respeito das obrigações previstas no presente regulamento. Os Estados-Membros devem nomear autoridades de controlo e organizar ações de sensibilização periódicas adaptadas às especificidades de cada um dos setores, e manter um diálogo permanente com a cadeia de abastecimento, incluindo com as empresas que exercem a sua atividade em linha.
(14)A escolha de substâncias utilizadas pelos criminosos para o fabrico ilícito de explosivos pode variar rapidamente. Por conseguinte, deverá ser possível acrescentar novas substâncias ao regime previsto no presente regulamento, se necessário com caráter de urgência. A fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para acrescentar substâncias às listas das que não devem ser disponibilizadas ao público, alterar os valores-limite de concentração acima dos quais certas substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento não podem ser postas à disposição dos particulares e acrescentar substâncias à lista daquelas em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(15)É estabelecida uma cláusula de salvaguarda que prevê um procedimento adequado da União, a fim de ter em conta substâncias ainda não sujeitas a restrições pelo presente regulamento, mas a respeito das quais os Estados-Membros tenham boas razões para crer que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos. Além disso, tendo em conta os riscos específicos que o presente regulamento pretende acautelar, convém permitir que, em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros tomem medidas de salvaguarda, inclusive relativamente a substâncias já sujeitas a restrições pelo presente regulamento.
(16)O quadro regulamentar ficaria simplificado se as restrições de segurança impostas à disponibilização de nitrato de amónio fossem transferidas do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para o presente regulamento. Por esse motivo, os n.os 2 e 3 da entrada 58 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 devem ser suprimidos.
(17)O Regulamento (UE) n.º 98/2013 deve ser revogado.
(18)O presente regulamento implica o tratamento de dados pessoais e a sua divulgação a terceiros em caso de transações suspeitas. Esse tratamento e essa divulgação afetam os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Por conseguinte, deverá ser assegurado o respeito pelo direito fundamental à proteção dos dados pessoais das pessoas cujos dados pessoais sejam tratados ao abrigo do presente regulamento. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho rege o tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente regulamento. Por conseguinte, o tratamento de dados pessoais necessário à concessão de licenças e à participação de transações suspeitas deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo os princípios gerais da proteção de dados de licitude, lealdade e transparência, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade e a obrigação de respeitar os direitos das pessoas em questão.
(19)A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento baseada em cinco critérios – eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado europeu –, a qual servirá de base às avaliações de impacto de eventuais medidas futuras. As informações devem ser recolhidas regularmente e de modo a servir de base à avaliação do presente regulamento.
(20)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, limitar o acesso do público a substâncias que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido à dimensão e aos efeitos da limitação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso do público a tais substâncias e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.
O presente regulamento não prejudica outras disposições mais rigorosas da legislação da União respeitantes às substâncias constantes dos anexos I e II.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.O regulamento aplica-se às substâncias constantes dos anexos I e II e às misturas ou substâncias que as contenham.
2.O presente regulamento não se aplica:
(a)Aos artigos definidos no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1907/2006;
(b)Aos artigos de pirotecnia definidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
(c)Aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial, nos termos da legislação nacional, pelas forças armadas, pelas forças policiais ou pelos bombeiros;
(d)Aos artigos de pirotecnia abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
(e)Aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial;
(f)Às cápsulas fulminantes para brinquedos;
(g)Aos medicamentos legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica, nos termos da legislação nacional aplicável.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Substância»: uma substância na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
(2)«Preparação»: uma preparação na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
(3)«Artigo»: um artigo na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
(4)«Disponibilização»: qualquer forma de provisão, a título oneroso ou gratuito;
(5)«Introdução»: a introdução de uma substância no território de um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro;
(6)«Utilização»: o processamento, formulação, armazenamento, tratamento ou mistura de uma substância, inclusive na produção de um artigo, ou qualquer outra utilização;
(7)«Particular»: uma pessoa singular ou coletiva que tenha necessidade de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins não relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
(8)«Utilizador profissional»: uma pessoa singular ou coletiva que tenha uma necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que exclua a disponibilização desse precursor de explosivos a outra pessoa;
(9)«Operador económico»: uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas e/ou organismos que forneça precursores de explosivos regulamentados ou preste serviços relacionados com tais precursores, no mercado, tanto em linha como fora de linha e incluindo os mercados em linha;
(10)«Mercado em linha que atua como intermediário», um prestador de um serviço de mediação que permite aos operadores económicos, por um lado, e membros do público em geral, utilizadores profissionais ou agricultores, por outro, concluir transações relativas a precursores de explosivos regulamentado através de contratos de venda ou de serviços em linha com os operadores económicos, quer no sítio Web do mercado em linha, quer no de um operador económico que utiliza os serviços informáticos fornecidos pelo mercado em linha;
(11)«Precursor de explosivos objeto de restrições»: uma substância constante do anexo I numa concentração superior ou, no caso do nitrato de amónio, igual ou superior ao valor-limite correspondente fixado na coluna 2 desse anexo e que inclua qualquer mistura ou substância que a contenha numa concentração superior ou, no caso do nitrato de amónio, igual ou superior ao valor-limite correspondente;
(12)«Precursor de explosivos regulamentado»: uma substância constante dos anexos I ou II, incluindo qualquer mistura ou substância que contenha uma substância constante desses anexos;
(13)«Atividade agrícola»: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou posse de animais para fins agrícolas, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(14)«Agricultor»: uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.º do TUE em conjugação com os artigos 349.º e 355.º do TFUE, e que exerce uma atividade agrícola.
Artigo 4.º
Livre circulação
Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou de outro ato normativo da União, os Estados-Membros não proíbem, não impõem restrições nem impedem que um precursor de explosivos regulamentado seja disponibilizado.
Artigo 5.º
Disponibilização, introdução, posse e utilização
1.Os precursores de explosivos objeto de restrições não podem ser disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados.
2.O n.º 1 não se aplica ao nitrato de amónio (CAS RN 6484-52-2) que é disponibilizado a agricultores ou por eles introduzido, possuído ou utilizado para atividades agrícolas, a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente relacionadas com a dimensão do terreno.
3.Os Estados-Membros podem manter ou estabelecer um regime de licenciamento segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições em concentrações não superiores aos valores-limite correspondentes fixados na coluna 3 do anexo I podem ser disponibilizados a particulares ou por eles introduzidos, possuídos e utilizados.
Ao abrigo desse regime, os particulares obtêm e, se tal lhes for solicitado, apresentam uma licença para adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições, emitida nos termos do artigo 6.º por uma autoridade competente do Estado-Membro onde o precursor de explosivos objeto de restrições será adquirido, introduzido, possuído ou utilizado.
4.Os Estados-Membros notificam, sem demora, a Comissão de todas as medidas que tomarem para instaurar o regime de licenciamento previsto no n.º 3. A notificação deve indicar todos os precursores de explosivos relativamente aos quais os Estados-Membros preveem um regime de licenciamento nos termos do n.º 3.
5.A Comissão publica uma lista das medidas notificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 4.
Artigo 6.º
Licenças
1.Os Estados-Membros que emitam licenças a particulares que tenham um interesse legítimo na aquisição, introdução, posse ou utilização de precursores de explosivos objeto de restrições estabelecem as regras de licenciamento a que se refere o artigo 5.º, n.º 3. Ao ponderar a concessão da licença, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, em particular:
(a)A licitude da utilização prevista da substância;
(b)A disponibilidade de concentrações mais baixas ou de substâncias alternativas que produzam um efeito semelhante;
(c)Os antecedentes do requerente, incluindo informações sobre condenações penais anteriores do mesmo em qualquer Estado-Membro da União;
(d)O regime de armazenagem proposto para garantir que o precursor de explosivos objeto de restrições é guardado de forma segura.
2.A licença é recusada se existirem motivos razoáveis para duvidar de que a utilização prevista pelo utilizador é lícita ou de que o utilizador tenciona utilizar a substância para fins legítimos.
3.As autoridades competentes podem optar por limitar a validade da licença a uma única utilização ou a utilizações múltiplas por um prazo não superior a três anos. As autoridades competentes podem exigir que os titulares das licenças comprovem, até ao termo do prazo expresso de validade das licenças, que continuam a respeitar as condições em que estas foram concedidas. As licenças mencionam os precursores de explosivos objeto de restrições para os quais foram emitidas.
4.As autoridades competentes podem cobrar aos requerentes uma taxa pelo pedido de licença. Essa taxa não pode ser superior ao custo do tratamento do pedido.
5.As autoridades competentes podem suspender ou revogar a licença caso existam motivos razoáveis para considerar que as condições em que foi concedida deixaram de se verificar.
6.Os recursos das decisões das autoridades competentes e os litígios relativos ao cumprimento das condições de concessão das licenças são tratados por um organismo responsável nos termos da legislação nacional.
7.Um Estado-Membro que tenha um regime de licenciamento a que o artigo 5.º, n.º 3, se refere pode reconhecer as licenças concedidas por outros Estados-Membros.
Os Estados-Membros podem utilizar o modelo para a emissão de licenças previsto no anexo III.
8.As informações sobre condenações penais anteriores noutros Estados-Membros referidas no n.º 1, alínea c), devem ser obtidas através do sistema estabelecido pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho. As respostas aos pedidos relativos a tais informações serão fornecidas pelas autoridades centrais referidas no artigo 3.º dessa decisão-quadro no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
9.As licenças emitidas por um Estado-Membro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 98/2013 que ainda estejam válidas em [dia de entrada em vigor do presente regulamento] perdem a validade nessa data. A pedido do titular da licença, cada Estado-Membro pode decidir confirmar, renovar ou prorrogar as licenças emitidas nesse Estado-Membro, se os precursores de explosivos objeto de restrições puderem ser sujeitos a uma licença em conformidade com os valores-limite fixados na coluna 3 do anexo I e se a autoridade competente considerar que os requisitos para a concessão da licença a que o n.º 1 se refere estão satisfeitos. Tal confirmação, renovação ou prorrogação devem respeitar o prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 7.º
Informação da cadeia de abastecimento
1.Um operador económico que disponibilize um precursor de explosivos objeto de restrições a outro operador económico informa o mesmo de que a aquisição, a posse ou a utilização desse precursor de explosivos por particulares estão sujeitas a uma restrição prevista no artigo 5.º, n.os 1 e 3.
2.Um operador económico que disponibilize precursores de explosivos regulamentados a utilizadores profissionais ou a particulares nos termos do artigo 5.º, n.º 3, deve assegurar e conseguir demonstrar às autoridades competentes a que o artigo 11.º se refere que o seu pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos regulamentados:
(a)Tem conhecimento do facto de que os produtos que vende contêm precursores de explosivos regulamentados;
(b)Recebe instruções a respeito das obrigações previstas nos artigos 5.º a 9.º do presente regulamento.
3.Um mercado em linha que atua como intermediário deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições, através dos seus serviços, são informados das suas obrigações nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.º
Verificação no momento da venda
1.Os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a particulares ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, devem verificar em cada transação a prova de identidade e a licença, de acordo com o regime estabelecido pelo Estado-Membro onde os referidos precursores de explosivos forem disponibilizados.
2.Para verificar se um potencial cliente é um utilizador profissional ou um agricultor, os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a utilizadores profissionais ou a agricultores devem, em cada transação, inquirir o seguinte:
(a)A atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do potencial cliente;
(b)A utilização que o potencial cliente pretende dar aos precursores de explosivos objeto de restrições.
3.Para efeitos da verificação da conformidade com o presente regulamento e da deteção e prevenção do fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos devem conservar os dados referidos no n.º 2, juntamente com o nome e o endereço do cliente, durante um ano a contar da data da transação. Durante esse período, os dados ficam à disposição das autoridades de controlo competentes ou das autoridades de aplicação da lei, sempre que estas os solicitem para efeitos de controlo.
4.Um mercado em linha que atua como intermediário deve tomar medidas para ajudar a garantir que os utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições através do seu serviço, cumprem as suas obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 9.º
Participação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de roubos
1.A fim de detetar e evitar o fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos devem comunicar as transações relativas a precursores de explosivos regulamentados, incluindo as que envolvam utilizadores profissionais, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou misturas se destinam ao fabrico ilícito de explosivos.
Os operadores económicos devem comunicar essas transações suspeitas tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial, caso o potencial cliente apresente um ou mais dos seguintes comportamentos:
(a)Tenha dúvidas a respeito da utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados;
(b)Desconheça a utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;
(c)Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações de precursores de explosivos regulamentados pouco habituais para uma utilização lícita;
(d)Se recuse a apresentar prova de identidade, de residência ou, se for caso disso, do estatuto de utilizador profissional ou operador económico;
(e)Insista em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário.
2.Os operadores económicos que não sejam mercados em linha que atuam como intermediários devem estabelecer procedimentos para detetar transações suspeitas adequados ao ambiente em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos.
3.Os operadores económicos podem recusar uma transação suspeita e participam a transação ou a tentativa de transação no prazo de 24 horas, se possível indicando a identidade do cliente, ao ponto de contacto do Estado-Membro onde a transação foi concluída ou proposta.
4.Os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto nacionais com um número de telefone e um endereço eletrónico claramente identificados para a participação de transações suspeitas. Os pontos de contacto nacionais devem estar disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana.
5.Os operadores económicos e os utilizadores profissionais participam os desaparecimentos e os roubos importantes de precursores de explosivos regulamentados ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro onde o desaparecimento ou o roubo tiver ocorrido. Ao decidirem se um desaparecimento ou roubo é importante, têm em conta se a quantidade em causa é invulgar em todas as circunstâncias do caso.
6.Os particulares que tenham adquirido precursores de explosivos objeto de restrições nos termos do artigo 5.º, n.º 3, participam os desaparecimentos e os roubos importantes ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro onde o desaparecimento ou o roubo tiver ocorrido.
Artigo 10.º
Formação e sensibilização
1.Os Estados-Membros providenciam formação às autoridades policiais, aos socorristas e às autoridades aduaneiras para que estes reconheçam as substâncias e misturas precursoras de explosivos regulamentadas durante o exercício das suas funções e reajam em tempo útil e de forma adequada às atividades suspeitas.
2.Os Estados-Membros organizam, pelo menos duas vezes por ano, ações de sensibilização adaptadas às especificidades de cada um dos setores que utilizam precursores de explosivos regulamentados.
Artigo 11.º
Autoridades nacionais de controlo
1.Cada Estado-Membro nomeia autoridades competentes para proceder a inspeções e controlos da correta aplicação dos artigos 4.º a 9.º do presente regulamento.
2.Cada Estado-Membro assegura que as autoridades competentes referidas no n.º 1 dispõem dos poderes de investigação necessários para garantirem a correta execução das suas funções.
3.Cada Estado-Membro coloca à disposição das autoridades competentes referidas no n.º 1 os recursos adequados para que estas possam desempenhar, em conjunto com outros recursos disponíveis, dentro dos prazos previstos e com eficácia, as funções que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.
Artigo 12.º
Orientações
1.A Comissão atualiza periodicamente, após consulta do Comité Permanente dos Precursores, as orientações destinadas à cadeia de abastecimento dos produtos químicos e, caso tal se justifique, às autoridades competentes para facilitar a cooperação entre estas e os operadores económicos. As orientações devem incluir, nomeadamente:
(a)Informações sobre a forma de realizar as inspeções;
(b)Informações sobre a forma de aplicar as restrições e os controlos previstos no regulamento aos precursores de explosivos regulamentados encomendados à distância por particulares ou por utilizadores profissionais;
(c)Informações sobre eventuais medidas a adotar pelos mercados em linha que atuam como intermediários para assegurar a conformidade com o presente regulamento;
(d)Informações sobre a forma de trocar informações relevantes entre autoridades competentes e pontos de contacto nacionais e entre Estados-Membros;
(e)Outras informações consideradas úteis.
2.As autoridades competentes asseguram que as orientações previstas no n.º 1 sejam periodicamente divulgadas de forma que considerem apropriada, em conformidade com os objetivos das orientações.
Artigo 13.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 14.º
Cláusula de salvaguarda
1.Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância não constante do anexo I ou II pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos, podem restringir ou proibir a disponibilização, a posse e a utilização dessa substância, ou de qualquer mistura ou substância que a contenha, ou podem determinar que a referida substância fique sujeita ao regime de participação de transações suspeitas previsto no artigo 9.º.
2.Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância constante do anexo I pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos numa concentração inferior aos valores-limite fixados na coluna 2 ou 3 desse anexo, podem impor maiores restrições ou proibir a disponibilização, a posse e a utilização dessa substância, fixando para tal um valor-limite inferior de concentração.
3.Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis que justifiquem a fixação de um valor-limite de concentração acima do qual determinada substância constante do anexo II deva estar sujeita às restrições aplicáveis aos precursores de explosivos, podem impor restrições ou proibir a disponibilização, a posse e a utilização dessa substância, determinando para tal uma concentração máxima autorizada.
4.Os Estados-Membros que imponham restrições ou proíbam substâncias ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3 informam de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros desse facto, indicando os seus motivos.
5.Tendo em conta as informações comunicadas nos termos do n.º 4, a Comissão verifica imediatamente se deve preparar alterações aos anexos ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, ou elaborar uma proposta legislativa para os alterar. Os Estados-Membros em causa alteram ou revogam as suas disposições nacionais, se necessário, a fim de ter em conta as eventuais alterações dos anexos.
6.Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a Comissão, após consulta do Estado-Membro e, se for caso disso, de terceiros, pode decidir que a medida tomada pelo Estado-Membro não se justifica e solicitar-lhe que a revogue.
Artigo 15.º
Alteração dos anexos
1.A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.º relativos ao aditamento de substâncias ao anexo I e à alteração dos valores-limite fixados no anexo I, na medida do necessário para ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos ou com base em estudos ou ensaios, bem como ao aditamento de novas substâncias ao anexo II, caso seja necessário para ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos. Na preparação dos atos delegados, a Comissão consulta as partes interessadas, em particular a indústria química e o setor retalhista.
Se, em caso de uma alteração súbita da avaliação de riscos no que se refere à utilização indevida de substâncias para o fabrico ilícito de explosivos, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 17.º.
2.A Comissão adota um ato delegado independente relativamente a cada aditamento de substâncias ao anexo I e a cada alteração dos valores-limite fixados no anexo I, bem como a cada aditamento de uma nova substância ao anexo II. Cada um desses atos delegados tem por base uma análise que demonstre que a alteração não é suscetível de implicar encargos desproporcionados para os operadores económicos ou para os consumidores, tendo devidamente em conta os objetivos a atingir.
Artigo 16.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.A delegação de poderes referida no artigo 15.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 17.º
Procedimento de urgência
1.Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenham sido formuladas objeções ao abrigo do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 16.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 18.º
Alteração do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 são suprimidos os n.os 2 e 3 da coluna 2 da entrada 58 do quadro que estabelece a denominação das substâncias, dos grupos de substâncias e das misturas e as condições de restrição.
Artigo 19.º
Revogação do Regulamento (UE) n.º 98/2013
1.O Regulamento (UE) n.º 98/2013 é revogado a partir de [data de aplicação].
2.As referências ao Regulamento (UE) n.º 98/2013 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 20.º
Apresentação de relatórios
1.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão em [um ano após o início da aplicação] e, subsequentemente, todos os anos, as seguintes informações:
(a)O número de transações suspeitas, desaparecimentos e roubos participados, respetivamente;
(b)O número de pedidos de licenças recebidos como se refere no artigo 5.º, n.º 3, bem como o número de licenças concedidas, e os motivos mais comuns para a recusa da concessão de licenças;
(c)Informações sobre as ações de sensibilização referidas no artigo 10.º, n.º 2;
(d)Informações sobre as inspeções realizadas, tal como se refere no artigo 11.º, incluindo o número de inspeções e de operadores económicos abrangidos.
2.
Os Estados-Membros ao comunicarem as informações referidas no n.º 1, alíneas a), c) e d), à Comissão indicam que relatórios, ações e inspeções se referem a atividades em linha e fora de linha.
Artigo 21.º
Programa de acompanhamento
O mais tardar até [um ano após a entrada em vigor], a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento dos resultados e dos impactos do presente regulamento.
O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros aquando da recolha e da análise dos dados e das outras provas.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários para o acompanhamento.
Artigo 22.º
Avaliação
Decorridos pelo menos [seis anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação será efetuada de acordo com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de [um ano após a data de entrada em vigor].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente