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Document 52017DC0473

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2018 em conformidade com a evolução do RNB (SEC 2010) (Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020) que atualiza e substitui a Comunicação COM(2017)220 final

    COM/2017/0473 final

    Bruxelas, 15.9.2017

    COM(2017) 473 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2018
    em conformidade com a evolução do RNB (SEC 2010)

    (Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020) que atualiza e substitui a Comunicação COM(2017)220 final


    1. Introdução

    Em 24 de maio de 2017, a Comissão adotou a Comunicação dirigida ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2018 em conformidade com a evolução do RNB (SEC 2010) 1 . Na sequência da entrada em vigor, em 14 de julho de 2017, do Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2014-2020 2 , como resultado da reapreciação/revisão intercalar, os dados incluídos na Comunicação de 24 de maio de 2017 no que diz respeito à Reserva para Ajudas de Emergência e ao Instrumento de Flexibilidade devem ser atualizados, por razões de transparência. Por conseguinte, a presente comunicação atualiza e substitui a Comunicação de 24 de maio de 2017.

    Os ajustamentos dos valores indicados na presente comunicação resultam diretamente da alteração do Regulamento QFP pelo Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 3 e não se afastam do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento QFP, segundo o qual não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para além dos referidos no artigo 6.º, n.º 1, nem durante o exercício, nem a título de correção a posteriori.

    O Regulamento QFP, com a redação que lhe foi dado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015 4 , e de acordo com o ajustamento técnico relativo a 2017 5 , contém o quadro financeiro da UE-28 para o período 2014-2020, expresso a preços de 2011 (quadro 1).

    Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento QFP, a Comissão, a montante do processo orçamental do exercício n+1, efetua todos os anos um ajustamento técnico do quadro financeiro plurianual (QFP) em função da evolução do rendimento nacional bruto (RNB) e dos preços da UE, comunicando os resultados ao Conselho e ao Parlamento Europeu. No que diz respeito aos preços, os limites máximos das despesas a preços correntes são estabelecidos com base no deflator anual fixo de 2 %, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP. Quanto à evolução do RNB, a presente comunicação inclui as últimas previsões económicas disponíveis 6 .

    Paralelamente, a Comissão calcula a margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado em conformidade com a Decisão 2007/436/CE, Euratom, o montante absoluto da margem para imprevistos prevista no artigo 13.º, a margem global relativa aos pagamentos prevista no artigo 5.º e a margem global relativa às autorizações prevista no artigo 14.º do Regulamento QFP 7 .

    Em 16 de outubro de 2016, entrou em vigor a nova Decisão de 2014 relativa aos recursos próprios (DRP 2014) com efeitos retroativos a partir de 2014 8 . Com a DRP de 2014 em vigor, os limites máximos dos recursos próprios e o limite máximo das dotações de autorização puderam ser adaptados aos novos dados do RNB de acordo com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010). O montante máximo de recursos próprios está atualmente fixado em 1,20 % do RNB (fixado anteriormente em 1,23 %) e o montante máximo das autorizações em 1,26 % do RNB (anteriormente, 1,29 %) 9 .

    O objetivo da presente comunicação consiste em apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu o resultado dos ajustamentos técnicos (UE-28) para o exercício de 2018, nos termos do artigo 6.º do Regulamento QFP.

    2.Modalidades do ajustamento do QFP (anexo - quadros 1 e 2)

    O quadro 1 apresenta o quadro financeiro para a UE-28 a preços de 2011, tal como figura no anexo I do Regulamento QFP, ajustado nos termos do disposto no artigo 5.º.

    O quadro 2 apresenta o quadro financeiro para a UE-28 ajustado para 2018 (ou seja, a preços correntes). O quadro financeiro expresso em percentagem do RNB é atualizado com base nas últimas previsões económicas disponíveis (primavera de 2017) e nas projeções de longo prazo, sendo ajustado nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento QFP.

    2.1.Valor total para o RNB

    Em comparação com o ajustamento técnico para 2017, os dados relativos ao RNB já estão registados de acordo com o SEC 2010 e não com o SEC 95.

    De acordo com as últimas previsões disponíveis, o RNB de 2018 é fixado em 15 704 241 milhões de EUR a preços correntes para a UE-28. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento QFP, não podem ser efetuados posteriormente, para o ano em causa, outros ajustamentos técnicos, nem durante o exercício, nem a título de correção a posteriori no decurso dos exercícios seguintes. Por conseguinte, apenas a título informativo, o RNB atualizado de acordo com o SEC 2010 foi fixado em 13 977 179 milhões de EUR para 2014, 14 641 031 milhões de EUR para 2015, 14 764 598 milhões de EUR para 2016 e 15 168 167 milhões de EUR para 2017. Pela mesma razão, o limite máximo dos recursos próprios, atualmente fixado em 1,20 % do RNB (SEC 2010), é ajustado apenas a partir de 2018 no anexo do QFP. Relativamente a 2017 e aos anos anteriores, o limite máximo dos recursos próprios é de 1,23 % do RNB com base no SEC 95.

    2.2.Principais resultados do ajustamento técnico do QFP para 2018

    O limite máximo global das dotações de autorização para 2018 (159 514 milhões de EUR) equivale a 1,02 % do RNB.

    O limite máximo global correspondente das dotações de pagamento (154 565 milhões de EUR) equivale a 0,98 % do RNB. Tendo em conta as últimas previsões económicas, subsiste assim uma margem de 33 886 milhões de EUR (0,22 % do RNB para a UE-28) abaixo do limite máximo dos recursos próprios de 1,20 %.

    3.Margem global relativa aos pagamentos (MGP)

    Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento QFP, a Comissão deve ajustar em alta o limite máximo dos pagamentos para 2015-2020 num montante correspondente à diferença entre os pagamentos efetuados e o limite máximo dos pagamentos do QFP para o exercício n-1. Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos do exercício n-1 a preços constantes de 2011.

    No ajustamento técnico para o exercício de 2016, a margem remanescente de 2014 (104 milhões de EUR a preços correntes) foi transferida para 2015 (106 milhões de EUR a preços correntes) e os limites máximos foram ajustados em conformidade. No ajustamento técnico para o exercício de 2017, a margem remanescente de 2015 (1 288 milhões de EUR) foi transferida para os anos 2018–2020. No âmbito do ajustamento técnico do presente exercício, foi calculada a MGP de 2016.

    Os pagamentos relativos a outros instrumentos especiais são tratados como estando acima dos limites máximos do QFP 10 . O limite máximo dos pagamentos de 2016 era de 144 685 milhões de EUR a preços correntes. Os pagamentos executados em 2016 elevam-se a 131 819,4 milhões de EUR. Este montante inclui os pagamentos efetuados com base nas dotações de pagamento autorizadas no orçamento de 2016 (130 164,4 milhões de EUR) e as dotações transitadas de 2016 para 2017 (1 655,0 milhões de EUR) 11 . Os pagamentos relativos aos instrumentos especiais estão excluídos da execução (1 016,3 milhões de EUR, compostos por 984,7 milhões de EUR executados e 31,7 milhões de EUR transitados). A execução tomada em consideração para o cálculo da MGP é, por conseguinte, de 130 803,0 milhões de EUR.

    Todas as verbas transitadas de 2015 para 2016 foram consideradas executadas para efeitos do cálculo da MGP de 2015, mas nem todas foram efetivamente executadas. Por conseguinte, as transições não utilizadas devem ser adicionadas ao cálculo, uma vez que constituem, de facto, uma subexecução. As transições não utilizadas transitadas de 2015 para 2016 ascendem a 109,4 milhões de EUR, dos quais 0,1 milhões de EUR para os instrumentos especiais. O montante total das transições não utilizadas tidas em conta é, por conseguinte, de 109,3 milhões de EUR.

    A margem remanescente abaixo do limite máximo dos pagamentos de 2016 é de 13 991,3 milhões de EUR a preços correntes (ou seja, 144 685 milhões de EUR – 130 803 EUR + 109,3 milhões de EUR).

    Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP, o deflator anual de 2 % deve ser utilizado para o cálculo da MGP e do ajustamento correspondente dos limites máximos. O limite máximo de 2016 é, por conseguinte, reduzido em 13 991,3 milhões de EUR a preços correntes ou 12 672,0 milhões de EUR a preços de 2011.

    Em conformidade com o perfil das necessidades de pagamento previstas, a MGP é transferida para os limites máximos de pagamentos dos exercícios de 2018 a 2020 em parcelas iguais a preços de 2011 (4 281 milhões de EUR), correspondendo a um aumento, a preços correntes, de 4 852 milhões de EUR em 2018, 4 949 milhões de EUR em 2019 e 5 048 milhões de EUR em 2020.

    Consequentemente, o limite máximo global dos pagamentos para o período 2014-20, a preços de 2011, permanece inalterado e, a preços correntes, aumenta 858 milhões de EUR.



    O quadro que se segue mostra os pormenores do cálculo da MGP de 2016 12 .

     

    O quadro que se segue mostra os ajustamentos correspondentes dos limites máximos de pagamentos:

    4.Instrumentos especiais

    Alguns instrumentos não estão abrangidos pelos limites máximos das despesas acordados no quadro financeiro para 2014-2020. Estes instrumentos visam dar uma resposta rápida a acontecimentos excecionais ou imprevistos e introduzir, dentro de certos limites, um certo grau de flexibilidade para além dos limites máximos das despesas acordados.

    4.1.Reserva para Ajudas de Emergência

    Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento QFP alterado, a Reserva para Ajudas de Emergência pode ser mobilizada até um montante máximo de 300 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou de 344,6 milhões de EUR em 2018 a preços correntes (2 301,4 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período considerado). A parte do montante não utilizado do exercício precedente pode ser transitada para o exercício seguinte. O montante transitado de 2016 para 2017 ascende a 98,6 milhões de EUR 13 .

    4.2.Fundo de Solidariedade da União Europeia

    Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento QFP, o Fundo de Solidariedade da UE pode ser mobilizado até um montante máximo de 500 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou de 574,3 milhões de EUR em 2018 a preços correntes (3 944,7 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período considerado). A parte do montante não utilizado do exercício precedente pode ser transitada para o exercício seguinte. O montante transitado de 2016 para 2017 ascende a 563,1 milhões de EUR. O montante de 508,1 milhões de EUR, que caducou no final de 2016, é utilizado para reforçar o Instrumento de Flexibilidade em 2017.

    4.3.Instrumento de Flexibilidade

    Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento QFP alterado, o Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado até um montante máximo anual de 600 milhões de EUR a preços de 2011 ou 676 milhões de EUR em 2017 e 689 milhões de EUR em 2018 a preços correntes (4 315 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período considerado). A parte dos montantes anuais não utilizados dos três exercícios precedentes pode ser transitada.

    De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, alínea f), que remete para o artigo 11, n.º 1, segundo parágrafo, todos os anos, a partir de 2017, o montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade em 2017 deve ser aumentado pelos montantes equivalentes às partes do montante anual do Fundo de Solidariedade da União Europeia (508,1 milhões de EUR) e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (137,6 milhões de EUR) que tenham sido anuladas no ano anterior.

    O montante total do Instrumento de Flexibilidade antes de 2017 foi utilizado pelo que em 2017 estão disponíveis 1 322 milhões de EUR a preços correntes (= montante inicial + montante anulado do Fundo de Solidariedade da União Europeia + montante anulado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização).

    4.4.Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

    Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento QFP, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pode ser mobilizado até um montante máximo de 150 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou de 172,3 milhões de EUR em 2018 a preços correntes (1 183,4 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período considerado). Os montantes não utilizados do ano anterior não podem ser transitados. O montante de 137,6 milhões de EUR, que caducou no final de 2016, é utilizado para reforçar o Instrumento de Flexibilidade em 2017.

    4.5.Margem para imprevistos

    Em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento QFP, é constituída uma margem para imprevistos, no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do quadro financeiro para o período 2014-2020.

    O montante absoluto da margem para imprevistos para o exercício de 2018 é de 4 711,3 milhões de EUR.

    4.6.Margem global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, e para medidas no domínio da migração e da segurança

    Em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento QFP, as margens disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização relativas ao período 2014-2017 constituem uma margem global relativa às autorizações do QFP, que deve ser disponibilizada para além dos limites máximos estabelecidos no anexo do Regulamento QFP para o período 2016-2020, tendo em vista a concretização dos objetivos estratégicos relacionados com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens. O Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho alarga o âmbito da margem global relativa às autorizações, de modo a que possa ser igualmente atribuída a medidas no domínio da migração e da segurança.

    No orçamento definitivo de 2016, a margem disponível abaixo do limite máximo das dotações de autorização em 2016 eleva-se a 2 090,2 milhões de EUR. . As autorizações relativas aos instrumentos especiais e a margem global relativa às autorizações de 2014 utilizadas em 2016 não são tidas em conta, uma vez que são executadas para além dos limites máximos do QFP.

    Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP, o deflator anual de 2 % deve ser utilizado para o cálculo da margem global relativa às autorizações. O montante da margem remanescente de 2016, que deve ser disponibilizado para 2017, corresponde a 2 090,2 milhões de EUR a preços correntes em 2016 ou 2 132,0 milhões de EUR a preços correntes em 2017 14 (2 174,7 milhões de EUR a preços correntes em 2018). O montante da margem global relativa às autorizações a preços de 2011 corresponde a 1 893,2 milhões de EUR.



    O quadro que se segue mostra os pormenores do cálculo da margem global relativa às autorizações 15 .

    5.Quadro-resumo e conclusões

    Os quadros que se seguem resumem as alterações dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento do quadro financeiro com base no artigo 5.º do Regulamento QFP a preços correntes e de 2011:

     

    (1)  COM(2017) 220 final.
    (2)  JO L 163 de 24.6.2017, p. 1.
    (3)  Além disso, um erro relativo à transição de 2016 para 2017 da Reserva para Ajudas de Emergência é retificado na página 6, bem como pequenos erros relativos à apresentação do quadro sobre a margem global para pagamentos na página 5, aos montantes do Fundo Europeu de Solidariedade na página 6 e ao quadro da margem global para autorizações na página 8.
    (4) JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.
    (5)  COM(2016) 311 final de 30.6.2016.
    (6)  https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-performance-and-forecasts/economic-forecasts/spring-2017-economic-forecast_en
    (7)  Além disso, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento QFP, o sublimite máximo da rubrica 2 relativo às despesas de mercado e aos pagamentos diretos é ajustado na sequência das transferências entre o pilar I e o desenvolvimento rural, em conformidade com o ato jurídico que estabelece essas transferências. Para 2018, não estão previstas transferências adicionais.
    (8)  JO L 168 de 7.6.2014.
    (9)  COM(2016) 829 final de 21.12.2016.
    (10) Caso o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão cheguem a acordo em matéria de pagamentos relativos a instrumentos especiais, a Comissão deve ter em conta esse acordo para calcular a MGP em futuros ajustamentos técnicos.
    (11) Se uma das verbas transitadas de 2016-2017 não for utilizada em 2017, o montante correspondente será adicionado ao cálculo da MGP em 2018.
    (12)  Foi corrigido um pequeno erro de apresentação em relação à Comunicação da Comissão de 24 de maio de 2017 (COM(2017) 220), indicando o método de cálculo de (24).
    (13)  A Comunicação da Comissão de 24 de maio de 2017 (COM(2017) 220) indicou erradamente uma transição de dotações de 169 milhões de EUR.
    (14) Caso o montante seja total ou parcialmente utilizado no período 2018-2020, esse montante deve ser ajustado em conformidade, mediante a aplicação do deflator anual de 2 %, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP.
    (15)  Foi corrigido um pequeno erro de apresentação em relação à Comunicação da Comissão de 24 de maio de 2017 (COM(2017) 220), indicando o montante da margem global relativa às autorizações de 2016 disponível em 2017 e 2018.
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    Bruxelas, 15.9.2017

    COM(2017) 473 final

    ANEXO

    da

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2018
    em conformidade com a evolução do RNB (SEC 2010)

    (Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020) que atualiza e substitui a Comunicação COM(2017)220 final


    Quadro 1 QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-28) AJUSTADO PARA 2018*

    * RNB subjacente baseado no SEC 2010 desde 2018.

    Quadro 2 QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-28) AJUSTADO PARA 2018*

    * RNB subjacente baseado no SEC 2010 desde 2018.

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