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Document 52017PC0045

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal

COM/2017/045 final

Bruxelas, 26.1.2017

COM(2017) 45 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 , nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.

As condições de elegibilidade para o Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Com base nos pedidos do reino Unido, de Chipre e de Portugal, o cálculo da ajuda do Fundo, baseado na estimativa dos prejuízos totais causados pelas catástrofes, é o seguinte:

Catástrofe

Danos diretos totais

(milhões de EUR)

Aplicado o limiar para as catástrofes regionais

(milhões de EUR)

Aplicado o limiar para as catástrofes de grandes proporções

(milhões de EUR)

2,5 % dos prejuízos diretos totais até ao limiar para as catástrofes de grandes proporções



(EUR)

6 % dos prejuízos diretos totais acima do limiar para as catástrofes de grandes proporções



(EUR)

Montante total da ajuda proposta

(EUR)

Reino Unido - inundações em 2016 (catástrofe regional)

2 412,042

626,764

n.a.

60 301 050

-

60 301 050

Chipre - seca e incêndios em 2016 (catástrofe de grandes proporções)

180,803

n.a.

101,412

2 535 300

4 763 460

7 298 760

Portugal - incêndios na Madeira em 2016 (catástrofe regional)

157,000

40,850

n.a.

3 925 000

-

3 925 000

TOTAL

71 524 810

Tendo em conta o exame dos pedidos acima referidos 2 e tendo em conta os valores máximos da contribuição do Fundo, bem como a margem existente para a reafetação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia num montante total de 71 524 810 EUR.

A Comissão vai apresentar um projeto de orçamento retificativo (POR) com o objetivo de inscrever no orçamento de 2017 as dotações de autorização e de pagamento específicas.

Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido nos termos do n.º 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 .

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia 4 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 5 , nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 6 .

(3)Em 26 de fevereiro de 2016, o Reino Unido apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações que afetaram 11 regiões 7 entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016. No seu pedido, as autoridades do Reino Unido sublinhavam que a avaliação dos danos estava incompleta e que os dados eram apenas provisórios. O processo de pedido final foi concluído em 22 de setembro de 2016.

(4)Em 5 de setembro de 2016, Chipre apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das consequências da grave seca que se fazia sentir desde outubro de 2015 e dos incêndios ocorridos em 18 e 19 de junho de 2016.

(5)Em 21 de setembro de 2016, Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de incêndios na ilha da Madeira ocorridos entre 8 e 13 de agosto de 2016.

(6)Os pedidos do Reino Unido, de Chipre e de Portugal respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2012/2002.

(7)Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal.

(8)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, como se indica em seguida:

a) é concedido ao Reino Unido um montante de 60 301 050 EUR;

a) é concedido a Chipre um montante de 7 298 760 EUR;

a) é concedido a Portugal um montante de 3 925 000 EUR;

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de ... [data da sua adoção]**.].

8Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) Comunicações da Comissão C(2017) 124, de 13.01.2017, para o Reino Unido, e C(2017) 358, de 24.01.2017, para Chipre e Portugal.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(5) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(7) UKC2-Northumberland, UKD1-Cumbria, UKD3-Great Manchester, UKD4-Lancashire, UKE2-North Yorkshire, UKE4-West Yorkshire, UKL1-West Wales and the Valleys, UKM2-Eastern Scotland, UKM3-South Western Scotland, UKM5-North Eastern Scotland and UKN0-Northern Ireland.
(8) Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.
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