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Document 52017DC0738

RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação, em 2016, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

COM/2017/0738 final

Bruxelas, 6.12.2017

COM(2017) 738 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

sobre a aplicação, em 2016, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão


Introdução

Em 2016, a Comissão continuou a pôr em prática o seu firme compromisso de aumentar a transparência e a responsabilização. Um dos meios que utiliza para esse fim é a promoção do exercício efetivo do direito de acesso aos documentos 1 das instituições da UE. Este direito está consagrado no artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, no artigo 15.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da UE e no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 2 .

Programa em prol de uma maior transparência

A Comissão deu vários passos importantes para aumentar a transparência dos processos legislativo e de execução de políticas, nomeadamente nos seus contactos com partes interessadas e representantes de grupos de interesses.

Em 2016, a Comissão continuou a pôr em prática a sua iniciativa «Legislar melhor», que pretende que União Europeia funcione melhor e de forma mais transparente, com uma forte tónica em ações simples e apenas nos domínios relevantes para os cidadãos. O Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) da Comissão continuou a assegurar que a legislação da UE produz resultados eficazes e eficientes, e a um custo mínimo, para os cidadãos e as empresas. Em janeiro de 2016, foi lançada oficialmente a Plataforma REFIT, a qual permite às autoridades nacionais, aos cidadãos e a outras partes interessadas contribuir para a melhoria da legislação da UE de uma forma transparente.

Em abril de 2016, na sequência de uma proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor». O Acordo promove ainda mais a transparência, mediante um conjunto de medidas que reforçam a abertura do processo decisório da UE.

Desde a adoção das Decisões C(2014) 9048 e C(2014) 9051 3 , em novembro de 2014, foram publicadas, no servidor EUROPA, informações sobre mais de 11 000 reuniões bilaterais de Comissários, membros dos gabinetes e diretores-gerais com representantes de grupos de interesses. Regra geral, estas reuniões só se podem realizar com representantes de grupos de interesses registados no Registo de Transparência 4 . O Registo de Transparência continuou a crescer a um ritmo constante e contém atualmente mais de 11 000 entradas, tendo atraído mais de 3 500 novas inscrições desde janeiro de 2016 5 .

Em maio de 2016, a Comissão adotou novas regras aplicáveis aos grupos de peritos 6 , que reforçam as exigências em matéria de transparência e criam sinergias com o Registo de Transparência.

Em setembro de 2016, tendo em conta os resultados da consulta pública sobre o futuro do Registo de Transparência, a Comissão adotou uma proposta de um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório, que constitui um passo importante para a criação de um regime de transparência comum e obrigatório a nível da UE. A Comissão Europeia convidou o Parlamento Europeu e o Conselho a encetarem negociações com vista à criação do referido registo, abrangendo as três instituições, o mais rapidamente possível.

Para dar resposta à exigência dos cidadãos de maior transparência em eventuais situações de «portas giratórias», a Comissão publicou, em dezembro de 2016, a sua segunda comunicação anual 7 , em que prestou informações sobre os altos funcionários que deixaram a Comissão por um novo emprego, descrevendo as funções anteriores, as suas novas atividades fora da Comissão e a respetiva decisão da autoridade investida do poder de nomeação. A transparência é igualmente assegurada em todas as decisões que autorizam, a antigos comissários, o exercício de atividades após a cessação das suas funções, através de uma página da Internet específica 8 .

Acesso a documentos

No âmbito do programa em prol de uma maior transparência, o direito de acesso a documentos constitui uma parte fundamental da abordagem da transparência pela Comissão. Para além de conceder acesso a documentos em sua posse, ao abrigo da Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a Comissão também publicou proativamente, e de uma forma acessível, um amplo conjunto de documentos e informações nos seus vários registos públicos e páginas da Internet.

O presente relatório foi elaborado nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Apresenta uma síntese da forma como a Comissão aplicou as regras em matéria de acesso a documentos em 2016. O relatório baseia-se em dados estatísticos, que são apresentados de forma resumida no anexo 9 . As estatísticas refletem o número de pedidos recebidos em 2016 e as respetivas respostas dadas. Não refletem o número de documentos solicitados ou (parcialmente) divulgados, que foi muito superior. Os requerentes podem solicitar acesso a um único documento, mas pedem, com mais frequência, acesso a um grande número de documentos ou até a processos completos relativos a um tema ou procedimento específico 10 . As estatísticas mostram a importância do direito de acesso a documentos no âmbito da política geral de transparência da Comissão. Os documentos solicitados foram total ou parcialmente divulgados em 81,3 % dos casos na fase inicial, tendo sido concedido um acesso maior, ou mesmo total, em 52 % dos casos revistos na fase confirmativa.

1.Registos e sítios Internet

11 12 13 Em 2016, foram acrescentados 18 523 novos documentos ao registo de documentos da Comissão (ver anexo – quadro 1), abrangidos pelas categorias C, COM, JOIN, OJ, PV, SEC ou SWD. No mesmo ano, não foram criados nem recebidos pela Comissão quaisquer documentos sensíveis abrangidos por uma destas categorias de documentos.

14 Em 2016, o acesso ao sítio web «Transparência e Acesso aos Documentos», no servidor EUROPA, registou um ligeiro aumento do número de visitas (19 191, em relação a 18 939 em 2015), ao passo que o número de visitantes e de páginas visualizadas permaneceu constante (ver anexo – quadro 2).

2.Cooperação com as outras instituições abrangidas pelo Regulamento

Em 2016, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão continuaram a realizar periodicamente reuniões técnicas a nível administrativo, com vista a partilhar experiências, desenvolver boas práticas e assegurar a aplicação coerente do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.Análise dos pedidos de acesso

3.1.Número de pedidos

Em 2016, o número de pedidos iniciais diminuiu quase 10 % (6 077, em comparação com 6 752 em 2015). Por outro lado, o número de respostas iniciais dadas com base no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 aumentou mais de 2 % (de 5 819 em 2015 para 5 944 em 2016 – o número mais elevado de respostas dadas nos últimos cinco anos).

As restantes 1 193 respostas foram dadas fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 ou indicavam que os documentos solicitados não estavam na posse da Comissão (ver anexo – quadro 3).

O número de pedidos confirmativos de reexame, pela Comissão, de respostas iniciais que recusavam total ou parcialmente o acesso aumentou 4 % (295 em 2016, em comparação com 284 em 2015), com uma tendência ascendente constante desde 2012. Por outro lado, o número de respostas confirmativas baseadas no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 sofreu uma ligeira diminuição, de 230 em 2015 para 219 em 2016, já que alguns eram pedidos de informação.

Noutros casos, vários pedidos de apenas um único requerente foram reagrupados e tratados com uma única resposta (ver anexo – quadro 5).

3.2.Percentagem de pedidos por DG/Serviço da Comissão (anexo – quadro 10)

O Secretariado-Geral (SG) recebeu a percentagem mais elevada de pedidos iniciais (8,6 %, em relação a 8,7 % em 2015), ao passo que a DG SANTE ocupou o segundo lugar, tendo sofrido uma diminuição de 9,2 % em 2015 para 8 % em 2016. Os pedidos iniciais de documentos da DG GROW sofreram um decréscimo, de 8,6 % para 7,6 % em 2016, passando esta a ocupar o terceiro lugar.

Entre as outras direções-gerais, a DG COMP (7,2 %) e a DG FISMA (5,6 %) foram as únicas a receber, cada uma, mais de 5 % de todos os pedidos iniciais. Os restantes departamentos da Comissão representam, cada um, 4 % ou menos de todos os pedidos iniciais.

No que toca aos pedidos confirmativos recebidos pelo Secretariado-Geral, a percentagem mais elevada correspondeu às respostas iniciais dadas pela DG COMP (15,9 % em 2016, em comparação com 16,2 % em 2015). Seguiu-se a DG SANTE (10,2 %, em comparação com 7 % em 2015) e o SG (6,8 %, em relação a 10,2 % em 2015).

A DG JUST e a DG TAXUD (ambas, 6,1 % em 2016, em comparação com, respetivamente, 7,4 % e 6,3 % em 2015) partilham o quarto lugar. As respostas iniciais de outros dois departamentos da Comissão constituíam o objeto de mais de 5 % de todos pedidos confirmativos (DG GROW e EPSO). Os demais departamentos da Comissão representaram, cada um, menos de 5 % dos pedidos confirmativos.

3.3.Categoria socioprofissional dos requerentes (%) 15 (anexo – quadro 8)

A maioria dos pedidos iniciais em 2016 continuou a ser proveniente de cidadãos. Estes representaram quase 40 % de todos os pedidos (38,3 %, em relação a 24,7 % em 2015). As instituições académicas e os grupos de reflexão foram a categoria mais ativa, sendo responsáveis por 16 % dos pedidos iniciais (em comparação com 21,3 % em 2015).

O terceiro lugar foi ocupado pelos membros de profissões jurídicas (13,5 %, em relação a 12,7 % em 2015), seguidos da sociedade civil (ONG) (11,9 %, relativamente a 15,2 % em 2015), das empresas (9,7 %, comparando com 2 % em 2015) e dos jornalistas (5,9 % em 2016, em comparação com 7,1 % em 2015).

A maioria dos pedidos confirmativos em 2016 proveio de cidadãos. Estes foram responsáveis por mais de 30 % de todos os pedidos (30,2 %, em comparação com 24,3 % em 2015). Os membros das profissões jurídicas foram responsáveis por 26,4 % de todos os pedidos (em relação a 27,8 % em 2015).

Seguiu-se, com pouca diferença, a sociedade civil (ONG), representando 24,7 % dos pedidos (24,6 % em 2015). Os jornalistas ocuparam o quarto lugar, com 8,1 % (13 % em 2015) e as instituições académicas e os grupos de reflexão, o quinto lugar, com 4,4 % dos pedidos (5,6 % em 2015).

3.4.Origem geográfica dos requerentes (anexo– quadro 9)

No que diz respeito à repartição geográfica dos pedidos iniciais, a maior parte continua a ser proveniente de requerentes da Bélgica (27,2 %, em comparação com 26,8 % em 2015), seguindo-se a Alemanha (12,6 %, em relação a 11,7 % em 2015) e o Reino Unido (aumento significativo, de 7,6 % em 2015 para 10 % em 2016). Seguiram-se a França, a Espanha, a Itália e os Países Baixos, representando, cada país, mais de 5 % de todos os pedidos. Os pedidos provenientes dos restantes 21 Estados-Membros representaram menos de 2 % por cada Estado-Membro.

O direito de acesso aos documentos também continuou a ser exercido por requerentes que residem ou têm a sede social em países terceiros, uma vez que os seus pedidos iniciais representaram 4,1 % de todos os pedidos iniciais (4,4 % em 2015).

No que toca à repartição geográfica dos pedidos confirmativos, a maior parte continua a ser, de longe, proveniente de requerentes da Bélgica (33,2 %, em comparação com 30,3 % em 2015), seguindo-se a Alemanha (13,2 %, em relação a 15,1 % em 2015). A Itália (9,8 %), a Espanha (8,8 %), os Países Baixos (6,4 %), o Reino Unido (5,8 %) e a França (5,1 %) foram os únicos Estados-Membros, entre os restantes, dos quais provieram mais de 5 % dos pedidos.

Os pedidos provenientes dos restantes 21 Estados-Membros representaram 2 % ou menos por cada Estado-Membro. Por fim, os pedidos de requerentes que residem ou têm a sua sede social num país terceiro representaram 3,7 % de todos os pedidos (em relação a 2,5 % em 2015).

4.Aplicação de exceções ao direito de acesso

4.1.Tipos de acesso concedido

Em 2016, foi concedido acesso total ou parcial em mais de 80 % dos casos na fase inicial (81,3 % em comparação com 84,7 % em 2015). Continuou a ser concedido acesso total em quase 61 % de todos os casos. Tal representa um decréscimo comparativamente com o ano anterior (68,8 %), continuando a registar-se uma tendência descendente desde 2012, que pode ser atribuída, em parte, a uma aplicação mais rigorosa da política de proteção de dados da Comissão.

Pela mesma razão, a percentagem de respostas parcialmente favoráveis sofreu um aumento significativo, de 30 % (20,4 % em 2016, em relação a 15,9 % em 2015). 18,7 % dos pedidos foram totalmente recusados (em comparação com 15,3 % em 2015) – ver anexo (quadro 4).

Em 2016, cada segunda resposta inicial contestada por um pedido confirmativo foi (total ou parcialmente) invertida na fase confirmativa (aumento significativo de 41,3 % em 2015 para 52 % em 2016). Em 47 % dos casos, foi concedido um maior acesso (embora não total) em relação à fase inicial (um aumento considerável comparativamente com 31,7 % em 2015). No que concerne aos pedidos confirmativos, a recusa total inicial foi confirmada apenas em 48 % dos casos (em comparação com 58, 7 % em 2015).

Por outro lado, o número de pedidos confirmativos que deram origem a respostas totalmente positivas foi mais baixo (5 %) do que em 2015 (9,6 %) – ver anexo (quadro 6).

4.2.Exceções invocadas para o direito de acesso (anexo – quadro 7)

A proteção da vida privada e da integridade do indivíduo continuaram a ser o principal motivo de recusa (total ou parcial) na fase inicial, permanecendo constante em quase 30 %. A segunda exceção mais invocada foi a proteção do processo decisório da instituição (uma ligeira diminuição, de 20,3 % em 2015 para 21,7 % em 2016). A exceção destinada à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria, que ocupava o terceiro lugar, foi invocada com muito menos frequência do que em 2015 (16,2 % em 2016, em comparação com 20,9 % em 2015).

O uso relativo da exceção respeitante à proteção de interesses comerciais sofreu uma ligeira diminuição (13,7 % em 2016, em comparação com 14,7 % em 2015), mas permaneceu em quarto lugar. O aumento mais significativo ocorreu na exceção relativa ao interesse público no que respeita à segurança pública (7,3 % em 2016, em relação a 2,4 % em 2015).

Na fase confirmativa, o motivo principal invocado mais frequentemente para confirmar uma recusa (total ou parcial) de acesso foi a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, com um aumento de 45 % em comparação com o ano anterior (28,3 % em 2016, em relação a 15,6 % em 2015). O segundo lugar foi ocupado pela exceção relativa à proteção do processo decisório (22,3 %, em comparação com 16,4 % em 2015). A exceção com vista a proteger os objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria foi invocada com uma frequência consideravelmente inferior (20,3 % em 2016, em comparação com 37,7 % em 2015), ocupando assim o terceiro lugar.

As quarta e quinta posições foram ocupadas, respetivamente, pelas exceções relativas à proteção dos interesses comerciais (15,9 %, em relação a 13,1 % em 2015) e dos processos judiciais e das consultas jurídicas (5,6 %, em comparação com 4,9 % em 2015).

5.Queixas ao Provedor de Justiça Europeu

16 17 18 Em 2016, o Provedor de Justiça Europeu deu por encerrados 21 processos de queixa contra o tratamento dado pela Comissão a pedidos de acesso a documentos. Seis destes foram encerrados com uma observação crítica ou outras observações. Para efeitos de comparação, em 2015, o Provedor de Justiça Europeu encerrou 23 processos de queixa, seis dos quais com uma observação crítica.

Em 2016, o Provedor de Justiça Europeu deu início a 12 novos inquéritos sobre casos em que o acesso a documentos constituía a parte principal ou secundária do processo de queixa (um ligeiro aumento em relação a 2015, ano em que deu início a 11 inquéritos).

6.Controlo jurisdicional

Em 2016, os tribunais da UE proferiram um número significativo de novos acórdãos, que influenciarão as ações da Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

6.1.Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça proferiu três acórdãos em recurso em que a Comissão era parte no processo.

No processo Internationaler Hilfsfonds 19 , sobre o acesso a documentos relativos a um contrato no domínio da ajuda humanitária, confirmou o despacho do Tribunal Geral, em que este julgou inadmissível o recurso da recorrente contra a Comissão.

20 No seu acórdão proferido no processo Sea Handling, o Tribunal de Justiça determinou a existência de uma presunção geral de que a divulgação de documentos do processo administrativo referentes a um procedimento de controlo dos auxílios de Estado prejudica, em princípio, a proteção dos objetivos das atividades de inquérito. Decidiu ainda que um eventual interesse em obter um documento para efeitos de processos judiciais não pode constituir um interesse público superior que justifique a divulgação. Além disso, explicou que, em caso de atraso na reposta, o requerente pode apresentar queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou intentar uma ação de indemnização, a fim de impor o seu direito de acesso e a um processo equitativo.

No seu acórdão no processo Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe 21 , o Tribunal de Justiça estabeleceu que a noção de «emissões para o ambiente» ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 22 não se limita a «emissões efetivas», mas que inclui também «emissões previsíveis» para o ambiente em condições normais ou realistas de utilização de um produto ou de uma substância. O Tribunal especifica que a informação «relacionada com emissões para o ambiente [...] diz respeito ou que é relativa a essas emissões, e não às informações que tenham um nexo, direto ou indireto, com as emissões para o ambiente».

6.2.O Tribunal Geral

23 24 O Tribunal Geral proferiu 12 acórdãos relativos ao direito de acesso a documentos em que a Comissão era parte no processo. Em dois processos, o Tribunal Geral determinou que o recurso de anulação da decisão da Comissão era inadmissível. Um processo não resultou em qualquer acórdão.

25 26 Em seis processos, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso do recorrente que visava obter a anulação da decisão confirmativa sobre o acesso aos documentos, confirmando a posição da Comissão. Em três processos, o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão da Comissão.

No que concerne aos dados pessoais, o Tribunal Geral determinou que a Comissão não pode ocultar os dados pessoais do requerente se não houver dúvidas de que este último pretende que sejam divulgados. Clarificou igualmente que a instituição não tem de avaliar se os interesses legítimos da pessoa em causa podem ser prejudicados, se o requerente não forneceu nenhuma justificação expressa e legítima nem nenhum argumento convincente demonstrativo da necessidade da transferência desses dados pessoais 27 .

No que se refere aos interesses comerciais, o Tribunal Geral recordou a presunção geral de não divulgação de propostas apresentadas pelos proponentes a um contrato público, já que a sua divulgação prejudicaria os interesses comerciais do proponente bem-sucedido e a concorrência leal entre os proponentes.

No que toca ao objetivo de atividades de inquérito, o Tribunal Geral confirmou a presunção geral de não acessibilidade a documentos de inquérito do OLAF referentes a inquéritos em curso e, em alguns casos, a inquéritos encerrados. Referiu ainda que a ocorrência de fugas de informações confidenciais não justifica, por si só, a divulgação de tais documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. O Tribunal Geral determinou ainda que, mesmo que o requerente tenha em sua posse (partes de) documentos solicitados, a Comissão não pode recusar o tratamento do seu pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 28 .

Ademais, o Tribunal Geral voltou a confirmar a existência de uma presunção geral de não divulgação de documentos que façam parte de num dossiê relativo a um processo por incumprimento durante a sua fase pré-contenciosa, uma vez que a sua divulgação prejudicaria, em princípio, o objetivo das atividades de inquérito 29 .

Em relação aos documentos que tenham uma relação pertinente com processo judicial pendente a nível da UE ou com processos judiciais nacionais com fortes probabilidades de um reenvio prejudicial, o Tribunal Geral decidiu que tais documentos podem ser protegidos da divulgação. O objetivo é assegurar a observância dos princípios da igualdade de armas e da boa administração da justiça e, consequentemente, da proteção dos processos judiciais 30 .

Além disso, o Tribunal Geral confirmou que, para efeitos da aplicação da exceção relativa à proteção das consultas jurídicas, a altura e a forma em que foram realizadas as consultas jurídicas (formal ou informalmente) são irrelevantes. Reconheceu igualmente que a proteção das consultas jurídicas inclui a posição do Serviço Jurídico da Comissão na sua defesa da posição da Comissão perante o Tribunal de Justiça, em pé de igualdade com as outras partes. Por fim, o Tribunal Geral referiu que o simples facto de as consultas jurídicas terem sido concebidas no âmbito de um processo legislativo não é, por si só, suficiente para considerar que existe um interesse público superior 31 .

No que diz respeito à proteção do processo decisório, o Tribunal Geral determinou que a Comissão pode presumir, sem proceder a um exame concreto e individual de cada um dos documentos elaborados no âmbito da preparação de uma avaliação de impacto, que a divulgação desses documentos prejudica, em princípio, gravemente o seu processo decisório de elaboração de uma proposta de política 32 .

O Tribunal Geral reconheceu ainda a importância de o pessoal da UE ter a possibilidade de emitir os seus pareceres de forma independente. Reiterou que a divulgação dos seus pareceres para uso interno, como parte de deliberações e consultas preliminares, poderia prejudicar gravemente o processo decisório da Comissão, já que dissuadiria o pessoal de emitir os seus pareceres de forma independente e sem sofrer uma influência indevida pela perspetiva de uma ampla divulgação expondo a instituição de que fazem parte 33 .

Noutro acórdão, o Tribunal Geral clarificou que a realidade da pressão externa à qual estaria exposto o processo decisório deve ser determinada com certeza e aduzidos elementos de prova para demonstrar a existência de um risco razoavelmente previsível de que o processo seria substancialmente afetado devido a essa pressão externa 34 .

Em 2016, o Tribunal Geral não proferiu qualquer acórdão relativo ao direito de acesso a documentos no âmbito de um recurso contra uma decisão do Tribunal da Função Pública em que a Comissão fosse parte no processo.

6.3.Novos processos judiciais

35 36 Em 2016, foram interpostos 19 novos recursos perante o Tribunal Geral contra decisões da Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Além disso, quatro novos recursos foram interpostos perante o Tribunal de Justiça contra acórdãos do Tribunal Geral em que a Comissão era parte no processo.

7.Conclusões

Em 2016, a Comissão continuou a pôr em prática o seu firme compromisso de aumentar a transparência, no âmbito tanto do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 como do seu programa em prol de uma maior transparência.

Tal refletiu-se, entre outros, na sua implementação progressiva da iniciativa «Legislar melhor»; na publicação sistemática de informações sobre as reuniões dos seus dirigentes políticos e altos funcionários com partes interessadas; na sua proposta de um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório; na sua política no domínio das «portas giratórias».

A Comissão continuou igualmente a publicar, de forma proativa e acessível, uma vasta gama de informações e documentos sobre as suas várias atividades legislativas e não legislativas.

O direito de acesso aos documentos a pedido, tal como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nos Tratados e no Regulamento n.º 1049/2001, continuou a ser um instrumento importante, através do qual a Comissão honra o seu compromisso de transparência.

Em 2016, a Comissão recebeu mais de 6 000 pedidos iniciais de acesso a documentos e encerrou 300 pedidos confirmativos. Tal demonstra que os cidadãos da UE e outros beneficiários estão a exercer ativamente o seu direito de acesso aos documentos na posse da Comissão.

A Comissão continua a ser, de longe, a instituição que trata o maior número de pedidos de acesso a documentos. A elevada taxa de divulgação de documentos na sequência de muitos pedidos resultou na disponibilização de um grande número de documentos. Estes vieram complementar a documentação e a informação publicadas, de forma proativa, pela Comissão, em 2016, ou já disponibilizadas ao público nas diversas páginas da Internet da Comissão e nos seus vários registos públicos.

(1)      Os beneficiários do direito de acesso aos documentos são os cidadãos da UE e as pessoas que residem ou têm a sua sede social num Estado-Membro. Além disso, os cidadãos e as pessoas coletivas de países terceiros que não residam ou não tenham a sua sede social num Estado-Membro beneficiam igualmente do mesmo direito.
(2)    Jornal Oficial nº L 145 de 31.5.2001, p. 43 (a seguir designado por «Regulamento (CE) n.º 1049/2001»).
(3)    Decisão da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes [C(2014) 9048 final], e Decisão da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes [C(2014) 9051 final].
(4)      A regra que obriga ao registo para poder participar nas reuniões está estabelecida na comunicação do Presidente à Comissão intitulada «The Working Methods of the European Commission 2014-2019» [Os métodos de trabalho da Comissão Europeia em 2014-2019], C(2014) 9004, p. 9.
(5)    Com base nos dados extraídos em 1 de fevereiro de 2017.
(6)      Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão [C(2016) 3301].
(7)      Comunicação da Comissão intitulada «Publication of information concerning occupational activities of senior officials after leaving the service (Article 16(3) and (4) of the Staff Regulations)» [Publicação de informações relativas às atividades profissionais dos altos funcionários após a cessação de serviços (artigo 16.º, n.os 3 e 4, do Estatuto dos Funcionários)], C(2016) 8928, disponível em: http://ec.europa.eu/civil_service/docs/2016_annual_report_en.pdf .
(8)       https://ec.europa.eu/info/about-european-union/principles-and-values/ethics-and-integrity/ethics-and-integrity-eu-commissioners/former-european-commissioners-authorised-occupations_en
(9)    Exceto se indicado em contrário, as estatísticas apresentadas no presente relatório baseiam-se nos dados extraídos das aplicações informáticas da Comissão em 3 de maio de 2017. As percentagens na parte descritiva do relatório são arredondadas para a casa decimal mais próxima.
(10)      Nos casos de pedidos que abrangem centenas (ou, em certos casos, até milhares) de documentos e se chega a uma solução equitativa com os requerentes, os pedidos são geralmente tratados em fases sucessivas, cada uma delas relativa a um número de documentos que podem ser tratados dentro dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
(11)      Número semelhante ao de 2015 (18 945).
(12)      C: atos autónomos da Comissão; COM: propostas legislativas da Comissão e documentos transmitidos às outras instituições, com os respetivos documentos preparatórios; JOIN: atos adotados conjuntamente pela Comissão e pelo Alto Representante; OJ: ordens de trabalhos das reuniões da Comissão; PV: atas das reuniões da Comissão; SEC documentos da Comissão que não podem ser atribuídos a nenhuma das demais séries. SWD: documentos de trabalho dos serviços da Comissão.
(13)      Para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, os documentos sensíveis são os documentos classificados como «TRÈS SECRET/TOP SECRET», «SECRET», ou «CONFIDENTIEL» (ver artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001).
(14)    Acesso aos documentos: http://ec.europa.eu/transparency/access_documents/index_en.htm .
(15) No seu pedido, os requerentes podem (mas não são obrigados a) indicar a sua categoria socioprofissional (ou seja, escolher uma das sete categorias apresentadas). Para fins estatísticos, a categoria «cidadãos» abrange os requerentes que selecionem «cidadãos» como a sua categoria, bem como os requerentes que não indiquem a sua categoria social/económica (ou seja, que não escolham nenhuma das sete categorias).
(16)      As estatísticas dizem respeito aos processos tratados pelo Provedor de Justiça Europeu relativamente a todos os serviços da Comissão, com exceção do OLAF.
(17)      Os seis processos com uma observação crítica e/ou outras observações: 2012/0803/TN (+ 2013/369/TN), 2014/0852/LP, 2014/1871/JN, 2014/2063/PMC e 2015/437/OMB. Três casos foram encerrados com sugestões de melhoria e 12 foram encerrados sem que fosse dado seguimento à investigação.
(18)    As estatísticas, apresentadas no Relatório Anual de 2015, referiam-se só aos processos resultantes de pedidos confirmativos e tratados a nível central pelo Secretariado-Geral (16 queixas, duas das quais foram encerradas com uma observação crítica). Outros serviços da Comissão trataram mais sete processos de queixa, quatro dos quais foram encerrados com uma observação crítica).
(19)      Despacho do Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2016 no processo Internationaler Hilfsfonds eV contra Comissão Europeia.
(20)      Acórdão de 14 de julho de 2016 no processo C-271/15 P, Sea Handling SpA, em liquidação, anteriormente Sea Handling SpA contra Comissão Europeia.
(21)      Acordão de 23 de novembro de 2016 no processo C-673/13 P, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe.
(22)      Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13-19).
(23)      Despachos do Tribunal Geral nos processos (1) T-674/15, Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) contra Comissão Europeia (atualmente objeto de recurso) e (2) T-660/16, Anikó Pint contra Comissão Europeia (atualmente objeto de recurso).
(24)      Despacho do Tribunal Geral no processo T-189/15, TMG Landelijke Media BV e Menzo Willems contra Comissão Europeia, EU:T:2016:22.
(25)      Processo T-110/15, International Management Group contra Comissão Europeia; processos T-796/14 e T-800/14, Philip Morris Ltd contra Comissão Europeia; processo T-755/14, Herbert Smith Freehills LLP contra Comissão Europeia; processo T-581/15, Syndial SpA - Attività Diversificate contra Comissão Europeia; e processo T-363/14, Secolux, Association pour le contrôle de la sécurité de la construction contra Comissão Europeia.
(26)      Acórdãos no processo T-51/15, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) contra Comissão Europeia, no processo T-18/15, Philip Morris Ltd contra Comissão Europeia, e no processo T-221/08, Guido Strack contra Comissão Europeia.
(27)      Acórdão de 26 de abril de 2016 no processo T-221/08, Guido Strack contra Comissão Europeia, e acórdão de 21 de setembro de 2016, no processo T‑363/14, Secolux, Association pour le contrôle de la sécurité de la construction contra Comissão Europeia.
(28)      Acórdão de 26 de maio de 2016 no processo T-110/15, International Management Group contra Comissão Europeia, e acórdão de 26 de abril de 2016, no processo T-221/08, Guido Strack contra Comissão Europeia.
(29)      Acórdão de 25 de maio de 2016 no processo T-581/15, Syndial SpA - Attività Diversificate contra Comissão Europeia.
(30)      Acórdãos de 15 de setembro de 2016 nos processos T-18/15, T-796/14 e T-800/14, Philip Morris Ltd contra Comissão Europeia.
(31)      Acórdãos de 15 de setembro de 2016 no processo T-755/14, Herbert Smith Freehills LLP contra Comissão Europeia, e nos processos T-796/14 e T-800/14, Philip Morris Ltd contra Comissão Europeia.
(32)      Acórdão de 13 de novembro de 2015 nos processos T-424/14 e T-425/14, ClientEarth contra Comissão Europeia (atualmente objeto de recurso).
(33)      Acórdão de 15 de Setembro de 2016 no processo T-18/15, Philip Morris Ltd contra Comissão Europeia.
(34)      Acórdão de 20 de setembro de 2016 no processo T-51/15, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) contra Comissão Europeia.
(35)      Processo T-877/16, Steven Verschuur contra Comissão Europeia; processo T-875/16, Falcon Technologies International/Comissão; processos T-852/16 e T-851/16, Access Info Europe/Comissão; processo T-660/16, Anikó Pint contra Comissão Europeia; processos T-653/16 e T-653/16 R, Malta/Comissão; processo T-644/16, ClientEarth/Comissão; processo T-468/16, Verein Deutsche Sprache/Comissão; processos T-423/16, T-341/16 e T-11/16, Fabio De Masi contra Comissão Europeia; processo T-314/16, MS/Comissão; processo T-307/16, CEE Bankwatch Network/Comissão; processo T-74/16, POA/Comissão; processo T-38/16, European Environmental Bureau (EEB) contra Comissão Europeia; processo T-727/15, Association Justice & Environment, z.s. contra Comissão Europeia; processo T-674/15, Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) contra Comissão Europeia; processo T-545/11 RENV, Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão;
(36)      Processo C-57/16, ClientEarth/Comissão; processo C-410/16 P, Syndial SpA contra Comissão Europeia; processo C-464/16 P, Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) contra Comissão Europeia; e processo C-625/16 P, Anikó Pint contra Comissão Europeia.
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Bruxelas, 6.12.2017

COM(2017) 738 final

ANEXO

do

RELATÓRIO DA COMISSÃO


sobre a aplicação, em 2016, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão


Estatísticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001

1.Número de documentos lançados no registo

C

COM

JOIN

OJ

PV

SEC

SWD

Total

2015

15 558

1 488

91

119

87

1 293

309

18 945

2016

14 458

1 931

115

132

93

1 333

461

18 523

2.Consulta do sítio web «Transparência e Acesso aos Documentos», acessível no servidor EUROPA



Visitantes únicos

Visitas

Páginas visualizadas

2015

2016

2015

2016

2015

2016

Média mensal

1 294

1 291

1 578

1 599

1 944

1 941

Total

15 525

15 496

18 939

19 191

23 324

23 290

3.Número de pedidos iniciais recebidos e tratados

2012

2013

2014

2015

2016

Pedidos registados

6 014

6 525

6 227

6 752

6 077

Respostas dadas 1  

6 334

7 659

7 156

7 684

7 137

Respostas dadas com base no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 2

5 274

5 906

5 637

5 819

5 944

4.Respostas dadas na fase inicial

2012

2013

2014

2015

2016

%

%

%

%

%

Acesso total concedido

3 928

74,48

4 400

73,43

4 096

72,77

4 003

68,79

3 622

60,94

Acesso parcial concedido

892

16,91

866

14,45

668

11,87

926

15,91

1 213

20,41

Acesso recusado

454

8,61

640

10,68

866

15,36

890

15,29

1 109

18,66

Total

5 274

100

5 906

100

5 630

100

5 819

100

5 944

100

5.Número de pedidos confirmativos recebidos e tratados

2012

2013

2014

2015

2016

Pedidos registados

229

236

300

284

295

Respostas dadas 3

202

252

327

291

257

Respostas dadas com base no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 4

160

189

272

230

219

6.Respostas dadas na fase confirmativa

2012

2013

2014

2015

2016

%

%

%

%

%

Revisão total –

Acesso total concedido

30

18,75

38

20,11

51

18,75

22

9,57

11

5,02

Revisão parcial –

Acesso parcial concedido

39

24,38

45

23,81

67

24,63

73

31,74

103

47,03

Confirmação da resposta inicial –

Acesso recusado

91

56,88

106

56,08

154

56,62

135

58,70

105

47,95

Total

160

100

189

100

272

100

230

100

219

100

7.Recusa de acesso por exceção aplicada (%)

Exceções previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

FASE INICIAL

FASE CONFIRMATIVA

2015

2016

2015

2016

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), primeiro travessão – Proteção do interesse público no que respeita à segurança pública

2,43

7,29

2,05

2,39

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), segundo travessão – Proteção do interesse público no que respeita à defesa e às questões militares

0,15

0,15

0

0

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), terceiro travessão – Proteção do interesse público no que respeita às relações internacionais

4,92

3,39

7,38

2,39

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), quarto travessão – Proteção do interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica da UE ou de um Estado-Membro

0,71

1,42

2,87

2,79

Artigo 4.º, n.º 1, alínea b) – Proteção da vida privada e da integridade do indivíduo

29,40

29,76

15,57

28,29

Artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão – Proteção de interesses comerciais

14,75

13,71

13,11

15,94

Artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão – Proteção de processos judiciais e consultas jurídicas

4,51

4,70

4,92

5,58

Artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão – Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria

20,88

16,23

37,70

20,32

Artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo – Processo decisório em que ainda não foi tomada uma decisão

17,69

18,78

13,93

20,32

Artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo – Processo decisório em que a decisão já foi tomada (pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares)

2,58

2,95

2,46

1,99

Artigo 4.º, n.os 4 e 5 – Recusa de um Estado-Membro ou de terceiros 5

1,98

1,60

/

/

Total (%)

100

100

100

100

8.
Categoria socioprofissional dos requerentes (%)
6

FASE INICIAL

FASE CONFIRMATIVA

2015

2016

2015

2016

Instituição académica/grupo de reflexão

21,33

15,96

5,63

4,41

Empresa/associação de empresas

2,03

9,73

0

3,05

Jornalista

7,08

5,89

13,03

8,14

Sociedade de advogados/advogado por conta própria

12,74

13,46

27,82

26,44

Deputado ao Parlamento Europeu/assistente de deputado ao Parlamento Europeu

10,63

4,77

3,17

3,05

Organização não governamental (ONG)

15,18

11,88

24,65

24,75

Autoridades nacionais/subnacionais 7

6,26

0

1,41

0

Não especificado (cidadãos)

24,75

38,3

24,29

30,17

Total (%)

100

100

100

100

9.Origem geográfica dos requerentes (%)

 

FASE INICIAL

FASE CONFIRMATIVA

2015

2016

2015

2016

Áustria

1,23

1,35

1,41

1,02

Bélgica

26,78

27,23

30,28

33,22

Bulgária

0,68

0,59

0,70

1,36

Chipre

0,07

0,07

0

0

Croácia

0,33

0,30

0,35

0,68

República Checa

0,86

1,51

2,11

1,69

Dinamarca

1,63

1,65

1,06

0

Estónia

0,22

0,23

0

1,02

Finlândia

0,68

1,05

0

0,34

França

7,57

7,95

5,99

5,08

Alemanha

11,74

12,56

15,14

13,22

Grécia

0,96

1,51

2,46

1,69

Hungria

1,29

1,22

0,70

1,36

Irlanda

1,04

1,53

1,76

1,36

Itália

7,26

6,70

4,23

9,83

Letónia

0,13

0,23

0

0

Lituânia

0,33

0,43

0

0

Luxemburgo

0,96

0,82

1,06

0,34

Malta

0,28

0,26

0,35

0,34

Países Baixos

5,48

5,20

7,39

6,44

Polónia

3,04

1,99

5,99

2,03

Espanha

0,89

1,07

0,70

0

Roménia

0,46

0,58

0,70

0

Eslováquia

0,76

0,28

0,70

0

Eslovénia

0,15

0,21

0,35

0,34

Espanha

9,91

7,54

2,46

8,81

Suécia

2,22

1,27

0,35

0

Reino Unido

7,63

10,04

10,21

5,76

Países europeus não membros da UE

1,81

1,65

1,76

3,05

América do Norte

1,20

0,99

0,70

0,34

Austrália e Nova Zelândia

0,03

0,36

0

0

África

0,36

0,20

0

0

América do Sul

0,09

0,12

0

0

Ásia

0,96

0,84

0

0,34

Não especificado 8

0,99

0,49

1,06

0,34

Total (%)

100

100

100

100

10.
Pedidos por serviço da Comissão (%)

FASE INICIAL

FASE CONFIRMATIVA

2015

2016

2015

2016

AGRI – Agricultura e Desenvolvimento Rural

3,97

3,21

3,52

1,69

BUDG – Orçamento

0,47

0,72

0,70

0,34

CLIMA – Ação Climática

1,87

1,28

1,76

1,36

CNECT – Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias

2,65

2,19

2,11

2,71

COMM – Comunicação

0,33

0,66

0

1,02

COMP – Concorrência

5,81

7,22

16,20

15,93

DEVCO – Cooperação Internacional e Desenvolvimento

5,35

3,51

1,06

1,36

DGT – Tradução

0,06

0,10

0

0,34

DIGIT – Informática

0,10

0,54

0,70

0

EAC – Educação, Juventude, Desporto e Cultura

0,71

0,72

0,35

0,34

ECFIN – Assuntos Económicos e Financeiros

1,26

1,25

0,35

0,34

ECHO – Proteção Civil e Operações de Ajuda Humanitária Europeias

0,34

0,56

0,35

1,02

EMPL – Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

2,68

3,16

2,11

4,07

ENER – Energia

3,47

2,86

2,82

2,03

ENV – Ambiente

5,79

4,02

3,52

3,73

EPSC – Centro Europeu de Estratégia Política

0,10

0,05

0

0

EPSO – Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

0,09

0,89

0,35

5,42

ESTAT – Eurostat

0,44

0,28

0,35

0

FISMA – Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

2,59

5,63

1,06

1,36

FPI – Serviço dos Instrumentos de Política Externa 9

0,86

1,35

0,70

0

GROW – Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME

8,58

7,57

10,56

5,76

HOME – Migração e Assuntos Internos

4,21

4,29

3,87

3,39

HR – Recursos Humanos e Segurança [incluindo OIL (Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo) + PMO (Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais]

2,31

3,01

3,87

1,69

IAS – Serviço de Auditoria Interna

0,09

0,05

0,35

0,34

CCI – Centro Comum de Investigação

0,24

0,25

0

0

JUST – Justiça e Consumidores

2,77

3,26

7,39

6,10

MARE – Assuntos Marítimos e Pescas

1,04

0,66

0

0,34

MOVE – Mobilidade e Transportes 

3,76

4,67

1,41

3,05

NEAR – Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento

1,38

2,19

1,76

2,71

OIB – Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas

0,06

0,08

0

0

OLAF – Serviço Europeu de Luta Antifraude 10

0,25

0,33

0

0,34

OP – Serviço das Publicações

0,15

0,10

0,70

0

REGIO – Política Regional e Urbana

3,92

3,34

0,35

1,36

RTD – Investigação e Inovação

1,16

1,43

1,06

2,37

SANTE – Saúde e Segurança dos Alimentos

9,18

8,01

7,04

10,17

SCIC – Interpretação

0,01

0,07

0

0

SG – Secretariado-Geral

8,74

8,62

10,21

6,78

SJ – Serviço Jurídico

3,17

3,65

4,58

4,41

TAXUD – Fiscalidade e União Aduaneira

5,67

4,18

6,34

6,10

TRADE – Comércio

4,38

4,03

2,46

2,03

Total (%)

100

100

100

100

(1)    Um único pedido pode dizer respeito a vários documentos e pode, consequentemente, dar origem a várias respostas diferentes. Por outro lado, vários pedidos podem ser agrupados, em alguns casos, e dar origem a uma única resposta.
(2)    Esta categoria só inclui respostas que concedem, ou recusam (parcialmente), o acesso aos documentos solicitado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Não inclui respostas em que a Comissão indique não estar na posse dos documentos solicitados. Além disso, não inclui respostas a pedidos de acesso a documentos que não tenham sido considerados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 (por exemplo, respostas dadas no âmbito do princípio da cooperação leal com os Estados-Membros ou outras instituições, respostas com base no Código de Boa Conduta Administrativa, etc.).
(3)      Ver explicação na nota de rodapé 1.
(4)    Ver explicação na nota de rodapé 2.
(5)      Esta categoria deixou de ser aplicada, uma vez que não constitui uma exceção na aceção do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Ainda aparece, uma vez que os dados brutos disponíveis nem sempre permitiram uma repartição de acordo com as exceções do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
(6)      Em 2016, as categorias socioprofissionais dos requerentes foram reformuladas e já não correspondem às categorias indicadas no Relatório Anual de 2015. Em consequência, no Relatório Anual de 2016, as estatísticas são reformuladas tendo em conta as novas categorias introduzidas em 2016.
(7)      Em 2015, os pedidos de autoridades nacionais/subnacionais foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Em 2016, já não são registados dessa forma, uma vez que se consideram pedidos apresentados no âmbito do princípio da cooperação leal entre a Comissão e os Estados-Membros.
(8)      Esta categoria surge nas estatísticas porque, nos casos em que o pedido inicial não tenha sido apresentado através de uma ferramenta em linha e tenha sido codificado manualmente, pode acontecer que, devido a um erro administrativo, o país do requerente não figure no sistema informático utilizado na gestão do acesso aos documentos (GestDem).
(9)    Desde a criação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), só os documentos do Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) se mantêm na Comissão.
(10)      Os dados do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dizem respeito aos pedidos de acesso a documentos relativos às suas atividades administrativas, que estão registados no mesmo sistema informático utilizado por outros departamentos da Comissão (GestDem). Os pedidos de acesso aos documentos relativos às atividades de inquérito do OLAF não se incluem no presente relatório.
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