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Document 52018M8981

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8981 — IFF/Frutarom) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE.)

JO C 295 de 21.8.2018, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8981 — IFF/Frutarom)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 295/03)

1.   

Em 10 de agosto de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

—

International Flavors & Fragrances Inc. («IFF») (Estados Unidos),

—

Frutarom Industries Ltd. («Frutarom») (Israel).

A IFF adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Frutarom. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   IFF: desenvolvimento, criação e venda de aromas e fragrâncias utilizados no fabrico industrial de bens de consumo, nomeadamente alimentos e bebidas, higiene pessoal ou produtos para o lar,

—   Frutarom: desenvolvimento, produção e comercialização de saborizantes e produtos para a saúde, incluindo aromas, ingredientes finos, produtos farmacêuticos/nutracêuticos, cosméticos e produtos de higiene pessoal utilizados, nomeadamente, nas indústrias alimentar e de bebidas, farmacêutica e cosmética.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8981 — IFF/Frutarom

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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