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Document 52018AP0009
Amendments adopted by the European Parliament on 17 January 2018 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on the promotion of the use of energy from renewable sources (recast) (COM(2016)0767 — C8-0500/2016 — 2016/0382(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) (COM(2016)0767 — C8-0500/2016 — 2016/0382(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) (COM(2016)0767 — C8-0500/2016 — 2016/0382(COD))
JO C 458 de 19.12.2018, pp. 226–340
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
19.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 458/226 |
P8_TA(2018)0009
Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) (COM(2016)0767 — C8-0500/2016 — 2016/0382(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário — reformulação)
(2018/C 458/15)
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 324
Proposta de diretiva
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 7-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 16-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
|
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 16-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 16-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 16-F (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 16-G (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 16-H (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 24-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 28-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 28-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 28-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 31-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 35
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 36
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 43
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 45
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 49
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 49-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 49-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 49-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 50
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 51
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 52
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 53
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 53-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 53-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 54
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 55-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 57
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 56
Proposta de diretiva
Considerando 59-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 57
Proposta de diretiva
Considerando 60
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 58
Proposta de diretiva
Considerando 61-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 59
Proposta de diretiva
Considerando 62
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 60
Proposta de diretiva
Considerando 63-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 61
Proposta de diretiva
Considerando 63-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 286
Proposta de diretiva
Considerando 63-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 63
Proposta de diretiva
Considerando 65-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 64
Proposta de diretiva
Considerando 66
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 65
Proposta de diretiva
Considerando 68
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 287
Proposta de diretiva
Considerando 68-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 66
Proposta de diretiva
Considerando 69
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 67
Proposta de diretiva
Considerando 71
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 68
Proposta de diretiva
Considerando 72-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 69
Proposta de diretiva
Considerando 73
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 70
Proposta de diretiva
Considerando 74-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 71
Proposta de diretiva
Considerando 75
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 73
Proposta de diretiva
Considerando 76
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 74
Proposta de diretiva
Considerando 76-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 75
Proposta de diretiva
Considerando 76-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 76
Proposta de diretiva
Considerando 76-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 77
Proposta de diretiva
Considerando 78
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de diretiva
Considerando 80
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 79
Proposta de diretiva
Considerando 82
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 80
Proposta de diretiva
Considerando 84
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 81
Proposta de diretiva
Considerando 85
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 72
Proposta de diretiva
Considerando 99
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 288
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 289
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 290
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea i)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 2 — alínea q)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 291
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea s)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea z)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea y)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea aa)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea aa-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea bb)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea cc)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 305
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea ee)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea ff)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 2 — alínea ff-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 2 — alínea jj)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea mm)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2 — alínea nn)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 3 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Meta vinculativa global da União para 2030 |
Meta vinculativa global da União e metas nacionais para 2030 |
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 27 % até 2030. |
1. Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 35 % até 2030. |
Alteração 306
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Cada Estado-Membro deve assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis em todos os modos de transporte em 2030 represente, pelo menos, 12 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro. Com vista a atingir o objetivo de 12 % do consumo final de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, os Estados-Membros devem exigir que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia renovável prevista no artigo 25.o. |
|
|
A fim de serem contabilizadas para esse objetivo, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biogás deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 26.o, n.o 7, comparativamente aos combustíveis fósseis, em conformidade com a metodologia referida no artigo 28.o, n.o 1. |
|
|
Se o contributo dos biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal num Estado-Membro for inferior a 2 % e, portanto, insuficiente para cobrir a diferença entre a obrigação do fornecedor de combustível e o objetivo de 12 % no setor dos transportes, esse Estado-Membro pode, em consequência, ajustar o seu limite estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, até um máximo de 2 %. |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. As contribuições de cada Estado-Membro para este objetivo global até 2030 devem ser fixadas e notificadas à Comissão como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.o a 5.o e 9.o a 11 .o do Regulamento [Governação]. |
2. Os Estados-Membros devem fixar metas para este objetivo global até 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.o a 5.o e 9.o a 13 .o do Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [ relativo à Governação da União da Energia 2016/0375(COD) ]. Se a Comissão — com base na avaliação dos planos nacionais integrados definitivos em matéria de energia e clima, apresentada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia 2016/0375(COD)] — concluir que os objetivos dos Estados-Membros são insuficientes para o cumprimento coletivo do objetivo global vinculativo da União, os Estados-Membros com um objetivo inferior ao resultante da aplicação da fórmula prevista no anexo I-A devem aumentar o seu objetivo em conformidade. |
|
|
Quando um Estado-Membro não conseguir atingir o seu objetivo, por circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, ele pode derrogar o seu objetivo até um máximo de 10 %, devendo notificar a Comissão até 2025. Se isto puser em risco a realização do objetivo global vinculativo da União, a Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas corretivas como as enunciadas no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia 2016/0375(COD)] para reduzir o fosso efetivamente. |
Alteração 321
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Os Estados-Membros devem garantir que as suas políticas nacionais, incluindo regimes de apoio, serão concebidas em conformidade com a hierarquia dos resíduos, conforme estabelecido no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, e evitarem efeitos que produzam distorções significativas dos mercados de (sub)produtos, detritos e resíduos. Para o efeito, os Estados-Membros devem rever periodicamente as suas políticas nacionais e justificar quaisquer desvios nos relatórios exigidos nos termos do artigo 18.o, alínea c), do Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia 2016/0375(COD)]. |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis. |
4. A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis e apoiar os projetos de produção de energias renováveis de dimensão transfronteiriça . |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 4 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Apoio financeiro à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis |
Apoio à energia produzida a partir de fontes renováveis |
Alteração 322/rev
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais , a fim de atingir o objetivo da União estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser concebidos de forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados da eletricidade e assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais condicionalismos da rede. |
1. Nos termos do artigo 195.o do TFUE e sem prejuízo dos seus artigos 107.o e 108.o , a fim de atingir ou ultrapassar os objetivos nacionais e da União estabelecidos no artigo 3.o, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. De forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados de matérias-primas, os regimes de apoio à energia renovável a partir da biomassa deviam ser concebidos de modo a evitar promover a utilização desadequada de biomassa principalmente para a produção de energia se existirem utilizações industriais ou materiais de valor acrescentado mais elevado, o que poderia incluir dar prioridade à utilização de resíduos e detritos. Os Estados-Membros devem ter em conta o fornecimento sustentável da biomassa disponível. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser baseados no mercado, de forma a evitar a distorção dos mercados da eletricidade, e devem assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais custos de integração do sistema ou condicionalismos da rede. |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
1-A. Os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio neutrais ou específicos do ponto de vista tecnológico. Os regimes de apoio específicos do ponto de vista tecnológico podem ser aplicados, em particular, com base num ou mais dos seguintes fundamentos: |
||
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|
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a integrar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado. |
2. O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a maximizar a integração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado , proporcionando simultaneamente aos produtores de energia renovável uma compensação razoável pelas distorções do mercado . |
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Os Estados-Membros podem conceder isenções em favor de instalações de pequena dimensão com uma capacidade inferior a 500 kW e a projetos de demonstração. No entanto, a eletricidade produzida a partir da energia eólica deve estar sujeita a um limiar de capacidade de produção de eletricidade instalada de 3 MW ou 3 unidades de produção. |
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Sem prejuízo dos limiares mencionados no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem apoiar as comunidades de energias renováveis através de outros mecanismos e procedimentos. |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que o apoio às energias renováveis for concedido através de um processo de concurso público, o n.o 3-A é aplicável, salvo se o apoio se destinar a pequenas instalações com menos de 1 MW, aos projetos de energia eólica com 6 MW ou 6 unidades de produção, no máximo, ou aos projetos de demonstração. |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que o apoio às energias renováveis for concedido através de um concurso público, a fim de assegurar uma taxa elevada de realização de projetos, os Estados-Membros devem: |
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Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Os Estados-Membros devem publicar um calendário a longo prazo com a previsão da ajuda disponibilizada, que abranja, pelo menos, os cinco anos seguintes e inclua o calendário indicativo — nomeadamente a eventual frequência dos concursos –, a capacidade, o orçamento ou a previsão da ajuda máxima unitária, bem como as tecnologias elegíveis. |
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 3-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-C. Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis e consumidores privados aquando da conceção dos regimes de apoio, a fim de lhes permitir concorrer em pé de igualdade. |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 3-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-D. A fim de aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas pequenas, os Estados-Membros podem adaptar o apoio financeiro aos projetos localizados nessas regiões, a fim de ter em conta os custos de produção associados às suas condições específicas de isolamento e de dependência externa. |
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, pelo menos de quatro em quatro anos. As decisões a tomar sobre a continuação ou o prolongamento do apoio e sobre a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações. |
4. Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os seus efeitos distributivos sobre os diversos grupos de consumidores, incluindo a competitividade industrial , pelo menos de quatro em quatro anos. |
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Essa avaliação deve ter em conta os efeitos das eventuais alterações aos regimes de apoio sobre os investimentos. Os Estados-Membros devem incluir a avaliação nos seus planos nacionais em matéria de energia e alterações climáticas, bem como nas atualizações dos mesmos, em conformidade com o Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)]. |
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O planeamento a longo prazo que rege as decisões sobre o apoio e a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações , tendo em conta a sua capacidade global para concretizar os objetivos em matéria de energias renováveis e outros objetivos — nomeadamente a acessibilidade dos preços e o desenvolvimento de comunidades no âmbito das energias — e os seus efeitos distributivos sobre os diversos grupos de consumidores, incluindo a competitividade industrial . |
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Até … [2021] e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução de apoio concedido através de um processo de concurso público na União, analisando especificamente a capacidade dos concursos para: |
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Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Até … [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve rever as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia — 2014-2020 (2014/C 200/01), a fim de integrar plenamente os princípios gerais estabelecidos no artigo 4.o da presente diretiva. |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-C. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que não seja criado nenhum regime de apoio às energias renováveis a partir de resíduos urbanos que não cumpram as obrigações de recolha separada estipuladas na Diretiva 2008/98/CE. |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem iniciar apoios à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para os produtores situados noutros Estados-Membros nas condições estabelecidas no presente artigo. |
1. Os Estados-Membros devem iniciar apoios à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para os produtores situados noutros Estados-Membros nas condições estabelecidas no presente artigo. Os Estados-Membros podem limitar o seu apoio a instalações situadas nos Estados-Membros com os quais estejam diretamente ligados por meio de interligações. |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 10 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 15 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 8 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 13 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros. Para além desses níveis mínimos, os Estados-Membros têm o direito de decidir, nos termos dos artigos 7.o a 13.o da presente diretiva, em que medida apoiam a energia proveniente de fontes renováveis produzida noutros Estados-Membros. |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que os isente das obrigações previstas no presente artigo, incluindo a decisão de não autorizar as instalações situadas no seu território a participarem em regimes de apoio organizados noutros Estados-Membros, por um ou mais dos seguintes motivos: |
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Qualquer isenção é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e é revista até 31 de dezembro de 2025. |
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os regimes de apoio podem ser abertos à participação transfronteiras através, nomeadamente, de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, ou de regimes de apoio conjuntos. A atribuição de eletricidade proveniente de fontes renováveis que beneficia de apoio ao abrigo de concursos abertos, propostas conjuntas ou regimes de certificados abertos, relativamente às contribuições correspondentes dos Estados-Membros será objeto de um acordo de cooperação que defina as regras de pagamento dos fundos transfronteiras , segundo o princípio de que a energia deve ser contabilizada a favor do Estado-Membro que financia a instalação. |
3. Os regimes de apoio podem ser abertos à participação transfronteiras através, nomeadamente, de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, ou de regimes de apoio conjuntos. A atribuição de eletricidade proveniente de fontes renováveis que beneficia de apoio ao abrigo de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, relativamente às contribuições correspondentes dos Estados-Membros será objeto de um acordo de cooperação que defina as regras dos regimes transfronteiras, incluindo condições de participação e de pagamento dos fundos , tendo em conta os vários impostos e taxas , segundo o princípio de que a energia deve ser contabilizada a favor do Estado-Membro que financia a instalação. O acordo de cooperação deve ter como objetivo harmonizar as condições administrativas nos países que são parte no acordo para assegurar a existência de condições equitativas. |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão avaliará, até 2025, os benefícios das disposições previstas no presente artigo na implantação economicamente rentável da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor um aumento das percentagens estabelecidas no n.o 2. |
4. A Comissão assistirá os Estados-Membros em todo o processo de negociação e elaboração dos acordos de cooperação, fornecendo informações e análises — incluindo dados quantitativos e qualitativos relativos aos custos e benefícios, diretos e indiretos, da cooperação –, bem como orientações e conhecimentos técnicos ao longo do processo. Para esse efeito, a Comissão deve incentivar a partilha de boas práticas e criar modelos de acordos de cooperação, a fim de facilitar o processo. |
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A Comissão avaliará, até 2025, os benefícios das disposições previstas no presente artigo na implantação economicamente rentável da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor a alteração das percentagens estabelecidas no n.o 2. |
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 6 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sem prejuízo das adaptações necessárias para estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a economia dos projetos apoiados. |
Os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis novos ou já existentes não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a sua economia . |
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Se outros instrumentos regulamentares forem alterados e essas alterações afetarem os projetos de energias renováveis apoiados, os Estados-Membros devem assegurar que as alterações não afetam negativamente a economia dos projetos apoiados. |
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 6 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer alteração dos regimes de apoio seja efetuada com base no planeamento a longo prazo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, seja anunciada publicamente pelo menos nove meses antes da sua entrada em vigor, e que seja sujeita a um processo de consulta pública transparente e abrangente. Qualquer alteração substancial de um regime de apoio existente deve incluir um período de transição adequado antes de o novo regime de apoio entrar em vigor. |
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Se as alterações regulamentares ou de operação da rede afetarem negativamente a economia dos projetos apoiados forma significativa ou discriminatória, os Estados-Membros devem assegurar que os projetos apoiados recebam uma compensação. |
Alteração 307
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não deve exceder os 7 % do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro. Este limite é reduzido para 3,8 % em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X . Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo. |
Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não deve exceder a contribuição destes para o consumo final bruto de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, em 2017, nesse Estado-Membro, com um máximo de 7 % de consumo final bruto nos transportes rodoviários e ferroviários . A contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de óleo de palma é de 0 % a partir de 2021 . Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo e outros impactos não intencionais na sustentabilidade . |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos do n.o 1, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de energia renovável de consumidores privados e comunidades energéticas com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada. |
Para efeitos do n.o 1, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de energia renovável de consumidores privados e comunidades de energias renováveis com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada. |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A energia térmica ambiente captada por bombas de calor é considerada para efeitos do n.o 1, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII. |
A energia ambiente e a energia geotérmica transferida por bombas de calor para a produção de aquecimento ou arrefecimento é considerada para efeitos do n.o 1, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII. |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.o, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia para calcular a quantidade de energia renovável utilizada para o aquecimento e arrefecimento e para o aquecimento e arrefecimento urbano, bem como para rever o anexo VII relativamente ao cálculo da energia obtida a partir das bombas de calor. |
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 4 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 140 e 308
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 5 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25 . o-A no que diz respeito à alteração da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B , a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar . Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da União, sufragando a conclusão de que a matéria-prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32 . o no que diz respeito à alteração da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da economia circular, da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da União, sufragando a conclusão de que a matéria-prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis com base numa avaliação do ciclo de vida das emissões , e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade. |
Alteração 309
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 5 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A cada 2 anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da lista de matérias-primas na Parte A ou na Parte B do anexo IX no sentido de aditar matérias-primas, em conformidade com os princípios enunciados no presente número. A primeira avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, 6 meses a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar . |
A cada dois anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da lista de matérias-primas na Parte A ou na Parte B do anexo IX no sentido de aditar matérias-primas, em conformidade com os princípios enunciados no presente número. A primeira avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, seis meses a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas . A Comissão deve realizar uma avaliação especial em 2025 , com vista a eliminar as matérias-primas no anexo IX, e qualquer ato delegado daí decorrente deve ser adotado no prazo de um ano após essa avaliação . |
Alteração 310
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 5 — parágrafo 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As matérias-primas só devem ser suprimidas no anexo IX na sequência de uma consulta pública e de acordo com os princípios da estabilidade do apoio financeiro previsto no artigo 6.o. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, caso as matérias-primas sejam suprimidas, as instalações existentes de produção de biocombustíveis a partir dessas matérias-primas são autorizadas a contabilizar essa energia como energia renovável e a contabilizá-la para efeitos da obrigação do fornecedor de combustível prevista no artigo 25.o, até ao seu nível histórico de produção, mas sem o ultrapassar. |
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Ao definirem políticas de promoção da produção de combustíveis a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE e, nomeadamente, as suas disposições referentes à aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da produção e gestão dos diversos fluxos de resíduos. |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão deve facilitar a criação de projetos conjuntos entre Estados-Membros, designadamente mediante assistência técnica específica e assistência em matéria de desenvolvimento de projetos. |
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados. |
1. Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados e deve respeitar plenamente o direito internacional . |
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 3 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 5 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve facilitar a criação de regimes de apoio conjuntos entre Estados-Membros, particularmente através da divulgação de orientações e boas práticas. |
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infraestruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos sejam proporcionadas e necessárias. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e redes associadas de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis , biolíquidos e combustíveis biomássicos ou outros produtos energéticos , e aos combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica sejam proporcionadas e necessárias e respeitem o princípio da prioridade da eficiência energética . |
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores tenham suficiente previsibilidade do apoio previsto para a produção de energia a partir de fontes renováveis. Para o efeito, os Estados-Membros devem definir e publicar um calendário a longo prazo com a previsão da atribuição de ajuda, que abranja, pelo menos, os três anos seguintes e inclua para cada regime, o calendário indicativo, a capacidade, o orçamento que deverá ser atribuído, bem como uma consulta das partes interessadas sobre a conceção do apoio. |
Suprimido |
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições para a integração e implantação de energia renovável e dos inevitáveis calor ou frio residuais ao planearem, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais ou residenciais e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições para a integração e implantação de energia renovável , nomeadamente para o planeamento espacial inicial, para as avaliações das necessidades e da adequação, atendendo à eficiência energética e à resposta da procura, bem como disposições específicas em matéria de autoconsumo de energias renováveis e comunidades de energias renováveis e dos inevitáveis calor ou frio residuais ao planearem, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais , comerciais ou residenciais e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar as entidades administrativas locais e regionais a, se for caso disso, incluir o aquecimento e o arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis no planeamento da infraestrutura urbana. |
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 5 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero. |
No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial do autoconsumo de energias renováveis, do armazenamento local de energia, da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero. |
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 5 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2 da Diretiva 2010/31/UE. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente que utilizem uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis. |
Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis ou de instalações de produção de energias renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2 da Diretiva 2010/31/UE. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente através de aquecimento e arrefecimento urbano que utilize uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis , no âmbito do autoconsumo individual ou coletivo de energias renováveis, nos termos do artigo 21.o, ou da cogeração com base em energias renováveis e da utilização do frio e do calor residuais . |
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis. |
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida mediante a aplicação das normas correspondentes a edifícios com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com a Diretiva … do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao desempenho energético dos edifícios, 2016/0381(COD)], ou estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis. |
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou da União, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento . |
7. No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Para esse efeito, os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou da União, caso existam, e assegurar informação e aconselhamento adequados sobre as alternativas renováveis e de elevada eficiência energética, bem como sobre eventuais instrumentos e incentivos financeiros disponíveis em caso de substituição, com vista a promover o aumento da taxa de substituição de antigos sistemas de aquecimento e a mudança para soluções à base de energias renováveis, em conformidade com a Diretiva … do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao desempenho energético dos edifícios, 2016/0381(COD)] . |
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio residuais para aquecimento e arrefecimento. Esta avaliação deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e na atualização das avaliações globais após essa data. |
8. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio residuais para aquecimento e arrefecimento. Esta avaliação deve ter especificamente em conta a análise espacial de áreas adequadas para utilização com baixo risco ecológico, bem como o potencial para projetos domésticos de pequena escala. Esta avaliação deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e na atualização das avaliações globais após essa data. |
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos seus planos de mobilidade e transportes, as suas autoridades competentes a nível nacional, regional e local incluem disposições para a integração e implantação de modos de transporte que utilizam fontes de energia renováveis. |
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos administrativos em matéria de contratos de aquisição de energia de longo prazo para financiar as energias renováveis e facilitar a sua utilização. |
9. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos regulamentares e administrativos e do potencial de aquisição de energia proveniente de fontes renováveis por clientes empresariais nos seus territórios e criar um quadro regulamentar e administrativo que viabilize o reforço dos contratos de aquisição de energia proveniente de fontes renováveis de longo prazo para financiar as energias renováveis e facilitar a sua utilização , assegurando que estes contratos não estejam sujeitos a procedimentos e encargos desproporcionados que não reflitam os custos. Aquando da conclusão desses contratos, deve ser cancelada em nome do cliente empresarial a quantidade equivalente de garantias de origem emitidas nos termos do artigo 19.o. O quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas em conformidade com o Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)]. |
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O ponto de contacto administrativo único deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do processo de pedido, fornecer-lhe todas as informações necessárias, coordenar e, se necessário, envolver outras autoridades, e emitir uma decisão juridicamente vinculativa no final do processo. |
2. O ponto de contacto administrativo único deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do processo de pedido, fornecer-lhe todas as informações necessárias, coordenar e, se necessário, envolver outras autoridades, e emitir uma decisão juridicamente vinculativa no final do processo. Os requerentes devem poder apresentar todos os documentos relevantes em suporte digital. |
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O ponto de contacto administrativo único, em colaboração com os operadores de redes de transporte e distribuição, publicará um manual de procedimentos para os promotores de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de pequena escala e projetos de autoconsumo de energias renováveis. |
3. A fim de facilitar o acesso a informações pertinentes, o ponto de contacto administrativo único ou o Estado-Membro , em colaboração com os operadores de redes de transporte e distribuição, criarão uma plataforma única de informação em linha que explique os procedimentos para os promotores de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de pequena escala , projetos de autoconsumo de energias renováveis e projetos de comunidades de energias renováveis. Caso o Estado-Membro decida estabelecer mais do que um ponto de contacto administrativo único, a plataforma de informação deve encaminhar o requerente para o ponto de contacto pertinente para o seu pedido. |
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O processo de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 não deve ser superior a três anos, exceto nos casos previstos no artigo 16.o, n.o 5 , e no artigo 17.o. |
4. O processo de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 não deve ser superior a três anos, exceto nos casos previstos no artigo 16.o, n.o 4, alínea a) , e no artigo 17.o , n.o 5 . |
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Para instalações com uma capacidade de produção elétrica entre 50kW e 1MW, o processo de concessão de licenças não pode exceder o período de um ano. Em caso de circunstâncias extraordinárias, que devem ser devidamente justificadas, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses. |
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Os períodos referidos no n.o 4 e no n.o 4-A são aplicáveis sem prejuízo de recursos judiciais e vias de recurso e podem ser prorrogados, no máximo, pela duração desses procedimentos. |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso a mecanismos de resolução extrajudicial ou a processos judiciais simples e acessíveis para a resolução de litígios relativos à concessão de licenças e à emissão de licenças para construir e operar centrais de energias renováveis. |
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros devem facilitar o repotenciamento das centrais de energias renováveis existentes, nomeadamente, assegurando um processo de autorização rápido e simplificado, que não deverá exceder um ano a partir da data de apresentação do pedido de repotenciamento ao ponto de contacto administrativo único. |
5. Os Estados-Membros devem facilitar o repotenciamento das centrais de energias renováveis existentes, nomeadamente, assegurando um processo de autorização rápido e simplificado, que não deverá exceder um ano a partir da data de apresentação do pedido de repotenciamento ao ponto de contacto administrativo único. Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [ regras comuns para o mercado Interno da eletricidade (reformulação), 2016/0379(COD) ] , os Estados-Membros devem assegurar que os direitos de acesso e de ligação à rede são mantidos para os projetos de repotenciamento, pelo menos nos casos em que não haja alteração da capacidade. |
Alteração 354
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os Estados-Membros asseguram, através dos seus processos de licenciamento ou concessão, que, até 31 de dezembro de 2022, 90 % das estações de serviço nas estradas da rede de base criada pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 («RTE-T de Base») estejam equipadas com pontos de carregamento de grande potência acessíveis ao público destinados a veículos elétricos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.o, a fim de alargar o âmbito de aplicação do presente número a combustíveis abrangidos pelo artigo 25.o. |
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 17 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os projetos de demonstração e as instalações com uma capacidade de produção de eletricidade inferior a 50 kW são autorizados a ligar à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição. |
1. Os projetos de demonstração e as instalações com uma capacidade de produção de eletricidade inferior a 50 kW são autorizados a ligar à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição. |
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Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, no caso de projetos de demonstração e instalações com uma capacidade entre 10,8 kW e 50 kW, o operador da rede de distribuição pode decidir recusar a notificação simples por motivos justificados ou propor uma solução alternativa. Se for este o caso, deve fazê-lo no prazo de duas semanas a contar da notificação e o requerente poderá solicitar a ligação através dos procedimentos normalizados. Na ausência de decisão negativa por parte do operador da rede de distribuição dentro do prazo estipulado, a instalação pode ser ligada à rede. |
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, em especial os consumidores vulneráveis, com baixos rendimentos, consumidores privados de energias renováveis, comunidades de energias renováveis, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis. |
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de informações relativas aos sistemas de transportes inteligentes e aos veículos conectados no que se refere às suas vantagens em termos de segurança rodoviária, redução dos congestionamentos e eficiência de combustível. |
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos dos benefícios e das modalidades práticas do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis. |
6. Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos das formas pelas quais podem exercer os seus direitos enquanto clientes ativos e dos benefícios e das modalidades práticas , inclusivamente no que diz respeito aos aspetos técnicos e financeiros, do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis , nomeadamente através do autoconsumo ou no quadro de comunidades de energias renováveis, bem como dos benefícios dos mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros e dos vários tipos de cooperação transfronteiriça . |
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 2 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis . Os Estados-Membros devem emitir as garantias de origem e transferi-las para o mercado através de leilão . As receitas obtidas em resultado da venda em leilão devem ser utilizadas para compensar os custos de apoio às energias renováveis. |
No caso de instalações de energias renováveis que entrem em serviço após… [data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis , a menos que não haja dupla compensação . |
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Considera-se que não há dupla compensação, quando: |
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Nos casos que não os referidos no quarto parágrafo, os Estados-Membros devem emitir a garantia de origem por razões estatísticas e cancelá-las imediatamente. |
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 7 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 7 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do artigo 3.o da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando as garantias de origem. Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 10 da Diretiva 2012/27/UE devem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas de transporte são plenamente tidas em conta quando as garantias de origem forem utilizadas para demonstrar o consumo de energias renováveis ou de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. |
8. Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do artigo 3.o da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando as garantias de origem. Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 10 da Diretiva 2012/27/UE devem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. No que diz respeito ao n.o 2, se a eletricidade for produzida por cogeração de elevada eficiência com recurso a fontes renováveis, apenas deverá ser emitida uma garantia de origem que especifique ambas as características. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas de transporte são plenamente tidas em conta quando as garantias de origem forem utilizadas para demonstrar o consumo de energias renováveis ou de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. |
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis. |
1. Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis. Os operadores de redes de transporte e distribuição devem ser responsáveis por garantir um funcionamento sem problemas da infraestrutura da rede de gás, incluindo a respetiva manutenção e limpeza regular. |
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.o, n.o 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas. |
3. Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [ sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD) ], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.o, n.o 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa sustentável, calor ambiente em grandes bombas de calor , solares e geotérmicas , bem como o excedente de calor da indústria e de outras fontes . |
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis, individualmente ou através de agregadores: |
Os Estados-Membros asseguram que os consumidores têm o direito de se tornar consumidores privados de energias renováveis. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis, individualmente ou através de agregadores: |
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que a distribuição dos custos de gestão e desenvolvimento da rede seja justa e proporcional e reflita os benefícios da produção autónoma para o sistema em geral, incluindo o valor de longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade. |
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis que vivem no mesmo bloco de apartamentos múltiplos, ou estão situados no mesmo local comercial, local de serviços partilhados ou sistema de distribuição fechado, podem participar conjuntamente no autoconsumo como se fossem um consumidor privado de energias renováveis individual. Neste caso, o limiar estabelecido no n.o 1, alínea c), aplica-se a cada consumidor privado de energias renováveis em causa. |
2. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis que vivem no mesmo bloco de apartamentos múltiplos, zona residencial ou estão situados no mesmo local comercial, zona industrial, local de serviços partilhados ou no mesmo sistema de distribuição fechado, podem participar conjuntamente no autoconsumo como se fossem um consumidor privado de energias renováveis individual. Neste caso, o limiar estabelecido no n.o 1, alínea c), aplica-se a cada consumidor privado de energias renováveis em causa. |
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros procedem a uma avaliação dos obstáculos existentes ao autoconsumo nos seus territórios, bem como do seu potencial de desenvolvimento, de modo a estabelecer um quadro propício para promover e facilitar o desenvolvimento do autoconsumo de energias renováveis. |
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Esse quadro de apoio deve incluir, entre outros aspetos: |
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O quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais em matéria de energia e clima, em conformidade com o Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)]. |
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A instalação dos consumidores privados de energias renováveis pode ser gerida por terceiros para a instalação, exploração, incluindo a manutenção e medição. |
3. Com o seu consentimento, a instalação dos consumidores privados de energias renováveis pode ser detida por terceiros ou gerida por terceiros para a instalação, exploração, incluindo a manutenção e medição. O terceiro não deve ser considerado, em si mesmo, consumidor privado de energias renováveis. |
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais, em particular os clientes domésticos, tenham o direito de participar numa comunidade de energias renováveis sem perderem os seus direitos enquanto clientes finais, e sem estarem sujeitos a condições ou procedimentos injustificados que impeçam ou desincentivem a sua participação nessa comunidade, desde que, no caso de empresas privadas, a sua participação não constitua a sua principal atividade comercial ou profissional |
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e encargos que não reflitam os custos. |
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis , cumpram , pelo menos, quatro dos seguintes critérios: |
Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis. |
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|
Para beneficiar do tratamento como comunidade de energias renováveis, pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade devem ser reservados para membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou privados ou de cidadãos. |
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Além disso, uma comunidade de energias renováveis deve cumprir , pelo menos, três dos seguintes critérios: |
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 194
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem monitorizar a aplicação desses critérios e tomar medidas para evitar situações abusivas ou efeitos negativos na concorrência. |
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis. |
2. Aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis e, ao mesmo tempo, garantir condições de concorrência equitativas entre os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis . |
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos existentes e do potencial de desenvolvimento de comunidades de energias renováveis nos seus territórios, a fim de criar um quadro propício para promover e facilitar a participação das comunidades de energias renováveis na produção, no consumo, no armazenamento e na venda de energias renováveis. |
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Esse quadro de apoio deve incluir: |
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O quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com o Regulamento … [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)]. |
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 1 ponto percentual por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.o. |
1. A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 2 pontos percentuais por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.o. Sempre que um Estado-Membro não esteja em condições de alcançar esta percentagem, deve tornar pública esta informação e apresentar à Comissão uma justificação para o incumprimento. Os Estados-Membros devem conferir prioridade às melhores tecnologias disponíveis. |
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Para efeitos do disposto no n.o 1, no cálculo da quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento e dos respetivos aumentos anuais necessários, os Estados-Membros: |
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Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros podem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis, que contribuirão para o valor fixado no n.o 1. |
2. Os Estados-Membros devem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis, que contribuirão para o valor fixado no n.o 1. |
Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O aumento fixado no n.o 1 pode será implementado através de uma ou mais das seguintes opções: |
3. O aumento fixado no n.o 1 pode ser, nomeadamente, implementado através de uma ou mais das seguintes opções: |
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 23 — parágrafo 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 202
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 203
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 3 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 204
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. No âmbito da aplicação das medidas a que se referem as alíneas a) a d) supramencionadas, os Estados-Membros devem garantir que as medidas sejam concebidas de forma a assegurar a sua acessibilidade a todos os consumidores, em particular a famílias vulneráveis ou com baixos rendimentos, que, de outro modo, podem não dispor de capital inicial suficiente para poder beneficiar destas medidas. |
Alteração 205
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 5 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 206
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 5 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 207
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de aquecimento e arrefecimento urbano fornecem informações aos consumidores finais sobre o seu desempenho energético e a percentagem de energias renováveis nos seus sistemas. Essas informações devem estar em conformidade com as normas previstas na Diretiva 2010/31/UE. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de aquecimento e arrefecimento urbano fornecem informações aos consumidores finais sobre o seu desempenho energético e a percentagem de energias renováveis nos seus sistemas. Essas informações devem ser fornecidas anualmente ou mediante pedido e estar em conformidade com as normas previstas na Diretiva 2010/31/UE. |
Alteração 208
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos que não são considerados «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.o, n.o 41, da Diretiva 2012/27/UE, se possam retirar do sistema, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, ou mudar para outro fornecedor de calor ou de frio que tenha acesso ao sistema a que se refere o n.o 4 . |
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos que não são considerados «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.o, n.o 41, da Diretiva 2012/27/UE, nem o venham a ser num prazo de cinco anos em conformidade com os respetivos planos de investimento , se possam retirar do sistema, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. |
Alteração 209
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros podem restringir o direito de desligar ou mudar de fornecedor para os clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE. |
3. Os Estados-Membros podem restringir o direito de desligar para os clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE. |
Alteração 210
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais . O acesso não discriminatório deve permitir o abastecimento direto de aquecimento ou arrefecimento através dessas fontes para clientes ligados ao sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano por fornecedores que não o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano. |
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais , com base em critérios não discriminatórios estabelecidos por uma autoridade competente do Estado-Membro. Tais critérios devem ter em consideração a viabilidade económica e técnica para os operadores do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano e os clientes ligados à rede . |
Alteração 211
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano pode recusar o acesso de fornecedores quando a rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor ou de frio, de calor ou frio residuais a partir de fontes de energia renováveis ou de calor ou frio produzidos através de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que tem lugar essa recusa, o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano fornece informações pertinentes à autoridade competente nos termos do n.o 9 sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. |
5. O operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano pode recusar o acesso de fornecedores quando se verifique uma ou mais das seguintes condições: |
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Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que tem lugar essa recusa, o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano fornece informações pertinentes à autoridade competente nos termos do n.o 9 sobre as medidas necessárias para reforçar a rede , incluindo as repercussões económicas das medidas . |
Alteração 212
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os novos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano podem, se tal for solicitado, ficar isentos da aplicação do n.o 4 por um período de tempo definido. A autoridade competente deve tomar uma decisão caso a caso sobre os pedidos de isenção. A isenção só é concedida se o novo sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano constituir «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.o, n.o 41 , da Diretiva 2012/27/UE e se explorar o potencial de utilização de fontes de energia renováveis e de calor ou frio residuais identificados na avaliação completa efetuada em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2012/27/UE . |
6. Os novos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano podem, se tal for solicitado, ficar isentos da aplicação do n.o 4 por um período de tempo definido. A autoridade competente deve tomar uma decisão caso a caso sobre os pedidos de isenção. A isenção só é concedida se o novo sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano constituir «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.o, n.o 41 , da Diretiva 2012/27/UE e se explorar o potencial de utilização de fontes de energia renováveis , da cogeração de elevada eficiência, na aceção do artigo 2.o, n.o 34, da Diretiva 2012/27/UE, e de calor ou frio residuais identificados na avaliação completa efetuada em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2012/27/UE. |
Alteração 213
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. O direito de desligar ou mudar de fornecedor pode ser exercido por clientes individuais, empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuam em nome de clientes. Para blocos de apartamentos múltiplos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível do total do edifício. |
7. O direito de desligar pode ser exercido por clientes individuais, empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuam em nome de clientes. Para blocos de apartamentos múltiplos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível do total do edifício. |
Alteração 214
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de dois em dois anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, se a utilização do potencial identificado for mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas. |
8. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de quatro em quatro anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, se a utilização do potencial identificado for mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas. |
Alteração 215
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades independentes para garantir que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano em conformidade com o presente artigo são claramente definidos e executados. |
9. Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes para garantir que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano em conformidade com o presente artigo são claramente definidos e executados. |
Alteração 216
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, de combustíveis fósseis à base de resíduos e de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no total dos combustíveis para transportes que fornecem para consumo ou utilização no mercado no decurso de um ano civil. |
No sentido de atingir o objetivo de 12 % do consumo final de energia a partir de fontes de energia renováveis, referido no artigo 3.o, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, de combustíveis de carbono reciclado e de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no total dos combustíveis para transportes que fornecem para consumo ou utilização no mercado no decurso de um ano civil. |
Alteração 217
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A quota mínima deve ser de, pelo menos, 1,5 % em 2021, aumentando para, pelo menos, 6,8 % em 2030, em conformidade com a trajetória estabelecida na parte B do anexo X. Deste total, a contribuição dos biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX deve representar pelo menos 0,5 % dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado a partir de 1 de janeiro de 2021, aumentando para pelo menos 3,6 % até 2030, seguindo a trajetória estabelecida na parte C do anexo X. |
A quota mínima deve ser de, pelo menos, 1,5 % em 2021, aumentando para, pelo menos, 10 % em 2030, em conformidade com a trajetória estabelecida na parte B do anexo X. Deste total, a contribuição dos biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX deve representar pelo menos 0,5 % dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado a partir de 1 de janeiro de 2021, aumentando para pelo menos 3,6 % até 2030, seguindo a trajetória estabelecida na parte C do anexo X. |
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Os fornecedores de combustíveis que forneçam somente combustíveis sob a forma de eletricidade e combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes não necessitam de respeitar a quota mínima de biocombustíveis avançados, outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX. |
Alteração 218
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 1 — parágrafo 4 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 219
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 1 — parágrafo 4 — alínea b) — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 220
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 1 — parágrafo 4 — alínea b) — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No cálculo do numerador, a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, deve ser limitado a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado e a contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerado como tendo 1,2 vezes o seu teor energético. |
No cálculo do numerador, a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, deve ser limitada a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado. |
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Os Estados-Membros podem alterar o limite estabelecido para as matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, se tal se justificar tendo em conta a disponibilidade de matérias-primas. Qualquer alteração deve ser submetida à aprovação da Comissão. |
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A contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerada como tendo , respetivamente, 2 vezes e 1,2 vezes o seu teor energético e a contribuição da eletricidade renovável fornecida a veículos rodoviários deve ser considerada como tendo 2,5 vezes o seu teor energético . |
Alteração 221
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros podem conceber as suas políticas nacionais de modo a cumprirem as obrigações dispostas no presente artigo através de uma obrigação de redução das emissões de gases com efeito de estufa e podem também aplicar estas políticas aos combustíveis fósseis à base de resíduos, desde que tal não contrarie os objetivos da economia circular e que a quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.o 1 seja cumprida. |
Alteração 223
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Para determinar a quota de eletricidade renovável para efeitos do disposto no n.o 1, podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão , quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativos à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em que a eletricidade é fornecida. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19 .o . No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis: |
3. Para determinar a quota de eletricidade renovável para efeitos do disposto no n.o 1, devem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão relativos à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em que a eletricidade é fornecida, desde que haja provas suficientes de que a eletricidade produzida a partir de energias renováveis é adicional. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32 .o , a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia, designadamente para a fixação de valores de referência pelos Estados-Membros, com vista a comprovar a adicionalidade. |
Alteração 224
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do primeiro parágrafo, para determinar a quota de eletricidade para efeitos do n.o 1, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e fornecida a veículos rodoviários deve ser contabilizada integralmente como energia renovável. Do mesmo modo, a eletricidade obtida através de contratos de aquisição de energia de longo prazo para a eletricidade proveniente de fontes renováveis deve ser contabilizada integralmente como energia elétrica renovável. Em todo o caso, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.o. |
Alteração 225
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 3 — alínea a) — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Quando a eletricidade for utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota das energias renováveis podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativas à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no país de produção. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.o. No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis: |
Quando a eletricidade for utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota das energias renováveis podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no país de produção. Deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.o. |
Alteração 226
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem criar uma base de dados que permita a rastreabilidade dos combustíveis para transportes elegíveis para inclusão no numerador estabelecido no n.o 1, alínea b) , e exigir aos operadores económicos interessados a introdução de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado. |
A Comissão deve criar uma base de dados a nível da União que permita a rastreabilidade dos combustíveis para transportes , incluindo a eletricidade, elegíveis para inclusão no numerador estabelecido no n.o 1, alínea b) . Os Estados-Membros devem exigir aos operadores económicos interessados a introdução de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado. |
Alteração 227
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 4 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As bases de dados nacionais devem estar interligadas de modo a permitir a rastreabilidade das operações de combustíveis entre Estados-Membros. A fim de assegurar a compatibilidade entre as bases de dados nacionais, a Comissão deve estabelecer as especificações técnicas do seu conteúdo e utilização por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 31.o. |
A Comissão deve estabelecer as especificações técnicas do seu conteúdo e utilização por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 31.o. |
Alteração 228
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados agregados das bases de dados nacionais , incluindo as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do combustível, em conformidade com o anexo VII do Regulamento [Governação]. |
5. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados agregados, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do combustível, em conformidade com o anexo VII do Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [ sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD) ]. A Comissão deve publicar, numa base anual, os dados agregados da base de dados. |
Alteração 229
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o para especificar mais pormenorizadamente a metodologia a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo, a fim de determinar a parte de biocombustível resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, para especificar a metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis fósseis à base de resíduos e para determinar a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa necessária para estes combustíveis para efeitos do n.o 1 do presente artigo. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o a fim de complementar a presente diretiva especificando mais pormenorizadamente a metodologia a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo, a fim de determinar a parte de biocombustível resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, para especificar a metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis fósseis hipocarbónicos gerados a partir de efluentes gasosos produzidos como consequência inevitável e não intencional da produção ou do fabrico de produtos para utilização comercial e/ou para venda, e para determinar a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa necessária para estes combustíveis para efeitos do n.o 1 do presente artigo. |
Alteração 230
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento [Governação], a Comissão avalia se a obrigação prevista no n.o 1 estimula de forma eficaz a inovação e promove a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes e se os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biogases são adequados. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar a obrigação prevista no n.o 1. |
7. Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [ sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD) ], a Comissão avalia se a obrigação prevista no n.o 1 estimula de forma eficaz a inovação e garante a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes e se os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biogases são adequados. A avaliação deve também analisar se as disposições do presente artigo evitam efetivamente a dupla contabilização das energias renováveis. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar a obrigação prevista no n.o 1. As obrigações modificadas devem pelo menos manter níveis que correspondam à capacidade dos biocombustíveis avançados, já instalados ou em construção em 2025. |
Alteração 231
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A energia proveniente dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente número se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 e os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.o 7: |
1. Independentemente do facto de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da União, a energia proveniente dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente número se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 e os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.o 7: |
Alteração 232
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 323
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Todavia, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.o 7 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c). Esta disposição é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. |
Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.o 7 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) . No entanto, a sua produção a partir de resíduos e detritos abrangidos pela Diretiva 2008/98/CE deve estar em conformidade com o princípio da hierarquia dos resíduos, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE. Esta disposição é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. |
Alteração 234
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos provenientes de terras agrícolas devem ser tidos em conta para os fins referidos no presente parágrafo, alíneas a), b) e c), apenas se tiverem sido tomadas medidas pelos operadores para minimizar eventuais impactos negativos sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos. Devem ser comunicadas informações sobre essas medidas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3. |
Alteração 235
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 apenas se utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou em combustíveis com uma capacidade igual ou superior a 20 MW para os combustíveis de biomassa sólida e com uma capacidade elétrica igual ou superior a 0,5 MW para os combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com capacidade de combustível mais baixa |
Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 apenas se utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou em combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW para os combustíveis de biomassa sólida e com uma capacidade térmica nominal total igual ou superior a 2 MW para os combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com capacidade de combustível mais baixa. |
Alteração 236
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 237
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 2 — alínea c) — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 238
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 2 — alínea c) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 239
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para efeitos do n.o 1, alíneas a), b) e c) não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida. |
4. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para efeitos do n.o 1, alíneas a), b) e c) não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida , a menos que existam elementos verificáveis que comprovem que o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicam a drenagem de solo anteriormente não drenado . |
Alteração 240
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.o 1, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos para minimizar o risco de utilização de produção de biomassa florestal não sustentável: |
5. Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.o 1, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos para minimizar o risco de utilização de produção de biomassa florestal não sustentável: |
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Alteração 241
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 242
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.o 1, alíneas a), b) e c) do se existirem sistemas de gestão ao nível da exploração florestal , a fim de garantir que são mantidos os poços e as reservas de carbono na floresta. |
Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.o 1, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da base de fornecimento , a fim de garantir que são mantidos ou aumentados os poços e as reservas de carbono na floresta. |
Alteração 243
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão pode estabelecer as provas operacionais para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2. |
Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve estabelecer as provas operacionais para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2. |
Alteração 244
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve avaliar se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal não sustentável e dão resposta aos requisitos USRSS. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar os requisitos previstos nos pontos 5 e 6. |
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão , em estreita colaboração com os Estados-Membros, deve avaliar se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal não sustentável e dão resposta aos requisitos USRSS. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar os requisitos previstos nos pontos 5 e 6 para o período após 2030 . |
Alteração 245
Proposta de diretiva
Artigo 26 — parágrafo 7 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 246
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 7 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 247
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 7 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 248
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 7 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 7 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem estabelecer objetivos mais elevados para a redução de emissões de gases com efeito de estufa do que os previstos no presente número. |
Alterações 297 e 356
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 8 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos de cogeração produzidos em instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só é tida em conta para os fins referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c) se for produzida através da aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, tal como definido no artigo 2.o, n.o 34, da Diretiva 2012/27/UE. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1, esta disposição só é aplicável a instalações que tenham entrado em funcionamento após [3 anos a partir da data de adoção da presente diretiva]. Para efeitos da alínea c) do n.o 1, a presente disposição não prejudica o apoio público prestado ao abrigo de regimes autorizados até [ 3 anos após a data de adoção da presente diretiva]." |
A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos de cogeração produzidos em instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só é tida em conta para os fins referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c) do presente artigo se for produzida através da aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, tal como definido no artigo 2.o, n.o 34, do presente artigo, da Diretiva 2012/27/UE , ou produzida em instalações exclusivamente elétricas que alcancem uma eficiência na rede elétrica de pelo menos 40 % e não usem combustíveis fósseis . Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1, esta disposição só é aplicável a instalações que tenham entrado em funcionamento após [3 anos a partir da data de adoção da presente diretiva]. Para efeitos da alínea c) do n.o 1, do presente artigo, a presente disposição não prejudica o apoio público prestado ao abrigo de regimes autorizados até [ 1 ano após a data de adoção da presente diretiva]. |
Alteração 251
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 8 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O primeiro parágrafo não é aplicável à eletricidade produzida em instalações que não sejam obrigadas a aplicar tecnologias de cogeração de elevada eficiência, em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) , desde que essas instalações utilizem exclusivamente combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos em condições normais de funcionamento. |
Alteração 252
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. Até… [2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os impactos e os benefícios dos biocombustíveis consumidos na União, nomeadamente na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais e outros materiais, na sustentabilidade económica, ambiental e social, tanto na União como nos países terceiros. |
Alteração 253
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 8-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-B. Em derrogação dos n.os 1 a 8-A do presente artigo, tendo em conta as especificidades das regiões ultraperiféricas mencionadas no artigo 349.o do TFUE, o artigo 26.o da presente diretiva não é aplicável a essas regiões. Até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabelece critérios para as regiões ultraperiféricas em matéria de sustentabilidade dos gases com efeito de estufa e redução do seu uso. Esses critérios têm em conta as especificidades locais. As regiões ultraperiféricas devem, designadamente, ser capazes de tirar pleno partido do potencial dos seus recursos, respeitando critérios de sustentabilidade rigorosos, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e reforçar a sua independência energética. |
Alteração 255
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 256
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Para facilitar o comércio transfronteiriço e a divulgação aos consumidores, as garantias de origem para as energias renováveis injetadas na rede devem conter informações sobre os critérios de sustentabilidade e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, tal como definido no artigo 26.o, n.os 2 a 7, e podem ser transferidas separadamente. |
Alteração 257
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 258
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao respeito dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.o, n.os 2 a 7 e põem à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes. Deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados. |
3. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao respeito dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.o, n.os 2 a 7 e põem à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes , incluindo uma verificação para garantir que os materiais não sejam intencionalmente modificados ou descartados, de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser consideradas resíduos ou detritos, nos termos do artigo 26.o, n.os 2 a 7 . Deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados. |
Alteração 259
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos na União como aos importados. |
As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos na União como aos importados. Informações sobre a origem geográfica dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem ser disponibilizadas aos consumidores. |
Alteração 260
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 26.o, n.o 7, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.o, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando provarem que os requisitos para biomassa florestal estabelecidos no artigo 26.o, n.os 5 e 6 são cumpridos, os operadores podem decidir apresentar as provas diretamente a nível da exploração florestal . Para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza. |
4. A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 26.o, n.o 7, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.o, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando provarem que os requisitos para biomassa florestal estabelecidos no artigo 26.o, n.os 5 e 6 são cumpridos, os operadores podem decidir apresentar as provas diretamente a nível da base de fornecimento . Para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza. |
Alteração 261
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 5 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa é harmonizado e verificado de modo eficiente, e a fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode especificar regras de execução detalhadas, incluindo normas da auditoria fiáveis, transparentes e independente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Ao especificar tais normas, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 31.o, n.o 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto. |
A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa é harmonizado e verificado de modo eficiente, e a fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode especificar regras de execução detalhadas, incluindo normas da auditoria fiáveis, transparentes e independente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Ao especificar tais normas, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 31.o, n.o 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto. Se um Estado-Membro manifestar preocupação quanto ao funcionamento de um regime voluntário, a Comissão deve investigar a questão e tomar medidas adequadas. |
Alteração 262
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. A Comissão pode, a qualquer momento, verificar a fiabilidade da informação relativa ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou à redução de emissões de gases com efeito de estufa apresentada pelos operadores económicos ativos no mercado da União ou a pedido de um Estado-Membro. |
Alteração 263
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, nomeadamente a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes e em que um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) seja calculado em conformidade com o ponto 7 da parte C do anexo V, são consideradas como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas. |
Alteração 264
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão relatórios incluindo informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima. |
2. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão relatórios incluindo informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas e silvícolas das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima. |
Alteração 265
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 31.o, n.o 2, que os relatórios referidos nos n.o 2 e 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biomassa agrícola produzidas nas zonas incluídas nesses relatórios para efeitos do artigo 26.o, n.o 7. Esses dados podem ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V, para os biocombustíveis e biolíquidos e na parte D do anexo VI para os combustíveis biomássicos. |
4. A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 31.o, n.o 2, que os relatórios referidos nos n.o 2 e 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biomassa agrícola e silvícola produzidas nas zonas incluídas nesses relatórios para efeitos do artigo 26.o, n.o 7. Esses dados podem ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V, para os biocombustíveis e biolíquidos e na parte D do anexo VI para os combustíveis biomássicos. |
Alteração 266
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 5 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão mantém o anexo V e o anexo VI em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ou a revisão de valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C e no anexo VI, parte B. |
A Comissão mantém o anexo V e o anexo VI em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ou a revisão de valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com base nas provas científicas e na evolução tecnológica mais recentes . Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C e no anexo VI, parte B. |
Alteração 267
Proposta de diretiva
Artigo 30 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos consumidos na União e o impacto da sua produção , designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos principais países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.o, 15.o e 18.o do Regulamento [Governação], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar. |
1. A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis e biolíquidos , assim como dos combustíveis biomássicos consumidos na União, e o impacto da produção de energia renovável a partir dessas e de outras fontes , designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.o, 15.o e 18.o do Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho [ sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD) ], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos , dados por satélite e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar e sobre as utilizações concorrentes de material. |
Alteração 268
Proposta de diretiva
Artigo 32 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 7.o, n.o 6, no artigo 19.o, n.o 11, no artigo 19.o, n.o 14, no artigo 25.o, n.o 6 e no artigo 28.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 7.o, n.o 6, no artigo 19.o, n.o 11, no artigo 19.o, n.o 14, no artigo 25.o, n.o 6, e no artigo 28.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. |
Alteração 269
Proposta de diretiva
Artigo 32 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 7.o, n.o 6, no artigo 19.o, n.o 11, no artigo 19.o, n.o 14, no artigo 25.o, n.o 6 e no artigo 28.o, n.o 5 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 3, artigo 7.o, n.o 5, no artigo 7.o, n.o 6, no artigo 19.o, n.o 11, no artigo 19.o, n.o 14, no artigo 25.o, n.o 6, e no artigo 28.o, n.o 5 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 270
Proposta de diretiva
Anexo I-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 271
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte C — n.o 3 — alínea a) — fórmula
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Texto da Comissão |
Alteração |
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REDUÇÃO = (E F(t) – E B /E F(t)) |
REDUÇÃO = (E F(t) — E B) /E F(t)) |
Alteração 272
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte C — n.o 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 319
Proposta de diretiva
Anexo VI — Secção B — ponto 3 — alínea a) — fórmula 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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REDUÇÃO = (EF(t) – EB(t)/ EF(t) |
REDUÇÃO = (EF(t) – EB(t))/ EF (t) |
Alteração 273
Proposta de diretiva
Anexo VII — parágrafo 1 — subparágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 274
Proposta de diretiva
Anexo IX — Parte A — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alterações 284 e 311
Proposta de diretiva
Anexo IX — Parte B — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 312
Proposta de diretiva
Anexo X — Parte A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Parte A: […] |
Suprimido |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0392/2017).
(12) «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030», COM/2014/015 final.
(1a) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(17) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(17) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(18) JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(18) JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(21) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(21) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(1-A) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).