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Document 52018AR3595

    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre «Cooperação Territorial Europeia»

    COR 2018/03595

    JO C 86 de 7.3.2019, p. 137–164 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/137


    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre «Cooperação Territorial Europeia»

    (2019/C 86/09)

    Relatora:

    Marie-Antoinette MAUPERTUIS (FR-AE), membro do Conselho Executivo da Coletividade Territorial da Córsega

    Texto de referência:

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo

    COM(2018) 374 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Considerando 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (1)

    O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção a certas categorias de regiões, sendo as regiões transfronteiriças explicitamente enumeradas .

    (1)

    O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser prestada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares , transfronteiriças e de montanha .

    Justificação

    O objetivo principal do FEDER no domínio da cooperação territorial europeia é resolver os problemas das regiões menos favorecidas, e a formulação da proposta não indica com clareza suficiente as características específicas dessas zonas.

    Alteração 2

    Considerando 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (3)

    Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg).

    (3)

    Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras terrestre e marítima , a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg). É igualmente necessário reforçar os princípios da parceria e da governação a vários níveis.

    Justificação

    A menção destes dois princípios tinha sido suprimida na proposta de regulamento.

    Alteração 3

    Considerando 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (4)

    A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» (1) («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve limitar-se à cooperação nas fronteiras terrestres e a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas deve ser integrada na componente transnacional .

    (4)

    A componente de cooperação transfronteiriça , que abrange tanto as fronteiras terrestres como as fronteiras marítimas, deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» (1) («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»).

    Justificação

    O Comité das Regiões não é a favor da passagem da cooperação marítima transfronteiras da componente 1, «transfronteiras», para a componente 2, «transnacional». Embora se faça acompanhar de um aumento do orçamento transnacional, existe um grande risco de que a cooperação marítima transfronteiras se dilua no contexto mais alargado da cooperação transnacional. Importa propor o regresso da cooperação marítima transfronteiras e da sua dimensão orçamental à componente 1.

    Alteração 4

    Considerando 6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (6)

    A componente « cooperação transnacional e cooperação marítima » deve visar o reforço da cooperação através de ações conducentes ao desenvolvimento territorial integrado, associadas às prioridades da política de coesão da União , e deve incluir também a cooperação marítima transfronteiras . A cooperação transnacional deve abranger territórios mais vastos no continente da União, enquanto a cooperação marítima deve abranger os territórios das bacias marítimas e integrar a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas durante o período de programação de 2014-2020 . Deve ser dada a maior flexibilidade possível à prossecução da execução da anterior cooperação marítima transfronteiras no âmbito de um quadro de cooperação marítima mais amplo, nomeadamente através da definição do território abrangido, dos objetivos específicos dessa cooperação, dos requisitos para uma parceria de projeto e da criação de subprogramas e de comités diretores específicos.

    (6)

    A cooperação no domínio transnacional e a cooperação marítima devem visar o reforço da cooperação através de ações conducentes ao desenvolvimento territorial integrado, associadas às prioridades da política de coesão da União. A cooperação transnacional deve abranger territórios mais vastos no continente da União, enquanto a cooperação marítima deve abranger os territórios das bacias marítimas. Deve ser dada a maior flexibilidade possível à prossecução da execução da cooperação marítima transfronteiras programada durante o período de programação 2014-2020 no âmbito de um quadro de cooperação marítima mais amplo, nomeadamente através da definição do território abrangido, dos objetivos específicos dessa cooperação, dos requisitos para uma parceria de projeto e da criação de subprogramas e de comités diretores específicos.

    Justificação

    O Comité das Regiões não é a favor da passagem da cooperação marítima transfronteiras da componente 1, «transfronteiras», para a componente 2, «transnacional». Embora se faça acompanhar de um aumento do orçamento transnacional, existe um grande risco de que a cooperação marítima transfronteiras se dilua no contexto mais alargado da cooperação transnacional. Importa propor o regresso da cooperação marítima transfronteiras e da sua dimensão orçamental à componente 1.

    Alteração 5

    Considerando 8

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (8)

    Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter-regional no âmbito do Interreg e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, a componente «cooperação inter-regional» deve centrar-se mais especificamente no reforço da eficácia da política de coesão. Esta componente deve , por conseguinte, limitar-se aos dois programas, um para permitir todos os tipos de experiências, abordagens inovadoras e desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos e para promover os agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT»), já criados ou que serão criados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[24], e o outro para melhorar a análise das tendências de desenvolvimento.

    (8)

    Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter-regional no âmbito do Interreg e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, a componente «cooperação inter-regional» deve centrar-se mais especificamente no reforço da eficácia da política de coesão. Esta componente deve continuar a financiar todos os tipos de experiências, abordagens inovadoras e desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos e promover os agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT»), já criados ou que serão criados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[24], e continuar a apoiar e a promover a análise das tendências de desenvolvimento.

    A cooperação baseada em projetos em toda a União deve ser integrada na nova componente «investimentos em projetos de inovação inter-regional» e estar estreitamente associada à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»[25], em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como a energia, a modernização industrial ou agroalimentar . Por último, o desenvolvimento territorial integrado, que incide nas zonas urbanas funcionais ou nas zonas urbanas, deve concentrar-se nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e num instrumento de acompanhamento, a «Iniciativa Urbana Europeia». Os dois programas no âmbito da componente «cooperação inter-regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de países terceiros.

    A cooperação baseada em projetos em toda a União deve continuar a facilitar a cooperação inter-regional entre os órgãos de poder local e regional, a fim de encontrar soluções comuns que favoreçam a política de coesão e de estabelecer parcerias duradouras . Por conseguinte, os programas existentes, em especial a promoção da cooperação por projeto, devem ser mantidos.

     

    Os novos «investimentos em projetos de inovação inter-regional» estarão estreitamente associados à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»[25], em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente.

    A cooperação territorial europeia deve permitir continuar a apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito da componente 4. Os programas no âmbito da componente «cooperação inter-regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de países terceiros.

    Justificação

    O Comité das Regiões é a favor da manutenção, na componente 4, de todas as atividades de cooperação inter-regional atuais, acrescentando-lhes a cooperação relativa aos projetos de desenvolvimento de soluções inovadoras, de redimensionamento e de transferibilidade para várias regiões afetadas pela mesma desvantagem estrutural.

    A cooperação territorial europeia (CTE), através da sua componente 4, deve continuar a apoiar o desenvolvimento territorial integrado, nomeadamente na componente 4, contrariamente à proposta da Comissão de deixar esta oportunidade exclusivamente à «Iniciativa Urbana Europeia» prevista no Regulamento FEDER.

    O Comité acolhe com agrado a criação da nova iniciativa para investimentos em projetos de inovação inter-regional, herdeira da Iniciativa Vanguard, que se dirige sobretudo às regiões com uma dimensão, um potencial de desenvolvimento e capacidades técnico-económicas superiores à maioria das regiões europeias.

    Alteração 6

    Novo considerando após o considerando 24

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    (24-A)

    No contexto da redução dos encargos administrativos, a Comissão, os Estados-Membros e as regiões devem colaborar estreitamente para simplificar a gestão e a notificação dos auxílios estatais. Importa também examinar se pelo menos as medidas no domínio da cooperação inter-regional podem ser geralmente isentas da legislação europeia relativa aos auxílios estatais.

    Justificação

    O processo de simplificação da gestão dos fundos que foi iniciado nos últimos anos e que culmina nas novas propostas de regulamento deve ser utilizado na fase de programação e de gestão para garantir uma gestão mais simples dos fundos.

    Alteração 7

    Novo considerando após o considerando 35

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    (35-A)

    A promoção da cooperação territorial europeia (CTE) foi, durante muitos anos, uma das principais prioridades da política de coesão da UE. São igualmente incluídas, nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional 2014-2020 e na secção do RGIC relativa aos auxílios regionais, disposições específicas em matéria de auxílios regionais para os investimentos por empresas de qualquer dimensão. Tendo em conta que o auxílio à CTE seria compatível com o mercado único, deve ser excluído da obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

    Justificação

    A cooperação territorial reforça o mercado único. A eliminação completa das obrigações de notificação que são ainda exigidas para determinados tipos de auxílios estatais seria um elemento adicional de simplificação.

    Alteração 8

    Artigo 1.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros na União e entre os Estados-Membros e países terceiros adjacentes, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), respetivamente.

    1.   O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros na União e entre os Estados-Membros e países terceiros adjacentes, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), respetivamente , e um grupo de países terceiros reunidos no quadro de uma organização regional .

    Justificação

    As regiões ultraperiféricas, afastadas do continente europeu, mantêm laços de cooperação com países terceiros ou organizações regionais, não se limitando à cooperação com países adjacentes.

    Alteração 9

    Artigo 2.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Definições

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo [2.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. De igual forma, deve entender-se por:

    1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo [2.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. De igual forma, deve entender-se por:

    1)

    «IPA beneficiário», um país ou território constante do anexo I do Regulamento (UE) [IPA III];

    1)

    «IPA beneficiário», um país ou território constante do anexo I do Regulamento (UE) [IPA III];

    2)

    «país terceiro», um país que não seja um Estado-Membro da União e não receba apoio dos fundos Interreg;

    2)

    «país terceiro», um país que não seja um Estado-Membro da União e não receba apoio dos fundos Interreg;

    3)

    «país parceiro», um beneficiário do IPA ou um país ou território abrangido pela «zona geográfica de vizinhança» constante do anexo I do Regulamento (UE) [NDICI] e a Federação Russa, e que receba apoio dos instrumentos de financiamento externo da União;

    3)

    «país parceiro», um beneficiário do IPA ou um país ou território abrangido pela «zona geográfica de vizinhança» constante do anexo I do Regulamento (UE) [NDICI] e a Federação Russa, e que receba apoio dos instrumentos de financiamento externo da União;

    4)

    «entidade jurídica transfronteiras», uma entidade jurídica criada nos termos da legislação de um dos países participantes num programa Interreg, desde que tenha sido criada pelas autoridades territoriais ou outros organismos de, pelo menos, dois países participantes.

    4)

    «entidade jurídica transfronteiras», uma entidade jurídica , incluindo uma eurorregião ou outra associação de diferentes órgãos de poder local e regional, criada nos termos da legislação de um dos países participantes num programa Interreg, desde que tenha sido criada pelas autoridades territoriais ou outros organismos de, pelo menos, dois países participantes.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, sempre que as disposições do Regulamento (UE) [novo RDC] façam referência a um «Estado-Membro», tal deve ser interpretado como «o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão», e sempre que as disposições façam referência a «Cada Estado-Membro» ou «Estados-Membros», tal deve ser interpretado como «os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU participantes num determinado programa Interreg».

    2.   Para efeitos do presente regulamento, sempre que as disposições do Regulamento (UE) [novo RDC] façam referência a um «Estado-Membro», tal deve ser interpretado como «o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão», e sempre que as disposições façam referência a «Cada Estado-Membro» ou «Estados-Membros», tal deve ser interpretado como «os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU participantes num determinado programa Interreg».

    Para efeitos do presente regulamento, sempre que as disposições do Regulamento (UE) [novo RDC] façam referência aos «Fundos» enumerados no [artigo 1.o, n.o 1, alínea a),] desse regulamento ou ao «FEDER», tal deve ser interpretado como abrangendo igualmente o respetivo instrumento de financiamento externo da União.

    Para efeitos do presente regulamento, sempre que as disposições do Regulamento (UE) [novo RDC] façam referência aos «Fundos» enumerados no [artigo 1.o, n.o 1, alínea a),] desse regulamento ou ao «FEDER», tal deve ser interpretado como abrangendo igualmente o respetivo instrumento de financiamento externo da União.

    Justificação

    É necessário incluir as eurorregiões, bem como outras associações de diferentes órgãos de poder local e regional.

    Alteração 10

    Artigo 3.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Componentes do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)

    Componentes do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)

    No âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União, apoiam as seguintes componentes:

    No âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União, apoiam as seguintes componentes:

    1)

    A cooperação transfronteiras entre regiões adjacentes , para promover o desenvolvimento regional integrado (componente 1):

    1)

    A cooperação transfronteiras terrestre ou marítima entre regiões fronteiriças , para promover o desenvolvimento regional integrado (componente 1):

     

    a)

    cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças terrestres adjacentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças terrestres de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.o, n.o 3; ou

     

    a)

    cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.o, n.o 3; ou

     

    b)

    cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças adjacentes , pelo menos, de um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes:

     

    b)

    cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças, pelo menos, de um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes:

     

     

    i)

    beneficiários do IPA; ou

    ii)

    países parceiros apoiados pelo NDICI; ou

    iii)

    a Federação Russa, a fim de permitir a sua participação numa cooperação transfronteiras também apoiada pelo NDICI;

     

     

    i)

    beneficiários do IPA; ou

    ii)

    países parceiros apoiados pelo NDICI; ou

    iii)

    a Federação Russa, a fim de permitir a sua participação numa cooperação transfronteiras também apoiada pelo NDICI;

    2)

    A cooperação transnacional e a cooperação marítima em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados-Membros, de países terceiros e países parceiros e da Gronelândia, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial («componente 2» ; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação transnacional: «componente 2A»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação marítima: «componente 2B» );

    2)

    A cooperação transnacional em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados-Membros, de países terceiros e países parceiros e da Gronelândia, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial («componente 2»);

    3)

    A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com os seus países terceiros ou parceiros vizinhos ou PTU, ou alguns destes, para facilitar a integração regional na respetiva vizinhança («componente 3»);

    3)

    A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com os seus países terceiros ou parceiros vizinhos ou PTU, ou com um grupo de países terceiros reunidos no quadro de uma organização regional, ou alguns destes, para facilitar a integração regional na respetiva vizinhança («componente 3»);

    4)

    A cooperação inter-regional, para reforçar a eficácia da política de coesão («componente 4») através da promoção dos seguintes aspetos:

    4)

    A cooperação inter-regional, para reforçar a eficácia da política de coesão («componente 4») através da promoção dos seguintes aspetos:

     

    a)

    o intercâmbio de experiências, abordagens inovadoras e reforço de capacidades em matéria de:

     

    a)

    o intercâmbio de experiências, abordagens inovadoras e reforço de capacidades em matéria de:

     

     

    i)

    execução dos programas Interreg;

     

     

    i)

    execução dos programas Interreg;

     

     

    ii)

    execução dos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, sobretudo no que respeita a ações inter-regionais e transnacionais com beneficiários estabelecidos, pelo menos, num outro Estado-Membro;

     

     

    ii)

    desenvolvimento das capacidades entre parceiros em toda a União, em relação com:

    execução dos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, sobretudo no que respeita a ações inter-regionais e transnacionais com beneficiários estabelecidos, pelo menos, num outro Estado-Membro;

    identificação, difusão e transferência de boas práticas no domínio das políticas de desenvolvimento regional, nomeadamente nos programas operacionais relacionados com o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento;

    identificação, difusão e transferência de boas práticas relacionadas com o desenvolvimento urbano sustentável, incluindo as ligações urbano-rurais;

     

     

    iii)

    definição, funcionamento e utilização de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT);

     

     

    iii)

    definição, funcionamento e utilização de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT);

     

    b)

    a análise das tendências de desenvolvimento dos objetivos da coesão territorial;

     

    b)

    a análise das tendências de desenvolvimento dos objetivos da coesão territorial.

    5)

    Os investimentos em projetos de inovação inter-regional, através da comercialização e intensificação de projetos de inovação inter-regional com potencial para o desenvolvimento de cadeias de valor europeias («componente 5») .

     

    Justificação

    O CR é a favor do regresso da cooperação marítima transfronteiras à componente 1 e do reforço das outras componentes. Propõe-se suprimir a palavra «adjacente» no ponto 1. O facto de a cooperação transfronteiras vir a abranger regiões de nível NUTS 3 poderá interferir com a geografia atual de alguns programas transfronteiriços e limitar as respetivas zonas às regiões adjacentes NUTS 3.

    Alteração 11

    Artigo 4.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Cobertura geográfica para a cooperação transfronteiras

    Cobertura geográfica para a cooperação transfronteiras e marítima

    1.   No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas com países terceiros ou países parceiros.

    1.   No que respeita à cooperação transfronteiras terrestre e marítima , as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras internas e externas com países terceiros ou países parceiros , sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para garantir a coerência e a continuidade dos domínios dos programas de cooperação estabelecidos para o período de programação de 2014-2020 .

    2.   As regiões das fronteiras marítimas ligadas por mar através de uma ligação fixa também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras.

    2.   As regiões das fronteiras marítimas ligadas por ligações de tráfego marítimo, ferroviário, aéreo ou rodoviário também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras.

    3.   Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra e o Mónaco.

    3.   Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra , São Marinho e o Mónaco.

    4.    No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI.

    4.     No que respeita à cooperação marítima transfronteiras para o período de programação de 2014-2020, os ajustamentos para os 18 programas de cooperação transfronteiras existentes para o referido período de programação (Dois Mares, Botnia-Atlantica, Báltico Central, Estónia-Letónia, Mancha, Guadalupe-Martinica-OECE, Maiote/Comores/Madagáscar, Alemanha-Dinamarca, Grécia-Chipre, Grécia-Itália, Irlanda-País de Gales, Itália-Croácia, França-Itália-Marítimo, Itália-Malta, Madeira-Açores-Canárias (MAC), Irlanda do Norte-Irlanda-Escócia, Öresund-Kattegat-Skagerrak, Sul do Báltico) serão efetuados de comum acordo com os Estados, as regiões e outros órgãos de poder local e regional em causa.

     

    5.    No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI.

    Justificação

    O CR é a favor do regresso da cooperação marítima transfronteiras à componente 1. O CR propõe, além disso, a supressão do critério arbitrário que prevê a existência de uma ponte para a execução da cooperação marítima transfronteiras. Recorrendo ao princípio da subsidiariedade, a definição das zonas de cooperação transfronteiras deve ser feita em concertação com os Estados-Membros, as regiões e os outros órgãos de poder local e regional em causa para garantir a continuidade e a coerência com os programas atuais.

    Alteração 12

    Artigo 7.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional e investimentos em projetos de inovação inter-regional

    Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional

    1.   O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4 ou os investimentos em projetos de inovação inter-regional abrangidos pela componente 5 .

    1.   O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4.

    2.   Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União.

    2.   Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União.

    Os países terceiros podem contribuir para o seu financiamento sob a forma de receitas afetadas externas.

    Justificação

    Todos os aspetos dos investimentos em projetos de inovação inter-regional (IPII) serão objeto de um capítulo específico no regulamento. Esta alteração confere maior clareza ao facto de os países terceiros poderem participar na componente 4 através de uma contribuição para o seu financiamento sob a forma de receitas afetadas externas. O CR é a favor da inclusão da contribuição financeira britânica por meio de receitas afetadas externas na componente 4 inter-regional e na componente 5 investimentos em projetos de inovação inter-regional e da participação dos órgãos de poder local e regional dos países terceiros da mesma forma.

    Alteração 13

    Artigo 9.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg)

    Recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg)

    1.     Os recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascende a 8 430 000 000 EUR dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [102.o, n.o 1] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    1.     3 % dos recursos globais disponíveis para as autorizações orçamentais do fundo para o período de 2021-2027 (ou seja, um total de 10 000 000 000 EUR) serão transferidos dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [104.o, n.o 7] do Regulamento (UE) [novo RDC] para financiar as componentes 1 a 4 .

    2.   Os recursos referidos no n.o 1 são afetados do seguinte modo:

    2.   Os recursos referidos no n.o 1 são afetados do seguinte modo:

    a)

    52,7  % (ou seja, um total de 4 440 000 000 EUR) para as regiões transfronteiras (componente 1);

    a)

    72,3  % (ou seja, um total de 7 236 000 000 EUR) para a cooperação transfronteiras terrestre e marítima (componente 1);

    b)

    31,4  % (ou seja, um total de 2 649 900 000 EUR) para a cooperação transnacional e a cooperação marítima (componente 2);

    b)

    19,2  % (ou seja, um total de 1 929 000 000 EUR) para a cooperação transnacional (componente 2);

    c)

    3,2  % (ou seja, um total de 270 100 000 EUR) para a cooperação das regiões ultraperiféricas (componente 3);

    c)

    2,9  % (ou seja, um total de 272 000 000 EUR) para a cooperação das regiões ultraperiféricas (componente 3);

    d)

    1,2  % (ou seja, um total de 100 000 000 EUR) para a cooperação inter-regional (componente 4);

    d)

    5,6  % (ou seja, um total de 563 000 000 EUR) para a cooperação inter-regional (componente 4).

    e)

    11,5  % (ou seja, um total de 970 000 000 EUR) para os investimentos em projetos de inovação inter-regional (componente 5);

     

    3.   A Comissão comunica a cada Estado-Membro a sua parcela dos montantes globais para as componentes 1, 2 e 3, com a respetiva repartição anual.

    3.   A Comissão comunica a cada Estado-Membro a sua parcela dos montantes globais para as componentes 1, 2 e 3, com a respetiva repartição anual.

    O critério utilizado para estabelecer a repartição anual para cada Estado-Membro é a dimensão da população das regiões indicadas a seguir:

    O critério utilizado para estabelecer a repartição anual para cada Estado-Membro é a dimensão da população das regiões indicadas a seguir:

    a)

    As regiões de nível NUTS 3 abrangidas pela componente 1 e as regiões de nível NUTS 3 abrangidas pela componente 2B enumeradas no ato de execução nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

    a)

    As regiões de nível NUTS 3 abrangidas pela componente 1 enumeradas no ato de execução nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

    b)

    As regiões de nível NUTS 2 abrangidas pelas componentes 2A e 3.

    b)

    As regiões de nível NUTS 2 abrangidas pelas componentes 2 e 3.

    4.   Cada Estado-Membro pode transferir até 15 % da sua dotação financeira para cada uma das componentes 1, 2 e 3, de uma dessas componentes para uma ou várias das outras.

    4.   Cada Estado-Membro pode transferir até 15 % da sua dotação financeira para cada uma das componentes 1, 2 e 3, de uma dessas componentes para uma ou várias das outras.

     

    Para os programas de cooperação transfronteiras e marítima que sofreram uma redução dos fundos previstos para o período de 2021-2027, os Estados-Membros em causa devem destinar fundos FEDER provenientes da sua dotação nacional para garantir que os programas continuam a beneficiar de pelo menos dois terços dos fundos correspondentes ao período de 2014-2020.

    5.   Com base nos montantes comunicados nos termos do n.o 3, cada Estado-Membro informa a Comissão se e de que modo utilizou a possibilidade de transferência prevista no n.o 4, e a repartição da sua parcela de fundos pelos programas Interreg em que participa.

    5.   Com base nos montantes comunicados nos termos do n.o 3, cada Estado-Membro , depois de consultar os órgãos de poder local e regional, informa a Comissão se e de que modo utilizou a possibilidade de transferência prevista no n.o 4, e a repartição da sua parcela de fundos pelos programas Interreg em que participa.

    Justificação

    Na sequência do aumento orçamental proposto pelos relatores do RDC no artigo 104.o, n.o 7, do novo regulamento RDC (UE), que prevê passar de 2,5 % dos recursos globais disponíveis para as autorizações orçamentais dos fundos para 3,3 % para financiar as atividades de cooperação previstas no regulamento. Destes 3,3 %, propomos afetar 3 % às atividades tradicionais da CTE (ou seja, as componentes 1, 2 e 4) e à nova componente 3. Propomos reproduzir a repartição existente no atual período de programação, ou seja, cerca de 75 % para a cooperação transfronteiras, incluindo a cooperação transfronteiras marítima, 20 % para a cooperação transnacional e cerca de 5 % para uma cooperação inter-regional alargada.

    Os 0,3 % restantes seriam afetados aos investimentos em projetos de inovação inter-regional, tendo contudo em conta a especificidade desta nova iniciativa, que merece, na nossa opinião, um capítulo à parte no regulamento.

    Alteração 14

    Artigo 11.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 11.o

    Artigo 11.o

    Lista de recursos dos programas Interreg

    Lista de recursos dos programas Interreg

    1.   Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 5, a Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça uma lista de todos os programas Interreg e contenha a indicação, por programa, do montante global do apoio total do FEDER e, se aplicável, do apoio total dos instrumentos de financiamento externo da União. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

    1.   Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 5, a Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça uma lista de todos os programas Interreg e contenha a indicação, por programa, do montante global do apoio total do FEDER e, se aplicável, do apoio total dos instrumentos de financiamento externo da União. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

    2.   Esse ato de execução deve ainda conter uma lista dos montantes transferidos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, repartidos por Estado-Membro e por instrumento de financiamento externo da União.

    2.   Esse ato de execução deve ainda conter uma lista dos montantes transferidos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, repartidos por Estado-Membro e por instrumento de financiamento externo da União.

     

    3.     O Estado-Membro deve justificar a forma como os níveis local e regional, bem como as demais partes interessadas, foram associados à elaboração dos programas, com referência ao artigo 6.o do Regulamento Disposições Comuns, sobre parceria e governação a vários níveis.

    Alteração 15

    Artigo 13.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 13.o

    Artigo 13.o

    Taxas de cofinanciamento

    Taxas de cofinanciamento

    A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 70 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos.

    A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 85 %, nomeadamente no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3 , aos pequenos projetos previstos nos artigos 16.o a 26.o , nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos.

    Justificação

    O CR solicita a manutenção de uma taxa de cofinanciamento de 85 % para todos os projetos, e pelo menos para os projetos inter-regionais de menor dimensão, em especial os pequenos projetos enunciados nos artigos 16.o a 26.o.

    Alteração 16

    Artigo 14.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    4.   No âmbito das componentes 1, 2 e 3, o FEDER e, se for caso disso, os instrumentos de financiamento externo da União podem apoiar também o objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg», em especial através das seguintes ações:

    4.   No âmbito das componentes 1, 2 e 3, o FEDER e, se for caso disso, os instrumentos de financiamento externo da União podem apoiar também o objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg», em especial através das seguintes ações:

    a)

    no âmbito da s componente s 1 e 2B dos programas Interreg:

    a)

    no âmbito da componente 1 dos programas Interreg:

     

    i)

    reforço da capacidade institucional das autoridades públicas, nomeadamente das mandatadas para administrar um território específico, e das partes interessadas;

     

    i)

    reforço da capacidade institucional das autoridades públicas, nomeadamente das mandatadas para administrar um território específico, e das partes interessadas;

     

    ii)

    reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças;

     

    ii)

    reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças , reforçando a confiança mútua, nomeadamente incentivando ações interpessoais ;

    b)

    no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg: reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas;

    b)

    no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg: reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas;

    c)

    no âmbito dos programas transfronteiriços externos e das componentes 2 e 3 dos programas Interreg apoiadas pelos fundos do Interreg, além das ações indicadas nas alíneas a) e b): reforço da confiança mútua, nomeadamente incentivando ações interpessoais, reforço da democracia sustentável, apoiando os intervenientes da sociedade civil e o seu papel nos processos de reforma e nas transições democráticas;

    c)

    no âmbito dos programas transfronteiriços externos e das componentes 2 e 3 dos programas Interreg apoiadas pelos fundos do Interreg, além das ações indicadas nas alíneas a) e b): reforço da confiança mútua, nomeadamente incentivando o reforço da democracia sustentável, apoiando os intervenientes da sociedade civil e o seu papel nos processos de reforma e nas transições democráticas;

    Justificação

    Reforçar a confiança mútua e incentivar projetos interpessoais é importante em termos de cooperação externa mas também de cooperação transfronteiras interna, pelo que convém apoiar explicitamente esse tipo de ações.

    Alteração 17

    Artigo 15.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 15.o

    Artigo 15.o

    Concentração temática

    Concentração temática

    1.    Pelo menos 60 % da dotação do FEDER e, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União afetados ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 devem ser afetados, no máximo, a três dos objetivos estratégicos estabelecidos no artigo [4.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    1.    No máximo 60 % da dotação do FEDER à escala nacional e regional e, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União afetados ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 devem ser afetados, no máximo, a três dos objetivos estratégicos estabelecidos no artigo [4.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    2.   Adicionalmente, 15 % da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 devem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» ou ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura».

    2.   Adicionalmente, no máximo 15 % da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 podem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» e/ ou ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura». Esta percentagem pode ser superior ao máximo de 15 % quando as partes intervenientes na negociação do programa o considerarem necessário.

     

    Os projetos no âmbito do objetivo «uma melhor governação dos programas Interreg» podem também beneficiar de financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/XXX [que estabelece o programa de apoio às reformas]. Neste caso, o Regulamento (UE) 2018/XXX [CTE] será o ato legislativo principal.

    3.   Se um programa Interreg da componente 2A apoiar uma estratégia macrorregional, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser concentrado nos objetivos dessa estratégia.

    3.   Se um programa Interreg da componente 2 apoiar uma estratégia macrorregional, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser concentrado nos objetivos dessa estratégia.

    4.   Se um programa Interreg da componente 2B apoiar uma estratégia macrorregional ou relativa às bacias marítimas, pelo menos 70 % do total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser afetado aos objetivos dessa estratégia.

    4.   Se um programa Interreg da componente 1 apoiar uma estratégia macrorregional ou relativa às bacias marítimas, pelo menos 70 % do total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve , regra geral, ser afetado aos objetivos dessa estratégia. Poderão ser estabelecidas percentagens diferentes de comum acordo com a Comissão.

    5.   No que respeita aos programas Interreg da componente 4, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser afetado ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg».

    5.   No que respeita aos programas Interreg da componente 4, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser afetado ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg».

    Justificação

    Não é equitativo solicitar a todas as regiões da Europa que atribuam a mesma percentagem fixa ao objetivo específico «uma melhor governação dos programas Interreg», para além da assistência técnica.

    Não obstante, deve continuar a ser possível, nas regiões que pretendam utilizar a CTE como instrumento para promover a boa governação e as reformas estruturais, beneficiar do apoio adicional do novo programa de apoio às reformas.

    O CR defende que as estratégias macrorregionais sejam apoiadas pelas componentes 1 e 2.

    Alteração 18

    Novo capítulo após o capítulo II

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    CAPÍTULO III

    Investimentos em projetos de inovação inter-regional

    Artigo 15.o-A

    Investimentos em projetos de inovação inter-regional

    1.     0,3  % dos recursos globais disponíveis para as autorizações orçamentais do fundo para o período de 2021-2027 (ou seja, um total de 970 000 000 EUR) serão afetados aos investimentos em projetos de inovação inter-regional, e serão destinados à comercialização e à intensificação dos projetos de inovação inter-regional com potencial para incentivar o desenvolvimento de cadeias de valor europeias. Poderão ser transferidos fundos suplementares provenientes do Horizonte Europa [Proposta de Regulamento (UE) 2018/XXX] para o orçamento, quer diretamente, quer através do método do fundo principal.

    2.     Os investimentos em projetos de inovação inter-regional destinam-se às seguintes atividades:

    a)

    Comercialização e expansão de projetos de inovação comuns suscetíveis de incentivar o desenvolvimento das cadeias de valor europeias;

    b)

    Congregação de investigadores, empresas, sociedade civil e administrações públicas envolvidos nas estratégias de especialização inteligente estabelecidas a nível nacional ou regional;

    c)

    Projetos-piloto para identificar ou testar novas soluções de desenvolvimento regional e local baseadas em estratégias de especialização inteligente;

    d)

    Intercâmbios de experiências em matéria de inovação, com o objetivo de tirar partido da experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local.

    3.     No que diz respeito aos investimentos em projetos de inovação inter-regional, todo o território da União beneficia do apoio do FEDER.

    4.     Os investimentos em projetos de inovação inter-regional são concebidos e apresentados em regime de gestão direta.

    5.     No respeito pelo princípio da coesão territorial europeia, as regiões que se encontram abaixo da média do «European Regional Competitiveness Index» [Índice de competitividade regional europeu] 2013-2016, as regiões abrangidas pelo artigo 174.o do TFUE e as regiões ultraperiféricas podem beneficiar, no quadro dos investimentos em projetos de inovação inter-regional, de uma taxa acrescida de cofinanciamento do FEDER que pode ir de 85 % a 100 %. Este estímulo para favorecer os investimentos em inovação inter-regional nas regiões com desvantagens estruturais deve:

    a)

    Permitir a estas regiões desenvolver, em comum, projetos de investimento inovadores com forte potencial de transferência e de replicabilidade para outros territórios afetados pelas mesmas desvantagens estruturais;

    b)

    Ser orientado para a promoção dos processos de inovação nas economias regionais com desvantagens estruturais geográficas e demográficas, para a valorização dos recursos locais, o apoio à utilização de energias renováveis, o tratamento dos resíduos, a gestão da água, a promoção do património cultural e natural e o desenvolvimento de uma economia circular; neste contexto, o termo «inovação» abrange a inovação tecnológica, organizacional, social e ambiental;

    c)

    Permitir a estas regiões recorrer a plataformas tecnológicas das regiões mais competitivas, possibilitando assim uma transferência inter-regional de tecnologia e conhecimentos e contribuindo para uma maior integração inter-regional.

    6.     Os países terceiros podem participar, desde que contribuam para o financiamento sob a forma de receitas afetadas externas.

    Justificação

    Embora a criação dos «investimentos em projetos de inovação inter-regional (IPII)» seja uma das novidades mais positivas para o novo período de programação, estes continuam a ser um instrumento muito diferente da cooperação territorial europeia. Por este motivo, e para sublinhar a sua importância específica, propomos a redação, para os IPII, de um capítulo e artigo específico para reagrupar disposições diversas que se encontram dispersas na proposta de regulamento.

    Propomos também aumentar o seu orçamento com uma reserva específica de 0,3 % do orçamento da coesão, permitindo transferências adicionais. Por último, para respeitar o princípio da coesão territorial europeia, uma parte dos recursos deve ser reservada a regiões que ainda não sejam as mais inovadoras da UE.

    Além disso, para evitar o aumento das disparidades em termos de inovação e de competitividade entre as regiões, há que promover a inovação nos territórios sujeitos a fortes condicionalismos e/ou menos competitivos do que a média da UE.

    Esta proposta pretende refletir, no Regulamento CTE, as recomendações formuladas nos pareceres de Marie-Antoinette Maupertuis (2017), Juan Vicente Herrera Campo (2016), Petr Osvald (2012) e János Ádám Karácsony (2018), entre outros.

    Alteração 19

    Artigo 16.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 16.o

    Artigo 16.o

    Elaboração e apresentação dos programas Interreg

    Elaboração e apresentação dos programas Interreg

    1.   O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta , e da componente 5, que deve ser executada em regime de gestão direta ou indireta .

    1.   O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta.

    2.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

    2.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

    3.   Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    Os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, se aplicável, devem também envolver os parceiros de programa equivalentes aos referidos nesse artigo.

    3.   Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    Os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, se aplicável, devem também envolver os parceiros de programa equivalentes aos referidos nesse artigo.

     

    Aquando da preparação dos programas Interreg relativos às estratégias macrorregionais ou das bacias marítimas, os Estados-Membros e os parceiros do programa devem ter em conta as prioridades temáticas das estratégias macrorregionais e das estratégias relativas às bacias marítimas e consultar os intervenientes em causa.

    4.   O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um programa Interreg à Comissão até [data de entrada em vigor mais nove meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU.

    4.   O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um ou mais programas Interreg ao longo da respetiva fronteira terrestre ou marítima à Comissão até [data de entrada em vigor mais nove meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU.

    No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar seis meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União.

    No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar seis meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União.

    5.   Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem confirmar por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo de um programa de cooperação antes de este ser apresentado à Comissão. O acordo deve igualmente incluir o compromisso de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU participantes no sentido de assegurar o cofinanciamento necessário à execução do programa Interreg e, se aplicável, o compromisso de contribuição financeira dos países terceiros, países parceiros ou PTU.

    5.   Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem confirmar por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo de um programa de cooperação antes de este ser apresentado à Comissão. O acordo deve igualmente incluir o compromisso de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU participantes no sentido de assegurar o cofinanciamento necessário à execução do programa Interreg e, se aplicável, o compromisso de contribuição financeira dos países terceiros, países parceiros ou PTU.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, tratando-se de programas de cooperação que envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros, países parceiros ou PTU, os Estados-Membros em causa devem consultar os respetivos países terceiros, países parceiros ou PTU antes de apresentarem os programas Interreg à Comissão. Nesse caso, os acordos quanto ao conteúdo dos programas Interreg e o eventual contributo dos países terceiros, países parceiros ou PTU podem ser expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de concertação com os países terceiros, países parceiros ou PTU ou nas deliberações das organizações regionais de cooperação .

    Em derrogação do primeiro parágrafo, tratando-se de programas de cooperação que envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros, países parceiros ou PTU, os Estados-Membros em causa devem consultar os respetivos países terceiros, países parceiros ou PTU antes de apresentarem os programas Interreg à Comissão. Nesse caso, os acordos quanto ao conteúdo dos programas Interreg e o eventual contributo dos países terceiros, países parceiros ou PTU podem ser expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de concertação com os países terceiros, países parceiros ou PTU ou de vários programas Interreg ao longo da respetiva fronteira terrestre ou marítima .

    6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 62.o, a fim de alterar o anexo, tendo em vista a adaptação às mudanças ocorridas durante o período de programação, no que respeita a elementos não essenciais.

    6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 62.o, a fim de alterar o anexo, tendo em vista a adaptação às mudanças ocorridas durante o período de programação, no que respeita a elementos não essenciais.

    Justificação

    O princípio da parceria deve ser posto em prática para assegurar a coerência entre as diferentes atividades da cooperação transfronteiras. O CR é a favor do regresso da cooperação marítima transfronteiras à componente 1.

    Alteração 20

    Artigo 19.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 19.o

    Artigo 19.o

    Alteração dos programas Interreg

    Alteração dos programas Interreg

    1.   O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos.

    1.   O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode , após consulta dos órgãos de poder local e regional e em conformidade com o artigo 6.o do RDC, apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos.

    2.   A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa alterado.

    2.   A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa alterado.

    3.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

    3.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

    4.   A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro.

    4.   A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro.

    5.   Durante o período de programação, os Estados-Membros podem transferir um montante de até 5 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg.

    5.   Durante o período de programação, os Estados-Membros podem , após consulta dos órgãos de poder local e regional e em conformidade com o artigo 6.o do RDC, transferir um montante de até 5 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg.

    Essas transferências não afetam anos anteriores.

    Essas transferências não afetam anos anteriores.

    Devem ser consideradas não significativas e não exigem uma decisão da Comissão que altere o programa Interreg. Devem, contudo, cumprir todos os requisitos regulamentares. A autoridade de gestão deve apresentar à Comissão o quadro revisto referido no artigo 17.o, n.o 4, alínea g), subalínea ii).

    Devem ser consideradas não significativas e não exigem uma decisão da Comissão que altere o programa Interreg. Devem, contudo, cumprir todos os requisitos regulamentares. A autoridade de gestão deve apresentar à Comissão o quadro revisto referido no artigo 17.o, n.o 4, alínea g), subalínea ii).

    6.   As correções de natureza puramente material ou editorial que não afetam a execução do programa Interreg não exigem a aprovação da Comissão. A autoridade de gestão deve informar a Comissão de tais correções.

    6.   As correções de natureza puramente material ou editorial que não afetam a execução do programa Interreg não exigem a aprovação da Comissão. A autoridade de gestão deve informar a Comissão de tais correções.

    Justificação

    O respeito do princípio da parceria deve ser assegurado nas modificações dos programas.

    Alteração 21

    Artigo 24.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 24.o

    Artigo 24.o

    Fundos para pequenos projetos

    Fundos para pequenos projetos

    1.   A contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 000 000 EUR ou 15 % da dotação total do programa Interreg, consoante o valor que for mais baixo.

    1.   A contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 000 000 EUR ou 15 % da dotação total do programa Interreg, consoante o valor que for mais baixo. No âmbito de um programa Interreg podem ser criados vários fundos para pequenos projetos.

    Os destinatários finais no âmbito de um fundo para pequenos projetos devem receber apoio do FEDER ou, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União através do beneficiário, e devem executar os pequenos projetos no âmbito desse fundo («pequeno projeto»).

    Os destinatários finais no âmbito de um fundo para pequenos projetos devem receber apoio do FEDER ou, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União através do beneficiário, e devem executar os pequenos projetos no âmbito desse fundo («pequeno projeto»).

    2.   O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT.

    2.   O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser uma entidade jurídica transfronteiras, um AECT , uma eurorregião, entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas ou outra associação de diferentes órgãos de poder local e regional .

    3.   O documento que estabelece as condições de apoio a um fundo para pequenos projetos deve, além dos elementos indicados no artigo 22.o, n.o 6, fixar os elementos necessários para garantir que o beneficiário:

    3.   O documento que estabelece as condições de apoio a um fundo para pequenos projetos deve, além dos elementos indicados no artigo 22.o, n.o 6, fixar os elementos necessários para garantir que o beneficiário:

    a)

    Estabelece um processo de seleção não discriminatório e transparente;

    a)

    Estabelece um processo de seleção não discriminatório e transparente;

    b)

    Aplica critérios objetivos para a seleção de pequenos projetos que evitem conflitos de interesses;

    b)

    Aplica critérios objetivos para a seleção de pequenos projetos que evitem conflitos de interesses;

    c)

    Avalia pedidos de apoio;

    c)

    Avalia pedidos de apoio;

    d)

    Seleciona projetos e fixa o montante do apoio para cada pequeno projeto;

    d)

    Seleciona projetos e fixa o montante do apoio para cada pequeno projeto;

    e)

    É responsável pela execução da operação e conserva todos os documentos comprovativos necessários para o registo de auditoria, em conformidade com o anexo [XI] do Regulamento (UE) [novo RDC];

    e)

    É responsável pela execução da operação e conserva todos os documentos comprovativos necessários para o registo de auditoria, em conformidade com o anexo [XI] do Regulamento (UE) [novo RDC];

    f)

    Torna pública a lista de destinatários finais que beneficiam da operação.

    f)

    Torna pública a lista de destinatários finais que beneficiam da operação.

    O beneficiário deve garantir que os destinatários finais satisfazem os requisitos previstos no artigo 35.o.

    O beneficiário deve garantir que os destinatários finais satisfazem os requisitos previstos no artigo 35.o.

    4.   A seleção de pequenos projetos não constitui uma delegação de tarefas da autoridade de gestão a um organismo intermédio a que se refere o artigo [65.o, n.o 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    4.   A seleção de pequenos projetos não constitui uma delegação de tarefas da autoridade de gestão a um organismo intermédio a que se refere o artigo [65.o, n.o 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    5.   Os custos com o pessoal e os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo.

    5.   Os custos com o pessoal e os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo.

    6.   Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas, exceto no caso de projetos para os quais o apoio constitua um auxílio estatal.

    6.   Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas. Os controlos e auditorias suplementares realizados a nível nacional devem respeitar este princípio de custos simplificados e não exigir que o beneficiário apresente documentos comprovativos relativamente a todos os custos do projeto.

    Nos casos em que seja utilizado financiamento a taxa fixa, as categorias de custos aos quais a taxa fixa é aplicada podem ser reembolsados em conformidade com o [artigo 48.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    Nos casos em que seja utilizado financiamento a taxa fixa, as categorias de custos aos quais a taxa fixa é aplicada podem ser reembolsados em conformidade com o [artigo 48.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    Alteração 22

    Artigo 26.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 26.o

    Artigo 26.o

    Assistência técnica

    Assistência técnica

    1.   A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.o 2 à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.o, n.o 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso.

    1.   A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.o 2 à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.o, n.o 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso.

    2.   A percentagem da dotação do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União a reembolsar para assistência técnica deve ser a seguinte:

    2.   A percentagem da dotação do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União a reembolsar para assistência técnica deve ser a seguinte:

    a)

    Para programas de cooperação transfronteiras interna no âmbito do Interreg apoiados pelo FEDER: 6 % ;

    a)

    Para programas de cooperação transfronteiras interna no âmbito do Interreg apoiados pelo FEDER: 8 % ;

    b)

    Para programas de cooperação transfronteiras externa apoiados pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT: 10 %;

    b)

    Para programas de cooperação transfronteiras externa apoiados pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT: 10 %;

    c)

    Para as componentes 2, 3 e 4 de programas Interreg, para o FEDER e, se aplicável, para os instrumentos de financiamento externo da União: 7 % ;

    c)

    Para as componentes 2, 3 e 4 de programas Interreg, para o FEDER e, se aplicável, para os instrumentos de financiamento externo da União: 8 % ;

     

    d)

    Para a componente 3 dos programas Interreg, para o FEDER: 10 %.

    3.   Para programas Interreg com uma dotação total entre 30 000 000 EUR e 50 000 000 EUR, o montante resultante da percentagem afetada à assistência técnica deve ser reforçado por um montante adicional de 500 000 EUR. A Comissão deve adicionar esse montante ao primeiro pagamento intercalar.

    3.   Para programas Interreg com uma dotação total entre 30 000 000 EUR e 50 000 000 EUR, o montante resultante da percentagem afetada à assistência técnica deve ser reforçado por um montante adicional de 500 000 EUR. A Comissão deve adicionar esse montante ao primeiro pagamento intercalar.

    4.   Para programas Interreg com uma dotação total inferior a 30 000 000 EUR, o montante necessário para a assistência técnica expresso em EUR e a percentagem resultante devem ser fixados na decisão da Comissão que adota o programa Interreg em causa.

    4.   Para programas Interreg com uma dotação total inferior a 30 000 000 EUR, o montante necessário para a assistência técnica expresso em EUR e a percentagem resultante devem ser fixados na decisão da Comissão que adota o programa Interreg em causa.

    Alteração 23

    Artigo 45.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 45.o

    Artigo 45.o

    Funções da autoridade de gestão

    Funções da autoridade de gestão

    1.   A autoridade de gestão de um programa Interreg deve desempenhar as funções previstas nos artigos [66.o], [68.o] e [69.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], com exceção da tarefa de seleção das operações a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 67.o e dos pagamentos aos beneficiários a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, alínea b). Essas funções devem ser executadas em todo o território abrangido pelo programa, sem prejuízo das derrogações estabelecidas ao abrigo do capítulo VIII do presente regulamento.

    1.   A autoridade de gestão de um programa Interreg deve desempenhar as funções previstas nos artigos [66.o], [68.o] e [69.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], com exceção da tarefa de seleção das operações a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 67.o e dos pagamentos aos beneficiários a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, alínea b). Essas funções devem ser executadas em todo o território abrangido pelo programa, sem prejuízo das derrogações estabelecidas ao abrigo do capítulo VIII do presente regulamento.

    2.   A autoridade de gestão deve instituir um secretariado conjunto, com pessoal que tenha em conta a parceria no programa, depois de consultar os Estados-Membros e, se aplicável, quaisquer países terceiros, países parceiros ou PTU participantes num programa Interreg.

    O secretariado conjunto deve prestar assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respetivas funções. Deve também prestar informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo de programas Interreg e ajudar os beneficiários e os parceiros na execução das operações.

    2.   A autoridade de gestão deve instituir um secretariado conjunto, com pessoal que tenha em conta a parceria no programa, depois de consultar os Estados-Membros e, se aplicável, quaisquer países terceiros, países parceiros ou PTU participantes num programa Interreg.

    O secretariado conjunto deve prestar assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respetivas funções. Deve também prestar informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo de programas Interreg e ajudar os beneficiários e os parceiros na execução das operações.

    3.    Em derrogação do [artigo 70.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], as despesas pagas noutra moeda devem ser convertidas em euros por cada parceiro, aplicando a taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram apresentadas à autoridade de gestão para verificação, em conformidade com o [artigo 68.o, n.o 1, alínea a),] desse regulamento.

    3.     Se a autoridade de gestão não realizar as verificações de gestão previstas no [artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o [novo RDC] em toda a zona do programa, cada Estado-Membro e, se aplicável, país terceiro, país parceiro ou PTU participante no programa Interreg designa o organismo ou a individualidade responsável pela realização de tais verificações aos beneficiários do seu território (os «responsáveis pelo controlo»).

     

    4.    Em derrogação do [artigo 70.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], as despesas pagas noutra moeda devem ser convertidas em euros por cada parceiro, aplicando a taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram apresentadas à autoridade de gestão para verificação, em conformidade com o [artigo 68.o, n.o 1, alínea a),] desse regulamento.

    Justificação

    Caso a supressão do n.o 6 do artigo 44.o não seja aceite, esta é uma solução alternativa para a questão dos responsáveis pelo controlo, a fim de assegurar que os atuais sistemas de verificação da gestão que funcionam em alguns programas durante três períodos de programação não tenham de ser suprimidos.

    Alteração 24

    Artigo 49.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 49.o

    Artigo 49.o

    Pagamentos e pré-financiamento

    Pagamentos e pré-financiamento

    1.   Nos termos do artigo 46.o, n.o 2, a contribuição do FEDER e, se aplicável, a contribuição dos instrumentos de financiamento externo da União para cada programa Interreg devem ser pagas numa conta única, sem contas secundárias nacionais.

    1.   Nos termos do artigo 46.o, n.o 2, a contribuição do FEDER e, se aplicável, a contribuição dos instrumentos de financiamento externo da União para cada programa Interreg devem ser pagas numa conta única, sem contas secundárias nacionais.

    2.   A Comissão deve pagar um pré-financiamento baseado na contribuição total de cada fundo do Interreg, conforme previsto na decisão de adoção de cada programa Interreg nos termos do artigo 18.o, dependendo dos fundos disponíveis, em parcelas anuais a seguir indicadas e antes do dia 1 de julho dos anos de 2022 a 2026, ou, no ano da decisão de adoção, no prazo máximo de 60 dias após a adoção dessa decisão:

    2.   A Comissão deve pagar um pré-financiamento baseado na contribuição total de cada fundo do Interreg, conforme previsto na decisão de adoção de cada programa Interreg nos termos do artigo 18.o, dependendo dos fundos disponíveis, em parcelas anuais a seguir indicadas e antes do dia 1 de julho dos anos de 2022 a 2026, ou, no ano da decisão de adoção, no prazo máximo de 60 dias após a adoção dessa decisão:

    a)

    2021: 1 % ;

    a)

    2021: 2 % ;

    b)

    2022: 1 % ;

    b)

    2022: 0,8  %

    c)

    2023: 1 % ;

    c)

    2023: 0,8  %

    d)

    2024: 1 % ;

    d)

    2024: 0,8  %

    e)

    2025: 1 % ;

    e)

    2025: 0,8  %

    f)

    2026: 1 % .

    f)

    2026: 0,8  %

    3.   Sempre que os programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento.

    3.   Sempre que os programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento.

    O montante do pré-financiamento pode ser pago em duas parcelas, sempre que tal seja necessário, de acordo com as necessidades orçamentais.

    O montante do pré-financiamento pode ser pago em duas parcelas, sempre que tal seja necessário, de acordo com as necessidades orçamentais.

    O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa.

    O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa.

    Justificação

    O CR propõe a duplicação da percentagem de pré-financiamento durante o primeiro ano do período de programação para facilitar o arranque dos programas. Essa duplicação é compensada por uma redução equivalente nos anos seguintes.

    Alteração 25

    Artigo 61.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 61.o

    Investimentos em projetos de inovação inter-regional

    Por iniciativa da Comissão, o FEDER pode apoiar investimentos em projetos de inovação inter-regional, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 5, que reúnam os investigadores, as empresas, a sociedade civil e as administrações públicas envolvidas em estratégias de especialização inteligente estabelecidas a nível nacional ou regional.

     

    Justificação

    Dada a importância e a especificidade dos IPII, propõe-se que lhes seja consagrado um capítulo específico.

    Alteração 26

    Aditar.

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Artigo 62.o-A

    Isenção da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE

    Os auxílios a favor de projetos de cooperação territorial europeia são excluídos do controlo dos auxílios estatais e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Justificação

    A cooperação territorial reforça o mercado único. A eliminação completa das obrigações de notificação que são ainda exigidas para determinados tipos de auxílios estatais seria um elemento adicional de simplificação.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    1.

    acolhe muito favoravelmente a apresentação do novo regulamento relativo à cooperação territorial europeia (CTE) para o período de programação de 2021-2027 e congratula-se com a visibilidade conferida a esta política fundadora da União através de um regulamento específico, embora continue a ser financiada pelo FEDER;

    2.

    congratula-se também com a inclusão, no Regulamento CTE — no contexto de um esforço maior de simplificação e de sinergia —, de regulamentos que regem os futuros instrumentos de financiamento externo da UE;

    3.

    apoia o novo mecanismo que visa remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço. A CTE deve prestar o seu apoio (1) a este novo instrumento;

    4.

    acolhe muito favoravelmente o reconhecimento das necessidades específicas das regiões ultraperiféricas (RUP) através da nova componente 3;

    5.

    apoia também firmemente a criação dos investimentos em projetos de inovação inter-regional (IPII), referida na componente 5;

    6.

    lamenta a redução de 1,847 mil milhões de euros (a preços correntes de 2018) do orçamento para a CTE, ou seja, de –18 %, proposta pela Comissão. Esta redução é quase o dobro da redução do orçamento após o Brexit e faz passar a parte da CTE no orçamento de coesão de 2,75 % para 2,5 %;

    7.

    lamenta que a componente 1 «cooperação transfronteiras» (sem a cooperação marítima) seja reduzida em 3,171 mil milhões de euros (-42 %) e que a componente 4 «cooperação inter-regional» clássica (Interreg Europa, URBACT, ESPON, INTERACT) diminua 474 milhões de euros, ou seja, –83 %;

    8.

    frisa a importância do Programa Interreg, que demonstrou ser indispensável para muitos órgãos de poder regional, quer no que respeita ao intercâmbio de conhecimentos e boas práticas em grandes desafios quer para estabelecer relações pessoais entre os órgãos de poder regional e, assim, promover a identidade europeia; observa que este modelo não é suficientemente reproduzido nas propostas atuais;

    9.

    opõe-se à passagem da cooperação marítima transfronteiras da componente 1, «transfronteiras», para a componente 2, «transnacional». Embora esta transferência leve a um aumento do orçamento da componente 2, transnacional, de 558 milhões de euros (+27 %), existe um grande risco de que a cooperação marítima transfronteiras se dilua no contexto mais alargado da cooperação transnacional;

    10.

    considera arbitrária a proposta da Comissão, que figura no anexo XXII do Regulamento Disposições Comuns (RDC), de dar prioridade à afetação orçamental apenas para as regiões fronteiriças em que metade da população reside a menos de 25 km da fronteira e, por conseguinte, rejeita-a totalmente;

    11.

    acolhe muito favoravelmente a proposta (2) dos relatores do RDC de alterar as afetações previstas no artigo 104.o, n.o 7, do RDC para aumentar o orçamento para a cooperação territorial clássica (componentes 1 e 4) até 3 % do orçamento de coesão e constituir uma reserva adicional específica de 0,3 % do orçamento de coesão para os IPII. Esta abordagem é semelhante à do Parlamento (3). Defende que o aumento das afetações também seja refletido na componente 3;

    12.

    considera que esta nova iniciativa para os investimentos em projetos de inovação inter-regional (IPII), herdeira das antigas ações inovadoras do FEDER e da Iniciativa Vanguard, tem um grande valor acrescentado e merece, tendo em conta a especificidade em relação à CTE clássica (componentes 1 e 4), um tratamento privilegiado no regulamento com uma dotação orçamental específica;

    13.

    considera que é necessário reforçar as sinergias entre os IPII e o Horizonte Europa (4);

    14.

    insiste na ideia de que, se os IPII devem privilegiar a excelência, devem também reforçar a coesão territorial facilitando a participação de regiões menos inovadoras na dinâmica da inovação inter-regional europeia;

    15.

    propõe, na sequência dos pedidos formulados em vários pareceres do CR (5), a criação de uma iniciativa para que as regiões mais vulneráveis enunciadas no artigo 174.o do TFUE possam desenvolver, de forma cooperativa, projetos de investimento inovadores com forte potencial de expansão, de transferência e de replicabilidade noutros territórios afetados pelos mesmos condicionalismos estruturais;

    16.

    solicita uma maior coerência entre os diferentes programas de cooperação territorial europeia. Sempre que tal se justifique, os programas de cooperação transnacional articulados com uma estratégia macrorregional ou uma bacia marítima devem adotar prioridades coerentes e convergentes com as prioridades das estratégias macrorregionais ou das bacias marítimas pertinentes;

    17.

    congratula-se com as medidas de simplificação da gestão dos fundos, em consonância com as recomendações do Grupo de Alto Nível e de vários pareceres do CR (6);

    18.

    congratula-se com a introdução das modalidades de gestão adaptadas aos pequenos projetos enunciados nos artigos 16.o a 26.o e, em particular, saúda a inclusão de um artigo específico (artigo 24.o) sobre os fundos para pequenos projetos, na esteira do parecer do Comité sobre esse tema (7); Estes pequenos projetos, ou projetos interpessoais, são essenciais para promover a integração europeia e para o desaparecimento das barreiras fronteiriças, visíveis e invisíveis, para além de reforçarem o valor acrescentado europeu de tal dispositivo; defende, além disso, que o beneficiário desses pequenos projetos seja uma entidade jurídica transfronteiras, um AECT, uma eurorregião, entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas ou outra associação de diferentes órgãos de poder local e regional;

    19.

    opõe-se à redução das taxas de cofinanciamento da UE de 85 % para 70 %. Esta redução vai dificultar ainda mais a participação dos intervenientes locais e regionais que têm uma capacidade financeira limitada;

    20.

    propõe a duplicação da percentagem dedicada ao pré-financiamento durante o primeiro ano para facilitar o arranque dos programas;

    21.

    propõe um aumento da percentagem dedicada à assistência técnica para 8 %;

    22.

    propõe a modificação da taxa de concentração temática, no artigo 15.o, para passar a uma taxa máxima de 60 % das dotações do FEDER à escala nacional e regional;

    23.

    considera que uma reserva uniforme de 15 % para a boa governação não é necessariamente equitativa. Nem todas as regiões possuem as mesmas necessidades de reformas estruturais. A CTE deveria poder receber transferências do novo Programa de Apoio às Reformas (8);

    24.

    acolhe muito favoravelmente a inclusão dos órgãos de poder local e regional do Reino Unido nas componentes 1 e 2, seguindo o exemplo da Noruega ou da Islândia, conforme solicitado pelo CR (9). O CR defende o apoio contínuo da UE ao processo da paz na Irlanda do Norte através do Programa PEACE PLUS;

    25.

    propõe que a participação de países terceiros também seja possível através da componente 4 inter-regional e no âmbito dos IPII através das receitas afetadas externas ao orçamento da UE;

    26.

    observa que a promoção da cooperação territorial europeia (Interreg) foi, durante muitos anos, uma das principais prioridades da política de coesão da UE. Os projetos para as PME já estão sujeitos à obrigação de notificação no âmbito dos auxílios estatais, ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). São igualmente incluídas, nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional 2014-2020 e na secção do RGIC relativa aos auxílios regionais, disposições específicas em matéria de auxílios regionais para os investimentos por empresas de qualquer dimensão. Tendo em conta que os auxílios à CTE deveriam ser considerados compatíveis com o mercado único, deveriam ser excluídos da obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE;

    27.

    propõe que, com o objetivo de reduzir os encargos administrativos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários, as exigências em matéria de notificação dos auxílios estatais sejam ainda mais simplificadas; toma conhecimento da proposta da Comissão de alterar o Regulamento de Habilitação (UE) 2015/1588; considera que importa também examinar se pelo menos as medidas no domínio da cooperação inter-regional podem ser geralmente isentas da legislação europeia relativa aos auxílios estatais.

    Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Karl-Heinz LAMBERTZ


    (1)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE», COM(2017) 534 final, de 20.9.2017.

    (1)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE», COM(2017) 534 final, de 20.9.2017.

    (1)  COM(2018) 373 final, projeto de parecer COTER-VI/048 (relator: Bouke Arends).

    (2)  Projeto de parecer COTER-VI/045 (relatores: Michael Schneider e Catiuscia Marini).

    (3)  Projeto de relatório de Pascal Arimont, 2018/0199 (COD).

    (4)  COM(2018) 435 final.

    (5)  Esta proposta retoma as recomendações formuladas nos Pareceres COTER-VI/22 (relatora: Marie-Antoinette Maupertuis), SEDEC-VI/8 (relator: Juan Vicente Herrera Campo), COTER-V/21 (relator: Petr Osvald) e COTER-VI/36 (relator: János Ádám Karácsony), entre outros.

    (6)  Parecer COTER-VI/012 (relator: Petr Osvald), Parecer COTER-VI/035 (relator: Oldřich Vlasák).

    (7)  Parecer — Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça (COTER-VI/023; relator: Pavel Branda).

    (8)  Proposta de Regulamento (UE) 2018/XXX que estabelece o programa de apoio às reformas, COM(2018) 391 final.

    (9)  Resolução — Implicações para os órgãos de poder local e regional da retirada do Reino Unido da União Europeia, 129.a reunião plenária, 17 de maio de 2018, RESOL-VI/031, ponto 23.


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