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Document 52018AP0193

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (05387/2018 – C8-0028/2018 – 2017/0340(NLE))

    JO C 41 de 6.2.2020, p. 78–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 41/78


    P8_TA(2018)0193

    Sujeição da nova substância psicoativa ADB-CHMINACA a medidas de controlo *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (05387/2018 – C8-0028/2018 – 2017/0340(NLE))

    (Consulta)

    (2020/C 41/13)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto do Conselho (05387/2018),

    Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0028/2018),

    Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

    Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0133/2018),

    1.

    Aprova o projeto do Conselho;

    2.

    Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    (1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


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