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Document 52017PC0145

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 12.02.01. Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros)

    COM/2017/0145 final - 2017/065 (NLE)

    Bruxelas, 29.3.2017

    COM(2017) 145 final

    2017/0065(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
    no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
    (Rubrica orçamental 12.02.01. Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.

    O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades para permitir a participação dos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine) nas ações da União a título da rubrica 12 02 01: «Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros», inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017.

    Coerência com disposições vigentes no âmbito político em questão

    O projeto de decisão do Comité Misto em anexo é plenamente coerente com o objetivo do Acordo EEE de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo.

    Coerência com as outras políticas da União

    A decisão do Comité Misto é igualmente coerente com outras políticas da União, especialmente mediante o objetivo de proteger a homogeneidade do mercado interno da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 1 , relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

    A Comissão, em cooperação com o SEAE, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar este documento ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.  

    O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.

    Proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a proposta não excede o necessário para atingir o seu objetivo, ou seja, garantir a homogeneidade do mercado interno.

    Escolha do instrumento

    Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a execução e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, o Comité adota decisões nos casos previstos no acordo.

    3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Os Estados da EFTA membros do EEE contribuirão financeiramente para o orçamento da União, rubrica 12 02 01: «Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros». O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.

    4.OUTROS ELEMENTOS

    Em conformidade com a política orçamental da UE, qualquer participação numa atividade da UE apenas pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. No entanto, em conformidade com o Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a contribuição financeira anual dos Estados da EFTA membros do EEE é efetuada todos os anos até 31 de agosto, após o pedido de mobilização de fundos da UE pela Comissão Europeia enviada aos Estados da EFTA membros do EEE até 15 de agosto.

    Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre janeiro e agosto, o projeto de decisão do Comité Misto é aplicável com efeitos retroativos desde janeiro. Desta forma, a continuidade da cooperação é garantida ao longo de todo o ano civil tal como previsto no Acordo EEE.

    A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.

    2017/0065 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
    no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    (Rubrica orçamental 12.02.01. Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 2 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE («Protocolo n.º 31»).

    (3)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

    (4)É conveniente alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União em matéria de serviços financeiros financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

    (5)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2017.

    (6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6-8.
    (2) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
    (3) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
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    Bruxelas, 29.3.2017

    COM(2017) 145 final

    ANEXO

    da

    proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
    no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
    (Rubrica orçamental 12.02.01. Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros)


    ANEXO

    À DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.º.../2017

    de

    que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

    Considerando o seguinte:

    (1)É conveniente que a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

    (2)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2017.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No Protocolo n.º 31, no artigo 7.º, n.º 11, do Acordo EEE, os termos «do exercício financeiro de 2016» são substituídos por «dos exercícios financeiros de 2016 e de 2017».

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE*.

    1É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

    Artigo 3.º

    A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

           Pelo Comité Misto do EEE

       O Presidente
       
       
       
       Os Secretários
       do Comité Misto do EEE

    (1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos institucionais.]
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