COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.12.2018
COM(2018) 841 final
Nota verbal
relativa ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
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Document 52018DC0841
Cover letter and Note verbale on the agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community
Nota verbal relativa ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
Nota verbal relativa ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
COM/2018/841 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.12.2018
COM(2018) 841 final
Nota verbal
relativa ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
Carta de acompanhamento da
Nota verbal relativa ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
Carta de acompanhamento à atenção dos países terceiros
[O remetente 1 ] apresenta os seus cumprimentos ao seu Governo e tem a honra de transmitir a Nota Verbal em anexo relativa ao Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia e da Euratom.
No que diz respeito ao conjunto de convenções, acordos e/ou convénios em que a União Europeia é signatária, ou nos quais é parte ou participante, e em relação aos quais o seu Governo é o depositário ou assegura a presidência, [o remetente] muito agradece que o seu Governo leve a presente Nota Verbal ao conhecimento das outras partes ou participantes em tais convenções, acordos e/ou convénios.
A Nota Verbal em anexo foi aprovada pelos Estados-Membros da União, incluindo o Reino Unido.
[O remetente] aproveita esta oportunidade para reiterar ao seu Governo os protestos da sua mais elevada consideração.
Carta de acompanhamento dirigida às organizações internacionais
[O remetente 2 ] apresenta os seus cumprimentos à sua Organização e tem a honra de transmitir a Nota Verbal em anexo relativa ao Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia e da Euratom.
No que diz respeito ao conjunto de convenções, acordos e/ou convénios em que a União Europeia é signatária, ou nos quais é parte ou participante, e em relação aos quais a sua Organização é a depositária ou assegura o secretariado, solicita-se ao órgão ou autoridade competente da sua Organização que leve a presente Nota Verbal ao conhecimento das outras partes ou participantes em tais convenções, acordos e/ou convénios.
A Nota Verbal em anexo foi aprovada pelos Estados-Membros da União, incluindo o Reino Unido.
[O remetente] aproveita esta oportunidade para reiterar à sua Organização os protestos da sua mais elevada consideração.
Nota verbal relativa ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
1. Em 29 de março de 2017, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido») notificou o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União Europeia (a seguir designada «União») e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Euratom»), em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, em 30 de março de 2019, o Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro da União Europeia e da Euratom.
2. Em [DATA], a União e a Euratom, bem como o Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.º, n.° 2, do Tratado da União Europeia, assinaram um Acordo que estabelece as disposições para a retirada do Reino Unido da União e da Euratom (a seguir designado «Acordo de Saída») 3 . O Acordo de Saída entrará em vigor em 30 de março de 2019, sob reserva da sua ratificação prévia pelo Reino Unido e da sua celebração pela União e pela Euratom.
3. A fim de contemplar a situação específica da retirada do Reino Unido da União e da Euratom, o Acordo prevê um período de transição com uma duração limitada, durante o qual, salvo algumas exceções muito limitadas, o direito da União será aplicável ao Reino Unido e no seu território; quaisquer referências aos Estados-Membros no direito da União, incluindo as disposições transpostas e aplicadas pelos Estados-Membros, são entendidas como incluindo o Reino Unido.
4. A União e a Euratom, bem como o Reino Unido, concordaram que o direito da União, na aceção do Acordo de Saída, engloba os acordos internacionais celebrados pela União (ou pela Euratom), ou pelos Estados-Membros agindo em nome da União (ou da Euratom), ou pela União (ou pela Euratom) e os seus Estados-Membros agindo conjuntamente.
5. Sob reserva da ratificação e da celebração em tempo útil do Acordo de Saída, a União e a Euratom notificarão às partes nas convenções internacionais referidas no ponto 4 que, durante o período de transição, o Reino Unido será tratado como um Estado-Membro da União e da Euratom para efeitos dos referidos acordos internacionais.
6. Considera-se que os princípios enunciados na presente nota se aplicam igualmente aos instrumentos e convénios internacionais desprovidos de efeitos jurídicos obrigatórios celebrados pela União ou pela Euratom, bem como aos acordos internacionais referidos no ponto 4 aplicáveis a título provisório.
7. As disposições relativas ao período de transição são enunciadas na parte IV (artigos 126.º a 132.º) do Acordo de Saída, devendo ser lidas em conjugação com as outras disposições pertinentes do Acordo de Saída, nomeadamente a parte I.
8. O período de transição tem início em 30 de março de 2019 e termina em 31 de dezembro de 2020, mas o Acordo de Saída prevê a possibilidade de adotar uma única decisão que prorrogue a transição por um período máximo de 24 meses. Em caso de prorrogação, a União e a Euratom comunicarão esse facto mediante uma nova nota verbal.
9. No termo do período de transição, o Reino Unido deixará de ser abrangido pelos acordos internacionais referidos nos pontos 4 e 6, sem prejuízo do estatuto do Reino Unido no respeitante aos acordos multilaterais nos quais é parte de pleno direito.
O Chefe da Delegação da UE, sempre que exista uma delegação da UE acreditada, ou a sede da União na ausência de uma delegação da UE acreditada.
O Chefe da Delegação da UE, sempre que exista uma delegação da UE acreditada, ou a sede da União na ausência de uma delegação da UE acreditada.
O Acordo de Saída pode ser consultado [ligação para o sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/commission/brexit-negotiations/negotiating-documents-article-50-negotiations-united-kingdom_en ] [ligação para o Jornal Oficial e a decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Saída]