COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.8.2017
COM(2017) 433 final
ANEXO
da
proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)
A União Europeia (seguidamente designada «a União»),
por um lado,
e
a República do Líbano (seguidamente designada «Líbano»),
por outro lado,
(seguidamente designadas «as Partes»),
Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica.
Considerando que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da UE e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa.
Considerando que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, o Líbano aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria.
Considerando que o Líbano manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria.
Considerando que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e o Líbano para regulamentar os direitos e as obrigações do Líbano enquanto Estado participante na Parceria PRIMA.
Considerando que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as Partes são essenciais para a aplicação do presente Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é estabelecer os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).
Artigo 2.º
Termos e condições da participação do Líbano na Parceria PRIMA
Os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na referida decisão e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação dos seus artigos 10,º, n.º 2, e 11.º, n.os 3 e 4. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado da União Europeia são aplicados e, por outro, ao território do Líbano.
Artigo 4.º
Assinatura e aplicação provisória
O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
2. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 1.
3. O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 6.º.
Artigo 6.º
Denúncia
1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar.
A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.
2. Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente Acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.
3. As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.
Artigo 7.º
Resolução de litígios
O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 82.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.