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Document 52017SC0299

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de Diretiva do Parlameno Europeu e do Conselho relativo ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

SWD/2017/0299 final - 2017/0226 (COD)

Bruxelas, 13.9.2017

SWD(2017) 299 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

que acompanha o documento

Proposta de Diretiva do Parlameno Europeu e do Conselho relativo ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

{COM(2017) 489 final}
{SWD(2017) 298 final}


Ficha de síntese

Avaliação de impacto de uma proposta de diretiva relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário

A. Necessidade de agir    

Qual o problema e porque tem dimensão europeia?

Foram identificados três problemas como sendo os principais impulsionadores da fraude de meios de pagamento que não em numerário:

1.Alguns crimes não podem ser investigados e reprimidos eficazmente ao abrigo do atual quadro jurídico.

2.Alguns crimes não podem ser investigados e reprimidos eficazmente devido a obstáculos operacionais.

3.Os criminosos aproveitam-se das lacunas existentes na prevenção para cometer fraudes.

A fraude de meios de pagamento que não em numerário constitui uma ameaça à segurança (é uma fonte de rendimento para a criminalidade organizada e, como tal, potencia outras atividades criminosas, tais como o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e o tráfico de seres humanos). Além disso, é um obstáculo ao mercado único digital (reduz a confiança dos consumidores e provoca perdas económicas diretas).

Resultados esperados

Os dois objetivos gerais são:

·Reforçar a segurança, reduzindo a atratividade (ou seja, reduzir os ganhos, aumentar o risco) para os grupos da criminalidade organizada das fraudes de meios de pagamento que não em numerário como fonte de rendimento.

·Apoiar o mercado único digital, aumentando a confiança dos consumidores e das empresas nos processos de pagamento e reduzindo as perdas diretas provocadas pela fraude de meios de pagamento que não em numerário.

Os três objetivos específicos são:

·Assegurar a existência de uma política/quadro jurídico claro, sólido e tecnologicamente neutro.

·Eliminar os obstáculos operacionais que dificultam a investigação e a ação judicial.

·Reforçar a prevenção.

Qual o valor acrescentado da ação a nível da UE (subsidiariedade)?

A fraude de meios de pagamento que não em numerário tem uma dimensão transfronteiriça muito importante. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem combatê-la eficazmente se agirem de forma isolada ou não coordenada com os outros países.

A ação ao nível da UE também facilita a cooperação com países que não pertencem à UE, uma vez que a dimensão internacional da fraude de meios de pagamento que não em numerário ultrapassa as fronteiras da UE.

B. Soluções

Quais são as várias opções para cumprir os objetivos? Há alguma opção preferida? Em caso negativo, por que razão?

Opção A: melhorar a aplicação da legislação da UE e facilitar a autorregulação para a cooperação público-privada.

Opção B: introduzir um novo quadro legislativo e facilitar a autorregulação para a cooperação público-privada.

Opção C: igual à opção B, mas com disposições que incentivem a comunicação de informações no âmbito da cooperação público-privada em vez da autorregulação, bem como novas disposições em matéria de sensibilização.

Opção D: igual à opção C, mas com disposições adicionais no domínio da competência jurisdicional que complementem a Decisão Europeia de Investigação (DEI) e as regras relativas às injunções.

A opção C é a opção preferida, tanto em termos qualitativos como em termos de custos e benefícios.

Quais são as perspetivas dos vários intervenientes? Quem apoia cada uma das opções?

Em geral, as partes interessadas manifestaram dúvidas acerca da pertinência, eficácia e valor acrescentado do atual quadro jurídico (Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário).

Em particular, as partes interessadas concordaram que as definições que constam da decisão-quadro não estão atualizadas (mais concretamente, os peritos das autoridades judiciais salientaram o caso das moedas virtuais; este aspeto foi também amplamente confirmado pelos pontos de vista expressos por indivíduos e partes interessadas durante a consulta pública aberta) e que seria importante considerar novas infrações que não se encontram incluídas na legislação (os peritos das autoridades policiais e judiciais indicaram especificamente a venda, aquisição e disponibilização de credenciais roubadas; este aspeto foi também amplamente confirmado pelos contributos recebidos durante a consulta pública aberta).

As partes interessadas indicaram a necessidade de melhorar a cooperação entre as várias autoridades nacionais e entre as autoridades públicas e o setor privado. As partes interessadas ligadas a instituições financeiras e outras partes privadas (p.ex. comerciantes) queixaram-se da falta de certeza jurídica, o que prejudica a sua capacidade de partilha de informações, ao passo que os peritos das autoridades policiais afirmaram que o tempo que demora a obter as informações não permite que se investigue eficazmente os crimes.

C. Impactos da opção preferida

Quais são os benefícios da opção preferida (se existirem, para além dos objetivos principais)?

Espera-se que a iniciativa abra caminho a uma ação policial mais eficaz e eficiente contra a fraude de meios de pagamento que não em numerário, através de uma aplicação mais coerente das regras em toda a UE, uma melhor cooperação transfronteiriça, uma cooperação público-privada mais sólida e um intercâmbio de informações reforçado.

A iniciativa também fomentaria a confiança no mercado único digital através do reforço do segurança.

Quais são os custos da opção preferida (se existirem, para além dos objetivos principais)?

- Estima-se que a elaboração de uma nova iniciativa e os custos de aplicação para os Estados-Membros sejam aproximadamente 561 000 EUR (verba única).

- Estima-se que os custos contínuos de aplicação e execução para os Estados-Membros totalizem 2 285 140 EUR por ano (total para todos os Estados-Membros).

Quais são os efeitos para as PME e a competitividade?

Como não estão previstas na proposta disposições que obriguem à apresentação de relatórios, não deve haver impacto no que diz respeito a custos adicionais para as empresas, incluindo PME. As outras disposições que seriam incluídas na proposta também não afetam as PME.

O impacto nos orçamentos e administrações públicas nacionais será significativo?

Globalmente, espera-se que o impacto cumulativo das medidas propostas nos custos administrativos e financeiros seja superior aos níveis atuais, uma vez que o número de casos a investigar colocaria sob pressão os recursos policiais neste domínio e estes teriam de ser aumentados. As principais razões para tal prendem-se com:

·o facto de ser provável que uma definição mais alargada dos meios de pagamento e um maior número de infrações às quais dar resposta (atos preparatórios) aumentem o número de casos pelos quais as autoridades policiais e judiciais são responsáveis;

·o facto de serem necessários recursos adicionais para intensificar a cooperação transfronteiriça;

·o facto de a obrigação que recai sobre os Estados-Membros de recolherem dados estatísticos criar um encargo administrativo adicional.

Por outro lado, a criação de um quadro jurídico claro destinado a travar os meios que facilitam a fraude de meios de pagamento que não em numerário constituiria uma oportunidade para detetar, agir judicialmente e sancionar as atividades fraudulentas numa fase precoce. Além disso, embora o reforço da cooperação público-privada tenha um custo em termos de recursos, o retorno do investimento em termos de eficácia e eficiência da ação policial é imediato.

Haverá outros impactos significativos?

Sem impactos ambientais significativos ou efeitos sobre o nível global de emprego a nível da UE.

Ao melhorar a coerência com as regras existentes (p.ex. Diretiva Pagamentos de Serviços 1 ), a iniciativa criaria sinergias no que toca à proteção dos instrumentos de pagamento que não em numerário.

Proporcionalidade?

A opção preferida introduziria um conjunto mínimo de definições gerais comuns, um nível mínimo para as penas máximas e direitos das vítimas. Por conseguinte, os Estados-Membros conservariam um certo grau de discricionariedade na definição dos níveis das penas. Da mesma forma, seria possível aos Estados-Membros concederem direitos mais favoráveis às vítimas da fraude de meios de pagamento que não em numerário.

A opção preferida não imporia obrigações desproporcionadas ao setor privado (incluindo PME) e aos cidadãos, uma vez que não impõe obrigações de comunicação de informações.

Por último, optou-se por uma diretiva, porque deixa aos Estados-Membros uma grande margem de manobra quanto à sua implementação.

A opção preferida não excede o que é necessário para solucionar o problema original e cumprir os objetivos identificados da intervenção da UE.

D. Seguimento

Quando será reexaminada a política?

A Comissão deve realizar uma avaliação sobre a aplicação da proposta relativa à fraude de meios de pagamento que não em numerário no que toca à consecução dos objetivos políticos identificados na sua avaliação de impacto. Esta avaliação deve ocorrer seis anos após terminar o prazo para a aplicação do ato legislativo, com vista a assegurar que decorre tempo suficiente para avaliar os efeitos da iniciativa após esta ter sido totalmente aplicada em todos os Estados-Membros.

(1)   Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.
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