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Document 52017XC0511(02)

    Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

    C/2017/2913

    JO C 146 de 11.5.2017, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/9


    Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

    (2017/C 146/09)

    1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

    2.   Procedimento

    Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

    3.   Prazo-limite

    Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

    4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

    Produto

    País(es) de origem ou de exportação

    Medidas

    Referência

    Data de caducidade (3)

    Acessórios para tubos, de ferro ou de aço

    Rússia

    Turquia

    Direito anti-dumping

    Regulamento de Execução (UE) n.o 78/2013 do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia (JO L 27 de 29.1.2013, p. 1).

    30.1.2018


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

    (3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


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