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Document 52017DC0741

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a avaliação intercalar do programa de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)

    COM/2017/0741 final

    Bruxelas, 6.12.2017

    COM(2017) 741 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU EMPTY

    sobre a avaliação intercalar do programa de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)

    {SWD(2017) 443 final}
    {SWD(2017) 444 final}


    1.Introdução

    O programa Pericles 2020 (a seguir designado «programa») foi criado pelo Regulamento (UE) n.º 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 (a seguir designado «regulamento») 1 para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 2 . O Pericles 2020 é um programa de intercâmbio, assistência e formação destinado a promover ações para a proteção do euro contra a contrafação. O orçamento para a execução do programa atual é de cerca de 1 milhão de EUR por ano.

    O programa Pericles 2020 substituiu o programa Pericles, que foi estabelecido pela Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, para um período de quatro anos (de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2005) e foi prorrogado, pela Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, até 31 de dezembro de 2013.

    O objetivo geral do atual programa consiste em prevenir e combater a falsificação e a fraude associada, reforçando assim a competitividade da economia da UE e assegurando a sustentabilidade das finanças públicas 3 . Mais especificamente, o programa visa proteger as notas e as moedas em euros contra a falsificação e a fraude associada, apoiar e complementar as ações empreendidas pelos Estados-Membros e prestar assistência às autoridades nacionais e europeias competentes nos seus esforços para desenvolver uma cooperação estreita e regular e o intercâmbio das melhores práticas entre si e com a Comissão, incluindo, quando adequado, com países terceiros e organizações internacionais 4 .

    De acordo com o artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar independente (a seguir designada «avaliação») até 31 de dezembro de 2017. A avaliação foi efetuada por um contratante externo da Comissão através de um contrato-quadro existente. Um grupo de acompanhamento interserviços (GAI), criado pela DG ECFIN, prestou assistência ao avaliador, assegurando o controlo de qualidade.

    A presente comunicação é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) e do relatório do contratante sobre a avaliação.

    A avaliação abrangeu os diferentes tipos de ações autorizadas ou executadas ao abrigo do programa em 2014, 2015 e no primeiro semestre de 2016.

    De acordo com o artigo 13.º, n.º 4, do regulamento, a avaliação abordou nomeadamente a consecução dos objetivos de todas as medidas, a sua relevância, eficácia, eficiência, sustentabilidade, valor acrescentado e coerência, tendo em consideração todos os elementos necessários para fundamentar uma decisão relativa à renovação, alteração ou suspensão das medidas/tipos de ações financiadas ao abrigo do programa. De acordo com a avaliação, todas as conclusões apontam claramente para uma apreciação global positiva. Em especial, a avaliação mostra que o programa tem funcionado muito bem no que diz respeito a todos os critérios de avaliação acima mencionados, embora exista alguma margem para melhorias.

    2.Avaliação sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão do programa

    Continuação do programa atual

    Segundo o parecer da Comissão 5 , o programa deve prosseguir até ao seu termo natural em 2020, com base nos seguintes argumentos que são evidenciados na avaliação:

    ·Todos os elementos disponíveis sugerem que os objetivos gerais e específicos são relevantes e continuarão a sê-lo durante a vigência do programa;

    ·As ações do programa foram normalmente executadas e planeadas, tendo alcançado os resultados pretendidos com um efeito direto e substancial sobre as atividades operacionais de proteção do euro;

    ·Uma interrupção do programa teria graves efeitos prejudiciais, dado que seria impossível na prática efetuar o mesmo tipo de atividades transnacionais numa escala comparável, porque o valor acrescentado do programa reside essencialmente na sua capacidade de apoiar formas de cooperação transnacional e internacional que estão fora do alcance das autoridades nacionais. A título de exemplo, todas as partes interessadas na UE concordam que iniciativas como o estabelecimento de um diálogo (ainda que inicial e preliminar) com as autoridades chinesas ou a criação de unidades anticontrafação na América Latina, não teriam sido possíveis sem o apoio do programa.

    Continuação do programa após 2020

    Com base na avaliação, a Comissão apoia a continuação do programa para além de 2020 6 , dado o seu valor acrescentado para a UE, o seu impacto a longo prazo e a sua sustentabilidade:

    ·A proteção da moeda única europeia no interesse público, utilizada por 19 Estados-Membros da UE e no seu exterior, tem uma clara dimensão transnacional. Por conseguinte, a proteção do euro transcende o interesse e a responsabilidade de cada Estado-Membro e deve, por definição, ser assegurada a nível da UE. O valor acrescentado europeu do programa reside na ênfase colocada no apoio à cooperação transnacional e pluridisciplinar entre um grupo restrito de autoridades nacionais competentes altamente especializadas, como os bancos centrais nacionais, a polícia, as autoridades judiciais e os laboratórios técnicos que, de outra forma, estaria fora do alcance dessas autoridades nacionais;

    ·A sustentabilidade dos resultados obtidos, dependerá, em larga medida, da continuação do programa até ao seu termo natural e para além de 2020. As partes interessadas confirmam que não teriam sido capazes de realizar as ações transnacionais sem o apoio do programa, e não teriam condições para realizar ações semelhantes no futuro se o programa for interrompido. Além disso, a sua supressão teria um impacto adverso sobre o reforço da capacidade institucional das autoridades nacionais, que constitui a principal atividade do programa.

    Continuação do programa após 2020, enquanto programa autónomo

    A Comissão concorda com a avaliação no que respeita à continuação do programa para além de 2020 enquanto programa autónomo.

    A supressão do programa Pericles 2020 como programa autónomo, ou a sua eventual fusão com outros programas da UE para alcançar economias de escala, implicaria uma perda de especificidade e, sobretudo, uma forte erosão das competências especializadas do quadro altamente eficaz que assegura a proteção do euro. As potenciais poupanças financeiras seriam obtidas em detrimento do atual nível de proteção do euro e da capacidade de a Comissão e as partes interessadas reagirem rapidamente às ameaças emergentes. Por outro lado, são alcançadas poupanças, em todo o caso, graças à organização conjunta das ações realizadas ao abrigo do programa, contrariamente a (eventuais) iniciativas isoladas de âmbito nacional.

    Acresce que as sinergias entre, por um lado, a gestão do programa e, por outro, a conceção e aplicação da política e da legislação da UE em matéria de proteção do euro (prevenção, aplicação da lei e cooperação) são benéficas, uma vez que um único serviço da Comissão é responsável por todas as questões relacionadas com o euro.

    3.Rumo a seguir

    A Comissão concorda com a avaliação de que somente um número limitado de autoridades nacionais competentes solicita financiamento ao abrigo do programa. Em especial, a Itália, a França e a Espanha são os países mais frequentemente responsáveis pela execução das ações do programa.

     

    A este respeito, a Comissão observa também que é precisamente nestes três países, juntamente com a Alemanha, que cerca de três quartos dos euros falsos em circulação são detetados. Por conseguinte, estes países dedicam ao problema da contrafação do euro uma maior atenção do que os restantes Estados-Membros. Os pedidos de financiamento das autoridades nacionais competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do programa são por vezes limitados devido à falta de pessoal ou a uma menor prioridade atribuída a esta questão. Além disso, a avaliação observa que algumas autoridades nacionais competentes deixaram de estar operacionais, ou só estão nominalmente envolvidas nas atividades de proteção do euro.

    A Comissão já tomou medidas para incentivar uma maior participação das autoridades nacionais competentes, através de iniciativas de sensibilização. Tal provocou, nos últimos dois anos, um aumento das autoridades nacionais competentes que se candidatam pela primeira vez, tendo a Bulgária, a Áustria, Portugal e a Roménia apresentado os seus primeiros pedidos de financiamento.

    A Comissão concorda com a avaliação de que os indicadores de desempenho atualmente utilizados não estão totalmente alinhados com a natureza das atividades do programa orientadas para o reforço das capacidades. Por conseguinte, deve ser analisada a possibilidade de substituir, ou pelo menos complementar, os atuais indicadores por indicadores qualitativos que captem com maior precisão os resultados das ações do programa.

    No que diz respeito aos indicadores de desempenho, a Comissão irá avaliar a alteração recomendada quando preparar a avaliação de impacto de uma eventual nova geração do programa no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual. 

    (1)

     Regulamento (UE) n.º 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho ( JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).

    (2)

     O Regulamento (UE) 2015/768 do Conselho, de 11 de maio de 2015, alargou a aplicação do Regulamento (UE) n.º 331/2014 aos Estados-Membros não participantes.

    (3)

     Conforme o artigo 3.° do regulamento.

    (4)

     Conforme o artigo 4.° do regulamento.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do regulamento, a avaliação analisou todos os elementos necessários para fundamentar uma decisão relativa à renovação, alteração ou suspensão das medidas/tipos de ações financiadas ao abrigo do programa.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 5, do regulamento, a avaliação também apreciou o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa, com vista a fundamentar uma decisão sobre uma eventual renovação, alteração ou suspensão de um programa subsequente.

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