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Document 52017AR5833

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

COR 2017/05833

JO C 361 de 5.10.2018, pp. 72–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/72


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

(2018/C 361/09)

Relator:

Mauro D’ATTIS (IT-PPE), conselheiro do município de Roccafiorita (província de Messina)

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

COM(2017) 660 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva procura eliminar os obstáculos que subsistem à plena realização do mercado interno do gás natural decorrentes da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos de e para países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva asseguram que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros são também aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros na União. Estas alterações garantem a coerência do quadro jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia da União. A presente diretiva reforça a transparência e proporciona segurança jurídica no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes.

A presente diretiva procura eliminar os obstáculos que eventualmente subsistam à plena realização do mercado interno do gás natural decorrentes da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos de e para países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva asseguram que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros são também aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros na União , incluindo as águas territoriais e as zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros . Estas alterações garantem a coerência do quadro jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia da União. A presente diretiva reforça a transparência e proporciona segurança jurídica no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes.

Justificação

O Comité das Regiões considera que, à luz dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade e tendo em conta o objetivo geral da segurança do abastecimento de gás da UE, a extensão das disposições da terceira diretiva não se deve limitar aos casos considerados estritamente necessários.

Alteração 2

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para ter em conta a ausência, que se verificava anteriormente, de regras específicas da União aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações em relação a determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estão terminados à data de entrada em vigor da presente diretiva. A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deve ser adaptada no que diz respeito a gasodutos de e para países terceiros.

Para ter em conta a ausência, que se verificava anteriormente, de regras específicas da União aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações em relação a determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estão terminados à data de entrada em vigor da presente diretiva. Qualquer derrogação desta natureza deve ser aprovada pela Comissão.  A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deve ser adaptada no que diz respeito a gasodutos de e para países terceiros.

Justificação

Evidente.

Alteração 3

Artigo 1.o,

n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(1)

No artigo 2.o, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«(17)

“Interligação”, uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros até à fronteira da jurisdição da União

(1)

No artigo 2.o, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«(17)

“Interligação”, uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou — unicamente quando a capacidade técnica firme diária do conjunto das infraestruturas que ligam a União Europeia ao país terceiro de onde a infraestrutura em causa provém (concluída após a data de adoção da presente diretiva), como certificado pela Agência, excede, por si só (ou em conjunto com a capacidade da nova infraestrutura em causa), 40 % do total da capacidade técnica firme diária das infraestruturas (incluindo os terminais de GNL na União Europeia) que ligam a União Europeia ou um grupo de risco pertinente, conforme definido no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1938, aos países terceiros, como certificado pela Agência — entre Estados-Membros e um país terceiro

Justificação

Idêntica à do considerando (3). Quarenta por cento é o limiar geralmente aplicado, segundo a prática da Comissão, confirmada pelos Tribunais europeus, para se pressupor a existência de posição dominante (presunção essa passível de refutação). Além disso, esta abordagem também está mais em linha com os artigos 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, e 3.o, n.o 2, do TFUE, no que se refere às diferentes competências da Comissão Europeia e dos Estados-Membros no domínio da energia, e com o princípio da subsidiariedade. Os grupos de risco definidos no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1938 continuam a ser o elemento central do sistema de segurança do abastecimento de gás da UE, dado que são concebidos para combater os principais riscos transnacionais. O projeto Nord Stream pode afetar dois grupos de risco em particular (Ucrânia e Bielorrússia).

Alteração 4

Artigo 1.o,

n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(4)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 3 é aditada a seguinte segunda frase: «Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»; b) No n.o 4, segundo parágrafo, é aditada a seguinte segunda frase: «Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»;

(4)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e aumentar a segurança do abastecimento, tendo também em conta, no caso das infraestruturas de e para países terceiros, a estrutura da oferta em causa e o acesso aos gasodutos de importação/exportação nesses países terceiros; » b) No n.o 3 é aditada a seguinte segunda frase: «Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»; c) No n.o 4, segundo parágrafo, é aditada a seguinte segunda frase: «Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»;

Justificação

Pretende-se com a presente alteração ter mais em consideração, e de forma mais detalhada — aquando da avaliação de uma eventual concessão de derrogação — os fatores (matéria-prima/capacidade) no estrangeiro que são pertinentes para o controlo das infraestruturas de importação/exportação ao abrigo do artigo 36.o, ou seja, a existência de uma posição dominante a nível do abastecimento/transporte.

Alteração 5

Artigo 1.o,

n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(7)

No artigo 49.o, é aditado o seguinte n.o 9: «No que se refere aos gasodutos de e para países terceiros concluídos antes de [PO: data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros podem decidir derrogar ao disposto nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 32.o e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10 no que diz respeito às secções desses gasodutos entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o funcionamento eficiente do mercado interno do gás natural na União ou a segurança do abastecimento energético na União. A derrogação deve ser limitada no tempo e pode ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições. Quando o gasoduto em questão está localizado na jurisdição de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cuja jurisdição está localizado o primeiro ponto de interligação decide sobre uma derrogação para o gasoduto. Os Estados-Membros publicam as decisões de derrogação em conformidade com o disposto no presente número no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva.»

(7)

No artigo 49.o, é aditado o seguinte n.o 9: «No que se refere aos gasodutos de e para países terceiros concluídos antes de [PO: data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros podem decidir derrogar ao disposto nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 32.o e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10 no que diz respeito às secções desses gasodutos entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o funcionamento eficiente do mercado interno do gás natural na União ou a segurança do abastecimento energético na União. A derrogação deve ser limitada no tempo , cessar a sua aplicação em… [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa, o mais tardar] e ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições. Quando o gasoduto em questão está localizado na jurisdição de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cuja jurisdição está localizado o primeiro ponto de interligação decide sobre uma derrogação para o gasoduto. A decisão deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações pertinentes acerca da decisão. No prazo de dois meses a contar da notificação, a Comissão pode adotar uma decisão que exija que o Estado-Membro altere ou retire a decisão de concessão da derrogação. Os Estados-Membros publicam as decisões de derrogação em conformidade com o disposto no presente número no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva.»

Justificação

Para efeitos de segurança jurídica, importa fixar um prazo claro para derrogações.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

lembra que, em muitos casos, os órgãos de poder local e regional dispõem de competências importantes no abastecimento e/ou distribuição de energia, no planeamento e proteção ambiental, no reforço da segurança do abastecimento de energia e enquanto interlocutores junto dos cidadãos, das empresas e das autoridades nacionais em matéria de abastecimento de energia;

2.

observa que a disponibilidade de quantidades suficientes de gás natural a preços razoáveis provenientes de fornecedores fiáveis, graças a infraestruturas de importação modernas, seguras e resilientes, é fulcral para assegurar níveis de vida sustentáveis às comunidades locais e regionais e constitui um recurso essencial das atividades empresariais que são uma garantia de trabalho e fonte de dignidade para os membros destas comunidades; observa ainda que a União Europeia está empenhada em reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa até um nível 80 a 95 % inferior aos de 1990, em consonância com os objetivos políticos da UE (1);

3.

recorda que, nos próximos anos, as necessidades da UE em matéria de gás natural importado deverão continuar a aumentar, face às perspetivas de aumento da procura interna na UE e de um decréscimo da sua produção; salienta que os projetos de infraestruturas que facultam a um único fornecedor o acesso a mais de 40 % da capacidade de importação da UE, ou do grupo de risco pertinente, tal como definido no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1938, como o projeto Nord Stream 2, constituem uma ameaça à segurança energética e ao desenvolvimento do mercado interno. A fim de atenuar os riscos, é necessário cumprir plenamente os requisitos da Diretiva Gás, em particular no que respeita ao acesso de terceiros e à separação, bem como à necessidade de tarifas transparentes, não discriminatórias e que reflitam os custos;

4.

salienta que o processo de desenvolvimento do mercado interno do gás natural na UE está em curso e depende das escolhas que melhorarem a liquidez do mercado da matéria-prima e a diversificação das respetivas fontes, bem como a capacidade de importação, reduzindo desse modo os preços do gás natural em benefício dos cidadãos das comunidades locais e regionais;

5.

salienta que o mercado do gás natural se caracteriza por uma elevada interdependência entre o mercado da matéria-prima e o mercado da capacidade correspondente. Em ambos os mercados se verifica a mesma procura, a dos expedidores, que asseguram a ligação entre as fontes da matéria-prima (jazidas dentro ou fora da UE e terminais de liquefação do gás natural liquefeito, GNL) e a correspondente procura local na UE;

6.

reitera, portanto, que importa estudar cuidadosamente novas regulamentações (adequadas às características do mercado, em ligação com o desenvolvimento das respetivas infraestruturas numa União da Energia da UE orientada para uma energia segura, competitiva e sustentável — Europa hipocarbónica em 2050 — e baseada no mercado livre e no princípio da solidariedade) não numa ótica contingencial, mas sim de longo prazo;

7.

salienta que tal é tanto mais necessário à luz do impacto em termos de investimento e de empreendedorismo para as comunidades locais e regionais do território da UE aonde chegam gasodutos provenientes de países terceiros;

8.

recorda que também pode haver um impacto ambiental nas comunidades locais e regionais, não obstante os gasodutos submarinos estarem sujeitos a uma legislação da UE e internacional muito rigorosa em matéria de ambiente, incluindo a Convenção de Espoo, e a taxa de acidentes ligados às estruturas de gás natural ser particularmente baixa (em comparação com outras infraestruturas de energia);

Recomendações específicas

9.

sublinha que para atingir, nestas condições, os objetivos supra, a UE necessita (i) de gás proveniente de países terceiros (o dos atuais fornecedores e, no futuro, o dos potenciais fornecedores, com os quais é necessário promover a ligação) e (ii) de não depender de produtores/países específicos; à semelhança de qualquer iniciativa legislativa, há que ter em consideração estas duas condicionantes objetivas;

10.

reitera (2) a sua opinião de que os novos projetos no domínio da energia na Europa devem centrar-se na diversificação energética e não devem comprometer o estatuto dos países de trânsito, incluindo os países abrangidos pela política europeia de vizinhança;

11.

reconhece que certas iniciativas recentes no domínio das infraestruturas de importação de gás natural, nomeadamente o projeto Nord Stream 2, apesar de contribuírem para o aumento dos canais de fornecimento, poderão constituir um problema de segurança do abastecimento a alguns dos outros Estados-Membros e, em particular, a certas comunidades locais e regionais; assinala que cabe dar resposta a estes problemas com base nos princípios da solidariedade e do mercado interno a nível regional e da UE, bem como da avaliação do risco, tanto em termos de segurança do abastecimento, como em termos de segurança das próprias instalações, com base nas normas pertinentes da UE;

12.

recorda, a este propósito, os receios suscitados em particular pelo reforço da posição dominante de certos fornecedores de gás natural de países terceiros, provocando distorções nos preços, e o facto de iniciativas como o projeto Nord Stream 2 poderem pôr em risco a diversificação necessária das fontes de energia da União provenientes de países terceiros;

13.

congratula-se, por isso, com a iniciativa legislativa em apreço apresentada pela Comissão, embora assinale a importância da necessária avaliação de impacto, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (3);

14.

frisa que as respostas devem, porém, ter sempre em conta os interesses globais da UE e o estabelecimento da União da Energia, que continuam a prevalecer sobre os interesses individuais dos Estados-Membros, bem como a necessidade de respeitar os princípios da solidariedade, da proporcionalidade e da subsidiariedade, o último dos quais, na ótica do Senado de um Estado-Membro da UE, estaria a ser ameaçado neste caso;

15.

nota que, nesta perspetiva, e tendo em conta a já referida ligação entre a capacidade (infraestruturas de importação) e a matéria-prima (gás natural), importa dar prioridade às soluções que evitem desincentivar os investimentos em novas instalações de importação (por exemplo, as infraestruturas ao largo do Médio Oriente para a Grécia, suscetíveis de contribuir para a diversificação das fontes de abastecimento dos Estados-Membros do sudeste da Europa) ou dificultar a gestão das já existentes, uma vez que tal poderia ter o efeito paradoxal de — ao diminuir as possibilidades de importação — tornar a UE mais dependente dos fornecedores atuais;

16.

salienta que a adoção de uma abordagem como a acima descrita, que não desincentiva novos investimentos nem representa um encargo adicional excessivo para a gestão das infraestruturas de importações existentes, ajudaria a aliviar as preocupações relativamente ao possível impacto negativo e não intencional da proposta de diretiva no mercado e nos operadores, tal como referido durante a consulta lançada pela Comissão;

17.

recorda, em particular, a posição de uma organização de partes interessadas como a associação Eurogas, que, sobre esta questão, lamentou: (i) o impacto dos efeitos retroativos da proposta na segurança dos investimentos já realizados (com um quadro jurídico e um horizonte temporal que seriam alterados ex post) nas infraestruturas existentes e nas legítimas expectativas dos investidores; (ii) as dificuldades jurídicas (à luz do direito internacional) e políticas para renegociar os respetivos acordos intergovernamentais em vigor com países terceiros sem o seu consentimento; (iii) os riscos para a futura segurança do abastecimento na UE que poderiam decorrer dos aspetos supramencionados e das dificuldades ligadas aos novos gasodutos;

18.

à luz do que precede, e em conformidade com os princípios indissociáveis da solidariedade, da proporcionalidade e da subsidiariedade, propõe alterações com vista a (i) permitir às instituições da UE evitar ou resolver os problemas que certos Estados-Membros possam eventualmente enfrentar em resultado de iniciativas no domínio das infraestruturas, lançadas por outros Estados-Membros, que sejam suscetíveis de reforçar posições dominantes ou reduzir a diversificação das fontes de países terceiros, como indicado no ponto 10 supra; (ii) proteger contra os riscos de insegurança do abastecimento da UE como um todo; (iii) garantir a conformidade com o quadro jurídico em vigor para a UE e as obrigações internacionais;

19.

solicita, neste contexto, à Comissão que, no atinente ao alargamento do âmbito de aplicação da proposta de diretiva às águas territoriais, garanta a indispensável conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de Montego Bay (e ajuste em consequência o referido âmbito de aplicação alargado);

20.

salienta que esta abordagem permitirá conciliar harmoniosamente as medidas políticas que se impõem e a necessidade de respeitar os condicionalismos jurídicos do direito da UE em matéria de circulação de capitais e do direito internacional (CNUDM, OMC e regras em matéria de proteção dos investimentos);

21.

sublinha o seu empenho — no âmbito do papel que reivindica nesta matéria — em encontrar soluções europeias para os problemas apresentados, espera que as demais instituições da UE partilhem desse mesmo empenho e exorta-as a adotar a alteração.

Bruxelas, 16 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Roteiro para a Energia 2050 [COM(2011) 885 final].

(2)  CIVEX-VI/011.

(3)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).


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