COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.2.2018
COM(2018) 57 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados, conferido à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia
1.
INTRODUÇÃO
O Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho
estabelece as normas relativas à criação de uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia.
O artigo 19.º-A do regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de especificar o conteúdo das informações adicionais que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão sobre aspetos específicos da criação de uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia, nomeadamente a lista das circunscrições da RICA, as modalidades de fixação dos limiares e planos, o período de referência para os valores da produção padrão, o tipo de criação e a recolha de dados.
2.
BASE JURÍDICA
O presente relatório é exigido nos termos do artigo 19.º-A do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho. Nos termos dessa disposição, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 20 de dezembro de 2013, devendo a Comissão elaborar um relatório sobre a delegação de poderes.
3.
EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, a Comissão adotou dois atos delegados: o Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão e oRegulamento Delegado (UE) 2017/2278 da Comissão.
O Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar regulamentos delegados sobre o estabelecimento de regras relacionadas com os dados de determinação dos rendimentos e a análise do funcionamento económico das explorações agrícolas, com o objetivo de assegurar um quadro harmonizado para as informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros.
Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 5.º-A, n.º 1, no artigo 5.º-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.º, n.º 3, do regulamento, o ato delegado deve, nomeadamente, definir regras:
a) para a atualização da lista das circunscrições da RICA,
b) para a fixação dos limiares que delimitam o campo de observação,
c) para determinar planos para a seleção das explorações contabilísticas,
d) para a fixação do período de referência da produção-padrão e para determinar as classes gerais e principais de OTE e
e) para determinar os principais grupos de dados contabilísticos das fichas de exploração a recolher, bem como as regras gerais a observar a este respeito.
3. a)
Delegação de poderes no que diz respeito ao artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 relativo à lista de circunscrições da RICA por Estado-Membro.
As circunscrições da RICA, rede de informação contabilística agrícola, tal como definido pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, dizem respeito ao território de um Estado-Membro, ou parte do território de um Estado-Membro, delimitado com vista à escolha das explorações contabilísticas. A lista das circunscrições consta do anexo I do regulamento.
O artigo 3.º prevê que a lista de circunscrições da RICA pode ser atualizada a pedido de um Estado-Membro e habilita a Comissão a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 19.º-A, a fim de alterar a lista que consta do anexo I.
Em 31 de maio de 2017, a Alemanha solicitou a fusão das circunscrições do Schleswig‑Holstein e de Hamburgo numa única circunscrição da RICA: Schleswig-Holstein / Hamburgo.
A Comissão deu seguimento a esse pedido ao adotar o Regulamento Delegado (UE) 2017/2278 da Comissão, que altera o anexo I no que respeita à lista de circunscrições da RICA por Estado-Membro, fundindo as circunscrições alemãs de Schleswig-Holstein e Hamburgo numa circunscrição uniforme da RICA: Schleswig-Holstein / Hamburgo.
No anexo I, a lista de circunscrições da RICA relativa à Alemanha passou a ter a seguinte redação:
«Alemanha
1. Schleswig-Holstein/Hamburg
2. Niedersachsen
3. Bremen
4. Nordrhein-Westfalen
5. Hessen
6. Rheinland-Pfalz
7. Baden-Württemberg
8. Bayern
9. Saarland
10. Berlin
11. Brandenburg
12. Mecklenburg-Vorpommern
13. Sachsen
14. Sachsen-Anhalt
15. Thüringen».
A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 4 de setembro de 2017, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 12 de dezembro de 2017. O Regulamento Delegado é aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2018.
3. b)
Delegação de poderes no que diz respeito ao artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 relativo às regras para fixar o limiar da dimensão económica.
Os limiares que delimitam o campo de observação devem permitir a obtenção de resultados representativos. Os limiares devem elevar ao máximo a relação custo/benefício e ser determinados com o objetivo de incluir no campo de observação as explorações que representam a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão de obra agrícola, de entre as explorações com uma gestão orientada para o mercado.
O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º-A, que estabelecem as regras de fixação do limiar expresso em euros correspondente a um dos limites inferiores das classes de dimensão económica da tipologia da União relativa às explorações agrícolas definidas no artigo 5.º-B do mesmo regulamento, uma vez que o campo de observação referido no artigo 1.º, n.º 2, compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior ao limiar acima referido.
A Comissão fez uso dessa competência ao adotar o Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão para indicar que:
O limiar referido no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 deve garantir que o campo de observação representa a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão de obra agrícola das explorações de gestão orientada para o mercado.
A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 1 de agosto de 2014, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 7 de novembro de 2014. O Regulamento Delegado foi aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2015.
3. c)
Delegação de poderes no que diz respeito ao artigo 5.º-A do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 no que diz respeito às regras para elaborar um plano para a seleção de explorações contabilísticas para cada Estado-Membro.
O plano de seleção deve incluir um número mínimo de elementos que demonstrem como se procede à recolha de amostras representativas, permitindo assim que a observação respeite os objetivos da Rede de Informação Contabilística Agrícola.
O artigo 5.º-A do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º-A, que estabeleçam as regras por que cada Estado-Membro define um plano para a seleção de explorações contabilísticas que assegure uma amostra representativa do campo de observação. Essas regras asseguram que os planos para a seleção das explorações contabilísticas:
- sejam elaborados com base nos dados estatísticos mais recentes,
- sejam apresentados em conformidade com a tipologia da União para as explorações agrícolas, e
- especifiquem, em particular, a distribuição das explorações contabilísticas por classe de exploração e as respetivas modalidades de seleção.
A Comissão fez uso dessa competência ao adotar o Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão para indicar que o plano de seleção das explorações da rede contabilística que os Estados-Membros devem elaborar deve incluir elementos que garantam a obtenção de uma amostra contabilística representativa do campo de observação. O plano deve, em especial:
a) basear-se nas fontes estatísticas de referência mais recentes;
b) explanar o processo de estratificação do campo de observação de acordo com as divisões indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 e consoante as orientações técnico-económicas e as classes de dimensão económica referidas no artigo 5.º-B, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009;
c) fornecer a repartição de explorações no campo de observação por orientações técnico-económicas e classes de dimensão económica, nos termos do artigo 5.º-B, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, correspondendo, pelo menos, às classes principais;
d) indicar os métodos estatísticos de determinação da taxa de seleção de cada nível, os processos de seleção das explorações contabilísticas e a quantidade das mesmas a selecionar para cada nível adotado.
A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 1 de agosto de 2014, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 7 de novembro de 2014. O Regulamento Delegado foi aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2015.
3. d)
Delegação de poderes relativamente ao artigo 5.º-B do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 no que diz respeito à fixação do período de referência da produção-padrão e das classes gerais e principais de OTE.
A produção-padrão baseia-se em valores médios de um período de referência. Por isso, é necessário atualizá-los regularmente a fim de ter em conta a evolução económica, para que a tipologia possa manter todo o seu significado. A frequência dessa atualização deve estar ligada aos anos de execução dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.
É necessário dispor as classes gerais e principais de OTE que viabilizem a constituição de grupos de explorações homogéneos, com um maior ou menor nível de agregação, e a comparação da situação dos grupos de explorações.
O artigo 5.º-B do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º-A, que fixem o período de referência da produção-padrão e as classes gerais e principais de OTE.
A “orientação técnico-económica” de uma exploração é determinada pela contribuição relativa do valor da produção-padrão das diferentes atividades dessa exploração para o valor da produção-padrão total da exploração. As explorações agrícolas são classificadas de modo uniforme, de acordo com a tipologia da União para as explorações agrícolas, dependendo da sua orientação técnico-económica e dimensão económica e da importância de outras atividades lucrativas que com elas estejam diretamente relacionadas. A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União e da RICA.
Deve ser especificada a correspondência entre classes gerais e principais de OTE e classes especiais para as explorações especializadas correspondentes às classes principais de OTE. A dimensão económica da exploração é definida com base no valor da produção-padrão total da exploração. Os valores da produção-padrão e os dados que permitem determiná-la devem ser transmitidos à Comissão através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.º do regulamento ou do organismo no qual esta função tenha sido delegada.
A Comissão fez uso dessa competência ao adotar o Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão para indicar o período de referência da produção-padrão, a saber:
Para efeitos de cálculo da produção-padrão para o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas da União no ano N (...), o período de referência é constituído por cinco anos sucessivos, do ano N-5 ao ano N-1. A produção-padrão deve ser determinada com a média dos dados de base do período de referência definido no primeiro parágrafo, habitualmente referido como «produção-padrão N-3». Os valores da produção-padrão N-3 são atualizados pelo menos sempre que seja efetuado um inquérito sobre a estrutura das explorações, a fim de ter em conta a situação económica.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão inclui, no seu anexo I, um resumo das disposições gerais e principais de OTE e a correspondência entre elas, como se segue:
OTE gerais
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Descrição
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OTE principais
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Descrição
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1.
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Explorações especializadas em culturas arvenses
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15.
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Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas
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16.
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Explorações de culturas arvenses
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2.
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Explorações especializadas em horticultura
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21.
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Explorações hortícolas especializadas sob coberto
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22.
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Explorações hortícolas especializadas ao ar livre
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23.
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Outras explorações hortícolas
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3.
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Explorações especializadas em culturas permanentes
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35.
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Explorações vitícolas especializadas
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36.
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Explorações frutícolas e citrícolas especializadas
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37.
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Explorações olivícolas especializadas
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38.
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Explorações com diversas combinações de culturas permanentes
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4.
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Explorações especializadas em herbívoros
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45.
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Explorações bovinas especializadas - orientação leite
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46.
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Explorações bovinas especializadas - orientação criação e carne
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47.
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Explorações bovinas - leite, criação e carne combinadas
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48.
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Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros
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5.
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Explorações especializadas em granívoros
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51.
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Explorações de suínos especializadas
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52.
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Explorações avícolas especializadas
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53.
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Explorações com diversas combinações de granívoros
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6.
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Explorações de policultura
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61.
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Explorações de policultura
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7.
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Explorações de polipecuária
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73.
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Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros
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74.
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Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros
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8.
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Explorações mistas de culturas - pecuária
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83.
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Explorações mistas de culturas arvenses - herbívoros
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84.
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Explorações mistas com diversas combinações de culturas-pecuária
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9.
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Explorações não classificadas
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90.
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Explorações não classificadas
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A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 1 de agosto de 2014, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 7 de novembro de 2014. O Regulamento Delegado foi aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2015.
3. e)
Delegação de poderes relativamente ao artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 no que respeita à determinação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e às regras gerais de recolha de dados
Os dados registados na ficha de exploração devem oferecer um panorama das explorações contabilísticas relativamente a fatores de produção, para avaliação do nível de rendimento agrícola e refletir as condições técnicas, económicas e sociais das explorações em causa. É na persecução deste objetivo que se devem determinar os principais grupos de dados contabilísticos a recolher e os respetivos métodos de recolha.
O artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º-A, no que diz respeito à determinação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e às regras gerais aplicáveis a essa recolha.
Os dados dizem respeito a uma única exploração agrícola e a um exercício contabilístico único de 12 meses consecutivos e referem-se exclusivamente à exploração agrícola. Esses dados referem-se às atividades agrícolas da exploração propriamente dita e a outras atividades lucrativas com ela diretamente relacionadas.
A Comissão fez uso dessa competência ao adotar o Regulamento Delegado (UE) 1198/2014 para indicar que as classes gerais e principais de OTE e respetivas correspondências são especificadas no seu anexo I. Por outro lado, no que toca à ficha de exploração, os principais grupos de dados contabilísticos a recolher e as regras gerais de recolha de dados estão especificados no anexo II do presente regulamento.
O Regulamento Delegado (UE) 1198/2014 da Comissão inclui, no seu anexo II, um resumo dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher para a ficha de exploração e as regras gerais em matéria de recolha de dados, como se segue:
Ficha de exploração - principais grupos de informação contabilística a recolher
- Informações de caráter geral sobre as explorações, tais como localização, estatuto, classe e classificação.
- Tipo de ocupação: síntese de dados sobre os tipos de ocupação das superfícies agrícolas da exploração.
- Mão de obra: dados sobre a mão de obra utilizada na exploração, como número de indivíduos a trabalhar na exploração, horário de trabalho e tipo de contrato.
- Ativos: dados sobre os ativos da exploração, divididos por categorias, utilizados durante o exercício.
- Quotas e outros direitos: dados sobre quotas e outros direitos relacionados com o funcionamento da exploração durante o exercício.
- Dívidas: dados sobre o estado da dívida da exploração durante o exercício.
- Imposto sobre o valor acrescentado: dados sobre a aplicação do regime de IVA à exploração. Fatores de produção:
- Dados a utilizar: dados sobre os fatores de produção utilizados no funcionamento da exploração, tais como encargos específicos e outros encargos gerais, para obtenção dos valores de produção durante o exercício.
- Culturas: dados sobre a produção e utilização de culturas na exploração.
- Produção pecuária: dados sobre a produção pecuária na exploração.
- Produtos e serviços pecuários: dados sobre a produção e utilização de produtos e serviços pecuários na exploração.
- Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: dados relacionados com todas as atividades da exploração, exceto trabalho agrícola, diretamente relacionadas com a exploração e nela exercendo impacto económico e em que se utilizem quer os recursos da exploração (superfície, edifícios, máquinas, produtos agrícolas, etc.), quer os seus produtos.
- Subsídios: dados com pormenores sobres os subsídios recebidos pela exploração durante o exercício.
Ficha de exploração - regras gerais sobre recolha da informação contabilística
a) O exercício contabilístico de doze meses consecutivos definido no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 termina durante o período de 31 de dezembro a 30 de junho, inclusive.
b) Os dados da ficha de exploração devem provir de contabilidade que disponha de registos sistemáticos e regulares durante todo o exercício contabilístico.
c) Os dados da ficha de exploração devem ser indicados em valores financeiros, euros ou unidades monetárias nacionais, em unidades de peso, volume, superfície, números e outras unidades ou indicações correspondentes.
d) Os dados contabilísticos são expressos em valor monetário, sem IVA.
e) A expressão dos dados contabilísticos em valor monetário exclui prémios e subsídios, registados à parte. Por prémio e subsídio entende-se qualquer forma de ajuda direta proveniente de fundos públicos que origina uma receita específica.
A Comissão adotou o Regulamento Delegado em 1 de agosto de 2014, tendo o mesmo entrado em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 7 de novembro de 2014. O Regulamento Delegado foi aplicável à Rede de Informação Contabilística Agrícola a partir do exercício contabilístico de 2015.
4.
CONCLUSÃO
A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados, convidando o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.