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Document 52018DC0057

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados, conferido à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

    COM/2018/057 final

    Bruxelas, 7.2.2018

    COM(2018) 57 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o exercício do poder de adotar atos delegados, conferido à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia


    1.    INTRODUÇÃO

    O Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho 1 estabelece as normas relativas à criação de uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia.

    O artigo 19.º-A do regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de especificar o conteúdo das informações adicionais que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão sobre aspetos específicos da criação de uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia, nomeadamente a lista das circunscrições da RICA, as modalidades de fixação dos limiares e planos, o período de referência para os valores da produção padrão, o tipo de criação e a recolha de dados.

    2.    BASE JURÍDICA

    O presente relatório é exigido nos termos do artigo 19.º-A do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho. Nos termos dessa disposição, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 20 de dezembro de 2013, devendo a Comissão elaborar um relatório sobre a delegação de poderes.

    3.    EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

    Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, a Comissão adotou dois atos delegados: o Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão 2 e oRegulamento Delegado (UE) 2017/2278 da Comissão 3 .

    O Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar regulamentos delegados sobre o estabelecimento de regras relacionadas com os dados de determinação dos rendimentos e a análise do funcionamento económico das explorações agrícolas, com o objetivo de assegurar um quadro harmonizado para as informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros.

    Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 5.º-A, n.º 1, no artigo 5.º-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.º, n.º 3, do regulamento, o ato delegado deve, nomeadamente, definir regras:

    a) para a atualização da lista das circunscrições da RICA,

    b) para a fixação dos limiares que delimitam o campo de observação,

    c) para determinar planos para a seleção das explorações contabilísticas,

    d) para a fixação do período de referência da produção-padrão e para determinar as classes gerais e principais de OTE e

    e) para determinar os principais grupos de dados contabilísticos das fichas de exploração a recolher, bem como as regras gerais a observar a este respeito.



    3. a)    Delegação de poderes no que diz respeito ao artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 relativo à lista de circunscrições da RICA por Estado-Membro.

    As circunscrições da RICA, rede de informação contabilística agrícola, tal como definido pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, dizem respeito ao território de um Estado-Membro, ou parte do território de um Estado-Membro, delimitado com vista à escolha das explorações contabilísticas. A lista das circunscrições consta do anexo I do regulamento. 

    O artigo 3.º prevê que a lista de circunscrições da RICA pode ser atualizada a pedido de um Estado-Membro e habilita a Comissão a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 19.º-A, a fim de alterar a lista que consta do anexo I.

    Em 31 de maio de 2017, a Alemanha solicitou a fusão das circunscrições do Schleswig‑Holstein e de Hamburgo numa única circunscrição da RICA: Schleswig-Holstein / Hamburgo.

    A Comissão deu seguimento a esse pedido ao adotar o Regulamento Delegado (UE) 2017/2278 da Comissão 4 , que altera o anexo I no que respeita à lista de circunscrições da RICA por Estado-Membro, fundindo as circunscrições alemãs de Schleswig-Holstein e Hamburgo numa circunscrição uniforme da RICA: Schleswig-Holstein / Hamburgo.

    No anexo I, a lista de circunscrições da RICA relativa à Alemanha passou a ter a seguinte redação:

    «Alemanha

    1. Schleswig-Holstein/Hamburg

    2. Niedersachsen

    3. Bremen

    4. Nordrhein-Westfalen

    5. Hessen

    6. Rheinland-Pfalz

    7. Baden-Württemberg

    8. Bayern

    9. Saarland

    10. Berlin

    11. Brandenburg

    12. Mecklenburg-Vorpommern

    13. Sachsen

    14. Sachsen-Anhalt

    15. Thüringen».

    A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 4 de setembro de 2017, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 12 de dezembro de 2017. O Regulamento Delegado é aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2018.



    3. b)    Delegação de poderes no que diz respeito ao artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 relativo às regras para fixar o limiar da dimensão económica.

    Os limiares que delimitam o campo de observação devem permitir a obtenção de resultados representativos. Os limiares devem elevar ao máximo a relação custo/benefício e ser determinados com o objetivo de incluir no campo de observação as explorações que representam a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão de obra agrícola, de entre as explorações com uma gestão orientada para o mercado.

    O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º-A, que estabelecem as regras de fixação do limiar expresso em euros correspondente a um dos limites inferiores das classes de dimensão económica da tipologia da União relativa às explorações agrícolas definidas no artigo 5.º-B do mesmo regulamento, uma vez que o campo de observação referido no artigo 1.º, n.º 2, compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior ao limiar acima referido.

    A Comissão fez uso dessa competência ao adotar o Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão 5 para indicar que:

    O limiar referido no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 deve garantir que o campo de observação representa a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão de obra agrícola das explorações de gestão orientada para o mercado.

    A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 1 de agosto de 2014, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 7 de novembro de 2014. O Regulamento Delegado foi aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2015.

    3. c)    Delegação de poderes no que diz respeito ao artigo 5.º-A do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 no que diz respeito às regras para elaborar um plano para a seleção de explorações contabilísticas para cada Estado-Membro.

    O plano de seleção deve incluir um número mínimo de elementos que demonstrem como se procede à recolha de amostras representativas, permitindo assim que a observação respeite os objetivos da Rede de Informação Contabilística Agrícola.

    O artigo 5.º-A do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º-A, que estabeleçam as regras por que cada Estado-Membro define um plano para a seleção de explorações contabilísticas que assegure uma amostra representativa do campo de observação. Essas regras asseguram que os planos para a seleção das explorações contabilísticas:

    - sejam elaborados com base nos dados estatísticos mais recentes,

    - sejam apresentados em conformidade com a tipologia da União para as explorações agrícolas, e

    - especifiquem, em particular, a distribuição das explorações contabilísticas por classe de exploração e as respetivas modalidades de seleção.

    A Comissão fez uso dessa competência ao adotar o Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão para indicar que o plano de seleção das explorações da rede contabilística que os Estados-Membros devem elaborar deve incluir elementos que garantam a obtenção de uma amostra contabilística representativa do campo de observação. O plano deve, em especial:

    a) basear-se nas fontes estatísticas de referência mais recentes;

    b) explanar o processo de estratificação do campo de observação de acordo com as divisões indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 e consoante as orientações técnico-económicas e as classes de dimensão económica referidas no artigo 5.º-B, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009;

    c) fornecer a repartição de explorações no campo de observação por orientações técnico-económicas e classes de dimensão económica, nos termos do artigo 5.º-B, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, correspondendo, pelo menos, às classes principais;

    d) indicar os métodos estatísticos de determinação da taxa de seleção de cada nível, os processos de seleção das explorações contabilísticas e a quantidade das mesmas a selecionar para cada nível adotado.

    A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 1 de agosto de 2014, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 7 de novembro de 2014. O Regulamento Delegado foi aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2015.

    3. d)    Delegação de poderes relativamente ao artigo 5.º-B do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 no que diz respeito à fixação do período de referência da produção-padrão e das classes gerais e principais de OTE.

    A produção-padrão baseia-se em valores médios de um período de referência. Por isso, é necessário atualizá-los regularmente a fim de ter em conta a evolução económica, para que a tipologia possa manter todo o seu significado. A frequência dessa atualização deve estar ligada aos anos de execução dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

    É necessário dispor as classes gerais e principais de OTE que viabilizem a constituição de grupos de explorações homogéneos, com um maior ou menor nível de agregação, e a comparação da situação dos grupos de explorações.

    O artigo 5.º-B do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º-A, que fixem o período de referência da produção-padrão e as classes gerais e principais de OTE.

    A “orientação técnico-económica” de uma exploração é determinada pela contribuição relativa do valor da produção-padrão das diferentes atividades dessa exploração para o valor da produção-padrão total da exploração. As explorações agrícolas são classificadas de modo uniforme, de acordo com a tipologia da União para as explorações agrícolas, dependendo da sua orientação técnico-económica e dimensão económica e da importância de outras atividades lucrativas que com elas estejam diretamente relacionadas. A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União e da RICA.

    Deve ser especificada a correspondência entre classes gerais e principais de OTE e classes especiais para as explorações especializadas correspondentes às classes principais de OTE. A dimensão económica da exploração é definida com base no valor da produção-padrão total da exploração. Os valores da produção-padrão e os dados que permitem determiná-la devem ser transmitidos à Comissão através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.º do regulamento ou do organismo no qual esta função tenha sido delegada.

    A Comissão fez uso dessa competência ao adotar o Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão para indicar o período de referência da produção-padrão, a saber:

    Para efeitos de cálculo da produção-padrão para o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas da União no ano N (...), o período de referência é constituído por cinco anos sucessivos, do ano N-5 ao ano N-1. A produção-padrão deve ser determinada com a média dos dados de base do período de referência definido no primeiro parágrafo, habitualmente referido como «produção-padrão N-3». Os valores da produção-padrão N-3 são atualizados pelo menos sempre que seja efetuado um inquérito sobre a estrutura das explorações, a fim de ter em conta a situação económica.

    O Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão inclui, no seu anexo I, um resumo das disposições gerais e principais de OTE e a correspondência entre elas, como se segue:

    OTE gerais

    Descrição

    OTE principais

    Descrição

    1.

    Explorações especializadas em culturas arvenses

    15.

    Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

    16.

    Explorações de culturas arvenses

    2.

    Explorações especializadas em horticultura

    21.

    Explorações hortícolas especializadas sob coberto

    22.

    Explorações hortícolas especializadas ao ar livre

    23.

    Outras explorações hortícolas

    3.

    Explorações especializadas em culturas permanentes

    35.

    Explorações vitícolas especializadas

    36.

    Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

    37.

    Explorações olivícolas especializadas

    38.

    Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

    4.

    Explorações especializadas em herbívoros

    45.

    Explorações bovinas especializadas - orientação leite

    46.

    Explorações bovinas especializadas - orientação criação e carne

    47.

    Explorações bovinas - leite, criação e carne combinadas

    48.

    Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

    5.

    Explorações especializadas em granívoros

    51.

    Explorações de suínos especializadas

    52.

    Explorações avícolas especializadas

    53.

    Explorações com diversas combinações de granívoros

    6.

    Explorações de policultura

    61.

    Explorações de policultura

    7.

    Explorações de polipecuária

    73.

    Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

    74.

    Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

    8.

    Explorações mistas de culturas - pecuária

    83.

    Explorações mistas de culturas arvenses - herbívoros

    84.

    Explorações mistas com diversas combinações de culturas-pecuária

    9.

    Explorações não classificadas

    90.

    Explorações não classificadas

    A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 1 de agosto de 2014, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 7 de novembro de 2014. O Regulamento Delegado foi aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2015.

    3. e)    Delegação de poderes relativamente ao artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 no que respeita à determinação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e às regras gerais de recolha de dados

    Os dados registados na ficha de exploração devem oferecer um panorama das explorações contabilísticas relativamente a fatores de produção, para avaliação do nível de rendimento agrícola e refletir as condições técnicas, económicas e sociais das explorações em causa. É na persecução deste objetivo que se devem determinar os principais grupos de dados contabilísticos a recolher e os respetivos métodos de recolha.

    O artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º-A, no que diz respeito à determinação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e às regras gerais aplicáveis a essa recolha.

    Os dados dizem respeito a uma única exploração agrícola e a um exercício contabilístico único de 12 meses consecutivos e referem-se exclusivamente à exploração agrícola. Esses dados referem-se às atividades agrícolas da exploração propriamente dita e a outras atividades lucrativas com ela diretamente relacionadas.

    A Comissão fez uso dessa competência ao adotar o Regulamento Delegado (UE) 1198/2014 para indicar que as classes gerais e principais de OTE e respetivas correspondências são especificadas no seu anexo I. Por outro lado, no que toca à ficha de exploração, os principais grupos de dados contabilísticos a recolher e as regras gerais de recolha de dados estão especificados no anexo II do presente regulamento.

    O Regulamento Delegado (UE) 1198/2014 da Comissão inclui, no seu anexo II, um resumo dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher para a ficha de exploração e as regras gerais em matéria de recolha de dados, como se segue:

    Ficha de exploração - principais grupos de informação contabilística a recolher

    - Informações de caráter geral sobre as explorações, tais como localização, estatuto, classe e classificação.

    - Tipo de ocupação: síntese de dados sobre os tipos de ocupação das superfícies agrícolas da exploração.

    - Mão de obra: dados sobre a mão de obra utilizada na exploração, como número de indivíduos a trabalhar na exploração, horário de trabalho e tipo de contrato.

    - Ativos: dados sobre os ativos da exploração, divididos por categorias, utilizados durante o exercício.

    - Quotas e outros direitos: dados sobre quotas e outros direitos relacionados com o funcionamento da exploração durante o exercício.

    - Dívidas: dados sobre o estado da dívida da exploração durante o exercício.

    - Imposto sobre o valor acrescentado: dados sobre a aplicação do regime de IVA à exploração. Fatores de produção:

    - Dados a utilizar: dados sobre os fatores de produção utilizados no funcionamento da exploração, tais como encargos específicos e outros encargos gerais, para obtenção dos valores de produção durante o exercício.

    - Culturas: dados sobre a produção e utilização de culturas na exploração.

    - Produção pecuária: dados sobre a produção pecuária na exploração.

    - Produtos e serviços pecuários: dados sobre a produção e utilização de produtos e serviços pecuários na exploração.

    - Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: dados relacionados com todas as atividades da exploração, exceto trabalho agrícola, diretamente relacionadas com a exploração e nela exercendo impacto económico e em que se utilizem quer os recursos da exploração (superfície, edifícios, máquinas, produtos agrícolas, etc.), quer os seus produtos.

    - Subsídios: dados com pormenores sobres os subsídios recebidos pela exploração durante o exercício.

    Ficha de exploração - regras gerais sobre recolha da informação contabilística

    a) O exercício contabilístico de doze meses consecutivos definido no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 termina durante o período de 31 de dezembro a 30 de junho, inclusive.

    b) Os dados da ficha de exploração devem provir de contabilidade que disponha de registos sistemáticos e regulares durante todo o exercício contabilístico.

    c) Os dados da ficha de exploração devem ser indicados em valores financeiros, euros ou unidades monetárias nacionais, em unidades de peso, volume, superfície, números e outras unidades ou indicações correspondentes.

    d) Os dados contabilísticos são expressos em valor monetário, sem IVA.

    e) A expressão dos dados contabilísticos em valor monetário exclui prémios e subsídios, registados à parte. Por prémio e subsídio entende-se qualquer forma de ajuda direta proveniente de fundos públicos que origina uma receita específica.

    A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 1 de agosto de 2014, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 7 de novembro de 2014. O Regulamento Delegado foi aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2015.

    4.    CONCLUSÃO

    A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados, convidando o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

    (1)

    REGULAMENTO (CE) n.º 1217/2009 DO CONSELHO, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).

    (2)

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.º 1198/2014 DA COMISSÃO, de 1 de agosto de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 321 de 07.11.2014, p. 2).

    (3)

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2278 DA COMISSÃO, de 4 de setembro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 328 de 12.12.2017, p. 1).

    (4)

     Cf. nota de rodapé 3.

    (5)

    Cf. nota de rodapé 2.

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