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Document 52017IR0032

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fomentar as empresas em fase de arranque e em expansão na Europa: o ponto de vista local e regional

JO C 342 de 12.10.2017, p. 43–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/43


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fomentar as empresas em fase de arranque e em expansão na Europa: o ponto de vista local e regional

(2017/C 342/07)

Relator:

Tadeusz Truskolaski (PL-AE), presidente do município de Białystok

Textos de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE

COM(2016) 723 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão)

COM(2016) 733 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva tem por objetivo eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento , resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. A presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos nacionais eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo razoável, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

A presente diretiva tem por objetivo eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades associadas ao mercado único , resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. A presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo razoável, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista a responder às exigências ligadas à consulta dos trabalhadores (artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais) e reduzir a sua duração. As soluções preventivas, por vezes designadas «pre-pack», fazem parte de uma tendência crescente do direito moderno da insolvência para privilegiar as abordagens que, contrariamente à abordagem clássica que visa a liquidação de uma empresa em situação de crise, tem por objetivo a recuperação da mesma ou, pelo menos, o resgate das suas unidades que ainda são economicamente viáveis.

Justificação

Evidente.

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência;

(a)

Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência ou caso esses processos tentem resolver um problema pontual, reduzir o montante devido à totalidade ou a uma parte dos credores ou transferir a totalidade ou parte das atividades para outra empresa em condições que confiram aos credores um dividendo pelo menos tão elevado como o que teriam recebido em caso de liquidação ;

Justificação

Evidente.

Alteração 3

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência.

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores, empresários , trabalhadores e seus representantes a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência.

Justificação

Evidente.

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores, empresários , trabalhadores e seus representantes a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

Justificação

Evidente.

Alteração 5

Artigo 3.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem limitar o acesso previsto nos n.os 1 e 2 às pequenas e médias empresas ou aos empresários.

 

Justificação

Não é claro por que razão e com base em que critérios (número de empregados, volume de negócios, etc.) certas empresas deveriam ser excluídas dos instrumentos de alerta rápido.

Alteração 6

Artigo 4.o (aditar novo número após o n.o 4)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Os Estados-Membros devem estabelecer disposições específicas que permitam aos trabalhadores ponderar, a montante das reestruturações, a possibilidade de aquisição da empresa sob a forma de cooperativa, o que incluiria encetar conversações com os credores, administradores, peritos, organismos financeiros, sindicatos e autoridades públicas, a fim de dar plenas oportunidades a uma opção de aquisição viável e sustentável, sem que essa solução seja considerada um último recurso.

Justificação

A perda de recursos no caso de uma reestruturação substancial ou liquidação de uma empresa representa uma perda para toda a economia da UE. Para preservar a empresa, deve haver um leque de opções tão vasto quanto possível, incluindo também a transformação da empresa em cooperativa.

Alteração 7

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(f)

As condições do plano, incluindo, entre outras:

i)

A duração proposta;

ii)

Qualquer proposta no sentido da renúncia à cobrança ou do reescalonamento das dívidas, ou da sua conversão noutras formas de obrigação;

iii)

Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de reestruturação.

(f)

As condições do plano, incluindo, entre outras:

i)

A duração proposta;

ii)

Qualquer proposta no sentido da renúncia à cobrança ou do reescalonamento das dívidas, ou da sua conversão noutras formas de obrigação;

iii)

Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de reestruturação;

iv)

o impacto dos planos de reestruturação nos trabalhadores e nos subcontratantes;

v)

o impacto nas pensões dos trabalhadores reformados.

Justificação

Evidente.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão — Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative [Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão] enquanto desenvolvimento e alargamento da Lei das Pequenas Empresas; exorta, ao mesmo tempo, a Comissão a atualizar a Lei das Pequenas Empresas e a preservar a sua homogeneidade;

2.

perfilha as preocupações expressas na comunicação sobre o impacto negativo da fragmentação ainda e sempre excessiva do mercado único — incluindo o mercado único digital — no potencial de crescimento das empresas em fase de arranque e em expansão;

3.

reitera o seu pleno apoio às medidas destinadas a fomentar o empreendedorismo inovador e a eliminar os obstáculos que limitam as suas possibilidades de desenvolvimento;

4.

assinala que as empresas em fase de arranque e em expansão tendem a tirar partido de formas de emprego flexíveis, como o teletrabalho, horários de trabalho flexíveis, cedência e locação temporária de mão de obra, trabalho a contrato e emprego partilhado. Quando estas formas de emprego se apresentam como verdadeiras opções para os trabalhadores, podem ter um impacto positivo no equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, bem como contribuir para reduzir o desemprego de longa duração;

5.

salienta que a cooperação em parceria entre os organismos públicos europeus, nacionais, regionais e locais é de enorme importância para a criação de condições favoráveis à expansão da atividade das empresas em fase de arranque;

6.

exorta a Comissão a tomar medidas para incitar os Estados-Membros a garantir que tópicos como a criatividade, o empreendedorismo, a economia e as finanças estão mais em foco no ensino da economia e de áreas não económicas a todos os níveis;

7.

sublinha o papel desempenhado pelas realizações das regiões e dos municípios no crescimento baseado na inovação, no sistema da economia mundial, fruto da sua capacidade de se adaptarem de maneira flexível à evolução das condições do mercado, da tecnologia e da cultura;

8.

assinala que o apoio aos agentes da inovação que apresentam uma dinâmica de crescimento particularmente elevada também se repercute noutros participantes do mercado. A par da atual orientação dos trabalhos em prol da economia circular, da economia social e da economia da partilha (1), as sinergias entre as medidas de apoio e de facilitação jurídica contribuirão para o desenvolvimento da sociedade no seu todo;

9.

realça a importância fundamental de que se revestirão as medidas destinadas a reforçar a articulação das estratégias setoriais, promovendo uma ligação entre a ciência, as empresas e as administrações públicas a todos os níveis que propicie a realização de objetivos comuns;

Supressão dos obstáculos regulamentares, informativos e jurídicos

10.

frisa que a ausência de uniformidade e de estabilidade da legislação ao nível dos Estados-Membros constitui um dos principais entraves à expansão das empresas europeias em fase de arranque (2);

11.

exorta a Comissão a tentar elaborar uma definição inequívoca de empresas em fase de arranque e em expansão e a simplificar mais as soluções regulamentares para as PME;

12.

concorda com a linha de orientação da análise desenvolvida no âmbito do programa Horizonte 2020 (no atinente à possibilidade de levar em conta as recomendações dos peritos) e das atividades do Observatório Europeu dos Clusters e da Mudança Industrial;

13.

propõe uma revisão do instrumentário e das medidas após três ciclos de medição, permitindo não só a recolha de dados esclarecedores sobre as empresas em fase de arranque e em expansão mas também a realização de estudos sobre aspetos qualitativos que facilitem a identificação dos problemas detetados;

14.

congratula-se com o facto de as medidas do programa COSME, de harmonia com as prioridades de política da Comissão Europeia no quadro da Estratégia para o Mercado Único, estarem globalmente orientadas para apoiar as empresas em fase de arranque e em expansão;

15.

manifesta inquietação face ao ritmo lento dos esforços para eliminar a fragmentação dos sistemas fiscais e, em particular, dos regimes de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) vigentes nos 28 Estados-Membros da UE. Esta fragmentação dificulta o crescimento e o comércio transfronteiras das PME, sobretudo no caso das empresas em fase de arranque;

16.

propõe à Comissão que disponibilize recursos adicionais para apoiar as empresas em fase de arranque no desenvolvimento e posterior aplicação de uma estratégia de proteção dos direitos de propriedade intelectual;

Prossecução da atividade económica — a segunda oportunidade

17.

está ciente do problema da ineficácia e da morosidade excessiva dos processos de insolvência das empresas nos Estados-Membros, privando muitos empresários honestos mas sobre-endividados de uma segunda oportunidade;

18.

congratula-se com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE, de 22 de novembro de 2016 [COM(2016) 723], a qual tem por objetivo reduzir os principais obstáculos à livre circulação de capitais resultantes das diferenças dos quadros jurídicos em matéria de insolvência e de reestruturação em vigor nos Estados-Membros; manifesta, contudo, preocupação quanto ao facto de a proposta se limitar aos aspetos financeiros, qualificando os trabalhadores empregados em empresas como credores equiparados a um banco ou a qualquer outro detentor de capital, e qualificar a recuperação de uma empresa unicamente como uma reorganização financeira das partes interessadas;

19.

reputa convincente a argumentação da Comissão relativamente ao valor acrescentado da aplicação das soluções jurídicas propostas ao nível da UE; constata, portanto, que a proposta de diretiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade e, pelo mesmo motivo, respeita o princípio da proporcionalidade;

20.

teme, porém, que, dada a impossibilidade de harmonizar os regimes jurídicos dos Estados-Membros em matéria de insolvência, este instrumento legislativo não contribua de modo tangível para fazer aumentar o número de empresas em fase de arranque capazes de se manterem no mercado por um período superior a 2-3 anos;

21.

lembra a adoção, em 20 de maio de 2015, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência nos diferentes Estados-Membros, e apoia a abordagem segundo a qual os processos de insolvência devem deixar de ser encarados simplesmente em termos de liquidação e passar a ser vistos como um instrumento para garantir que os recursos da empresa são preservados — incluindo o direito ao trabalho dos seus trabalhadores — e, na medida do possível, assegurar a sobrevivência da empresa; saúda igualmente a elaboração, até junho de 2019, de um sistema digital interligado de «registo de insolvências», que será criado em cada Estado-Membro e estará acessível gratuitamente através do Portal Europeu de Justiça Eletrónica; no entanto, chama a atenção para a necessidade de mais apoio ao nível da especialização dos juízes e da profissionalização dos administradores de insolvência nomeados no âmbito de tais processos;

22.

congratula-se com a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos do Mercado Monetário [COM(2013) 615] e com a proposta de criação de uma nova categoria de fundos do mercado monetário (FMM), nomeadamente o FMM de valor liquidativo de baixa volatilidade, especificamente concebido para ser aplicado às pequenas empresas na economia real;

23.

insta as autoridades públicas a nível nacional, regional e local a promoverem ou participarem ativamente em:

campanhas de sensibilização da sociedade para a importância dos fracassos experienciados ao longo do caminho que leva ao sucesso das empresas,

campanhas de promoção de uma cultura de recuperação, em vez de liquidação, das empresas,

campanhas de promoção de instrumentos de alerta rápido,

medidas em prol da educação económica e financeira dos empresários, com destaque para os futuros empresários ou fundadores de empresas em fase de arranque, a fim de lhes melhorar o nível de conhecimentos e modificar a sua abordagem das diferentes fontes de capital,

programas específicos de capacitação para empresários em busca de uma segunda oportunidade e medidas de apoio financeiro com condições vantajosas para a recuperação de empresas em dificuldade que demonstrem viabilidade futura;

Criação de novas oportunidades

24.

considera necessário facilitar as atividades das empresas em fase de arranque e das pequenas e médias empresas no mercado único europeu, nomeadamente através da fixação de valores-limite adequados para as libertar dos requisitos nacionais ligados à reorganização ou à reinscrição;

25.

convida a Comissão a trabalhar para criar as bases de um visto para as empresas em fase de arranque e de um caderno de encargos, permitindo um acesso seguro e vantajoso a um capital intelectual qualificado e a recursos financeiros de países terceiros que possam contribuir para o desenvolvimento da economia da União Europeia;

26.

congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para melhorar as possibilidades de acesso das empresas em fase de arranque e em expansão aos contratos públicos, e sublinha a necessidade de acompanhar de perto a transposição e a execução da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos, ao nível dos Estados-Membros, a fim de assegurar que os Estados-Membros tiram pleno partido das disposições existentes para melhorar as possibilidades de acesso das PME aos contratos públicos;

27.

acolhe favoravelmente a ideia de introduzir «mediadores da inovação», responsáveis por formar redes de compradores interessados em contratos públicos inovadores, por pô-los em contacto com empresas inovadoras e por apoiar essas empresas na obtenção de acesso a capitais de risco;

28.

saúda as propostas de alteração ao programa Horizonte 2020 em prol de uma abordagem ascendente e intersetorial e de inovações radicais que se revestem de forte relevância social e apresentam elevado potencial de crescimento;

29.

felicita o reforço da rede europeia de empresas (Enterprise Europe Network — EEN) mediante o alargamento da gama de serviços de aconselhamento especializado às empresas que pretendam expandir a sua atividade e obter informações sobre as normas nacionais e europeias aplicáveis, as oportunidades de financiamento, parcerias e acesso aos contratos públicos transfronteiras;

30.

frisa a importância de as delegações regionais da rede europeia de empresas criarem relações de cooperação fortes com as incubadoras, os aceleradores e os parques científico-tecnológicos locais, atendendo a que lidam de perto com as empresas em fase de arranque e conhecem bem os seus problemas e necessidades reais;

31.

salienta que a intenção anunciada pela Comissão de intensificar esforços para criar ligações entre os clusters e os ecossistemas empresariais locais e regionais — em particular de parceria entre investidores e grandes empresas –, bem como para estabelecer redes de contactos entre os decisores locais, também deveria ser extensível à ligação entre as empresas em fase de arranque e os centros de investigação, enquanto potenciais fornecedores de soluções tecnológicas e não tecnológicas inovadoras;

32.

solicita à Comissão que adote medidas de apoio para a criação de propulsores de empresas inovadoras que ajudem e acompanhem o empresário nas fases iniciais da empresa, reforçando as suas capacidades de gestão empresarial e facilitando o acesso a linhas de financiamento alternativo, a celebração de contratos com empresas impulsionadoras («elevator pitch»), o apoio à sua internacionalização, etc.;

33.

chama a atenção para o agravamento do fosso tecnológico entre as regiões metropolitanas e as regiões periféricas e menos desenvolvidas; propõe, por isso, à Comissão que adote medidas para apoiar a criação de redes entre as regiões que estão mais na vanguarda e as regiões cuja economia ainda é essencialmente agrária;

34.

embora reconheça que muito está ainda por realizar, congratula-se com os progressos do empreendedorismo verificados nas regiões menos desenvolvidas e propõe à Comissão que continue a apoiar as iniciativas em vigor destinadas a fomentar o empreendedorismo nessas regiões e que pondere a realização de outras novas, como um instrumento específico consagrado à ligação de projetos em rede;

35.

reputaria extremamente oportuno adotar medidas adicionais para reforçar e ligar em rede os atores que trabalham em prol do empreendedorismo em setores tradicionais da economia, incluindo o artesanato e as indústrias culturais e criativas, nas regiões rurais e periféricas e nas zonas periurbanas;

36.

saúda a ideia da Comissão de criar uma plataforma europeia para ligar as empresas em fase de arranque a potenciais parceiros (em paralelo com as plataformas públicas e privadas existentes). Este instrumento reforçaria o desenvolvimento de redes de ecossistemas empresariais e de clusters na Europa;

37.

acolhe favoravelmente a orientação que a Comissão prevê adotar neste domínio (refletida nas iniciativas «Coligação para a criação de competências e emprego na área digital» e «Programa de Ação para a cooperação setorial em matéria de competências» e no instrumento «grandes volumes de dados»);

38.

apoia a iniciativa de alargar o programa «Erasmus para jovens empresários» a incubadoras e a empresários em mercados internacionais;

39.

preocupa-se com o facto de a comunicação, que aborda uma problemática particularmente vasta, se debruçar de maneira demasiado superficial sobre as iniciativas previstas e se referir às iniciativas futuras apenas de modo seletivo — não fornecendo quaisquer informações, por exemplo, sobre o programa dos polos de inovação digital e mencionando apenas de passagem a proposta de criação de um Conselho Europeu da Inovação sem definir os princípios do seu funcionamento;

40.

insta a Comissão a apresentar informações mais detalhadas sobre as competências que prevê atribuir ao referido conselho e sobre a respetiva base legislativa;

41.

afirma que um fator determinante para a qualidade do trabalho do Conselho Europeu da Inovação será a garantia de uma representação adequada, na sua composição, do mundo empresarial, do meio científico e dos poderes públicos;

42.

exorta a Comissão Europeia a examinar a possibilidade de assistir os órgãos de poder local e regional na formação de unidades compostas por representantes de empresas de comprovada experiência para ajudar a desenvolver o empreendedorismo e as empresas em fase de arranque e em expansão no território administrado pelo respetivo órgão de poder local ou regional;

43.

sublinha a importância do papel que desempenham e desempenharão os órgãos de poder local e regional, o meio académico e as próprias empresas (a chamada «tripla hélice») na promoção do espírito empreendedor, no desenvolvimento de uma cultura da ciência e da inovação nas regiões europeias, e na criação de ecossistemas empresariais regionais sólidos;

44.

exorta a Comissão a associar os órgãos de poder local e regional à análise prevista da revisão pelos pares das regras e práticas dos Estados-Membros relativas às empresas em fase de arranque e em expansão. Os órgãos de poder local e regional são o nível de governo mais próximo dos empresários no terreno, pelo que faria sentido aproveitar o seu conhecimento aprofundado das realidades empresariais locais;

45.

considera que, com o mercado único digital, a concorrência assumirá uma nova dimensão e cada região terá de se confrontar com outras realidades europeias que beneficiarão da mesma base jurídica. Trata-se, por conseguinte, de uma oportunidade para as empresas em fase de arranque que não tiveram, até à data, grandes ocasiões para se internacionalizarem e acederem a novos mercados transfronteiras;

Acesso ao financiamento

46.

salienta que as empresas em fase de arranque e em expansão recorrem a soluções inovadoras e não convencionais, pelo que os efeitos da sua aplicação só podem ser previstos de maneira limitada, o que por sua vez dificulta o acesso a fundos provenientes dos programas regulares;

47.

recomenda à Comissão que agilize o sistema de financiamento a bem de uma maior flexibilidade face a ideias inovadoras e que exorte as entidades responsáveis pela distribuição de fundos europeus a prestarem mais atenção à seleção de peritos;

48.

saúda a ideia da Comissão de criar um fundo de fundos de capitais de risco europeu, o qual poderá contribuir para reduzir a fragmentação do mercado dos fundos de capital de risco na UE;

49.

propõe a realização de estudos sobre as possibilidades de mobilizar capitais de risco locais ao nível dos órgãos de poder local e regional;

50.

convida a Comissão a promover uma diferenciação entre as várias fontes de financiamento; verifica-se, na verdade, que os fundos de capital de risco, os fundos privados de participações e os investidores providenciais («business angels») ainda estão pouco desenvolvidos na Europa;

51.

regozija-se com a proposta de aumento do orçamento do programa COSME e, em princípio — na condição de não se retirarem fundos do Mecanismo Interligar a Europa nem do programa Horizonte 2020 –, com o aumento do orçamento do FEIE, permitindo um financiamento adicional para as PME nas fases de arranque e de expansão. Em particular, entende que é útil favorecer a integração e as parcerias entre as PME e as empresas em fase de arranque;

52.

congratula-se com as medidas previstas pela Comissão para criar incentivos adicionais ao capital de risco, permitindo, por exemplo, que os fundos de investimento privados ou os órgãos de poder local e regional beneficiem de garantia pública para o financiamento da dívida, na medida em que tal pode contribuir para fazer aumentar os investimentos de capital e de dívida nas empresas em fase de arranque e em expansão;

53.

apela para a elaboração, a nível da UE, de um programa de apoio não financeiro às empresas em fase de arranque e em expansão para facilitar a exploração de novos mercados, contribuindo para o aumento do número de postos de trabalho e um maior desenvolvimento da inovação na UE;

54.

considera necessário promover um ecossistema de investimento europeu estruturado através de medidas de apoio económico e fiscal que atraiam e incentivem o investimento privado em empresas inovadoras, a fim de permitir que estas se desenvolvam e cresçam nas melhores condições económico-financeiras e que alcancem um elevado nível de competitividade. Para tal, é especialmente importante reforçar os instrumentos de financiamento alternativo (capitais de risco, empréstimos participativos, garantias, etc.). Neste contexto, impõe-se uma verdadeira simplificação dos mecanismos de execução dos instrumentos financeiros cofinanciados pelos fundos estruturais;

55.

chama a atenção para o forte desenvolvimento das plataformas de financiamento coletivo, enquanto fontes alternativas de financiamento para soluções inovadoras criadas por empresas em fase de arranque;

56.

exorta a Comissão a analisar as oportunidades e os riscos do financiamento coletivo para a sociedade europeia, em particular os que se prendem diretamente com os investidores deste tipo, que, comparados com os investidores profissionais, poderão não estar tão bem informados nem preparados para esse tipo de transações;

57.

salienta que um quadro regulamentar bem concebido para reger o funcionamento das plataformas de financiamento coletivo à escala da UE permitiria explorar em pleno o potencial dessa fonte de financiamento. Normas que garantam a proteção dos interesses dos investidores deveriam ser parte integrante de tal quadro;

58.

apoia o reforço da iniciativa Startup Europe e o alargamento do seu âmbito de aplicação para além do setor das TIC e das empresas em fase de arranque no domínio Web. Neste contexto, recomenda ainda que se prossiga a simplificação com vista a orientar mais fácil e eficazmente as empresas em fase de arranque que pretendam aceder às inúmeras possibilidades oferecidas pelos programas europeus;

Atividades das empresas em fase de arranque em domínios de particular relevância social

59.

exorta a Comissão a adotar uma estratégia em prol de iniciativas empresariais inovadoras de caráter social que tenham impacto na qualidade de vida, com base nos atuais domínios de especial interesse, como a economia grisalha, o empreendedorismo social e o modelo da «tripla hélice», de modo que o sistema de incentivos promova uma participação da base para o topo e criatividade social;

60.

destaca o potencial que encerra a cooperação das empresas em fase de arranque e em expansão com as grandes empresas. Importa aplicar as boas práticas das regiões da UE onde a cooperação gera sinergias entre as empresas de diferentes dimensões e de diferentes setores;

61.

acolhe com satisfação a garantia da Comissão de que lançará uma plataforma para o desafio da inovação social;

62.

chama a atenção para o valor acrescentado que se poderia obter com a ligação dessa plataforma ao sistema de contratos públicos, o que teria possíveis repercussões na dinâmica de crescimento das empresas sociais. Seria necessário, porém, aumentar a flexibilidade do sistema para permitir uma resolução criativa dos problemas — ou seja, privilegiando as soluções mais adequadas do ponto de vista dos beneficiários finais e não as soluções previsíveis à luz dos indicadores do próprio sistema.

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  A dimensão local e regional da economia da partilha — relatora: Benedetta Brighenti, CdR 2015/2698; A economia colaborativa e as plataformas em linha: Visão partilhada dos municípios e das regiões — relatora: Benedetta Brighenti, CdR 2016/4163; O papel da economia social na recuperação do crescimento económico e no combate ao desemprego — relator: Luís Gomes, CdR 2015/1691.

(2)  Regulamentação inteligente para as PME — relator: Christian Buchmann, CdR 5387/2016.


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