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Document 52018DC0314

    Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO sobre os objetivos em matéria de segurança e os requisitos funcionais para os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros

    COM/2018/314 final - 2018/0159 (NLE)

    Bruxelas, 23.5.2018

    COM(2018) 314 final

    2018/0159(NLE)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    sobre os objetivos em matéria de segurança e os requisitos funcionais para os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros

    {SWD(2018) 238 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Em 20 de dezembro de 2017, entraram em vigor as alterações à Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2019, que excluem do âmbito de aplicação desta diretiva os pequenos navios de passageiros (isto é, os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros). Essas alterações fundam-se nas recomendações em matéria de balanço de qualidade, incluídas na legislação da UE, no domínio da segurança dos navios de passageiros, que foram elaboradas no quadro do programa da Comissão Europeia para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) 2 .

    A Diretiva 2009/45/CE conduziu a um nível comum de segurança elevado em toda a UE e a benefícios importantes para o mercado interno. Porém, tal não se verificou com os pequenos navios (de comprimento inferior a 24 metros), relativamente aos quais vários aspetos essenciais em matéria de segurança ficaram por harmonizar, (o que constitui um reflexo da dificuldade em aplicar as atuais normas vinculativas de forma uniforme, a uma variedade considerável de pequenos navios e às condições em que operam no conjunto da UE). Ficou igualmente claro que a vasta panóplia de serviços para que são construídos estes navios resulta numa gama muito ampla de projetos de navios e soluções técnicas. Daí que a identificação de um conjunto comum de regras seja extremamente difícil, implicando uma nova abordagem regulamentar.

    Além disso, apenas foram certificados em conformidade com a Diretiva 2009/45/CE cerca de 60 pequenos navios em aço, num total aproximado de 1950 pequenos navios. Tal deve-se ao facto de, na sua vasta maioria, os pequenos navios serem atualmente construídos noutros materiais para além do aço (cerca de 1 000 navios em madeira, cerca de 590 em material compósito e cerca de 170 em alumínio). Relativamente a esses navios, não existem atualmente normas ou parâmetros de segurança comuns, quer a nível da UE quer a nível internacional. Cada Estado-Membro tem uma abordagem diferente da regulamentação da segurança, o que suscita divergências nas medidas, abordagens e interpretações, fazendo da construção de navios para um mercado interno mais vasto um desafio.

    A inexistência de normas harmonizadas de segurança lança um repto significativo, em especial para os pequenos armadores europeus, que dependem do mercado de pequenos navios em segunda mão (72 % dos cerca de 360 armadores com uma frota de pequenos navios ao abrigo da Diretiva 2009/45/CE têm apenas um navio de passageiros afeto ao tráfego doméstico). Caso o navio não se encontre certificado em conformidade com a diretiva, o reconhecimento mútuo é, em princípio, de aplicação. Na prática, contudo, cada navio está na iminência de se tornar um protótipo, ou seja, de ser construído para uma finalidade específica, de acordo com especificações técnicas definidas pelo seu futuro proprietário. Em caso de mudança de pavilhão, o navio deve, por conseguinte, ser alterado e novamente certificado – com os encargos adicionais que tal representa.

    Quanto às estatísticas de acidentes, incluídas no documento de trabalho dos serviços da Comissão, os dados desde 2011 não revelam qualquer problema de segurança iminente. No que respeita aos pequenos navios de passageiros afetos ao tráfego doméstico ao abrigo da diretiva, foram registados 555 acidentes entre 2011 e 2017 na Plataforma Europeia de Informações sobre Acidentes Marítimos (EMCIP), dos quais resultaram 165 feridos e 11 mortos. Tal equivale a cerca de 2 mortos em cada 100 acidentes e 1 ferido em cada 3 acidentes.

    No entanto, a inexistência de determinadas exigências nalguns Estados-Membros (por exemplo, em matéria de compartimentação dos pequenos navios) ou a disparidade dos requisitos relativos, por exemplo, à resistência ao fogo, suscitam a necessidade de aprofundar a análise do nível de segurança alcançado (determinado por medidas adicionais adaptadas às condições locais e geofísicas, como as restrições à navegação).

    Os objetivos em matéria de segurança e os requisitos funcionais propostos para os pequenos navios de passageiros, de comprimento inferior a 24 metros, preveem princípios recomendados para a segurança destes navios que, sob reserva de aprovação e aprofundamento pelos Estados-Membros, abrem caminho no sentido de uma abordagem mais homogénea em matéria de segurança para os pequenos navios de passageiros, que efetuam viagens domésticas nas águas da UE.

    Esta nova abordagem, baseada no desempenho e não em requisitos prescritivos, deixaria uma certa margem de liberdade para ter em conta as circunstâncias locais, sempre que necessário, e promover projetos inovadores. Além disso, reflete melhor a grande variedade de modelos, materiais e funcionamento dos pequenos navios de passageiros, que são mais sensíveis às condições de exploração locais.

    A proposta visa, pois, instar os Estados-Membros a adotarem a abordagem de segurança recomendada, baseada no desempenho em matéria de segurança, para os pequenos navios de passageiros.

    Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

    A proposta é totalmente coerente com a Diretiva (UE) 2017/2108, nomeadamente o seu considerando 8, em que os colegisladores convidam a Comissão a adotar orientações para os pequenos navios de passageiros o mais rapidamente possível, para que os Estados-Membros as possam tomar em consideração ao definirem as suas próprias normas de segurança nacionais. Sempre que oportuno, essas orientações deverão ter em conta todos os acordos e convenções internacionais relevantes da Organização Marítima Internacional (OMI) e evitar introduzir requisitos adicionais que vão para além das normas internacionais em vigor. O objetivo é preparar o terreno para uma abordagem convergente em matéria de segurança para os pequenos navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas águas da UE.

    A proposta está em total consonância com as recomendações em matéria de balanço de qualidade no atinente ao desenvolvimento de prescrições de segurança para os pequenos navios de passageiros, elaboradas no quadro do programa REFIT, e assentes em prescrições funcionais, no contexto de um quadro normalizado baseado em objetivos. A recomendação baseia-se principalmente na experiência adquirida e nos ensinamentos retirados a nível internacional no âmbito da OMI.

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta cumpre o programa da Comissão «Legislar Melhor», assegurando que a ação da UE é necessária, confere valor acrescentado e acompanha a evolução política, social e tecnológica. Contribui igualmente para a consecução dos objetivos da Estratégia para o Transporte Marítimo no horizonte de 2018 3 , assegurando serviços de qualidade dos transbordadores ferroviários, no contexto do transporte regular de passageiros no interior da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta baseia-se no artigo 292.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conformidade com o qual o Conselho adota recomendações, sob proposta da Comissão, em conjugação com o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, que prevê medidas relacionadas com o transporte marítimo.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Esta iniciativa visa facilitar a transferência de navios entre registos nacionais e permite a concorrência em condições equitativas, sem comprometer o nível de segurança. Prevê ainda um nível de segurança comum, recomendado a nível da UE, para os pequenos navios de passageiros, que efetuem viagens domésticas nas águas da UE. Nenhum destes objetivos pôde ser alcançado no quadro de uma ação unilateral ao nível dos Estados-Membros.

    Proporcionalidade

    A recomendação fornece aos Estados-Membros um nível de referência não vinculativo sobre a segurança dos pequenos navios de passageiros, o que, se os Estados-Membros se decidirem orientar pelos objetivos em matéria de segurança e pelos requisitos funcionais comuns, irá enviar um sinal inequívoco sobre o potencial do mercado interno e abrir caminho ao aprofundamento. O balanço de qualidade no âmbito do programa REFIT recomenda um quadro normativo baseado no desempenho para os pequenos navios de passageiros como a única abordagem regulamentar proporcionada e suscetível de gerar valor acrescentado para a UE. Essa abordagem confere aos Estados-Membros uma certa margem de liberdade para ter em conta as circunstâncias locais, sempre que necessário, e promover projetos inovadores.

    Escolha do instrumento

    Tendo em conta o caráter inovador da abordagem proposta, a sua aceitação pelos EstadosMembros da UE constitui um fator determinante para o seu êxito. Por conseguinte, os objetivos em matéria de segurança e os requisitos funcionais propostos são apresentados aos Estados-Membros como fonte de inspiração e orientação. Esta iniciativa reveste a forma de uma proposta da Comissão com vista a uma Recomendação do Conselho, com o intuito de obter a aprovação da abordagem proposta pelo Conselho sob a forma de um instrumento não vinculativo.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Esta especificação insere-se na senda das recomendações do balanço de qualidade, realizado no âmbito do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). O balanço de qualidade mostra que os objetivos centrais da legislação em matéria de segurança aplicável aos navios de passageiros na UE, relacionados com a segurança dos passageiros e o mercado interno, continuam a ser de grande relevância. No entanto, permitiu identificar igualmente uma série de questões importantes, nomeadamente a possibilidade de desenvolver normas harmonizadas para os navios não construídos em aço ou material equivalente, atualmente não abrangidos pelo quadro regulamentar da UE. Os resultados desse balanço de qualidade e as medidas de acompanhamento conexas foram descritos no relatório da Comissão.

    Consulta das partes interessadas

    Os objetivos em matéria de segurança e os requisitos funcionais propostos para os pequenos navios de passageiros (o «Guia do pequeno navio de passageiros») 4 foram desenvolvidos em conjunto com os peritos nacionais e as organizações de partes interessadas no âmbito do Grupo de Peritos «Segurança dos navios de passageiros», que foi alargado com vista a incluir observadores das partes interessadas para o efeito. O trabalho técnico foi coordenado pela Agência Europeia da Segurança Marítima, que organizou um workshop específico em 13 de novembro de 2017, para além das reuniões regulares do Grupo de Peritos «Segurança dos navios de passageiros», e coordenou um Grupo de Correspondência constituído para o efeito.

    Embora na sua grande maioria os peritos das autoridades nacionais competentes e as organizações interessadas se tenham mostrado favoráveis a esta iniciativa, foram emitidas algumas reservas quanto à sua necessidade e ao seu valor acrescentado. A sinopse das questões suscitadas e as reações às mesmas constam do documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo.

    Além disso, foi organizada uma consulta em linha entre julho e novembro de 2017 5 . Essa consulta destinava-se aos operadores económicos envolvidos na construção e comercialização dos navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros, designadamente estaleiros navais, técnicos de conceção, armadores e respetivos operadores. Foi dada a possibilidade a todas as demais partes interessadas de contribuir para consulta, se assim o desejassem. Esta consulta foi lançada com o objetivo de coligir os pontos de vista dos operadores económicos, em especial os pequenos e muito pequenos, sobre em que medida as regras comuns da UE aplicáveis aos pequenos navios de passageiros poderiam facilitar o mercado interno em que operam os navios deste tipo. A consulta também visava recolher provas empíricas de apoio neste contexto. Complementou a consulta supra mencionada, em que participaram as autoridades nacionais e as partes interessadas, que incidiu sobre o desenvolvimento técnico dos objetivos em matéria de segurança e dos requisitos funcionais.

    De um modo geral, os resultados mostram que esta iniciativa é fortemente apoiada pelos operadores económicos (bem como por algumas administrações nacionais que comunicaram as suas respostas ou a sua posição), sendo as normas de segurança da UE aplicáveis aos pequenos navios de passageiros percebidas como tendo um impacto positivo ou muito positivo sobre a criação e a facilitação do mercado interno graças a este tipo de navios, promovendo a concorrência e, possivelmente, também a inovação no mercado. Nas suas observações de carácter general, os respondentes sublinharam que as regras comuns da UE devem ter por base as práticas existentes e devem ser suficientemente flexíveis para ter devidamente em conta as condições de exploração locais e os conhecimentos especializados.

    Atendendo ao cariz inovador da abordagem recomendada, a adoção de regras comuns na UE foi considerada prematura. Um maior desenvolvimento do quadro comum de segurança baseado no desempenho para os pequenos navios de passageiros iria implicar a obrigação de identificar e avaliar, em colaboração com os Estados-Membros e as partes interessadas, a forma como tal poderia ser feito a nível da UE e o respetivo impacto subsequente.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    No que se refere aos dados sobre a frota e os acidentes, a presente iniciativa baseia-se nos dados coligidos ao longo do processo de balanço de qualidade no âmbito do programa REFIT, que foram incluídos no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Ajustar o rumo: balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da segurança dos navios de passageiros», adotado em 16 de outubro de 2015 6 . As conclusões do estudo externo encomendado em apoio do balanço de qualidade foram igualmente utilizadas 7 , bem como os resultados de trabalhos anteriores consagrados a esta questão. A Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) prestou uma assistência técnica fundamental neste processo, incluindo uma sinopse das práticas existentes mais relevantes em relação a este tipo de navios.

    Avaliação de impacto

    A proposta não define quaisquer normas ou procedimentos de segurança específicos, pelo que não deverá ter qualquer impacto direto significativo ou resultar em políticas alternativas suscetíveis de serem avaliadas ex ante. Os objetivos de segurança e os requisitos funcionais recomendados foram desenvolvidos com base em práticas existentes e em colaboração com os peritos dos Estados-Membros e as organizações interessadas. No atual estádio, os mesmos são apresentados aos Estados-Membros como fonte de inspiração e de orientação, demonstrando a viabilidade de uma abordagem mais convergente da segurança dos navios de passageiros. Em caso algum se destinam a ser aplicados de forma vinculativa.

    A proposta é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que descreve as práticas relevantes existentes e inclui os contributos das partes interessadas. Caso a Comissão venha a decidir, futuramente, dar seguimento a esta iniciativa mediante o desenvolvimento de normas ou procedimentos de segurança específicos, proceder-se-á a uma avaliação de impacto.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A presente iniciativa tem por base o chamado quadro normativo baseado no desempenho, que foi identificado no balanço de qualidade no âmbito do programa REFIT como a única abordagem regulamentar que seria proporcionada e iria gerar valor acrescentado para a UE. Caso os Estados-Membros se decidissem orientar por objetivos em matéria de segurança e requisitos funcionais comuns aplicáveis a este tipo de navios a nível da UE, tal iria enviar um sinal inequívoco sobre o potencial do mercado interno, que poderia ser reforçado.

    Dado que esta iniciativa não visa, no atual estádio, definir quaisquer normas ou procedimentos de segurança específicos e tendo em conta que a adesão à mesma é deixada inteiramente ao poder discricionário dos Estados-Membros, não se prevê no imediato que aduza benefícios ou economias quantificáveis. Esse impacto seria quantificado se a iniciativa viesse a ser prosseguida e desenvolvida com êxito.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.    

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    Não estão previstos mecanismo de informação.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não são necessários documentos explicativos para este tipo de iniciativa.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    No que respeita ao âmbito dos objetivos em matéria de segurança e dos requisitos funcionais (o «Guia do pequeno navio de passageiros»), o objetivo é abranger todos os pequenos navios de passageiros, de comprimento inferior a 24 metros, independentemente do material utilizado na sua construção. O «Guia do pequeno navio de passageiros» inspira-se nas atuais abordagens regulamentares com base no desempenho e corresponde aos dois primeiros níveis do modelo normalizado baseado em objetivos da Organização Marítima Internacional e na experiência adquirida com a sua aplicação.

    A estrutura do «Guia do pequeno navio de passageiros» proposto segue as categorias e subcategorias de segurança marítima em vigor, incluídas em convenções e códigos, ou seja, a categoria de segurança (capítulo) e a subcategoria de segurança (regulamento), incluindo a) os requisitos funcionais; b) os perigos abordados; e c) os requisitos de desempenho.

    A experiência demonstra que a definição de uma camada distinta de objetivos para cada requisito funcional específico se reveste de um valor acrescentado relativamente diminuto. Por conseguinte, no «Guia do pequeno navio de passageiros», os objetivos e os requisitos funcionais foram amalgamados. No entanto, e com base nas reações dos peritos, foi definida uma panóplia de objetivos gerais para o guia na sua totalidade (e não para cada requisito).

    Os requisitos funcionais foram extraídos de fontes existentes, inspirados nas mesmas ou na experiência a nível internacional e a nível nacional, incluindo a Convenção SOLAS de 1974, os trabalhos em curso da Organização Marítima Internacional, a legislação nacional da Suécia, bem como as regras da ANEP 77. Quando disponíveis, as mesmas fontes foram utilizadas para identificar os perigos abordados e os requisitos de desempenho conexos. A redação dos requisitos funcionais foi aperfeiçoada, com a colaboração dos peritos, tal como descrito em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão que consta de anexo. Em caso de divergência de pontos de vista, optou-se pela solução apoiada pela maioria dos peritos.

    Por último, o «Guia do pequeno navio de passageiros» foi criteriosamente redigido utilizando, na medida do possível, termos qualitativos e soluções técnicas específicas de forma a obviar ambiguidades e a não prejudicar a inovação.

    2018/0159 (NLE)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    sobre os objetivos em matéria de segurança e os requisitos funcionais para os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.º e o artigo 100.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , adotada em 15 de novembro de 2017, exclui os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros («pequenos navios de passageiros») construídos em aço ou em material equivalente do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , no seguimento das recomendações no quadro do balanço de qualidade da legislação da UE em matéria de segurança dos navios de passageiros, no âmbito do programa da Comissão Europeia para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) 10 . Esta alteração será aplicável a partir de 21 de dezembro de 2019.

    (2)O balanço de qualidade apontou para a dificuldade de adaptação das prescrições da Diretiva 2009/45/CE, derivadas da Convenção Internacional de 1974 para a salvaguarda da vida humana no mar (a «Convenção SOLAS» de 1974), aos pequenos navios de passageiros. Não existindo preocupações específicas em matéria de segurança e prevendo a Diretiva 2009/45/CE normas adequadas, os navios com menos de 24 m de comprimento, foram, por conseguinte, excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva.

    (3)Os pequenos navios de passageiros são geralmente construídos com materiais distintos do aço, pelo que a grande maioria desta frota foi certificada ao abrigo de legislação nacional. Os Estados-Membros têm abordagens divergentes no que respeita à regulamentação da segurança dos pequenos navios de passageiros, o que também conduz a disparidades nas regras e normas de segurança. Essa divergência constitui um importante desafio, sobretudo para os armadores da União, que dependem do mercado de pequenos navios de passageiros, em segunda mão. Tal foi corroborado pelos resultados da consulta aberta, consistindo os inquiridos na sua maioria em micro ou pequenas empresas. A consulta revelou que uma abordagem mais convergente das regras de segurança aplicáveis aos pequenos navios de passageiros poderia ter um impacto positivo sobre o funcionamento do mercado interno neste domínio.

    (4)A Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um mercado interno para as embarcações de recreio 11 , tendo harmonizado as características de segurança das embarcações de recreio em todos os Estados-Membros e suprimido os entraves ao comércio entre os Estados-Membros. Não é esse o caso dos pequenos navios de passageiros.

    (5)O balanço de qualidade recomenda um quadro de normas de desempenho como a única abordagem proporcionada e suscetível de gerar valor acrescentado a nível da União. Essa abordagem iria permitir uma margem de liberdade de molde a ter em conta as circunstâncias locais, sempre que necessário, e a promover modelos inovadores, sob reserva de verificação da conformidade com o nível de segurança exigido. Em comparação com um quadro regulamentar prescritivo, permitiria refletir de forma mais adequada a grande variedade de modelos, materiais e funcionamentos dos pequenos navios de passageiros, bem como o facto de que os Estados-Membros estão em melhor posição para avaliar as limitações locais de navegação destes navios em termos de distância à costa ou ao porto e de condições meteorológicas.

    (6)Os objetivos em matéria de segurança e os requisitos funcionais que constam de anexo à presente recomendação baseiam-se no quadro das referidas normas de desempenho, bem como na experiência adquirida a nível internacional, nacional e da União. Foram desenvolvidos com a colaboração dos peritos dos Estados-Membros e outras partes interessadas e poderão, se forem adotados e aprofundados pelos Estados-Membros, constituir uma referência para os passageiros que viajam internamente nos referidos navios, nas águas da União. Poderiam igualmente facilitar o acesso dos fabricantes e dos operadores da União ao mercado mais vasto da União.

    (7)A presente recomendação inclui objetivos em matéria de segurança e requisitos funcionais mais bem adaptados aos pequenos navios de passageiros. Os EstadosMembros devem, pois, ser convidados a pautar-se pelos objetivos em matéria de segurança e pelos requisitos funcionais que constam de anexo à presente recomendação, tendo em vista uma abordagem mais convergente das regras de segurança aplicáveis aos pequenos navios de passageiros.

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:1.Os Estados-Membros são convidados a tomar diligências no sentido de uma abordagem mais convergente das regras de segurança aplicáveis aos navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros («pequenos navios de passageiros»), afetos ao tráfego doméstico nas águas da União, que não sejam embarcações de recreio em conformidade com a definição constante do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2013/53/UE, nem navios de passageiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2009/45/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/2108, aplicável a partir de 21 de dezembro de 2019.

    2.Recomenda-se para o efeito que, a partir de 21 de dezembro de 2019, os EstadosMembros:

    (a)Se passem a pautar, sempre que for pertinente, pelos objetivos em matéria de segurança e pelos requisitos funcionais aplicáveis aos pequenos navios de passageiros explicitados em anexo;

    (b)Apoiem um aprofundamento dos objetivos em matéria de segurança e dos requisitos referidos na alínea a) no âmbito do quadro baseado no desempenho, incluindo a identificação e a avaliação de formas alternativas de verificação e implementação dos mesmos;

    (c)Incentivem a participação das partes interessadas nesse processo.

    3.A presente recomendação não prejudica o direito dos Estados-Membros de definirem normas de segurança aplicáveis aos pequenos navios de passageiros, a que se refere o n.º 1.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 315 de 30.11.2017, pp. 40-51).
    (2)    COM (2015)508.
    (3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018 (COM/2009/0008).
    (4)    Inicialmente concebido no âmbito do «Código das Pequenas Embarcações».
    (5)    Sítio Web da consulta: https://ec.europa.eu/info/consultations/targeted-consultation-safety-goals-and-functional-requirements-small-passenger-ships .
    (6)    SWD (2015) 197.
    (7)    Tractebel, 2015. Support Study for the Fitness Check (FC) – Evaluation of Passenger Ship Safety Legislation (Estudo de apoio para o balanço de qualidade - Avaliação da legislação em matéria de segurança dos navios de passageiros, publicado na EU Bookshop: https://publications.europa.eu/pt/web/general-publications/publications )
    (8)    Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 315 de 30.11.2017, p. 40).
    (9)    Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).
    (10)    COM(2015) 508.
    (11)    Revogada e substituída pela Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).
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    Bruxelas,23.5.2018

    COM(2018) 314 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Recomendação do Conselho

    sobre os objetivos em matéria de segurança e os requisitos funcionais para os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros

    {SWD(2018) 238 final}


    ANEXO

    Guia do pequeno navio de passageiros

    IDisposições gerais

    I.1.Definições

    Salvo disposição em contrário, para efeitos do presente guia aplicam-se as definições da Diretiva 2009/45/CE.

    São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

    (a)«sistemas de sobrevivência»: sistemas independentes do navio-mãe com capacidade para acolher todas as pessoas a bordo a fim de as proteger contra riscos para a vida ou a saúde, caso o navio tenha de ser evacuado;

    (b)«tempo de evacuação»: tempo necessário para acolher todas as pessoas a bordo de sistemas de sobrevivência.

    I.2.Âmbito de aplicação

    O presente guia diz respeito aos navios de passageiros novos com um pavimento completo de comprimento inferior a 24 metros, utilizados para viagens nacionais.

    O presente guia não abrange os navios de passageiros que sejam:

    i)    navios de guerra ou de transporte de tropas;

    ii)    veleiros;

    iii)    navios sem propulsão mecânica;

    vii)    iates de recreio;

    viii)    navios utilizados exclusivamente em zonas portuárias;

    ix)    navios de serviço ao largo;

    x)    barcaças;

    xi)    embarcações de alta velocidade;

    xii)    navios tradicionais,

    xiii)    barcas movidas por cabos; ou

    xiv)    navios de madeira de construção primitiva.

    I.3.Objetivos

    Os principais objetivos do presente guia são os seguintes:

    (1)A conceção, a construção e a manutenção do navio e dos seus sistemas devem garantir a segurança no mar e prevenir os danos corporais ou a perda de vidas humanas, assim como evitar danos no ambiente, em particular no meio marinho, e danos materiais.

    (2)Os incêndios devem ser prevenidos, detetados e extintos, devendo ser mantidos simultaneamente sistemas essenciais de segurança durante e após a sua eclosão.

    (3)Redução do risco de vida, para o navio, a respetiva carga e o ambiente em caso de incêndio.

    (4)Salvar e preservar a vida humana durante e após uma situação de emergência, incluindo uma eventual evacuação do navio.

    (5)Assegurar uma comunicação eficaz e a transmissão e receção de alertas de socorro.

    (6)Garantir a segurança da navegação.

    I.4.Condições de funcionamento

    (1)As condições operacionais previstas (parâmetros e limites) e que limites de navegação devem ser definidos para cada navio. Essas condições devem determinar as normas a satisfazer pelo navio.

    (2)Um navio só deve operar dentro de condições operacionais previstas, que a documentação oficial do navio deve refletir.

    I.5.Sistema de gestão da segurança

    Cada navio dever ser submetido a um sistema de gestão da segurança adaptado às operações efetuadas. O sistema de gestão da segurança deve garantir a segurança no mar e prevenir os danos corporais ou a perda de vidas humanas, assim como evitar danos no ambiente, em particular no meio marinho, e danos materiais.

    I.6.Transporte de carga

    Sempre que a atividade de transporte de carga e mercadorias perigosas for permitida pela legislação nacional para os navios de passageiros abrangidos pelo âmbito do presente guia, importa tomar em consideração os seguintes princípios:

    (1)As mercadorias transportadas em navios devem ser tratadas de forma a que a segurança das pessoas a bordo, do navio e das suas imediações não seja comprometida.

    (2)A carga deverá ser arrumada e amarrada de modo a que o risco de deslocação da carga durante o transporte seja minimizado. Zonas de carga, transportadores de carga e dispositivos de fixação da carga devem ser concebidos e mantidos de modo a poderem absorver as forças a que podem estar sujeitos devido à aceleração durante o transporte.

    (3)As mercadorias perigosas devem ser transportadas em condições tais que a segurança das pessoas a bordo, do navio e das suas imediações não seja comprometida e que o impacto no ambiente circundante seja minimizado.

    I.7.Inovação técnica

    Quando uma solução inovadora implicar riscos adicionais para além dos identificados no presente guia, devem ser tomadas medidas específicas para lidar com esses riscos.

    I.8.Equipamento marítimo a bordo

    Com exceção dos domínios abrangidos pela legislação de harmonização da União relativa aos produtos, e na medida em que esta legislação seja aplicável aos equipamentos marítimos de bordo 1 , os equipamentos marítimos a bordo de navios de passageiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente guia devem cumprir os requisitos da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu do Conselho 2 . Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, se a administração competente do Estado de pavilhão autorizar a instalação de equipamento que não satisfaça os requisitos da referida diretiva, deverá garantir que tais equipamentos proporcionam um nível de segurança equivalente nas condições operacionais previstas.



    II-1Construção, estabilidade, comando do navio e instalações de produção de energia

    II-1.1.Resistência estrutural

    Requisitos funcionais

    A estrutura do navio deve ser concebida, construída e mantida de modo a proporcionar a resistência necessária para suportar as cargas e absorver os esforços a que o navio irá estar sujeito nas condições operacionais previstas.

    Perigos abordados

    Falhas estruturais devido a escantilhões insuficientes em relação às cargas e aos esforços a que o navio irá estar sujeito.

    Requisitos de desempenho

    A conceção, construção e manutenção da estrutura devem satisfazer as normas especificadas para a classificação de acordo com as regras de uma organização reconhecida, ou regras equivalentes utilizadas por uma administração competente do Estado de pavilhão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

    II-1.2.Ancoragem

    Requisitos funcionais

    Um navio deve poder fundear sem utilizar energia.

    Perigos abordados

    Perda de controlo – o navio poderia derivar livremente, o que resultaria potencialmente em colisão ou encalhe 4 .

    Requisitos de desempenho

    Devem ser providenciados meios que permitam manter o navio ao largo, independentemente da disponibilidade de eletricidade e/ou energia.

    II-1.3.Amarração

    Requisitos funcionais

    Um navio deve poder ser amarrado e, posteriormente, sem a utilização de energia, permanecer ao longo do cais ou qualquer outro local de amarração.

    Perigos abordados

    ·Livre deriva do navio no porto.

    ·Rutura dos elementos de amarração.

    ·Segurança das pessoas durante o embarque e o desembarque.

    Requisitos de desempenho

    (a)Devem ser providenciados meios para que o navio possa acostar a um cais ou em qualquer outro local de amarração, independentemente da disponibilidade de eletricidade e/ou energia.

    (b)O elemento mais fraco no respetivo sistema deverá poder suportar as cargas previstas quando o navio estiver atracado ao lado.

    (c)Importa garantir a estabilidade do navio enquanto os passageiros embarcam ou desembarcam.

    II-1.4.Sistema de reboque

    Requisitos funcionais

    O sistema deve ser dotado de meios para permitir que o navio possa ser rebocado.

    Perigos abordados

    Perda de controlo – deve ser possível rebocar o navio em caso de perda de energia ou direção, ou de ambas.

    Requisitos de desempenho

    A resistência do sistema deve ser suficiente para suportar as cargas de reboque no pior cenário operacional possível.

    II-1.5.Reservatórios

    Requisitos funcionais

    Os reservatórios devem ser concebidos e os líquidos armazenados de molde a evitar danos para as pessoas a bordo do navio.

    Perigos abordados

    ·Explosão devido à concentração de gases perigosos nos reservatórios.

    ·Derrame de líquidos armazenados nos reservatórios.

    ·Danos estruturais devido a sobrepressurização dos reservatórios.

    ·Perda de potência: entrada de água para os reservatórios que contenham combustível ou óleo lubrificante, causando uma falha de propulsão ou da produção de energia.

    Requisitos de desempenho

    (a)Devem ser previstas medidas destinadas a prevenir a ignição de vapores no reservatório.

    (b)Deve ser possível determinar o nível de um fluido tanto no reservatório como em espaços perdidos.

    (c)Devem ser previstas medidas para evitar subpressões ou sobrepressões.

    (d)Deverá evitar-se a entrada de chuva ou água do mar em reservatórios com combustível ou óleo lubrificante mesmo quando as providências para evitar sobrepressões ou a ignição de vapores são interrompidas.

    (e)Sempre que necessário, deve prever-se um acesso seguro ao reservatório.

    II-1.6.Embarque e desembarque 5

    Requisitos funcionais

    Os passageiros e a tripulação devem poder embarcar a bordo do navio e desembarcar em condições de segurança.

    Perigos abordados

    ·Danos causados às pessoas que embarcam ou desembarcam.

    ·Lesão das pessoas provocada por veículos durante o embarque e desembarque.

    Requisitos de desempenho

    (a)Devem ser tomadas providências para evitar que os passageiros e os membros da tripulação possam ser lesados durante o embarque ou o desembarque, tendo especialmente em atenção a possibilidade de quedas entre o navio e o cais ou outro local de amarração.

    (b)O pavimento utilizado para o embarque e o desembarque deve ser antiderrapante, em especial quando molhado.

    (c)Os peões devem ser separados do tráfego de veículos.

    (d)As instalações de embarque e desembarque de passageiros com mobilidade reduzida devem ser concebidas em função das suas necessidades específicas.

    II-1.7.Bordo livre

    Requisitos funcionais

    (1)Os navios deverão possuir bordo livre e a altura de proa suficientes para as condições operacionais previstas:

    1.1.Dispor de uma reserva de flutuabilidade.

    1.2.Prevenir o embarque excessivo de água do mar.

    (2)A resistência e a estabilidade da embarcação devem ser suficientes para o calado correspondente ao bordo livre atribuído.

    Perigos abordados

    ·Naufrágio ou virar de quilha.

    ·Danos estruturais devido ao excesso de carga.

    Requisitos de desempenho

    (a)O navio deve, nas condições operacionais previstas, ter um bordo livre que:

    a.1.permita que o navio se mantenha a flutuar com uma reserva de flutuabilidade;

    a.2.impeça que a navegação marítima comprometa a flutuabilidade do navio, em especial na proa.

    (b)O calado correspondente ao bordo livre atribuído (calado máximo) deve ser assinalado de modo a que seja visível para um observador externo.

    (c)Os calados à proa e à popa devem ser marcados de modo a que sejam visíveis para um observador externo.

    (d)Deve verificar-se que a resistência e a estabilidade são suficientes para a condição de carga a bordo correspondente ao bordo livre atribuído (calado máximo).

    II-1.8.Estabilidade

    Requisitos funcionais

    (1)O navio deve ter uma resistência à inclinação de modo a evitar a viragem de quilha em caso de perturbação e energia de recuperação suficiente para voltar à posição vertical quando a perturbação cessar, nas condições operacionais previstas.

    (2)Após a inundação de qualquer espaço estanque em contacto com o casco, o navio deve poder manter-se a flutuar em condições tais que permitam evacuar todos as pessoas do navio.

    Perigos abordados

    ·Naufrágio ou viragem de quilha em condição intacta

    ·Naufrágio ou viragem de quilha em condições de avaria.

    Requisitos de desempenho

    (a)Ao prever as condições de carga, o navio deverá, em condições operacionais previstas de ondulação e de vento:

    a.1.resistir ao balanço transversal ou à inclinação devido a uma perturbação;

    a.2.regressar à posição vertical após balanço transversal ou inclinação devido a uma perturbação, após o fim dessa perturbação.

    (b)Após a inundação de um espaço estanque em contacto com o casco, o navio deve continuar a flutuar e conservar uma estabilidade adequada:

    b.1.num ângulo compatível com o lançamento dos sistemas de sobrevivência, tal como indicado no capítulo III.

    b.2.num ângulo compatível com a possibilidade de os passageiros avançarem ao longo do navio.

    (c)Ao calcular as condições em que o navio irá continuar a flutuar e conservar uma estabilidade adequada na sequência de avaria, os momentos inclinantes resultantes desta situação em termos de localização dos passageiros, o lançamento dos meios de salvação e as condições meteorológicas e o estado do mar são igualmente aspetos a ter em consideração.

    II-1.9.Impermeabilidade e estanquidade

    Requisitos funcionais

    O navio deve ser projetado de forma a proporcionar um nível de impermeabilidade e estanquidade suscetível de o proteger contra a rebentação ou a entrada de água que podem comprometer a flutuabilidade ou a estabilidade, nas condições operacionais previstas.

    Perigos abordados

    Naufrágio ou viragem de quilha devido à acumulação não intencional de água no interior do navio.

    Requisitos de desempenho

    (a)Os bordos do navio devem ser estanques às intempéries para evitar a acumulação de água nos espaços suscetíveis de pôr em perigo a estabilidade ou os parâmetros de flutuabilidade nas condições operacionais previstas.

    (b)Todos os navios devem ser concebidos em função de um nível de estanquidade abaixo do qual deveriam permanecer estanques nas condições de exploração previstas: nível de estanquidade.

    (c)A estrutura externa do navio e os equipamentos devem permanecer estanques para além do nível de estanquidade até, pelo menos, ao próximo convés ou nível.

    (d)A frente do navio deve proporcionar uma proteção estanque ao resto do navio das consequências de uma colisão.

    (e)O navio deve estar equipado com um sistema de escoamento do líquido acumulado em qualquer espaço estanque nas condições operacionais previstas. Nas zonas reservadas às máquinas, deve ser instalado um detetor de alagamento.

    (f)Todos os convés expostos devem ser de drenagem livre.

    II-1.10.Proteção das pessoas a bordo

    Requisitos funcionais

    Qualquer sistema, equipamento ou instalação a bordo do navio deve ser concebido e instalado de modo a não causar ferimentos às pessoas a bordo.

    Perigos abordados

    Ferimentos de pessoas a bordo.

    Requisitos de desempenho

    (a)As pessoas a bordo devem ser protegidas em relação a:

    a.1.objetos móveis;

    a.2.elementos quentes;

    a.3.peças suscetíveis de provocar um choque elétrico;

    a.4.superfícies escorregadias;

    a.5.níveis excessivos de ruído ou vibração;

    a.6.elementos sob carga;

    a.7.substâncias tóxicas.

    (b)Devem ser tomadas diligências para proteger todas as pessoas a bordo de cair à água.

    II-1.11.Propulsão e pilotagem

    Requisitos funcionais

    Deve ser possível controlar a velocidade e o rumo do navio nas condições operacionais previstas, incluindo potenciais cenários de avaria.

    Perigos abordados

    Incapacidade de manobra devido à falta de capacidade de propulsão ou de governo, que poderá resultar potencialmente em colisão ou encalhe.

    Requisitos de desempenho

    (a)A redundância de equipamento de propulsão e direção, incluindo serviços auxiliares, deve ser assegurada tendo em conta as dimensões do navio e a área operacional.

    (b)Deve ser possível controlar as principais funções das máquinas propulsoras (mecânicas, elétricas, etc.) a partir da ponte de comando, nomeadamente a velocidade e o sentido de impulsão, seja qual for o valor de adornamento e de caimento nas condições operacionais previstas.

    (c)O comandante na ponte de comando deve dispor de indicadores operacionais que proporcionem um alerta precoce de qualquer modo de anomalia da propulsão ou do sistema de governo.

    (d)Os modos de avaria que possam resultar numa falta de controlo de propulsão ou de governo devem ser sinalizados por meio de um alarme visível e audível na ponte de comando e, se tripulados, nas zonas relevantes reservadas às máquinas.

    (e)Deverá ser possível controlar a velocidade e o leme a nível local.

    (f)Devem ser previstos meios de transmissão das ordens da ponte de comando às posições locais de controlo e governo.

    (g)Deverá ser possível acionar e parar o sistema de propulsão principal e operá-lo, em condições de navio morto, sem recorrer a fontes de energia externas.

    (h)A conceção, construção e manutenção das máquinas principais e auxiliares para controlo da velocidade e do rumo do navio devem satisfazer as normas especificadas para classificação nas regras de uma organização reconhecida, ou regras equivalentes utilizadas por uma administração do Estado de pavilhão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 391/2009.

    II-1.12.Fonte de alimentação de emergência

    Requisitos funcionais

    Os sistemas essenciais de segurança devem ser alimentados por, pelo menos, duas fontes de energia independentes uma da outra, uma das quais de emergência, exclusivamente dedicada aos sistemas essenciais de segurança.

    Perigos abordados

    ·Falha dos sistemas essenciais de segurança devido à falta de energia.

    ·Falha no arranque ou funcionamento a partir de fontes de alimentação de emergência devido à temperatura ou às condições de adornamento e de caimento.

    Requisitos de desempenho

    (a)A fonte de alimentação de emergência deve ser ativada automaticamente em caso de falha da alimentação de outras fontes de alimentação dos sistemas essenciais de segurança.

    (b)A fonte de alimentação de emergência e os sistemas de distribuição associados devem ser instalados de modo a que o sistema não possa falhar em caso de incêndio, entrada de água ou qualquer outro acidente suscetível de afetar as outras fontes de alimentação dos sistemas essenciais de segurança.

    (c)Os sistemas essenciais de segurança instalados incluem:

    c.1.equipamento para drenagem;

    c.2.equipamento para a deteção de incêndio;

    c.3.bombas de emergência de combate a incêndios e, se for caso disso, instalações de água pulverizada sob pressão;

    c.4.o equipamento de comunicação necessário para alertar todas as pessoas a bordo, a fim de alertar e comunicar com os serviços de busca e salvamento e transmitir sinais ativos que permitam a localização do navio;

    c.5.alarmes e alertas;

    c.6.luzes de navegação e equipamento necessário para manter as funções de navegação;

    c.7.iluminação de emergência, incluindo a necessária às vias de evacuação;

    c.8.qualquer outro sistema que permita a evacuação de todas as pessoas a bordo do navio.

    (d)Os sistemas essenciais de segurança devem ser mantidos durante, pelo menos, o tempo previsto para receber assistência ou salvamento a partir de meios externos.

    (e)As fontes de alimentação de emergência devem:

    e.1.funcionar eficazmente em quaisquer condições de adornamento e de caimento nas condições previsíveis de avaria e

    e.2.poder ser prontamente operadas seja qual for a temperatura nas condições operacionais previstas.

    (f)A conceção, construção e manutenção das fontes de alimentação de emergência e o respetivo sistema de distribuição devem satisfazer as normas especificadas para classificação nas regras de uma organização reconhecida ou regras equivalentes utilizadas por uma administração do Estado de pavilhão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 391/2009.



    II-2Proteção contra incêndios

    II-2.1.Ignição

    Requisitos funcionais

    (1)Deve ser evitada a ignição de materiais combustíveis e de líquidos, gases e vapores inflamáveis.

    (2)Há que identificar os materiais combustíveis e os líquidos inflamáveis, assim como as áreas onde se possam acumular gases ou vapores inflamáveis, bem como potenciais fontes de ignição, tais como baterias de propulsão.

    Perigos abordados

    Ignição de materiais combustíveis ou de líquidos, gases e vapores inflamáveis.

    Requisitos de desempenho

    (a)Devem ser tomadas diligências para evitar e controlar as fugas de líquidos inflamáveis.

    (b)Devem ser tomadas diligências para limitar a acumulação de gases e vapores inflamáveis.

    (c)As fontes de ignição devem ser separadas dos materiais combustíveis e dos líquidos e gases inflamáveis.

    (d)Os líquidos e gases inflamáveis devem ser armazenados em espaços específicos.

    (e)Devem ser adotadas medidas de segurança adicionais, incluindo a aplicação do Código Internacional de Segurança para Navios que utilizam gases ou outros combustíveis de baixo ponto de inflamação (Código IGF), no caso de se utilizar um combustível com um ponto de inflamação inferior a 60 °C.

    II-2.2.Propagação do fogo

    Requisitos funcionais

    (1)Devem ser previstos meios de controlo para a alimentação de ar em todos os espaços fechados.

    (2)Devem ser previstos meios de controlo para interromper o fluxo de líquidos inflamáveis.

    (3)A carga incendiária dos espaços a bordo deve ser limitada.

    Perigos abordados

    Propagação do fogo.

    Requisitos de desempenho

    (a)Deverá ser possível encerrar todas as condutas de ventilação dos espaços com elevado risco de incêndio e de espaços que requerem um elevado grau de proteção contra incêndios a partir de um ponto exterior a esses espaços.

    (b)Deve ser possível interromper qualquer ventilação acionada a partir de um ponto exterior aos espaços em que a ventilação está instalada.

    (c)A ventilação dos espaços de alojamento deve ser independente da ventilação dos espaços com elevado risco de incêndio.

    (d)Devem ser previstos meios de controlo para parar qualquer sistema que utilize líquidos inflamáveis, por exemplo, bombas de combustível, bombas de óleos de lubrificação, bombas de óleo térmico e separadores de hidrocarbonetos (depuradores).

    (e)As seguintes superfícies expostas devem ter características de fraca propagação de chama:

    e.1.corredores e escadas nas vias de evacuação;

    e.2.forros ou revestimentos nos espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança.

    (f)O material combustível, se existente, deve ter um poder calorífico limitado. Esse limite deverá depender do material de construção do navio, não devendo porém em caso algum exceder 45MJ/m².

    (g)A carga incendiária máxima em cada divisória deve ser limitada em conformidade com a secção MSC.1/Circ. 1003 ou outra norma equivalente.

    II-2.3.Produção de fumo e toxicidade

    Requisitos funcionais

    A quantidade de fumo e substâncias tóxicas libertadas por materiais durante os incêndios, incluindo acabamentos de superfície, deve ser limitada.

    Perigos abordados

    O perigo de vida devido ao fumo ou a substâncias tóxicas produzidas durante um incêndio que deflagre em espaços a que as pessoas tenham acesso.

    Requisitos de desempenho

    (a)As tintas, vernizes e outros acabamentos usados em superfícies interiores expostas não devem produzir quantidades excessivas de fumo e substâncias tóxicas.

    (b)Os revestimentos primários de pavimentos aplicados em espaços de alojamento e de serviço e em postos de segurança devem ser de um material aprovado que não se inflame facilmente nem dê origem a riscos de libertação de fumo ou emanações tóxicas ou de explosão a temperaturas elevadas.

    II-2.4.Alarme e deteção de incêndios

    Requisitos funcionais

    Os sistemas fixos de alarme e deteção de incêndios devem ser adequados à natureza do espaço, ao potencial de propagação de incêndio e à emanação potencial de fumos e gases.

    Perigos abordados

    A não deteção de um incêndio a bordo, numa fase inicial, de forma a proporcionar tempo suficiente para a extinção do incêndio ou para uma evacuação segura, ou ambos.

    Requisitos de desempenho

    (a)Devem ser providenciados meios de deteção de incêndios em espaços de risco de incêndio elevado e em espaços classificados como necessitando de elevada proteção contra incêndios em conformidade com a alínea a) do ponto II-2.5.

    (b)Os meios de deteção de incêndio devem acionar um sinal na ponte de comando em caso de incêndio. Esse sinal deve ser acompanhado de um alarme sonoro.

    (c)Se o alarme sonoro ouvido na ponte de comando não for reconhecido num prazo razoável, deve ser audível em todos os espaços a que a tripulação do navio tenha acesso.

    (d)O nível de alarme sonoro deve ser ajustado em função do nível de ruído durante o funcionamento normal do navio, de modo a que possa ser percetível para a tripulação.

    (e)Deverá ser possível identificar o espaço em que um incêndio tenha sido detetado.

    II-2.5.Proteção estrutural contra incêndio

    Requisitos funcionais

    (1)Os incêndios devem ser contidos no local de origem, de forma a dar tempo suficiente à sua extinção ou à evacuação de todas as pessoas a bordo do navio, ou ambas.

    (2)Todos os navios devem ser subdivididos por meio de anteparas com resistência mecânica e térmica.

    Perigos abordados

    Pessoas a bordo feridas durante um incêndio antes de conseguirem chegar a um sistema de sobrevivência.

    Requisitos de desempenho

    (a)Os espaços a bordo devem ser classificados do seguinte modo:

    a.1.Espaços com elevado risco de incêndio, incluindo:

    ·locais onde esteja instalada maquinaria de combustão interna;

    ·espaços ro-ro;

    ·espaços que contenham líquidos inflamáveis;

    ·determinados compartimentos alimentados por bateria elétrica, de elevada capacidade.

    a.2.Espaços que requerem um elevado grau de proteção contra incêndios, incluindo:

    ·vias de evacuação, incluindo escadas e corredores;

    ·postos de segurança;

    ·espaços de alojamento;

    ·espaços de reunião e de embarque;

    ·espaços reservados para sistemas de propulsão e governo;

    ·compartimentos utilizados para a conversão de energia elétrica, equipamento de distribuição e armazenamento (baterias).

    (b)Entre um espaço com elevado risco de incêndios e um espaço que requeira um alto nível de proteção contra incêndios deve haver antepara(s) térmica(s) que proporcionem proteção estrutural contra incêndios.

    (c)No que se refere à proteção estrutural contra incêndios, as anteparas térmicas devem evitar a passagem do fumo e das chamas durante 60 minutos como regra geral. Este lapso de tempo poderá ser reduzido em função do tempo de evacuação, calculado em conformidade com o ponto II-2.6, mas não deve, em qualquer caso, ser inferior a 30 minutos.

    (d)Em relação às anteparas térmicas, em aço, a temperatura média da face não exposta não deve subir mais do que 140 °C em relação à temperatura inicial e a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta, não deve subir mais do que 180 °C em relação à temperatura inicial durante a proteção estrutural contra incêndios, no quadro de uma prova-tipo de exposição ao fogo.

    (e)Se forem utilizados outros materiais que não o aço para as anteparas térmicas, o isolamento térmico deve evitar que o núcleo estrutural alcance uma temperatura tal que perca as suas propriedades estruturais durante a proteção estrutural contra incêndios. Por exemplo, no caso do alumínio, a temperatura a considerar é de 200 °C.

    (f)Para os navios não construídos em aço, qualquer limite de um espaço de elevado risco de incêndio em contacto com o casco deve ser equipado com uma antepara térmica.

    (g)A proteção contra incêndios das condutas de ventilação deve ser equivalente à do espaço em que estão instaladas.

    II-2.6.Tempo de evacuação

    Requisitos funcionais

    O tempo necessário para evacuar o navio deverá ser calculado 6 ou demonstrado a bordo, ou ambas as coisas, para cada navio.

    Perigos abordados

    Mortos e feridos em caso de uma emergência que exija a evacuação do navio.

    Requisitos de desempenho

    (a)Para determinar o tempo de evacuação, todos os meios de evacuação devem ser considerados operacionais.

    (b)O tempo de evacuação, expresso em minutos, deve ser inferior aos seguintes valores:

    Tempo máximo = (SFP-7)/3

    Em que SFP é o tempo de proteção estrutural contra incêndios expresso em minutos.

    II-2.7.Combate a incêndios

    Requisitos funcionais

    Os incêndios devem ser extintos no seu local de origem.

    Perigos abordados

    Propagação do fogo.

    Requisitos de desempenho

    (a)Deve ser possível alcançar cada espaço do navio a que as pessoas tenham acesso e os pavimentos descobertos com um jato de água com uma pressão efetiva e uma capacidade adaptada ao navio em causa.

    (b)Devem ser instaladas no navio pelo menos duas bombas de incêndio, das quais uma alimentada pela fonte de alimentação de emergência (bomba de incêndio de emergência).

    (c)A bomba de incêndio de emergência e o seu sistema de aspiração devem estar situados num espaço separado das outras bombas de incêndio e separado dos espaços reservados para as máquinas propulsoras por uma barreira térmica.

    (d)Todos os espaços com elevado risco de incêndio devem estar equipados com um sistema fixo de combate a incêndios.

    (e)Os espaços de alojamento destinados a dormir devem incluir instalações automáticas de água pulverizada sob pressão.

    (f)Nas imediações dos acessos a espaços com elevado risco de incêndio ou que necessitem de proteção contra incêndios devem existir extintores de incêndio portáteis.

    (g)Os meios utilizados para os dispositivos de combate a incêndios, sejam eles fixos ou portáteis, devem:

    g.1.ser adequados de acordo com o índice de plausibilidade do tipo de incêndio mais suscetível de ocorrer no espaço protegido e

    g.2.não devem ser nocivos para a saúde humana a menos que estejam disponíveis:

    ·meios para garantir que o espaço pode ser totalmente fechado, sendo toda e qualquer abertura fechada a partir do seu exterior; e ainda

    ·meios para assegurar que nenhuma pessoa se encontre dentro do espaço antes de iniciar o combate ao incêndio.

    II-2.8.Meios de evacuação

    Requisitos funcionais

    As pessoas a bordo devem poder chegar a um sistema de sobrevivência através das vias de evacuação, que devem ser assinaladas de forma visível, livres de obstáculos e protegidas contra incêndios ou inundações.

    Perigos abordados

    Pessoas a bordo do navio que não consigam abandoná-lo em caso de evacuação.

    Requisitos de desempenho

    (a)Os navios devem ser equipados com pelo menos dois meios diferentes de evacuação de cada espaço normalmente ocupado, conducentes eventualmente a pontos de embarque.

    (b)Ambos os meios de evacuação devem estar dispostos de modo a que, em qualquer cenário plausível de incêndio, nenhum deles se possa encontrar bloqueado.

    (c)Os meios de evacuação devem:

    c.1.estar equipados com apoios para as mãos;

    c.2.não estar obstruídos;

    c.3.estar claramente assinalados com marcas visíveis mesmo em condições de baixa visibilidade;

    c.4.estar equipados com iluminação alimentada por duas fontes de energia, uma das quais deve ser a fonte de alimentação de emergência; e ainda

    c.5.ser suficientemente amplos para permitir a livre circulação de pessoas a bordo, incluindo pessoas com equipamentos de proteção, o transporte de pessoas em macas e de pessoas com deficiência.

    (d)Tanto as cabinas, se for caso disso, como os espaços públicos, devem ostentar planos indicando as vias de evacuação.

    IIIMeios e dispositivos de salvação

    III.1.Disponibilidade geral dos meios de salvação

    Requisitos funcionais

    Todos os meios de salvação devem estar imediatamente disponíveis, independentemente das provisões do navio nas condições operacionais previstas.

    Perigos abordados

    ·Ferimento das pessoas a bordo durante as operações normais ou em situações de formação, manutenção ou emergência.

    ·Avaria ou atraso na utilização dos meios de salvação em situações de emergência real ou durante a formação ou exercícios de treino.

    Requisitos de desempenho

    Os meios de salvação:

    (a)devem ser facilmente acessíveis;

    (b)não devem ser obstruídos ou fechados;

    (c)devem estar operacionais e disponíveis independentemente das fontes de alimentação do navio;

    (d)devem ser conservados de forma a serem sempre imediatamente utilizáveis;

    (e)devem estar operacionais nas condições operacionais previstas; e ainda

    (f)devem poder ser acionados em condições de adornamento e de caimento ou na eventualidade de danos previsíveis.

    III.2.Prestação de informação de emergência

    Requisitos funcionais

    Prestar prontamente informações e instruções de emergência a todas as pessoas a bordo, em função da sua afetação aos meios de salvação.

    Perigos abordados

    Falta de informação adequada e de instruções aos passageiros sobre os procedimentos de emergência, suscetível de causar potencialmente atrasos adicionais, confusão ou pânico.

    Requisitos de desempenho

    (a)A informação e as instruções a todas as pessoas a bordo devem ser:

    a.1.apresentadas de forma inteligível (por exemplo, estilo e linguagem); e ainda

    a.2.transmitidas em todo o navio de uma forma clara.

    (b)As informações e instruções sobre os procedimentos de emergência e a localização e utilização do equipamento devem incluir, no mínimo:

    b.1.direções para postos de reunião;

    b.2.localização dos meios de salvação; e ainda

    b.3.operação e utilização dos meios de salvação.

    (c)As instruções dos meios de salvação devem ser legíveis e inteligíveis em condições de baixa visibilidade (por exemplo, iluminação de emergência) e os locais onde se encontram devem ser claramente assinalados.

    III.3.Comunicação

    Requisitos funcionais

    (1)Devem ser providenciados meios para alertar e dirigir os serviços de busca e salvamento para a localização do navio e os sistemas de sobrevivência.

    (2)Devem ser providenciados meios para que o comandante ou a tripulação possam comunicar em simultâneo com todas as pessoas a bordo durante as situações de emergência.

    (3)Devem ser providenciados meios para alertar todas as pessoas a bordo para as situações de emergência.

    Perigos abordados

    ·Todas as dificuldades detetadas pelos serviços de busca e salvamento em caso de emergência (o navio ou qualquer sistema de sobrevivência no mar).

    ·Incapacidade para estabelecer uma comunicação bidirecional eficaz entre os membros da tripulação no quadro das atividades de evacuação e salvamento.

    ·Incapacidade para prestar atempadamente informação útil e instruções às pessoas a bordo sobre qualquer situação de emergência.

    ·Incapacidade para alertar atempadamente as pessoas a bordo para uma situação de emergência.

    ·Atrasos e deficiências de organização.

    Requisitos de desempenho

    (a)Devem ser providenciados os seguintes meios para dirigir os serviços de busca e salvamento para o navio e os sistemas de sobrevivência:

    a.1.um sinal eletrónico que possa ser detetado automaticamente e à distância pelos serviços de busca e salvamento (incluindo sinais emitidos pelos sistemas de navegação por satélite como o sistema Galileo);

    a.2.um sinal percetível visualmente na proximidade; e ainda

    a.3.equipamento portátil de comunicação que possa ser utilizado entre os sistemas de sobrevivência e os serviços de busca e salvamento.

    (b)Os meios de comunicação interna devem:

    b.1.assegurar uma comunicação bidirecional entre os membros da tripulação independentemente do espaço do navio em que se situam;

    b.2.prestar continuamente informações e instruções audíveis em todos os espaços a que as pessoas possam ter acesso.

    (c)Os meios para alertar todas as pessoas a bordo devem:

    c.1.ser audíveis em todos os espaços a que as pessoas possam ter acesso; e ainda

    c.2.ser adequados para a comunicação verbal a bordo.

    III.4.Evacuação

    Requisitos funcionais

    (1)Cada navio deve ter postos de reunião para os quais as pessoas a bordo possam convergir antes de serem transferidas para os sistemas de sobrevivência.

    (2)Deve ser possível transferir qualquer pessoa de um posto de reunião para um sistema de sobrevivência sem perigo de lesão e sem que seja necessário entrar em contacto com a água, ainda que por um tempo limitado.

    (3)Devem ser previstos meios de sobrevivência para todas as pessoas após a evacuação.

    Perigos abordados

    ·Sistemas de sobrevivência insuficientes, inadequados ou inacessíveis a todas as pessoas a bordo.

    ·Os passageiros não são corretamente reagrupados, o que poderá suscitar atrasos e confusão na evacuação.

    ·Possibilidade de certos sistemas de sobrevivência não estarem disponíveis em resultado de perdas devido a incêndios, inundações ou outros fatores.

    ·Danos nos sistemas de sobrevivência ou danos corporais, ou ambos, durante o lançamento.

    ·Afogamento.

    ·Hipotermia.

    Requisitos de desempenho

    (a)Cada navio deve dispor de sistemas de sobrevivência distribuídos em todo o navio com capacidade suficiente, de modo a que, na eventualidade de um sistema de sobrevivência se perder ou ficar inutilizado, os restantes possam acomodar o número total de pessoas que o navio está autorizado a transportar.

    (b)A distribuição, a mobilização e a capacidade dos sistemas de sobrevivência devem ser de molde a que todas as pessoas que o navio está autorizado a transportar possam ser reunidas nos dois bordos do navio 7 .

    (c)Relativamente aos postos de reunião, deve haver espaço suficiente para congregar todas as pessoas a bordo.

    (d)Ninguém deve ter de saltar uma altura superior a 1 metro para embarcar no sistema de sobrevivência. Se essa altura for superior, será necessário prever um dispositivo para facilitar o embarque (por exemplo, manga de evacuação ou escada de embarque).

    (e)O lançamento do sistema de sobrevivência deve ser efetuado sem qualquer entrave ou interferência com outras estruturas, em especial o hélice.

    (f)A bordo de cada navio devem existir equipamentos individuais de flutuação adequados para todas as pessoas a bordo.

    (g)Deve prever-se proteção térmica adequada para as pessoas em função das condições de funcionamento.

    III.5.Salvamento

    Requisitos funcionais

    Devem ser providenciados meios para o resgate de pessoas caídas à água.

    Perigos abordados

    A incapacidade para resgatar uma pessoa da água de forma rápida e eficaz, suscetível de levar à deterioração da saúde do sobrevivente ou mesmo à sua morte.

    Requisitos de desempenho

    (a)O navio deve transportar flutuadores que possam ser lançados do navio a uma pessoa que se encontre na água.

    (b)O resgate de uma pessoa da água deve ser efetuado pelo navio ou por uma unidade específica.

    IVComunicações por rádio

    Requisitos funcionais

    (1)O navio deverá poder receber e transmitir informações relevantes de segurança marítima.

    (2)Cada navio deverá ser capaz de transmitir e receber alertas de socorro.

    (3)Deverá ser possível comunicar com os meios de assistência externa, quer por via aérea ou marítima, durante uma operação de busca e salvamento.

    Perigos abordados

    ·Incapacidade para receber ou transmitir informações relevantes de segurança marítima.

    ·Falha na comunicação com os meios externos em caso de emergência.

    ·Incapacidade de prestar assistência a navios em perigo que se encontrem nas imediações.

    Requisitos de desempenho

    Cada navio deverá ser capaz de:

    (a)transmitir alertas de socorro navio-terra;

    (b)receber alertas de socorro terra-navio;

    (c)transmitir e receber transmissões alertas de socorro de navio a navio (também através de sistemas por satélite);

    (d)receber e transmitir as comunicações de coordenação de busca e salvamento;

    (e)receber e transmitir as comunicações no local;

    (f)receber e transmitir informações de segurança marítima;

    (g)receber e transmitir comunicações gerais via rádio de e para os sistemas ou redes de rádio em terra; e

    (h)receber e transmitir as comunicações ponte-a-ponte.



    VNavegação

    Requisitos funcionais

    O navio deve ser concebido, construído, equipado e mantido de modo a que, quando se encontra no mar:

    (1)se possa navegar de forma independente; e

    (2)seja possível fornecer indicações à tripulação de todos os perigos de navegação, fixos ou móveis.

    Perigos abordados

    ·Colisão ou encalhe.

    ·Impossibilidade de verificar a posição do navio.

    Requisitos de desempenho

    (a)Devem ser disponibilizadas informações pormenorizadas sobre a zona marítima em que o navio opera.

    (b)Devem ser providenciados meios para determinar a posição, o rumo e a velocidade do navio (como, por exemplo, sistemas de navegação por satélite, incluindo o Galileo).

    (c)Devem ser providenciados meios para prestar assistência na navegação e na prevenção de colisões (como, por exemplo, sistemas de navegação por satélite, incluindo o Galileo).

    (d)A configuração da ponte deve propiciar ao quarto de navegação uma visibilidade panorâmica, de 360º.

    (e)Devem ser providenciados meios para determinar o sentido de rotação do hélice, o consumo de energia e a posição do leme em relação à direção principal do navio.

    (f)Devem ser providenciados meios para determinar a profundidade da água.

    (g)O navio deve poder ser detetado pelos outros navios nas imediações.

    (1)    Convém lembrar que a legislação de harmonização da União em matéria de segurança dos produtos se aplica a determinados equipamentos marítimos de bordo, como é o caso, nomeadamente, da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
    (2)    Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
    (3)    Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).
    (4)    Reconhece-se que não é possível garantir a possibilidade de manter o navio fundeado em todas as situações. Tal irá depender de vários fatores como o tipo de solo, a profundidade, condições ambientais, etc., mas, em circunstâncias adequadas, pode atenuar a livre deriva de um navio.
    (5)    Os sistemas em terra não são abrangidos.
    (6)    MSC.1/Circ.1533 e MSC.1/Circ.1166, na última redação que lhes foi dada, poderiam servir de referência para o conceito de cálculo.
    (7)    Este requisito não significa necessariamente que é necessária uma capacidade de 100 % em cada bordo do navio. É possível utilizar sistemas de sobrevivência que podem ser lançados de qualquer um dos bordos do navio.
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