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Document 52017IP0216

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre a situação na Hungria (2017/2656(RSP))

    JO C 307 de 30.8.2018, p. 75–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 307/75


    P8_TA(2017)0216

    Situação na Hungria

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre a situação na Hungria (2017/2656(RSP))

    (2018/C 307/09)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular os seus artigos 2.o, 6.o e 7.o,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 4.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o, 18.o e 21.o,

    Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em particular nos processos Szabó e Vissy contra Hungria, Karácsony e outros contra Hungria, Magyar Keresztény Mennonita Egyház e outros contra Hungria, Baka contra Hungria,Ilias e Ahmed contra Hungria,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os vários tratados das Nações Unidas em matéria de direitos humanos que vinculam todos os Estados-Membros,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

    Tendo em conta as suas resoluções de 16 de dezembro (1) e 10 de junho de 2015 (2) sobre a situação na Hungria, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais — normas e práticas na Hungria (3), de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria (4) e de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria (5),

    Tendo em conta a audição realizada em 27 de fevereiro de 2017, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a situação na Hungria,

    Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 26 de abril de 2017 sobre a situação na Hungria,

    Tendo em conta a Declaração de Roma dos dirigentes de 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, de 25 de março de 2017,

    Tendo em conta a Lei CLXVIII de 2007 sobre a promulgação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, adotada pela Assembleia Nacional da Hungria em 17 de dezembro de 2007,

    Tendo em conta a Resolução 2162 (2017), de 27 de abril de 2017, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa intitulada «Alarming developments in Hungary: draft NGO law restricting civil society and possible closure of the European Central University» (Desenvolvimentos alarmantes na Hungria: projeto de lei sobre as ONG que restringe a sociedade civil e possível encerramento da Universidade da Europa Central),

    Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 8 de março de 2017, sobre a recente lei húngara que prevê a detenção automática dos requerentes de asilo, e a sua carta, com data de 27 de abril de 2017, dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional da Hungria, na qual apela à rejeição da proposta de projeto de lei sobre as ONG financiadas a partir do estrangeiro,

    Tendo em conta a decisão da Comissão de abertura de um processo por incumprimento contra a Hungria relativamente à lei que altera a lei sobre o ensino superior nacional, bem como de outros processos por incumprimento pendentes e futuros contra a Hungria,

    Tendo em conta a resposta da Comissão à consulta nacional da Hungria «Stop Brussels»,

    Tendo em conta a visita do Comissário Avramopoulos à Hungria em 28 de março de 2017,

    Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos dirigida ao Vice-Presidente Timmermans, na qual se solicita um parecer da Comissão sobre a conformidade da lei que altera determinados atos relativos ao reforço do procedimento aplicado na zona de fronteira sob vigilância com as disposições do acervo da União em matéria de asilo, incluindo no que diz respeito à Carta dos Direitos Fundamentais no âmbito da execução das medidas mencionadas na referida lei,

    Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que esses valores são universais e comuns aos Estados-Membros (artigo 2.o do TUE);

    B.

    Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia faz parte do Direito primário da UE que proíbe a discriminação com base em motivos como o sexo, a raça, a cor ou a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a titularidade de bens, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual;

    C.

    Considerando que a Hungria é um Estado-Membro da União Europeia desde 2004 e que, segundo as sondagens, uma larga maioria de cidadãos húngaros é a favor da permanência do país na UE;

    D.

    Considerando que a Carta determina que as artes e a investigação científica são livres e que a liberdade académica deve ser respeitada; considerando que a Carta garante ainda a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos;

    E.

    Considerando que a liberdade de associação deve ser protegida e que uma sociedade civil dinâmica desempenha um papel vital na promoção da participação dos cidadãos no processo democrático e da responsabilização dos governos perante as suas obrigações legais, incluindo a proteção dos direitos fundamentais, do ambiente e a luta contra a corrupção;

    F.

    Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, assim como o TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia garantem o direito de asilo;

    G.

    Considerando que, em 2006, 91,54 % dos pedidos de asilo foram rejeitados; considerando que, desde 2015, a nova legislação e os novos procedimentos adotados na Hungria no domínio do asilo obrigam todos os requerentes de asilo a entrar na Hungria através de uma zona de trânsito situada em território húngaro que permite o acesso a um número limitado de pessoas por dia; atualmente o acesso é limitado a 10 pessoas por dia; considerando que as ONG denunciaram repetidamente o facto de, nas fronteiras da Hungria, os migrantes serem sumariamente obrigados a regressar à Sérvia, sendo, em alguns casos, submetidos a tratamentos cruéis e violentos, sem que os seus pedidos de proteção sejam examinados; considerando que o Governo húngaro não cumpriu as suas obrigações de recolocação dos requerentes de asilo em conformidade com a legislação da UE;

    H.

    Considerando que o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, referindo-se às observações escritas que apresentou ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 17 de dezembro de 2016, relativamente a duas queixas contra a Áustria, respeitantes à transferência de requerentes de asilo da Áustria para a Hungria no âmbito do Regulamento Dublim III, declarou que «devido às alterações profundas introduzidas ao longo dos últimos meses pela Hungria no direito e nas práticas em matéria de asilo, os requerentes de asilo que são reenviados para o país correm um risco considerável de serem sujeitos a violações dos direitos humanos»;

    I.

    Considerando que 11 refugiados, os chamados «11 de Röszke», presentes na Hungria em 16 de setembro de 2016, dia seguinte ao encerramento da fronteira entre a Hungria e a Sérvia, foram acusados de cometer um ato de terrorismo e condenados a uma pena de prisão; considerando que entre eles se encontrava Ahmed H., um sírio residente em Chipre, que foi condenado a 10 anos de prisão num julgamento injusto realizado em novembro de 2016, pela simples razão de ter utilizado um megafone para atenuar as tensões e de ter lançado três objetos na direção da polícia de fronteiras;

    J.

    Considerando que, desde a aprovação da sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, foram manifestadas preocupações relativamente a uma série de questões, nomeadamente a utilização da despesa pública, os ataques contra as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, os direitos dos requerentes de asilo, a vigilância em larga escala de cidadãos, a liberdade de associação, a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação e o encerramento do jornal Népszabadság, os direitos dos ciganos, incluindo a expulsão de ciganos em Miskolc e a segregação das crianças ciganas no que se refere à educação, os direitos das pessoas LGBTI, os direitos das mulheres, o sistema judicial, incluindo a possibilidade de proferir uma pena de prisão perpétua sem liberdade condicional, as expulsões forçadas das ONG húngaras Roma Parliament e Phralipe Independent Gypsy Organisation da sua sede, e o risco de encerramento dos Arquivos Lukács;

    K.

    Considerando que o conteúdo e a linguagem utilizados na consulta nacional designada «Stop Brussels» relativa à imigração e ao terrorismo e as campanhas publicitárias paralelas do Governo são extremamente enganadores e tendenciosos;

    L.

    Considerando que, no caso Szabóet e Vissy contra Hungria, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que a legislação húngara relativa à vigilância secreta anti-terrorismo, adotada em 2011, representa uma violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar, do domicílio e da correspondência; considerando que, no caso Ilias e Ahmed contra Hungria, o Tribunal constatou uma violação do direito à liberdade e à segurança, do direito a um recurso efetivo no que respeita às condições da zona de trânsito de Röszke e do direito à proteção contra tratamentos desumanos ou degradantes, no que diz respeito à expulsão dos requerentes para a Sérvia; considerando que, no caso Baka contra Hungria, o Tribunal decidiu que a Hungria violou o direito a um julgamento equitativo e à liberdade de expressão de András Baka, antigo Presidente do Supremo Tribunal húngaro;

    M.

    Considerando que os acontecimentos mais recentes na Hungria, nomeadamente a lei que altera determinados atos relativos ao aumento do rigor dos procedimentos realizados nos domínios da gestão das fronteiras e do asilo, a lei que altera a Lei sobre o Ensino Superior Nacional, que constitui uma ameaça direta à Universidade da Europa Central e desencadeou a desaprovação de grande parte da população, e a proposta de lei sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro (Lei n.o T/14967 do Parlamento húngaro), deram origem a preocupações no que respeita à sua compatibilidade com o direito da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais;

    1.

    Recorda que os valores consagrados no artigo 2.o do TUE devem ser defendidos por todos os Estados-Membros da UE;

    2.

    Lamenta que os desenvolvimentos ao longo dos últimos anos na Hungria tenham provocado uma deterioração grave da situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, a liberdade de educação, os direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, a liberdade de reunião e de associação, as restrições e os entraves às atividades de organizações da sociedade civil, o direito à igualdade de tratamento, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, em particular os Roma, os judeus e a comunidade LGBTI, os direitos sociais, o funcionamento do sistema constitucional, a independência do poder judicial e de outras instituições e muitas outras alegações de corrupção e conflitos de interesses, que, considerados no seu conjunto, poderiam representar o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro; considera que a Hungria é um teste para a UE demonstrar a sua capacidade e empenho em reagir a ameaças e casos de violação dos seus próprios valores fundamentais por um Estado-Membro; observa, com preocupação, que há desenvolvimentos noutros Estados-Membros que mostram sinais preocupantes de uma neutralização semelhante do Estado de direito;

    3.

    Solicita ao Governo húngaro que inicie um diálogo com a Comissão sobre todas as questões mencionadas na presente resolução, em particular os direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de educação e investigação académica, a segregação dos ciganos no sistema de ensino e a proteção das mulheres grávidas no trabalho; reitera que ambas as partes devem participar neste diálogo de forma imparcial, objetiva e num espírito de cooperação; insta a Comissão a manter o Parlamento informado das suas avaliações;

    4.

    Manifesta a sua preocupação com as últimas declarações e iniciativas do Governo húngaro, em especial no que se refere à continuação da campanha relativa à consulta «Stop Brussels» e às medidas de investigação dirigidas aos trabalhadores estrangeiros da Universidade da Europa Central, bem como com as declarações dos dirigentes do partido no poder, os quais se opõem a qualquer alteração legislativa que tenha em conta as recomendações formuladas pelas instituições da UE e por organizações internacionais; lamenta que tais sinais não demonstrem um claro compromisso por parte das autoridades húngaras no sentido de garantir a plena conformidade das suas medidas com o direito primário e secundário da UE;

    5.

    Insta a Comissão a acompanhar rigorosamente a utilização dos fundos da UE pelo Governo húngaro, em particular nos domínios do asilo e da migração, da comunicação, da educação, da inclusão social e do desenvolvimento económico, a fim de assegurar que todos os projetos cofinanciados são plenamente conformes com o direito primário e secundário da UE;

    6.

    Solicita ao Governo húngaro que, entretanto, revogue a lei que altera determinados atos relativos ao aumento do rigor dos procedimentos realizados nos domínios da gestão das fronteiras e do asilo, bem como a lei que altera a Lei sobre o Ensino Superior Nacional, e retire a proposta de lei sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro (Lei n.o T/14967 do Parlamento húngaro);

    7.

    Insta o Governo húngaro a suspender de imediato todos os prazos no ato que altera a Lei sobre o Ensino Superior Nacional, a iniciar imediatamente um diálogo com as autoridades competentes dos EUA com o objetivo de garantir o futuro funcionamento da Universidade da Europa Central, que emite graus académicos reconhecidos nos EUA, e a comprometer-se publicamente a manter a universidade em Budapeste enquanto instituição livre;

    8.

    Lamenta que a Comissão não tenha respondido ao pedido do Parlamento no sentido de ativar o quadro da UE para reforçar o Estado de direito, tal como figura nas suas resoluções de 10 de junho de 2015 e 16 de dezembro de 2015 sobre a situação na Hungria, no intuito de evitar, através de um diálogo com o Estado-Membro em causa, a intensificação de uma nova ameaça sistémica ao Estado de direito; considera que a atual abordagem adotada pela Comissão incide principalmente nos aspetos técnicos e marginais da legislação, ignorando as tendências, os padrões e o efeito conjugado de medidas em matéria de Estado de direito e de direitos fundamentais; considera que, na maior parte dos casos, os processos por infração, em especial, nem lograram produzir mudanças de facto, nem resolveram a situação em termos mais amplos;

    9.

    Considera que a situação atual na Hungria constitui um risco manifesto de violação grave dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e justifica a abertura do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE;

    10.

    Encarrega, por conseguinte, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de iniciar o procedimento e de elaborar um relatório específico com o objetivo de pôr à votação em sessão plenária uma proposta fundamentada solicitando ao Conselho que adote as medidas previstas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, em conformidade com o artigo 83.o do seu Regimento;

    11.

    Reitera a necessidade de um processo regular de acompanhamento e de diálogo, com a participação de todos os Estados-Membros, a fim de salvaguardar os valores fundamentais da UE que são a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito, que envolva o Conselho, a Comissão e o Parlamento, como referido na sua resolução de 25 de outubro de 2016 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (6) (DED) e também para evitar a dualidade de critérios;

    12.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0461.

    (2)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 46.

    (3)  JO C 75 de 26.2.2016, p. 52.

    (4)  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 27.

    (5)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.

    (6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.


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