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Document 52018AE4796
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 391/2009 with regards to the withdrawal of the United Kingdom from the Union’ (COM(2018) 567 final — 2018/0298 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia» [COM(2018) 567 final — 2018/0298 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia» [COM(2018) 567 final — 2018/0298 (COD)]
EESC 2018/04796
JO C 62 de 15.2.2019, p. 298–300
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 62/298 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia»
[COM(2018) 567 final — 2018/0298 (COD)]
(2019/C 62/47)
Relator-geral: |
Séamus BOLAND |
Consulta |
Parlamento Europeu, 10.9.2018 Conselho da União Europeia, 10.9.2018 |
Base jurídica |
Artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Decisão da Mesa |
18.9.2018 |
Adoção em plenária |
17.10.2018 |
Reunião plenária n.o |
538 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
122/0/0 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE concorda com a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que diz respeito à inspeção e certificação de navios, uma modificação que se impõe devido à saída do Reino Unido da União Europeia (UE). |
1.2. |
O CESE considera que as alterações propostas criarão um contexto rico em oportunidades, recomendando à Comissão que fomente uma cooperação mais estreita entre todas as instituições pertinentes a nível europeu e nacional e as organizações reconhecidas com as quais os Estados-Membros assinaram acordos de autorização. |
1.3. |
O CESE congratula-se com o facto de a proposta em apreço conferir segurança jurídica a um setor fortemente dependente do bom funcionamento do transporte de mercadorias no respeito comprovado das normas de segurança mais elevadas. Recomenda, por conseguinte, a adoção urgente da proposta. |
1.4. |
O CESE congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar um relatório sobre os efeitos da proposta após um período de aplicação adequado e recomenda que se tomem as medidas necessárias, em particular caso se verifique que a alteração do regulamento gerou consequências imprevistas. |
2. Observações gerais
2.1. |
Em 23 de junho de 2016, na sequência de um referendo sobre a adesão à UE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte votou pela saída da União Europeia, decisão que também inclui Gibraltar. |
2.2. |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União. Quer isto dizer que todo o direito primário e derivado da União deixará de se aplicar ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019 («data de saída»). O Reino Unido passará então a ser um país terceiro. |
2.3. |
Dependendo dos termos do acordo de saída, atualmente em negociação, é evidente que a legislação da UE em matéria de transporte marítimo deixará de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo Gibraltar). Com base no direito da União, terá de haver um acordo sobre a proposta para se poder continuar a garantir o reconhecimento ao nível da UE das organizações prestadoras de serviços de inspeção e vistoria de navios que arvorem pavilhão de um dos Estados-Membros. |
2.4. |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 (a seguir designado «o regulamento») exige que as «organizações reconhecidas» responsáveis pela inspeção e vistoria de navios sejam objeto de avaliação de dois em dois anos pela Comissão e pelo Estado-Membro que solicita o reconhecimento da organização. Contudo, após a sua saída, o Reino Unido deixará de poder participar nas avaliações realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento no que respeita às organizações para as quais atue como Estado-Membro «patrocinador». |
2.5. |
Atendendo à perda prevista do reconhecimento da UE por parte das organizações «patrocinadas» pelo Reino Unido, é lógico assumir repercussões negativas para a competitividade e a atratividade dos pavilhões dos Estados-Membros da UE-27 que autorizaram essas organizações reconhecidas a atuar em seu nome para efeitos da realização das inspeções, vistorias e certificação obrigatórias dos navios. Muitas das organizações afetadas dispõem de acordos de autorização com os restantes 27 Estados-Membros que ficariam nulos na sequência da saída do Reino Unido. |
2.6. |
Por conseguinte, a proposta da Comissão visa aumentar a segurança jurídica, garantir a continuidade das atividades dos armadores afetados e manter a competitividade dos pavilhões dos Estados-Membros da UE-27. |
2.7. |
Quando o Reino Unido sair da União, deixará de participar em todos os trabalhos no âmbito do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009. Contudo, as organizações sujeitas ao acordo da proposta poderão prosseguir o seu trabalho. |
3. Síntese da proposta da Comissão
3.1. |
A proposta da Comissão procura restabelecer a segurança jurídica na regulamentação dos assuntos marítimos, domínio que sofrerá perturbações em resultado da saída do Reino Unido da União. |
3.2. |
Com efeito, ao eliminar a necessidade de um Estado «patrocinador», a proposta permitirá às organizações colaborar com a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros que têm acordos de autorização com elas para continuar a prestar serviços de certificação e inspeção de navios. |
3.3. |
A proposta visa possibilitar o reconhecimento de organizações que atuaram anteriormente em nome do Reino Unido, na sua qualidade de Estado-Membro «patrocinador» em nome da Comissão. O objetivo será assegurar a continuidade dos acordos existentes entre estas organizações e os restantes Estados-Membros da UE-27. As atividades visadas incluem a realização de vistorias e inspeções de navios, garantindo uma segurança contínua. |
3.4. |
A fim de atingir este objetivo, a proposta pretende alterar o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento, eliminando a disposição segundo a qual o Estado-Membro «patrocinador» é o único que pode participar no processo de avaliação periódica em nome da Comissão. Com efeito, as avaliações passariam então a poder ser efetuadas por organizações reconhecidas que atuem em nome da Comissão. |
3.5. |
A proposta visa assegurar a continuidade das atividades e a competitividade dos pavilhões dos 27 Estados-Membros que trabalharão com as organizações em causa. |
3.6. |
O regulamento restringe o seu âmbito de aplicação à retificação das «consequências adversas» causadas pela saída do Reino Unido da União. |
4. Observações do CESE
4.1. |
O CESE assinala que os regulamentos que regem os assuntos marítimos e, em particular, os transportes marítimos evoluíram de modo a garantir a harmonização de todas as trocas comerciais e atividades empresariais na UE, incluindo o Reino Unido. |
4.2. |
O CESE subscreve o objetivo de fundo da proposta, assente na necessidade de proteger os pavilhões da UE e evitar toda e qualquer insegurança jurídica após o Brexit. |
4.3. |
O CESE constata que as três principais entidades atualmente implicadas são a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), o American Bureau of Shipping (ABS) e o Lloyds. |
4.4. |
O CESE observa que, sem esta proposta, os Estados-Membros não estariam em condições de continuar a trabalhar com as organizações reconhecidas para a frota que arvora o seu pavilhão. Ao invés, seriam obrigados a mudar de bandeira e as suas embarcações passariam a arvorar o pavilhão de um país terceiro. Esse cenário teria graves consequências para os contratos atuais com as organizações e para a continuidade operativa do setor. |
4.5. |
O CESE considera que o setor do transporte marítimo é fundamental para o comércio mundial e para a circulação de mercadorias, sendo igualmente importante que os sistemas de regulamentação garantam a segurança máxima a todas as partes interessadas. |
4.6. |
O CESE salienta que a não adoção da proposta poderia paralisar o transporte mundial de mercadorias e comprometer seriamente a economia da UE. Por conseguinte, é imprescindível adotá-la sem demora. |
4.7. |
O CESE toma nota da intenção da Comissão de apresentar um relatório, após um determinado período de aplicação, sobre as eventuais consequências imprevistas da proposta. |
Bruxelas, 17 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER