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Document 52017AP0104
European Parliament legislative resolution of 5 April 2017 on the draft Council decision on the ratification and accession by Member States, in the interest of the European Union, to the Protocol of 2010 to the International Convention on Liability and Compensation for Damage in Connection with the Carriage of Hazardous and Noxious Substances by Sea, with the exception of aspects related to judicial cooperation in civil matters (13806/2015 — C8-0410/2015 — 2015/0135(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 da Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, com exceção dos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil (13806/2015 — C8-0410/2015 — 2015/0135(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 da Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, com exceção dos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil (13806/2015 — C8-0410/2015 — 2015/0135(NLE))
JO C 298 de 23.8.2018, p. 283–283
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/283 |
P8_TA(2017)0104
Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 da Convenção sobre as substâncias perigosas e nocivas, com exceção dos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 da Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, com exceção dos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil (13806/2015 — C8-0410/2015 — 2015/0135(NLE))
(Aprovação)
(2018/C 298/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13806/2015), |
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Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, de 1996 (a «Convenção HNS de 1996»), |
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Tendo em conta o Protocolo de 2010 da Convenção HNS de 1996, |
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Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0410/2015), |
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Tendo em conta a Decisão 2002/971/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, de 1996 (Convenção HNS) (1), |
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Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014 (2), |
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Tendo em conta a sua resolução provisória de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão do Conselho (3), |
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Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão à resolução provisória de 4 de outubro de 2016, |
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Tendo em conta o parecer sob a forma de carta sobre a base jurídica adequada para o referido projeto de decisão do Conselho, aprovado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos em 19 de fevereiro de 2016 (4) e anexado ao relatório provisório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0191/2016), |
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Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0076/2017), |
1. |
Aprova a ratificação e a adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 da Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, com exceção dos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 337 de 13.12.2002, p. 55.
(2) Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça, de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0259.
(4) PE576.992.