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Document 52017IE1144
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Climate Justice’ (own-initiative opinion)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Justiça climática» (parecer de iniciativa)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Justiça climática» (parecer de iniciativa)
JO C 81 de 2.3.2018, pp. 22–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/22 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Justiça climática»
(parecer de iniciativa)
(2018/C 081/04)
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Relator: |
Cillian LOHAN |
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Decisão da Plenária |
23.2.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
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Parecer de iniciativa |
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Competência |
Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em secção |
3.10.2017 |
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Adoção em plenária |
19.10.2017 |
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Reunião plenária n.o |
529 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
194/12/8 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O conceito de «justiça climática» enquadra as alterações climáticas globais enquanto questão política e ética e não apenas como uma questão estritamente ambiental. É tradicionalmente encarado no contexto global de interdependência espacial e temporal e reconhece que os grupos mais vulneráveis e mais pobres da sociedade são, não raro, as principais vítimas dos efeitos das alterações climáticas, apesar de esses grupos sociais serem os menos responsáveis pelas emissões que conduziram à crise climática. No presente parecer, de modo mais geral, a justiça climática reconhece a necessidade de ter em consideração, numa perspetiva de equidade, o impacto muitas vezes desproporcionado das alterações climáticas nos cidadãos e nas comunidades nas economias desenvolvidas e em desenvolvimento. |
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1.2. |
O CESE considera que todos os cidadãos têm direito a um ambiente limpo e saudável, bem como a esperar que os governos assumam a responsabilidade pelos seus compromissos nacionais e CDN — contributos determinados a nível nacional ao abrigo do Acordo de Paris —, no que se refere aos fatores determinantes das alterações climáticas e às ameaças das alterações climáticas, reconhecendo não apenas os aspetos ambientais e económicos mais evidentes, mas também o impacto social. |
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1.3. |
O CESE propõe que se encete um debate sobre uma eventual Carta dos Direitos Climáticos da UE que englobe os direitos dos cidadãos e da natureza no contexto dos desafios da crise das alterações climáticas à escala global. Reconhecendo a liderança da UE na defesa de um regime climático internacional sólido e justo, o CESE exorta as instituições da UE e os governos nacionais a examinarem a aplicação dos princípios de justiça climática a todos os níveis: mundial, europeu, nacional e local. O processo do Semestre Europeu pode ser utilizado como instrumento para a concretização desta ambição. A justiça climática aplica-se às pessoas e ao ambiente de que dependemos — ambos estão interligados. Neste contexto, o CESE recorda duas iniciativas recentes: o Pacto Mundial para o Ambiente e o projeto de Declaração Universal dos Direitos da Humanidade. |
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1.4. |
Os sistemas de produção e de consumo têm de mudar a fim de se adaptarem às alterações climáticas e de as atenuarem. Esta transição terá de ocorrer a nível mundial e no contexto setorial, podendo a UE desempenhar um papel de liderança no processo. Importa identificar e apoiar devidamente os setores de atividade e os trabalhadores mais vulneráveis. Em particular, os sistemas alimentares e as respetivas partes interessadas precisam de ser apoiados na transição. O consumo sustentável de alimentos deve começar a montante, logo na fase de preparação do solo e de gestão dos sistemas naturais, que devem constituir o principal alicerce do setor alimentar. A UE deve assegurar uma liderança clara através da promoção da proteção e gestão dos solos de forma sustentável. |
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1.5. |
O poder dos consumidores na concretização da transição só poderá ser usado se estes dispuserem de alternativas éticas sustentáveis que não conduzam a uma redução significativa da conveniência ou da qualidade em termos de serviço, utilização ou acessibilidade. É possível desenvolver alternativas viáveis para os consumidores através de novos modelos económicos como a economia digital, a economia da partilha e a economia circular e através da cooperação internacional na transição global e setorial para estes modelos. |
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1.6. |
Devem ser utilizados mecanismos de apoio, nomeadamente fundos públicos, instrumentos económicos e incentivos, no sentido de assegurar infraestruturas e conceder apoios adequados aos consumidores que pretendam optar por um estilo de vida com baixo teor de emissões de carbono, incluindo assistência destinada a permitir-lhes suportar os custos mais elevados de bens e serviços éticos/de longa duração/sustentáveis, garantindo ao mesmo tempo que a competitividade não é prejudicada. |
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1.7. |
É necessário identificar o mais precocemente possível a deslocalização de postos de trabalho numa economia hipocarbónica, bem como as oportunidades que esta oferece. Tal permitirá conceber e executar as políticas mais eficazes para assegurar a proteção dos trabalhadores e a manutenção da sua qualidade de vida numa transição justa. |
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1.8. |
O CESE reitera o seu apelo para a criação de um Observatório Europeu da Pobreza Energética (1), que reunisse todas as partes interessadas, com o objetivo de contribuírem para a definição de indicadores europeus de pobreza energética. A justiça para todos os cidadãos implica assegurar o abastecimento de energia limpa e acessível e a preços comportáveis para todos. |
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1.9. |
O CESE apela para que se eliminem os subsídios aos combustíveis fósseis e se inicie uma mudança no sentido de apoiar a transição para fontes de energia renováveis. |
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1.10. |
A eficácia das políticas de sustentabilidade depende da garantia de que os apoios à transição são identificados, considerados prioritários e devidamente financiados. Ao mesmo tempo, a UE deve encetar negociações muito abrangentes a nível internacional, para alcançar um acordo global que atenue os fatores determinantes das alterações climáticas e apoie um modelo económico global mais sustentável. |
2. Contexto e justificação do parecer
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2.1. |
O presente parecer de iniciativa surge no contexto do plano de trabalho do Observatório do Desenvolvimento Sustentável para 2017. A justiça climática é um tema que nos afeta a todos, mas faltam medidas a nível da UE neste domínio. Esta é uma oportunidade para o CESE assumir um papel de liderança e formular propostas iniciais, em particular no que se refere à Europa. Muitos aspetos da justiça climática têm de ser debatidos de forma mais aprofundada, como, por exemplo, a questão da distribuição global e individual das licenças de emissão. |
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2.2. |
O CESE pretende assumir uma posição institucional para apresentar o ponto de vista da sociedade civil organizada da UE no debate sobre o impacto das alterações climáticas e sobre a via mais adequada para fazer face ao mesmo de forma justa e equitativa. |
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2.3. |
Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas adotados a nível internacional, bem como o Acordo de Paris, e o facto de que os efeitos das alterações climáticas já se fazem sentir, é preciso um maior sentido de urgência para alcançar a justiça climática através de ações concretas. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
O conceito de «justiça climática» enquadra as alterações climáticas globais enquanto questão política e ética e não apenas como uma questão estritamente ambiental. Reconhece que, frequentemente, os grupos mais vulneráveis e mais pobres da sociedade são, não raro, as principais vítimas dos efeitos das alterações climáticas. O conceito é, regra geral, encarado num contexto global de interdependência espacial e temporal, centrado nas responsabilidades dos países cuja prosperidade se baseou na exploração dos recursos naturais. |
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3.2. |
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) vão mais além do que os seus antecessores, os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), reconhecendo a responsabilização mútua, a apropriação, a ação coletiva e a necessidade de processos participativos inclusivos. Tendo em conta a liderança da UE na defesa de um regime climático internacional sólido e justo, o CESE insta as instituições da UE e os governos nacionais a tomarem medidas em matéria de justiça climática a todos os níveis, nomeadamente ao nível mundial, europeu, nacional e local. O processo do Semestre Europeu pode ser utilizado como instrumento para a concretização desta ambição. Por conseguinte, no presente parecer, a justiça climática reconhece a necessidade de ter em consideração, numa perspetiva de equidade, o impacto muitas vezes desproporcionado das alterações climáticas nos cidadãos e nas comunidades nas economias desenvolvidas e em desenvolvimento. |
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3.3. |
Há um problema de resistência às políticas em matéria de alterações climáticas, aliado à perceção de que essas políticas, não obstante os benefícios que proporcionam, penalizam o cidadão comum e setores específicos (por exemplo, o agroalimentar ou o dos transportes) ou as comunidades e os indivíduos que dependem dos combustíveis fósseis. |
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3.4. |
Diferentes iniciativas políticas incidem sobre setores e domínios que são grandemente influenciados por desafios climáticos, por exemplo, a saúde, os transportes, a agricultura e a energia. A justiça climática pode proporcionar uma abordagem integrada e abrangente para assegurar a concretização da transição para uma economia hipocarbónica de forma justa e equitativa. |
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3.5. |
É importante salientar que a justiça climática visa não só as pessoas diretamente afetadas pelos efeitos das alterações climáticas, mas também as pessoas afetadas pelos fatores determinantes das alterações climáticas através da dependência de bens, serviços e estilos de vida associados a elevadas emissões e a uma eficiência de recursos reduzida. |
4. Observações na especialidade
4.1. Justiça social
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4.1.1. |
O CESE considera que todos os cidadãos têm direito a um ambiente limpo e saudável, bem como a esperar que os governos assumam a responsabilidade pelos seus compromissos nacionais e CDN — contributos determinados a nível nacional ao abrigo do Acordo de Paris —, no que se refere aos fatores determinantes das alterações climáticas e às ameaças das alterações climáticas, reconhecendo não apenas os aspetos ambientais e económicos mais evidentes, mas também o impacto societal. |
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4.1.2. |
O pilar europeu dos direitos sociais deve orientar um processo renovado de convergência no sentido de melhores condições de trabalho e de vida nos Estados-Membros. Baseia-se em 20 princípios, muitos dos quais serão afetados diretamente pelas alterações climáticas ou indiretamente pela necessidade de transição para novos modelos económicos. |
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4.1.3. |
O CESE propõe que, no âmbito dos direitos humanos e dos direitos sociais, se encete um debate sobre a elaboração de uma Carta dos Direitos Climáticos, que englobe os direitos dos cidadãos e da natureza no contexto dos desafios da crise das alterações climáticas. Posto isto, o CESE recorda o projeto de Declaração Universal dos Direitos da Humanidade, elaborado por Corinne Lepage, tendo em vista a COP 21, em 2015. |
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4.1.4. |
Os direitos da natureza são atualmente reconhecidos em vários países em todo o mundo através do processo legislativo. Por exemplo, nos Países Baixos, em 2015, uma ONG, a Urgenda Foundation, venceu uma ação judicial que interpôs contra o governo por deficiente combate às alterações climáticas. O Supremo Tribunal neerlandês confirmou repetidamente o princípio de que o governo pode ser juridicamente responsabilizado por não tomar medidas suficientes para impedir os danos previsíveis decorrentes das alterações climáticas. Encontram-se em preparação processos semelhantes na Bélgica e na Noruega. Além disso, iniciativas como o Pacto Mundial para o Ambiente, lançada em 24 de junho de 2017, constituem uma resposta à necessidade de uma governação mundial em matéria de ambiente, completando a «terceira geração» de direitos, mediante um instrumento geral, transversal e universal de referência. |
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4.1.5. |
É necessário assegurar que as pessoas mais vulneráveis da sociedade não tenham de suportar encargos excessivos e que os custos de uma transição para um modelo económico adaptado ao clima são repartidos de forma equitativa pela sociedade. Por exemplo, o princípio do poluidor-pagador deve ser aplicado ao nível dos intervenientes que poluem e daí tiram partido, e não ao nível do utilizador final nos casos para os quais não há uma alternativa viável. A aplicação criteriosa e pertinente deste princípio importante foi anteriormente examinada pelo CESE (2). |
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4.1.6. |
Haverá um aumento de todos os tipos de migração (incluindo os migrantes climáticos) devido às pessoas deslocadas (3). Já vimos como a UE está mal preparada para enfrentar esta situação e a questão dos encargos desproporcionados entre Estados-Membros. O CESE já salientou o modo como processos económicos desequilibrados podem contribuir para a desestabilização neste contexto (4). |
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4.1.7. |
A nível da UE, não existe um instrumento específico aplicável às «pessoas deslocadas por razões ambientais», como conclui um estudo recente sobre migrantes climáticos realizado pelo Parlamento Europeu. A diretiva relativa à proteção temporária constitui um instrumento politicamente complexo para fazer face a qualquer deslocação em massa, e o CESE apoia a posição de que o Tratado de Lisboa assegura um mandato suficientemente amplo para reexaminar a política de imigração a fim de regulamentar o estatuto das «pessoas deslocadas por razões ambientais». |
4.2. Setor agroalimentar
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4.2.1. |
Os sistemas de produção alimentar e os regimes alimentares transformar-se-ão a fim de se adaptarem às alterações climáticas e de as atenuarem. Todos os cidadãos dependem do setor agroalimentar (por exemplo, agricultores, famílias, pessoas ao longo da cadeia de abastecimento, consumidores), pelo que a transição para uma sociedade hipocarbónica deve assegurar que todos os afetados serão orientados e apoiados nos processos de transformação. Além disso, esta transição terá de ocorrer a nível mundial e no contexto setorial, podendo a UE desempenhar um papel de liderança no processo. |
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4.2.2. |
As alterações climáticas acarretam enormes desafios para a agricultura europeia que, ao mesmo tempo, contribui para o fenómeno e está na linha da frente dos seus efeitos. |
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4.2.3. |
O setor precisa de ser redefinido pela sua contribuição para os sistemas de absorção naturais, como os serviços ecossistémicos que podem atenuar alguns dos efeitos das alterações climáticas. Importa reconhecer estes serviços e orientar o financiamento público, através da PAC, para o apoio a serviços deste tipo prestados pelo setor agroalimentar, em consequência do seu objetivo de produção alimentar. Este conceito geral é apoiado num parecer recentemente adotado (5). |
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4.2.4. |
O consumo sustentável de alimentos deve começar a montante, logo na fase de preparação do solo e de gestão dos sistemas naturais, que devem constituir o principal alicerce do setor alimentar. O CESE sublinha a necessidade de lançar um debate sobre a necessidade de adotar uma diretiva-quadro relativa ao solo e de assegurar uma liderança clara no que se refere à importância de gerir e proteger os solos de forma sustentável (6). A proteção do solo e o seu papel nos serviços ecossistémicos constituem uma prioridade para a atual Presidência estónia do Conselho da UE (7). |
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4.2.5. |
O CESE promove o conceito de produção e consumo sustentáveis. Chegar a consenso sobre a necessidade de uma mudança nas atitudes face ao consumo de carne dependerá da identificação das oportunidades e dos apoios necessários para assegurar uma transição justa a quem depende deste setor da indústria agroalimentar. |
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4.2.6. |
Trata-se de um setor que também é afetado pelos fatores determinantes das alterações climáticas, nomeadamente pela sua dependência de combustíveis fósseis desde a produção de alimentos até à sua transformação, transporte e embalagem. As políticas têm de ser formuladas reconhecendo a natureza dependente do modelo agroalimentar existente e traçando a via para um futuro sustentável e respeitador do clima para os agricultores. |
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4.2.7. |
É necessário que as políticas ambientais não sejam incompatíveis com as necessidades imediatas do setor agrícola quando consideradas como a aplicação de mecanismos de apoio para facilitar a transição para uma sociedade hipocarbónica. |
4.3. Consumidores
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4.3.1. |
O poder dos consumidores na concretização da transição só poderá ser usado se estes dispuserem de alternativas éticas sustentáveis que não conduzam a uma redução significativa da conveniência ou da qualidade em termos de serviço, utilização ou acessibilidade. É possível desenvolver alternativas viáveis para os consumidores através de novos modelos económicos como a economia digital, a economia da partilha e a economia circular e através da cooperação internacional na transição global e setorial para estes modelos. |
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4.3.2. |
Muitas vezes, o princípio do poluidor-pagador é aplicado incorretamente e são cobradas taxas aos consumidores quando estes não dispõem de uma alternativa viável. Os consumidores devem dispor de uma alternativa para que a fixação de preços possa ser um instrumento eficaz para promover uma mudança de comportamento na direção pretendida. |
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4.3.3. |
A taxa sobre os sacos de plástico constitui um bom exemplo de uma pequena taxa imposta aos consumidores relativamente à qual existem opções alternativas à sua disposição, nomeadamente utilizar um saco próprio ou recorrer a uma caixa fornecida pelo retalhista. Uma medida aplicada desta forma possibilita uma mudança de comportamento em grande escala. |
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4.3.4. |
Pelo contrário, a tributação dos combustíveis fósseis (por exemplo, da gasolina) a nível do consumidor pode causar descontentamento e o desvio do rendimento disponível para o combustível, o que pode, inclusive, dar origem a um mercado secundário ilegal, preservando simultaneamente, em primeiro lugar, os lucros do produtor do poluente. Na maioria dos casos, esta situação é agravada pelo facto de a utilização de tais impostos não estar circunscrita a fins específicos. Os cidadãos sentem que as políticas em matéria de alterações climáticas estão associadas a uma penalização injusta daqueles que não têm alternativa senão operar no quadro de uma economia baseada nos combustíveis fósseis. |
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4.3.5. |
Devem ser investidos mecanismos de apoio, incluindo fundos públicos e instrumentos económicos, no sentido de assegurar infraestruturas e conceder apoios adequados aos consumidores que pretendam optar por um estilo de vida com baixo teor de emissões de carbono, incluindo assistência destinada a permitir-lhes suportar os custos mais elevados de bens e serviços éticos/de longa duração/sustentáveis. Para o efeito, podem ser utilizadas parcerias público-privadas. A indústria automóvel é um bom exemplo prático de mecanismos de financiamento dos fabricantes para melhorar o acesso dos consumidores a automóveis novos. Poderiam disponibilizar-se sistemas de apoio semelhantes relativamente a outros setores, como, por exemplo, o dos eletrodomésticos ou da reconversão de casas ou empresas. |
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4.3.6. |
Existe uma contradição, do ponto de vista climático, na utilização de fundos públicos para apoio e investimento destinados a sistemas e infraestruturas que aumentam a dependência dos utilizadores finais em relação aos fatores determinantes das alterações climáticas ao mesmo tempo que se desenvolvem esforços para limitar e gerir os efeitos das alterações climáticas. Os consumidores estão na linha da frente do impacto desta situação. A escolha entre pagar mais pelas opções poluentes ou passar sem elas não é uma opção «justa» para os cidadãos. |
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4.3.7. |
Há a perceção de que um estilo de vida sustentável e escolhas de consumo sustentável só são compatíveis com um rendimento disponível elevado. As escolhas éticas, respeitadoras do clima e sustentáveis não estão acessíveis a todos em condições de igualdade. Os métodos que integram os custos relacionados com o clima (como a intensidade de utilização dos recursos) nos preços dos bens e dos serviços devem ser apoiados por um enquadramento político que desafie esta perceção e aumente a acessibilidade de todos os consumidores. |
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4.3.8. |
A legislação da UE em matéria de defesa do consumidor é anterior ao reconhecimento pelas Nações Unidas, em 1999, do consumo sustentável como um direito básico do consumidor, pelo que não o menciona (8). O CESE reitera o seu apelo para que se adote uma política em matéria de consumo sustentável. O que precede é especialmente pertinente no contexto dos ODS e da iniciativa «Economia Circular». |
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4.3.9. |
Sem uma escolha alternativa, o consumidor é obrigado a enfrentar situações de pobreza/decisões erradas/escolhas pouco saudáveis/escolhas insustentáveis, e desenvolve uma aversão a políticas «ambientais» que são encaradas como penalizadoras do utilizador final. Entretanto, aqueles que lucram com este sistema não estão a pagar o que é devido, mas a ganhar mais dinheiro, o que agrava a desigualdade, sob o pretexto da política ambiental, contradizendo os princípios da sustentabilidade. |
4.4. Transições no mercado de trabalho
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4.4.1. |
É fundamental proteger todos os trabalhadores na fase de transição, tanto as pessoas com competências reduzidas como as que trabalham em cargos altamente qualificados. Importa identificar e apoiar devidamente os setores e os trabalhadores mais vulneráveis. A automatização dos postos de trabalho no contexto da economia hipocarbónica pode conduzir à erradicação de determinados postos de trabalho (9). |
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4.4.2. |
A reconversão profissional e a educação são alguns dos meios para assegurar esta proteção. Não devem ser os trabalhadores, cujos postos de trabalho desaparecem em resultado das alterações climáticas ou da necessidade de acabar com a dependência dos fatores determinantes das alterações climáticas, a pagar o preço desta mudança. |
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4.4.3. |
A identificação precoce das competências necessárias para permitir a plena participação nestes novos modelos económicos é uma parte da solução, mas é necessário fazê-lo também no contexto dos postos de trabalho existentes e das dependências em relação ao atual modelo insustentável. |
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4.4.4. |
É importante proteger e preservar as comunidades, sempre que possível, e facilitar às pessoas afetadas a transição com o menor impacto no bem-estar, tanto a nível social como económico. |
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4.4.5. |
Nos novos modelos económicos propostos, nomeadamente na economia da funcionalidade, na economia da partilha e na economia circular, é possível identificar claramente novas oportunidades. Neste sentido, a UE deve encetar as negociações necessárias a nível internacional, com vista à consecução de um modelo económico global. |
4.5. Saúde
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4.5.1. |
As alterações climáticas e os fatores determinantes das alterações climáticas acarretam custos para a saúde. Este impacto pode ser determinado com base nas mortes e doenças associadas à poluição atmosférica, por exemplo, e representa um custo para a sociedade, bem como para os sistemas públicos de prestação de cuidados de saúde. Os sistemas de saúde pública devem ter em consideração o papel desempenhado pelas alterações climáticas e pelos fatores determinantes das alterações climáticas no seu setor. |
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4.5.2. |
Segundo o Instituto para a Política do Ambiente Europeia (IPEA), há uma correlação entre a saúde e o bem-estar e o acesso à natureza. Muitos Estados-Membros enfrentam desafios sanitários e sociais, tais como obesidade, problemas de saúde mental, exclusão social ou poluição atmosférica e sonora, que afetam desproporcionalmente os grupos vulneráveis e desfavorecidos em termos socioeconómicos. |
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4.5.3. |
A aposta na natureza pode combater as alterações climáticas não só através do desinvestimento em fontes poluentes, mas também mediante o investimento em armazenamento de dióxido de carbono em ecossistemas naturais. Os consequentes benefícios para a saúde são duplos: prevenção do aumento dos problemas de saúde e promoção de um estilo de vida ativo conducente à melhoria da saúde dos cidadãos e das comunidades. O reconhecimento deste aspeto contribui para assegurar que as decisões políticas são equilibradas, informadas e assentes em dados comprovados. |
4.6. Energia
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4.6.1. |
A produção de energia renovável, em termos percentuais do consumo de eletricidade, mais do que duplicou entre 2004 e 2015 na UE (de 14 % para 29 %). Contudo, nos setores do aquecimento, da construção e da indústria e dos transportes, as necessidades energéticas ainda são enormes. Registam-se progressos, mas a partir de um nível muito baixo, por exemplo, a percentagem de energias renováveis no consumo de combustível no setor dos transportes aumentou de 1 % para 6 % no mesmo período. |
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4.6.2. |
A pobreza energética constitui um problema em toda a Europa e, embora o seu significado e contexto possam variar de um Estado-Membro para outro, é outro exemplo da necessidade de assegurar que as políticas em matéria de alterações climáticas se concentram na proteção dos grupos mais vulneráveis. |
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4.6.3. |
O CESE reitera o seu apelo para a criação de um Observatório Europeu da Pobreza Energética (10), que reunisse todas as partes interessadas, com o objetivo de contribuírem para a definição de indicadores europeus de pobreza energética. A justiça para todos os cidadãos implica assegurar o abastecimento de energia limpa e acessível e a preços comportáveis para todos. |
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4.6.4. |
As políticas que apoiam a resolução do problema de pobreza energética na UE também podem constituir soluções para o estabelecimento de infraestruturas e o abastecimento de energia limpa, através da mudança dos subsídios e da coordenação da vontade política. |
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4.6.5. |
As políticas que apoiam, direta ou indiretamente, a concessão de subsídios aos combustíveis fósseis equivalem a uma inversão do princípio do poluidor-pagador — nestes casos, o poluidor recebe. Muitos destes subsídios são invisíveis para o utilizador final mas, em última instância, são provenientes de fundos públicos. O CESE, num recente parecer (11), já referiu os motivos que tornam necessária a supressão das subvenções prejudiciais ao ambiente na UE, e no parecer sobre o levantamento das políticas sustentáveis da UE (12) salienta a necessidade do cumprimento dos compromissos assumidos no sentido de abolir tais subvenções e de promover com maior intensidade a reforma da fiscalidade ambiental. |
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4.6.6. |
O apoio deve ser disponibilizado a todas as pessoas, os subsídios devem concentrar-se nas fontes de energia renováveis, enquanto os subsídios que beneficiam os fatores determinantes das alterações climáticas devem ser eliminados progressivamente, mas com caráter de urgência, e as isenções devem ser aplicadas de forma mais justa, excluindo explicitamente quem tem mais condições financeiras para pagar estas medidas e quem lucra com os poluentes. De acordo com o FMI, a concessão de subsídios aos combustíveis fósseis a nível mundial corresponde a 10 milhões de dólares por minuto. A eliminação destes subsídios aumentaria as receitas públicas em 3,6 % do PIB mundial, reduziria as emissões em mais de 20 %, diminuiria as mortes prematuras provocadas pela poluição atmosférica em mais de metade e aumentaria o bem-estar económico global em 1,8 biliões de dólares (2,2 % do PIB mundial). Estes valores salientam a natureza injusta do sistema atual. |
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4.6.7. |
A eficácia das políticas de sustentabilidade depende da garantia de que os apoios à transição são identificados, considerados prioritários e devidamente financiados. |
Bruxelas, 19 de outubro de 2017.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) Parecer do CESE sobre o tema «Ação coordenada a nível europeu para prevenir e combater a pobreza energética» (JO C 341 de 21.11.2013, p. 21).
(2) Parecer do CESE sobre o «Impacto das conclusões da COP 21 na política europeia de transportes» (JO C 303 de 19.8.2016, p. 10).
(3) Parecer sobre a «Integração dos refugiados na UE» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 19).
(4) Parecer do CESE sobre a «Proposta de um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (JO C 246 de 28.7.2017, p. 71).
(5) Parecer sobre «Eventual reformulação da política agrícola comum» (JO C 288 de 31.8.2017, p. 10).
(6) Parecer sobre a «Economia circular — produtos fertilizantes» (JO C 389 de 21.10.2016, p. 80).
(7) Parecer sobre a «Utilização dos solos para a produção sustentável de alimentos e serviços ecossistémicos» (ver página 72 do presente Jornal Oficial).
(8) Parecer sobre «Consumo colaborativo ou participativo: um modelo de desenvolvimento sustentável para o século XXI» (JO C 177 de 11.6.2014, p. 1).
(9) Parecer sobre a «A transição para um futuro mais sustentável na Europa — uma estratégia para 2050» (ver página 44 do presente Jornal Oficial).
(10) Ver nota de rodapé 1.
(11) Parecer do CESE sobre «Instrumentos de mercado para uma economia eficiente em termos de recursos e hipocarbónica na UE» (JO C 226 de 16.7.2014, p. 1).
(12) Parecer do CESE sobre «Desenvolvimento sustentável: Levantamento das políticas internas e externas da UE» (JO C 487 de 28.12.2016, p. 41).