This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52018M8981
Prior notification of a concentration (Case M.8981 — IFF/Frutarom) — Candidate case for simplified procedure (Text with EEA relevance.)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8981 — IFF/Frutarom) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8981 — IFF/Frutarom) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE.)
JO C 295 de 21.8.2018, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
21.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8981 — IFF/Frutarom)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 295/03)
1.
Em 10 de agosto de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
International Flavors & Fragrances Inc. («IFF») (Estados Unidos), |
|
— |
Frutarom Industries Ltd. («Frutarom») (Israel). |
A IFF adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Frutarom. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— IFF: desenvolvimento, criação e venda de aromas e fragrâncias utilizados no fabrico industrial de bens de consumo, nomeadamente alimentos e bebidas, higiene pessoal ou produtos para o lar,
— Frutarom: desenvolvimento, produção e comercialização de saborizantes e produtos para a saúde, incluindo aromas, ingredientes finos, produtos farmacêuticos/nutracêuticos, cosméticos e produtos de higiene pessoal utilizados, nomeadamente, nas indústrias alimentar e de bebidas, farmacêutica e cosmética.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8981 — IFF/Frutarom
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).