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Document 52017PC0245

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

COM/2017/0245 final - 2017/098 (NLE)

Bruxelas, 22.5.2017

COM(2017) 245 final

2017/0098(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Certos produtos agrícolas e industriais não são produzidos na União Europeia, ou não o são em quantidade suficiente. Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos e para evitar perturbações no mercado para estes produtos, o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho suspendeu total ou parcialmente alguns direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum.

O regulamento é atualizado semestralmente com o objetivo de responder às necessidades da indústria da UE. A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procede a um exame de todos os pedidos dos Estados-Membros de suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum.

Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para alguns novos produtos, atualmente não enumerados no anexo do Regulamento. Deve-se alterar as condições que regem a designação das mercadorias, a classificação ou o requisito de utilização final de alguns outros produtos. Deve-se retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos pautais deixou de ser do interesse económico da UE.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica os países que têm um acordo comercial preferencial com a UE, os países candidatos ou potenciais candidatos a acordos preferenciais com a UE (por exemplo, o Sistema de Preferências Generalizadas, os regimes de trocas comerciais do grupo de países de África, das Caraíbas e do Pacífico ou os acordos de comércio livre).

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com as políticas da UE em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da UE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas previstas estão de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo, como refere a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

Escolha do instrumento

Por força do artigo 31.º do TFUE, «os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão». Por conseguinte, um regulamento é o instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em 2013, uma avaliação de todo o regime de suspensões autónomas concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da UE que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, dependendo do produto, das empresas e do setor, estas poupanças podem ter amplos benefícios, tais como fomentar a competitividade, tornar os métodos de produção mais eficientes, bem como a criação e manutenção de postos de trabalho na UE.

Consultas das partes interessadas

O Grupo «Questões Económicas Pautais», que reúne os delegados de todos os Estados-Membros, assim como da Turquia, ajudou a Comissão a elaborar a presente proposta. O grupo reuniu-se três vezes antes de chegar a acordo sobre as alterações na presente proposta.

Avaliou cuidadosamente cada pedido (novo ou alteração). Centrou-se especialmente sobre a necessidade de evitar quaisquer prejuízos para os produtores da UE, bem como sobre o reforço e a consolidação da competitividade da produção da UE.

Todas as suspensões enumeradas foram objeto de acordos ou compromissos alcançados no debate do Grupo «Questões Económicas Pautais». Não foram mencionados riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.

Avaliação de impacto

A proposta de alteração é de caráter técnico, referindo-se apenas à cobertura das suspensões enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho. Por conseguinte, a presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A proposta não tem incidência nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. Os direitos aduaneiros não cobrados totalizam cerca de 16,4 milhões de EUR por ano. A incidência nos recursos próprios tradicionais do orçamento é de 13,1 milhões de EUR por ano (ou seja, 80 % do montante total). A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental da presente proposta em maior pormenor.

A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos recursos próprios dos Estados-Membros com base no rendimento nacional bruto (RNB).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As medidas propostas são geridas no âmbito da TARIC (Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

2017/0098 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A produção da União de 69 produtos agrícolas e industriais não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho 1 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender completamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a esses produtos.

(2)É necessário alterar as condições de 71 suspensões dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Certas classificações do produto foram alteradas para permitir que a indústria beneficie plenamente das suspensões em vigor. Além disso, o anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 foi atualizado devido à necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, em alguns casos. As condições alteradas referem-se a modificações na designação das mercadorias, na classificação ou no requisito de utilização final. As suspensões relativamente às quais são necessárias alterações devem ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 e as suspensões alteradas devem ser incluídas nessa lista.

(3)Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 2 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013.

(4)Por motivos de clareza, as entradas alteradas pelo presente regulamento devem ser marcadas com um asterisco.

(5)O Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)Para evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as regras estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 2 , as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de julho de 2017. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com carácter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)    As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013;

2)    São suprimidas do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em



   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2017: 20 000 500 000 EUR (O 2017)

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira.

X    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas. O efeito é o seguinte:

(Valores em milhões de EUR, com uma casa decimal 3 )

O anexo contém 69 novos produtos. Os direitos não cobrados correspondentes, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para o período de 2017 a 2021, ascendem a 9,4 milhões de EUR/ano.

Contudo, as estatísticas existentes para os anos anteriores apontam para a necessidade de este montante ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Tal resultará na perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 16,9 milhões de EUR por ano.

Foram retirados dois produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros. Tal aumentará os direitos cobrados em 0,5 milhões de EUR. Ambos os produtos foram retirados a partir de 1 de janeiro de 2017; por conseguinte, não estão disponíveis estatísticas e o aumento foi calculado com base nas projeções do Estado-Membro requerente.

Com base no que precede, o impacto que este regulamento irá ter no orçamento da UE em termos de perdas de receitas é estimado em 16,4 milhões de EUR (16,9 – 0,5 milhões de EUR). Ao multiplicar este montante bruto, incluindo as despesas de cobrança, por um fator de 0,8 obtém-se um total de 13,1 milhões de EUR por ano, para o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 31 de dezembro de 2021.

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(1) Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
(2) JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(3) Os montantes anuais devem ser calculados utilizando a fórmula apresentada no ponto 5, com uma nota de rodapé nesse sentido, por exemplo, «montante indicativo baseado na fórmula acordada». Para o primeiro ano, o montante anual é normalmente pago sem redução ou proporcionalmente.
(4) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 20 %, a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 22.5.2017

COM(2017) 245 final

ANEXOS

[…]

da

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


ANEXO I

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

*ex 2818 30 00

30

Hidróxido óxido de alumínio, sob a forma de boemite ou pseudoboemite (CAS RN 1318-23-6)

0 %

-

31.12.2018

ex 2825 70 00

20

Ácido molíbdico (CAS RN 7782-91-4)

0 %

-

31.12.2021

*ex 2842 10 00

40

Silicato de alumínio (CAS RN 1318-02-1), com uma estrutura de zeólito 18 de fosfato de alumínio (IEM) para utilização no fabrico de preparações catalíticas

 (1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 2905 11 00

ex 2905 19 00

20

35

Metanossulfonato de metilo (CAS RN 66-27-3)

0 %

-

31.12.2021

ex 2905 22 00

20

3,7-Dimetiloct-6-en-1-ol (CAS RN 106-22-9)

0 %

-

31.12.2021

ex 2909 30 90

15

{[(2,2-dimetil but-3-in-1-il)oxi]metil}benzeno (CAS RN 1092536-54-3)

0 %

-

31.12.2021

ex 2909 30 90

25

1,2-Difenoxietano (CAS RN 104-66-5) em pó ou como uma dispersão aquosa contendo, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de 1,2-difenoxietano

0 %

-

31.12.2021

*ex 2909 60 00

40

1,4-Di(2-terc-butil-peroxi-isopropil)benzeno (CAS RN 2781-00-2) ou mistura de isómeros 1,4-Di(2-terc-butil-peroxi-isopropil)benzeno e 1,3-di(2-terc-butil-peroxi-isopropil)benzeno (CAS RN 25155-25-3)

0 %

-

31.12.2017

ex 2912 19 00

10

Undecanal (CAS RN 112-44-7)

0 %

-

31.12.2021

ex 2915 12 00

10

Solução aquosa contendo 60 % ou mais, mas não mais de 84 %, em peso, de formato de césio (CAS RN 3495-36-1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 2916 14 00

30

Metacrilato de alilo (CAS RN 96-05-9) e seus isómeros, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % e contendo, pelo menos:

0 %

-

31.12.2020

ex 2916 39 90

33

4'-(Bromometil)bifenil-2-carboxilato de metilo (CAS RN 114772-38-2)

0 %

-

31.12.2021

ex 2916 39 90

73

Cloreto de (2,4-diclorofenil)acetilo (CAS RN 53056-20-5)

0 %

-

31.12.2021

*ex 2920 29 00

ex 2920 90 70

50

50

Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8)

0 %

-

31.12.2018

*ex 2920 29 00

ex 2920 90 70

60

40

Fosetil-sódio (CAS RN 39148-16-8), sob a forma de uma solução aquosa com um teor, em peso, de fosetil-sódio de 35 % ou mais, mas não mais de 45 %, destinado a ser utilizado na produção de pesticidas

 (1)

0 %

-

31.12.2021

ex 2922 19 00

40

4-Metilbenzenossulfonato de (R)-1-((4-amino-2-bromo-5-fluorofenil)amino)-3-(benziloxi)propan-2-ol (CAS RN 1294504-64-5)

0 %

-

31.12.2021

ex 2924 29 70

30

4-(4-Metil-3-nitrobenzoilamino)benzenossulfonato de sódio (CAS RN 84029-45-8)

0 %

-

31.12.2021

ex 2924 29 70

50

Sal de isopropilamina de N-benziloxicarbonil-L-terc-leucina (CAS RN 1621085-33-3)

0 %

-

31.12.2021

ex 2926 90 70

30

4,5-Dicloro-3,6-dioxociclohexa-1,4-dieno-1,2-dicarbonitrilo (CAS RN 84-58-2)

0 %

-

31.12.2021

*ex 2931 90 00

05

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

-

31.12.2020

*ex 2932 14 00

ex 2940 00 00

10

40

1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2) 

0 %

-

31.12.2019

ex 2932 99 00

13

(4-Cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil)[(3aS,5R,6S,6aS)-6-hidroxi 2,2-dimetiltetrahidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il)metanona (CAS RN 1103738-30-2)

0 %

-

31.12.2021

ex 2932 99 00

18

4-(4-Bromo-3-((tetrahidro-2H-piran-2-iloxi)metil)fenoxi)benzonitrilo (CAS RN 943311-78-2)

0 %

-

31.12.2021

ex 2933 19 90

45

5-Amino-1-[2,6-dicloro-4-(trifluorometil)fenil]-1H-pirazol-3-carbonitrilo (CAS RN 120068-79-3)

0 %

-

31.12.2021

ex 2933 19 90

55

5-Metil-1-(naftaleno-2-il)-1,2-di-hidro-3H-pirazol-3-ona (CAS RN 1192140-15-0)

0 %

-

31.12.2021

ex 2933 29 90

75

Dicloridrato de 2,2'-azobis[2-(2-imidazolin-2-il)propano] (CAS RN 27776-21-2)

0 %

-

31.12.2021

ex 2933 39 99

10

Cloridrato de 2-aminopiridina-4-ol (CAS RN 1187932-09-7)

0 %

-

31.12.2021

ex 2933 39 99

33

5-(3-clorofenil)-3-metoxipiridina-2-carbonitrilo (CAS RN 1415226-39-9)

0 %

-

31.12.2021

ex 2933 39 99

41

Ácido 2-cloro-6-(3-fluoro-5-isobutoxifenil)nicotínico (CAS RN 1897387-01-7)

0 %

-

31.12.2021

ex 2933 39 99

46

Fluopicolida (ISO) (CAS RN 239110-15-7) para utilização no fabrico de pesticidas

 (1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 2933 59 95

ex 2933 99 80

88

51

Dibrometo de diquato (ISO) (CAS RN 85-00-7) em solução aquosa para utilização na produção de herbicidas

 (1)

0 %

-

31.12.2021

ex 2933 99 80

42

Cloridrato de (S)-2,2,4-trimetilpirrolidina (CAS RN 1897428-40-8)

0 %

-

31.12.2021

ex 2933 99 80

44

3-Etil-4-hidroxipirrolidina-2-carboxilato 4-metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metilo (CAS RN 1799733-43-9)

0 %

-

31.12.2021

*ex 2933 99 80

53

(S)-5-(tert-butoxicarbonil)-5-azaspiro[2.4]heptano-6-carboxilato de potássio (CUS0133723-1)

 (2)

0 %

-

31.12.2018

*ex 2933 99 80

72

1,4,7-Trimetil-1,4,7-triazaciclononano (CAS RN 96556-05-7)

0 %

-

31.12.2018

ex 2934 99 90

46

4-Metoxi-5-(3-morfolin-4-il-propoxi)-2-nitro-benzonitrilo (CAS RN 675126-26-8)

0 %

-

31.12.2021

ex 2934 99 90

47

Tidiazurão (ISO) (CAS RN 51707-55-2) para utilização no fabrico de pesticidas

 (1)

0 %

-

31.12.2021

ex 2934 99 90

49

Citidina 5'-(fosfato dissódico) (CAS RN 6757-06-8)

0 %

-

31.12.2021

ex 2934 99 90

53

4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0)

0 %

-

31.12.2021

ex 2935 90 90

30

6-Aminopiridina-2-sulfonamida (CAS RN 75903-58-1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 3204 16 00

30

Preparações à base do corante Reative Black 5 (CAS RN 17095-24-8) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %, e que incluam um ou mais dos seguintes elementos:

0 %

-

31.12.2019

ex 3204 17 00

22

Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2021

*ex 3204 17 00

24

Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 57:1 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2018

*ex 3215 90 70

30

Cartucho de tinta descartável, com um teor:

para utilização na marcação de circuitos integrados

 (1)

0 %

-

31.12.2018

*ex 3506 91 10

ex 3506 91 90

50

50

Preparação contendo em peso:

dissolvidos em:

0 %

-

31.12.2020

ex 3811 21 00

11

Agente de dispersão e inibidor de oxidação contendo:

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 3811 21 00

19

Aditivos contendo:

com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (1)

0 %

-

31.12.2019

ex 3811 29 00

75

Inibidor de oxidação contendo principalmente uma mistura de isómeros de 1-(terc-dodeciltio)propan-2-ol (CAS RN 67124-09-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (1)

0 % (1)

-

31.12.2021

ex 3811 90 00

50

Inibidor de corrosão contendo:

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para combustíveis

 (1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 3815 90 90

40

Catalisador:

destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico

 (1)

0 %

-

31.12.2018

ex 3824 99 92

25

Preparação contendo, em peso:

0 %

-

31.12.2021

ex 3824 99 92

27

4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0) num solvente orgânico

0 %

-

31.12.2021

ex 3824 99 92

30

Solução aquosa de formato de césio e formato de potássio contendo, em peso:

0 %

-

31.12.2021

*ex 3824 99 92

40

Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em diluente orgânico

0 %

-

31.12.2020

*ex 3824 99 92

69

Preparação contendo em peso:

0 %

-

31.12.2020

ex 3824 99 93

45

Hidrogeno 3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) contendo, em peso:

0 %

-

31.12.2021

ex 3824 99 96

70

Pó contendo, em peso:

0 %

-

31.12.2021

ex 3824 99 96

74

Mistura com uma composição não estequiométrica:

0 %

-

31.12.2021

ex 3824 99 96

80

Mistura constituída por:

0 %

-

31.12.2021

*ex 3901 10 10

ex 3901 90 80

20

50

Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez / PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

0 %

31.12.2019

ex 3906 90 90

53

Pó de poliacrilamida com uma granulometria média inferior a 2 mícrones e um ponto de fusão superior a 260 ºC, contendo, em peso:

0 %

-

31.12.2021

ex 3906 90 90

63

Copolímero de metacrilato de (metildimetoxisilil)propilo, de acrilato de butilo, de metacrilato de alilo, de metacrilato de metilo e ciclossiloxanos (CAS RN 143106-82-5)

0 %

-

31.12.2021

ex 3910 00 00

45

Polímero de dimetilsiloxano com extremidades hidroxilo com uma viscosidade de 38-45 mPa·s (CAS RN 70131-67-8)

0 %

-

31.12.2021

ex 3910 00 00

55

Preparação contendo, em peso:

0 %

-

31.12.2021

*ex 3913 90 00

30

Proteínas, quimicamente ou enzimaticamente modificadas por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, hidrolisadas ou não, com um peso molecular médio em massa (Mw) inferior a 350 000

0 %

-

31.12.2018

ex 3920 99 59

70

Película de tetrafluoroetileno, acondicionada em rolos, com:

para utilização no fabrico de dispositivos semicondutores

 (1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 3921 13 10

10

Folha de espuma de poliuretano, com espessura de 3 mm (± 15 %) e com uma densidade compreendida entre 0,09435 e 0,10092

0 %

31.12.2018

ex 3921 19 00

50

Membrana porosa de politetrafluoroetileno (PTFE) estratificada num falso tecido de fibras obtido por fiação direta de poliéster com

0 %

-

31.12.2021

*ex 3923 10 90

10

Caixas para fotomáscaras ou bolachas (wafers):

do tipo utilizado em fotolitografia ou outra produção de semicondutores para acondicionar fotomáscaras ou bolachas (wafers)

0 %

-

31.12.2021

*ex 3926 30 00

ex 8708 29 10

ex 8708 29 90

10

10

10

Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 3926 90 97

20

Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

p/st

31.12.2019

ex 3926 90 97

ex 8512 90 90

77

10

Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 15,4 mm (+0,0 mm/-0,1 mm), do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

0 %

p/st

31.12.2021

ex 4016 99 57

10

Manga de admissão de ar para fornecer ar à parte de combustão do motor, incluindo, pelo menos:

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 4016 99 57

20

Faixa de para-choques de borracha com revestimento de silicone, de comprimento não superior a 1 200 mm, e com, pelo menos, cinco clipes de plástico para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 5911 90 99

ex 8421 99 90

30

92

Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas essencialmente por membranas de matéria plástica, reforçadas interiormente com têxteis tecidos ou não, enroladas em torno de um tubo perfurado e encerrado num invólucro cilíndrico de plástico cuja parede tem uma espessura não superior a 4 mm, encerrado ou não num cilindro com uma parede de espessura igual ou superior a 5 mm

0 %

-

31.12.2018

*ex 5911 90 99

40

Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano

0 %

-

31.12.2019

ex 6805 30 00

10

Materiais de limpeza para pontas de sonda constituídos por uma matriz de polímeros contendo partículas abrasivas montadas num suporte para utilização no fabrico de semicondutores

 (1)

0 %

-

31.12.2021

ex 7318 19 00

30

Biela para o cilindro do freio principal com roscas em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 7410 11 00

ex 8507 90 80

ex 8545 90 90

10

60

30

Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio

 (1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

47

57

Folha de alumínio em rolos:

0 %

-

31.12.2021

*ex 7607 19 90

ex 8507 90 80

10

80

Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com:

para utilização no fabrico de cátodos para baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio

 (1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 7616 99 10

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

60

50

Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8108 90 30

20

Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 10 40 

 (1)

0 %

-

31.12.2017

*ex 8108 90 50

10

Liga de titânio e alumínio, com um teor ponderal compreendido entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio, em folhas ou em rolos, com espessura compreendida entre 0,49 mm e 3,1 mm, inclusive, e largura compreendida entre 1 000 mm e 1 254 mm, inclusive, destinada ao fabrico de produtos da subposição 8714 10

 (1)

0 %

-

31.12.2018

*ex 8108 90 50

35

Placas, folhas e tiras de liga de titânio

0 %

-

31.12.2021

*ex 8301 60 00

ex 8413 91 00

ex 8419 90 85

ex 8438 90 00

ex 8468 90 00

ex 8476 90 90

ex 8479 90 70

ex 8481 90 00

ex 8503 00 99

ex 8515 90 80

ex 8536 90 95

ex 8537 10 98

ex 8708 91 20

ex 8708 91 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

20

40

30

20

20

20

83

30

70

30

95

70

10

20

50

40

Teclados de silicone ou de plástico,

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

30

50

Coletor de escape com componente de turbinas a gás em forma de espiral para turbocompressor:

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8409 99 00

40

Tampa de válvulas, de plástico ou de alumínio com:

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8411 99 00

65

Componente de turbina a gás em forma de espiral para turbocompressor:

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8413 30 20

30

Bomba de alta pressão monocilíndrica de êmbolo radial para injeção direta de gasolina com:

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis

 (1)

0 %

-

31.12.2021

ex 8479 90 70

87

Mangueiras de combustível para motores de combustão interna de êmbolos com um sensor de temperatura do combustível, com, pelo menos, dois tubos de entrada e três tubos de saída, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8481 80 59

20

Válvula de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de pistão de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8484 20 00

10

Vedação para veio mecânico, destinada a ser incorporada em compressores rotativos utilizados no fabrico de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8501 10 99

56

Motor de corrente contínua:

0 %

-

31.12.2021

ex 8501 10 99

58

Motor de corrente contínua:

0 %

-

31.12.2021

*ex 8501 10 99

65

Atuador turbocompressor elétrico, com:

0 %

-

31.12.2020

*ex 8504 31 80

50

Transformadores para utilização no fabrico de comandos eletrónicos, dispositivos de controlo e fontes luminosas LED para a indústria da iluminação

 (1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 8504 40 90

25

Conversor de corrente contínua em corrente contínua

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8504 50 95

70

Solenoide com:

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8505 11 00

65

Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo, mesmo arredondado, com uma secção retangular ou trapezoidal com

quer sob a forma de um retângulo curvado (tipo telha) com

quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0 %

p/st

31.12.2018

*ex 8505 11 00

75

Artigo em forma de um quarto de manga, destinado a tornar-se íman permanente após magnetização,

dos tipos utilizados em rotores para o fabrico de bombas de combustível

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8507 90 80

70

Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8518 40 80

93

Amplificador de potência áudio com:

para utilização no fabrico de veículos automóveis

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8522 90 80

ex 8529 90 92

30

57

Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8529 90 65

ex 8529 90 92

65

53

Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8529 90 92

59

Módulos LCD com:

para incorporação permanente ou montagem permanente em veículos automóveis do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8529 90 92

63

Módulo LCD

adequado para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8529 90 92

67

Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8536 90 95

20

Invólucro para «Chip» semicondutor sob a forma de um quadro de plástico contendo um quadro de ligações equipado com adaptadores de contacto, para tensões não superiores a 1 000 V

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8536 90 95

92

Banda metálica embutida, com ligações

0 %

p/st

31.12.2018

*ex 8536 90 95

ex 8544 49 93

94

10

Elementos de contacto de elastómero, em borracha ou silicone, com um ou mais elementos condutores

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8537 10 98

65

Alavanca para módulo de controlo no volante:

do tipo utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8537 10 98

75

Unidade de controlo para acesso sem chave e arranque do veículo, com o aparelho elétrico de comutação, num recetáculo de plástico, para uma tensão de 12 V, mesmo com:

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8537 10 98

92

Ecrã táctil, constituído por uma grelha condutora inserida entre duas folhas ou placas de plástico ou de vidro, munido de condutores e de elementos de contacto eléctricos

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8538 90 99

60

Painel de controlo frontal, sob a forma de uma caixa de plástico, com guias de iluminação, comutadores rotativos, comutadores de pressão e botões comutadores ou outro tipo de comutadores, sem qualquer componente elétrico, dos tipos utilizados para o painel de instrumentos de veículos automóveis do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8543 70 90

15

Película laminada eletrocrómica constituída por:

0 %

-

31.12.2021

*ex 8543 70 90

33

Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores, eventualmente dotados de componentes passivos integrados (IPD), sobre um rebordo metálico num invólucro

0 %

-

31.12.2021

ex 8544 42 90

80

Cabo de ligação de 12 fios com dois conectores,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8708 10 10

ex 8708 10 90

10

10

Cobertura de plástico para preencher o espaço entre as luzes de nevoeiro e o para-choques, mesmo com uma faixa cromada, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

ex 8708 30 99

20

60

10

Unidade de acionamento de travão a motor

para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos

 (1)

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

40

30

Corpo de travão de disco em versão BIR (“Ball in Ramp” — mecanismo de rampa de esferas) ou EPB (“Electronic Parking Brake” — travão de estacionamento eletrónico) ou apenas com função hidráulica, compreendendo aberturas funcionais e de montagem, assim como ranhuras de guia, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

50

10

Travão de estacionamento de tipo tambor:

para utilização no fabrico de veículos a motor

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

60

20

Pastilhas orgânicas para travões sem amianto com material de atrito na cinta da placa de suporte de aço, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

70

40

Dinamómetro de travão de ferro fundido dúctil, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

20

10

Caixa de velocidades hidrodinâmica automática

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 50 20

ex 8708 50 55

10

10

Semieixo para veículos automóveis com uma junta homocinemática em cada extremidade, do tipo utilizado no fabrico de produtos da posição 8703 NC

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

20

10

Veio de transmissão de matéria plástica reforçada por fibra de carbono, consistindo numa única peça sem qualquer junta no meio

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

20

20

70

Caixa de engrenagens de entrada única e saída dupla (transmissão) num invólucro de alumínio fundido, com dimensões totais de 273 mm (largura) × 131 mm (altura) × 187 mm (comprimento), constituída, no mínimo, por:

destinado ao fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho

 (1)

0 %

-

31.12.2021

*ex 8708 80 20

ex 8708 80 35

10

10

Isolador da parte superior do tirante, incluindo

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 80 20

ex 8708 80 91

20

10

Braço à retaguarda do quadro com protetor de matéria plástica, dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 80 20

ex 8708 80 91

30

20

Braço à retaguarda do quadro equipado com uma esfera de articulação e dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8708 80 99

10

Barra estabilizadora para eixo frontal equipada com uma esfera de articulação em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8708 91 20

ex 8708 91 35

20

10

Refrigerador de alumínio a ar comprimido, com nervuras, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 91 20

ex 8708 91 99

30

30

Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:

do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 94 20

ex 8708 94 35

10

20

Caixa de direção por cremalheira em invólucro de alumínio com juntas homocinéticas, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

40

10

Almofada de ar (airbag) do passageiro da frente, composta por:

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

15

Suporte de radiador frontal mesmo com amortecedores de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

40

25

Dispositivo de suporte, de ferro ou aço, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, destinado a ligar a caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

25

35

72

Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas

 (1)

0 %

-

31.12.2018

*ex 9013 80 90

20

Microespelho semicondutor eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de:

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2019

(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(2)

O CUS (Número estatístico e da União aduaneira) é atribuído a cada entrada ECICS (produto) O ECICS (Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas) é um instrumento de informação gerido pela Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira. Para informações complementares, consultar a seguinte ligação: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/databases/ecics/index_en.htm

*

Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação.



ANEXO II

Código NC

TARIC

ex 2818 30 00

30

ex 2842 10 00

40

ex 2905 11 00

20

ex 2909 60 00

20

ex 2916 14 00

30

ex 2920 90 70

40

ex 2920 90 70

50

ex 2931 90 00

05

ex 2933 59 95

88

ex 2933 99 80

53

ex 2933 99 80

72

ex 2940 00 00

40

ex 3204 16 00

20

ex 3204 17 00

67

ex 3215 90 70

30

ex 3506 91 10

50

ex 3506 91 90

50

ex 3811 21 00

57

ex 3815 90 90

40

ex 3824 99 92

21

ex 3824 99 92

24

ex 3824 99 92

69

ex 3901 10 10

20

ex 3901 90 80

50

ex 3913 90 00

92

ex 3921 13 10

10

ex 3923 10 00

10

ex 3926 30 00

10

ex 3926 90 97

20

ex 5911 90 90

30

ex 5911 90 90

40

ex 7410 11 00

10

ex 7607 11 90

40

ex 7607 19 90

10

ex 7616 99 10

30

ex 8108 90 30

20

ex 8108 90 50

10

ex 8108 90 50

25

ex 8301 60 00

20

ex 8409 91 00

65

ex 8409 99 00

30

ex 8411 99 00

70

ex 8413 91 00

40

ex 8419 90 85

30

ex 8421 99 00

92

ex 8438 90 00

20

ex 8468 90 00

20

ex 8476 90 10

20

ex 8476 90 90

20

ex 8479 90 70

83

ex 8481 90 00

30

ex 8501 10 99

55

ex 8503 00 99

70

ex 8504 31 80

50

ex 8504 40 90

20

ex 8505 11 00

33

ex 8505 11 00

45

ex 8507 90 80

60

ex 8507 90 80

70

ex 8507 90 80

80

ex 8515 90 80

30

ex 8522 90 80

30

ex 8529 90 65

65

ex 8529 90 92

35

ex 8529 90 92

36

ex 8529 90 92

50

ex 8536 90 40

20

ex 8536 90 40

92

ex 8536 90 40

94

ex 8536 90 40

95

ex 8536 90 95

20

ex 8536 90 95

92

ex 8536 90 95

94

ex 8536 90 95

95

ex 8537 10 98

70

ex 8537 10 98

92

ex 8543 70 90

33

ex 8543 90 00

15

ex 8544 49 93

10

ex 8545 90 90

30

ex 8708 29 90

10

ex 8708 30 10

20

ex 8708 30 10

30

ex 8708 30 91

10

ex 8708 30 91

20

ex 8708 30 91

30

ex 8708 30 91

40

ex 8708 30 91

50

ex 8708 40 20

20

ex 8708 40 50

10

ex 8708 50 55

10

ex 8708 50 99

10

ex 8708 50 99

20

ex 8708 80 35

10

ex 8708 80 91

10

ex 8708 80 91

20

ex 8708 91 35

10

ex 8708 91 99

20

ex 8708 91 99

30

ex 8708 94 35

20

ex 8708 95 99

10

ex 8708 99 10

20

ex 8708 99 97

40

ex 8708 99 97

50

ex 8708 99 97

70

ex 8714 91 30

24

ex 8714 91 30

34

ex 8714 91 30

71

ex 9013 80 90

10

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