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Document 52017PC0613

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Grécia — EGF/2017/003 GR/Attica retail

COM/2017/0613 final

Bruxelas, 23.10.2017

COM(2017) 613 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma
candidatura da Grécia — EGF/2017/003 GR/Attica retail


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 1 («Regulamento FEG»).

2.Em 13 de abril de 2017, a Grécia apresentou a candidatura EGF/2017/003 GR/Attica retail a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos 2 no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos) nas regiões de nível 2 da NUTS Attica (EL30) e 10 outras regiões 3 na Grécia.

3.Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.

SÍNTESE DA CANDIDATURA

Candidatura ao FEG

EGF/2017/003 GR/Attica retail

EstadoMembro

Grécia

Região(ões) em causa (nível 2 da NUTS 4 )

Macedónia Oriental, Trácia (EL11)

Macedónia Central (EL12)

Macedónia Ocidental (EL13)

Tessália (EL14)

Epiro (EL21)

Grécia Ocidental (EL23)

Grécia Central (EL24)

Peloponeso (EL25)

Ática (EL30)

Egeu Meridional (EL42)

Creta (EL43)

Data de apresentação da candidatura

13 de abril de 2017

Data do aviso de receção da candidatura

13 de abril de 2017

Receção da tradução

12 de maio de 2017

Data do pedido de informações complementares

26 de maio de 2017

Data do pedido de 2 semanas suplementares para fornecer as informações solicitadas

7 de julho de 2017

Prazo para a apresentação de informações complementares

21 de julho de 2017

Receção da tradução de informações adicionais

16 de agosto de 2017

Prazo para a conclusão da avaliação

8 de novembro de 2017

Critério de intervenção

Artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG


Número de empresas afetadas

9

Setor(es) de atividade económica

(Divisão da NACE Rev. 2) 5

Divisão 47 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos)

Período de referência (nove meses):

19 de abril de 2016 – 19 de janeiro de 2017

Número total de despedimentos

725

Número total de beneficiários elegíveis

725

Número total de beneficiários visados

725

Orçamento para serviços personalizados (EUR)

4 720 250

Orçamento para a execução do FEG 6 (EUR)

   195 000

Orçamento total (EUR)

4 915 250

Contribuição do FEG (60 %) (EUR)

2 949 150

AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA

Procedimento

4.Em 13 de abril de 2017, a Grécia apresentou a candidatura EGF/2017/003 GR/Attica retail no prazo de 12 semanas a partir da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º do Regulamento FEG. A Comissão confirmou a receção da candidatura na mesma data e pediu informações complementares à Grécia, em 26 de maio de 2017. Essas informações foram apresentadas no prazo de oito semanas, após uma prorrogação do prazo por duas semanas a pedido, devidamente justificado, da Grécia. O prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 8 de novembro de 2017.

Elegibilidade da candidatura

Empresas e beneficiários em causa

5.A candidatura diz respeito a 725 trabalhadores despedidos no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos). Os despedimentos efetuados pelas nove empresas em causa situam-se principalmente nas regiões da Ática (EL30) e 10 outras regiões 7 , de nível 2 da NUTS.

Empresas e número de despedimentos durante o período de referência

ΗΛΕΚΤΡΟΝΙΚΗ ΑΘΗΝΩΝ Α.Ε.Ε.

428

ΝΟΤΟΣ COM ΣΥΜΜΕΤΟΧΕΣ Α.Ε.

33

DIXONS SOUTH - EAST EUROPE SA

42

ΠΕΤ ΣΙΤΙ ΑΕΒΕ

23

ΗΛΕΚΤΡΟΛΟΓΙΚΑ ΕΛΛΑΣ

37

ΣΑΡΑΦΙΔΗΣ Α.Ε.

28

ΑΤΗΝΗ ΧΟΝΤΟΣ Α.Ε.Ε

29

ΑΦΟΙ ΒΕΡΟΠΟΥΛΟΙ Α.Ε.

49

ΜΕΤΡΟ ΑΕΒΕ

56



N.º total de empresas: 9 8

N.º total de despedimentos:

725

N.º total de trabalhadores independentes cuja atividade cessou: 

0

N.º total de trabalhadores por conta de outrem e independentes elegíveis:

725

Critérios de intervenção

6.A Grécia apresentou a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, que derroga ao critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de nove meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Rev. 2, situadas numa região ou em duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS num EstadoMembro. Ocorreram 513 despedimentos na região da Ática (EL30) de nível 2 da NUTS.

7.O período de referência de nove meses decorreu entre 19 de abril de 2016 e 19 de janeiro de 2017.

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

8.Os despedimentos durante o período de referência foram calculados do seguinte modo:

269 a partir da data da notificação pelo empregador do despedimento ou da rescisão do contrato de trabalho do trabalhador;

456 a partir da data da rescisão do contrato de trabalho ou da sua caducidade.

Beneficiários elegíveis

9.O número total de beneficiários elegíveis é de 725.

Relação entre os despedimentos e a crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009

10.Para estabelecer a ligação entre os despedimentos e a crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009, a Grécia argumenta que a economia grega se encontrava em profunda recessão desde o início da crise em 2008. Segundo o ELSTAT, a autoridade estatística grega, o PIB grego diminuiu 26,2% desde 2008 até 2016, o consumo público baixou 22,8% e o consumo privado 24,4%, ao mesmo tempo que o desempregou aumentou cerca de 14 pontos percentuais. Apesar de se considerar que a economia grega está a recuperar e as previsões para alguns destes indicadores serem positivas para 2017 9 , o mercado de trabalho continuará a deparar-se com dificuldades no futuro próximo.

11.Desde 2008, o Governo grego tem tomado medidas impopulares, como o aumento dos impostos, a racionalização das despesas públicas e a diminuição dos salários da função pública para fazer face ao reembolso da dívida externa. Os salários do setor privado também têm vindo a diminuir, numa tentativa de aumentar a competitividade da economia grega.

12.A redução do rendimento traduziu-se, de imediato, numa diminuição do consumo, em especial de bens não essenciais. Desde 2009, o consumo das famílias na Grécia continuou a diminuir até 2013, apesar de uma recuperação lenta a nível da UE-28. Após uma ligeira recuperação em 2014, a tendência para a baixa do consumo das famílias na Grécia retomou em 2015 10 .

13.Segundo o relatório do ELSTAT sobre o rendimento das famílias e as condições de vida, 21,2 % dos gregos viviam abaixo do limiar de pobreza 11 em 2016.

14.De acordo com um estudo recente 12 do IME-GSEVEE 13 , publicado em janeiro de 2016, um em cada três agregados familiares afirmou que o seu nível de rendimento diminuiu em 2015 face ao ano anterior, enquanto 94,2 % dos agregados familiares declararam que o seu rendimento baixou significativamente desde o início da crise.

15.Durante o período de 2009-2016, o indicador de confiança dos consumidores 14 caiu consideravelmente nos primeiros quatro anos, de -46 em 2009 para -75 em 2012 e, apesar de uma recuperação em 2014-2015 (-49), desde 2016 o indicador deteriorou-se seriamente para -73,3 em fevereiro de 2017 15 .

16.Até à data, o setor retalhista foi objeto de sete candidaturas ao FEG 16 , todas motivadas pela crise financeira e económica mundial.

Circunstâncias na origem dos despedimentos e da cessação de atividade

17.De acordo com as autoridades gregas, foram essencialmente duas as circunstâncias que deram lugar a estes despedimentos: 1) a redução do rendimento disponível das famílias ― devido ao aumento da carga fiscal, à descida dos salários e ao aumento do desemprego ―, que resultou numa enorme queda do poder de compra; e 2) a redução drástica do crédito às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos. Segundo o Banco da Grécia, a taxa de crescimento anual dos empréstimos concedidos às famílias e às empresas tem sido negativa desde 2010 nos bancos gregos 17 .

18.Devido à diminuição do poder de compra das famílias gregas a partir de 2008, a procura de bens essenciais e de bens de consumo duradouros diminuiu. Esta situação levou a uma diminuição significativa das vendas a retalho entre 2008-2015, da ordem de 60 % no setor dos aparelhos domésticos, 30 % nos retalhistas de produtos alimentares e 23 % nos supermercados 18 . De acordo com a InfoBank Hellastat SA 19 , a queda nas vendas a retalho deverá prosseguir no futuro.

19.Neste contexto, as empresas retalhistas viram-se confrontadas com graves problemas de viabilidade, uma vez que as suas fontes de financiamento e o seu desempenho não cessaram de se deteriorar durante o período de crise. O índice do volume de negócios total no setor do comércio a retalho registou uma constante tendência decrescente, baixando mais de 63 % no período de 2008-2016 (de 112,6 em 2008 para 71,1 em 2016) 20 .

20.A constante diminuição dos rendimentos dos consumidores gregos alterou os seus hábitos e comportamentos de consumo. Além disso, o crescimento contínuo do comércio em linha, que atingiu 18,3 % em novembro de 2016, exerce uma pressão ainda maior sobre os mercados retalhistas tradicionais 21 . Todos estes fatores contribuíram para uma já elevada taxa de desemprego 22 . De acordo com o Relatório Anual de 2016 do Instituto do Trabalho da Confederação Geral dos Trabalhadores Gregos (INE/GSEE), perderam-se 164 000 postos de trabalho entre 2008 e 2015 nos setores do comércio retalhista, indústria transformadora e construção, o que representa 64,2 % do número total de postos de trabalho perdidos 23 .

Impacto esperado dos despedimentos na economia local, regional ou nacional e no emprego

21.Embora nos últimos quatro anos o desemprego na Grécia tenha diminuído lentamente, a taxa de desemprego foi mesmo assim a mais elevada da UE (23,6 %) em 2016.

22.As autoridades gregas defendem que os despedimentos nas 11 regiões virão agravar mais ainda a situação do desemprego, já de si deteriorada em resultado da crise económica e financeira. Em 2016, a Grécia registou a maior taxa de desemprego entre os Estados-Membros da UE e a décima quinta mais elevada a nível mundial 24 .



Taxa de desemprego

       Fonte: Eurostat 25 e ELSTAT

23.A maioria dos despedimentos (70,7 %) está concentrada na região da Ática, tendo os restantes despedimentos ocorrido nas outras 10 regiões 26 (29,3 %). No final de 2016, a taxa de desemprego na região da Ática era de 22,9 %, ao passo que nas outras 10 regiões em causa oscilava entre 19,5 % na região do Mar Egeu e 26,8 % nas regiões do Epiro e da Macedónia Ocidental 27 . Além disso, há falta de ofertas de emprego nas regiões, considerando o elevado número de pessoas que procuram de emprego. No mesmo período (fevereiro de 2016), só na região da Ática, havia 306 749 candidatos a emprego.

24.Neste contexto, os despedimentos nas empresas do comércio retalhista têm agravado a situação das regiões, já duramente afetadas pelas consequências negativas da crise.

Explicação das circunstâncias excecionais que serviram de base à admissibilidade da candidatura

25.A Grécia alega que a presente candidatura deve ser equiparada a uma candidatura nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, devido a circunstâncias excecionais com graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. Os requisitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), não foram preenchidos na íntegra, uma vez que é difícil demonstrar que as duas regiões de nível NUTS 2 separadas por água (EL42 e EL43 28 ) são contíguas às outras regiões em causa e fazem parte do mesmo mercado de trabalho local ou regional.

26.A noção de contiguidade na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), no caso de duas regiões separadas por água, não se encontra definida no Regulamento FEG e a Grécia alega que estes 20 trabalhadores 29 , que foram despedidos de lojas pertencentes à mesma sociedade-mãe, a Electroniki Athinon SA, devem ser tratados da mesma forma e beneficiar do mesmo tipo de medidas que os outros trabalhadores despedidos nas regiões continentais.

27.Além disso, estas duas regiões separadas por água são mercados de trabalho pequenos, locais e isolados e ambas as regiões já têm uma taxa de desemprego muito elevada, de 19,5 %, no Egeu Meridional, e de 23,5 %, em Creta.

Beneficiários visados e ações propostas

Beneficiários visados

28.Estima-se que venham a participar nas medidas 725 trabalhadores despedidos. A repartição dos trabalhadores por sexo, nacionalidade e grupo etário é a seguinte:

Categoria

Número de
beneficiários visados

Sexo:

Homens:

408

(56,3 %)

Mulheres:

317

(43,7 %)

Nacionalidade:

Cidadãos da UE:

714

(98,5 %)

Cidadãos não UE:

11

(1,5 %)

Grupo etário:

15-24 anos:

0

(0,0 %)

25-29 anos:

26

(3,6 %)

30-54 anos:

81

(11,2 %)

55-64 anos:

438

(60,4 %)

mais de 64 anos:

180

(24,8 %)

Elegibilidade das ações propostas

29.Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem nas ações que a seguir se descrevem.

Orientação profissional: Esta medida de acompanhamento, oferecida a todos os participantes, com especial atenção para os beneficiários idosos, consiste em 25 sessões individuais de 45 minutos com um orientador especializado e abrange as seguintes fases:

1. Informação. Esta primeira medida dirigida a todos os participantes fornece informações básicas sobre o projeto e as perspetivas que lhes são oferecidas ao aceitarem participar.

2. Registo dos beneficiários e levantamento de necessidades. Inclui a prestação de informações sobre os serviços e os programas de formação disponíveis, sobre as competências e a formação exigidas, bem como a preparação de um dossiê individual de todos os participantes.

3. Avaliação do desenvolvimento pessoal e profissional. Pretende-se aqui ajudar os trabalhadores a identificar as suas competências, oportunidades e dificuldades relacionadas com os seus interesses, e definir um plano profissional realista. O resultado consistirá numa avaliação pessoal e profissional, que inclui as competências, as qualificações e as necessidades de formação do participante.

4. Processo de desenvolvimento pessoal e profissional. Inclui: i) formação em competências horizontais 30 ; ii) assistência e técnicas para procurar emprego, formação em redação de CV e cartas de apresentação e preparação para entrevistas de emprego; iii) orientação profissional: os conselheiros fornecerão uma informação atualizada sobre questões relacionadas com o mercado de trabalho e orientarão os participantes para ofertas de emprego específicas; iv) preparação inicial e sumária do projeto individual e de um plano de ação.

5. Desenvolvimento e preparação do plano de ação individual. Os conselheiros acompanharão igualmente os trabalhadores nos respetivos percursos de formação e planos individuais de reinserção no mercado de trabalho. Os participantes interessados em criar uma empresa receberão assistência e aconselhamento gerais em matéria de empreendedorismo.

6. Acompanhamento. Trata-se de um acompanhamento dos participantes nos seis meses seguintes à execução das medidas.

Formação, reconversão e formação profissional. Esta medida consiste em proporcionar aos trabalhadores cursos de formação profissional que respondam às suas necessidades, especialmente as dos beneficiários idosos, e às atuais necessidades do mercado de trabalho. São oferecidos dois tipos de formação: programas de formação profissional contínua e ações de formação especializadas ou programas educativos específicos. Os cursos de formação também podem ser complementados por estágios.

Contribuição para a criação de empresas. No intuito de promover o empreendedorismo, os trabalhadores que criem empresas próprias receberão até 15 000 EUR como contribuição para os custos de constituição da empresa, desde que os beneficiários mantenham a sua atividade durante um período mínimo de um ano.

Subsídio de procura de emprego e subsídio de formação. Para cobrir as despesas de participação nas medidas de orientação profissional, os beneficiários receberão 40 EUR para despesas de participação numa sessão de 45 minutos com um conselheiro. Durante a formação, o subsídio será de 3,33 EUR por hora.

Subsídio à criação de emprego. A título de incentivo ao recrutamento, os empregadores receberão um subsídio de 650 EUR (brutos) por pessoa, durante seis meses, desde que mantenham o contrato com o beneficiário do FEG durante mais seis meses após o fim do subsídio.

30.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas de emprego que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

31.A Grécia forneceu as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações.

Orçamento estimado

32.O custo total estimado é de 4 915 250 EUR, incluindo 4 720 250 EUR de despesas com serviços personalizados e 195 000 EUR de despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios.

33.A contribuição financeira total solicitada a título do FEG ascende a 2 949 150 EUR (60 % do custo total).

Ações

Número estimado de participantes

Custo estimado por participante
(em EUR)

Custo total estimado

(em EUR)

Serviços personalizados (ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG)

Orientação profissional (Επαγγελματική συμβουλευτική)

725

1 250

906 250

Formação profissional (Επαγγελματική Κατάρτιση)

680

1 500

1 020 000

Formação/educação especializada (Εξειδικευμένη κατάρτιση / εκπαίδευση)

45

4 000

180 000

Contribuição para a criação de empresas (Συνεισφορά για σύσταση επιχείρησης)

65

15 000

975 000

Subtotal a):

Percentagem do pacote de serviços personalizados

3 081 250

(65,28 %)

Subsídios e incentivos (ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG)

Subsídios de procura de emprego (Επιδόματα αναζήτησης εργασίας)

725

1 000

725 000

Subsídios de formação (Επιδόματα κατάρτισης)

680

1 000

680 000

Subsídio à criação de emprego (Επιδότηση θέσεων εργασίας)

60

3 900

234 000

Subtotal b):

Percentagem do pacote de serviços personalizados:

1 639 000

(34,72 %)

Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG

1. Atividades de preparação

25 000

2. Gestão

90 000

3. Informação e publicidade

55 000

4. Controlo e elaboração de relatórios

25 000

Subtotal c):

Percentagem do custo total:

195 000

(3,97 %)

Custo total (a + b + c):

4 915 250

Contribuição do FEG (60 % do custo total)

2 949 150

34.Os custos das ações identificadas no quadro acima como ações abrangidas pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, não devem exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados. A Grécia confirmou que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.

35.A Grécia confirmou que os custos dos investimentos nas atividades por conta própria, na criação de empresas e na aquisição de empresas pelos trabalhadores não excederão 15 000 EUR por beneficiário.

Período de elegibilidade das despesas

36.A Grécia iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 13 de julho de 2017. Por conseguinte, as despesas relativas às ações anteriormente referidas serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 13 de julho de 2017 a 13 de julho de 2019.

37.A Grécia iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 5 de junho de 2017. Consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 5 de junho de 2017 a 13 de janeiro de 2020.

Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União

38.A fonte do pré-financiamento ou cofinanciamento nacional é o Programa de Investimentos Públicos do Ministério da Economia e do Desenvolvimento da Grécia.

39.A Grécia confirmou que as medidas acima descritas que beneficiam de uma contribuição financeira do FEG não receberão nenhuma contribuição financeira de outros instrumentos financeiros da União.

Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais

40.A Grécia indicou que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com o Secretário-Geral e os representantes do Instituto do Trabalho da Confederação Geral dos Trabalhadores Gregos (INE/GSEE).

41.Em janeiro de 2017, tiveram lugar seis reuniões no gabinete do Secretário-Geral do Ministério do Trabalho: três reuniões entre o Secretário-Geral e os representantes do INE/GSEEe três entre o Secretário-Geral e o Comité de Coordenação dos trabalhadores despedidos.

Sistema de gestão e de controlo

42.A candidatura contém uma descrição pormenorizada do sistema de gestão e de controlo, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. A Grécia comunicou à Comissão que as contribuições financeiras serão geridas e controladas pelas mesmas autoridades e organismos encarregados da gestão e do controlo do financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) na Grécia. A Task Force do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Departamento do Emprego e Economia Social, do Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Solidariedade Social, exercerá as funções de autoridade de gestão, o EDEL (Comité de Auditoria Financeira) será a autoridade de auditoria e o Serviço Especial de Certificação e Verificação dos Programas Cofinanciados será a autoridade de certificação.

Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão

43.A Grécia prestou todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:

serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às ações propostas e sua execução;

foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

as empresas que prosseguiram as suas atividades, após terem despedido trabalhadores, cumpriram as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e tomaram as disposições adequadas relativamente aos trabalhadores;

as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

as ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

a contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Proposta orçamental

44.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 31 .

45.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG num montante de 2 949 150 EUR, o correspondente a 60 % do custo total das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.

46.A decisão proposta relativa à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 32 .

Atos relacionados

47.Ao submeter a presente proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresentará ao mesmo tempo ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 2 949 150 EUR para a rubrica orçamental relevante.

48.Em simultâneo com a adoção da presente proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovarem a decisão de mobilização do FEG proposta.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma
candidatura da Grécia — EGF/2017/003 GR/Attica retail

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 33 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 34 , nomeadamente o n.º 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 35 .

(3)Em 13 de abril de 2017, a Grécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, relativamente a despedimentos verificados no setor de atividade económica classificado na Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia («NACE») Rev. 2, divisão 47 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos), na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas («NUTS») 36 , regiões de nível 2 da Ática (EL30), Macedónia Oriental, Trácia (EL11), Macedónia Central (EL12), Macedónia Ocidental (EL13), Tessália (EL14), Epiro (EL21), Grécia Ocidental (EL23), Grécia Central (EL24), Peloponeso (EL25) Egeu Meridional (EL42) e Creta (EL43) na Grécia. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

(4)Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a candidatura da Grécia é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional.

(5)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 949 150 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Grécia.

(6)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizada uma quantia de 2 949 150 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção]*.

37Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.
(3) Macedónia Oriental, Trácia (EL11), Macedónia Central (EL12), Macedónia Ocidental (EL13), Tessália (EL14), Epiro (EL21), Grécia Ocidental (EL23), Grécia Central (EL24), Peloponeso (EL25), Egeu Meridional (EL42) e Creta (EL43).
(4) Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).
(5) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(6) Nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.
(7) Idem, nota de rodapé 3.
(8) As 9 empresas têm armazéns e supermercados que vendem produtos eletrónicos, aparelhos elétricos, computadores, produtos cosméticos, vestuário, calçado, produtos alimentares e bebidas, etc. Duas empresas (ΗΛΕΚΤΡΟΝΙΚΗ ΑΘΗΝΩΝ Α.Ε.Ε e ΣΑΡΑΦΙΔΗΣ Α.Ε.) faliram e as sete restantes prosseguiram a sua atividade.
(9) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/ecfin_forecast_spring_110517_el_en.pdf
(10) PIB e principais componentes (produção, despesa e rendimento), Código: nama_10_gdp.
(11) Na Grécia, o limiar de pobreza é de 4 500 EUR por ano e por pessoa (em relação aos indivíduos) e de 9 450 EUR para as famílias constituídas por dois adultos e dois filhos.
(12) http://www.imegsevee.gr/dtimegsevee/1078--l-r
(13) Small Enterprises’ Institute of the Hellenic Confederation of Professionals, Craftsmen and Merchants
(14) O indicador de confiança dos consumidores corresponde à percentagem ponderada de respostas positivas e negativas.
(15) http://iobe.gr/docs/situation/BCS_01032017_PRE_GR.pdf
(16) EGF/2010/010 CZ/Unilever, EGF/2010/016 ES/Aragón Retail, EGF/2011/004 EL/ALDI Hellas, EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, EGF/2014/013 EL/Odyssefs Fokas, EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa, EGF/2016/005 NL/Drenthe Overijssel Retail
(17) http://www.bankofgreece.gr/BogEkdoseis/Summary_Annrep2016.pdf
(18) https://www.nbg.gr/greek/the-group/press-office/e-spot/reports/Documents/SMEs%20Survey_Retail%20Trade%20(September%202016).pdf
(19) http://www.pressreader.com/greece/naftemporiki/20170111/281784218780186
(20) http://www.statistics.gr/en/statistics/-/publication/DKT39/2017-M05
(21) www.greekecommerce.gr/gr/file-download/eltrun-ecommerce-b2c-2016
(22) Eurostat: Código tsdec450.
(23) http://www.inegsee.gr/ekdosi/etisia-ekthesi-2016-ine-gsee-i-elliniki-ikonomia-ke-i-apascholisi/
(24) Fonte: OIT. http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/multimedia/maps-and-charts/WCMS_442905/lang--en/index.htm
(25) Código tsdec450.
(26) Idem, nota de rodapé 3.
(27) http://www.statistics.gr/documents/20181/44dfe0a4-2f54-47c0-aa04-83b6d56508f8
(28) EL42 — Egeu Meridional e EL43 — Creta
(29) Doze trabalhadores na EL42 — Egeu Meridional e oito na EL43 — Creta
(30) Competências horizontais, tais como: adaptação a novas situações, tomada de decisões, procura de emprego, etc.
(31) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(32) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(33) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(34) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(35) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(36) Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).
(37)  Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.
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