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Document 52018AE4796

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia» [COM(2018) 567 final — 2018/0298 (COD)]

EESC 2018/04796

JO C 62 de 15.2.2019, p. 298–300 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/298


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia»

[COM(2018) 567 final — 2018/0298 (COD)]

(2019/C 62/47)

Relator-geral:

Séamus BOLAND

Consulta

Parlamento Europeu, 10.9.2018

Conselho da União Europeia, 10.9.2018

Base jurídica

Artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Decisão da Mesa

18.9.2018

Adoção em plenária

17.10.2018

Reunião plenária n.o

538

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

122/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE concorda com a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que diz respeito à inspeção e certificação de navios, uma modificação que se impõe devido à saída do Reino Unido da União Europeia (UE).

1.2.

O CESE considera que as alterações propostas criarão um contexto rico em oportunidades, recomendando à Comissão que fomente uma cooperação mais estreita entre todas as instituições pertinentes a nível europeu e nacional e as organizações reconhecidas com as quais os Estados-Membros assinaram acordos de autorização.

1.3.

O CESE congratula-se com o facto de a proposta em apreço conferir segurança jurídica a um setor fortemente dependente do bom funcionamento do transporte de mercadorias no respeito comprovado das normas de segurança mais elevadas. Recomenda, por conseguinte, a adoção urgente da proposta.

1.4.

O CESE congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar um relatório sobre os efeitos da proposta após um período de aplicação adequado e recomenda que se tomem as medidas necessárias, em particular caso se verifique que a alteração do regulamento gerou consequências imprevistas.

2.   Observações gerais

2.1.

Em 23 de junho de 2016, na sequência de um referendo sobre a adesão à UE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte votou pela saída da União Europeia, decisão que também inclui Gibraltar.

2.2.

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União. Quer isto dizer que todo o direito primário e derivado da União deixará de se aplicar ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019 («data de saída»). O Reino Unido passará então a ser um país terceiro.

2.3.

Dependendo dos termos do acordo de saída, atualmente em negociação, é evidente que a legislação da UE em matéria de transporte marítimo deixará de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo Gibraltar). Com base no direito da União, terá de haver um acordo sobre a proposta para se poder continuar a garantir o reconhecimento ao nível da UE das organizações prestadoras de serviços de inspeção e vistoria de navios que arvorem pavilhão de um dos Estados-Membros.

2.4.

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 (a seguir designado «o regulamento») exige que as «organizações reconhecidas» responsáveis pela inspeção e vistoria de navios sejam objeto de avaliação de dois em dois anos pela Comissão e pelo Estado-Membro que solicita o reconhecimento da organização. Contudo, após a sua saída, o Reino Unido deixará de poder participar nas avaliações realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento no que respeita às organizações para as quais atue como Estado-Membro «patrocinador».

2.5.

Atendendo à perda prevista do reconhecimento da UE por parte das organizações «patrocinadas» pelo Reino Unido, é lógico assumir repercussões negativas para a competitividade e a atratividade dos pavilhões dos Estados-Membros da UE-27 que autorizaram essas organizações reconhecidas a atuar em seu nome para efeitos da realização das inspeções, vistorias e certificação obrigatórias dos navios. Muitas das organizações afetadas dispõem de acordos de autorização com os restantes 27 Estados-Membros que ficariam nulos na sequência da saída do Reino Unido.

2.6.

Por conseguinte, a proposta da Comissão visa aumentar a segurança jurídica, garantir a continuidade das atividades dos armadores afetados e manter a competitividade dos pavilhões dos Estados-Membros da UE-27.

2.7.

Quando o Reino Unido sair da União, deixará de participar em todos os trabalhos no âmbito do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009. Contudo, as organizações sujeitas ao acordo da proposta poderão prosseguir o seu trabalho.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1.

A proposta da Comissão procura restabelecer a segurança jurídica na regulamentação dos assuntos marítimos, domínio que sofrerá perturbações em resultado da saída do Reino Unido da União.

3.2.

Com efeito, ao eliminar a necessidade de um Estado «patrocinador», a proposta permitirá às organizações colaborar com a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros que têm acordos de autorização com elas para continuar a prestar serviços de certificação e inspeção de navios.

3.3.

A proposta visa possibilitar o reconhecimento de organizações que atuaram anteriormente em nome do Reino Unido, na sua qualidade de Estado-Membro «patrocinador» em nome da Comissão. O objetivo será assegurar a continuidade dos acordos existentes entre estas organizações e os restantes Estados-Membros da UE-27. As atividades visadas incluem a realização de vistorias e inspeções de navios, garantindo uma segurança contínua.

3.4.

A fim de atingir este objetivo, a proposta pretende alterar o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento, eliminando a disposição segundo a qual o Estado-Membro «patrocinador» é o único que pode participar no processo de avaliação periódica em nome da Comissão. Com efeito, as avaliações passariam então a poder ser efetuadas por organizações reconhecidas que atuem em nome da Comissão.

3.5.

A proposta visa assegurar a continuidade das atividades e a competitividade dos pavilhões dos 27 Estados-Membros que trabalharão com as organizações em causa.

3.6.

O regulamento restringe o seu âmbito de aplicação à retificação das «consequências adversas» causadas pela saída do Reino Unido da União.

4.   Observações do CESE

4.1.

O CESE assinala que os regulamentos que regem os assuntos marítimos e, em particular, os transportes marítimos evoluíram de modo a garantir a harmonização de todas as trocas comerciais e atividades empresariais na UE, incluindo o Reino Unido.

4.2.

O CESE subscreve o objetivo de fundo da proposta, assente na necessidade de proteger os pavilhões da UE e evitar toda e qualquer insegurança jurídica após o Brexit.

4.3.

O CESE constata que as três principais entidades atualmente implicadas são a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), o American Bureau of Shipping (ABS) e o Lloyds.

4.4.

O CESE observa que, sem esta proposta, os Estados-Membros não estariam em condições de continuar a trabalhar com as organizações reconhecidas para a frota que arvora o seu pavilhão. Ao invés, seriam obrigados a mudar de bandeira e as suas embarcações passariam a arvorar o pavilhão de um país terceiro. Esse cenário teria graves consequências para os contratos atuais com as organizações e para a continuidade operativa do setor.

4.5.

O CESE considera que o setor do transporte marítimo é fundamental para o comércio mundial e para a circulação de mercadorias, sendo igualmente importante que os sistemas de regulamentação garantam a segurança máxima a todas as partes interessadas.

4.6.

O CESE salienta que a não adoção da proposta poderia paralisar o transporte mundial de mercadorias e comprometer seriamente a economia da UE. Por conseguinte, é imprescindível adotá-la sem demora.

4.7.

O CESE toma nota da intenção da Comissão de apresentar um relatório, após um determinado período de aplicação, sobre as eventuais consequências imprevistas da proposta.

Bruxelas, 17 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


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