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Ficha de síntese
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Avaliação de impacto de uma proposta de diretiva relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário
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A. Necessidade de agir
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Qual o problema e porque tem dimensão europeia?
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Foram identificados três problemas como sendo os principais impulsionadores da fraude de meios de pagamento que não em numerário:
1.Alguns crimes não podem ser investigados e reprimidos eficazmente ao abrigo do atual quadro jurídico.
2.Alguns crimes não podem ser investigados e reprimidos eficazmente devido a obstáculos operacionais.
3.Os criminosos aproveitam-se das lacunas existentes na prevenção para cometer fraudes.
A fraude de meios de pagamento que não em numerário constitui uma ameaça à segurança (é uma fonte de rendimento para a criminalidade organizada e, como tal, potencia outras atividades criminosas, tais como o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e o tráfico de seres humanos). Além disso, é um obstáculo ao mercado único digital (reduz a confiança dos consumidores e provoca perdas económicas diretas).
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Resultados esperados
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Os dois objetivos gerais são:
·Reforçar a segurança, reduzindo a atratividade (ou seja, reduzir os ganhos, aumentar o risco) para os grupos da criminalidade organizada das fraudes de meios de pagamento que não em numerário como fonte de rendimento.
·Apoiar o mercado único digital, aumentando a confiança dos consumidores e das empresas nos processos de pagamento e reduzindo as perdas diretas provocadas pela fraude de meios de pagamento que não em numerário.
Os três objetivos específicos são:
·Assegurar a existência de uma política/quadro jurídico claro, sólido e tecnologicamente neutro.
·Eliminar os obstáculos operacionais que dificultam a investigação e a ação judicial.
·Reforçar a prevenção.
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Qual o valor acrescentado da ação a nível da UE (subsidiariedade)?
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A fraude de meios de pagamento que não em numerário tem uma dimensão transfronteiriça muito importante. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem combatê-la eficazmente se agirem de forma isolada ou não coordenada com os outros países.
A ação ao nível da UE também facilita a cooperação com países que não pertencem à UE, uma vez que a dimensão internacional da fraude de meios de pagamento que não em numerário ultrapassa as fronteiras da UE.
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B. Soluções
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Quais são as várias opções para cumprir os objetivos? Há alguma opção preferida? Em caso negativo, por que razão?
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Opção A: melhorar a aplicação da legislação da UE e facilitar a autorregulação para a cooperação público-privada.
Opção B: introduzir um novo quadro legislativo e facilitar a autorregulação para a cooperação público-privada.
Opção C: igual à opção B, mas com disposições que incentivem a comunicação de informações no âmbito da cooperação público-privada em vez da autorregulação, bem como novas disposições em matéria de sensibilização.
Opção D: igual à opção C, mas com disposições adicionais no domínio da competência jurisdicional que complementem a Decisão Europeia de Investigação (DEI) e as regras relativas às injunções.
A opção C é a opção preferida, tanto em termos qualitativos como em termos de custos e benefícios.
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Quais são as perspetivas dos vários intervenientes? Quem apoia cada uma das opções?
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Em geral, as partes interessadas manifestaram dúvidas acerca da pertinência, eficácia e valor acrescentado do atual quadro jurídico (Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário).
Em particular, as partes interessadas concordaram que as definições que constam da decisão-quadro não estão atualizadas (mais concretamente, os peritos das autoridades judiciais salientaram o caso das moedas virtuais; este aspeto foi também amplamente confirmado pelos pontos de vista expressos por indivíduos e partes interessadas durante a consulta pública aberta) e que seria importante considerar novas infrações que não se encontram incluídas na legislação (os peritos das autoridades policiais e judiciais indicaram especificamente a venda, aquisição e disponibilização de credenciais roubadas; este aspeto foi também amplamente confirmado pelos contributos recebidos durante a consulta pública aberta).
As partes interessadas indicaram a necessidade de melhorar a cooperação entre as várias autoridades nacionais e entre as autoridades públicas e o setor privado. As partes interessadas ligadas a instituições financeiras e outras partes privadas (p.ex. comerciantes) queixaram-se da falta de certeza jurídica, o que prejudica a sua capacidade de partilha de informações, ao passo que os peritos das autoridades policiais afirmaram que o tempo que demora a obter as informações não permite que se investigue eficazmente os crimes.
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C. Impactos da opção preferida
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Quais são os benefícios da opção preferida (se existirem, para além dos objetivos principais)?
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Espera-se que a iniciativa abra caminho a uma ação policial mais eficaz e eficiente contra a fraude de meios de pagamento que não em numerário, através de uma aplicação mais coerente das regras em toda a UE, uma melhor cooperação transfronteiriça, uma cooperação público-privada mais sólida e um intercâmbio de informações reforçado.
A iniciativa também fomentaria a confiança no mercado único digital através do reforço do segurança.
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Quais são os custos da opção preferida (se existirem, para além dos objetivos principais)?
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- Estima-se que a elaboração de uma nova iniciativa e os custos de aplicação para os Estados-Membros sejam aproximadamente 561 000 EUR (verba única).
- Estima-se que os custos contínuos de aplicação e execução para os Estados-Membros totalizem 2 285 140 EUR por ano (total para todos os Estados-Membros).
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Quais são os efeitos para as PME e a competitividade?
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Como não estão previstas na proposta disposições que obriguem à apresentação de relatórios, não deve haver impacto no que diz respeito a custos adicionais para as empresas, incluindo PME. As outras disposições que seriam incluídas na proposta também não afetam as PME.
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O impacto nos orçamentos e administrações públicas nacionais será significativo?
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Globalmente, espera-se que o impacto cumulativo das medidas propostas nos custos administrativos e financeiros seja superior aos níveis atuais, uma vez que o número de casos a investigar colocaria sob pressão os recursos policiais neste domínio e estes teriam de ser aumentados. As principais razões para tal prendem-se com:
·o facto de ser provável que uma definição mais alargada dos meios de pagamento e um maior número de infrações às quais dar resposta (atos preparatórios) aumentem o número de casos pelos quais as autoridades policiais e judiciais são responsáveis;
·o facto de serem necessários recursos adicionais para intensificar a cooperação transfronteiriça;
·o facto de a obrigação que recai sobre os Estados-Membros de recolherem dados estatísticos criar um encargo administrativo adicional.
Por outro lado, a criação de um quadro jurídico claro destinado a travar os meios que facilitam a fraude de meios de pagamento que não em numerário constituiria uma oportunidade para detetar, agir judicialmente e sancionar as atividades fraudulentas numa fase precoce. Além disso, embora o reforço da cooperação público-privada tenha um custo em termos de recursos, o retorno do investimento em termos de eficácia e eficiência da ação policial é imediato.
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Haverá outros impactos significativos?
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Sem impactos ambientais significativos ou efeitos sobre o nível global de emprego a nível da UE.
Ao melhorar a coerência com as regras existentes (p.ex. Diretiva Pagamentos de Serviços), a iniciativa criaria sinergias no que toca à proteção dos instrumentos de pagamento que não em numerário.
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Proporcionalidade?
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A opção preferida introduziria um conjunto mínimo de definições gerais comuns, um nível mínimo para as penas máximas e direitos das vítimas. Por conseguinte, os Estados-Membros conservariam um certo grau de discricionariedade na definição dos níveis das penas. Da mesma forma, seria possível aos Estados-Membros concederem direitos mais favoráveis às vítimas da fraude de meios de pagamento que não em numerário.
A opção preferida não imporia obrigações desproporcionadas ao setor privado (incluindo PME) e aos cidadãos, uma vez que não impõe obrigações de comunicação de informações.
Por último, optou-se por uma diretiva, porque deixa aos Estados-Membros uma grande margem de manobra quanto à sua implementação.
A opção preferida não excede o que é necessário para solucionar o problema original e cumprir os objetivos identificados da intervenção da UE.
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D. Seguimento
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Quando será reexaminada a política?
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A Comissão deve realizar uma avaliação sobre a aplicação da proposta relativa à fraude de meios de pagamento que não em numerário no que toca à consecução dos objetivos políticos identificados na sua avaliação de impacto. Esta avaliação deve ocorrer seis anos após terminar o prazo para a aplicação do ato legislativo, com vista a assegurar que decorre tempo suficiente para avaliar os efeitos da iniciativa após esta ter sido totalmente aplicada em todos os Estados-Membros.
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